1. Constitucionalismo Flashcards

1
Q

Defina Constitucionalismo.

A

Constitucionalismo é o movimento social, político e jurídico, cujo principal obje tivo é limitar o poder do Estado por meio de uma Constituição.
É um movimento social (Lembrar da Revolução Francesa); é um movimento político (Movimento Constitucional norte-americano); e é também um movimento jurídico.

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2
Q

O que foi o pré-constitucionalismo?

A

Pré-História (até 4000 a.C.)
Embora a doutrina reconheça a existência do Direito nesse período histórico, ainda que não escrito, tendo cada agrupamento social suas próprias regras transmitidas pela tradição, não há que se falar de Constitucionalismo. As regras não escritas ali existentes podem ser chamadas de pré-constitucionalismo, já que compõem um sistemarudimentar, com noções insipientes de território e governo. Maior destaque recebe o período Neolítico, pois, com o início da exploração da agricultura
pelo homem, fixando-se em um território, o direito pré-histórico daquela comunidade vai se fixando na região e sendo transmitido pela tradição.

Entendemos, assim como a maioria da doutrina, que o constitucionalismo teve origem no segundo período da História: a Idade Antiga (de 4000 a.C. até 476 d.C.), como adiante se verá.

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3
Q

O que foi e quando se iniciou o Constitucionalismo Antigo?

A

Constitucionalismo antigo: Idade Antiga ou Antiguidade (de 4000 a.C. a 476 d.C.) Karl Loewenstein, filósofo, político e constitucio nalista alemão (1891- 1973), doutor em Direito Público e Ciência Política pela Universidade de Munique, foi um dos primeiros a identificar que as primeiras demonstrações do constitucionalismo podem ser encontradas na Antiguidade, primeiramente junto ao povo hebreu, máxime na conduta dos profetas, responsáveis por verificar se os atos do poder público eram compatíveis com o texto sagrado.

Outrossim, o constitucionalista alemão identifica sementes de constitucionalismo na Grécia antiga, sobretudo em Atenas. Ao
constitucionalismo hebreu e grego, acrescentaremos a seguir outros movimentos constitucionais na Antiguidade (na Roma Antiga, Mesopotâmia etc.).

Revisão:

Na Grécia Antiga, o grande precedente de limitação do poder político e participação dos cidadãos nos assuntos públicos foram as ações públicas graphés, em especial a graphéparanomon, que é o antecedente remoto do controle de constitucionalidade.

RESUMO: O CONSTITUCIONALISMO ANTIGO
a) Constitucionalismo hebreu: controle dos atos do poder público pelos profetas. Ex.: profeta Natã (século X a.C.) profetas Amós, Oseias e Miqueias (século VIII a.C.), João Batista (2 a.C. a 27 d.C.) etc.
b) Constitucionalismo grego: em Atenas (berço da democracia), havia limitação do poder político e participação e controle dos cidadãos nos assuntos públicos. Havia possibilidade de se ajuizarem ações públicas (graphés), como a graphe paranomon, antecedente do controle de Constitucionalidade. Em Esparta, não com o mesmo detalhamento de Atenas, a legislação previu certos direitos aos cidadãos (como a de Licurgo – 1000 a.C.) e fixava limitações ao poder dos reis.
c) Constitucionalismo romano: surgiu na República (2º período histórico – 510 a 27 a.C.), com a Lei das XII Tábuas, resultante da lutados plebeus, limitava o poder dos poderosos patrícios e previa direitos
fundamentais. Entra em declínio nos dois períodos seguintes (Principado e Baixo Império ou Dominato).
d) Constitucionalismo egípcio: surge no Império Novo (1550 a 1070 a.C.), quando começam a ser editadas leis limitando os poderes do rei (faraó). Deu-se a separação entre o maat (princípio divino do qual
emanava a legislação) e o faraó (ainda considerado deus, mas derivado de outros).
e) Constitucionalismo na Mesopotâmia: tem como marco principal o Código de Hammurabi (1690 a.C.), que, além de prever vários direitos fundamentais (e punir cruelmente sua violação), estipulava a supremacia das leis sobre os governantes.
f) Constitucionalismo hindu: tem como marco o Código de Manu (século II a.C.), fixava expressamente deveres ao rei, que não tinha poderes absolutos.

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4
Q

Discorra sobre o Constitucionalismo Medieval.

A

Constitucionalismo medieval (Idade Média – 276 a 1453 d.C.)

Segundo a maioria dos historiadores, a Idade Média compreende o período entre os anos 476 (queda do Império Romano do Ocidente) e 1453 (queda de Constantinopla, tomada pelos turcos otomanos). Esse período histórico foi também denominado “Idade das Trevas”, em razão da escassez de registros históricos e outros escritos (máxime durante os séculos V e IX), em comparação com os perío dos anteriores. Contudo, atualmente, essa expressão recebe muitas críticas de grande parte da doutrina.

Magna Carta de 1215

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5
Q

Como foi o Constitucionalismo na Idade Moderna (de 1453 a 1789)?

A

No final do século XVI nasce o Estado moderno, originalmente absolutista, com seus monarcas supostamente ungidos pelo direito divino. O primeiro a em pregar o termo “Estado” foi Maquiavel, na obra O príncipe,
escrita em 1513. Passa a haver um maior distanciamento da Igreja, afirmando-se a noção de soberania, composta de um elemento externo (independência, sobretudo da Igreja) e interno (supremacia).

Importantes documentos da primeira parte da Idade Moderna são os “contratos de colonização”, elaborados pelos imigrantes que ocupariam as colônias britânicas na América do Norte. Dentre eles, destaca-se o Compact, escrito no navio Mayflower. A Inglaterra do século XVII foi marcada pela luta entre o rei e o Parlamento, culminando com a Petition of
Rights, de 1628, as revoluções de 1648 e 1688 e a Bill of Rights, de 1689.

O Constitucionalismo moderno tem origem com três constituições do final do século XVIII: a) a Constituição da Córsega, de 1755; b) a Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787 e c) a Constituição Francesa, de 1791.

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6
Q

Defina e cite aspectos da primeira Constituição Norte-Americana.

A

Editada em 1787. Inaugura a ideia de supremacia formal da constituição sobre as demais leis, dando ensejo ao controle de constitucionalidade (em 1803, no caso Marbury vs. Madison.
É uma constituição rígida e elástica.

