03 - Teoria dos bens (Art. 79 ao 103) Flashcards

1
Q

Quais são as classificações dos bens considerados em si mesmos ?

A
Bens móveis e imóveis.
Bens fungíveis e infungíveis 
Bens consumíveis e inconsumíveis 
Bens divisíveis e indivisíveis 
Bens singulares e coletivos 
Bens públicos e particulares
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2
Q

Quais são considerados móveis ?

A

Os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

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3
Q

Quais bens são considerados móveis por força legal ?

A

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

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4
Q

O que são bens semoventes ?

A

São aqueles que podem se mover por conta própria, são os animais.

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5
Q

Quais bens são considerados imóveis ?

A

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

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6
Q

Quais são as sub-espécies de bens imóveis ?

A

Imóveis por natureza, imóveis por acessão

artificial e imóveis por acessão intelectual.

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7
Q

O que são imóveis por natureza ?

A

É o solo e os bens a ele

naturalmente incorporados, como uma árvore e um lago.

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8
Q

O que são imóveis por acessão artificial ?

A

Imóveis por acessão artificial são os

bens incorporados ao solo por ato humano, como os edifícios e as plantações.

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9
Q

O que são imóveis por acessão intelectual ?

A

Imóveis por acessão intelectual são os bens móveis que, em razão de estarem economicamente
vinculados a um imóvel, são considerados imóveis.

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10
Q

Quais bens são considerados imóveis por força legal ?

A

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

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11
Q

O que é um bem fungível ?

A

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

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12
Q

O que é um bem consumível ?

A

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

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13
Q

O que é um bem divisível ?

A

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

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14
Q

Os bens naturalmente divisíveis podem ser tornar indivisíveis ?

A

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

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15
Q

O que são bens singulares ?

A

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

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16
Q

O que é uma universalidade de fato ?

A

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

17
Q

O que é a universalidade de direito ?

A

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

Ex: herança.

18
Q

Quais são as classificações dos bens públicos ?

A

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

19
Q

Os bens públicos são inalienáveis ?

A

Em regra sim, contudo, se não estiverem vinculados a uma atividade administrativa específica, poderão ser alienados, que são os denominados bens dominicais.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

20
Q

Bens públicos podem ser usucapidos ?

A

Não, nenhum deles, pois TODOS bens públicos dotam da característica da IMPRESCRITIBILIDADE

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

21
Q

O Estado pode cobrar para o povo ter acesso aos bens de uso comum ?

A

Sim.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

22
Q

Qual é a classificação quanto os bens reciprocamente considerados ?

A
  • Principais e acessórios
  • Frutos (pendentes, percebidos, percipiendos, consumidos)
  • Produtos
  • Benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias)
  • Acessões (naturais e artificiais)
23
Q

O que é considerado um bem principal ?

A

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

24
Q

Qual é o brocardo latino que traduz a relação entre um bem principal e um acessório no direito civil ?

A

Accessorium sequitur principale (Princípio da gravitação jurídica)

25
Q

O que é considerado pertença ?

A

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Ex: Um trator, na fazenda, pode ser considerado uma pertença. Isso porque, conquanto não faça parte integrante da fazenda, destina-se, de modo duradouro, ao seu uso e serviço. Imaginemos um aparelho leitor de DVD que é instalado em um carro.
Ora, tal aparelho também pode ser considerado uma pertença, vez que se destina, de modo
duradouro, ao uso e ao serviço do carro.

26
Q

Pertença segue o principal ?

A

Em regra não.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

27
Q

Diferencie fruto de produtos.

A

Frutos são aqueles recebidos de uma fonte que não sofre alteração com a extração do fruto.

Produto é aquele recebido de fonte esgotável.

28
Q

Quais são as subespécies de frutos ?

A

Pendentes
Percebidos
Percipiendos
Consumidos

É possível classificar os frutos de acordo com seu estado: pendentes enquanto não destacados do bem que os originou; percebidos ou colhidos depois de separados; caso não tenham sido colhidos, embora pudessem sê-lo, são chamados de percipiendos; por fim, consumidos são os frutos que já não mais existem.

29
Q

Diferencie benfeitoria de acessão.

A

Os melhoramentos e acréscimos que se incorporam à coisa principal como acessórios dela podem tomar a forma de benfeitorias ou de acessões.

Fala-se em acessões artificiais para se referir aos acréscimos feitos à coisa com o intuito de lhe dar destinação, ou de alterá-la. Não se trata, portanto, de obras para conservar, melhorar ou embelezar a coisa, como ocorre com as benfeitorias. Um exemplo é da construção de uma casa em um terreno. Quando se toma um lote para ali se construir uma casa, a ideia não é a de melhorar nem embelezar o terreno (tampouco de conservá-lo). A construção da casa dá ao terreno a sua destinação – é para isso que ele serve: para que nele se construa, ou para que nele se plante, ou se criem animais etc.

30
Q

Quais são as subespécies de benfeitorias ?

A

Necessárias
Úteis
Voluptuárias

31
Q

Quais são as subespécies de acessão ?

A

Naturais (ex: aluvião) e artificiais

32
Q

O que é o aluvião ?

A

Aluvião é o fenômeno causado pelas águas, que gradual e evolutivamente acresce ao terreno porção nova de terra, AMPLIANDO, conseqüentemente, os perímetros da propriedade imobiliária.

33
Q

O que é a avulsão ?

A

Avulsão também é um fenômeno causado pelas águas, porém, de maneira inversa, pois ocorre o deslocamento de uma certa porção de terra de um terreno para outro, DIMINUINDO a propriedade.