2. Direito Constitucional (origem, conceito, fontes, etc) Flashcards
Qual a origem do ieito COnstitucional?
Sob a influência veemente das revoluções burguesas do final do século XVIII e das consequentes Constituições modernas, as primeiras cadeiras de Direito Constitucional foram criadas no norte da Itália, em Ferrara, em 1797, cujo primeiro titular foi Giuseppe Di Luzo e, posteriormente, no ano seguinte, surgiram também nas Universidades de Pádua e Bolonha394. Curiosamente, na França a disciplina surgiu tardiamente, em 1834, na Universidade de Paris, sob a titularidade do publicista italiano Pelegrino Rossi395. No Brasil, o Direito Constitucional foi criado como disciplina autônoma, através do Decreto-lei n. 2.639, de 27 de setembro de 1940.
Assim, podemos afirmar, como o faz García-Pelayo, que “o Direito Constitucional como disciplina autônoma nasce em uma situação históricoconcreta, motivada pela transformação fundamental da estrutura jurídicopolítica tradicional, que dá lugar a um sistema de normas material e (em geral) formalmente diferenciado”398, fruto do constitucionalismo moderno e das revoluções liberais. Essa também é a opinião de Paulo Bonavides399.
Conceitue Direito Constitucional.
O Direito Constitucional surgiu como sendo uma disciplina, ramo do Direito Público, com o objetivo de estudar as normas e as instituições fundamentais associadas às Constituições. Embora tal conceito tenha sidoapropriado no início da Idade Moderna, não mais corresponde à realidade. Direito Constitucional não é apenas uma ciência que estuda a Constituição, embora esse também seja um importante objeto de seu estudo.
Não obstante, embora haja várias definições do Direito Constitucional, preferimos conceituá-lo dessa maneira: é o ramo do Direito Público que investiga e sistematiza as instituições fundamentais do Estado, bem como estabelece a origem, a forma, o desenvolvimento e os limites da aquisição e do exercício do poder, tendo como elemento central a Constituição. Em outras palavras, Meirelles Teixeira definiu o Direito Constitucional como sendo “o conjunto de princípios e normas que regulam a própria existência do Estado moderno, na sua estrutura e no seu funcionamento, o modo de exercício e os limites de sua soberania, seus fins e interesses fundamentais”401.
Natureza Jurídica: Ramo do Direito Púlico
Objeto do Direito Constitucional: “o conhecimento científico e sistematizado da organização fundamental do Estado, através da investigação e estudo dos princípios e regras constitucionais atinentes à forma do Estado, à forma e ao sistema de Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, à composição e funcionamento de seus órgãos, aos limites de sua atuação e aos direitos e garantias fundamentais”
Quais são as fontes materiais e formais do Direito Constitucional?
Fontes materiais são os fatos, elementos e circunstâncias que fazem nascer o Direito. São, portanto, elementos materiais (biológicos, psicológicos, fisiológicos) que contribuem para a formação do direito, elementos históricos (representados pela conduta humana no tempo), elementos racionais (representados pela elaboração da razão humana sobre a própria experiência da vida, formulando princípios universais) e elementos ideias (representados pelas diferentes aspirações do ser humano, formuláveis em postulados valorativos de seus interesses). Por sua vez, as fontes formais correspondem àquilo que foi construído, “significando a elaboração técnica do material por meio de formas solenes que se expressam em leis, normas consuetudinárias, decretos regulamentadores etc.”.
A principal fonte formal é a CF.