4.0 Papel Const. TCU Flashcards
Qual a diferença entre controle interno e controle externo?
Controle Externo - Quando um Poder fiscaliza as contas do outro Poder.
Controle Interno - Quando o próprio poder instituiu meios de controles de suas contas.
No Brasil, nas esfera federal, quem é o responsável por fazer o controle externo das contas públicas? E quem é responsável por auxiliar este controle?
O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), ou seja, o Congresso Nacional é que fiscaliza as contas dos demais Poderes. O auxílio do controle externo é responsbilidade do Tribunal de Contas da União (TCU)
Quais Poderes devem constituir órgãos de controle interno?
Todos os Poderes, inclusive o Legislativo.
Podemos dizer que o Tribunal de Contas da União é o órgão do Poder Judiciário responsável por auxiliar o Poder Legislativo no Controle Externo das contas públicas?
Não. Embora o TCU tenha o nome de “tribunal” ele não pertence ao Judiciário, está vinculado ao Legislativo. Assim, o TCU é um órgão “técnico” e não “jurisdicional” - suas decisões, por conseguinte, são decisões administrativas e não judiciais, logo, podem ser revistas pelo Poder Judiciário, devido ao princípio da inafastabilidade do Judiciário.
Podemos dizer que o TCU é um órgão subordinado ao Congresso Nacional?
Não. Discute-se doutrinariamente se o TCU é órgão integrante ou não do Poder Legislativo. Para concursos, as bancas entendem que o TCU integra o Poder Legislativo, embora não esteja subordinado a tal poder, apenas vinculado. Exceção se faz à banca CESPE que não considera o TCU como integrante do Legislativo, constituindo-se em órgão autônomo sui generis tal como o Ministério Público.
O art. 70 da Constituição, atribui ao Congresso Nacional, mediante controle externo, e aos sistemas de controle interno de cada Poder, o papel da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Tal fiscalização será quanto ao atendimento de quais critérios constitucionalmente estabelecidos?
A fiscalização ocorre quanto à:
Legalidade; Legitimidade; Economicidade; Aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Subvenções e renúncias de receita são, grosso modo, aqueles incentivos oferecidos pelo governo, injetando recursos ou deixando de tributar alguma entidade ou setor da economia.
Podemos dizer que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária será obrigada a prestar contas?
Sim. É a literalidade do art. 70 parágrafo único da Constituição. Ou seja, qualquer um que estiver “se envolvendo” com algum recurso público estará sujeito à prestação de contas.
Podemos dizer que compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) apreciar e julgar as contas do chefe do Presidente da República?
Não. O TCU não tem competência para julgar as contas do Presidente, apenas “apreciá-las” e emitir um parecer prévio. A Competência para o julgamento será do Congresso Nacional. Lembrando que da abertura da sessão legislativa o Presidente terá sessenta dias para apresentar contas ao Congresso, que passarão por um parecer prévio do TCU. Se decorrido este prazo de sessenta dias e o Presidente não apresentar suas contas, caberá à Câmara dos Deputados tomar as contas do Presidente. (CF, art. 51, II).
Podemos dizer que a Constituição conferiu ao TCU a competência para julgar as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive o poder de aplicar sanções aos responsáveis quando constatada a ocorrência de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas?
Sim. A Constituição é expressa ao prever em seu art. 71, VIII que cabe ao TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Segundo a Constituição, o TCU deve apreciar alguns atos que envolvem a admissão de pessoal na Administração Pública, aposentadorias e etc.. Quais são os atos em que a Constituição expressamente determinou que o TCU aprecie para fins de registro, e quais aqueles em que ele não deve apreciar?
O TCU aprecia para fins de registro:
a legalidade da admissão de pessoal na administração pública; as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
Não aprecia:
Nomeação de cargos em comissão; Melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Podemos dizer que o Tribunal de Contas da União só pode realizar inspeções de natureza operacional nas unidades do Poder Executivo, quando solicitado pela Câmara dos Deputados, ou pelo Senado Federal?
Não. Ele pode realizar tais inspeções por iniciativa própria de acordo com o art. 71, IV da Constituição.
É correto afirmar que compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas nacionais e internacionais das empresas supranacionais de cujo capital acionário a União participe, de forma direta ou indireta?
Pelo art. 71, V da Constituição, a fiscalização ocorre sobre as contas nacionais. As contas internacionais das empresas supranacionais não são fiscalizadas.
Podemos dizer que compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social os Estados ou os Municípios participem direta ou indiretamente?
Não. O TCU se preocupa com o “dinheiro da União”, então não está interessado nisso que a questão diz de “de cujo capital social os Estados ou os Municípios participem”.
As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Este título executivo é judicial ou extrajudicial?
A eficácia será de título executivo extrajudicial, já que o TCU é órgão administrativo e não judiciário.
No exercício do controle externo da Administração Pública, o Tribunal de Contas pode revogar ato administrativo, diante da sua inconveniência?
Não. A análise de conveniência é juízo emitido somente pela administração. O TCU aprecia apenas a legalidade dos atos e não o seu mérito.