Cria a Federação por agregação, fundada em quatro princípios: a) poder constituinte e cada Estado (limitado); b) intervenção institucionalizada na formação da vontade política federal (como representação no Senado); c) repartição de competência entre os entes federativos; d) igualdade jurídica dos Estados Federados.

Originariamente, não previu um rol de direitos fundamentais, que vieram depois por meio de emendas (amendments). Previu, inspirada em Montesquieu, a tripartição de poderes e implantou um sistema de governo presidencialista.

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7
Q

Defina e cite aspectos da Costituição Francesa de 1791.

A

CONSTITUIÇÃO FRANCESA DE 1791
Editada em 1791.
Assembleia Constituinte, inspirada nas ideias de Sieyès, comandada pelo Terceiro Estado, elaborou leis entre os anos de 1789 e 1791 (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, “Constituição Civil do Clero”, limitando os poderes da Igreja e a Constituição de 1791).

A Constituição de 1791 não afirmava expressamente a supremacia formal sobre as outras leis, mas teve como escopo principal acabar com a monarquia absolutista, transformando-a numa monarquia constitucionalista, acabando com os privilégios da nobreza e do clero, pondo fim ao Antigo Regime (Ancien Regime).

Previu expressamente a soberania popular (Título III, art. 1) e o princípio da legalidade, determinando que o rei a ela se submete (“não existe na França autoridade superior à da Lei. O rei reina por ela e não pode exigir a obediência senão em nome da lei” – Capítulo II, art. 3).

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8
Q

Em que consiste o Constitucionalismo contemporâneo (neoconstitucionalismo)?

A

O neoconstitucionalismo é um movimento social, político e jurídico surgido após a Segunda Guerra Mundial, tendo origem nas constituições italiana (1947) e alemã (1949), fruto do pós-positivismo, tendo como marco teórico o princípio da “força normativa da Constituição” e como principal objetivo garantir a eficácia das normas constitucionais, principalmente dos direitos fundamentais. Para fins didáticos, podemos dividir o estudo do tema através dos seguintes marcos: a) marco histórico (Segunda Guerra Mundial); b) marco filosófico (pós-positivismo); c) marco teórico (força normativa da CF); d) consequências.

Muitas são as consequências do movimento neoconstitucionalista na práxis do Direito Constitucional. A primeira delas é o maior
reconhecimento da eficácia dos princípios constitucionais, ainda que não escritos.

Também decorre do neoconstitucionalismo uma maior eficácia das normas constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais.

Por fim, outra consequência marcante (e polêmica) do neoconstitucionalismo é um maior protagonismo do Poder Judiciário, exigindo a implantação de políticas públicas e o cumprimento das normas constitucionais.

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9
Q

O que é o efeito “backlash” (backlash effect)?

A

Primeiramente, não se deve confundir “ativismo judicial” com “maior protagonismo do Poder Judiciário”. Este último é uma consequência natural do neoconstitucionalismo, já que o Judiciário, como “guardião da Constituição”, tem o dever de garantir a sua força normativa, questionando os atos e as omissões do Poder Público que descumprem os ditames constitucionais. Todavia, o primeiro (o ativismo) é o exagero, a ação desmesurada do Poder Judiciário. Enquanto o ativismo pode ser acusado de violar a “separação dos Poderes”, o protagonismo do Poder Judiciário pode ser visto como um avanço na implementação dos direitos fundamentais (como no controle das políticas públicas) e na consecução de sua função contramajoritária (nome criado por Alexander Bickel), assegurando os direitos fundamentais de uma minoria, ainda que contra a vontade de uma maioria episódica.

Oportuno frisar que, embora exerça sua função contramajoritária, o Supremo Tribunal Federal possui indubitavelmente uma legitimação representativa. Como afirmou Luís Roberto Barroso: “Em uma democracia, todo poder é representativo, o que significa que deve ser transparente e prestar contas à sociedade. Nenhum poder pode estar fora do controle social, sob pena de se tornar um fim em si mesmo, prestando-se ao abuso e
a distorções diversas. […] O poder de juízes e tribunais, como todo poder político em um Estado democrático, é representativo. […] De fato, a legitimidade democrática do Judiciário, sobretudo quando interpreta aConstituição, está associada à sua capacidade de corresponder ao sentimento social. […] A jurisdição constitucional pode não ser um componente indispensável do constitucionalismo democrático, mas tem servido bem à causa, de uma maneira geral. Ela é um espaço de legitimação discursiva ou argumentativa das decisões políticas, que coexiste com a legitimação majoritária, servindo-lhe de contraponto e complemento”

Uma reação ao ativismo judicial é o “efeito backlash”. A palavra backlash pode ser traduzida como uma forte reação por um grande número de pessoas a uma mudança ou evento recente, no âmbito social, político ou jurídico. Assim, o “efeito backlash” nada mais é do que uma forte reação, exercida pela sociedade ou por outro Poder a um ato (lei, decisão judicial, ato administrativo etc.) do poder público. No caso do ativismo judicial, como afirma George Marmelstein, “o efeito backlash é uma espécie de efeito colateral das decisões judiciais em questões polêmicas, decorrente de uma reação do poder político contra a pretensão do poder jurídico de controlá-lo”. Nas palavras do brilhante professor de Harvard Cass Sunstein, o efeito backlash é uma “intensa e sustentada rejeição pública a uma decisão judicial, acompanhada de medidas agressivas para resistir a essa decisão e remover sua força legal”.

Exemplo recente ocorreu no Brasil: em outubro de 2016, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.983, declarando inconstitucional a Lei estadual cearense n. 15.299/2013, que regulamentava a vaquejada, por considerar tal prática esportiva e cultural uma espécie de crueldade aos animais. A polêmica decisão ensejou forte reação social (sobretudo nos estados em que a prática da vaquejada ocorria) e reação política, culminando com a edição da Emenda Constitucional n. 96/2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais […]”.

Em outras palavras, podemos dizer que o efeito backlash é uma reação majo ritária contra uma decisão contramajoritária. Isso porque muitas vezes o Judiciário, para tutela dos direitos das minorias, acaba contrariando o interesse da maioria (exemplo: reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar). Em alguns casos, a maioria, inconformada com a decisão, reage social, política e juridicamente contra a decisão: uma reação majoritária a uma decisão contramajoritária. Por exemplo, o Estatuto da Família é uma reação majoritária a uma decisão contramajoritária do STF, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar (ADPF 132 e ADI 4.277).

