2**. Teoria do Crime: Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade Flashcards
O Brasil adota o sentido analítico do crime. Conceitue.
Crime ANALÍTICO : (teoria tripartite) é um fato considerado TÍPICO + ILÍCITO (antijurídico) + CULPÁVEL.
Crimes materiais não apresentam resultado naturalístico, já os crimes formais exigem resultado naturalístico para que haja consumação.
Errada.
Quanto ao RESULTADO, classifica-se crime em:
Crime MATERIAL = resultado naturalístico obrigatório para que haja consumação. Ex.: Art. 121.
Crime FORMAL = resultado naturalístico facultativo, não é necessário para que haja consumação. Ex.: Art. 317, corrupção passiva. Ao solicitar, já está executando/consumando.
Crime MERA CONDUTA = resultado naturalístico não previsto na lei e nem necessário para consumação. Ex: porte ilegal de arma de fogo.
Aplica-se a Legitima Defesa em benefício próprio ou de terceiro quando usa-se moderadamente os meios necessários para interromper injusta agressão.
Correto.
!! INJUSTA AGRESSÃO = legitima defesa
!! perigo atual = estado de necessidade
Caso a vítima de injusta agressão se exceda em sua defesa, é admitida legitima defesa recíproca, que autoriza o agressor a se defender também.
Errado.
Recíproca = ambas as partes alegam injusta agressão (não admite-se)
Sucessiva = vitima se excede, agressor se defende (admite-se)
A legítima defesa deve ser moderada. Porém, excessos cometidos são classificados de acordo com …1 e …2.
- Tempo de defesa (excesso Extensivo)
- Instrumento utilizado (excesso INtensivo)
São elementos da culpabilidade: …1, …2, …3.
1º. Imputabilidade
2º. Potencial consciência da ilicitude
3º. Exigibilidade de conduta diversa
*análise em camadas
São hipóteses de inimputabilidade: …1, …2, …3.
- Doença mental
- Menoridade penal
- Embriagues COMPLETA INVOLUNTÁRIA
+ Dependência química (Lei de Drogas)
- embriagues parcial, voluntária, culposa ou pré-ordenada (para praticar crime) não retiram a imputabilidade do agente.
Alíryu, ao ser questionado sobre rádio pirata que levava em seu caminhão, alega desconhecer a lei que a proibia o uso do mesmo. Nesse caso, certamente, ele será inimputável.
Errado.
É preciso fazer análise do caso concreto.
Se o ERRO DE PROIBIÇÃO for
-escusável (inevitável) : exclui culpa
-inescusável (evitável) : não exclui culpa, mas reduz pena, de:
1/6 a 1/3
Agente que comete crime sob ameaça verbal não será imputável, tendo em vista que nesse caso ocorre inexigibilidade de conduta diversa.
Errado
a coação deve ser irresistível!!!.
Coação MORAL irresistível = exclui culpa
- coação FÍSICA irresistível = exclui tipicidade (conduta)
Sujeito passivo mediato, ou formal, é o titular do bem jurídico atingido.
Errada.
mediato/formal - Está sempre presente: Estado;
imediato/material - titular do bem jurídico atingido. Ex.: rapaz que teve carro furtado.
O crime pode ser conceituado sob três aspectos: material, formal e analítico. Conceitue-os.
material/substancial: pré-jurídico, condutas que a sociedade considera ilícitas;
formal/legal: conceito trazido pela Lei;
analítico/dogmático: prisma da ciência, composto por 3 elementos: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
Fato típico é conceituado como uma ação contrária ao direito.
Errada.
Tal conceito é o de antijuricidade/ilicitude.
Fato típico é a conduta humana que visa resultado lesivo e é penalmente relevante por ter sido tipificada.
A conduta, como elemento do fato típico, pode ser afastada em casos de _________ e ___________.
Estado de inconsciência - embriaguez completa, sonambulismo e hipnose;
Involuntariedade - movimento reflexo.
Obs.: coação física irresistível exclui conduta em razão da involuntariedade.
O dolo pode ser direto ou indireto. Este, por sua vez, divide-se em dolo alternativo e dolo eventual. Conceitue-os.
Correta.
Dolo alternativo - “A” vislumbra mais de um resultado e pratica a ação para atingir indistintamente qualquer um deles. Ex.: “A” joga carro contra “B”, sendo indiferente se lhe causará lesão corporal ou morte.
Dolo eventual - “A” prevê mais de um resultado, querendo realizar determinado evento, mas assumindo o risco de provocar outro. Ex.: racha, sob risco de acidente.
O dolo de 2° grau distingue-se do de 1°, pois naquele, os meios utilizados para realização incluem, obrigatoriamente, efeitos colaterais.
Correta.
Situação hipotética:
“A” quer matar “B”. Ao visualizá-lo chegando em seu carro, efetua disparos no veículo. Observa-se que “A” matou, com sua conduta, “B” e sua esposa grávida.
Dolo de 1° grau - dolo comum, em relação à vítima “B”;
Dolo de 2° grau - observado em relação à esposa, que também morreu.
Obs.: a doutrina defende ainda o dolo de 3° grau, que no caso acima, seria observado em relação ao feto na barriga da mãe, que também morreu em decorrência da morte da mãe.
Dolo geral, também chamado de erro sucessivo, ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado o resultado pretendido, pratica nova conduta diversa, sendo essa última a causa real do resultado inicialmente pretendido. Hipótese que configura o denominado erro acidental sobre o nexo causal.
