Tutela Provisória Flashcards

1
Q

Sobre a tutela provisória, marque V ou F:

  1. A Tutela provisória se subdivide em de urgência (cautelar e antecipada) e de evidência.
  2. A tutela provisória é sempre proferida mediante cognição sumária, isto é, em juízo de probabilidade, em que não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que este direito exista.
  3. A TP, seja ela de urgência ou de evidência, somente será cabível quando não houver previsão de liminar.
A
  1. V.
  2. F - em regra, a TP é concedida mediante cognição sumária e, excepcionalmente, mediante cognição exauriente.
  3. F - isto se aplica somente para a tutela antecipada.
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2
Q

Todas as tutelas provisórias podem ser concedidas incidentalmente, o que dispensa o pagamento de custas. O mesmo raciocínio se aplica no caso de concessão antecedente?

A

Não. A tutela de urgência pode ser concedida, de forma antecedente ou incidental, já a tutela de evidência não pode ser concedida de forma antecedente.

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3
Q

A efetivação da tutela provisória depende de processo autônomo ou desenvolve-se por mera fase procedimental.

A

Mera fase procedimental.

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4
Q

A tutela provisória pode ser revogada de forma expressa ou tácita, Neste sentido, tem-se que, a TP deverá ser confirmada, modificada, ou reformada pela decisão concessiva da tutela definitiva. Contudo, não havendo tal manifestação expressa, quais os efeitos no caso de procedência e improcedência do pedido do autor ou extinção sem resolução de mérito?

A

No caso de procedência do pedido do autor, a TP terá sido implicitamente confirmada. Já no caso de improcedência do pedido do autor ou extinção sem resolução de mérito, a TP terá sido implicitamente revogada.

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5
Q

Sobre a tutela provisória e o agravo de instrumento, responda:
Para, o STJ o que deve prevalecer, decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, fundada em cognição exauriente, que concede a tutela provisória por meio de julgamento de agravo de instrumento ou decisão proferida pelo Tribunal em sede recursal, mediante cognição sumária, que decreta a improcedência do pedido? Justifique.

A

Para o STJ, deve prevalecer a espécie de cognição e não o grau hierárquico, ou seja, mais vale a certeza de um juízo de primeiro grau do que a probabilidade de um Tribunal.

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6
Q

A tutela provisória pode ser revogada a qualquer momento, inclusive pelo próprio juiz que a concedeu. A TP também pode ser concedida de ofício pelo juiz e, neste caso, qual requisito deve ser cumprido? E no caso de urgência?

A

É imprescindível a manifestação da parte interessada (contrária), requisito este dispensado no caso em que a revogação deva ocorrer com urgência.

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7
Q

Qual a consequência mais importante da ausência de impugnação da sentença cautelar?

A

É a ocorrência de coisa julgada formal.

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8
Q

Há discricionariedade na decisão do juiz que concede ou indefere a tutela provisória? Justifique.

A

Não, em razão da exigência expressa da obrigatoriedade de fundamentação desta decisão. Assim, estando presentes os requisitos para a sua concessão, o juiz é obrigado a concedê-la e, estando ausentes, o juiz é obrigado a indeferi-la.

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9
Q

Sobre a competência, marque V ou F:

  1. O juízo competente para decidir o pedido da tutela provisória é o mesmo para conhecer o pedido principal.
  2. O princípio da eficiência da medida cautelar reconhece que a cautelar pode ser proposta em foro diverso do competente para conhecer do pedido principal sempre que for mais propício para a fácil e rápida realização da tutela cautelar.
  3. Havendo no foro competente para julgar o pedido principal mais de uma vara (competente), resolve-se pela prevenção.
A
  1. V.
  2. V.
  3. V.
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10
Q

No caso de ser distribuído o pedido antecedente de tutela provisória em foro incompetente, deve-se alegar tal situação em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação de competência. A pergunta é: essa prorrogação atinge a competência para a ação principal?

A

Não.

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11
Q

Quanto a natureza jurídica das tutelas provisória de urgência, tem-se que, a tutela () é tida como garantidora do resultado útil e eficaz do processo, já a tutela () visa a satisfação do direito da parte no plano fático. Há fungibilidade entre elas.

A

Cautelar; antecipada.

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12
Q

A estabilização da tutela de urgência, se aplica tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada?

A

Não se aplica para a tutelar cautelar.

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13
Q

Se o juiz indeferir o pedido da tutela antecipada, o autor terá um prazo de 5 dias para emendar a petição inicial com o pedido principal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. E no caso de indeferimento da tutela cautelar?

