1. Conceitos básicos de teoria geral do Estado Flashcards

1
Q

Qual o conceito de Estado?

A

Estado é a entidade político-social juridicamente organizada para executar os objetivos da soberania nacional.

ESTADO VS. NAÇÃO
O conceito de Nação envolve a existência de vínculos comuns entre os habitantes de determinado local. Trata-se do conjunto homogêneo de pessoas que se consideram
ligadas entre si por determinados vínculos (linguísticos, étnicos, geográficos, religiosos,
culturais).

Já a definição de Estado envolve, necessariamente, o aspecto de organização jurídica desse conjunto homogêneo de pessoas (sociedade).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quais são os elementos de um estado?

A

1) elemento espacial: território;
2) elemento pessoal: povo;
3) elemento organizativo: governo/poder (soberano).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que são Estados Perfeitos e Imperfeitos?

A

Estado perfeito é aquele que reúne cada um dos três elementos constitutivos de maneira plena. Já no Estado imperfeito, embora verificada a presença dos três elementos, pelo menos algum deles sofre restrições. Exemplo são as formas estatais organizadas sob dependência substancial de outros Estados (tais como San Marino,Mônaco, Andorra, Porto Rico).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q
A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Na obra “Quem é opovo?” (de 1998), FRIEDRICH MOLLER trata das seguintes figuras relacionadas à legitimidade democrática e aos diversos conceitos de povo, cite-os.

A

a) “Povo” como povo ativo: concebido como a totalidade dos eleitores considerada,
sem excluir, porém, os que exercem outras formas de autodeterminação institucional,
como a participação no processo decisório das empresas, entidades profissionais, universidades e escolas;

b) “Povo”como instância global de atribuição de legitimidade: concepção a retratar o papel que o povo ativo exerce, direta ou indiretamente, na justificação do ordenamento democrático e na estrutura de legitimação do exercício do poder, sob a formula “todo o poder estatal emana do povo”

C) “Povo” como icone: representa a figuração popular invocada como tentativa de legitimação de formas de exercício do poder político distanciadas das reais figuras do povo. No exemplo do próprio MOLLER: “A instância prolatora da sentença com caráter de obrigatoriedade, que não se pode basear em textos de norma de modo plausível em termos de método, exerce contrariamente uma violência que ultrapassa esse limite [da competência decisória], uma violência selvagem, transbordante, consistente tão somente nesse ato que já não é constitucional… Nesse caso, a invocação do povo, a ação em’em nome do povo’, é apenas icônica” (2003, p. 67).

d) “Povo”como destinatário deprestações civilizatórias do Estado: ilustração utilizada em referência a um número indeterminado de pessoas sujeitas ao poder estatal. Independentemente da condição de”povo ativo”, todos aqueles que estejam no território estatal (inclusive estrangeiros e apátridas) são merecedores da proteção proporcionada pelo direito constitucional e pelo direito internacional. Assim, a legitimidade do Estado de Direito se assenta não só nos cidadãos (“povo ativo”), mas no modo mediante o qual todos são tratados pelo Estado (i.e., o ‘povo inteiro’, a população, a totalidade dos atingidos pelos atos decisórios do poder estatal).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Fale sobre a história da soberania.

A

No início, a soberania era reconhecida aos próprios soberanos (e suas dinastias); posteriormente, com a Revolução Francesa, passou a ser atribuída às Nações. Após, influenciada por ROUSSEAU e a ideia de “vontade popular”, a doutrina norte-americana atribuiu a soberania à autoridade do povo, concepção abraçada tanto pela Constituição do Estado da Virgínia (1776) quanto no famoso preâmbulo da atual Constituição dos EUA de 1787 (“Nós, o povo dos Estados Unidos…”). A partir daí, o “povo” foi definitivamente convertido na fonte de autoridade do poder estatal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Diferencie Soberania vs. autonomia.

