3.1 D&D Ind|Col Flashcards

1
Q

É possível afirmar que os direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição, são considerados “cláusulas pétreas”?

A

Sim, os direitos individuais são uma cláusula pétrea de nossa Constituição (CF, art. 60 §4º), ou seja, eles não podem ser abolidos ou ter a sua eficácia reduzida por uma emenda constitucional.

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2
Q

É correto que se diga que, da relação dos direitos fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser considerados como cláusulas pétreas?

A

Não. A doutrina não é pacífica em delimitar as cláusulas pétreas formadas pelos direitos e garantias fundamentais. Mas, independentemente de discussões, sabemos que, entre os direitos fundamentais existem 2 cláusulas pétreas pacificamente aceitas por todos os doutrinadores: os direitos individuais do art. 5º e o voto, com as suas características de ser “direto, secreto, universal e periódico”. Os demais direitos fundamentais como os direitos sociais e os demais direitos políticos não são pacificamente aceitos como sendo cláusulas pétreas, embora encontrem quem assim os defenda.

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3
Q

Quais são os 5 direitos que foram expressamente previstos no caput do art. 5º da Constituição, que se desdobram ao longo de seus incisos?

A

Foram o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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4
Q

É correto que se diga que para um estrangeiro ser protegido pelos direitos do art. 5º, ele precisa ter residência no Brasil?

A

Não, pois embora a literalidade do caput expresse o termo “residente”, o STF ampliou o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser entendido como todo estrangeiro que estiver em territó­rio brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito.

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5
Q

O estrangeiro, quando estiver sob as leis brasileiras pode ser titular de todos os direitos individuais previstos aos brasileiros?

A

Não. Em regra, o estrangeiro em trânsito estará amparado pelos direitos individuais, e poderá inclusive fazer uso de “remédios constitucionais” como habeas corpus e mandado de segurança. Ressalva-se, porém, que o estrangeiro não poderá fazer uso de todos os direitos, pois alguns são privativos de brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular, que somente poderá ser ajuizada por um cidadão brasileiro em gozo de direitos políticos.

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6
Q

Segundo a doutrina, qual foi o critério usado para classificar os direitos individuais e coletivos do art. 5º ?

A

O critério foi o do objeto imediato do direito assegurado, ou seja, eles foram divididos em 5 “objetos imediatos”: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos presentes no art. 5º são usados para definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como “objeto imediato” o alcance do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade.

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7
Q

Qual a diferença de isonomia formal e material?

A

Isonomia nada mais é do que o princípio da igualdade. “todos são iguais perante a lei”. Pode ser entendida sob o aspecto formal ou material.

Isonomia formal - Todos poderão igualmente buscar os direitos expressos na lei.
Isonomia Material - Acontece quando são tratadas desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais. Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em posição de desvantagem.
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8
Q

Qual a diferença de igualdade perante a lei e igualdade na lei?

A

Igualdade perante a lei é aquela igualdade que direciona o aplicador da lei para que a aplique sem fazer distinções (isonomia formal).

Igualdade na lei é o princípio que direciona o legislador a não fazer distinções entre as pessoas no momento de se elaborar uma lei.

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9
Q

A Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. É correto dizer que, sendo assim, a lei não poderá criar qualquer forma de distinção?

A

Não. É errado dizer isso. Existem tratamentos que a própria Constituição autoriza a diferenciação. Assim, poderá ocorrer tratamento diferenciado para que se possa alcançar a chamada isonomia material, ou seja, tratar de forma desigual os desiguais para que possamos reduzir as desigualdades, no caso entre o homem e a mulher.

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10
Q

Qual a diferença de enfoque do princípio da legalidade aplicável ao particular e ao aplicável ao servidor público?

A

Para o particular também é chamado de princípio da liberdade, enuncia que: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba; Para o administrador público seria: o agente só pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.

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11
Q

Ordens proferidas por autoridades judiciais, ainda que ilegais, devem ser sempre cumpridas?

A

Não. Nas palavras do Supremo: ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.

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12
Q

Pelo fato de a Constituição enunciar que é livre manifestação de pensamento, podemos dizer que a Constituição preserva também o uso do anonimato, como forma de ampliar esse direito?

A

A Constituição não preserva o anonimato, ela expressamente veda o seu uso ao dizer: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (CF, art. 5º, IV).

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13
Q

É possível que uma autoridade policial utilize uma denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório?

A

Pelo fato de a Constituição vedar o anonimato, o STF decidiu que não é possível a utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.

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14
Q

Podemos dizer que a liberdade de pensamento, se praticada de uma forma não anônima, pode ser considerada absoluta?

A

Não. Nenhum direito fundamental é absoluto. É possível fazer restrições ao direito de liberdade de manifestação do pensamento para evitar lesão a um outro preceito fundamental.

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15
Q

A Constituição assegura o direito de resposta ao ofendido por alguma manifestação de pensamento de outrem? E o direito de Indenização?

A

A Constituição assegura tanto o direito de resposta quanto a indenização pelo dano material, moral, ou à imagem da pessoa.

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16
Q

Qual a diferença entre dano material, moral e à imagem?

A

Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros cessantes), ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

Dano moral - Quando existe ofensa a algo extrapatrimonial (algo interno, subjetivo). É um conceito amplo que abrange tanto a ofensa à reputação de alguém (honra objetiva), quanto ao que se refere à violação do lado emocional, psíquico ou mental da pessoa, como a sua autoestima (honra subjetiva).

Dano à imagem - Também ligado ao aspecto extrapatrimonial. Segundo o art. 20 do Código Civil, são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja, a publicação de seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas.

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17
Q

Segundo a doutrina, qual o princípio que regeria a inviolabilidade do sigilo de dados, referente ao direito à intimidade e à vida privada?

A

O princípio que rege a intimidade e a privacidade é o “princípio da exclusividade”. Ou seja, a pessoa deve ter garantido o seu direito ao acesso de seus dados e da sua vida de forma exclusiva, sem que tenha ingerências externas ou tenha essa sua exclusividade devassada

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18
Q

A inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas fornece respaldo ao sigilo fiscal e bancário. Sabemos que estes sigilos não são absolutos, podem ser “quebrados”. Quem pode fazer essa quebra?

A

A quebra só pode ser feita, com a devida fundamentação, por:

decisão judicial;
CPI - somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;

Muito excepcionalmente… também poderá fazer tal quebra o Ministério Público. Mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas, devido ao princípio da publicidade. Em regra, o MP não pode fazer a quebra.

