07 Reservas e Dividendos Flashcards
Lucros acumulados indicam a contabilização da contrapartida do lançamento da reversão da reserva de lucros a realizar constituída em anos anteriores, quando os lucros nela contidos forem realizados financeiramente.
Exatamente !!!
Segundo o art. 202 da Lei n. 6.404/76, os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
Nesse sentido, à medida que esses valores forem sendo realizados financeiramente, a parcela realizada da reserva de lucros a realizar será transferida para a conta lucros acumulados e posteriormente para a conta dividendos a pagar. Essa é a orientação da doutrina (Manual Fipecafi).
A reserva para contingencias indica a reserva constituída no patrimônio líquido de uma sociedade empresária com o objetivo de segregar uma parcela de lucros, correspondente a prováveis perdas extraordinárias futuras, que deverão diminuir o resultado em exercícios futuros.
Exatamente !!!
Segundo o Manual Fipecafi, o objetivo da constituição da reserva para contingências é segregar uma parcela de lucros, inclusive com a finalidade de não distribuí-la como dividendo, correspondente a prováveis perdas extraordinárias futuras, que acarretarão diminuição dos lucros (ou até o surgimento de prejuízos) em exercícios futuros.
Referido Manual esclarece que, em geral, as reservas para contingências são constituídas para fazer frente a perdas cíclicas, que se repetem no tempo e que, portanto, são previsíveis.
Em 05/01/X1, uma entidade declarou dividendos referentes ao período contábil de X0 aos detentores de instrumentos de patrimônio, em um montante superior ao valor obrigatório.
A parcela excedente ao montante obrigatório deve ser reconhecida como patrimônio liquido.
Exatamente !!!
O dividendo adicional ao obrigatório deverá ser contabilizado em conta específica dentro do Patrimônio Líquido (“Dividendo Adicional Proposto”), conforme determina a Interpretação ICPC 08 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos.
Esse valor é mantido no patrimônio líquido até sua aprovação pela Assembleia Geral, momento no qual é transferido para o passivo (dividendos a pagar).
No Patrimônio Líquido, os valores recebidos por uma entidade para reforço de capital e que não transitam pelo Resultado como receitas, são contabilizados como
Reservas de Capital.
Exatamente !!!
Segundo o Manual Fipecafi, as reservas de capital são constituídas de valores recebidos pela companhia e que não transitam pelo resultado como receitas, por se referirem a valores destinados a reforço de seu capital, sem terem como contrapartidas qualquer esforço da empresa em termos de entrega de bens ou de prestação de serviços.
Constam como tais reservas o ágio na emissão de ações, a alienação de partes beneficiárias e de bônus de subscrição. Essas são transações de capital com os sócios.
O objetivo da constituição da reserva de contingencias é equalizar a distribuição de dividendos quando se prevê diminuição no lucro líquido ou prejuízo, decorrentes de fatos extraordinários futuros.
Exatamente !!!
Segundo o Manual de Contabilidade Societária – FIPECAFI (USP) o objetivo da constituição dessa reserva é segregar uma parcela de lucros, inclusive com a finalidade de não a distribuir como dividendo, correspondente a prováveis perdas extraordinárias futuras, que acarretarão diminuição dos lucros (ou até o surgimento de prejuízos) em exercícios futuros.
Referido Manual esclarece que, em geral, as reservas para contingências são constituídas para fazer frente a perdas cíclicas, que se repetem no tempo e que, portanto, são previsíveis. Estas perdas podem decorrer, dentre outros:
▪ de fenômenos climáticos ou naturais que interrompem as atividades da empresa em determinados momentos;
▪ da prestação de serviços com duração limitada, passando por períodos de alta lucratividade até outros de pouca lucratividade ou até mesmo prejuízos - sazonalidade;
▪ de paralisações extraordinárias de longa duração, decorrentes da substituição de equipamentos obsoletos, cuja substituição seja bastante penosa.
Devido ao risco de falta de energia elétrica no futuro, a direção da Cia. X, de capital fechado, resolveu propor à assembleia a não distribuição de dividendos sobre os resultados de 20x1.
O procedimento contábil a ser efetuado é a constituição de reserva para contingências.
Exatamente !!!
Lei 6.404/76:
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
A reserva de capital deve ser utilizada antes da reserva legal para a absorção de prejuízos do exercício.
