04 - Teoria dos Fatos Jurídicos (Art. 104 ao 114) Flashcards

1
Q

Para que um negócio jurídico seja válido, que elementos deve conter ?

A
  • Agentes capazes;
  • Vontade livre
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Forma não defesa em lei

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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2
Q

Se um relativamente incapaz realizar negócio jurídico, posteriormente ele poderá invocar sua incompetência em benefício próprio ?

A

O direito brasileiro não admite o “restitucio in integrum”, que é o retorno ao status quo por simples incapacidade relativa do agente.

O agente relativamente incapaz deverá demonstrar algumas características para que o negócio seja anulado pela incapacidade (vista em outro tópico)

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Caio, capaz, compra um bem de Orlando, relativamente incapaz, e posteriormente se
arrepende do negócio. Não pode pleitear anulá-lo, alegando a incapacidade relativa.

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3
Q

Declarações de vontade, em regra, necessitarão de forma especial ?

A

Em regra não necessitarão, somente em casos excepcionais a lei estabelece forma específica.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

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4
Q

Se a lei não dispuser o contrário, escritura pública será essencial à validade de que negócio jurídico ?

A

Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis com valor superior a 30x s.m.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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5
Q

As partes negociantes podem estipular cláusula determinando a utilização obrigatória de instrumento público ? Qual será a natureza do instrumento público ?

A

Sim, dando mais segurança ao negócio. Nesse caso o instrumento será da substância do ato.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

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6
Q

No que consiste a reserva mental (reticências) ? A vontade manifestada permanece, mesmo que a parte faça reserva mental do contrário ? E se a outra pessoa sabia ?

A

Consiste no pensamento não externado pelo indivíduo. A vontade manifestada permanece regendo o contrato, salvo se a parte contrária tinha conhecimento.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Sabe-se que, nos contratos de cartão de crédito, é possível obter vantagens ao se “ameaçar” com a extinção do contrato. Orlando, de quem se está cobrando uma anuidade de valor alto, entra em contato com a central de atendimento da operadora do cartão e solicita o cancelamento. A ligação é, normalmente, transferida para uma equipe que tentará convencê- lo a não cancelar o cartão, por meio da oferta de vantagens, como a redução ou mesmo a isenção da anuidade. Ocorre que o sujeito, ao declarar sua vontade, afirma que quer o cancelamento, fazendo a reserva mental de não o querer. Se o atendente, ao receber tal manifestação, imediatamente extingue o contrato, e cancela o cartão, não pode o sujeito alegar que, na verdade, não queria o cancelamento.

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7
Q

O que é a reticência acidental ?

A

É o mesmo que a conduta dolosa omissiva .

O art. 147 do CC traz previsão expressa quanto à omissão dolosa, caracterizada por eventual silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra ignorava. Para a caracterização desse dolo omissivo é preciso que o prejudicado prove que não celebraria o negócio se a omissão não ocorresse.

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8
Q

O que é a reticência essencial ?

A

É o mesmo que reserva mental, ou seja, a manifestação exteriorizada diverge da interiorizada, mantendo-se aquela, salvo o conhecimento da outra parte desta.

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9
Q

Em que caso o silêncio importa anuência ?

A

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

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10
Q

Os negócios jurídicos podem ser interpretados ? Se sim, de que forma ?

A

Sim, devendo ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

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11
Q

O que valerá mais: a intenção ou o sentido literal da linguagem nos NJ ?

A

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

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12
Q

Quais negócios jurídicos devem ser interpretados estritamente ?

A

Os benéficos e a renúncia.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

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