3.1 D&D Ind|Col Flashcards
É possível afirmar que os direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição, são considerados “cláusulas pétreas”?
Sim, os direitos individuais são uma cláusula pétrea de nossa Constituição (CF, art. 60 §4º), ou seja, eles não podem ser abolidos ou ter a sua eficácia reduzida por uma emenda constitucional.
É correto que se diga que, da relação dos direitos fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser considerados como cláusulas pétreas?
Não. A doutrina não é pacífica em delimitar as cláusulas pétreas formadas pelos direitos e garantias fundamentais. Mas, independentemente de discussões, sabemos que, entre os direitos fundamentais existem 2 cláusulas pétreas pacificamente aceitas por todos os doutrinadores: os direitos individuais do art. 5º e o voto, com as suas características de ser “direto, secreto, universal e periódico”. Os demais direitos fundamentais como os direitos sociais e os demais direitos políticos não são pacificamente aceitos como sendo cláusulas pétreas, embora encontrem quem assim os defenda.
Quais são os 5 direitos que foram expressamente previstos no caput do art. 5º da Constituição, que se desdobram ao longo de seus incisos?
Foram o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
É correto que se diga que para um estrangeiro ser protegido pelos direitos do art. 5º, ele precisa ter residência no Brasil?
Não, pois embora a literalidade do caput expresse o termo “residente”, o STF ampliou o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito.
O estrangeiro, quando estiver sob as leis brasileiras pode ser titular de todos os direitos individuais previstos aos brasileiros?
Não. Em regra, o estrangeiro em trânsito estará amparado pelos direitos individuais, e poderá inclusive fazer uso de “remédios constitucionais” como habeas corpus e mandado de segurança. Ressalva-se, porém, que o estrangeiro não poderá fazer uso de todos os direitos, pois alguns são privativos de brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular, que somente poderá ser ajuizada por um cidadão brasileiro em gozo de direitos políticos.
Segundo a doutrina, qual foi o critério usado para classificar os direitos individuais e coletivos do art. 5º ?
O critério foi o do objeto imediato do direito assegurado, ou seja, eles foram divididos em 5 “objetos imediatos”: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos presentes no art. 5º são usados para definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como “objeto imediato” o alcance do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade.
Qual a diferença de isonomia formal e material?
Isonomia nada mais é do que o princípio da igualdade. “todos são iguais perante a lei”. Pode ser entendida sob o aspecto formal ou material.
Isonomia formal - Todos poderão igualmente buscar os direitos expressos na lei. Isonomia Material - Acontece quando são tratadas desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais. Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em posição de desvantagem.
Qual a diferença de igualdade perante a lei e igualdade na lei?
Igualdade perante a lei é aquela igualdade que direciona o aplicador da lei para que a aplique sem fazer distinções (isonomia formal).
Igualdade na lei é o princípio que direciona o legislador a não fazer distinções entre as pessoas no momento de se elaborar uma lei.
A Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição. É correto dizer que, sendo assim, a lei não poderá criar qualquer forma de distinção?
Não. É errado dizer isso. Existem tratamentos que a própria Constituição autoriza a diferenciação. Assim, poderá ocorrer tratamento diferenciado para que se possa alcançar a chamada isonomia material, ou seja, tratar de forma desigual os desiguais para que possamos reduzir as desigualdades, no caso entre o homem e a mulher.
Qual a diferença de enfoque do princípio da legalidade aplicável ao particular e ao aplicável ao servidor público?
Para o particular também é chamado de princípio da liberdade, enuncia que: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba; Para o administrador público seria: o agente só pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.
Ordens proferidas por autoridades judiciais, ainda que ilegais, devem ser sempre cumpridas?
Não. Nas palavras do Supremo: ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.
Pelo fato de a Constituição enunciar que é livre manifestação de pensamento, podemos dizer que a Constituição preserva também o uso do anonimato, como forma de ampliar esse direito?
A Constituição não preserva o anonimato, ela expressamente veda o seu uso ao dizer: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (CF, art. 5º, IV).
É possível que uma autoridade policial utilize uma denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório?
Pelo fato de a Constituição vedar o anonimato, o STF decidiu que não é possível a utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.
Podemos dizer que a liberdade de pensamento, se praticada de uma forma não anônima, pode ser considerada absoluta?
Não. Nenhum direito fundamental é absoluto. É possível fazer restrições ao direito de liberdade de manifestação do pensamento para evitar lesão a um outro preceito fundamental.
