02 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I (ORG. ADM, AUTARQUIAS e FUND. PUB.) Flashcards
Conceitue o sentido amplo e sentido estrito da Administração Pública Subjetivo/formal/orgânica e Adm. Púb. objetiva/material/funcional.
Subjetivo/formal/orgânico - órgãos
s.amplo - órgãos governamentais+ adm.
s.estrito- órgão adm
objetiva/material/funcional - funções
s.amplo - funções políticas+adm
s.estrito- função adm
Conceitue Direito Administrativo de acordo com:
a) Escola do Serviço Público
b) critério das relações jurídicas
c) critério do Poder Executivo.
“Direito regula”
a) regula a instituição, organização e o funcionamento dos serviços públicos e o seu oferecimento aos administrados.
b) (relacao adm púb - administrado)
Conjunto de normas que regem relações entre adm pública e administrados.
c) (regula atos Executivo)
Conjunto de regras jurídicas que disciplinam os atos do Poder Executivo
Conceitue Entidade Administrativa e Entidade Política.
Entidade Adm - Adm. Indireta
Entidade Política - U, E, DF e M
Conceitue descentralização (e suas espécies + titularidade) e centralização, dizendo se existe hierarquia.
DescEntralização - criação de Entes para realizar serviços administrativos
- Não tem relação de subordinação (hierarquia), mas tem de fiscalização (vinculação)
Espécies:
Outorga/serviço/funcional - Ente Adm Ind.Dto Público (Autarquia e fundação pública)
- Transferência da titularidade
- Lei CRIA autarquia e autoriza fundação, mas LEI COMPLEMENTAR define área atuação da Fund. Pública
Delegação/Colaboração (execução do serviço público) → por LEI na Adm Indireta Dto Privado (SEM e EP)
→ Contrato ou Ato Administrativo: particular PF ou PJ (concessão/autorização/PPP)
CEntralização: atividade exercida pelo Estado diretamente
Como se dá a criação e extinção de Órgão? Fale também sobre iniciativa da criação e organização.
Criação e extinção SÓ LEI de inciativa do Ente. PR por decreto autônomo pode só ORGANIZAR órgãos, mas não pode criar ou extinguir.
Na Administração Pública da U a iniciativa para criação ou extinção de órgãos e Ministérios será do PR (CF, 61,§1º.II,e) ou do CN, com sanção do PR (CF, 48, XI)
Pod. Judiciário - iniciativa presidente do TJ (CF, 96, II, “c” e “d”)
Exceção: órgãos do CD e SF - criação ou extinção por resolução da casa (art. 51, IV, e art. 52, XIII, da CF)
Sobre a classificação dos òrgãos em relação à posição estatal, conceitue dizendo também se tem controle hierarquico e autonomia:
a) órgãos Independentes;
b) órgãos autônomos;
c) órgãos superiores;
d) órgãos subalternos;
a) Previstos na CF + sem hierarquia (cúpula da adm)
b) Auxilia órgãos independentes + hierarquia c/ órgão indepente + autonomia adm e financeira
c) Direção, controle e decisão + hieraquia+ s/ autonomia adm e financeira
d) mera execução + hierarquia de vários órgãos + s/ autonomia
Sobre a classificação dos òrgãos em relação à posição estatal, responda se os seguitnes órgãos são independentes, autônomos, superiores ou subalternos:
a) Procuradoria
b) Ministérios
c) Presidência da República
d) STF
e) Gabinete
a) O. Superior
b) O. Autônomo
c) O. Independente
d) O. Independente
e) O. Superior
Diferencia órgão colegiado de órgão burocrático.
O. Colegiado - estrutura horizontal numa relação de coordenação da diretoria.
O. Burocrático - um diretor + várias pessoas ligadas (estrutura vertical + relação de hierarquia)
Sobre Órgãos, responda: Fale sobre personalidade jurídica, capacidade jurídica para adquirir direitos e obrigações e capacidade processual. Após, analise capacidade das Câmaras dos Vereadores de ingressar em juízo, de Associação de Prefeitos e do TJ ingressar MS em defesa de sua autonomia institucional contra ato de governador.