A
  1. A soberania representa um plus em relação à autonomia, no que diz respeito ao grau de independência e desprendimento com que é exercido o poder.
  2. Segundo MARCELLO CAETANO, a soberania é poder politico supremo, porque não
    está limitado por nenhum outro poder na ordem interna; e é poder político independente, porque na sociedade internacional não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas.
  3. Segundo correntes positivistas, a soberania é juridicamente ilimitada no âmbito
    territorial do Estado. Para as correntes jusnaturalistas, a soberania encontra barreiras: (a) no direito natural; (b) na coexistência das nações; e (c) nas próprias
    finalidades do Estado. Já a autonomia observa limites mais severos: é limitada, ainda, pela capacidade de disposição de poder estatal conferido pelo ente soberano à entidade autônoma.
  4. A autonomia apresenta-se como um círculo contido naquele que representa a soberania.
  5. A soberania permite o exercício da autonomia, mas cuida de restringi-lo a certas
    distribuições de competência.
  6. O poder soberano, como fonte originária da ordem normativa, estabelece e regula os termos do poder autônomo.
  7. A soberania é nota caracterizadora do Estado na ordem internacional, e a autonomia interessa somente à ordem interna.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Diferencie Estados Simples de Estados Compostos.

A

Estados simples são aquelas formas estatais clássicas, nas quais se identificam grupos populacionais e território tradicionais, com governo nacional único, não importando o grau de descentralização interna dos órgãos que o constituem. Exemplos: Brasil, Argentina, Itália.

Já os Estados compostos são formados por dois ou mais Estados, com esferas
distintas de poder governamental, conforme regime jurídico especial. Na explicação de
SAHID MALUF, trata-se de uma pluralidade de Estados, perante o direito interno, mas
que se projeta como uma unidade na esfera jurídica internacional. Podem assumir as
seguintes modalidades:
A) união pessoal: associação de dois ou mais Estados distintos, mas com preserva-
ção da independência recíproca, em razão da decorrência da ascensão ao governo
de um único monarca. Exemplo clássico: a União Ibérica entre Portugal e Espanha
(1580-1620), a partir do reinado de Filipe II;
B) união real: junção “íntima e definitiva de dois ou mais Estados, conservando
cada um a sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando
uma só pessoa jurídica de direito público internacional” (MALUF, 1988, p. 162).
Exemplo: o extinto Império Austro-Húngaro;
C) união incorporada: união de dois ou mais Estados distintos para a formação de
uma nova unidade estatal, com extinção dos Estados originais. Exemplo: o Reino
Unido, entidade estatal única em que se convergiram quatro países constituintes
(Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales);
D) confederação: liga de Estados soberanos, baseada em tratado internacional, mediante o qual cada Estado conserva sua personalidade jurídica de direito público internacional nos assuntos não alcançados pelo pacto confederativo. Trata-se também de modalidade especial de Estado complexo, que merecerá maiores detalhes no item a seguir.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

A depender do nível de centralização estatal, os Estados dividem-se entre unitánbs e complexos. Diferencie-os.

A

Nos Estados unitários, a descentralização, quando existente, é
incompleta. Além disso, está sujeita a estatutos jurídicos modificáveis a critério do
poder central, o qual poderá suprimi-la, ampliá-la ou restringi-la. Assim, embora possa haver deslocamento de competências para entidades inferiores, estas não possuem autonomia político-constitucional, pois se qualificam, no máximo, como autarquias
territoriais.
Os centros parciais de competência (províncias, territórios, regiões administrativas, não importa a nomenclatura) exercem poderes políticos delegados ou atribuídos pelo poder central. Exemplos: França, Bélgica, Portugal, Holanda e o Estado brasileiro estruturado pela Constituição de 1824.

Nos Estados complexos (ou agrupados), convivem entes estatais dotados de competências políticas próprias e que não podem ser alteradas pela simples vontade de uma suposta entidade superior. A descentralização é completa e a distribuição de competências conserva-se por força de normas constitucionais ou de tratados internacionais. Assim, numa base territorial comum, exercem poderes politicos, sobreposta e simultaneamente, tanto a entidade central (União) quanto cada
entidade parcial (Estados-membros). Daí se falar em divisão geográfica de poder. Este tipo de figura estatal divide-se em dois principais subtipos: Estado federal e Estado confederado.