A Constituição assegura o direito de resposta ao ofendido por alguma manifestação de pensamento de outrem? E o direito de Indenização?
A Constituição assegura tanto o direito de resposta quanto a indenização pelo dano material, moral, ou à imagem da pessoa.
Qual a diferença entre dano material, moral e à imagem?
Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros cessantes), ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Dano moral - Quando existe ofensa a algo extrapatrimonial (algo interno, subjetivo). É um conceito amplo que abrange tanto a ofensa à reputação de alguém (honra objetiva), quanto ao que se refere à violação do lado emocional, psíquico ou mental da pessoa, como a sua autoestima (honra subjetiva).
Dano à imagem - Também ligado ao aspecto extrapatrimonial. Segundo o art. 20 do Código Civil, são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja, a publicação de seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas.
Segundo a doutrina, qual o princípio que regeria a inviolabilidade do sigilo de dados, referente ao direito à intimidade e à vida privada?
O princípio que rege a intimidade e a privacidade é o “princípio da exclusividade”. Ou seja, a pessoa deve ter garantido o seu direito ao acesso de seus dados e da sua vida de forma exclusiva, sem que tenha ingerências externas ou tenha essa sua exclusividade devassada
A inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas fornece respaldo ao sigilo fiscal e bancário. Sabemos que estes sigilos não são absolutos, podem ser “quebrados”. Quem pode fazer essa quebra?
A quebra só pode ser feita, com a devida fundamentação, por:
decisão judicial; CPI - somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;
Muito excepcionalmente… também poderá fazer tal quebra o Ministério Público. Mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas, devido ao princípio da publicidade. Em regra, o MP não pode fazer a quebra.
A autoridade fiscal possui legitimidade para promover a quebra de sigilo bancário?
Segundo a Lei Complementar 105, sim… mas segundo o STF não!
A LC 105/01 fornece respaldo para que a quebra do sigilo bancário seja feita por autoridade fiscal. Porém, embora exista essa previsão legal, ela é alvo de muitas críticas, inclusive a posição atual do STF indica que seria inconstitucional, já que o sigilo possui um pilar na própria Constituição Federal, não podendo ser relativizado por leis infraconstitucionais - sejam elas ordinárias ou complementares -. Assim, somente as autoridades judiciais - e a CPI, que possui os mesmo poderes investigativos daquelas (CF, art. 58 §3º) - é que poderiam relativizar estes sigilos.
O Tribunal de Contas da União tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos?
Nas palavras do Supremo, o TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados.
Sabemos que o Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial,por este motivo, podemos dizer que a Constituição veda a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva?
Não. A assistência religiosa é assegurada nas entidades de internação coletiva, sejam elas civis ou militares (CF, art. 5º, VII).
Uma pessoa pode alegar convicções políticas, filosóficas ou religiosas para deixar de cumprir alguma imposição?
Em regra sim, pois a Constituição garante (CF, art. 5º, VIII) que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Porém a própria CF faz uma ressalva, de que essa invocação (chamada de escusa – ou imperativo - de consciência) não poderá ser usada com fins de eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Assim, O imperativo de consciência pode ser alegado no caso do serviço militar obrigatório, mas não poderá a pessoa recusar-se a cumprir a prestação alternativa imposta, conforme dispõe o art. 143, § 1º.
Se uma pessoa invocar suas convicções políticas ou filosóficas para se eximir de alguma obrigação legal a todos impostas e, ainda, se recusar a cumprir uma prestação alternativa, a que tipo de sanção ela estará sujeita?
Segundo o art. 15, IV da Constituição, neste caso a pessoa estará sujeita a perda (ou suspensão, para alguns doutrinadores) dos seus direitos políticos.
A Constituição Brasileira estabeleceu a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação. Podemos dizer que essa liberdade só admitirá censura no caso de edição de lei, nos termos da Constituição?
Não. A Constituição repudiou a censura, e nenhuma lei pode criar restrição à manifestação de pensamento. As leis federais que estabelecem classificações indicativas não se confundem com censura, que seria a proibição de veicular uma determinada mensagem ou se manifestar em um determinado sentido. Essa liberdade no entanto, não é absoluta, pois não pode violar outros preceitos fundamentais constitucionalmente protegidos como a intimidade de pessoas, a vida privada e etc.
Segundo o STF, podemos dizer que a antiga lei de imprensa foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico?
Não, o STF decidiu em 2009, através do julgamento de uma ADPF, que a lei de imprensa não estaria recepcionada pelo atual ordenamento jurídico, estando revogada.