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19
Q

A autoridade fiscal possui legitimidade para promover a quebra de sigilo bancário?

A

Segundo a Lei Complementar 105, sim… mas segundo o STF não!

A LC 105/01 fornece respaldo para que a quebra do sigilo bancário seja feita por autoridade fiscal. Porém, embora exista essa previsão legal, ela é alvo de muitas críticas, inclusive a posição atual do STF indica que seria inconstitucional, já que o sigilo possui um pilar na própria Constituição Federal, não podendo ser relativizado por leis infraconstitucionais - sejam elas ordinárias ou complementares -. Assim, somente as autoridades judiciais - e a CPI, que possui os mesmo poderes investigativos daquelas (CF, art. 58 §3º) - é que poderiam relativizar estes sigilos.

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20
Q

O Tribunal de Contas da União tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos?

A

Nas palavras do Supremo, o TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados.

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21
Q

Sabemos que o Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial,por este motivo, podemos dizer que a Constituição veda a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva?

A

Não. A assistência religiosa é assegurada nas entidades de internação coletiva, sejam elas civis ou militares (CF, art. 5º, VII).

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22
Q

Uma pessoa pode alegar convicções políticas, filosóficas ou religiosas para deixar de cumprir alguma imposição?

A

Em regra sim, pois a Constituição garante (CF, art. 5º, VIII) que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Porém a própria CF faz uma ressalva, de que essa invocação (chamada de escusa – ou imperativo - de consciência) não poderá ser usada com fins de eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Assim, O imperativo de consciência pode ser alegado no caso do serviço militar obrigatório, mas não poderá a pessoa recusar-se a cumprir a prestação alternativa imposta, conforme dispõe o art. 143, § 1º.

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23
Q

Se uma pessoa invocar suas convicções políticas ou filosóficas para se eximir de alguma obrigação legal a todos impostas e, ainda, se recusar a cumprir uma prestação alternativa, a que tipo de sanção ela estará sujeita?

A

Segundo o art. 15, IV da Constituição, neste caso a pessoa estará sujeita a perda (ou suspensão, para alguns doutrinadores) dos seus direitos po­líticos.

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24
Q

A Constituição Brasileira estabeleceu a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação. Podemos dizer que essa liberdade só admitirá censura no caso de edição de lei, nos termos da Constituição?

A

Não. A Constituição repudiou a censura, e nenhuma lei pode criar restrição à manifestação de pensamento. As leis federais que estabelecem classificações indicativas não se confundem com censura, que seria a proibição de veicular uma determinada mensagem ou se manifestar em um determinado sentido. Essa liberdade no entanto, não é absoluta, pois não pode violar outros preceitos fundamentais constitucionalmente protegidos como a intimidade de pessoas, a vida privada e etc.

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25
Q

Segundo o STF, podemos dizer que a antiga lei de imprensa foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico?

A

Não, o STF decidiu em 2009, através do julgamento de uma ADPF, que a lei de imprensa não estaria recepcionada pelo atual ordenamento jurídico, estando revogada.

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26
Q

Sabe-se que a casa é asilo inviolável do indivíduo. No entanto, essa inviolabilidade não é absoluta. Em que casos a Constituição prevê que se poderá adentrar na casa de alguém?

A

Poderá adentrar na casa de alguém se:

Tiver o consentimento do morador;

Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo for:

Flagrante delito;
Desastre;
Prestar Socorro;
Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia.
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27
Q

Um consultório médico possui as mesmas inviolabilidades que a constituição prevê ao domicílio da pessoa?

A

Sim, o termo “casa”, segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório, consul­tório etc. Qualquer recinto privado não aberto ao público.

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28
Q

Em 2008 o STF decidiu que foi lícita uma violação noturna de um escritório de advocacia para que fosse instaladas escutas ambientais. Baseado nisso, podemos dizer que escritórios de advocacia não são protegidos pela inviolabilidade do domicílio?

A

Não, eles estão sim protegidos. Qualquer recinto privado não aberto ao público está protegido. Acontece que nenhum direito fundamental é absoluto e, segundo o Supremo, não se pode usar um direito fundamental para proteger práticas de atividades ilícitas (tanto que a Constituição prevê a possibilidade irrestrita da violação de domicílio em caso de flagrante delito). No caso em tela, os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Assim, no entendimento do Supremo, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escri­tório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabili­dade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto.

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29
Q

A polícia pode livremente prender um traficante em sua residência, ainda que em período noturno?

A

Sim, segundo o Supremo, no crime de tráfico, por comportar várias condutas que o realizam (chamados tipos mistos alternativos), existem formas que se enquadram como crimes permanentes, como por exemplo fabricar, ter em depósito, guardar, transportar…

Em tais situações, não constitui ilícito a prisão na residência do traficante à noite, pois trata-se de prisão em flagrante, efetuada no momento em que o crime é praticado.

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30
Q

O Ministério Público, pela sua natureza especial, pode determinar a violação de domicílio para a realização de busca e apreensão de objetos que possam servir de provas em processo criminal?

A

Não, somente o Juiz pode determinar o ingresso na casa de alguém que não seja nos demais casos constitucionais (socorro, flagrante, desastre), e mesmo que seja uma ordem judicial, deverá ser cumprida durante o dia.

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31
Q

Em que casos o art. 5º da Constituição permite a quebra das comunicações telegráficas?

A

O art. 5º não permite a quebra das comunicações telegráficas, tampouco das correspondências e de dados. O art. 5º da Constituição previu tão somente a quebra dos sigilo de comunicações “telefônicas”. As demais quebras só podem ser feitas no caso de Estado de Sítio, Estado de Defesa, ou se o juiz entender que está violando algum outro direito fundamental.

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32
Q

Um juiz pode determinar a quebra de sigilo telefônico de uma pessoa que esteja sendo processada apenas civilmente?

A

A quebra do sigilo telefônico por ordem judicial deve atender a dois requisitos:

  • ser feita na forma que a lei estabelecer;
  • ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual penal.

Assim, não será permitida a quebra para instaurações de processos cíveis sem consequências criminais.

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33
Q

O Ministério Público pode determinar uma interceptação telefônica?

A

Não, somente o juiz. E ainda que seja juiz deverá:

  • ser feita na forma que a lei estabelecer;
  • ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual penal.
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34
Q

Sabemos que a Constituição repudia as provas obtidas ilicitamente, ao dizer “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. É correto que digamos que a prova ilícita não torna um processo nulo, mas somente aqueles atos que decorrerem dela?

