Dissídio coletivo Flashcards

1
Q

Qual o conceito de dissídio coletivo?

A
É um processo judicial destinado à solução de conflitos coletivos de interesses nas
relações de trabalho, mediante sentença normativa, que: a) cria normas coletivas
(econômico); b) interpreta e determina o alcance de normas coletivas aplicáveis à
determinada categoria (jurídico); c) decide acerca das repercussões jurídicas de
determinada greve (de greve)
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2
Q

Origem do dissídio coletivo.

A

O poder normativo da Justiça do Trabalho teve inspiração na Carta Del Lavoro italiana,
de marcado traço autoritário e corporativista.

Dissídio
coletivo guarda traços corporativistas e contrários à liberdade sindical, a qual valoriza a impossibilidade de ingerência estatal em temas de conteúdo sindical;

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3
Q

O comum acordo é constitucional?

A

1- inconstitucional - violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez
que condicionaria o exercício do direito de ação á vontade da outra parte;

2- Criação de normas e não aplicação de direito pré-existente; função atípica do judiciário. TST admite o comum acordo tático, não havendo necessidade de petição conjunta. A recusa deve ser motivada sob pena de abuso de direito.

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4
Q

A Legitimidade do MPT . LIMITA-SE ÀS GREVES NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS, CONFORME ART 114, §3º
DA CF?

A

1- Sim, em razão da nova redação do art. 114, paragrafo terceiro da CF. RLS.

2- Não, o citado artigo deve ser interpretado sistematicamente com o 127 e 129 da CF, assim como ao 83, VIII da LC 75/93, 8o da Lei de Greve e 856 da CLT. Mesmo se não houver atividade essencial, caso presente o interesse público primário o MPT teria legitimidade.

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5
Q

A LEGITIMIDADE DO ART. 114, §3º DA CF É EXCLUSIVA DO

MPT?

A

1- Raimundo Simão, diz que a legitimidade não é exclusiva em razão do artigo 8, III da CF e princípio da inafastabilidade de jurisdição;

2- Ricardo Britto Pereita legitimidade parece ser exclusiva do MPT, talvez única hipótese de intervenção do Estado no conflito coletivo prevista pelo constituinte derivado;

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6
Q

NO CASO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE OFERTADO PELO
MPT, É POSSÍVEL ANALISAR PAUTA DE REINVIDICAÇÕES DAS
CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL?

A

1- Impossibilidade - prevalece na doutrina - ante o princípio da adstrição;

2- Possibilidade - prevalece na jurisprudência - o órgão julgador deve
apreciar toda a matéria referente ao conflito coletivo decidindo tanto as pretensões formuladas pelo MP quanto as reindicações das partes; Economia processual;

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7
Q

COISA JULGADA EM SENTENÇA NORMATIVA

A

1- a sentença normativa não
poderá fazer coisa julgada material. Nesse sentido, a súmula 397 do TST;

2- há coisa julgada material até que
sobrevenha sentença normativa revisional ou extinção dos seus
efeitos pelo decurso do prazo máximo de vigência; A lei permite a ação rescisória de sentença normativa (art. 2º, I, c da lei 7.701/98); O art. 872, parágrafo único, da CLT veda que na ação de cumprimento da sentença normativa sejam discutidas
questões de fato e de direito já decididas na sentença
normativa.

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8
Q

Quais pressupostos subjetivos do dissídio de natureza econômica?

A

1- competência - funcional e territorial originária dos tribunais;

2- capacidade processual - sindicados - artigo 8, III da CF

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9
Q

Pressupostos objetivos do dissídio de natureza econômica.

A

1- negociação coletiva prévia;

2- inexistência de norma coletiva em vigor;

3- observância de época própria para o ajuizamento;

4- comum acordo;

5- petição apta;

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10
Q

Qual a natureza jurídica do dissídio coletivo?

A

espécie de ação coletiva, porque a legitimidade ativa ad causam é conferida a ente coletivo e a decisão (“sentença normativa”) produzirá efeitos ultra partes, como o dissídio de natureza econômica (interesse coletivo da categoria) ou erga omnes, como o dissídio de greve em atividade essencial (interesse difuso da coletividade)

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11
Q

Conceito do dissídio coletivo de natureza econômica.

A

Trata-se de ação constitutiva, pois visa à prolação de sentença normativa que criará novas normas ou condições de trabalho que irão vigorar no âmbito das relações empregatícias individuais (CF, art. 114, § 2º).

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12
Q

Conceito de dissídio de natureza jurídica.

A

O dissídio coletivo de natureza jurídica é, na verdade, uma ação declaratória, cujo objeto reside apenas na interpretação de cláusulas previstas em
instrumentos normativos coletivos preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria

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13
Q

Dissídio coletivo de greve.

A

Possui natureza mista, pois, a um só tempo, a sentença normativa correspondente declarará a abusividade (ou não) do movimento paredista e constituirá (ou não)
novas relações coletivas de trabalho;

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