Civil Flashcards

1
Q

A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

A
  • De acordo com o art. 14-A da Lei Maria da Penha, a vítima pode optar por ajuizar ação de divórcio ou dissolução de união estável na Vara de Violência Doméstica, mas a partilha de bens deve obrigatoriamente ser decidida pela Vara de Família, conforme prevê expressamente o § 1º desse artigo.

-

  • Assim, a competência para julgar a divisão dos bens continua sendo da Vara de Família.

-

STJ. 4ª Turma. REsp 2.106.115-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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2
Q

É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.

A
  • O imóvel residencial caracterizado como bem de família é impenhorável em sua integralidade, mesmo que uma parte pertença ao executado.

-

  • O STJ acolheu os argumentos, afirmando que, conforme a Lei nº 8.009/90 e o art. 843 do CPC/2015, a proteção da impenhorabilidade abrange o bem como um todo, independentemente da residência dos coproprietários, assegurando o direito de moradia e impedindo a alienação do imóvel em hasta pública, salvo se este for divisível.

-

STJ. 1ª Turma. REsp 1.861.107-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/12/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).

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3
Q

O autor não pode desistir da ação de alimentos, mesmo se o pedido de desistência foi apresentado antes da contestação, se isso for prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down) que seria beneficiada com os alimentos

A
  • O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down).

-

STJ. 3ª Turma.REsp 2.167.135-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2024 (Info 837).

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4
Q

A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato

A
  • A taxa de administração e a multa devem ser calculadas apenas sobre as parcelas efetivamente quitadas, evitando enriquecimento sem causa da administradora.

-

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.267.326-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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5
Q

O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas

A
  • Os representantes do herdeiro pré-morto recebem diretamente a parte que seu ascendente receberia se estivesse vivo, sem que esses bens passem pelo patrimônio do falecido.

-

STJ. 4ª Turma. AREsp 2.291.621-RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/12/2024 (Info 836).

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6
Q

Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes

A
  • Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes.

-

  • STJ. 3ª Turma. REsp 2.144.902-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 838).
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7
Q

O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão

A
  • embora a nota promissória integre a herança como bem móvel, seu valor nominal registrado na escritura pública não é suficiente para quantificar o valor real do bem herdado.

-

  • o STJ determinou que a penhora deve respeitar o valor real de mercado do título e depender da liquidação do crédito no processo falimentar, evitando que a responsabilidade dos herdeiros ultrapasse os limites da herança.

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STJ. 3ª Turma. REsp 2.168.268-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 838).

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8
Q

Mesmo em caso de vazamento de dados pessoais não sensíveis decorrentes de ataque hacker, o agente de tratamento de dados permanece sujeito às obrigações previstas no art. 19, II, da LGPD

A
  • A empresa enquadrada como agente de tratamento de dados tem o dever legal de adotar todas as medidas de segurança necessárias para proteger as informações dos titulares, garantindo conformidade com a LGPD, boas práticas e governança.

-

  • O tratamento de dados é considerado irregular quando não atende à expectativa de legítima proteção do titular, levando em conta as técnicas disponíveis à época do tratamento.

-

  • A excludente de responsabilidade prevista no art. 43, III, da LGPD não se aplica quando o agente de tratamento não comprova que o vazamento decorreu exclusivamente de incidente de segurança causado por terceiro.

-

  • Diante da falha na proteção dos dados, é cabível a condenação do agente de tratamento na obrigação de fornecer informações completas ao titular sobre o uso, origem, finalidade e compartilhamento de seus dados.

-

  • É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker).

-

STJ. 3ª Turma. REsp 2.147.374-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 838).

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9
Q

No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo (prazo de 1 ano)

A
  • quando o beneficiário se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional é realmente de 1 ano.

-

STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 2.323.675-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/12/2024 (Info 836).

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10
Q

A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor

A
  • A interrupção da prescrição ocorre não apenas com a ação executiva, mas também com qualquer manifestação que demonstre a defesa do crédito representado pelo título executivo.

-

  • Dessa forma, a atuação do credor, mesmo que de forma defensiva em ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta sua inércia na busca pelo recebimento do crédito.

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  • Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor.

-

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.396.880-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

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11
Q

Cont. em: Quando um contrato de cessão de direitos autorais

A

Cont. em: Quando um contrato de cessão de direitos autorais

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