Correta.
Exemplo: “A” atira em “B”, que cai desacordada. Imaginando que ela morreu, “A” joga no rio, para se desfazer do corpo, mas mata afogada. A causa real da morte não foi o tiro, mas o afogamento.
Também chamado aberractio causae
Dolo abandonado é observado nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Correta.
Dolo cumulativo é também denominado progressão criminosa. Conceitue-o.
O agente tem vontade de alcançar um resultado e, ao fazê-lo, sua vontade evolui para alcançar outro. Ex.: quer agredir, e durante agressão decide matar.
O crime culposo, por ser crime material, não admite, em regra, a modalidade tentada.
Correta.
Exceção: pode responder por culpa imprópria/por equiparação (erro de tipo inescusável), se o crime admitir modalidade culposa.
Imprudência ocorre quando o agente age com descuido, deixando de fazer o que deveria.
Errada.
Negligência - descuido, não fazer o que devia. Modalidade negativa da culpa. Ex.: pai esquece filho dentro do carro.
Imprudência - forma positiva da culpa. Fazer o que não devia. Ex.: dirigir com excesso.
Imperícia - falta de conhecimento.
A culpa pode ser consciente ou inconsciente. Observa-se culpa inconsciente quando indivíduo prevê o resultado, mas acredita sinceramente que pode evitá-lo.
Errada.
Inconsciente (ex ignorantia) - pratica conduta sem enxergar o resultado lesivo. É a culpa comum.
Consciente (ex lacívia) - pratica conduta, prevê resultado, mas crê que pode evitá-lo. Ex.: atirador de facas.
A culpa imprópria é a culpa comum.
Errada.
Culpa imprópria/por equiparação: erro de tipo inescusável. Logo, se o agente age com falsa percepção da realidade, seu dolo é afastado, mas responde pela culpa (inescusável), se prevista em Lei.
O estado de necessidade pode ser classificado como defensivo ou agressivo. Diferencie-os.
DEFENSIVO - praticado contra bem jurídico pertencente a quem provocou o perigo. Ex.: “A” mata cachorro que tenta atacá-lo, e depois descobre que ele havia fugido do dono “B”. Ou seja, quem tem o prejuízo é a mesma pessoa que gerou a situação de perigo atual;
AGRESSIVO - praticado ato contra bem jurídico de terceiro inocente, que não foi responsável pela situação de perigo atual.
Ex.: “A” dirigindo, ao ver carro avançando sinal, desvia e derruba muro, causando prejuízo ao dono, “B”. Nesse caso, “A” deverá pagar o prejuízo e entrar com regressiva contra quem provocou o perigo atual.
Obs.:
A teoria unitária, adotada no Brasil, diz que só existe um tipo de estado de necessidade (perigo atual, bem jurídico maior ou igual relevância é salvo).
A teoria diferenciadora prevê duas hipóteses de estado de necessidade:
1. E.N Justificante - bem jurídico de igual ou maior relevância é salvo (é igual ao da teoria unitária);
2. E.N exculpante - bem jurídico de menor relevância é salvo (não admitido no Brasil). Aqui é excluída, na verdade, a culpabilidade, não a ilicitude.
Ocorre estado de necessidade recíproco quando:
Quando duas ou mais pessoas agem para salvar bem jurídico de maior relevância. Ou seja, quando duas ou mais pessoas agem em estado de necessidade.
Ex.: cachorro ataca criança e várias pessoas, unidas, matam-no. Nesse caso, houve estado de necessidade recíproco.
Ocorre legítima defesa recíproca quando a vítima excede na sua defesa, autorizando o agressor inicial a agir em legítima defesa também.
Errada.
Tal conceito é o de legítima defesa sucessiva.
É possível que particular atue em estrito cumprimento do dever legal.
Correta.
Desde que o particular possua relações com a Administração Pública, e a atuação seja para atender a uma norma jurídica, como prevê tal excludente de ilicitude.
Configura estrito cumprimento do dever legal a situação em que policial militar, de serviço, após utilizar todos os meios necessários e proporcionais da força, é obrigado a usar arma de fogo para neutralizar sequestrador e resguardar a vida de suas vítimas.
Errada.
Não existe LEI que preveja tirar a vida de outrem. Na situação apresentada, o PM agiu sob a excludente de ilicitude denominada legítima defesa, que nesse caso foi para repelir injusta agressão atual a direito de outrem.
Imputabilidade é a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta.
Correta.
Será imputável o indivíduo com discernimento/cognição mínima sobre o ato praticado (sabe o que fez);
Critérios
- biológico: existência, ou não, de condição fisiológica (doença, idade, etc.);
- psicológico: autodeterminação - capacidade de entendimento - independente da limitação biológica (drogas, etc.);
- Biopsicológico (Art. 26 CP): É o critério adotado pelo CP. Exige condição fisiológica e autodeterminação.
São causas que tornam o agente inimputável:
- doença mental ou/e desenvolvimento mental incompleto (Art. 26);
- Menoridade penal (Art. 27);
- Embriaguez (completa), por caso fortuito ou força maior
obs.: se for voluntária, culposa ou pré ordenada (beber para praticar crime, também agravante), será considerado imputável.
Importante! O Art. 45 da Lei de drogas prevê que a dependência química é caso de inimputabilidade. Tal previsão não se encontra no CP.