Tutela inibitória Flashcards

1
Q

Defina tutela inibitória.

A

Trata-se de ação de conhecimento cujo objetivo, preventivo, é a cessação, prática ou
continuação de um ilícito. Insta consignar que a finalidade primordial tem como
destinatário não necessariamente o dano, que pode sequer existir, mas sim a existência
ou potencialidade de existência de um ilícito.

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2
Q

Características da tutela inibitória.

A

Dentre as características está seu caráter prospectivo, para o futuro, independente de dano, focada no ilícito, manifestação através de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além de atuar sobre a vontade do agente (coerção psicológica sobre o réu), mediante medidas coercitivas, como a multa diária.

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3
Q

Diferencie tutela inibitória e ressarcitória.

A

A tutela inibitória é voltada para o futura e visa prevenção, continuação ou repetição de um ilícito. A tutela ressarcitória voltada para o passado e visa compensar um dano.

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4
Q

Diferencie a tutela inibitória da tutela de remoção do ilícito.

A

Tanto a tutela inibitória, quanto a tutela de remoção de ilícito são tutelas específicas, então ambas atuam sobre o ilícito e não sobre o dano. A tutela inibitória atua sobre a vontade do réu, através de meios para compeli-lo a um fazer, não fazer ou entregar coisa. A tutela de remoção do ilícito, não atua sobre o psicológico do réu, mas diretamente sobre a coisa, sendo indiferente a vontade do devedor, então remove-se a ilicitude por ato próprio do juízo

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5
Q

O que é a tutela inibitória pura? Qual a relação com possibilidade jurídica do pedido?

A

A tutela inibitória pura é aquela requerida quando nenhum ilícito foi praticado ou não existe no momento presente o ato ilícito, que pode ter sido regularizado no curso do processo, por exemplo, mas, está voltada para futuro, para não repetição do ato ilícito, mantendo, portanto, o órgão ministerial interesse processual na causa. O fundamento é o artigo 5, XXXV da CF. A questão gira em torno do requerimento de prevenção de um ilícito. A tutela pode ser requerida quando um ilícito anterior foi praticado levando a probabilidade de repetição no futuro. Ou, ainda, quando nenhum ilícito foi praticado, através de indícios (devido processo proporcional).

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6
Q

Relacione a tutela inibitória pura com o interesse processual.

A

O interesse processual se extrai da ameaça, probabilidade da ocorrência de um ato ilícito.

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7
Q

Tutela inibitória pura e questões probatórias.

A

Se nenhum ilícito foi praticado, pode ser baseada em indícios (recusada de assinatura de TAC etc), máximas da experiência, bem como juízo de racionalidade e proporcionalidade.

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8
Q

Tutela inibitória de obrigações previstas em lei e interesse processual.

A

1- A mera previsão de normas
cogentes não é suficiente para o cumprimento do ordenamento jurídico;
2- é indispensável a fixação de multa por descumprimento, com natureza de astreinte, a fim de que o réu passe a não mais violar o ordenamento.

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9
Q

Qual o conteúdo da tutela inibitória?

2 pontos

A

1- Comendo positivo: fazer. Comando negativo: não fazer;

3- Vigora o princípio da atipicidade - inexistindo taxatividade quanto às medidas cabíveis na busca pela efetividade do direito. Artigo 83 do CDC.

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10
Q

Comente sobre astreintes.

A

1- É o meio usual de influir sobre a vontade do devedor;
2- Computada a partir do descumprimento da ordem judicial;
3- Somente pode ser executada após o trânsito em julgado;
4- Existência autônoma, não está adstrita ao valor da obrigação principal;
5- A multa cominatória reverte em favor do autor, no caso da ACP, ao fundo do artigo 13 da Lei da ACP ou destinações alternativas;

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11
Q

Multa cominatória e multa administrativa, há bis in idem?

A

Não há. A multa administrativa é punitiva, possui natureza administrativa aplicada pelos fiscais do trabalho. A multa cominatória possui natureza processual, visa compelir o réu a fazer ou deixar de fazer alguma coisa e é aplicada pelo Poder Judiciário. Possuindo fatos gerados distintos podem ser cumuladas

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12
Q

A tutela inibitória implica mitigação do princípio da demanda?

A

Sim, há possibilidade de o juiz deferir ex offíio tutela específica para resguardar o direito material, artigo 11 da Lei da ACP e artigo 84 do CDC.

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13
Q

Limites da tutela inibitória?

A

A consciência (honestidade) do juiz e o princípio da proporcionalidade.

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14
Q

Possibilidade de deferimento de liminar?

A

Sim, mas, não tem como pressuposto o fundado receio de dano, mas o justificado receio de que o ato contrário ao direito seja praticado. Artigo 12, parágrafo segundo da Lei da ACP.

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15
Q

Em sede de tutela ressarcitória quais são os pedidos?

A

1- dano moral coletivo;

2- condenações genéricas.

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16
Q

Conceito de dano moral coletivo.

A

A conduta ilícita não se trata de mero desrespeito pontual a legislação trabalhista, mas, de grave violação ao senso ético médio da sociedade.

Artigo 1, IV da LACP e artigo 6, VI do CDC.

17
Q

Conceito de condenação genérica.

A

Aplica-se aos direitos individuais homogêneos, porque muitas vezes não é possível identificar os titulares do direito quando do ajuizamento da ação. Futura liquidação poderá ser individual ou coletiva. Os indivíduos serão oportunamente identificados. Artigo 95 do CDC.

18
Q

Destinação da indenização por dano moral coletivo.

A

1- Artigo 13 da LACP - FDD.
2- Outro fundo, como o FAT (TST admite).
3- Destinações alternativas (órgãos públicos, projetos sociais e etc).
4- MP 905 previa a destinação para programa habilitação e reabilitação física e profissional…

19
Q

Conceito de Dumping Social.

A

Não apenas razões de ordem humanitária empolgam a a tutela dos direitos fundamentais trabalhistas, mas também de ordem econômica. Assim sendo, cabe a proteção contra a concorrência desleal. Portanto, o dumping são agressões reiteradas, injustificáveis aos direitos trabalhistas que geram concorrência desleal.

20
Q

Fundamento legal da tutela inibitória.

A

art. 497, parágrafo único do NCPC e 5º, XXXV da CF (em razão da
proteção à ameaça do dano),
 art. 11 da LACP e
 art. 84 do CDC.

21
Q

Distinção da tutela inibitória e cautelar.

A

cautelar - em o escopo de garantir o resultado útil do processo,
evitando que a demora cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação

tutela inibitória não está a serviço da utilidade do
processo, mas às demandas de inviolabilidade do direito material –
claro, caso haja urgência e colmatação dos demais pressupostos, pode
ser, outrossim, alvo de tutela de urgência em cumulação

22
Q

Distinção entre tutela inibitória e remoção do ilícito.

A

Remoção do ilícito - ato único ilícito passado + efeitos continuados no tempo. Basta remover o ato ilícito.

Inibitória - ação continuada/atividade ilícita. O ato se renova no tempo.