Tal fenômeno teve origem na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Brown v. Board of Education, julgado pela Suprema Corte dos EUA, em 17 de maio de 1954, em que o Tribunal decidiu ser inconstitucional a divisão racial entre estudantes brancos e negros em escolas públicas norte-americanas. Contra essa decisão se opuseram muitos políticos e juristas (especialmente do Sul), de forma violenta, muitas vezes. Destacam-se entre os políticos que ganharam destaque com o discurso contrário à decisão do caso Brown George Wallace e Bull Connor (este último que negociou o apoio da Ku-Klux-Klan, tendo sido reeleito).

Por fim, uma questão que vem sendo levantada pela doutrina norteamericana: deve o Judiciário se atentar ao possível efeito backlash para proferir suas decisões ou deve apenas e tão somente decidir de acordo com suas convicções, pouco se importando com eventuais reações? Embora haja entendimento de que a Corte não deve se importar com a opinião popular, ainda que veemente, organizada e resistente, como afirma Alexander Bickel138, concordamos com os professores de Yale (Post e Siegel), criadores do Constitucionalismo Democrático (que estudaremos em item posterior). Segundo os autores, embora o Poder Judiciário seja o principal protagonista na interpretação constitucional, não pode deixar de ouvir os demais intérpretes da Constituição, que podem se manifestar através do
efeito backlash139. Dessa maneira, o efeito backlash é uma hipótese de “engajamento popular na discussão de questões constitucionais e não é apenas legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático”140.

Por fim, é oportuno lembrar que, embora deva ser ponderado o efeito backlash no momento das decisões judiciais, tal fato deve ser visto como um dos elementos interpretativos, mas não o único. Isso porque é possível que o STF profira uma decisão contramajoritária em defesa de certas minorias, contrariando o interesse da maioria.

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10
Q

O que é o novo constitucionalismo latino-americano?

A

os principais marcos do novo constitucionalismo latino-americano são a Constituição do Equador (2007-2008) e da Bolívia (2009). O primeiro ponto em comum é a efetiva participação popular no processo de reforma
da Constituição. Além disso, “como consectário do incremento da democracia participativa, tem-se um maior protagonismo de grupos historicamente marginalizados, como os povos indígenas, mediante a ampla positivação de seus direitos, além da recepção de tratados internacionais e ações constitucionais protetivas de tais direitos.”

É dizer que é o reconhecimento de varias nações dentro de um território.

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11
Q

O que é Constitucionalismo social?

A

O antigo liberalismo não poderia resolver os problemas gravíssimos das camadas mais pobres da sociedade. A liberdade, por si só, era um remédio inócuo aos famintos e oprimidos. O Estado deveria abandonar sua postura passiva, negativa e assumir um papel positivo, ativo, a fim de que a igualdade jurídico-formal apregoada nos textos constitucionais fosse, de fato, concretizada.

Desse novo pensamento nasce o chamado “Constitucionalismo Social”, que tem como marcos históricos a Constituição do México, de 1917, e a Constituição alemã de Weimar, de 1919.

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12
Q

O que é Constitucionalismo transnacional?

A

A expressão constitucionalismo transnacional (chamado por alguns de constitucionalismo supranacional) decorre da tradução de transnational constitutionalism, decorrente da doutrina constitucional europeia e americana em língua inglesa. Consiste na elaboração de uma só Constituição aplicável a vários países.

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13
Q

O que é Constitucionalismo global?

A

Tema bastante discutido nos Estados Unidos, Alemanha e Espanha, dentre outros países, o constitucionalismo global é uma tentativa de se elaborar um arcabouço normativo único (formado por um ou mais textos),
de conteúdo materialmente constitucional, servindo de “guarda-chuva legal”, em superposição ao direito constitucional de cada país, a partir do qual é instituído um “constitucionalismo multinível”. Esse novo movimento compreende diversas linhas de pensamento, que visam avançar do direito internacional para o direito constitucional global, universal. Como lembra a professora alemã Anne Peters180, o ponto de partida do debate contemporâneo é a consideração de que os tratados de organizações internacionais seriam constituições dessas organizações (o denominado “constitucionalismo transnacional”, como já vimos). O “constitucionalismo global” busca seu fundamento filosófico em Kant e Habermas.

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14
Q

O que é Transconstitucionalismo?

A

Trata-se de uma expressão cunhada por Marcelo Neves, professor da Universidade de Brasília, em obra específica sobre o tema186. Refere-se a um processo de convivência cooperativa entre as perspectivas jurídicas
apresentadas por ordens jurídicas constitucionais e internacionais, um diálogo jurídico e cultural entre várias instâncias decisórias, de maneira que casos comuns possam ser enfrentados conjuntamente. Nas palavras do mencionado autor, é “o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional”187.

Difere do “constitucionalismo transnacional” e “global”, pois reconhece a existência de ordens jurídicas diversas, não buscando a unificação regional ou mundial. O transconstitucionalismo não busca uma unificação normativa, mas uma combinação ou cooperação.

Em sua obra, faz uso de uma interessante metáfora: assim como, ao dirigir um automóvel, o motorista pode não enxergar no espelho retrovisor outro carro que esteja ao seu lado, o ordenamento jurídico constitucional de um país pode não solucionar adequadamente um fato. Não obstante, fazendo-se uso do transconstitucionalismo, combinando as ordens jurídicas diversas, buscando a existência de normas e precedentes internacionais, supranacionais, podese
chegar a uma melhor conclusão, amparando e tutelando diversos olvidados pelo ordenamento constitucional interno.

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15
Q

O que é Constitucionalismo termidoriano, whig ou girondino?

A

Paulatinamente, ascentende (evolutivo), lento, gradual, sem violência, sem revolução.

A expressão “termidoriano” é o adjetivo de “termidor” (ou thermidor em francês). Esse era o décimo-primeiro mês do calendário revolucionário francês, implantado na França a partir de 22 de setembro de 1792. Correspondia geralmente ao período compreendido entre 19 de julho e 17 de agosto do calendário gregoriano. Como vimos em item anterior, em 27
de julho de 1794 (9 de Termidor, no calendário revolucionário), ocorre um golpe que derruba o governo jacobino e Robespierre. A nova Convenção, agora moderada, girondina, elaborou uma nova Constituição em 1795, suprimindo o sufrágio universal, restabelecendo o sufrágio censitário, reservando poder à burguesia. Assim, de caráter conservador e reacionário, o constitucionalismo termidoriano europeu procurou proteger a grande propriedade privada e conter os reclamos das maiorias populares, bloqueando qualquer reivindicação de direitos sociais que pudessem alterar a ordem existente. Por ser liderado pelos “girondinos” na França, também recebe o nome de “constitucionalismo girondino”.

Por sua vez, a expressão “whig” tem origem inglesa. Refere-se ao “Whig Party” (partido Whig), que era o partido que representava as ideias liberais do Reino Unido, contrapondo-se ao Tory Party, partido conservador. Historicamente, tem origem nas forças políticas escocesas e inglesas que lutaram a favor de um regime parlamentar e protestante (ao contrário do Partido Tory, que defendia o poder do rei). Foi um dos partidos mais influentes até a eclosão da Primeira Guerra Mundial. Os whigs desempenharam um papel central na Revolução Gloriosa, de 1688, em oposição aos Stuarts, ligados à Igreja Católica Romana. Segundo
historiadores ingleses, o período compreendido entre 1714 e 1783 pode ser chamado de “Oligarquia Whig” ou “Supremacia Whig”. Segundo Ellen Frankel Paul, o Constitucionalismo Whig “é ligado aos limites dos poderes do governante e à tentativa especialmente de limitar a monarquia, elevando a Assembleia Legislativa à posição de proeminência”

Existe um grande ponto de contato entre o constitucionalismo termidoriano (durante a Revolução Francesa) e o constitucionalismo whig inglês: “devido à sua origem no golpe da Revolução Gloriosa e do retrocesso na Revolução Francesa, o Constitucionalismo Whig ou Termidoriano é comumente visto como um desvio elitista e conservador de mudanças políticas”193. Outrossim, parte da doutrina identifica modernamente um outro ponto de contato entre os Constitucionalismos
Whig e Ter midoriano: “no pensamento constitucional, tende-se a chamar de constitucionalismo whig (ou para alguns termidoriano) o processo de mudança de regime político constitucional lento e evolutivo, mais que revolucionário e radical. É o mote das chamadas transições constitucionais de nossos dias. Há quem identifique nesse modelo uma ideologia conservadora (fonte de constitucionalismo evolutivo dos whigs), quanto francesa (de onde vem a noção de Termidor).

Denomina-se constitucionalismo termidoriano o processo de mudança de regime político-constitucional lento, evolutivo, conservador, reacionário, e não de forma revolucionária ou radical.

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16
Q

O que é Constitucionalismo Teocrático?

A

Os constitucionalistas Larry Catá Backer, nos Estados Unidos, e Ran Hirschl, no Canadá, têm enorme crédito para dar uma reflexão séria e sustentada a este crescente fenômeno constitucional definido como “constitucionalismo teocrático”. Embora seja praticamente um consenso à ideia de ser inconciliável a visão de um povo soberano e de um Deus soberano, esses autores afirmam que essa combinação é precisamente o que muitos movimentos políticos têm procurado fazer. Consiste na conciliação entre o constitucionalismo moderno, tradicional, combinando-o com a superioridade da legislação religiosa.

Ran Hirschl, em obra específica sobre o tema, apresenta o crescimento da Teocracia Constitucional ou Constitucionalismo Teocrático: “ao longo das últimas décadas, princípios de governança teocrática ganharam enorme apoio na opinião pública em todo o mundo. A revolução liderada pelos Khomeini no Irã é talvez a manifestação por excelência dessa tendência ampla, mas manchetes de jornais relatam quase diariamente a insurgência fundamentalista religiosa no Iraque e Afeganistão, no Oriente Médio para a Argélia e Marrocos e nas Filipinas e Indonésia. Partidos religiosos ganharam um tremendo apoio popular em sistemas políticos tão diversos como Bangladesh, Índia, Nigéria, Líbano, Egito, Paquistão, Malásia, a vitória arrebatadora do partido pró-islâmico na Turquia em julho de 2007 etc. […] Uma similar tendência pode ser vista na América do Norte, onde religiosos fundamentalistas, primeiramente os Christian Right, passaram a ter uma significativa força política”195

Diferente de um Estado Teocrático “puro”, em que o líder religioso supremo também é o líder político (por exemplo, no Vaticano), no Constitucionalismo Teocrático existe uma diferença entre a liderança política e a autoridade religiosa. Princípios como a separação dos poderes são constitucionalmente consagrados. Não obstante, no Constitucionalismo Teocrático é comum apoiar ativamente uma religião oficial, uma única denominação. Outrossim, as leis religiosas costumam ser consagradas como a principal fonte de toda a legislação e dos métodos de interpretação judicial196. E não é só isso: além de prever uma religião oficial única, nas teocracias constitucionais, nenhuma lei pode ser promulgada se for contrária aos preceitos religiosos. Para operacionalizar a análise da validade, autoridades e organismos religiosos cooperam com tribunais civis
por meio de suas decisões que, embora simbólicas, têm um peso notável, desempenhando papel significativo na vida pública.

Ran Hirschl, talvez o maior especialista no assunto, resume o Constitucionalismo Teocrático em quatro elementos principais: “1) a adesão a alguns ou todos os elementos centrais do constitucionalismo moderno,
incluindo a distinção formal entre autoridade política e autoridade religiosa, e a existência de uma forma de revisão judicial ativa; 2) a presença de uma única religião ou denominação religiosa, formalmente aprovada pelo Estado como “a religião do Estado”; 3) a consagração constitucional da religião, os seus textos, diretrizes e interpretações como a fonte fundamental de
legislação e interpretação judicial das leis. Essencialmente, as leis não podem infringir as leis religiosas endossadas pelo Estado e 4) um nexo de
organismos religiosos e tribunais que não só têm um peso simbólico, mas que também têm status oficial, operando em conjunto com um sistema de jurisdição civil”.

17
Q

O que é Constitucionalismo do futuro ou do por vir?

A

Trata-se de uma expressão cunhada pelo jurista e político argentino José Roberto Dromi, autor, dentre outras obras, de La reforma constitucional: el
constitucionalismo del porvenir. Trata-se de uma projeção do que existirá depois do neoconstitucionalismo, analisando as mudanças da pósmodernidade, as críticas que se tem feito. Para o autor, as futuras constituições serão pautadas por sete valores fundamentais: veracidade, solidariedade, consenso, continuidade, participação da sociedade na política, integração, e a universalidade dos direitos fundamentais para todos os povos do mundo.

18
Q

O que é Constitucionalismo popular?

A

Trata-se de um movimento contrário ao chamado “judicial review”205 (a possibilidade que tem o Poder Judiciário de rever os atos dos outros Poderes, inclusive de invalidar as leis) e principalmente ao ativismo judicial da Corte Constitucional, defendendo a retirada substancial da interpretação e da aplicação da Constituição pelas Cortes, “devolvendo tal função ao povo”.

O minimalismo (de Cass Sunstein), o constitucionalismo popular (extremo, de Tushnet ou brando de Kramer), bem como o originalismo, são teorias que visam evitar o “reino dos juízes”, na interpretação constitucional. Esse último (o originalismo) foi expresso de maneira sistemática como teoria constitucional na década de 1970, por acadêmicos proeminentes como Raoul Berger, segundo o qual a única forma legítima de interpretar a Constituição é permanecer fiel a seu texto e à sua concepção original223. É a defesa da “construção estrita” (strict constitution) contra a ideia de “constituição viva” (living constitution), que deve ser interpretada e
reinventada de acordo com os novos tempos ou com as novas aspirações da sociedade contemporânea. A teoria denominada originalismo também evoluiu nos Estados Unidos, não mais sendo a necessária interpretação da
Constituição com as intenções originais dos “pais fundadores” (founding fathers)224. Cass Sunstein ilustra essa evolução teórica, afirmando que “O originalismo de hoje não é o originalismo dos avós, nem o dos pais, e
provavelmente nem dos seus filhos mais velhos”.

19
Q

O que é Constitucionalismo democrático?

A

Expressão cunhada por Robert Post e Reva Siegel, professores de Direito da Universidade de Yale; trata-se de uma proposta, marcada pelo pluralismo e pelo maior protagonismo dos demais intérpretes da Constituição, sem retirar a importância do Poder Judiciário.

O que diferencia o constitucionalismo democrático (de Post e Siegel) do constitucionalismo popular (de Tushnet, por exemplo) é que o primeiro aceita a tese do monopólio da última palavra interpretativa da Corte
Constitucional, desde que permeada pelos valores democráticos e republicanos.

20
Q

O que é Constitucionalismo autoritário?

A

A expressão “constitucionalismo autoritário” (authoritarian constitutionalism) foi criada pelo pro fessor de Direito Constitucional de Harvard Mark Tushnet245, segundo o qual seria um modelo normativo
intermediário entre o constitucionalismo liberal e o autoritarismo, que denota compromissos apenas moderados com o constitucionalismo. Nas
palavras do constitucionalista mexicano Roberto Niembro: “o constitucionalismo autoritário não significa um regime distinto, mas uma forma sofisticada de exercer o poder por elites governantes que têm uma mentalidade autoritária em Estados cujo desenvolvimento democrático é precário”246

21
Q

O que é Constitucionalismo abusivo?

A

Fenômeno muito semelhante ao constitucionalismo autoritário, o constitucionalismo abusivo tem sua nomenclatura criada por David Landau252, professor de Direito Constitucional norte-americano. Para ele, constitucionalismo abusivo é o uso de mecanismos de mudança constitucional para fazer um Estado significativamente menos democrático do que era anteriormente.

Segundo o autor: “o constitucionalismo abusivo envolve o uso de mecanismos de mudança constitucional – emenda constitucional e substituição da Constituição – para minar a democracia.

22
Q

O que é Patriotismo constitucional?

A

Embora, num primeiro momento, a expressão pareça estar ligada ao nacionalismo, à unidade étnica, nacional e cultural, o conceito é exatamente o contrário. O escopo do “patriotismo constitucional” é afastar-se no nacionalismo exacerbado, totalitário (ultranacionalismo), que ensejou a xenofobia, o preconceito e o holocausto no nazismo, na tentativa de buscar um novo modelo de identificação política, dotada de um profundo multiculturalismo e fundada no respeito à Constituição.

Segundo Dolf Sternberger, a Constituição alemã foi capaz de auxiliar os cidadãos alemães a superar as chagas e a vergonha do nazismo, alcançando um novo estágio diferenciado de “patriotismo”. Não mais um patriotismo fundado na identidade étnica, racial, linguística, histórica e cultural, mas fundada no respeito à Constituição, à Lei Fundamental alemã, de 1949 (Grundgezets), também conhecida como Lei Fundamental de Bonn.

23
Q

O que é Constitucionalismo transformador?

A

Expressão cunhada pelo sociólogo português Boaventura de Souza Santos, refere-se a um dos aspectos do novo constitucionalismo latinoamericano.
Segundo ele, na obra A Difícil Democracia: “as novas
constituições da Bolívia e do Equador representam um tipo novo de constitucionalismo, muito diferente do constitucionalismo moderno. Designo-o como constitucionalismo transformador. Ao contrário do constitucionalismo moderno, não é um produto de elites, consagra o princípio da coexistência entre a nação cívica e a nação étnico-cultural, rompe com modelo monolítico de institucionalidade estatal e cria vários tipos de autonomias infraestatais. Entre muitas outras inovações, saliento, no caso da Bolívia, a consagração de três tipos de democracia – representativa, participativa e comunitária –, o que contém em si um enorme potencial de radicalização da democracia”303. Assim, esse constitucionalismo cria uma nova espécie de democracia: a democracia intercultural, formada pela soma das democracias representativa, participativa e comunitária.

24
Q

O que é Constitucionalismo ecológico?

A

Também chamado de “constitucionalismo ambiental”,
“constitucionalismo verde”, “constitucionalismo ambiental global” ou environmental constitutionalism (no inglês), o constitucionalismo ecológico consiste numa aproximação entre o direito cons titucional, o direito
internacional, os direitos fundamentais e o direito ambiental. Consiste na crescente constitucionalização de temas ambientais, que deixam o status da infraconstitucionalidade, em razão de sua importância cada vez crescente.

25
Q

O que é Constitucionalismo vivo (Living Constitution)?

A

A ideia de constitucionalismo vivo decorre de uma teoria norteamericana bastante difundida e denominada por eles de “living constitution” ou “constituição viva”. Opondo-se à teoria do originalismo (no qual a interpretação da Constituição deve ser a mesma dos seus criadores, ou pelo menos se basear nos mesmos princípios por eles estabelecidos), no constitucionalismo vivo a Constituição tem o poder permanente de ser alterada informalmente por seus intérpretes, adaptando-se a novas realidades, não previstas ou não existentes no momento de sua edição. Dentre os autores norte-americanos que defendem o constitucionalismo vivo (ou a living constitution), destacamos David A. Strauss, autor da brilhante obra The Living Constitution311.

Para o constitucionalismo vivo, é impossível ficar preso às percepções existentes à época da edição da Constituição, sendo necessário sempre, através de uma evolução da jurisprudência e da sociedade, adaptar a
Constituição às novas realidades.

26
Q

O que é Constitucionalismo tardio?

A

Essa expressão foi cunhada por Manoel Jorge e Silva Neto, na obra O Constitucionalismo Brasileiro Tardio. Segundo o autor, “constitucionalismo tardio é o fenômeno decorrente de causas históricas, políticas e jurídicas, entre outras, de ausência de cultura constitucional nos Estados pósmodernos que são organizados formalmente por meio de uma constituição,
o que conduz à ineficácia social dos textos constitucionais. (…) No Brasil, a Constituição não triunfou, tampouco triunfou a ciência que se ocupa do seu estudo. Nem mesmo a habitualmente propalada constitucionalização do direito denota a condição vitoriosa dos valores constitucionais”319.

Infelizmente, no Brasil, a maior parte da população não acredita ser a Constituição Federal capaz de conter os abusos do poder público, bemcomo de auxiliar na implementação de direitos historicamente violados ou
negligenciados. Sinto isso com mais intensidade nas redes sociais. Sempre que publico um texto opinando pela inconstitucionalidade de um ato do poder público, muitas são as respostas de que a Constituição está
“atrapalhando” a evolução do país. Por exemplo, quando escrevi sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade (no meu entender) da Portaria Ministerial n. 666/2019, que criou os procedimentos de deportação sumária e repatriação sumária, que recai sobre “pessoas perigosas”, fundados em meras suspeitas decorrentes de informações ou investigações, muitos foram
os comentários dos internautas de que a “Constituição está longe da realidade”, de que a “Constituição atrapalha o combate ao terrorismo” etc.

O que as pessoas não percebem é que a Constituição, com seus princípios, visa nos proteger do abuso do poder público quando transgride, por exemplo, o princípio da legalidade. Utilizando-me do caso em tela como parâmetro, hoje o Estado considerou algumas pessoas como “perigosas”, impondo-lhes a saída forçada de nosso país. Se tolerarmos a violação legal contra algumas pessoas, daqui a algumas décadas as “pessoas perigosas” definidas pelos atos normativos seremos nós (como já foram os judeus, na Alemanha Nazista, por exemplo).

Em razão do constitucionalismo tardio no Brasil, a eficácia social da Constituição é diminuta. Ora, como disse Konrad Hesse na sua Força Normativa da Constituição, uma Constituição só é realmente eficaz se houver a vontade de Constituição, ou seja, se as pessoas acreditarem nela, confiarem nela e a conhecerem.

27
Q

O que são Constitucionalismo funcional (ou protetor) e
constitucionalismo aspiracional?

A

Como esclarece de forma brilhante a professora portuguesa Catarina Santos Botelho, de uma perspectiva externa ou sociológica do Direito Constitucional, podemos dividir o constitucionalismo contemporâneo de duas formas: a) constitucionalismo funcional ou protetor; b) constitucionalismo aspiracional323.
O constitucionalismo funcional ou protetor é identificado nas primeiras Constituições modernas, destinadas a limitar imediatamente o poder do Estado diante dos direitos individuais e políticos das pessoas. A preocupação é restringir, naquele momento da História, a atuação do Estado.
Podemos afirmar que são textos constitucionais que aderem ao constitucionalismo funcional as Constituições dos Estados Unidos, Canadá, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Holanda, bem como a Lei Fundamental Alemã.

O constitucionalismo aspiracional, como define Catarina Santos Botelho, “está repleto de esperança, de objetivos mais ou menos distantes a atingir. É um instrumento normativo de mudança, de reconstrução social e
política da sociedade. Quer isto dizer, note-se, que o texto constitucional não é apenas mais um ato jurídico-público: é o ato normativo de eleição, responsável por reunir em si os ingredientes mágicos de um mundo melhor.
É um texto repleto de futuro e que pede aos intérpretes-aplicadores da Constituição que, a par desta, compartilhem a tarefa de encarnar um instrumento ativo de construção de um futuro melhor e mais justo”325.
São modelos de Constituição que derivam do constitucionalismo aspiracional as Constituições de Portugal, Itália, Espanha e todas as Constituições latino-americanas, incluindo a Constituição brasileira de 1988.

28
Q

O que é Constitucionalismo feminista?

A

Trata-se de uma expressão cunhada pela professora canadense de Direito Consti tucional Beverley Baines, especialmente na obra Feminist Constitucionalism: Global Perspectives. Na introdução dessa obra, afirma a
autora: “basicamente, constitucionalismo feminista é o projeto de repensar o direito constitucional de uma maneira que aborde e reflita o pensamento e a experiência feministas. Usamos este termo em con traste com a abordagem de direito constitucional e gênero ou direito constitucional e feminismo, examinando, desafiando e redefinindo a própria ideia de constitucionalismo de uma perspectiva feminista. O constitucionalismo feminista exige que não apenas revisitemos tópicos clássicos de novas perspectivas, mas, mais importante, colo quemos novas questões, introduzamos novos tópicos e assumamos a responsabilidade de mudar o foco da discussão e do debate constitucional”337.

O constitucionalismo feminista é um movimento teórico, político e social, cujo escopo é possibilitar a inclusão de uma perspectiva de gênero no Direito Constitucional. É o projeto de repensar o Direito Constitucional de uma maneira que aborde e reflita o pensamento e as experiências feministas.

Decorre desse movimento a defesa por uma constituinte feminista. Como indagam Estefânia Barboza e André Demetrio, “as Constituições e, especificamente, a brasileira (1988) foram feitas também por e para as
mulheres? Ainda mais, a Constituição brasileira busca proteger as mulheres?”338. Uma das exigências do constitucionalismo feminista é a instituição de uma constituinte feminista, ou seja, uma Constituição que seja feita pelas e para as mulheres, em nível de igualdade com os homens.

29
Q

O que é o Constitucionalismo juspositivista-crítico ou
constitucionalismo garantista, de Luigi Ferrajoli?

A

O jurista italiano inicia seu estudo criticando o tradicional neoconstituciona lismo, que ele define como sendo um “constitucionalismo não positivista e principialis ta”. Para ele, o modelo contemporâneo de
neoconstitucionalismo padece dos seguintes equívocos: a) uma conexão excessiva entre direito e moral; b) uma contraposição e distinção qualitativa entre regras e princípios; c) um ativismo judicial e enfraquecimento da
sujeição dos juízes à lei e à certeza do direito, o que debilita as fontes de legitimação da jurisdição.

Outrossim, no constitucionalismo garantista, Ferrajoli defende uma substituição do critério da solução dos conflitos entre princípios. Segundo ele, “bem mais que no modelo neoconstitucionalista – que confia a solução
das aporias e dos conflitos entre direitos à ponderação judicial, inevitavelmente discricionária mesmo quando argumen tada, enfraquecendo, assim, a normatividade das Constituições e a fonte de legi ti ma ção da jurisdição – o paradigma do constitucionalismo garantista limita e vincula de modo bem mais forte o Poder Judiciário, em conformidade com o princípio da separação de poderes e com a natureza tanto mais legítima quanto mais cognitiva – e não discricionária – da jurisdição”350.

30
Q

O que é o Panconstitucionalismo ou hiperconstitucionalismo?

A

Como vimos anteriormente, muitas são as consequências do neoconstitucionalismo, como a maior eficácia e normatividade dos princípios constitucionais, bem como a chamada “constitucionalização do direito”. Esta última consiste na elevada influência do Direito
Constitucional (e da Constituição) sobre os demais ramos do direito.

Atualmente, os mais variados ramos do direito (Penal, Processual, Civil, do Trabalho etc.) não podem ser interpretados senão através de uma compatibilização com os princípios constitucionais e demais normas da
Constituição, máxime porque ela é o pressuposto de validade de todas as normas jurídicas. Diante desse cenário, nascem novas “disciplinas” como o
“Direito Penal Constitucional”, o “Direito Civil Constitu cional”, o “Direito Processual Constitucional” etc., que nada mais são do que as clássicas disciplinas, agora estudadas sob o prisma constitucional. Estudar as
disciplinas de forma isolada, compartimentada, embora facilitasse o trabalho do jurista, já era um relativo equívoco, na medida em que elas se interpenetram, tendo a Constituição como elemento central e irradiador dos valores constitucionais.

Não obstante, parte da doutrina entende que há um certo exagero hermenêutico por parte do jurista contemporâneo, excedendo-se na chamada “constitucionalização do direito”, bem como na aplicação
aparentemente demasiada dos princípios constitucionais ou demais normas constitucionais aos variados ramos do direito. A esse exagero na aplicação
dos princípios e normas constitucionais a todos os ramos do direito dá-se o nome de “panconstitucionalismo” ou “hiperconstitucionalismo”.

31
Q

O que é Neojoaquimismo ou neoconstitucionalismo joaquimista?

A

Trata-se de uma expressão criada pelo professor de DireitoConstitucional português, da Univer si dade de Coimbra, João Carlos Loureiro, e relaciona-se ao pensamento de Joaquim de Fiore (também conhecido como Joaquim de Flora), um abade calabrês que, durante a Idade Média, ganhou fama de virtuoso, sábio e até de santo, para alguns, a ponto de figurar na obra história de Dante Alighieri (Divina Comédia)362.

Joaquim de Fiore fez uma interpretação profética das Sagradas Escrituras, afirmando que a História é dotada de três estágios: A Primeira Idade seria a “Idade do Pai”, correspondente ao governo de Deus Pai, representada pelo poder absoluto. A Segunda Idade seria a “Idade do Filho”, que corresponde à Idade Contemporânea. Por fim, a Terceira Idade, que ainda está por vir, seria a “Idade do Divino Espírito Santo”, um tempo novo em que o amor universal e a igualdade entre todos os cristãos serão alcançados.

De suas ideias surgiu o “joaquimismo”, que é uma filosofia da História através de uma visão do tempo estruturado em três progressivos momentos, rumo à apoteose. Em outras palavras, defende-se a ideia de que haverá uma fase final da História, um tempo abençoado e sinalizado pelo aumento da espiritualidade, com incremento do intelecto e da ciência.

32
Q

O que é o Narcisismo constitucional?

A

Expressão cunhada pela professora portuguesa Catarina Santos Botelho. Segun do a referida constitucionalista, o narcisismo constitucional “é uma tentativa, cons ciente ou inconsciente, de perpetuar ad aeternum os traços
(essenciais) de uma Constituição, desencorajando renascimentos do poder constituinte. No fundo, assiste-se a um fenôme no psicológico que identifica aquela Constituição como a Constituição perfeita e acabada… Os pais fundadores da Constituição (founding fathers), de uma forma paternalista, acabam por proteger demasiadamente o texto constitucional, com o intuito
de guiar as gerações porvindouras pelos caminhos que entenderam como mais acertados”.

Esse sentimento de que a Constituição é perfeita e acabada, pode ser representado tanto pelo constituinte originário, como pelo intérprete da Constituição. No caso do constituinte originário, com a intenção de perpetuar sua obra, insere no texto cons ti tucional um rol extenso de cláusulas pétreas, matérias que não podem ser objeto de reforma constitucional.

33
Q

O que é Constitucionalismo digital?

A

O tema ganhou destaque na doutrina brasileira, a partir de 2021, com o trabalho de Gilmar Mendes e Victor Oliveira Fernandes, intitulado “Constitucionalismo Digital e Jurisdição Constitucional: uma Agenda de Pesquisa para o Caso Brasileiro”. Segundo os autores, “A expressão ‘constitucionalismo digital’ foi utilizada nos estudos iniciais sobre o tema para se referir a um movimento constitucional de defesa da limitação do
poder privado de atores da internet, em oposição à ideia de limitação do poder político estatal. Em trabalhos mais recentes, porém, a terminologia passou a ser utilizada como um guarda-chuva que abrange as mais diversas
inciativas jurídicas e políticas, estatais e não estatais, voltadas à afirmação de direitos fundamentais na internet.

34
Q

O que é Constitucionalismo huehue (ou constitucionalismo
griefer)?

A

Trata-se de uma expressão criada pelo professor Fernando César Costa Xavier, profes sor da Universidade Estadual de Roraima, escrita no artigo intitulado “Hueue constitucionalism”, no prestigioso International Journal of Constitutional Law, da Universidade de Oxford. A expressão é oriunda de uma palavra utilizada para descrever o mau comportamento de brasileiros em jogos multiplayer online (MOG’s – multiplayer online
games)378, expressão surgida em 2003. Integram esse mau comportamento três práticas, deno minadas spamming, trolling e griefing. Spam é uma expressão surgida na década de 1970, criada pelo grupo humorístico inglês Monty Python, que, no contexto dos games, consiste em enormes quantidades de texto indesejado, cujo volume é tão grande que acaba por inviabilizar a comunicação ou o conteúdo disponível. Trollagem (palavra decorrente dos seres do folclore escandinavo: os trolls) consiste em provocar um ou mais participantes de um ambiente online com a intenção
de incitar discordâncias e confrontos, através de comportamentos impertinentes, inferiorização ou ridicularização. Por fim, griefing (palavra oriunda do inglês grief, que significa imensa tristeza, luto), nas interações online, significa tornar desagradável, dolorosa e até traumática a experiência de jogo de outros usuários.

De volta ao contexto constitucional, Fernando César Costa Xavier argumenta que essas três atitudes nocivas dos gamers também podem ser percebidas, em certa medida, no comportamento daqueles que atuam na alta
política brasileira (por isso, o autor também dá o nome de “constitucionalismo griefer”). Segundo o autor, seria uma espécie de ambiente constitucional disfuncional, marcadamente brasileiro, caracterizado pelo fato de que, no jogo político, os sujeitos que desempenham funções constitucionais se sentem livres para agir, elevando os níveis de comportamento disruptivo a níveis sem precedentes, de modo que, ao se beneficiarem das normas constitucionais para agirem livremente, abusam e corrompem a estabilidade democrática própria da ordem constitucional. Para o autor, seriam exemplos de constitucionalismo huehue no Brasil: “o comportamento de pequenos partidos políticos no Congresso Nacional que buscam benefícios (como altos cargos governamentais) sem merecê-los, em troca de apoio incerto. (…)”380, a conduta do deputado que
tatuou o nome do então presidente Michel Temer, em sinal de lealdade e para zombar da oposição (típica conduta de um griefer). Segundo o autor, o griefer seria um personagem constitucional, bastante presente no Brasil, podendo ser encontrado nos papéis de juízes, acadêmicos e autoridades, sendo que ele “ao mesmo tempo que se beneficia das amplas liberdades
conferidas pela ordem constitucional, não apoia ou age cooperativamente em favor das instituições e valores que possibilitam essa ordem, mas, ao contrário, apresenta comportamento social marcadamente destrutivo.

35
Q

O que é Constitutional rot (podridão constitucional)?

A

Trata-se de uma expressão criada por Jack Balkin, professor norteamericano da Universidade de Yale. Segundo ele, a “podridão constitucional” (constitutional rot) é a “decadência nas características do nosso sistema que o mantém como uma República saudável”384. Segundo o autor, quatro seriam as causas da “podridão constitucional”, que ele chama ironicamente de “Quatro Cavaleiros da Podridão Constitucional”: a) polarização política; b) perda de confiança no governo; c) aumento da desigualdade econômica; d) desastres políticos (falhas importantes na tomada de decisões por nossos representan tes, como a Guerra do Vietnã, a Guerra do Iraque e, abrasileirando os exemplos, questionar a eficácia das vacinas ou do isolamento social numa pandemia).

36
Q

O que é Constitutional hardball (jogo duro constitucional)?

A

Trata-se de um fenômeno descrito por Mark Tushnet, professor emérito da faculdade de Direito de Harvard (também criador da expressão “constitucionalismo autoritário”, dentre outras expressões e teorias).
Segundo o autor, todo país tem suas regras constitucionais expressas, bem como práticas políticas que são aceitas, mesmo não es tando expressamente
na Constituição. O constitutional hardball (“jogo duro constitucional”) é o fenômeno que ocorre quando agentes políticos adotam determinadas práticas que são, para eles, compatíveis com a Constituição, mas que estão em conflito com os entendimentos pressupostos sobre o comportamento político adequado.

Nas palavras do professor Tushnet, o constitutional hardball “consiste em reivindicações e práticas políticas – iniciativas legislativas e executivas – que estão, sem muita dúvida, dentro dos limites da doutrina e prática
constitucional existentes, mas que estão, no entanto, em alguma tensão com os entendimentos pré constitucionais existentes. É um ‘jogo duro’ porque
seus praticantes se veem jogando para valer de uma maneira especial: eles acreditam que os riscos da controvérsia política que suas ações provocam são bastante elevados, e que sua derrota e a vitória de seus oponentes seriam um revés sério, talvez permanente, para o cenário político e as posições que ocupam”.

Tushnet dá como exemplos de constitutional hardball, nos Estados Unidos, longas obstruções feitas pelo Senado às indicações judiciais feitas pelo então presidente George W. Bush, em 2002 e 2003. Embora pudesse o Senado estabelecer suas regras de funcionamento, a omissão em apreciar as indicações presidenciais não eram usuais. Outro exemplo, segundo Tushnet, teria sido a instauração de processo de impeachment contra o ex-presidente Bill Clinton. Segundo o autor, embora a instauração do processo seja constitucionalmente admitida, “a Câmara dos Representantes não deve realizar agressivamente um processo de impeachment, a menos que, desde o
início, haja uma probabilidade razoável de que o inquérito resulte naremoção do alvo do cargo. O impeachment de Clinton foi inconsistente com
esse entendimento”.

37
Q

O que é o Constitucionalismo aversivo (aversive constitutionalism)?

A

A expressão “constitucionalismo aversivo” foi criada por Kim Lane Sheppele, professora de Direito e Sociologia da Universidade de Princeton, no importante artigo “Aspirational and Aversive Constitutionalism: the Case for Studying Cross-constitutional Influence Through Negative Models”. Trata-se de um modelo constitucional (de elaboração ou interpretação da norma constitucional) feito de forma comparativa: ao se
elaborar uma nova Constituição, o constituinte originário baseia-se nas experiências constitucionais que ele não quer, seja através de exemplos internacionais, como malsucedidos do passado. Assim, o “constitucionalismo aversivo” pode ser interno ou externo: pode envolver a
rejeição de materiais ou ideias políticas do passado ou pode comparar e rejeitar modelos constitucionais estrangeiros.

Por exemplo, um dos motivos pelos quais a atual Constituição alemã (Lei Fundamental de Bonn, de 1949) não prevê expressamente um rol de direitos sociais é que a Constituição alemã anterior (Constituição de
Weimar, de 1919) previa inúmeros direitos sociais, que não foram concretizados, caracterizando promessas constitucionais vazias.