Litisconsórcio Flashcards
Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto. Quais as três hipóteses de cabimento?
- se entre os sujeitos houver comunhão de direitos ou de obrigações;
- se houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
- se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
O litisconsórcio pode ser classificado quando à posição processual na qual foi formado, em: ativo, passivo e misto. Explique-os.
Ativo - pluralidade de sujeitos apenas no polo ativo da demanda.
Passivo - pluralidade exclusivamente no polo passivo.
Misto - Pluralidade em ambos os polos.
Quando ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser classificado em: inicial (originário) ou ulterior (posterior, incidental ou superveniente). DIferencie-os.
O litisconsórcio inicial é formado desde a propositura da ação, sendo exclusiva do demandante, pois somente ele pode dar início ao processo por meio da petição inicial.
O litisconsórcio ulterior é verificado após o início de propositura da ação, isto é, durante o trâmite processual. Ex: chamamento ao processo.
É possível a formação do litisconsórcio ulterior no l. facultativo? Apresente a posição do STF e de parte da Doutrina divergente.
Para o STJ, não, em razão do princípio do juiz natural.
A posição doutrinária divergente diz que pode, até o saneamento do processo.
Qual o momento preclusivo da formação de litisconsórcio ativo no mandado de segurança?
O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial
O litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação , em geral a cargo do autor (a exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da lide). O litisconsórcio necessário pode decorrer de duas situações, quais sejam?
Por decorrência de expressa previsão legal ou em virtude da natureza indivisível da relação de direito material.
O litisconsórcio simples ocorre sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforma para todos os litisconsortes e simples, sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. A análise da questão de a decisão ser uniforme deve ser feita em abstrato ou em concreto? Justifique.
Em abstrato. Pouco importando se a sentença, no caso concreto, condenou igualmente os dois réus, pois o que importa é que, em abstrato, era possível ao juiz uma decisão diferente para os réus.
É possível a limitação do litisconsórcio facultativo. Quais os requisitos para tanto? Qual a consequência?
Quando o número excessivo de pessoas comprometa a rápida solução do processo, dificulte o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença.
Consequência: interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que determina a existência do litisconsórcio multitudinário. Atenção: se o pedido de limitação do litisconsórcio facultativo for manobra do réu para ganhar tempo para a apresentação de defesa, responderá o réu por litigância de má-fé.
A limitação do litisconsórcio facultativo, além de ser possível através de o pedido da parte, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?
Sim.
Existe o instituto do litisconsórcio recusável? Explique.
Não existe mais. Contudo, hoje, o CPC prevê a possibilidade do réu, desde que de forma fundamentada e presentes certos requisitos, de recusar o litisconsórcio formado pelo autor.
Qual a consequência jurídica da limitação do litisconsórcio facultativo? Aponte e explique a divergência doutrinária.
Parte da Doutrina defende que o juiz deverá simplesmente excluir do processo os litisconsortes excedentes, os quais deverão propor nova demanda ou serem citados em uma nova.
Outra parte da Doutrina afirma que o juiz deverá determinar o desmembramento da relação jurídica processual, criando-se novos processos com os sujeitos excedentes. A escolha dos autores que ficarão na demanda originária e aqueles que criarão novas demandas, estas distribuídas por dependência para o mesmo juízo, em respeito ao princípio do juiz natural, compete ao patrono do autor e não ao juiz.
Para o STJ, qual a consequência de ser reconhecido o litisconsórcio multitudinário?
Desmembramento da ação.
Qual o recurso cabível contra a decisão interlocutória de indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio?
Agravo de instrumento.
Em regra, o litisconsórcio necessário será unitário. Neste sentido, é certo dizer que, todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário.
Contudo, é verdade que um litisconsórcio necessário pode ser simples, bem como, um litisconsórcio facultativo pode ser unitário. Cite exemplos.
Litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em Lei será simples.
Litisconsórcio facultativo em que exista legitimação extraordinária ou ordinária concorrente e disjuntiva será unitário.
Existe litisconsórcio ativo necessário? Aponte o entendimento do STJ e da previsão legal do CPC, em sentido oposto.
Para o STJ, sim.
O CPC prevê apenas a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário.
Sobre o impasse que tem como objeto a necessidade de formação do litisconsórcio e a recusa de um dos sujeitos que precisa estar no processo para propor a demanda, existem 03 entendimentos doutrinários distintos. Aponte-os e, ao final, identifique qual a mais correta.