A

Sim. Trata-se do princípio dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisoned tree), se for admitida em um processo uma prova ilícita, ela irá contaminar, tornando igualmente nulo, todos os atos processuais que de­correrem dela. Mas, a parte do processo que não for contaminada, continua válida.

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35
Q

É correto dizer que, ainda que a Constituição vede o anonimato, um repórter pode manter em sigilo a fonte que lhe passou certa informação?

A

Sim, pois a própria Constituição diz que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

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36
Q

A Constituição garante a todos o direito de reunião em locais abertos ao público. Quais os requisitos para poder exercer tal direito?

A

São os seguintes:

seja pacificamente;
sem armas;
não frustre outra reunião anteriormente convocada para o local;
avise a autoridade competente.

Veja que dispensa autorização, basta simples aviso

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37
Q

É plena a liberdade de associação para fins lícitos, porém, podemos dizer que a Constituição veda a de caráter paramilitar?

A

Sim. Instituições de caráter paramilitar são aquelas instituições que não são constituídas pelo Poder Público, mas que se organizam sob os princípios da hierarquia e disciplina e fazem uso de armas para o alcance de interesses próprios. Esse tipo de instituição é proibida pela nossa Constituição.

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38
Q

Podemos dizer que, assim como as associações, as cooperativas também possuem livre criação, independente de autorização estatal?

A

Sim, porém, para as cooperativas essa livre criação será “na forma da lei”. Trata-se de uma norma de eficácia contida. Assim, as cooperativas podem ser livremente criadas, mas devem respeitar disposições legais.

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39
Q

As associações são de livre criação e consequentemente de livre extinção. A Constituição, no entanto, prevê formas compulsórias de suspensão e extinção de suas atividades. O que é necessário para que isso ocorra?

A

Para que tenham suas atividades suspensas → Só por decisão judicial (“simples”);
Para serem dissolvidas → Só por decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO.

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40
Q

Sabemos que as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados tanto judicial quanto extrajudicialmente. Elas precisam de autorização expressa para tal?

A

Sim. Quando se trata de “representação processual” (agir como representante, advogado, falar em nome de…) existe a necessidade de uma autorização expressa (procuração). Não confunda com o Mandado de Segurança Coletivo, onde ocorre uma substituição processual e não uma “representação”, na substituição processual não há necessidade da autorização expressa, apenas de uma autorização simples (o simples ato de filiação já é considerado como autorização nesse caso).

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41
Q

A Constituição garante o direito de propriedade, no entanto, permite que haja desapropriações. A desapropriação comum de um imóvel urbano, também chamada de ordinária, é prevista no seu art. 5º. Em que hipóteses ela pode ocorrer?

A

Segundo a CF, art. 5º, XXIV, poderá haver a desapropriação ordinária de imóvel urbano no caso de:

houver necessidade ou utilidade pública; ou
houver interesse social.

Não confunda os termos “pública” e “social”. As bancas tentam usá-los erroneamente para confundir os candidatos (Ex. “interesse público” = está errado).

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42
Q

A desapropriação ordinária de bens imóveis é permitida pelo art. 5º da Constituição e somente será efetivada por meio de indenização.

Como deve ser tal indenização, segundo a Constituição?

A

A indenização deve ser: justa; prévia; e em dinheiro.

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43
Q

A Constituição também permite (CF, art. 182, § 4º) a desapropriação extraordinária de imóvel urbana, que ocorre no caso de solo urbano não edificado ou subutilizado.

Qual a esfera de poder que tem a competência para promover tal ato e como deve ser a indenização?

A

Esfera competente: poder público municipal.

Indenização:

mediante títulos da divida pública com prazo de resgate de até 10 anos.
a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Fe­deral;
as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.

Lembre-se, tal desapropriação é a última medida a ser tomada pelo Poder Público, pois primeiramente o Município deve promover o parcelamento ou edificação compulsórios do terreno; IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite estabelecido na lei.

Por fim, importante lembrar que a área precisa estar incluída no plano diretor. (art. 182, §4º)

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44
Q

A Constituição também permite (CF, art. 184) a desapropriação de imóvel rural. Qual a finalidade dessa desapropriação e quem será o competente para promover tal desapropriação?

A

Finalidade: Interesse social para promover reforma agrária.

Competente: União

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45
Q

Como se dá a indenização na desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária?

A

A indenização deve ser:

justa;
prévia;
em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos; (o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão).
Se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indeni­zadas em dinheiro;
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46
Q

Qualquer imóvel rural pode ser desapropriado para fins de reforma agrária?

A

Não. Só o imóvel que não estiver cumprindo sua função social. Além disso, também não poderão ser desapropriadas pequenas e médias propriedades rurais, caso o proprietário não possua outra.

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47
Q

É possível que seja retirada a propriedade de alguém sem que haja direito à qualquer indenização?

A

Sim. O art. 243 prevê esta possibilidade de confisco de propriedade, seja ela urbana ou rural, em dois casos:

a) Cultura ilegal de plantas psicotrópicas;
b) Exploração de trabalho escravo. Esta possibilidade foi inserida pela EC 81/2014.

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48
Q

Qual a orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à expropriação de glebas que estiverem cultivando ilegalmente plantas psicotrópicas - toda a gleba deve ser desapropriada ou somente a parte que esteja sendo usada para o plantio?

A

Segundo o STF, toda a gleba deverá ser expro­priada e não apenas a parte que era usada para o plantio.

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49
Q

A Constituição permite que, no caso de iminente perigo público, a autoridade possa requisitar propriedade de particulares - a chamada requisição administrativa. Para tal requisição é necessário indenizar o proprietário?

A

Em regra não. Porém, se houver dano à propriedade, deverá indenizar de forma ulterior (após o dano). Não há indenização prévia, só se houver dano.

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50
Q

A Constituição fez uma proteção especial à pequena propriedade rural. É certo que se diga que, caso ela seja trabalhada pela família, não poderá ser objeto de penhora?

A

Não. Ela pode ser objeto de penhora, de uma forma geral. Porém, não poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Obs. Vale lembrar que a lei deve dispor sobre os meios de financiar o desenvolvimento dessas pequenas propriedades rurais, isso é um mandamento constitucional

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51
Q

Qual a diferença entre o Direito Autoral e o Direito à Propriedade Industrial, no que tange ao tempo de vigência de tal direito?

