3. SUJEITOS DO PROCESSO Flashcards

1
Q

CPP: Quais as hipóteses de impedimentos do juiz criminal?

A

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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2
Q

CPP: Quais as hipóteses de suspeição do juiz criminal?

A

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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3
Q

CPP: Nos juízos coletivos, podem servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes?

A

NÃO até o 3º grau.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

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4
Q

CPP: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessa pela dissolução do casamento?

A

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

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5
Q

CPP: A suspeição pode ser declarada ou reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ?

A

NÃO.

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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6
Q

CPP: As hipóteses de suspeição do juiz criminal são taxativas ou exemplificativas?

A

EXEMPLIFICATIVA

Na moderna concepção dos tribunais, é firme o entendimento no sentido de que esse rol do art. 254 é meramente exemplificativo. O próprio STJ, inclusive, examinando essa questão, já flexibilizou o alcance do art. 254, permitindo a declaração de suspeição do juiz até mesmo com base no preceito genérico inscrito no art. 145, IV, do CPC/2015, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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7
Q

CPP: As hipóteses de impedimento do juiz criminal são taxativas ou exemplificativas?

A

TAXATIVA

Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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8
Q

CPP: O juiz pode atuar em processo em que for parte o sobrinho de sua ex-cônjuge?

A

Havendo descendência resultante do casamento dissolvido, permanecerão o impedimento e a suspeição.

Exemplo: contemple-se a hipótese em que o juiz tenha se divorciado da esposa com quem possuía filhos. Neste caso, não poderá atuar no processo em que for parte, por exemplo, o sobrinho de sua ex-cônjuge, pois subsiste o impedimento inscrito no art. 252, IV, do CPP. Lembre-se que a condição de sobrinho da ex-cônjuge importa em parentesco por afinidade em 3.º grau.

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9
Q

CPP: O juiz pode atuar em processo em que for parte o irmão de sua ex-cônjuge?

A

NÃO, mesmo que não haja descendentes do casamento desfeito.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

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10
Q

CPP: Qual a consequência processual (atos praticados pelo Juiz) do reconhecimento do impedimento e da suspeição?

A

IMPEDIDO - ATOS INEXISTENTES
SUSPEITO - ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS

Reputam-se inexistentes os atos praticados pelo juiz impedido, pois o impedimento priva o magistrado de exercer sua jurisdição no processo em que ocorrer, conforme consta, expressamente, no caput do art. 252 referido. Já na hipótese de suspeição, os atos realizados, embora existentes, serão absolutamente nulos (art. 564, I, do CPP), pois a suspeição não priva o juiz de sua jurisdição.

EXEMPLOS:
1) O réu X é absolvido por sentença transitada em julgado, descobrindo o Ministério Público, mais tarde, que o juiz prolator do decisum estava impedido por qualquer das razões do art. 252 do CPP.
Neste caso, configura-se hipótese de inexistência. Como na inexistência simplesmente se ignora o ato, nada impediria que o Ministério Público adotasse providências no sentido do prosseguimento do feito para que fosse novamente sentenciado, agora por juiz desimpedido, ingressando, por exemplo, com correição parcial em face da paralisação injustificada do processo que está arquivado sem sentença (afinal, a sentença inexiste!).

2) O acusado Y é absolvido por decisão transitada em julgado, percebendo o Parquet, após, que o magistrado autor da sentença era suspeito por um dos motivos do art. 254 do CPP.
Já nessa segunda hipótese, a situação será de nulidade absoluta (art. 564, I, do CPP), pois a suspeição não priva o juiz de sua jurisdição. Ora, na nulidade o ato existe e, assim, para que nova sentença pudesse ser editada no caso mencionado, seria necessário desconstituir a primeira, que está viciada. Ocorre que não há instrumento jurídico para tanto, pois tanto a revisão criminal quanto o habeas corpus são vias utilizadas apenas pro reo . Resultado: nada poderia ser feito pelo Ministério Público na situação em tela.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

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11
Q

CPP: Qual a função do Ministério Publico de acordo com o CPP?

A

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.

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12
Q

CPP: Os impedimentos e suspeições do Ministério Público são os mesmos da Magistratura?

A

SIM.

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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13
Q

CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos afeta o curso do processo penal? como?

A

NÃO.

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

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14
Q

CPP: O acusado foragido pode ser processado sem defensor? E o ausente?

A

NÃO.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

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15
Q

CPP: Qual o procedimento em caso de o acusado não possuir defensor?

A

JUIZ NOMEIA.

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

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16
Q

CPP: O defensor nomeado pelo Juízo pode abandonar o processo? Há alguma penalidade?

A

Em regra NÃO, só por motivo imperioso, comunicado previamente ao Juiz.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

17
Q

CPP: A audiência poder ser adiada se o defensor não puder comparecer?

A

SIM, se não comparecer por motivo justificado.

Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

18
Q

CPP: É possível constituir defensor sem mandato?

A

SIM, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Trata-se da chamada nomeação ou constituição apud acta.