A

O indeferimento da tutela cautelar, pelo juiz, não demanda qualquer ato a ser praticado pelo autor, dando-se continuidade ao procedimento com a citação do réu para apresentar contestação.

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14
Q

Quais as três identidades entre a tutela antecipada e a cautelar?

A

1 - Requisito para a concessão, qual seja, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (em outras palavras, elementos que evidenciam a probabilidade do direito).
2 - O juiz pode exigir a prestação de caução (real ou fidejussória) a depender do caso concreto.
3 - Responsabilidade objetiva (teoria do risco-proveito), bastando que seja uma das hipóteses do art. 302, CPC e que a parte contrária tenha efetivamente suportado um dano. Atenção: esta responsabilização em razão da concessão e efetivação da tutela de urgência, não exclui eventual reparação por dano processual.

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15
Q

No caso de tutela de urgência, quais as quatro hipóteses de responsabilidade objetiva?

A

1 - Sentença desfavorável (também se aplica a decisão interlocutória; não precisa do trânsito em julgado).
2 - Obtenção da liminar da tutela em caráter antecedente e não fornecimento de meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias.
3 - Cessação da eficácia em qualquer hipótese legal.
4 - Sentença de prescrição e decadência.

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16
Q

Segundo o art. 302, p.u, CPC, a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida ou em processo autônomo de liquidação?

A

Nos autos em que a medida tiver sido concedida.

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17
Q

É possível a concessão de ofício das tutelas de urgência?

A

Sim.

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18
Q

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após audiência de () ().

A

Justificação prévia.

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19
Q

A tutela antecipada se subdivide em: condenatória; constitutiva; e declaratória. Encaixe-as nos conceitos abaixo:

  1. Por meio da () obtém-se a alteração da situação jurídica mediante a criação, extinção ou modificação de uma relação jurídica.
  2. No tocante à (), a própria concepção de certeza jurídica torna incompatível a existência de uma certeza provisória: se há certeza, há definitividade, e se há provisoriedade, é porque não há certeza.
  3. A () imputa ao réu o cumprimento de uma prestação, sendo que essa imputação não pode ser objeto de antecipação, porque depende da certeza de que o réu deva cumprir a prestação pretendida pelo autor.
A
  1. Tutela constitutiva.
  2. T. Declaratória.
  3. T. Condenatória.
20
Q

Qual o requisito negativo da tutela antecipada? Explique-o.

A

A irreversibilidade, ao passo que, não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Excepcionalmente, contudo, é possível a concessão, desde que preenchidos os requisitos legais.

21
Q

No caso de recíproca irreversibilidade, de que forma deve o juiz proceder?

A

O juiz deve efetuar a ponderação do direito mais provável no momento de análise do pedido da tutela antecipada, aplicando-se o princípio da razoabilidade.

22
Q

A tutela antecipada em caráter antecedente, por motivos óbvios, o único legitimado para requerer é o autor do pedido principal. E, no caso de tutela antecipada em caráter incidental, quem são os legitimados?

A

Autor, réu, denunciado à lide, chamado ao processo, assistente (caso o assistido não tenha se manifestado em sentido contrário). Atenção: o MP não é legitimado.

23
Q

Sobre o procedimento da tutela antecipada, responda:

  1. O pronunciamento que indefere o pedido é impugnável por qual recurso?
  2. Caso a tutela antecipada seja concedida, exige-se que o autor adite a petição inicial para confirmar o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, sob pena de?
  3. A audiência de conciliação e mediação não ocorrerá se o autor não emendar a petição inicial, pois o processo será extinto ou se o réu não se insurgir contra a antecipação de tutela, ao passo que, o processo será extinto com o que?
A
  1. Agravo de instrumento.
  2. Sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
  3. Estabilização da tutela antecipada.
24
Q

A estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente ocorre quando não for interposto pelo réu recurso contra a decisão concessiva de tutela antecipada. Sobre este tema, responda:

  1. As demais espécies de tutela provisória, quais seja, a cautelar, de evidência e a antecipada concedida em caráter incidental sofrem a estabilização?
  2. É possível a estabilização de tutela antecipada concedida de modo parcial?
  3. Qual recurso, quando interposto, não é suficiente para evitar a estabilização da tutela antecipada?
  4. A manifestação expressa do autor no sentido de que pretende, além da concessão da tutela antecipada, pronunciamento fundado em cognição exauriente capaz de gerar coisa julgada material é suficiente para afastar a aplicação do instituto da estabilização?
A
  1. Não.
  2. Não.
  3. Embargos de declaração típicos.
  4. Sim.
25
Q

A estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente ocorre quando não for interposto pelo réu recurso contra a decisão concessiva de tutela antecipada. Sobre este tema, responda:

  1. No caso de litisconsórcio passivo em que apenas um ou alguns dos réus interponha recurso contra a decisão concessiva de tutela antecipada, é possível a estabilização? Justifique.
  2. A decisão que concede a tutela antecipada não se confunde com a sentença que, depois dela, extingue o processo. A primeiro é uma decisão de mérito e a segunda?
  3. A decisão que concede a tutela antecipada não fará coisa julgada, mesmo que seus efeitos sejam estabilizados em razão da postura omissiva do réu. Contudo, o que ocorre, após o prazo de 2 anos para o ingresso da ação prevista no art. 304, parágrafo 2, CPC?
A
  1. Não, pois a estabilização só se justifica com a extinção do processo.
  2. A segunda é uma sentença terminativa.
  3. A concessão de tutela antecipada se torna imutável e indiscutível.
26
Q

A estabilização da tutela antecipada concedida de forma antecedente ocorre quando não for interposto pelo réu recurso contra a decisão concessiva de tutela antecipada. Sobre este tema, responda:

  1. Sendo extinto o processo com a estabilização da tutela antecipada, qualquer das partes poderá ingressar com novo processo com o objetivo de rever, reformar ou invalidar aquela. Isto ocorrerá perante o mesmo juízo e não haverá redistribuição do ônus probatório. Qual o prazo para esta ação e sua natureza?
  2. É cabível ação rescisória contra a decisão que antecipa a tutela? E contra a decisão que concede tutela antecipada estabilizada? Justifique.
A
  1. Prazo decadencial de 02 anos.
  2. Contra a decisão que antecipa a tutela não cabe ação rescisória, pois esta decisão, embora seja de mérito, não faz coisa julgada. Já a decisão terminativa que concede tutela antecipada estabilizada, embora também não faça coisa julgada, entende ser cabível, depois de 2 anos do seu trânsito em julgado e desde que impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente.
27
Q

Sobre a tutela antecipada concedida em caráter incidental, responda: pode ser concedida inaudita altera parte, isto é, antes mesmo da citação do réu?

A

Sim, porém a concessão inaudita altera parte deve ocorrer em caráter excepcional.

28
Q

Para o STJ, é pacífico o entendimento de ser cabível a antecipação de tutela na sentença. Qual o recurso cabível neste caso? E o efeito suspensivo é aplicado?

A

É cabível a apelação, a qual não terá efeito suspensivo. Contudo, no caso de urgência, o réu pode antes de apelar pedir a concessão deste efeito.

29
Q

O Tribunal tem competência para a concessão de tutela antecipada nos casos de competência original, bem como, na fase recursal, frisa-se, ainda que os autos do processo não estejam no Tribunal. Neste sentido, cabe em sede de recurso especial? Justifique.

A

Para o STJ, não cabe em sede de recurso especial enfrentar o acerto ou erro das instâncias inferiores na concessão ou denegação da tutela antecipada, pois essa revisão demandaria um reexame da matéria fática, impossível neste tipo de recurso (especial), em razão de a vedação na súmula 07 do STJ.

30
Q

É possível, de forma generalizada, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Neste sentido, pergunta-se: as exceções legais (pontuais) são constitucionais para o STF? Explique.

A

Sim, só se excepciona aquilo que é genericamente permitido. Caso, concedida tutela antecipada, desrespeitando assim, as vedações legais, consideradas constitucionais pelo STF, é cabível o agravo de instrumento, bem como, o pedido de suspensão dos efeitos da medida.

31
Q

No CPC, não resta dúvida da extinção do processo cautelar incidental. E quanto ao processo cautelar antecedente? Justifique.

A

Está em pleno vigor o processo cautelar antecedente, isto pois, se não ocorre a concessão da tutela formulada em caráter antecedente de forma liminar o processo prossegue, bem como, se for concedida a tutela cautelar, não há início da contagem do prazo e independente do autor elaborar ou não o pedido principal, se mantem a eficácia da tutela cautelar já concedida e o processo também prosseguirá normalmente.

32
Q

Pelo princípio da (), o processo cautelar terá sua função ligada a outro processo, chamado de principal, suja utilidade prática de resultado procurará resguardar.

A

Princípio da instrumentalidade.