A

Direito autoral - Privilégio vitalício e ainda transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

X

Direito de propriedade industrial - Privilégio temporário.

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52
Q

Sabemos que a Constituição garante o direito de herança. Porém, em se tratando da sucessão de bens que estejam situados no Brasil, mas que sejam da propriedade de pessoas estrangeiras, existe uma regra especial. Qual é esta regra?

A

Quando algum estrangeiro falecer deixando bens situados no Brasil, esta sucessão de bens (recebimento da herança) será regulada pela lei brasileira de forma a beneficiar o cônjuge ou seus filhos brasileiros, a não ser que a lei do país do falecido (“de cujus”) seja ainda mais favorável a estes.

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53
Q

Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Os órgãos públicos, no entanto, não precisam divulgar todas as informações que lhe são pedidas. Quais são as informações que devam ser guardadas em sigilo?

A

As informações que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

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54
Q

Os órgãos públicos possuem alguma obrigação em atender aos pedidos de informação solicitados pelos cidadãos?

A

Sim! Se as informações não forem sigilosas (imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado) e sejam de relevância para a pessoa ou para a coletividade, elas devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

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55
Q

A Constituição assegura a todos o “Direito de Petição”, ou seja, o direito que qualquer pessoa (física ou jurídica) se dirigir ao Poder Público e pedir a adoção de providências ou alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou abuso de poder. Um órgão público pode cobrar taxas para que esse direito seja atendido, caso a pessoa não seja reconhecidamente pobre?

A

Não, o direito de petição independe do pagamento de taxas (CF, art. 5º, XXXIV). No caso do direito de petição, essa dispensa de pagamento é concedida a todos, independente de condição financeira.

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56
Q

A Constituição garante, a quem precisar, o direito de obter certidões em repartições públicas, para que assim, possa defender seus direitos ou esclarecer situações de interesse pessoal. Esse direito também é assegurado independente do pagamento de taxas.

Caso este direito seja negado, qual o remédio constitucional que poderá ser usado?

A

Será o mandado de segurança, pois foi negado um direito líquido e certo, constitucionalmente garantido.

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57
Q

A pessoa pode usar o direito de certidão para esclarecimento de situações de terceiros?

A

Não. A Constituição não assegura o direito de certidão para esclarecer situações de interesse de terceiros, apenas as de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, “b”).

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58
Q

O direito de petição pode ser usado por estrangeiros que estejam no Brasil?

A

Sim, a Constituição garante os direitos fundamentais aos estrangeiros que estejam sob as leis brasileiras, exceto aqueles direitos privativos de brasileiros como a “ação popular”. No direito de petição não há qualquer restrição.

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59
Q

O que se entende pelo princípio da inafastabilidade do Judiciário?

A

Trata-se do inciso XXXV do art. 5º que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O entendimento deste dispositivo é que, por este princípio, alguém poderá acessar o Poder Judiciário sem necessa­riamente esgotar as esferas administrativas e será apenas o Poder Judiciário que fará a “coisa julgada” em definitivo, típico do direito inglês, diferentemente do francês, onde há o “contencioso administrativo”. (no contencioso administrativo, a esfera administrativa é capaz de proferir decisões definitivas, sem que sejam apreciadas pelo Poder Judiciário).

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60
Q

Quais as exceções ao princípio da inafastabilidade do Judiciário?

A

Exceção 1 - CF, art. 217 §1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desporti­va, regulada em lei.

Exceção 2 - Em se tratando de habeas data, só será admitida a propositura deste remédio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa. (entendimento do STF - HD 22/DF, entre outros - e STJ - Súmula nº2)

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61
Q

Considere que um grupo de pessoas esteja usufruindo algum direito previsto em lei, tendo cumprido todas as condições para tal. Uma nova lei poderá impedir este usufruto?

A

Não, pois segundo o art. 5º, XXXVI da Constituição, a lei, em regra é irretroativa, não podendo prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

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62
Q

Uma nova Constituição pode prejudicar um “direito adquirido”?

A

Sim, tal restrição só vale para “leis”. Não se poderão invocar direitos adquiridos face à entrada em vigor de uma nova Constituição, até porque sabemos que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, não há barreiras intransponíveis.

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63
Q

Leis de ordem pública podem violar direitos adquiridos?

A

Não, segundo o STF – ADI 493 - O disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Fede­ral, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem públi­ca e lei dispositiva. Assim, “qualquer lei infraconstitucional deve respeitar o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição”.

64
Q

Alguém pode invocar “direito adquirido” para se proteger de uma mudança no regime jurídico ao qual estava sujeito?

A

Não. A recorrente frase “não existe direito adquirido a regime jurídico” decorre de diversos julgados onde o STF reconheceu que a mudança das relações institucionais entre o Estado e seus servidores não podem ser impugnadas sob a alegação de que os servidores teriam direito adquirido àquelas relações vigentes no momento em que entraram em serviço. Por exemplo, se uma lei federal viesse a substituir ou modificar a lei 8112/90 (regime jurídico dos servidores federais) alterando alguns direitos previstos nesta norma, não poderiam os servidores federais alegar que pelo fato de terem entrado em serviço sob a vigência daquela norma teriam adquirido o direito a fazer jus aos benefícios contidos naquele diploma.

65
Q

A garantia constitucional da irretroatividade da lei pode ser invocável pela entidade estatal que a tenha editado?

A

Não, segundo o STF – Súmula nº 654: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º XXXVI, da Constituição, não é invocável pela entidade estatal que a te­nha editado. Essa súmula, deriva de alguns julgados do STF, principalmente sobre a aposentadoria especial. Ela visa fazer com que o Estado cumpra compromissos criados por ele mesmo, não podendo se proteger com a garantia constitucional quando ele próprio editou a lei que cria o ônus.

66
Q

Uma lei penal publicada posteriormente pode prejudicar a situação de um réu?

A

Não. A lei penal só retroage para beneficiar o réu.

67
Q

Se uma lei penal, mais rígida, for publicada, ela poderá atingir os crimes continuados ou crimes permanentes que estiverem sendo cometidos?

A

Sim, segundo o STF na súmula nº 711, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continu­ado ou ao crime permanente, caso ela entre em vigor anteriormente à cessação da continuidade ou da permanência. Assim, a lei penal mais grave só não será aplicável ao crime continuado quando este crime cessar antes da entrada em vigência da lei.

68
Q

No Brasil, pode haver a criação de um tribunal específico, que funcionará excepcionalmente para julgar determinado crime e depois ser extinto?

A

Não, pois vigora em nosso ordenamento constitucional o princípio do Juiz Natural, ou seja, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Juiz natural nada mais é do que dizer: para se julgar alguém já existe um órgão determinado previamente para tal, não podendo haver julgamento por órgãos excepcionais, pois isso seria parcial e arbitrário.

69
Q

Quais as garantias que são asseguradas a instituição do júri:

A

Segundo o inciso XXXVIII, são assegurados ao júri:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

70
Q

O júri goza de “imutabilidade dos veredictos”?

A

Não. É uma prerrogativa do Júri a “soberania” dos veredictos, não podemos falar em “irrecorribilidade das suas decisões” nem em “imutabilidade dos veredictos”.

71
Q

Podemos dizer que a competência do tribunal do júri, para julgar crimes dolosos contra a vida, prevalece até mesmo sobre aquelas prerrogativas de foro conferidas pela Constituição Federal?

A

Não. Se a Constituição Federal estabelecer algum foro privilegiado, este prevalecerá sobre o júri. Porém, se a prerrogativa de foro foi concedida tão somente pela Constituição Estadual, não tendo respaldo na Constituição Federal, tal prerrogativa não prevalecerá, conforme entende o STF: STF – Súmula nº 721 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

72
Q

É correto dizer que competirá ao júri o julgamento dos crimes de latrocínio?

A

Segundo o STF, na súmula 603, a competência para o processo e julgamento de la­trocínio é do juiz singular e não do júri.

O entendimento é de que o latrocínio seria um crime contra o patrímônio e não um crime doloso contra à vida.

73
Q

Segundo a Constituição Federal, podemos dizer que a tortura é um crime inafiançável e imprescritível?

A

Não. Todos os crimes previstos na Constituição que se iniciam pelas letras T e H (os “3TH” – Tortura, Tráfico, Terrorismo e Hediondos) não são imprescritíveis, mas sim, insuscetíveis de graça ou anistia.

74
Q

Quais são os crimes inafiançáveis e imprescritíveis, segundo a Constituição Federal?

A

São 2:

ação de grupos armados contra o Estado;
racismo – sendo que este, além de inafiançável e imprescritível será ainda sujeito a reclusão (R – racismo X R – reclusão);
75
Q

Para fins de responsabilização criminal, uma pessoa antissemita pode ser considerada racista?

A

Sim, atualmente defende-se que não existem divisões de “raça”, só existiria uma raça: a raça humana. Desta forma, para definirmos a noção de racismo não há nenhum critério objetivo e científico que nos permita fazer uma separação entre diferentes raças. Assim, o conceito de racismo deve ser considerado amplo, não no sentido de apenas “cor de pele” ou outras características físicas, mas também devido a traços culturais e etnia.

76
Q

Um filho pode ser obrigado a cumprir uma pena dada a seu falecido pai?

A

Não, segundo a Constituição nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Há no entanto, a obrigação da pessoa que recebeu os bens deste condenado por herança cumprir punições pecuniárias, até o limite do valor dos bens que tenha recebido.

77
Q

Um filho pode ser obrigado a pagar uma indenização ou reparar um dano causado por um ato praticado por seu falecido pai?

A

Sim. Embora nenhum filho possa cumprir pena no lugar de seu pai (pois a pena é pessoal e intransferível), ele pode ser obrigado a usar a sua “herança” para suportar ônus que eram de seu ascendente. Lembrando que tal ônus a ser suportado pelo filho (sucessor) deve estar limitado ao valor do patrimônio que recebeu por herança. Isso porque, a Constituição diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

78
Q

No Brasil, poderá haver pena de suspensão ou interdição de direitos?

A

Sim, várias são as hipóteses onde alguém poderá ter seus direitos políticos suspensos. Segundo a Constituição, art. 5º, XLVI, deverá a lei regular a individualização da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

Por exemplo, em análise do texto constitucional, podemos encontrar a hipótese de alguém ter cometido um ato de improbidade administrativa, que a levará a ter seus direitos políticos suspensos.

Se formos ao Código Penal (art. 47) teremos mais exemplos de penas restritivas de direitos:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – proibição de frequentar determinados lugares.

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Exemplo clássico também é a previsão contida no artigo Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro que assim traz: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: - Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”

79
Q

É possível haver pena de morte no Brasil?

A

Sim, desde que haja uma guerra externa declarada. Somente nesta hipótese.

80
Q

Quais as penas que não podem ser adotadas no Brasil?

A

Segundo a Constituição, art. 5º, XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

81
Q

Cite quatro direitos dos presos, constitucionalmente garantidos.

A

Escolher 4 dentre estes:

XLVIII - ter a sua pena cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - ter respeitada a sua integridade física e moral;
L - no caso de "presidiárias", devem ter condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LXII - ter a sua prisão comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - ser informado sobre seus direitos, entre os quais o de perma­necer calado, e ser assistido pela família e pelo advogado;
LXIV - identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogató­rio policial;
LXV - ter sua prisão relaxada imediatamente se ela for ilegal;
LXVI - não ser levado à prisão, ou não ser mantido nela, caso a lei ad­mita liberdade provisória, seja com ou sem fiança;
LXXV - receber indenização por erro judiciário, ou se ficar preso além do tempo fixado na sentença;
82
Q

O que é uma extradição?

A

A extradição é um pedido que um país faz a outro, quando alguém que está no território deste foi condenado ou está sendo processado por alguma infração penal no país que pediu a extradição, para que, assim, possa ser processado ou cumpra pena em seu território.

83
Q

O que é uma deportação?

A

A deportação é um ato compulsório de competência da Polícia Federal, que ocorre quando algum estrangeiro entrou irregular no País ou nele permanece sem a de­vida autorização (os “vistos”). É um ato para coibir a clandestinidade. Se um de­portado futuramente conseguir o visto poderá ingressar no território nacional.

84
Q

O que é uma expulsão?

A

A expulsão é um ato discricionário, mas ocorre quando um es­trangeiro regularmente inserido no território nacional pratica um ato que torne sua permanência “inconveniente” ou por ter praticado algum delito ou infração prevista em lei que justifique tal medida. Segundo o “Estatuto do Estrangeiro”, compete ao chefe do Executivo Federal decretar a expulsão ou revogá-la segundo seus critérios de oportunidade e conveniência (art. 66).

85
Q

Qual a diferença entre extradição ativa e passiva?

A

ativa – quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pe­dido = ativa);

passiva – quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu o pedido = passiva);

86
Q

Cite 3 requisitos para que se ocorra uma extradição passiva de um estrangeiro.