A) Estado federal: é constituído por entidades parciais - chamadas Estados-
-membros (no Brasil, México, EUA, Canadá), Províncias (na Argentina) ou Laender (na
Alemanha) - que detêm núcleo próprio de competências políticas, conservando autonomia e personalidade jurídica de direito público interno* Todavia, a soberania estatal e a personalidade jurídica de direito internacional concentram-se num único ente central (União). De modo que os Estados-membros não podem manter relações
internacionais próprias.

B) Estado confederado: caracteriza-se pela reunião permanente de Estados independentes e soberanos, geralmente com a finalidade de defesa externa e paz
interna. A reunião é precedida por tratado internacional, reservando-se a cada
um dos Estados a prerrogativa de desligamento a qualquer tempo da confedera-
ção, segundo a formula: “os Estados não foram feitos para o acordo, mas o acordo
para os Estados”. Exemplos: alianças pan-helênicas da Grécia antiga; a Alemanha
e os Estados Unidos, em datas pretéritas; a Confederação Helvética (Suíça); Sérvia
e Montenegro nos dias atuais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais os pressupostos de existência de um Estado Federal?

A

I) descentralização política prevista na própria constituição do Estado (repartição
constitucional de competências), o que impede a livre ingerência de poderes por
parte do ente central;

II) participação das ordens jurídicas parciais (Estados-membros) na vontade criadora da ordem jurídica nacional, por meio de órgão representativo próprio (Senado
ou Câmara Alta);

III) auto-organização assegurada aos Estados-membros, mediante constituiçõesestaduais (poder constituinte derivado decorrente); e

IV) princípio da indissociabilidade (ou indissolubilidade) dos Estados-membros, pois eles não detêm soberania para se separarem da federação (proibição de secessão).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Quais são os pressupostos de manutenção do Estado federal?

A

I) a rigidez constitucional; e

II) a existência de órgão, criado pela constituição, para realizar o controle de constitucionalidade das leis e decidir conflitos de competências entre as entidades
federativas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Diferencie Estados Federalizados por agregação e por segregação.

A

Os Estados federalizados formam-se por agregação ou por segregação.

No primeiro caso (centrípeto ou por agregação), Estados pré-existentes renunciam à própria soberania para aglomerarem-se sob nova formação comum, que passará a ser detentora única da soberania e da personalidade de direito público externo (federalismo centripeto). Exemplos: EUA e Alemanha.

No segundo caso (centrífugo ou por segregação), o Estado é formado peta descentralização de um Estado unitário em vários centros de competência autônomos (federalismo centnfugo). Exemplos: Brasil, Mexico e Argentina.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Fale sobre a DIVISÃO DE PODERES.

A

A ideia da divisão de poderes é princípio geral de direito constitucional. Também
chamada de sistema de freios e contrapesos (“checks and balances system”), a divisão tripartida de poderes foi sugerida por ARISTÓTELES, JOHN LOCKE e ROUSSEAU.
Porém, é a MONTESQUIEU que se deve sua definição e divulgação. Foi positivada, primeiramente, nas Constituições das ex-colônias inglesas na América.

Num sentido técnico, a se considerar que o poder político é uno, indivisível e indelegável, não se poderia falar em “separação de poderes”, mas em distinção de funções ou divisão funcional de poder.

Ademais, a divisão não é absoluta. No Brasil, por exemplo, a Constituição Federal
estabelece hipóteses de interferência recíproca entre as funções estatais, que servem para garantir que o poder não seja exercido sem qualquer controle. Todavia, é princípio geral aplicável ao assunto, a nenhum dos “Poderes” é dado delegar atribuições a agentes de outros “Poderes”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

O que se entende por forma de governo?

A

É a definição abstrata de um modo de atribuição do poder.

- Classificação de Aristóteles
Segundo ARISTÓTELES, as formas de governo dividiam-se entre normais e anormais.
A) Normais: aquelas cujo objetivo era o bem da comunidade. Subdividiam-se em:
A.1) Monarquia: o governo de uma só pessoa;
A.2) Aristocracia: o governo de uma classe restrita; e
A.3) Democracia: o governo de todos os cidadãos.