1 - O direito a não demandar deve se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, ao passo que, gera vício de ilegitimidade a propositura da demanda, sem a presença de todos os sujeitos necessários no polo passivo.
2 - O terceiro que deveria estar na demanda, mas não está, deveria ser convocado a integrar a relação jurídica processual, ao passo que, uma vez convocado, sofrerá os efeitos jurídicos da decisão a ser proferida, independente da sua vontade.
3 - A demanda judicial deve se iniciar com a colocação no polo passivo do sujeito que não quis litigar no polo ativo. Atenção: esta é a melhor Doutrina!
Existe a intervenção iussu iudicis no processo civil brasileiro?
Não existe no processo civil brasileiro, isto pois, na intervenção iussu iudicis, chama-se terceiro ao processo por acreditar na conveniência dessa medida e, no CPC (art. 115, p.u.) chama-se terceiro (litisconsórcio) ao processo por vontade da Lei, e não conveniência.
A sentença de mérito proferida sem a intimação daquele que deva ser litisconsorte necessário é (), se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário) e, nos demais casos, será () apenas para os que não foram citados.
Nula; ineficaz.
O que caracteriza o litisconsórcio () é a indefinição a respeito do sujeito legitimado. Já no caso de litisconsórcio (), ocorre uma cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio, sendo apenas possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro.
Alternativo; sucessivo.
Os atos ou as omissões do litisconsorte simples prejudicam ou beneficiam os demais? E no caso do litisconsorte unitário?
Não.
No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicam mas beneficiam os demais.
Sobre os atos de disposição de direito praticado por um litisconsorte, discorra se atinge ou não os demais (nos planos material e processual), tanto no litisconsórcio simples, como no unitário.
No litisconsórcio simples, os atos de disposição de direito, atinge somente o litisconsorte que o praticou, não alcançando os demais, tanto no plano de direito material, como processual.
Já no litisconsórcio unitário, os atos de disposição de direito praticados por um litisconsorte sem o consentimento dos demais, será ineficaz no plano material, já no plano processual, serão eficazes, mesmo que impeçam eventual benefício aos outros litisconsorte (Exceção: desistência da ação).
A presunção de veracidade dos fatos na revelia, excepciona-se no CPC na hipótese de um dos litisconsortes contestar. Esta não aplicação de presunção da veracidade beneficia os demais, no caso de litisconsórcio unitário? E no litisconsórcio simples?
A contestação apresenta por um litisconsorte sempre beneficia o revel, independentemente da espécie de litisconsórcio.
O CPC prevê que, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Este entendimento vale para o litisconsorte simples e unitário. Contudo, se a matéria alegada em recurso interessas apenas ao recorrente, aplica-se aos demais?
No litisconsórcio unitário sim, pois a decisão será a mesma para todos, já no simples não, aproveitando apenas ao litisconsorte que interpôs o recurso.
No caso de litisconsórcio, seja qual for a espécie, a prova benéfica produzida por um litisconsorte, aproveita aos demais se for benéfica. E se for prejudicial?
Tanto a prova benéfica, como a prejudicial, produzida no processo por um litisconsorte, alcança os demais.
A confissão é um meio de prova, conforme o CPC. No caso de litisconsórcio, ela vincula apenas o confitente ou alcança os demais litisconsortes?
Para o CPC, ela alcança apenas o confitente. Contudo a Doutrina critica isto em massa, falando que alcançaria os demais litisconsortes, em razão do princípio da comunhão das provas.
Havendo litisconsortes com patronos diferentes, de escritórios de advocacia distintos, como será contado os prazos para se manifestarem nos autos?
Depende de requerimento expresso nesse sentido?
E no caso dos processos eletrônicos?
E o prazo para recorrer quando apenas um litisconsorte houver sucumbido, conforme STF e STJ? Tem alguma exceção?
Para o CPC, se houver apenas dois réus, sendo oferecida defesa por apenas um dele, conta-se o prazo simples ou em dobro?
É possível cumulação de prazo em dobro?
Os prazos para se manifestarem nos autos serão contados em dobro.
Não, independe de requerimento expresso nesse sentido.
No caso dos processos eletrônicos não se conta o prazo em dobro.
Para o STF e STJ, se apenas um litisconsorte tiver sucumbido, não se conta em dobro o prazo para recorrer. Com exceção dos embargos de declaração (aqui, conta-se o prazo em dobro).
Prazo simples se houver dois réus e apenas um deles oferecer defesa.
O STJ diz que não, nunca.