1.1 Aplicabilidade Das Normas Flashcards

1
Q

Existe alguma norma constitucional sem eficácia jurídica?

A

Não. Toda norma constitucional possui eficácia jurídica, pois, ainda que ela não consiga ser aplicada de imediato, tem a chamada “eficácia negativa” capaz de tornar inconstitucional normas inferiores que disponham de forma contrária a ela.

A exceção se faz ao preâmbulo, que não tem força jurídica e sequer pode ser considerado uma norma, não sendo possível desta forma obrigar que os Estados o reproduzam em suas Constituições Estaduais.

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2
Q

Segundo José Afonso da Silva, quais são as 3 classificações que uma norma constitucional pode receber quanto à sua eficácia?

A

Eficácia Plena

Eficácia Contida

Eficácia Limitada

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3
Q

Em que se diferenciam as normas de eficácia plena e contida?

A

Ambas têm aplicação imediata, independentemente da feitura de uma lei para mediar os seus efeitos, porém, a contida poderá ser restringida futuramente por leis infraconstitucionais, a plena não.

Ex de norma de ef. plena: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX).

Ex de norma de ef. contida: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

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4
Q

Podemos dizer que as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade imediata?

A

Não, elas possuem aplicabilidade “mediata”, ou seja, sua aplicação só ocorre após a edição de uma norma infraconstitucional que possa mediar os seus efeitos.

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5
Q

As normas de eficácia limitada, segundo o prof. José Afonso da Silva, possuem duas subclassificações, quais são elas?

A
  • Normas de princípio programático;

- Normas de princípio institutivo.

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6
Q

Em que se diferem as normas de princípio programático e as definidoras de princípio institutivo?

A

a) Normas de princípio programático são as que direcionam a atuação do Estado e os trilhos das políticas públicas.
b) Normas de princípio institutivo são as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam que o legislador a organize ou institua órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos.

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7
Q

Segundo Maria Helena Diniz, quais são as 4 classificações que uma norma constitucional pode receber quanto à sua eficácia?

A

Eficácia absoluta ou supereficazes;

Eficácia plena;

Eficácia relativa restringível;

Eficácia relativa complementável.

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8
Q

O que seriam normas de eficácia absoluta ou supereficazes?

A

É o nome dado pela prof. Maria Helena Diniz às cláusulas pétreas presentes na CF, art. 60 §4º.

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9
Q

O que seriam normas de eficácia relativa restringível?

A

É o nome dado pela prof. Maria Helena Diniz às normas que José Afonso da Silva chama de “eficácia contida”.

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10
Q

O que seriam normas de eficácia relativa complementável?

A

É o nome dado pela prof. Maria Helena Diniz às normas que José Afonso da Silva chama de “eficácia limitada”.

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11
Q

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais devem obrigatoriamente possuir eficácia plena?

A

Não, a Constituição, art. 5º, § 1º, diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, até porque as normas de eficácia contida também têm aplicação imediata. Mas na verdade, a intenção do legislador constitucional foi fazer um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade.

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12
Q

O que se entende por normas de eficácia exaurida?

A

São aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios) que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos, pois foram criados para viger por um prazo específico. Elas possuem “aplicabilidade esgotada”.

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13
Q

Está certo dizer que a norma do art. 5°, XII da Constituição: “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, pode ser classificada como norma de eficácia contida?

A

Sim, trata-se de uma norma de eficácia contida, pois ela é aplicável desde logo, protegendo o sigilo de comunicação, mas essa proteção pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.

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14
Q

A norma que diz “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”, pode ser considerada uma norma de eficácia limitada definidora de um princípio institutivo?

A

Não, embora seja uma norma de eficácia limitada, ela estabelece um programa para o governo, é uma norma programática e não de princípio institutivo.

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15
Q

As normas que definem os direitos sociais no art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde…” são consideradas normas programáticas?

A

Sim, é o exemplo clássico de normas programáticas, pois a sua simples previsão na Constituição não gera efeitos imediatos, mas direciona que o Estado adote ações que visem a concretização dos direitos ali previstos.

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16
Q

A norma que diz “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” pode ser classificada como uma norma de eficácia absoluta?

A

Sim, pois traz uma cláusula pétrea. E a expressão “norma de eficácia absoluta” é a forma pela qual a prof. Maria Helena Diniz classifica tais espécies de normas, que não podem ser subtraídas por emendas constitucionais.

17
Q

Podemos classificar como norma de eficácia plena o dispositivo constitucional que assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei?

A

Não. Trata-se de norma de eficácia contida, já que, tão logo a Constituição entrou em vigor, já foi assegurada tal liberdade podendo, no entanto, uma norma infraconstitucional superveniente conter o alcance desta garantia.

18
Q

A norma que diz “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” pode ser classificada como uma norma de princípio institutivo?

A

Sim, as normas de princípio institutivo trazem expressões como “na forma da lei”, “nos termos da lei”, “a lei estabelecerá”… São as normas que trazem apenas um direcionamento geral e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos