3. SUJEITOS DO PROCESSO Flashcards
CPP: Quais as hipóteses de impedimentos do juiz criminal?
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP: Quais as hipóteses de suspeição do juiz criminal?
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
CPP: Nos juízos coletivos, podem servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes?
NÃO até o 3º grau.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
CPP: O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessa pela dissolução do casamento?
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
CPP: A suspeição pode ser declarada ou reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ?
NÃO.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CPP: As hipóteses de suspeição do juiz criminal são taxativas ou exemplificativas?
EXEMPLIFICATIVA
Na moderna concepção dos tribunais, é firme o entendimento no sentido de que esse rol do art. 254 é meramente exemplificativo. O próprio STJ, inclusive, examinando essa questão, já flexibilizou o alcance do art. 254, permitindo a declaração de suspeição do juiz até mesmo com base no preceito genérico inscrito no art. 145, IV, do CPC/2015, que contempla a hipótese do juiz “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
CPP: As hipóteses de impedimento do juiz criminal são taxativas ou exemplificativas?
TAXATIVA
Essa previsão é taxativa, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP: O juiz pode atuar em processo em que for parte o sobrinho de sua ex-cônjuge?
Havendo descendência resultante do casamento dissolvido, permanecerão o impedimento e a suspeição.
Exemplo: contemple-se a hipótese em que o juiz tenha se divorciado da esposa com quem possuía filhos. Neste caso, não poderá atuar no processo em que for parte, por exemplo, o sobrinho de sua ex-cônjuge, pois subsiste o impedimento inscrito no art. 252, IV, do CPP. Lembre-se que a condição de sobrinho da ex-cônjuge importa em parentesco por afinidade em 3.º grau.
CPP: O juiz pode atuar em processo em que for parte o irmão de sua ex-cônjuge?
NÃO, mesmo que não haja descendentes do casamento desfeito.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
CPP: Qual a consequência processual (atos praticados pelo Juiz) do reconhecimento do impedimento e da suspeição?
IMPEDIDO - ATOS INEXISTENTES
SUSPEITO - ATOS ABSOLUTAMENTE NULOS
Reputam-se inexistentes os atos praticados pelo juiz impedido, pois o impedimento priva o magistrado de exercer sua jurisdição no processo em que ocorrer, conforme consta, expressamente, no caput do art. 252 referido. Já na hipótese de suspeição, os atos realizados, embora existentes, serão absolutamente nulos (art. 564, I, do CPP), pois a suspeição não priva o juiz de sua jurisdição.
EXEMPLOS:
1) O réu X é absolvido por sentença transitada em julgado, descobrindo o Ministério Público, mais tarde, que o juiz prolator do decisum estava impedido por qualquer das razões do art. 252 do CPP.
Neste caso, configura-se hipótese de inexistência. Como na inexistência simplesmente se ignora o ato, nada impediria que o Ministério Público adotasse providências no sentido do prosseguimento do feito para que fosse novamente sentenciado, agora por juiz desimpedido, ingressando, por exemplo, com correição parcial em face da paralisação injustificada do processo que está arquivado sem sentença (afinal, a sentença inexiste!).
2) O acusado Y é absolvido por decisão transitada em julgado, percebendo o Parquet, após, que o magistrado autor da sentença era suspeito por um dos motivos do art. 254 do CPP.
Já nessa segunda hipótese, a situação será de nulidade absoluta (art. 564, I, do CPP), pois a suspeição não priva o juiz de sua jurisdição. Ora, na nulidade o ato existe e, assim, para que nova sentença pudesse ser editada no caso mencionado, seria necessário desconstituir a primeira, que está viciada. Ocorre que não há instrumento jurídico para tanto, pois tanto a revisão criminal quanto o habeas corpus são vias utilizadas apenas pro reo . Resultado: nada poderia ser feito pelo Ministério Público na situação em tela.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
CPP: Qual a função do Ministério Publico de acordo com o CPP?
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II - fiscalizar a execução da lei.
CPP: Os impedimentos e suspeições do Ministério Público são os mesmos da Magistratura?
SIM.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CPP: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos afeta o curso do processo penal? como?
NÃO.
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
CPP: O acusado foragido pode ser processado sem defensor? E o ausente?
NÃO.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
CPP: Qual o procedimento em caso de o acusado não possuir defensor?
JUIZ NOMEIA.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.