ACP 1 Flashcards

1
Q

Diferencie a judicialização de política e politização da Justiça.

A

A primeira é a possibilidade de o judiciário impor a implementação de políticas ao Executivo.
A segunda é a interferência de externalidades extrajurídicas no processo que deve ser evitada.

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2
Q

Comente o relatório de acesso à justiça de Mauro Cappelleti e Bryan Garth

A

1 onda - microlesões - ampliação do acesso à justiça, como juizados especiais, defensoria pública e assistência judiciária;
2- macrolesões - ampliação do acesso à justiça, como processo coletivo, ACP, ação popular e etc.
3- mecanismos que garante a efetividade jurisdicional - tutela antecipada, inibitória, de evidência

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3
Q

Microssistema processual coletivo.

A

Sistema interligado entre LACP e CDC. O CPC só é aplicável em última hipótese.

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4
Q

Características da ACP.

Em 9 pontos

A

1- socialização processual;
2- economia de tempo, esforços e despesas (moleculariza lide, ao invés de atomiza-la);
3- democratização do processo.
4- Ampliação do acesso á justiça;
5- possibilidade de prevenção ou reparação imediata de direitos violados;
6- igualdade material entre os litigantes.
7- novo enfoque da responsabilidade civil;
8- garantia de uniformidade de decisões;
9- intensa litigiosidade interna de seu objeto.

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5
Q

Princípios que regem a ACP.

São 13

A

1- princípio do devido processo legal coletivo;
2- princípio do acesso à justiça;
3- princípio da universalidade da jurisdição;
4- princípio da participação;
5- princípio da ação incentivada ou demanda incentivada;
6- princípio da ampla e adequada tutela (art. 83 do CDC)
7- princípio do impulso oficial;
8- princípio da economia;
9- princípio da atipicidade do objeto (estiver em xeque direito com intensa carga de fundamentalidade);
10- princípio da fungibilidade de meios;
11- princípio da indisponibilidade;
12- princípio da discricionariedade criteriosa;
13- princípio do microssistema;

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6
Q

Objeto processual da ACP.

A

Em regra, veicula pedido de tutela específica e tutela ressarcitória.

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7
Q

Objeto material da ACP.

A

Artigo 81 do CDC.

Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

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8
Q

É possível a tutela individual em ACP?

A

1- há disposições legais que admitem a atuação do MP no caso de interesses individuais (artigo 201, V do ECA, artigo 74 do Estatuto do Idoso, artigo 3 da Lei 13.146/2015);
2- direitos individuais indisponíveis - artigo 127 da CF;
3- quando há elevada fundamentalidade, há transindividualidade, por exemplo trabalho escravo, atinge potencialmente toda a coletividade.

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9
Q

Legitimidade na ACP.

A

Sistema de legitimidade, ope legis, ou seja, definido em lei;

É concorrente e disjuntiva entre os legitimados do artigo 5 da LACP

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10
Q

Legitimidade do MP para tutela dos direitos individuais homogêneos.

A

Artigo 6, VII, “d” da LC 75;1993.

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11
Q

Legitimidade ad processum (capacidade processual) dos sindicatos.

A

1) artigo 8, III da CF legitimidade ampla dos sindicato e, portanto não há necessidade de autorização dos associados;
2- cancelamento da súmula 310 do tst;
3- associações comuns necessitam da autorização previa - RE 573.232

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12
Q

Litisconsórcio e ACP.

A

1- litisconsórcio facultativo entre ramos do MP;
2- legitimados podem atuar em conjunto ou isoladamente;
3- incompatível o litisconsórcio necessário com cada indivíduo que sofrerá efeitos da sentença;
4- discutível o artigo 611-A, parágrafo quinto da CLT;

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13
Q

Assistência de indivíduos e ACP.

A

1- não admite assistência em sede de direitos difusos e coletivos, pois o indivíduos não teriam interesse processual;

2- admite-se em sede de direitos individuais homogêneos já que pertence diretamente à sua esfera jurídica;

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14
Q

é constitucional a regra relacionada ao litisconsórcio entre MPs prevista no art. 5º, § 5º da Lei de Ação Civil Pública?

A

1- Inconstitucional. Quebra do Princípio Federativo. Unidade do MP.

2- Constitucional. Constitucional. Máxima Efetividade do art. 127 da CF. Acesso à Justiça/Devido Processo Legal Substancial/Acesso à Ordem Jurídica Justa. Unidade do MP diz respeito a cada ramo. Interpretação do art. 83 da LC75/93 c/c art. 5º, § 5º da LACP

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15
Q

PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM ACP.

2 correntes

A

1- impossibilidade -e haveria uma usurpação de
competência na hipótese de controle de constitucionalidade em ação civil pública, uma vez que os efeitos erga omnes e ultra partes coincidiriam com os efeitos decorrentes do controle concentrado /
abstrato de constitucionalidade;

2- possibilidade - os pedidos incidentais, prejudiciais, não formam coisa julgada, sendo tão somente passo necessário para o julgamento mérito. Não retira a norma do sistema, mas apenas afasta a sua aplicação às situações concretas que constituem objeto da ação

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