Incorreta !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros.
Logo, a reserva de capital deve ser utilizada após a reserva legal para a absorção de prejuízos do exercício. Gabarito: Errado
A reserva de lucros a realizar tem por finalidade adequar a distribuição de dividendos obrigatórios ao lucro efetivamente realizado em termos financeiros.
Exatamente !!!
Segundo a doutrina, a reserva de lucros a realizar tem exatamente essa finalidade. Sua constituição evita que a companhia pague dividendos sobre lucros que ainda não foram realizados em termos financeiros.
Um dos efeitos gerados pela constituição de reservas de lucros a realizar por parte de uma sociedade anônima é o de possibilitar o pagamento imediato dos dividendos obrigatórios aos acionistas da empresa.
Incorreta !!!
O objetivo da reserva de lucros a realizar é não distribuir dividendos obrigatórios sobre a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente (apesar de contábil e economicamente realizada) pela companhia, quando tais dividendos excederem a parcela financeiramente realizada do lucro líquido do exercício. Logo, não permite o pagamento imediato dos dividendos obrigatórios.
Um dos efeitos gerados pela constituição de reservas de lucros a realizar por parte de uma sociedade anônima é o de possibilitar a exclusão dos resultados não realizados da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Incorreta !!!
A reserva de lucros a realizar não é excluída na base de cálculo do dividendo.
Um dos efeitos gerados pela constituição de reservas de lucros a realizar por parte de uma sociedade anônima é o de possibilitar o pagamento de dividendos obrigatórios com base no lucro decorrente da valorização de ativos mensurados a valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra até o término do exercício social seguinte.
Exatamente !!!
Segundo a Lei n. 6.404/76, considera-se lucro não realizado o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
Logo, como a opção informa “até o término do exercício social seguinte”, poderá ser utilizado na base de cálculo para pagamento do dividendo obrigatório.
Um dos efeitos gerados pela constituição de reservas de lucros a realizar por parte de uma sociedade anônima é o de possibilitar o reconhecimento de um passivo no exato montante dos dividendos obrigatórios do exercício social findo.
Incorreta !!!
Considerando-se que quando há constituição da reserva de lucros a realizar não há o pagamento imediato dessa parcela constituída do dividendo obrigatório, não há que se falar em reconhecimento de passivo.
Um dos efeitos gerados pela constituição de reservas de lucros a realizar por parte de uma sociedade anônima é o de possibilitar a utilização de parte dos dividendos obrigatórios para o aumento do capital social da empresa no futuro.
Incorreta !!!
A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo mínimo obrigatório.
A distribuição de dividendos aos sócios se dará à medida que a empresa
gerar lucro, ou quando o seu acervo líquido estiver positivo, isto é, com o ativo superior ao passivo.
Incorreta !!!
O patrimônio líquido ser positivo não é uma condição imposta pela Lei n. 6.404/76 para a distribuição do dividendo mínimo obrigatório.
A parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos poderá ser destinada para a constituição da reserva de incentivos fiscais, e deverá ser incluída na base de cálculo do dividendo obrigatório.
Incorreta !!!
O valor do lucro líquido recebido com doações e subvenções governamentais poderão constituir reserva de incentivos fiscais. O objetivo dessa reserva, segundo o Manual FIPECAFI, é evitar que as empresas sejam prejudicadas, do ponto de vista tributário, por conta da nova forma de registro contábil das doações e subvenções, fazendo isso da seguinte forma: permitindo que a entidade registre, em cada exercício em que reconhecer esse tipo de receita, a transferência da conta de Lucros Acumulados para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais o exato valor de tal receita, de forma a não distribuir esse valor como lucros ou dividendos aos sócios.
Segundo a Lei n. 6.404/76:
Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
A reserva legal da companhia poderá ser utilizada para a compensação de
prejuízos, para o aumento do capital social e para a distribuição de dividendos.
Incorreta !!!
Lei n. 6.404/76, a reserva legal da companhia poderá ser utilizada somente para a compensação de prejuízos e para o aumento do capital social. Não pode, portanto, ser utilizada para a distribuição de dividendos.
As reservas estatutárias são constituídas por determinação do estatuto da empresa, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício. Para cada reserva estatutária, a empresa, em seu estatuto, deverá fixar os critérios para determinar a parcela anual do lucro líquido a ser utilizada.