Sabe-se que a casa é asilo inviolável do indivíduo. No entanto, essa inviolabilidade não é absoluta. Em que casos a Constituição prevê que se poderá adentrar na casa de alguém?
Poderá adentrar na casa de alguém se:
Tiver o consentimento do morador;
Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo for:
Flagrante delito; Desastre; Prestar Socorro; Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia.
Um consultório médico possui as mesmas inviolabilidades que a constituição prevê ao domicílio da pessoa?
Sim, o termo “casa”, segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório, consultório etc. Qualquer recinto privado não aberto ao público.
Em 2008 o STF decidiu que foi lícita uma violação noturna de um escritório de advocacia para que fosse instaladas escutas ambientais. Baseado nisso, podemos dizer que escritórios de advocacia não são protegidos pela inviolabilidade do domicílio?
Não, eles estão sim protegidos. Qualquer recinto privado não aberto ao público está protegido. Acontece que nenhum direito fundamental é absoluto e, segundo o Supremo, não se pode usar um direito fundamental para proteger práticas de atividades ilícitas (tanto que a Constituição prevê a possibilidade irrestrita da violação de domicílio em caso de flagrante delito). No caso em tela, os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Assim, no entendimento do Supremo, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto.
A polícia pode livremente prender um traficante em sua residência, ainda que em período noturno?
Sim, segundo o Supremo, no crime de tráfico, por comportar várias condutas que o realizam (chamados tipos mistos alternativos), existem formas que se enquadram como crimes permanentes, como por exemplo fabricar, ter em depósito, guardar, transportar…
Em tais situações, não constitui ilícito a prisão na residência do traficante à noite, pois trata-se de prisão em flagrante, efetuada no momento em que o crime é praticado.
O Ministério Público, pela sua natureza especial, pode determinar a violação de domicílio para a realização de busca e apreensão de objetos que possam servir de provas em processo criminal?
Não, somente o Juiz pode determinar o ingresso na casa de alguém que não seja nos demais casos constitucionais (socorro, flagrante, desastre), e mesmo que seja uma ordem judicial, deverá ser cumprida durante o dia.
Em que casos o art. 5º da Constituição permite a quebra das comunicações telegráficas?
O art. 5º não permite a quebra das comunicações telegráficas, tampouco das correspondências e de dados. O art. 5º da Constituição previu tão somente a quebra dos sigilo de comunicações “telefônicas”. As demais quebras só podem ser feitas no caso de Estado de Sítio, Estado de Defesa, ou se o juiz entender que está violando algum outro direito fundamental.
Um juiz pode determinar a quebra de sigilo telefônico de uma pessoa que esteja sendo processada apenas civilmente?
A quebra do sigilo telefônico por ordem judicial deve atender a dois requisitos:
- ser feita na forma que a lei estabelecer;
- ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual penal.
Assim, não será permitida a quebra para instaurações de processos cíveis sem consequências criminais.
O Ministério Público pode determinar uma interceptação telefônica?
Não, somente o juiz. E ainda que seja juiz deverá:
- ser feita na forma que a lei estabelecer;
- ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual penal.
Sabemos que a Constituição repudia as provas obtidas ilicitamente, ao dizer “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. É correto que digamos que a prova ilícita não torna um processo nulo, mas somente aqueles atos que decorrerem dela?
Sim. Trata-se do princípio dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisoned tree), se for admitida em um processo uma prova ilícita, ela irá contaminar, tornando igualmente nulo, todos os atos processuais que decorrerem dela. Mas, a parte do processo que não for contaminada, continua válida.
É correto dizer que, ainda que a Constituição vede o anonimato, um repórter pode manter em sigilo a fonte que lhe passou certa informação?
Sim, pois a própria Constituição diz que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
A Constituição garante a todos o direito de reunião em locais abertos ao público. Quais os requisitos para poder exercer tal direito?
São os seguintes:
seja pacificamente; sem armas; não frustre outra reunião anteriormente convocada para o local; avise a autoridade competente.
Veja que dispensa autorização, basta simples aviso
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, porém, podemos dizer que a Constituição veda a de caráter paramilitar?
Sim. Instituições de caráter paramilitar são aquelas instituições que não são constituídas pelo Poder Público, mas que se organizam sob os princípios da hierarquia e disciplina e fazem uso de armas para o alcance de interesses próprios. Esse tipo de instituição é proibida pela nossa Constituição.
