08 - Suspensão do crédito tributário Flashcards
O rol de suspensão do crédito tributário contido no CTN é exaustivo ?
Sim, é um rol exaustivo, conforme art. 141 do CTN c/c com o art. 111, I, do CTN que determina que as normas legais que contém matéria de suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente.
Obs.: Há disposições de suspensão na lei aduaneira, mas essa info deve ser levada em consideração apenas para prova subjetiva.
A suspensão pode ocorrer antes da constituição do crédito ?
Sim, como no caso de liminar em MS, que pode ocorrer até mesmo antes da configuração do FG.
A medida liminar em ação judicial suspende a possibilidade de constituição do crédito tributário ?
Não. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a suspensão só diz respeito a exigibilidade, e não a constituição do crédito tributário. Evitando, assim, que a cobrança do crédito tributário prescreva.
A Fazenda Pública pode obstar o depósito integral do contribuinte ?
Não, conforme entendimento pacificado, o depósito integral é um direito subjetivo do contribuinte, não podendo a Fazenda Pública obstá-lo.
Se o sujeito passivo tiver outros débitos com o sujeito ativo (Fazenda Pública), aquele vitorioso, pode este reter os valores relativos a esses outros créditos ?
Vitorioso o depositante (sujeito passivo), o levantamento do valor torna-se possível, mesmo que tenha outros créditos tributários em aberto perante o sujeito ativo.
Se o lançamento tiver procedência na ação judicial o que ocorrerá com o depósito integral ?
O depósito integral será convertido em renda, sendo essa uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inciso VI, CTN.
Se a ação judicial contra o lançamento for procedente, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado, o que ocorrerá com o crédito tributário ?
A própria sentença terá efeito extintivo, conforme art. 156, inciso X, CTN.
Se transitar em julgado sentença sem resolução do mérito, o que ocorrerá com o depósito ?
Conforme entendimento do STJ, o depósito será o convertido em renda, como se tivesse havido sentença de total improcedência ao contribuinte.
O depósito poderá ser realizado com cheque ?
Não, o depósito integral poderá ser realizado somente em dinheiro.
A concordância da Fazenda Pública com o depósito implica em lançamento ?
Sim, não necessitando de instrumento de lançamento, mesmo nos casos de lançamento por ofício.
Ente político poderá retirar o efeito suspensivo da impugnação ou recurso em Processo Administrativo Fiscal ?
Não, pois o CTN (lei nacional) elenca essas hipóteses como de suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível leis estaduais ou municipais disporem o contrário.
Para impugnar deve ocorrer o “solve et repete” ?
Não, a exigência de pagamento para impugnar é rechaçada por nosso ordenamento jurídico.
Súmula vinculante nº 21
Súmula do STF nº 373
O MS contra ato de autoridade pressupõe que tenha ocorrido a hipótese de incidência e configurado o fato gerador ?
Não a impetração de MS pode ser anterior ao FG. Como no caso da publicação de lei que majore valores de determinado tributo. O sujeito que será afetado patrimonialmente poderá impetrar MS mesmo antes de ter ocorrido o FG. (Prazo decadencial: 120 dias)
Quais são as formas de moratória ?
a) Moratória de caráter geral.
b) Moratória de caráter individual.
A União poderá interferir na competência de outros entes concedendo moratória sobre seus tributos ? Se sim, qual é o nome desse tipo de moratória ?
Sim, a União poderá realizar tal ação, conforme disposto no Art. 152, I, a), do CTN. É denominada de moratória heterônoma.