Exatamente !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) devem ser aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não deve exceder a 20% (vinte por cento) do total do Patrimônio Líquido.
Incorreta !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
Ao propor a destinação de parte do lucro líquido à formação de reserva com contingências, deve-se indicar a causa da perda prevista e justificar as razões de prudência que recomendem a constituição da referida reserva.
Exatamente !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
O estatuto pode criar reservas desde que para cada uma indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade, assim como estabeleça o limite mínimo da reserva.
Incorreta !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
A assembleia geral não pode, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos.
Incorreta !!!
Lei nº 6.404/76:
Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.
Exatamente !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 202, § 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
Os dividendos só poderão ser pagos quando a companhia dispor de recursos financeiros para paga-los sem prejuízo de caixa, independente de prazo.
Incorreta !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
[…]
§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto.
Exatamente !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas […]
Os dividendos obrigatórios deixaram de ser obrigatórios no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
Exatamente !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 202. § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia -geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
Exatamente !!!
Lei n. 6.404/76:
Art. 202. § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
Reserva de Incentivos Fiscais.
ERRADO: é a reserva que destina parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (Art. 195-A Lei 6.404/76
Reserva Estatutária.
ERRADO: São reservas criadas pela companhia e previstas no Estatuto social dela (Art. 194 Lei 6.404/76).
Reserva Legal.
ERRADO: É a reserva criada com a finalidade de assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital. É constituída pela aplicação de % do lucro líquido, limitados a 20% do capital social integralizado (Art. 193 da Lei 6.404/76)
A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Estamos falando da:
Reserva de Contingência.
CERTO: é criada com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado (Art. 195 Lei 6.404/76)
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda
A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos.
INCORRETO. Item em DESACORDO com o disposto na Lei 6.404/76:
Art. 193 § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
A reserva de lucros a realizar tem por finalidade adequar a distribuição de dividendos obrigatórios ao lucro efetivamente realizado em termos financeiros
C
A constituição da reserva de lucros a realizar tem por finalidade evitar que a companhia pague dividendos sobre lucros que ainda não foram realizados em termos financeiros.
Com exceção, da reserva de incentivos fiscais, reserva de contingência, lucros a realizar, prêmio na emissão de debêntures, o limite máximo para as reservas de lucros é o capital social.
INCORRETO. Em DESACORDO com o disposto na Lei 6.404/76:
Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado.
CORRETO. Item de acordo com o disposto na Lei 6.404/76:
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
Um dos propósitos da reserva de lucros realizados é evitar que a sociedade pague dividendos sobre receitas ou lucros que foram realizados, mas não entraram no caixa.
INCORRETO. Trata-se de uma finalidade da reserva de lucros a realizar, conforme Lei 6.404/76:
Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
A reserva de lucros a realizar pode ser constituída com o valor do montante do dividendo obrigatório que exceder a parcela realizada do lucro líquido do exercício.
C
O Artigo 197 da lei 6.404/76 disciplina o assunto:
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
as reservas estatutárias podem ser constituídas sem limite, exceto se reduzirem a distribuição do dividendo obrigatório.
B) Errado. As reservas estatutárias são reservas de lucros que são constituídas tomando por base o lucro líquido do exercício, de acordo com previsão do estatuto social da companhia. Nos termos do art. 194 da Lei 6.404/76:
Reservas Estatutárias
Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o limite máximo da reserva.
é obrigatória a constituição de reserva de contingência, diante de perda provável que afete lucro futuro.
Errado. A constituição de reserva de contingência é facultativa, e não obrigatória, conforme apontado pela assertiva.
Lei 6.404/76, art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
o lucro proveniente de doação governamental de um terreno pode constituir reserva de incentivos fiscais, reduzindo a base de cálculo do dividendo obrigatório.
Certo. O lucro proveniente de doações ou subvenções governamentais para investimentos poderão ser destinados a reserva de incentivos ficais. Por conseguinte, o lucro oriundo da doação de terreno poderá ser destinado a esta reserva.
Ademais, diferentemente da reserva estatutária elencada no item B, cabe destacar que a reserva de incentivos fiscais poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
Lei 6.404/76, Art. 195-A.- A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.