Podemos dizer que, assim como as associações, as cooperativas também possuem livre criação, independente de autorização estatal?
Sim, porém, para as cooperativas essa livre criação será “na forma da lei”. Trata-se de uma norma de eficácia contida. Assim, as cooperativas podem ser livremente criadas, mas devem respeitar disposições legais.
As associações são de livre criação e consequentemente de livre extinção. A Constituição, no entanto, prevê formas compulsórias de suspensão e extinção de suas atividades. O que é necessário para que isso ocorra?
Para que tenham suas atividades suspensas → Só por decisão judicial (“simples”);
Para serem dissolvidas → Só por decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO.
Sabemos que as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados tanto judicial quanto extrajudicialmente. Elas precisam de autorização expressa para tal?
Sim. Quando se trata de “representação processual” (agir como representante, advogado, falar em nome de…) existe a necessidade de uma autorização expressa (procuração). Não confunda com o Mandado de Segurança Coletivo, onde ocorre uma substituição processual e não uma “representação”, na substituição processual não há necessidade da autorização expressa, apenas de uma autorização simples (o simples ato de filiação já é considerado como autorização nesse caso).
A Constituição garante o direito de propriedade, no entanto, permite que haja desapropriações. A desapropriação comum de um imóvel urbano, também chamada de ordinária, é prevista no seu art. 5º. Em que hipóteses ela pode ocorrer?
Segundo a CF, art. 5º, XXIV, poderá haver a desapropriação ordinária de imóvel urbano no caso de:
houver necessidade ou utilidade pública; ou houver interesse social.
Não confunda os termos “pública” e “social”. As bancas tentam usá-los erroneamente para confundir os candidatos (Ex. “interesse público” = está errado).
A desapropriação ordinária de bens imóveis é permitida pelo art. 5º da Constituição e somente será efetivada por meio de indenização.
Como deve ser tal indenização, segundo a Constituição?
A indenização deve ser: justa; prévia; e em dinheiro.
A Constituição também permite (CF, art. 182, § 4º) a desapropriação extraordinária de imóvel urbana, que ocorre no caso de solo urbano não edificado ou subutilizado.
Qual a esfera de poder que tem a competência para promover tal ato e como deve ser a indenização?
Esfera competente: poder público municipal.
Indenização:
mediante títulos da divida pública com prazo de resgate de até 10 anos. a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal; as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.
Lembre-se, tal desapropriação é a última medida a ser tomada pelo Poder Público, pois primeiramente o Município deve promover o parcelamento ou edificação compulsórios do terreno; IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite estabelecido na lei.
Por fim, importante lembrar que a área precisa estar incluída no plano diretor. (art. 182, §4º)
A Constituição também permite (CF, art. 184) a desapropriação de imóvel rural. Qual a finalidade dessa desapropriação e quem será o competente para promover tal desapropriação?
Finalidade: Interesse social para promover reforma agrária.
Competente: União
Como se dá a indenização na desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária?
A indenização deve ser:
justa; prévia; em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos; (o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão). Se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indenizadas em dinheiro;
Qualquer imóvel rural pode ser desapropriado para fins de reforma agrária?
Não. Só o imóvel que não estiver cumprindo sua função social. Além disso, também não poderão ser desapropriadas pequenas e médias propriedades rurais, caso o proprietário não possua outra.
É possível que seja retirada a propriedade de alguém sem que haja direito à qualquer indenização?
Sim. O art. 243 prevê esta possibilidade de confisco de propriedade, seja ela urbana ou rural, em dois casos:
a) Cultura ilegal de plantas psicotrópicas;
b) Exploração de trabalho escravo. Esta possibilidade foi inserida pela EC 81/2014.
Qual a orientação do Supremo Tribunal Federal, no que tange à expropriação de glebas que estiverem cultivando ilegalmente plantas psicotrópicas - toda a gleba deve ser desapropriada ou somente a parte que esteja sendo usada para o plantio?
Segundo o STF, toda a gleba deverá ser expropriada e não apenas a parte que era usada para o plantio.
A Constituição permite que, no caso de iminente perigo público, a autoridade possa requisitar propriedade de particulares - a chamada requisição administrativa. Para tal requisição é necessário indenizar o proprietário?
Em regra não. Porém, se houver dano à propriedade, deverá indenizar de forma ulterior (após o dano). Não há indenização prévia, só se houver dano.