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

19
Q

CPP: O que é o “nemo tenetur se detegere”?

A

DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO.

O art. 186 do CPP estabelece que depois de devidamente qualificado e cientificado da acusação, mas antes de iniciar o interrogatório, o juiz informará o acusado sobre o seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Esse silêncio não importará em confissão, bem como não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. O Código fala sobre o juiz, mas a partir da leitura do art. 6º, V, do CPP, é possível concluir que essa advertência do direito ao silêncio é igualmente aplicável no inquérito policial. Esse direito ao silêncio deverá ser interpretado extensivamente:
· Direito do acusado não colaborar a produzir provas contra si mesmo, ainda que indiretamente.
· Direito do acusado de não ser obrigado a participar efetivamente da acareação, ainda que possa ser conduzido para a acareação.
· Direito do acusado a não reconstituir o crime, embora possa ser conduzido ao local.

20
Q

CPP: Qual a consequência processual da falta de defesa técnica no processo penal? E se essa defesa for deficiente?

A

A súmula 523 do STF diz que a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Veja, não há nulidade sem prejuízo, conforme art. 563 do CPP, que diz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

21
Q

CPP: Até que momento processual o assistente pode ser admitido?

A

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

22
Q

CPP: O corréu no mesmo processo pode intervir como assistente do Ministério Público?

A

NÃO.

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

23
Q

CPP: O Ministério Público deve ser ouvido sobre a admissão do assistente?

A

SIM, previamente.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

24
Q

CPP: Cabe recurso da decisão que admitir, ou não, o assistente? Qual?

A

NÃO.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

25
Q

CPP: Quem está impedido de atuar como defensor no processo penal?

A

OS PARENTES DO JUIZ.

Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

Isto é, o impedimento do advogado surge apenas quando for parente do juiz. Serão considerados parentes do juiz: (i) Cônjuge (ii) Ascendente (iii) Descendente (iv) Irmão (v) Parente ou afim até o 3º grau. Veja, até o sobrinho do juiz, não é possível contratar como advogado, assim como até o tio do juiz. O primo poderá ser contratado, eis que é colateral de 4º grau. O juiz não pode atuar quando ele é marido da advogada, assim como ela também não poderá atuar. No caso, vai depender do momento para verificar qual será considerado impedido. Por exemplo, se a ação é promovida pela esposa do juiz, ele estará impedido. Caso a ação é protocolada, distribuída e vai para determinada vara. Caso uma das partes queira contratar o filho do juiz para ser advogado, não poderá o advogado ser contratado, pois estaria ele impedido.

26
Q

CPP: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça?

A

SIM.

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

27
Q

CPP: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos peritos?

A

SIM, com alguns acréscimos.

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal (atualmente art. 47, I e II);

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos (CC definiu maioridade em 18 anos, mas os editais devem prever 21 anos por força de Lei)

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

CP - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.

OBS: LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006) É DIFERENTE: PERITO QUE FEZ O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PODE ATUAR NO DEFINITIVO.

Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

28
Q

CPP: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos intérpretes?

A

SIM, com alguns acréscimos.

Art. 279. Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal (atualmente art. 47, I e II);

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos (CC definiu maioridade em 18 anos, mas os editais devem prever 21 anos por força de Lei)

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

CP - Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.

OBS: LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006) É DIFERENTE: PERITO QUE FEZ O LAUDO DE CONSTATAÇÃO PODE ATUAR NO DEFINITIVO.

Art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

29
Q

CPP: O assistente não habilitado pode praticar algum ato no processo?

A

SIM, interposição de recurso nos casos previstos em lei.

A prévia habilitação ou admissão judicial do assistente é condição para que ele possa praticar atos no processo. A despeito desta regra, um ato existe que pode ser praticado sem habilitação anterior: trata-se da interposição de recurso nos casos previstos em lei. É que, especificamente em relação a essa hipótese, ao tratar da apelação da sentença pelo assistente, o art. 598 do CPP (regra que se aplica, igualmente, à apelação da impronúncia e ao recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade nos termos do art. 584, § 1.º, do CPP) contempla a possibilidade de estar ou não o assistente habilitado para recorrer. Evidentemente, não havendo a admissão prévia, a questão relativa à sua legitimidade será apreciada pelo juízo a quo ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso por ele interposto.

Segundo regulamenta o CPP, não havendo recurso do Ministério Público, o assistente habilitado ou não habilitado, poderá apenas:
Apelar da sentença (art. 593 do CPP);
Apelar da impronúncia (art. 416 do CPP);
Recorrer em sentido estrito da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CPP).

30
Q

CPP: O assistente pode intervir no pedido de “habeas” feito em favor do acusado?

A

NÃO.

O STJ não admite a intervenção de assistente de acusação ou qualquer outro interessado neste caso.
Considera-se, enfim, que, diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros. Tal circunstância aliada ao fato de que em tema de liberdade a interpretação há de ser sempre restritiva impõe a inadmissibilidade do assistente de acusação em sede de habeas corpus.

