01 MCASP: Procedimentos Contábeis Orçamentários (I) Flashcards
Os Créditos Adicionais para serem abertos por decreto executivo deverão sempre decorrer de prévia autorização legislativa.
Incorreta !!!
Os créditos extraordinários não necessitam de autorização legislativa.
Lei 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Os Créditos Adicionais para serem abertos por decreto executivo deverão indicar os recursos para acorrer salvo exceção.
Certo.
Lei 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
As etapas da receita orçamentária podem ser resumidas em: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
Exatamente !!!
MCASP 9ª Edição:
As etapas da receita orçamentária podem ser resumidas em: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
A etapa de previsão compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observadas as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Exatamente !!!
MCASP 9ª Edição:
3.5.1. Previsão
Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O lançamento é o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Exatamente !!!
MCASP 9ª Edição:
3.5.2. Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
A arrecadação é a transferência dos valores recebidos à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e pelo controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa.
Incorreta !!!
Está relacionado ao Estágio do recolhimento, conforme MCASP 9ª Edição:
3.5.3. Arrecadação
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.
3.5.4. Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa
Nem todas as etapas da receita orçamentária ocorrem para todos os tipos de receitas.
Exatamente !!!
MCASP 9ª Edição:
Há de se observar, contudo, que nem todas as etapas apresentadas ocorrem para todos os tipos de receitas orçamentárias. Como exemplo, apresenta-se o caso da arrecadação de receitas orçamentárias que não foram previstas, não tendo, naturalmente, passado pela etapa da previsão.
Da mesma forma, algumas receitas orçamentárias não passam pelo estágio do lançamento, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos
Os créditos adicionais, quando destinados a reforçar dotação orçamentária já existente, são classificados como suplementares.
Exatamente !!!
Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os créditos suplementares e extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Incorreta !!!
Os créditos extraordinários não necessitam de autorização legislativa para serem abertos.
Lei 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Os recursos concernentes ao saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada podem ser considerados créditos adicionais.
Exatamente !!!
Lei 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
O crédito suplementar complementa a dotação inicial na Lei de Orçamento Anual (LOA), não havendo necessidade de autorização legislativa, tampouco de vinculação de fonte dos recursos financeiros.
Incorreta !!!
Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
O crédito extraordinário poderá ser reaberto no exercício subsequente caso possua saldo em 31 de dezembro do exercício financeiro.
Incorreta !!!
O princípio da anualidade nos ensina que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, usualmente um ano. Lembrando que a reabertura dos créditos especiais e extraordinários no exercício seguinte representa uma exceção ao princípio da anualidade, conforme Constituição Federal:
Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
O crédito especial não possui dotação na LOA e necessita de autorização legislativa e vinculação de fonte dos recursos financeiros.
Exatamente !!!
Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Para abertura de créditos suplementares (e especiais), são necessárias autorização legislativa e indicação de recursos.
Lei 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
O crédito extraordinário é aberto em casos de calamidade somente por decreto executivo e necessita de vinculação de fonte dos recursos financeiros.
Errada
Lei 4.320/64:
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º:
Art. 167 § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O crédito suplementar poderá ser reaberto no exercício subsequente caso seja reaberto em 31 de agosto do exercício corrente.
Incorreta !!!
O princípio da anualidade nos ensina que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período determinado, usualmente um ano. Lembrando que a reabertura dos créditos especiais e extraordinários no exercício seguinte representa uma exceção ao princípio da anualidade.
Constituição Federal:
Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Assim, para a reabertura de créditos extraordinários no exercício seguinte são necessários dois requisitos CUMULATIVOS:
- Tenham sido abertos nos últimos quatro meses do exercício;
- Saldo não utilizado.
Por exemplo, caso exista um crédito extraordinário não utilizado (com saldo em 31 de dezembro do exercício financeiro) mas que tenha sido aberto em julho (por exemplo), este não poderá ser reaberto.
Da mesma forma, caso tenha um crédito extraordinário aberto em novembro, mas que tenha sido utilizado integralmente (sem saldo em 31/12), este também não poderá ser reaberto.