2. LEI PROCESSUAL PENAL: EFICÁCIA NO TEMPO E NO ESPAÇO Flashcards
CPP: Com relação à aplicação da lei processual penal no espaço, qual princípio é adotado pelo Brasil?
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (OU LEX FORI OU LEX REGIT ACTUM), mas há 3 exceções.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (não existe mais - proibida a criação de Tribunais especiais em razão do princípio do Juiz natural)
V - os processos por crimes de imprensa (STF não recepcionou a Lei de Imprensa).
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
RESUMO:
a) Tratados, as convenções e regras de direito internacional: determinados crimes serão apreciados por tribunais estrangeiros, devendo aplicar as regras do estrangeiro. Os diplomatas, por exemplo, estarão submetidos ao seu país de origem, caso pratiquem crimes no território nacional brasileiro.
b) Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade: aqui, estar-se-á a falar dos crimes de responsabilidade, mas se trata de uma impropriedade, visto que eles não são crimes, mas sim infrações políticoadministrativas. Não se aplica nesses casos o CPP, pois quem julgará essas pessoas serão o Senado
Federal, não sendo o Poder Judiciário. Neste caso, aplica-se a Lei 1.079, CF e o regimento interno do Senado, hipótese em que não haveria incidência do processo penal.
c) Processos da competência da Justiça Militar: se o crime é militar será regido pelo CPPM. No caso do CPPM, o art. 3 diz que serão aplicados analogicamente, ou quando houver omissão, a legislação processual penal comum. Ou seja, o CPP poderá ser aplicado nos crimes militares, mas apenas quando o código de processo penal militar se mostrar omisso.
CPP: Quando se considera ter sido praticada a infração penal em território nacional?
A resposta encontra-se no art. 6.º do Código Penal, aduzindo que “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Adotou o legislador, aqui, a teoria da ubiquidade ou mista, segundo a qual local do crime tanto poderá ser o lugar em que se processou a ação ou omissão do agente como onde o resultado ocorreu. A propósito, no julgamento do Habeas Corpus 41.892/SP1, versando sobre sequestro ocorrido no Aeroporto de Tupã, Estado de São Paulo, com posterior
traslado da vítima por meio de aeronave para o Paraguai, onde foi morta, considerou o STJ que, tendo o iter criminis se iniciado no território nacional, pois foi no aeroporto de Tupã que o ofendido perdeu sua liberdade, mostrava-se inegável e indiscutível a competência da Justiça local e aplicação da lei brasileira ao caso, tendo em vista o princípio da territorialidade e a teoria da ubiquidade consagrados na lei penal.
CPP: Com relação à aplicação da lei processual penal no tempo, qual princípio é adotado pelo Brasil?
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, também chamado de princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata da lei processual
A lei processual penal no tempo se aplica desde logo, ou seja, é imediata. Isto não inviabiliza o reconhecimento da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Como se vê, vigora o princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente a lei processual penal. O sistema aqui prevalente é o denominado sistema do isolamento dos atos processuais.
Considere-se que um indivíduo, condenado por decisão transitada em julgado no ano de 1995, tenha ingressado em 2007 com pedido de revisão criminal, buscando a desconstituição da sentença que o condenou a 28 anos de prisão, sob o fundamento de que as intimações do defensor que lhe fora nomeado pelo juiz (dativo) não foram realizadas pessoalmente, em afrontamento ao art. 370, § 4.º, do CPP. Na hipótese, a ação revisional intentada não poderá prosperar, pois somente depois de realizados os atos chamatórios impugnados é que entrou em vigor a Lei 9.271/1996, acrescentando o referido § 4.º ao art. 370 do Código de Processo Penal e, com isso, obrigando a
intimação pessoal do defensor nomeado. E no processo penal, como vimos, o tempo rege a prática do ato.
CONSEQUÊNCIAS: 1) Os atos processuais praticados no período de vigência da lei revogada não estarão invalidades em virtude do advento de nova lei, ainda que importe este em benefício ao acusado; 2) A nova norma processual terá aplicação imediata, desimportando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência.
CPP: O que são normas processuais heterotrópicas?
As normas processuais heterotópicas são aquelas que
estão em um lugar diferente em que costumam estar. É a hipótese na qual, embora o conteúdo da norma confira-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela veiculada em diploma de natureza distinta.
A heterotopia, em síntese, consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual, ou vice-versa, produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade, retroatividade ou aplicação imediata (tempus regit actum) da lei.
Exemplos de disposições heterotópicas: 1) O direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (material); 2) As normas gerais que disciplinam a competência da Justiça Federal, sem embargo de estarem incorporadas ao art. 109 da Constituição Federal, possuem natureza evidentemente processual.
Assim, ainda que incorporadas a leis processuais, disposições relativas à extinção da punibilidade normalmente possuem caráter material. Como ilustração, imagine-se que venha a ser promulgada lei processual nova estabelecendo nova causa de perempção da ação penal privada. Essa lei, obrigatoriamente, deverá retroagir para alcançar as situações pretéritas à sua edição, pois, sem embargo de encontrarem-se no art. 60 do CPP os motivos ensejadores da perempção, esta é causa extintiva da punibilidade, como tal prevista no art. 107, IV, do CP e, portanto, com forte carga material.
Igualmente, as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que concernem à garantia
constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou acusado (incisos LXI a LXVIII). Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para beneficiar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo.
CPP: O que são normas processuais híbridas ou mistas?
As normas processuais híbridas trazem dois conteúdos de natureza diversa, trazendo conteúdo de direito material e processual, ao mesmo tempo. Caso seja benéfica na parte material, haverá sua aplicação aos fatos anteriores à sua vigência. Caso não o seja, não irá se aplicar a fatos anteriores. Todavia, existe uma corrente que diz que a parte processual deverá retroagir, mas a parte material não deveria retroagir, pois seria maléfica. Haveria uma cisão da norma, não retroagindo aquilo que prejudicar o réu, mas aplicando aquilo que beneficiar. Apesar desse último entendimento, segundo o STJ, prevalece o entendimento de que não se admite essa cisão da norma. Ou deverá aplicar a norma como um todo, ou não deverá aplicá-la. Ex.: o art. 366 do CPP foi alterado pela Lei 9.271/96, estabelecendo que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (norma de direito processual) e o curso do prazo prescricional (norma de direito material), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. Nesta situação, ou suspenderá o processo e o curso do prazo prescricional, ou não suspende o processo e nem o curso do prazo prescricional.
CPP: O que é atividade e extratividade da lei?
Atividade significa que a lei está em vigor. Ela vigorará até o momento em que for retirada essa atividade, por meio de revogação.
Extratividade poderá se subdividir em: (i) Retroatividade: a lei não havia nascido quando da situação a ser disciplinada. A retroatividade é a possibilidade de aplicar uma lei a uma situação ocorrida anteriormente à sua edição. (ii) Ultratividade: a lei já havia perdido a eficácia quando o fato ocorreu, e mesmo assim deverá ser aplicado àquela situação. A ultratividade é a possibilidade de aplicar a lei de forma posterior à sua atividade, ou seja, após a revogação da norma. Na seara processual, aplica-se o tempus regit actum, mas só se falará em extratividade se for tratar de normas híbridas.
CPP: A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica?
SIM.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CPP: A lei processual penal admite aplicação analógica?
SIM, a analogia, enquanto forma de autointegração legislativa é aplicável ao processo penal.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CPP: A lei processual penal admite interpretação extensiva?
SIM.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
CPP: Qual a função do juiz das garantias?
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)