A

1- Não ser crime político nem crime de opinião;

2- O crime a ele imputado deve ter dupla tipificação (ou seja, tem que ser algo que seja considerado crime tanto no país que pede a extradição quanto no Brasil);

3- A pena imposta ao extraditado não pode ser superior ao máximo da lei brasileira (30 anos).

87
Q

Um brasileiro nato pode ser extraditado de forma ativa?

A

Sim, o Brasil pode requerer que um brasileiro que esteja no território estrangeiro venha a ser processado ou cumprir pena no Brasil.

88
Q

Um brasileiro nato pode sofrer extradição passiva?

A

Não. A Constituição não previu a extradição passiva de brasileiro nato.

89
Q

Em que casos um brasileiro naturalizado pode sofrer extradição passiva?

A

Nos seguintes casos:

crime comum antes da naturalização;
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a qualquer tempo, na forma da lei.
90
Q

A quem cabe, no Brasil, julgar um pedido de extradição passiva?

A

Ao Supremo Tribunal Federal.

91
Q

A quem cabe, no Brasil, julgar um pedido de extradição ativa?

A

A ninguém. A extradição ativa é feita diretamente pelo Presidente da República ao estado estrangeiro onde a pessoa se encontra.

92
Q

Pelo fato de competir ao STF o julgamento da extradição passiva, poderá o Supremo rever a decisão do Presidente da República que negou a extradição de algum estrangeiro?

A

Não, embora caiba ao STF julgar a legalidade da extradição passiva, o Supremo decidiu que esta decisão está sujeita ao crivo do Presidente da República e que a decisão do Presidente da República em negar extradição é um ato político de soberania nacional, não podendo ser revisto pelo Supremo.

93
Q

O que significa “duplo grau de jurisdição”?

A

Duplo grau de jurisdição, à sua moda clássica, é a possibilidade de um reexame integral da decisão judicial por um órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.

94
Q

No Brasil, o duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional?

A

No Brasil, existe possibilidade de ocorrência do duplo grau de jurisdição. Porém, segundo o Supremo, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional. Isso porque existem julgados que não poderão ser revistos, como, por exemplo, aqueles de competência ori­ginária do STF, onde não é admitida a recorribilidade a instância superior.

95
Q

É verdade que o contraditório e a ampla defesa são garantias que a Constituição estabeleceu para os litigantes e acusados em geral, tanto em processo judicial quanto em processo administrativo?

A

Sim. Segundo a CF. art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

96
Q

A falta da defesa técnica por um advogado no pro­cesso administrativo disciplinar ofende a Constituição?

A

Não, Segundo a Súmula Vinculante nº 5, a falta de defesa técnica por advogado no pro­cesso administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

97
Q

A ordem constitucional permite que o defensor do indiciado tenha acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado pela polícia judiciária?

A

Sim, segundo a súmula vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

98
Q

É correto que se diga: ninguém será considerado culpado até que haja uma decisão judicial à respeito?

A

Não. O correto seria: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, precisa que a sentença transite em julgado - Trânsito em julgado significa “quando não houver mais como recorrer da sentença”.

99
Q

Como decorrente da presunção de inocência, podemos dizer que não se pode exigir que alguém produza provas referentes a fatos negativos?

A

Isso mesmo. Ninguém precisa provar que não fez algo, pois, todos presumem-se inocentes.

100
Q

O civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal?

A

Sim, desde que nos termos da lei! A Constituição garante que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A identifica­ção civil é atestada por qualquer documento público que permita a identificação, como: carteira de identidade, carteira de trabalho, passaporte e etc. Porém, ainda que apresentado o documento pú­blico, poderá se promover a identificação criminal caso este contenha rasuras, indícios de falsificação, for constatada de pluralidade de nomes, a identificação criminal for essencial às investigações e etc.

101
Q

É possível que seja admitida ação privada nos crimes que sejam de ação pública?

A

Sim, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

102
Q

Em que casos poderá a lei restringir a publicidade dos atos processuais?

A

Sempre que a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

103
Q

A Constituição garante que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Há, no entanto, exceções previstas na norma constitucional. Quais são elas?

A

As exceções seriam os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

104
Q

Quais são as hipóteses em que a Constituição permite a prisão civil por dívida?

A

Pela CONSTITUIÇÃO => Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel.

Veremos à frente que, na prática, não há mais possibilidade de se prender o depositário infiel, mas o entendimento firmado não revogou o que está escrito no TEXTO CONSTITUCIONAL.

Assim, se a questão cobrar “segundo a Constituição” devemos lembrar dessas duas possibilidades

105
Q

O STF permite que haja prisão civil por dívida?

A

Sim. Desde que seja por motivo de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Segundo a Súmula Vinculante nª25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

106
Q

Quem pode propor habeas corpus (sujeito ativo)?

A

Qualquer pessoa que estiver sofrendo violência ou coação, direta ou indireta, da liberdade de locomoção.

107
Q

Quem pode sofrer uma ação de habeas corpus (sujeito passivo)?

A

Qualquer um que use de ilegalidade ou abuso de poder para coagir a liberdade de alguém.

108
Q

Existe habeas corpus preventivo?

A

Sim. O habeas corpus pode ser: Preventivo: Caso haja ameaça de sofrer a coação; Repressivo: Caso esteja sofrendo a coação

109
Q

Como deverão ser fixadas as custas da propositura de habeas corpus?

A

De forma alguma, pois segundo a Constituição, art. 5º, LXXVII: São gratuitas as ações de “habeas-corpus”.

110
Q

É cabível habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa?

A

Não. Habeas Corpus é um remédio constitucional que garante a “liberdade” de alguém. Se a pena não foi privativa de liberdade, não há o que se falar em habeas corpus.

111
Q

É possível ajuizar um habeas corpus para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos, fiscal e bancário, em procedimento criminal?

A

Na jurisprudência do Supremo, o habeas corpus pode ser usado contra qualquer ato ilegal, ou com abuso de poder que possa levar o indivíduo a ter a sua liberdade de locomoção, cerceada, ainda que não diretamente. É o caso em tela, a quebra de sigilo, embora não seja medida que diretamente se oponha à liberdade de locomoção, pode indiretamente contribuir para o constrangimento a tal direito.

112
Q

É cabível habeas corpus contra a imposição da pena de perda da função pública?