B) Anormais: aquelas que visavam somente a vantagens para os governantes, a
saber:
B.1) Tirania: forma corrompida de monarquia. Segundo MARIA HELENA DINIZ (1998, p. 565), governo legítimo, mas cruel, por ser injusto; governo que não respeita princípios constitucionais; exercício despótico do poder.
B.2) Oligarquia: forma corrompida de aristocracia. Governo em que o poder fica
concentrado em mãos de uma classe aristocrática ou de alguma família ou,
ainda, de um pequeno grupo de pessoas pertencente ao mesmo partido; regime
político em que o grupo do governante busca, arbitrariamente, a consecução de seus próprios interesses, agindo em seu benefício (cf. DINIZ, 1998, p. 436).
B.3) Demagogia: forma corrompida de democracia. Estado corrupto da democracia
e que se realiza pela força do número, não representando nem traduzindo uma
convivência cívica ou o pensamento do governo (cf. DINIZ, 1998, p. 50).

Classificação de Maquiavel
Deve-se a MAQUIAVEL a superação da classificação tríade de ARISTÓTELES. Para o
italiano, as formas políticas poderiam ser resumidas a duas: o governo da minoria (monarquia) e o governo da maioria (república). Essa classificação dual ainda predomina, embora tenha ganhado maior complexidade no decorrer da história.

A) Governo da minoria: dividido em:
A.1) Monarquia: forma de governo que se caracteriza pela presença dos seguintes
fatores: (i) vitaliciedade do governante; (ii) hereditariedade como mecanismo
de sucessão governamental; (iii) irresponsabilidade do monarca pelos atos
que praticar; (iv) inviolabilidade corporal e suma dignidade do monarca; e, segundo alguns doutrinadores, (v) ausência de representatividade popular.
Subdivide-se em:
A.1.1) Monarquia absoluta: em que os poderes reais são ilimitados;
A.1.2) Monarquia de estamentos (ou monarquia de braços): na qual o poder
é descentralizado e delegado; e
A.1.3) Monarquia constitucional: aquela em que o monarca só exerce funções limitadas, geralmente restritas ao âmbito do Poder Executivo.
A.2) Ditadura: governo desenvolvido por governante que reúne em si amplos
poderes públicos, exercendo arbitrária e absolutamente o Executivo e o Legislativo e, excepcionalmente, também o Judiciário.

B) Governo da maioria, com uma só espécie:
B.1) República: caracterizada pela exigência de renovação do governo por meio de
eleições periódicas: o governo deve ser temporário e eletivo. Um governo republicano está baseado nas seguintes premissas: (i) temporariedade: o governo deve ser exercido por tempo determinado, ainda que admissível a renovação do prazo; (ii) eletividade: a sucessão governamental exige eleições periódicas, afastada a sucessão por simples vínculos hereditários; (iii) responsabilidade dos agentes públicos: devem responder por seus atos tanto os governantes quanto de todos os demais agentes públicos: legisladores, magistrados e administradores; e (iv) representatividade popular: o exercício da função pública e os poderes a ele inerentes têm base na soberania popular.
São espécies republicanas:
B.1.1) República aristocrática: o governo é exercido por alguma classe privilegiada, geralmente a nobreza; e
B.1.2) República democrática: considera o povo corno titular do poder estatal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Quais são os SISTEMA DE GOVERNO?

A

A) Sistema presidencialista: criação da Constituição norte-americana de 1787. Tí-
pico das Repúblicas, sobretudo nas do chamado Novo Mundo (EUA, Brasil, Argentina, México, Colômbia). Tem por características:
1. o Presidente da República exerce o Executivo em toda sua plenitude, acumulando as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo;
2. a investidura e o exercício do mandato do Presidente independem da vontade
do Legislativo;
3. o Legislativo não se sujeita a dissolução e seus membros são investidos em
mandato com termo certo;
4. propicia maior divisão e independência entre os Poderes Legislativo e Executivo; e
5. o plano de governo é estabelecido e observado sem a influência do Legislativo, salvo no tocante à aprovação orçamentária e posterior prestação de contas.

