Constitucional Flashcards
O plano Pena Justa, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento
- O STF homologou o plano Pena Justa para enfrentar a crise do sistema prisional, após reconhecer a existência de um estado de coisas inconstitucional.
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- O plano foi considerado adequado por conter diagnóstico, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento.
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- A homologação ocorreu com ressalvas e acréscimos.
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- A partir da homologação, Estados e Distrito Federal devem apresentar, em até seis meses, seus próprios planos alinhados ao modelo nacional, considerando as especificidades regionais. O monitoramento do cumprimento será realizado pelo DMF/CNJ, com envio de relatórios semestrais ao STF.
STF. Plenário. ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024 (Info 1164).
É inconstitucional lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários
- É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.
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- A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre seguridade social.
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- A Lei nº 9.078/2020 do Estado do Rio de Janeiro, ao impor às instituições financeiras a obrigação de efetuar a prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, invadiu essa competência. Assim, a norma estadual foi declarada inconstitucional por violação ao art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 7.010/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
É constitucional norma estadual que preveja votação secreta para que a ALE escolha os indicados para o TCE; por outro lado, é inconstitucional a fixação de prazo para o Governador nomear os indicados
- É constitucional a norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. Este procedimento segue o modelo federal previsto no art. 52, III, “b”, da Constituição Federal.
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- Por outro lado, o STF declarou inconstitucional a fixação do prazo de vinte dias para o Governador nomear os conselheiros do Tribunal de Contas. Isso porque a Constituição Federal não estabelece prazo para nomeação dos indicados para o Tribunal de Contas da União, e os estados devem seguir esse modelo, conforme o art. 75 da Constituição, respeitando o princípio da simetria.
STF. Plenário. ADI 4.964/SE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
É constitucional Resolução do Ministério Público estadual que disponha sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Gaeco
- São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (art. 22, I, CF/88) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).
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- É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
STF. Plenário. ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena
- Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.
STJ. 1ª Turma. AREsp 2.381.292-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
É inconstitucional limitar o porte de armas a 50% dos servidores do Judiciário ou do MP que atuam na segurança, bem como condicionar a proteção pessoal de autoridades judiciais e membros do MP à avaliação e procedimentos estabelecidos pela polícia judiciária
1) É inconstitucional dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança:
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- O discrímen promovido pela norma em exame entre os servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento.
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2) São inconstitucionais dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos:
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- As normas em questão embaraçam a autonomia e a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, na medida em que, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade.
STF. Plenário. ADI 5.157/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
É constitucional lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade
- É constitucional lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.
STF. Plenário. ARE 1.495.711/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 02/12/2024 (Info 1161).
É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função
É inconstitucional a gratificação criada para remunerar investigadores e agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função.
STF. Plenário. ADI 3.581/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).
É possível a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira
- A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
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STF. Plenário. ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/11/2024 (Repercussão geral – Tema 1.086) (Info 1160).
O STJ cancelou as teses do IAC 14 sobre competência para julgamento de demandas que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, por colidirem com o que o STF decidiu no Tema 1.234
- Estão revogadas as teses em abstrato definidas no IAC 14 do STJ, por contrariarem o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234).
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- Competência: o IAC 14 estabeleceu que a competência seria definida conforme os entes escolhidos pelo autor da ação. O STF, porém, definiu critérios objetivos, determinando que as ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS tramitem na Justiça Federal quando o tratamento anual for igual ou acima de 210 salários mínimos.
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- Alteração do polo passivo: o IAC 14 vedava aos magistrados alterarem o polo passivo com base nas regras do SUS. O STF determinou o oposto: autorizou os juízes a incluírem outros entes quando necessário para efetivar a decisão, estabelecendo ainda regras específicas de ressarcimento entre União, Estados e Municípios.
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STJ. 1ª Seção. CC 187.276-RS, CC187.533-SC e CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 27/11/2024 (IAC 14) (Info 22 - Edição Extraordinária).
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