ACP 3 Flashcards

1
Q

É admissível a ação coletiva passiva?

A

1- Não, porque os dispositivos que tratam de legitimação para ACP, se referem a possibilidade de ajuizar ação e não resposta a ações propostas;

2- Sim, entre os doutrinadores, Ronaldo Lima dos Santos, com base nos artigos 5, parágrafo segundo da LACP, Súmula 406, II do TST e artigo 343, parágrafo quinto;

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2
Q

Prescrição. Tutela específica. Obrigações de fazer ou não fazer.

A

tutela específica - obrigações de fazer e não fazer não prescrevem, normalmente, são relações de trato sucessivo que se renovam constantemente; ademais, admite-se a tutela inibitória pura, sem qualquer ilicitude presente, mas, na probabilidade de ilícito; O artigo 206 do CC dispõe sobre prazos de ressarcimento e não tutela específica.

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3
Q

Prescrição. Pretensões ressarcitórias. Direitos difusos e coletivos.

A

Há duas posições:

1- imprescritibilidade, porque o MP e os demais legitimados não são os titulares do direito material, assim, os titulares não podem ingressar diretamente em juízo na defesa destes direitos, não havendo falar em inércia;

2- prescrição, aplicação analógica do artigo 5 da Lei da Ação Popular, ou seja, prescrição de cinco anos das pretensões ressarcitórias;

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4
Q

Prescrição. DIH.

A

1- prevalece o entendimento que é prescritível no prazo de 5 anos;

2- Súmula 278 do STJ e Artigo 27 do CDC - prazo contato da constatação da moléstia.

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5
Q

Como se deu a evolução do processo coletivo.

A

1- fase imanentista, autonomista e instrumentalista.
2- sob o influxo do reconhecimento dos direitos transindividuais, oriundo dos conflitos de massa, caminhou-se para um processo coletivo, molecular, para justa composição dos conflitos metaindividuais, conforme a 2 onda renovatória de acesso à justiça, diferentemente do processo individual, liberalista, atomizado do código de processo civil de 73

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6
Q

Princípios do devido processo social.

A

Adaptação da tutela jurisdicional ao novo paradigma do processo coletivo.

Os institutos do processo individual, na maioria, são incompatíveis à tutela coletiva.

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7
Q

Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito.

A

Entraves formais e meramente processuais devem ser flexibilizados para que se adentre ao mérito.

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8
Q

Princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva.

A

Deve prevalecer a tramitação sobre as ações individuais.

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9
Q

Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva

A

Artigo 5, parágrafo terceiro da LACP.

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10
Q

Princípio da não taxatividade da ação coletiva.

A

Abrange toda sorte de direitos difusos e coletivos, independentemente do direito material a ser veiculados - artigo 5, XXXV da CF.

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11
Q

Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.

A

Relaciona-se com a extensão in utilibus da coisa julgada referente a direitos coletivos e
difusos, constante do art. 103, §3º do CDC. Assim, ainda que não veiculado pedido de
direito individual homogêneo, poder-se-á liquidar e executar pleitos dessa natureza,
na forma do arts. 96 a 99 do CDC

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12
Q

PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO

A

1- máxima profundidade na busca do material probatório;

2- o juiz conceder medida liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12 da LACP), antecipação de
tutela (art. 84, §3º do CDC), baseando-se apenas no fundamento relevante do objeto da ação molecular, inclusive de ofício, bem como utilizar outras medidas de apoio à total eficácia de seu provimento (art. 85, §5º do CDC)

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13
Q

PRINCÍPIO DA MÁXIMA AMPLITUDE DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA:

A

Admitem-se todos os tipos de ação, procedimento, medidas, provimentos
(condenatório, declaratório, constitutivo ou mandamental), uma vez adequados para
propiciar a correta e efetiva tutela do direito coletivo pleiteado (art. 83 do CDC).

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14
Q

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA TUTELA
COLETIVA ADEQUADA

A

Tem como finalidade principal trazer máxima abrangência da tutela jurisdicional
coletiva. A coisa julgada coletiva aporta-se como diferenciada em
comparação com a individual - artigo 103 do CDC.

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15
Q

PRINCÍPIO DA AMPLA INFORMAÇÃO DA DEMANDA À SOCIEDADE

A

Três objetivos: pedagógico, preventivo e convocação (artigo 94 do CDC)

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16
Q

PRINCÍPIO DO MICROSSISTEMA JURISDICIONAL DE TUTELA COLETIVA

A

CDC, a LACP, ECA,
Estatuto do Idoso, Lei da Açã marca desse
princípio o Sistema de Vasos Comunicantes, que permite o aplicador do direito
embebede-se mutuamente das legislações vigentes, a fim de chegar à solução perfeita
e consonante com o caso concreto