Tutela Coletiva Flashcards
Em ações coletivas de associações que defendem interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem impacto na defesa do consumidor, é essencial autorização ou procuração específica dos associados, ou aprovação da Assembleia Geral, além da lista nominal dos representados
- o STJ reafirmou a distinção entre ações coletivas representativas, que exigem autorização específica dos associados, e ações coletivas substitutivas, nas quais a associação pode atuar independentemente dessa autorização.
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- No caso concreto, tratava-se de uma ação coletiva representativa, pois envolvia interesses individuais e exclusivos dos filiados, sem repercussão no interesse público ou na defesa do consumidor.
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- Assim, aplicou-se o entendimento do STF no RE 573.232/SC, que exige a comprovação de autorização expressa para esse tipo de demanda.
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- Na hipótese de ação coletiva proposta por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, sem reflexos no interesse público de defesa do consumidor, é imprescindível a autorização ou procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral, bem como a lista nominal dos associados representados.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.404.482-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 3/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Decisões interlocutórias proferidas em ações do microssistema de tutela coletiva podem ser impugnadas por agravo de instrumento, independentemente do rol do art. 1.015 do CPC/2015
- No microssistema de tutela coletiva, aplica-se a norma específica que prevê a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não sendo afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII deste dispositivo contempla o cabimento do recurso em outros casos expressamente referidos em lei.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/12/2024 (Info 838).