A Constituição fez uma proteção especial à pequena propriedade rural. É certo que se diga que, caso ela seja trabalhada pela família, não poderá ser objeto de penhora?
Não. Ela pode ser objeto de penhora, de uma forma geral. Porém, não poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Obs. Vale lembrar que a lei deve dispor sobre os meios de financiar o desenvolvimento dessas pequenas propriedades rurais, isso é um mandamento constitucional
Qual a diferença entre o Direito Autoral e o Direito à Propriedade Industrial, no que tange ao tempo de vigência de tal direito?
Direito autoral - Privilégio vitalício e ainda transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
X
Direito de propriedade industrial - Privilégio temporário.
Sabemos que a Constituição garante o direito de herança. Porém, em se tratando da sucessão de bens que estejam situados no Brasil, mas que sejam da propriedade de pessoas estrangeiras, existe uma regra especial. Qual é esta regra?
Quando algum estrangeiro falecer deixando bens situados no Brasil, esta sucessão de bens (recebimento da herança) será regulada pela lei brasileira de forma a beneficiar o cônjuge ou seus filhos brasileiros, a não ser que a lei do país do falecido (“de cujus”) seja ainda mais favorável a estes.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. Os órgãos públicos, no entanto, não precisam divulgar todas as informações que lhe são pedidas. Quais são as informações que devam ser guardadas em sigilo?
As informações que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
Os órgãos públicos possuem alguma obrigação em atender aos pedidos de informação solicitados pelos cidadãos?
Sim! Se as informações não forem sigilosas (imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado) e sejam de relevância para a pessoa ou para a coletividade, elas devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
A Constituição assegura a todos o “Direito de Petição”, ou seja, o direito que qualquer pessoa (física ou jurídica) se dirigir ao Poder Público e pedir a adoção de providências ou alguma atitude em defesa de seus direitos, ou contra alguma ilegalidade ou abuso de poder. Um órgão público pode cobrar taxas para que esse direito seja atendido, caso a pessoa não seja reconhecidamente pobre?
Não, o direito de petição independe do pagamento de taxas (CF, art. 5º, XXXIV). No caso do direito de petição, essa dispensa de pagamento é concedida a todos, independente de condição financeira.
A Constituição garante, a quem precisar, o direito de obter certidões em repartições públicas, para que assim, possa defender seus direitos ou esclarecer situações de interesse pessoal. Esse direito também é assegurado independente do pagamento de taxas.
Caso este direito seja negado, qual o remédio constitucional que poderá ser usado?
Será o mandado de segurança, pois foi negado um direito líquido e certo, constitucionalmente garantido.
A pessoa pode usar o direito de certidão para esclarecimento de situações de terceiros?
Não. A Constituição não assegura o direito de certidão para esclarecer situações de interesse de terceiros, apenas as de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, “b”).
O direito de petição pode ser usado por estrangeiros que estejam no Brasil?
Sim, a Constituição garante os direitos fundamentais aos estrangeiros que estejam sob as leis brasileiras, exceto aqueles direitos privativos de brasileiros como a “ação popular”. No direito de petição não há qualquer restrição.
O que se entende pelo princípio da inafastabilidade do Judiciário?
Trata-se do inciso XXXV do art. 5º que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O entendimento deste dispositivo é que, por este princípio, alguém poderá acessar o Poder Judiciário sem necessariamente esgotar as esferas administrativas e será apenas o Poder Judiciário que fará a “coisa julgada” em definitivo, típico do direito inglês, diferentemente do francês, onde há o “contencioso administrativo”. (no contencioso administrativo, a esfera administrativa é capaz de proferir decisões definitivas, sem que sejam apreciadas pelo Poder Judiciário).
Quais as exceções ao princípio da inafastabilidade do Judiciário?
Exceção 1 - CF, art. 217 §1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Exceção 2 - Em se tratando de habeas data, só será admitida a propositura deste remédio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa. (entendimento do STF - HD 22/DF, entre outros - e STJ - Súmula nº2)
Considere que um grupo de pessoas esteja usufruindo algum direito previsto em lei, tendo cumprido todas as condições para tal. Uma nova lei poderá impedir este usufruto?
Não, pois segundo o art. 5º, XXXVI da Constituição, a lei, em regra é irretroativa, não podendo prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Uma nova Constituição pode prejudicar um “direito adquirido”?
Sim, tal restrição só vale para “leis”. Não se poderão invocar direitos adquiridos face à entrada em vigor de uma nova Constituição, até porque sabemos que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, não há barreiras intransponíveis.