REGRA: Não tem Personalidade Jurídica, Capacidade Jurídica (adquirir direitos e obrigações) e Capacidade Processual (ente responde em juízo pelo Órgão)
02 Exceções:
a) previsão na LEI (ex. Órgão de Defesa do Consumidor)
b) òrgãos INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS (de cúpula) + defesa prerrogativas (TITULAR DE DIREITO SUBJETIVO)
- Câmara dos Vereadores NÃO possuem capacidade jurídica, mas capacidade judiciária de ingressar em juízo para defesa de suas prerrogativas (Súm. 525-STJ);
- TJ possui legitimidade para ingressar MS para defesa de sua autonomia institucional contra ato de Governador;
- Associação de Prefeito NÃO possui capacidade jurídica para ingressar em juízo para tutelar interesses das PJ de Dto Público, pois Município é um ENTE com Personalidade Jurídica PRÓPRIA.
Conceitue concentração, desconcentração e fale da espécies de desconcentração administrativa
a) Concentração - extinção de Órgão
b) Desconcentração - criação Órgão pela Adm. Direta ou Indireta
- distribuição de competência no mesmo Ente, sem criar novas PJ)
- decorre do Poder Hierárquico da Adm. Direta e Indireta
b.1) Espécies:
I) Territorial ou geográfica - delimitando as regiões
II) Material ou temática - especialização de cada órgão
III) Hierárquica ou funcional: subordinação entre os diversos órgãos.
Sobre Órgãos, responda: Fale sobre patrimônio; transferência de competência; e possibilidade de celebração de contrato com 3ºs.
Patrimônio próprio: NÃO tem.
Transferência de competência: NÃO pode, mas pode DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
Celebração de contrato:
REGRA: NÃO pode celebrar (só ente celebra), mas pode realizar licitação, gestão e exercício.
Exceção (CF, 37,§8º): contrato de gestão/desempenho com o Poder Público para aumentar autonomia de gestão, orçamentária e financeira
Sobre Órgãos, responda: Fale sobre as seguintes Teorias da Relação Estado x Agente: T. do Mandato; T. da Representação e T do Órgão (ou T. da Imputação Volitiva).
T. do Mandato: ag. público atua como mandatário da PJ → PJ não expressa vontade e não pode ser responsabilizada pela atuação do agente
T. da Representação: ag. público atua como representante da PJ → PJ como incapaz não pode responder por atos do agente.
T. do Órgão ou T. da Imputação Volitiva: vontade do ag. público é a vontade da PJ → PJ pode ser responsabilizada e justifica o “funcionário de fato putativo”
Como se dá a criação de entes da administração indireta? Fale sobre Fundação Pública na perspectiva da Doutrina Majoritária e da CF (CF, 37, XIX)
1) Autarquia - criação por LEI específica
2) Fundação Pública:
2.1) CF: - autorização em LEI + LC para regular áreas de atuação;
2.2) Doutrina Majoritária:
2.2.1) Fund. Púb. Dto Público (Fundação Autárquica) = autarquia (lei cria)
2.2.2) Fund. Púb. Dto Privado (Fundação Governamental) = CF (lei autoriza + LC para estabelecer área de atuação + registro para adquirir PJ
3) SEM, EP - autorização em LEI;
Sobre Fundação Pública, responda:
a) Fundação Pública tem isenção de custas processuais?
b) Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados?
a) Fund. Pub Dto Público - SIM
Fund. Púb. Dto Privado - Não (só tem isenção se dto público)
b) SIM! (STJ)
Explique Controle Finalístico (fale sobre finalidade pública, finalidade de lucro e possibilidade de lucro), Político e Financeiro dos Ministérios em relação aos entes da Adm. Indireta.
Ente Adm. Direta não tem hierarquia com ente da Adm. Direta, mas ente pode fiscalizar através do:
(i) C. Finalístico - supervisão para analisar se ente adm. indireta está cumprindo sua finalidade. Terá sempre finalidade administrativa e não poderá ter finalidade de lucro, mas o lucro poderá ser consequência da atividade;
(ii) C. Político - possibilidade de nomear livremente dirigentes da Adm. Indireta, salvo dirigentes das Autarquia em Regime Especial (Agências Reguladoras e Universidades Públicas [Autarquias Culturais])
(iii) C. Financeiro - Feito pelo Pod. Legislativo com auxílio do TCU aos entes adm indireta de direito público (autarquias e fundações públicas) e também estatais que prestam serviços públicos.