5.0 Finanças Públicas Flashcards
Segundo o art. 163 da Constituição, diversos assuntos referente às finanças públicas deverão ser dispostos em lei complementar. Podemos incluir nestes assuntos a disposição sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno?
Não. Pois isso será tema sob reserva da “resolução do Senado Federal”.
Segundo o art. 163, cabe à lei complementar regulamentar diversas coisas em “finanças públicas”, quais sejam:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Porém, sobre algumas coisas envolvendo finanças públicas é o Senado Federal, através de resolução, o responsável, notadamente o estabelecimento de “limites” para tais operações.
Segundo o art. 52, cabe ao Senado Federal, através de resolução:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Percebemos então, que as matérias de finanças públicas, em geral, são regulamentadas por lei complementar, porém, quando falar em limites e condições, precisamos de uma “resolução do Senado”, então temos:
Falou em finanças - Lei complementar. Falou em autorizar operações, limites e condições - Resolução do Senado. (salvo se esses limites se referirem à despesa de Pessoal, que será papel da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00 prevista no art. 169 da Constituição).
Podemos dizer que é papel da lei complementar dispor sobre a concessão de garantias pelas entidades públicas?
Sim. Segundo o art. 163, III da Constituição, lei complementar disporá sobre: concessão de garantias pelas entidades públicas.
É correto dizer que a Lei complementar disporá sobre dívida pública interna e externa, excetuada a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público?
Não. Segundo o art. 163, II, a lei complementar deve regulamentar a dívida pública, interna ou externa, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
Nos termos da Constituição, art. 164, é correto que se diga que a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil?
Não. Nos termos da CF, art. 164, a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. Emitir moeda não é confeccioná-la mas sim liberar o montante que deverá entrar em circulação no mercado.
O Banco Central pode conceder empréstimos ao Tesouro Nacional?
Não. Segundo o art. 164 §1º, é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Assim, o Banco Central pode conceder empréstimos, mas somente a instituições financeiras. É vedado, então, a concessão de empréstimos:
ao Tesouro Nacional; e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
O Banco Central pode conceder empréstimos a instituições que não sejam financeiras?
Não. Segundo o art. 164 §1º, é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Assim, o Banco Central pode conceder empréstimos, mas somente a instituições financeiras. É vedado, então, a concessão de empréstimos: Ao Tesouro Nacional; e A qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Podemos dizer que o banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional?
Sim, é o que autoriza o art. 164, §2º da Constituição, para que possa de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
O art. 164 §3º da Constituição versa sobre onde deverão estar depositadas as disponibilidades de caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.
Segundo tal dispositivo, onde esses depósitos poderão ser feitos?
As disponibilidades da União => depositadas no Banco Central.
As disponibilidades dos Est., DF, Mun., e Órgãos ou Entidades Públicas => Depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Segundo o art. 164 §3º da Constituição, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Esta ressalva abre a possibilidade de que estas disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras não-oficiais, porém, esta autorização depende de previsão em lei. De acordo com o posicionamento do STF, podemos dizer que caberá a cada Estado editar leis autorizativas neste sentido?
Não. segundo o STF essa lei será de caráter nacional, editada pela União, não pode ser uma lei estadual.
É correto dizer que cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) terá o seu próprio orçamento, e cada um deles contará em lei orçamentária anual própria?
Não. Um dos princípios do orçamento é o da unidade, ou seja, o orçamento é único em cada esfera de governo. Desta forma, todos os Poderes deverão ter seus orçamentos compilados na LOA.
Segundo o princípo orçamentário da universalidade (ou Globalização), podemos dizer que o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”?
Sim. Esta é a definição do princípio.
É correto dizer que um dos princípios que o orçamento deve observar é o da clareza?
Sim. Segundo tal princípio a lei do orçamento deve ser de fácil entendimento e clara para todos.
É correto dizer que o orçamento é uma lei temporária, vigorando apenas no ano para o qual for elaborado e devendo ser executado no decorrer deste ano?
Sim. O orçamento é regido pelo princípio da anualidade ou periodicidade, ou seja, orçamento deve se realizar no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
O orçamento no Brasil é regido pelo princípio da legalidade. É correto dizer então que para fixar ou alterar o orçamento anual precisamos de um documento formal como uma lei ou decreto?
Não. O orçamento é uma lei, não pode ser modificado por decreto, deve cumprir o rito legislativo próprio e de característica mista, ou seja, a proposta é exclusiva do Chefe-Executivo e deve após isso ser aprovado pelo legislativo.
É correto que se diga que, pelo princípio da exclusividade, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da despesa e à fixação da receita?
Não. O correto seria o inverso “não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”.
O orçamento anual é regido pelo princípio da exclusividade, segundo o qual, a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, no entanto, existem duas ressalvas, que poderão constar no orçamento, quais são essas exceções?
Nesta proibição, não inclui:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Quais são os três tipos de créditos adicionais ao orçamento? E qual a diferença entre eles?
Os créditos adicionais podem ser:
.Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista na LOA;
.Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem dotação na LOA;
.Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades. Eles são abertos por medida provisória.
O orçamento é regido pelo princípio da não-afetação. Por este princípio é correto dizer que, em regra, os tributos não terão a sua receita vinculada a órgãos, fundos ou despesas?
Não. Tal princípio se aplica às receitas dos impostos (espécie de tributo) e não dos “tributos em geral”
Pelo princípio orçamentário da não-afetação, é vedada a vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa. Este princípio admite ressalvas, nas quais poderá existir a vinculação da receita. Quais são essas ressalvas?
Poderá vincular a receita dos impostos à:
repartição da receita tributária aos Estados e Municípios; destinação aos serviços de saúde e ensino; realização de atividades da administração tributária; e prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, inclusive garantia e contragarantia à União.
A LOA poderá conter contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita?
Sim. Temos o princípio da exclusividade expresso no art. 165 § 8º, este princípio diz que a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Porém nesta proibição, não se inclui: Autorização para abertura de créditos suplementares; e Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.