31
Q

CPP: O assistente de acusação pode recorrer da decisão do juiz que, no procedimento do júri, desclassifica a infração penal imputada para outra não dolosa contra a vida, nos termos do art. 419, do CPP?

A

SIM.

De fato, nem o art. 598 nem o art. 584, § 1.º, do CPP, contemplam faculdade recursal ao assistente para insurgir-se em relação à desclassificação operada na fase da pronúncia. Apesar disso, a jurisprudência majoritária, inclusive o STJ, tem compreendido que o assistente pode, sim, recorrer nessa hipótese, justificando essa orientação no argumento de que a desclassificação equipara-se à decisão de impronúncia, decisão esta que comporta recurso do assistente.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

32
Q

CPP: O assistente de acusação pode interpor recurso extraordinário?

A

SIM, mas unicamente naqueles casos em que poderia ele recorrer das decisões do juiz singular.

Trata-se da Súmula 210 do STF, dispondo que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal”. Registre-se que a citada súmula, hoje, deve ser interpretada extensivamente ao recurso especial, que nela não está previsto, unicamente, porque à época de sua edição não existia esse recurso, introduzido que foi a partir da Constituição Federal de 1988.

33
Q

CPP: O assistente de acusação pode recorrer,

extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus?

A

NÃO.

Nos exatos termos da Súmula 208 do STF, “o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus”.

34
Q

CPP: É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto?

A

SIM.

É possível ainda a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo. Isso porque os pais não têm apenas o interesse econômico (corrente minoritária), mas também o direito à obtenção de uma decisão justa e democrática (INFO 574, STJ).

35
Q

CPP: É possível a exclusão do assistente de acusação?

A

SIM.

Eventualmente, circunstâncias posteriores ao deferimento da habilitação do assistente do Ministério Público facultam ao juiz determinar sua exclusão. É o caso de, em dado momento do processo, o assistente exacerbar suas atribuições legais, adotando posições diametralmente opostas à do Ministério Público e, com isto, desnaturando o fundamento principal de sua habilitação nos autos que é o de reforçar a tese acusatória. Perceba-se que não se está aqui afirmando que o assistente obrigatoriamente deva aderir ativamente ao entendimento do promotor (defendendo, por exemplo, de modo aguerrido à tese ministerial), mas sim que lhe é vedado causar a este transtornos que possam causar graves prejuízos no desempenho de suas atribuições. Para ilustrar, contemple-se a situação tratada no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, do Processo 364903-633, em que o assistente, em plenário do Júri, durante os debates, sustentou aos Jurados a exclusão de qualificadora da surpresa, assumindo com isto posicionamento diametralmente oposto ao sustentado pelo Ministério Público durante os trabalhos. Neste caso, por entender que a postura do assistente implicava enfraquecimento da tese acusatória, em evidente desvio da finalidade precípua do instituto da Assistência, determinou o juízo a sua exclusão do processo, decisão esta confirmada pelo Tribunal Paranaense sob o fundamento de que desse proceder “poderá advir prejuízo à atuação ministerial, uma vez que a posição do assistente no processo deve ser a de coadjuvante, de auxílio e de reforço à acusação, não se admitindo que ocupe posição autônoma e desvinculada do interesse do Ministério Público no processo”.

36
Q

CPP: Quais os atos permitidos ao assistente de acusação?

A

O art. 271 diz que ao assistente será permitido:
· Propor meios de prova: pedir prova pericial, pedir juntada do laudo, etc.
· Requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados
· Participar do debate oral e
· Arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou os recursos por ele interpostos: portanto, o
assistente de acusação pode interpor recursos, fazendo uma análise desse dispositivo.

O assistente, habilitado ou não, caso NÃO haja recurso do MP, poderá interpor os seguintes recursos:
· recurso de apelação em face da sentença
· recurso de apelação em face da impronúncia
· recurso em sentido estrito da decisão que declara extinta a punibilidade
Perceba aqui que o cabimento do recurso pelo assistente da acusação decorre das hipóteses em que
o MP não recorre. Se o MP recorre, poderá o assistente de acusação arrazoar o recurso

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Segundo o STF, o assistente de acusação poderá interpor recurso extraordinário, desde que se trate de uma situação em que o assistente poderia recorrer da decisão do juiz singular. Este é o teor da Súmula 210 do STF, que diz que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal. Estes casos seriam basicamente sentença,
impronúncia e decisão que declara extinta a punibilidade. A súmula do STF fala de recursos extraordinários, mas é necessário fazer a leitura para admitir recurso especial.

37
Q

CPP: Cabe recurso do despacho que admitir ou não o assistente de acusação?

A

NÃO.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

38
Q

CPP: Qual a consequência processual quando o assistente de acusação, intimado, deixar de comparecer a qualquer ato da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado?

A

O processo prosseguirá independentemente de nova intimação.

Art. 271. § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

39
Q

CPP: No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade pode determinar a sua condução?

A

SIM.

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.