33
Q

Sobre as cautelares típicas e generalidade da tutela cautelar, responda:

  1. A tutela cautelar é geral? Justifique.
  2. Existem cautelares típicas no novo CPC? Justifique.
A
  1. Sim, bastando apenas a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora (300, CPC), no caso concreto, para ela ser concedida.
  2. Não, tanto é que o art. 301, CPC prevê que a cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
34
Q

Para o STJ, no caso de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, por meio de a petição inicial, há vinculação necessário entre o valor da causa do pedido cautelar e do pedido principal?

A

Para o STJ, não, havendo, portanto, distinção de valor da causa no processo cautelar e principal.

35
Q

Sobre o contraditório da demanda cautelar requerida em caráter antecedente, responda:

  1. Qual o prazo para o réu citado contestar?
  2. É possível reconvenção?
  3. Sendo apresentada contestação pelo réu, o pedido cautelar seguirá qual procedimento?
  4. É cabível denunciação da lide, chamamento ao processo, amicus curiae e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
A
  1. 05 dias.
  2. Não.
  3. O procedimento comum.
  4. Os dois primeiros não são cabíveis, sendo cabível apenas e de modo excepcional, a intervenção do amicus curiae e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
36
Q

A revelia no processo cautelar gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor?

A

Não, por ausência de previsão expressa neste sentido.

37
Q

Na ação cautelar basta um juízo de probabilidade, fundado em cognição sumária. Neste sentido, cabe instrução probatória?

A

Sim, embora não exauriente.

38
Q

A sentença que acolhe ou rejeito o pedido do autor no processo cautelar será uma sentença de ().
Sentenciado o processo cautelar, o juiz deverá condenar o derrotado ao pagamento das (), sendo inegável a existência de litigiosidade no processo cautelar.

A

Mérito.

Verbas de sucumbência.

39
Q

No processo cautelar, é cabível embargos à execução para a satisfação do direito reconhecido na concessão da tutela cautelar?

A

Não.

40
Q

A sentença cautelar faz coisa julgada material? E a sentença de mérito que reconhece a prescrição ou decadência na própria cautelar e julga extinto o processo com esse fundamento, faz coisa julgada material?

A

Não.

Sim.

41
Q

Sobre a concessão e efetivação da tutela cautelar, marque V ou F:

  1. Havendo a efetivação da tutela cautelar requerida, o autor terá o prazo decadencial de 20 dias para formular o pedido principal, nos mesmo autos, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar, salvo se decorrer de motivo alheio à vontade do autor.
  2. Se a elaboração do pedido principal, ocorre antes da sentença cautelar, converte-se o processo cautelar em principal. Contudo, se o prazo de 30 dias vencer após o trânsito em julgado da sentença cautelar, haverá um segundo processo para o autor elaborar o pedido principal.
  3. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação e mediação.
A
  1. F - 30 dias.
  2. V.
  3. V.
42
Q

É possível a elaboração do pedido principal mesmo diante da não concessão ou não efetivação da tutela cautelar? Por quais meios?

A

Sim. Pelos seguintes meios: emenda da petição inicial, novo processo, etc.

43
Q

Quais as causas de cessação da eficácia da tutelar cautelar? São 03.

A

1 - Não dedução do pedido principal no prazo de 30 dias (aplica somente às cautelares requeridas em caráter antecedente).
2 - Ausência de efetivação da tutela cautelar no prazo de 30 dias.
3 - Improcedência do pedido principal ou extinção terminativa do processo

44
Q

A tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência. O rol das hipóteses de cabimento é exemplificativo, abarcando 04 situações. Quais são elas?

A

1 - Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (exs: atos de litigância de má-fé).

  1. Fato provável e tese jurídica pacificada nos Tribunais Superiores.
  2. Prova documental em ação reipersecutória.
  3. Prova documental sem prova do réu capaz de gerar dúvida razoável ao juiz.
45
Q

Sobre o procedimento da tutela de evidência, marque V ou F:

  1. A tutela de evidência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
  2. Se o pedido de tutela antecedente for feito de forma antecedente (o que é possível), se dará por meio de tópico na petição inicial ou mera petição a ser juntada nos autos principais.
  3. A tutela de evidência tem que, necessariamente, respeitar o contraditório tradicional.
A
  1. F - não pode ser concedida em caráter antecedente.
  2. V.
  3. F - pode ser concedida mediante contraditório diferido.
46
Q

As tutelas de evidência atípicas tem requisitos específicos, menos robustos do que aqueles previsto no art. 311, CPC. Cite 03 exemplos de tutelas de evidência atípicas?

A

Liminar possessória, liminar nos embargos de terceiro e ação monitória.