A

Não. Habeas Corpus é um remédio constitucional que garante a “liberdade” de alguém. Se a pena não foi privativa de liberdade, não há o que se falar em habeas corpus.

113
Q

É cabível habeas corpus quando estiver extinta a punibilidade de um certo ato?

A

Sim. Se a punibilidade do ato está extinta, a pessoa não pode ser punida. Caso esteja sendo, trata-se de uma coação ilegal. O Código de Processo Penal (CPP), no art. 648, diz que a coação será con­siderada ilegal, sendo então cabível habeas corpus, nos seguintes casos:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.

114
Q

É cabível habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade?

A

Não. Se a pena que privava a pessoa da liberdade já foi extinta, para que se quer um habeas corpus?

Isso é uma súmula do STF: STF – Súmula nº 695 - Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

115
Q

É possível impetrar habeas corpus para discutir punições disciplinares militares?

A

Em princípio não, pois a CF, Art. 142, § 2º, diz que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Porém, embora a CF expresse que não cabe HC contra punições disciplinares, o STF tem flexibilizado a situação quando a punição privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal. Assim, decidiu o Supremo (RHC 88543/SP - São Paulo - 03/04/2007): a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (afeto ao regime militar), pode ser discutida por meio de habeas corpus.

116
Q

Quais são os direitos que podem ser protegidos por mandado de segurança?

A

São os direitos “líquidos e certos”, que não sejam objeto de habeas corpus ou habeas data. Ou seja, são aqueles que podem ser comprovados de plano, sem que precisem passar por fases de constituição de provas e etc..

117
Q

Quem pode impetrar mandado de segurança (sujeito ativo) no seu modo individual?

A

Qualquer pessoa (física, Jurídica ou até mesmo órgão público – independente ou autônomo) seja na forma preventiva ou repressiva.

118
Q

Quem pode impetrar mandado de segurança (sujeito ativo) no seu modo coletivo?

A

a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização sindical;
c) Entidade de classe; ou
d) Associação, desde que esta esteja legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

119
Q

Segundo a lei 12.016/09, além dos partidos políticos com representação no Congresso, poderão propor mandado de segurança coletivo as organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, para agirem em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades. Para esse ajuizamento, é necessário que os membros de tais entidades forneçam alguma autorização especial?

A

Não. Para o ajuizamento de mandado de segurança coletivo, fica dispensada autorização especial (lei 12.016), já que se trata de uma “substituição processual” e não de uma representação. Observação - STF (Súmula nº 630): A entidade de classe tem legitimação para o man­dado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

120
Q

Quem pode sofrer uma impugnação por mandado de segurança (sujeito passivo)?

A

A autoridade pública ou agente de Pessoa Jurídica que esteja no exercício de atribuições do poder público que use de ilegalidade ou abuso de poder.

121
Q

Segundo a lei 12.016/09, quais são as autoridades que equiparam-se às autoridades públicas para fins de se tornarem sujeito passivo de um mandado de segurança?

A

Segundo a lei 12.016/09, equiparam-se às autoridades públicas:

Os representantes ou órgãos de partidos políticos;
Os administradores de entidades autárquicas;
Os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
122
Q

Uma entidade de classe, para poder propor mandado de segurança coletivo, precisará estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano?

A

Não. O requisito de “legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano” para impetrar MS coletivo, segundo o STF, deve ser aplicável apenas às “associações”, não sendo um requisito essencial para a impetração por partes dos demais legitimados relacionados

123
Q

A lei 12.016/09 previu expressamente alguns atos e decisões judiciais, contra os quais não é possível impetrar mandado de segurança. Quais são eles?

A

Segundo a lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra:

Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
Decisão judicial transitada em julgado.
124
Q

Controvérsia sobre matéria de direito pode impedir a concessão de mandado de segurança?

A

Não. Segundo o STF, na súmula nº 625, a controvérsia sobre matéria de direito não impe­de a concessão de mandado de segurança. A matéria de fato ale­gada deve ser incontroversa, líquida e certa. Porém, nada impede que o direito em que este fato esteja se baseando seja controverso, complexo, por exemplo, uma lei que esteja sendo objeto de impugnação.

125
Q

A existência de recurso administrativo com efei­to suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade?

A

Não, Segundo o STF, na súmula nº 429, a existência de recurso administrativo com efei­to suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omis­são da autoridade. A palavra principal desta súmula é a “omissão”, ou seja, de que adiantaria um recurso suspensivo se a autoridade não está agindo e sim se omitindo em agir?

126
Q

É cabível mandado de segurança contra lei em tese?

A

Não, Segundo o STF, na súmula nº 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Não se pode usar o MS para impugnar diretamente uma lei, pois isto é privativo da ação direta de inconstitucionalidade.

127
Q

Qual o prazo para impetrar o mandado de segurança e a partir de que momento começa a ser contado? Este prazo é prescricional ou decadencial?

A

Segundo o artigo 23 da Lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de seguran­ça extinguir-se-á decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

128
Q

No caso de ser feito um pedido de reconsideração na via administrativa há suspensão ou interrupção do prazo para se impetrar o mandado de segurança?

A

Trata-se de prazo decadencial, logo não se interrompe nem suspende. Segundo o STF, na súmula nº 430: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

129
Q

O mandado de injunção pode ser impetrado para quais fins?

A

Para suprir a falta de norma regulamentadora que esteja tornando inviável o exercício:

dos direitos e liberdades constitucionais;
das prerrogativas inerentes à: nacionalidade; soberania; e cidadania.
130
Q

Quem pode impetrar mandado de injunção (sujeito ativo) no seu modo individual?

A

Qualquer pessoa que esteja sofrendo restrições de direitos pela inexistência de norma regulamentadora.

131
Q

É possível o uso de mandado de injunção coletivo?

A

Sim. Embora não haja expressa previsão constitucional, é admitido o uso, desde que feito pelos mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo.

132
Q

Quem pode sofrer uma impugnação por mandado de injunção (sujeito passivo)?

A

A autoridade competente para editar a norma faltante.

133
Q

É cabível mandado de injunção contra omissões parciais?

A

Embora com posicionamentos divergentes, prevalece o entendimento de que as omissões que viabilizam o uso do mandado de injunção podem ser totais ou parciais.

134
Q

É possível impetrar mandado de injunção contra a falta de normas para efetivar mandamentos da Convenção Americana de Direitos Humanos?

