Administrativo Flashcards
São constitucionais os arts. 7º e 9º da Lei 9.717/98, que estabelecem sanções para os entes que descumprirem os critérios de equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social.
- É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
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- Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:
(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,
(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.
STF. Plenário. RE 1.007.271/PE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 19/12/2024 (Repercussão Geral – Tema 968) (Info 1163).
São inconstitucionais o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista
A estabilidade de servidores da OAB/RJ, prevista no art. 79, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, somente se aplica aos empregados originariamente contratados sob o regime estatutário, optantes pela permanência no quadro em extinção ou pela migração para o regime trabalhista, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do Regimento Interno da OAB/RJ atualmente em vigor (2004).
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O reconhecimento da estabilidade a funcionários da OAB contratados sob o regime trabalhista em desacordo com as normas aplicáveis viola a autonomia constitucional da OAB, a segurança jurídica e o art. 19 do ADCT, pois permite a criação indevida de hipótese extensiva de estabilidade por meio de interpretação de norma regimental local.
STF. Plenário. ADPF 862/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
O pagamento de prêmio por desempenho fiscal (uma espécie de gratificação) a servidores ativos é constitucional, pois se enquadra na exceção do art. 167, IV, da CF/88, mas sua extensão a aposentados e pensionistas é inconstitucional
O pagamento de prêmio por desempenho fiscal (uma espécie de gratificação) a servidores ativos é constitucional, pois se enquadra na exceção do art. 167, IV, da CF/88, mas sua extensão a aposentados e pensionistas é inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3.516/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
A lei que trata sobre contratação temporária é uma lei ordinária (e não lei complementar); essa lei não pode autorizar a contratação temporária de atividades permanentes e previsíveis sem a presença de uma situação excepcional que justifique.
- É inconstitucional norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Essa exigência viola o princípio da simetria e o princípio democrático.
- São inconstitucionais as leis estaduais que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
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- São inconstitucionais porque violam o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) e os requisitos para a contratação temporária (art. 37, IX, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.057/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
São constitucionais normas estaduais e distritais que fixam prazo igual ou superior a 5 dias para a licença-paternidade de seus servidores, não sendo a eles aplicável, de forma automática, a prorrogação prevista na legislação federal
- O art. 7º, XIX, da CF/88 assegura aos trabalhadores o direito à licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
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- A lei que regulamenta esse inciso ainda não foi editada.
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- nquanto isso, o prazo da licença paternidade é de 5 dias, conforme prevê o art. 10, § 1º do ADCT.
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- Esse prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias pela Lei nº 13.257/2016, totalizando 20 dias, desde que a empresa participe do programa “Empresa Cidadã”.
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- No setor público federal, o Decreto nº 8.737/2016 assegura 20 dias de licença aos servidores federais.
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- O STF decidiu que normas estaduais e distritais que ampliam o prazo da licença-paternidade não violam a Constituição.
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- Cada ente federativo pode legislar sobre seus servidores, respeitando o mínimo de 5 dias previsto no ADCT, mas a prorrogação de 15 dias estabelecida pela legislação federal não se aplica automaticamente a servidores estaduais e distritais.
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- Assim, normas estaduais ampliando o prazo da licença-paternidade são constitucionais, alinhando-se com o objetivo de proteção à família previsto na Constituição.
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- O STF, no julgamento da ADO 20, fixou o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional editar lei regulamentando o prazo da licença-paternidade.
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- Logo, enquanto não esgotado esse prazo, não há inconstitucionalidade na previsão fixada em lei estadual de que o prazo da licença-paternidade é de 5 dias. Isso porque esse prazo está de acordo com o § 1º do art. 10 do ADCT.
STF. Plenário. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF, ADI 7.541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 09/12/2024 (Info 1162).
São constitucionais as normas que instituíram o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
São constitucionais as normas que instituíram o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
STF. Plenário. ADI 6.216/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes.
- É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada.
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- Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes.
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- O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública.
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- O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
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- O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação do STF como legislador positivo.
STF. Plenário. ADI 7.519/AC, ADI 7.526/MS, ADI 7.533/PI, ADI 7.538/DF, ADI 7.541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 09/12/2024 (Info 1162).
A revogação do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa
- A revogação do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do art. 73 da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa
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- Mesmo com a revogação do inciso I do art. 11 da LIA, o uso indevido de bens públicos para fins eleitorais continua configurando ato de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 73, incisos I e II, e §7º da Lei nº 9.504/1997, apenas afastando-se a pena de suspensão dos direitos políticos nos casos sem trânsito em julgado.
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- O STJ entende que, apenas da revogação do inciso I do art. 11 da LIA, houve o princípio da continuidade típico-normativa e o sistema de responsabilização por atos de improbidade é complementado por outras normas, como a Lei Eleitoral.
STJ. 1ª Turma.AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/12/2024 (Info 837).
A estabilidade não pode ser exigida como requisito para que o servidor integre determinada carreira, sendo vedado ao legislador estadual estabelecer restrição onde o constituinte não o faz
- A estabilidade não pode ser exigida como requisito para que o servidor integre determinada carreira, sendo vedado ao legislador estadual estabelecer restrição onde o constituinte não o faz.
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- São inconstitucionais — por configurar restrição desproporcional e incompatível com o art. 37, V, da Constituição Federal de 1988 — as normas que elencam a estabilidade como requisito para que o servidor integre determinada carreira ou ocupe cargos de direção ou funções gratificadas.
STF. Plenário. ADI 6.664/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).
Nas ações de danos morais por mau cheiro de esgoto, os juros de mora são contados da citação, exceto se comprovada mora anterior da prestadora do serviço
- Nas ações de danos morais por mau cheiro de esgoto, os juros de mora são contados da citação, exceto se comprovada mora anterior da prestadora do serviço.
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STJ. 1ª Seção. REsp 2.090.538-PR e Resp 2.094.611-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.221) (Info 835).
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