ACP 3 Flashcards
É admissível a ação coletiva passiva?
1- Não, porque os dispositivos que tratam de legitimação para ACP, se referem a possibilidade de ajuizar ação e não resposta a ações propostas;
2- Sim, entre os doutrinadores, Ronaldo Lima dos Santos, com base nos artigos 5, parágrafo segundo da LACP, Súmula 406, II do TST e artigo 343, parágrafo quinto;
Prescrição. Tutela específica. Obrigações de fazer ou não fazer.
tutela específica - obrigações de fazer e não fazer não prescrevem, normalmente, são relações de trato sucessivo que se renovam constantemente; ademais, admite-se a tutela inibitória pura, sem qualquer ilicitude presente, mas, na probabilidade de ilícito; O artigo 206 do CC dispõe sobre prazos de ressarcimento e não tutela específica.
Prescrição. Pretensões ressarcitórias. Direitos difusos e coletivos.
Há duas posições:
1- imprescritibilidade, porque o MP e os demais legitimados não são os titulares do direito material, assim, os titulares não podem ingressar diretamente em juízo na defesa destes direitos, não havendo falar em inércia;
2- prescrição, aplicação analógica do artigo 5 da Lei da Ação Popular, ou seja, prescrição de cinco anos das pretensões ressarcitórias;
Prescrição. DIH.
1- prevalece o entendimento que é prescritível no prazo de 5 anos;
2- Súmula 278 do STJ e Artigo 27 do CDC - prazo contato da constatação da moléstia.
Como se deu a evolução do processo coletivo.
1- fase imanentista, autonomista e instrumentalista.
2- sob o influxo do reconhecimento dos direitos transindividuais, oriundo dos conflitos de massa, caminhou-se para um processo coletivo, molecular, para justa composição dos conflitos metaindividuais, conforme a 2 onda renovatória de acesso à justiça, diferentemente do processo individual, liberalista, atomizado do código de processo civil de 73
Princípios do devido processo social.
Adaptação da tutela jurisdicional ao novo paradigma do processo coletivo.
Os institutos do processo individual, na maioria, são incompatíveis à tutela coletiva.
Princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito.
Entraves formais e meramente processuais devem ser flexibilizados para que se adentre ao mérito.
Princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva.
Deve prevalecer a tramitação sobre as ações individuais.
Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva
Artigo 5, parágrafo terceiro da LACP.
Princípio da não taxatividade da ação coletiva.
Abrange toda sorte de direitos difusos e coletivos, independentemente do direito material a ser veiculados - artigo 5, XXXV da CF.
Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.
Relaciona-se com a extensão in utilibus da coisa julgada referente a direitos coletivos e
difusos, constante do art. 103, §3º do CDC. Assim, ainda que não veiculado pedido de
direito individual homogêneo, poder-se-á liquidar e executar pleitos dessa natureza,
na forma do arts. 96 a 99 do CDC
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO
1- máxima profundidade na busca do material probatório;
2- o juiz conceder medida liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12 da LACP), antecipação de
tutela (art. 84, §3º do CDC), baseando-se apenas no fundamento relevante do objeto da ação molecular, inclusive de ofício, bem como utilizar outras medidas de apoio à total eficácia de seu provimento (art. 85, §5º do CDC)
PRINCÍPIO DA MÁXIMA AMPLITUDE DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA:
Admitem-se todos os tipos de ação, procedimento, medidas, provimentos
(condenatório, declaratório, constitutivo ou mandamental), uma vez adequados para
propiciar a correta e efetiva tutela do direito coletivo pleiteado (art. 83 do CDC).
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA TUTELA
COLETIVA ADEQUADA
Tem como finalidade principal trazer máxima abrangência da tutela jurisdicional
coletiva. A coisa julgada coletiva aporta-se como diferenciada em
comparação com a individual - artigo 103 do CDC.
PRINCÍPIO DA AMPLA INFORMAÇÃO DA DEMANDA À SOCIEDADE
Três objetivos: pedagógico, preventivo e convocação (artigo 94 do CDC)