A

Não. O mandado de injunção pode ser usado para suprir omissões que estiverem frustrando o alcance de objetivos que estão expostos em normas de status constitucional, e que sejam revestidas sob a forma de normas de eficácia limitada – sejam de princípio institutivo ou programático -, já que são essas categorias de normas constitucionais que dependem de normatização para que alcancem suas finalidades. Baseado nisso, o STF já decidiu não haver possibilidade de ajuizar mandado de injunção contra a falta de normas para efetivar mandamentos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

135
Q

É possível, segundo a doutrina, o pedido de liminar em mandado de injunção?

A

Não. Segundo a doutrina e o posicionamento do STF, não cabe liminar em mandado de injunção, pois a decisão liminar acabaria por se confundir com o próprio mérito da demanda (assegurar o exercício do direito ou garantia que esteja sendo frustrado).

136
Q

Em que se diferem as teorias concretista e não-concretista em relação ao mandado de injunção?

A

Para a teoria não concretista, o Judiciário deve se limitar a declarar a mora do legislador. Para a teoria concretista o Judiciário deve desde logo fazer com que a parte pedinte possa exercer o seu direito, geralmente usando-se de analogia a outras normas.

137
Q

Atualmente, o STF utiliza a teoria concretista ou não concretista para as decisões dos mandados de injunção?

A

Utiliza a teoria concretista. Até meados de 2007, o efeito das decisões em mandados de injunção emanadas pelos tribunais eram não concretistas, se limitavam a declarar a mora do legislador. Porém, ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, sobre a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, o STF aban­donou sua antiga posição e declarou: “enquanto não editada a lei especifica sobre o direito de greve dos servidores públicos, estes devem adotar a norma aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada”. Assim, o STF passou a adotar a teoria concretista, pois sanou a mora existente e “ressuscitou” aquele que era chamado de “o remédio constitucional mais ineficaz”.

138
Q

A posição concretista no mandado de injunção pode ser geral ou individual, qual a diferença entre elas?

A

Na concretista geral os efeitos se estendem para todos (erga omnes), na concretista individual, os efeitos ficam restritos às partes que impetraram o mandado (inter partes).

139
Q

O habeas data pode ser impetrado por dois motivos, quais são eles?

A

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

140
Q

Quem pode fazer uso (sujeito ativo) do habeas data?

A

Qualquer pessoa.

141
Q

Quem pode sofrer uma ação de habeas data?

A

Qualquer entidade governamental ou ainda não-governamental, mas que possua registros ou bancos de dados de caráter público. A lei 9.507/97 que regulamenta o “habeas data” dispõe em seu art. 1º, parágrafo único: Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

142
Q

Como a Constituição ordena que sejam calculadas as custas do habeas data?

A

De forma alguma, pois assim como o “habeas corpus”, são gratuitas as ações de “habeas-data”.

143
Q

Para que seja ajuizado um habeas data, é necessário que a pessoa tenha o seu pedido, primeiramente, negado na via administrativa?

A

Sim. É necessário o esgotamento da via administrativa para poder ajuizar o habeas data previsto na alínea “a” do inciso LXXII do art. 5º da Constituição (assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante). Trata-se de uma exceção ao princípio da inafastabilidade do Judiciário. No caso do previsto na alínea “b” do mesmo dispositivo, não há necessidade de tal esgotamento.

144
Q

É correto que se diga que conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou à de terceiros, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público?

A

Não, pois não pode ser informações referentes a terceiros, somente relativas a própria pessoa.

145
Q

Por quais motivos pode-se propor uma ação popular?

A

Para anular ato lesivo: ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente; ao patrimônio histórico e cultural.

146
Q

Todo brasileiro pode propor ação popular?

A

Não. só o cidadão, ou seja, somente aquele nacional que estiver em gozo de seus direitos políticos.

147
Q

A ação popular é uma ação isenta de custas judiciais?

A

Sim, porém, caso seja comprovada má-fé do autor, ele não será mais isento de custas ju­diciais nem do ônus da sucumbência.

148
Q

Quem poderá, segundo a Constituição, receber gratuitamente a assistência jurídica integral do Estado?

A

Todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

149
Q

É cabível indenização por erro judiciário? E para a pessoa que ficar presa além do prazo fixado na sentença?

A

Sim, em ambos os casos, pois a Constituição diz no seu art. 5º, LXXV: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

150
Q

O registro civil de nascimento e a certidão de óbito devem ser gratuitas?

A

Somente para os “reconhecidamente pobres”.

151
Q

Os atos necessários ao exercício da cidadania, devem ser gratuitos?

A

Sim, mas somente “na forma da lei” (de acordo com o que a lei estabelecer). Assim diz a Constituição (CF, art. 5º, LXXVII): são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

152
Q

A constituição ordena que os processos sejam céleres em suas tramitações, tendo um prazo de duração razoável. Essa disposição é encontrada de forma expressa tanto para os processos judiciais quanto para os processos administrativos?

A

Sim! Assim diz a Constituição no seu art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

153
Q

Podemos dizer que, por ser vedada pela Constituição a extradição de brasileiros natos, não poderá o Brasil efetuar a entrega de um brasileiro ao Tribunal Penal Internacional?

A

Não. A “entrega” é um conceito diferente de “extradição”, não podem ser confundidas.

Embora o Brasil não possa extraditar brasileiros natos, ele poderá entregar brasileiros para serem julgados pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) sem que haja vedação constitucional para tal. Inclusive, expressamente na Constituição, temos a previsão de que “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão” (CF, art. 5º, §4º).

154
Q

A jurisprudência do STF repudia o uso indiscriminado de algemas em presos. No entanto, admite o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

Podemos dizer que, segundo o STF, para poder justificar este uso de algemas, deverá a autoridade policial justificar o seu uso previamente e por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e ainda sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado?

A

Não! O único erro da sentença é dizer que precisa ser “previamente”, não precisa ser previamente, mas precisa ser sim por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e ainda sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Esse é o teor da súmula vinculante número 11 do Supremo: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

155
Q

Segundo o STF, podemos dizer que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, que já estejam documentados no procedimento investigatório?

A

Sim. Trata-se da súmula vinculante 14 do Supremo: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

156
Q

Segundo o STF, pode ser impetrado habeas corpus em língua estrangeira?

A

Não, embora o HC seja remédio constitucional de poucas formalidades, o STF já decidiu que:

A PETIÇÃO COM QUE IMPETRADO O HABEAS CORPUS DEVE SER REDIGIDA EM PORTUGUES, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT CONSTITUCIONAL (CPC, ART. 156, C/C CPP, ART. 3.),