B) Sistema parlamentarista: nasceu na Inglaterra, a partir da Magna Carta de 1215,
até consolidar-se formalmente com a Reforma Eleitoral de 1832. Modelo típico das
monarquias constitucionais, embora tenha sido estendido a Repúblicas europeias
como a Alemanha e a Itália. São características desse sistema:
1. o Poder Executivo é dividido entre a chefia do Estado (exercida pelo monarca
ou pelo Presidente) e a chefia do Governo (de atribuição do Primeiro-Ministro);
2. o Chefe do Estado nomeia ou indica o Primeiro-Ministro;
3. o Primeiro-Ministro é quem nomeia ou indica os demais Ministros;
4. a aprovação pela Assembleia do Primeiro-Ministro e de seu Ministério dá-
-se em conjunto, juntamente com a deliberação sobre o plano de governo,
ratificando-os politicamente perante o povo;
5. o governo deve confiança ao Parlamento;
6. quebrada a confiança, formalizada por uma moção de desconfiança ou voto
de censura (ambos de deliberação do Parlamento), é dissolvido o governo,
que não possui investidura por termo certo; e
7. o Chefe do Estado poderá dissolver o Parlamento e convocar novas eleições,
a fim de se apurar o grau de confiança dos parlamentares perante o povo.

C) Sistema semipresidencialista: sistema híbrido de parlamentarismo e presidencialismo que se baseia numa estrutura de dupla autoridade flexível (SARTORI). Consagra uma “diarquia flexível”, na qual o Poder Executivo é bicéfalo, pois
compartilhado pelo Presidente da República e o Primeiro-Ministro, mas de forma desigual e oscilante, a depender das combinações circunstanciais das maiorias parlamentares. Surgiu com as Constituições da Alemanha e da Finlândia promulgadas em 1919. Porém, o modelo considerado clássico é o da atual Constituição francesa (1958). É também adotado em países como Portugal, nas antigas repúblicas socialistas do Leste Europeu (Romênia, Bulgária, Polônia) e da extinta União Soviética (Rússia, Ucrânia, Cazaquistão) (VERGOTTINI).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O que são Regimes Políticos?

A

São os complexos estruturais de princípios e forças políticas que orientam determinada concepção de Estado e seu ordenamento jurídico (JOSÉ AFONSO DA SILVA). Dividem-se, basicamente, em:

A) Autocracia: a estruturação de governo ocorre “de cima para baixo”, privilegiando-se a soberania do governante, ou seja, o princípio do chefe. Segundo MARCELLO CAETANO, autocrático é aquele regime em que o poder político (incluindo o poder constituinte) é exercido em nome próprio, por uma pessoa ou por um grupo social (classe, casta, partido ou corporação).

B) Democracia: a soberania é da titularidade do povo, de forma que o governo é organizado “de baixo para cima”, conforme a vontade popular. Nos regimes democráticos, o poder político é concedido pelo Estado à parcela de indivíduos que constituem o “povo”. Enfim, a democracia pode ser sucintamente definida como o processo de convivência social em que o poder emana do povo e há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.

15
Q

Quaissão os tipos de democracia?

A

A democracia pode apresentar três tipos:

1) democracia direta: é o povo que exerce, ele próprio, as funções do Estado, sem
intermediação de representantes. Tipo de regime antigamente praticado em Atenas, mas que resta inviabilizado nos dias atuais em razão do crescimento do número de pessoas aos quais se concede cidadania;

2) democracia indireta (ou representativa): embora o poder pertença ao povo, este outorga funções de governo a representantes previamente eleitos;

3) democracia semidireta (ou participativa): regime mistos em que mecanismos da democracia indireta convivem com exemplos de participação direta do povo, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular em matéria de projetos legislativos. Adotada pela CF/88

16
Q

O que é pós-democracia?

A

No Brasil, certos autores também já se apropriaram do termo “pós-democracia”,
mas para se referirem, basicamente, a um “modelo de Estado” no qual, além de não
existir “participação popular para a tomada das decisões políticas”, os direitos e garantias fundamentais “são vistos como mercadorias”, e não como obstáculos ao exercício do poder. Assim, “na ‘pós-democracia’ o que resta da ‘democracia’ é um significante que serve de álibi às ações necessárias à repressão das pessoas indesejadas, ao aumento dos lucros e à acumulação” (CASARA, 2016).
Lembrar do poderio das agências privadas de classificação de risco e empresas globais (Google, Facebook, FIFA).

17
Q
A