Penal Flashcards

1
Q

O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

A
  • o crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do pagamento posterior.

-

  • Os pagamentos parcelados foram considerados apenas como exaurimento da conduta criminosa, podendo influenciar na dosimetria da pena, mas não caracterizando continuidade delitiva.

STJ. 6ª Turma. AREsp 920.664-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

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2
Q

O histórico infracional é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006?

A

1ª corrente: SIM. É a posição do STJ:

-

  • O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2021 (Info 712).

-

-

2ª corrente: NÃO. É a posição do STF:

-

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006).

STF. 1ª Turma. HC 214089 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/6/2022.
STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 (Info 1163).

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3
Q

É inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável. Isso porque o delito se consuma a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima

A

Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.

STJ. 5ª Turma.REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024 (Info 837).

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4
Q

A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta

A
  • É típica a conduta de portar ou transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública.

-

  • A apreensão de armas, munições, drogas e instrumentos do tráfico, além de grandes quantias em dinheiro, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.744.867-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/12/2024 (Info 837).

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5
Q

Se a arma for usada para proteger o tráfico de drogas, ela apenas aumenta a pena do tráfico (não será crime autônomo); se a arma era usada também para outras finalidades, o réu responde por dois crimes: tráfico e posse/porte ilegal de arma de fogo

A
  • A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.

-

  • Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.259) (Info 835).

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6
Q

O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) se o agente gera intimidação na vítima e, assim, consegue esse consentimento

A
  • Em regra, o STJ entende que o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

-

  • No entanto, para que isso ocorra, a autorização da vítima deve ser livre e espontânea.

-

  • No caso concreto, o STJ entendeu que a vítima não permitiu validamente o contato com o agressor e que seu consentimento estava viciado pelo medo e pela intimidação sofridos, o que tornava inválida sua autorização.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 860.073-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

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7
Q

Em regra: nos crimes contra a dignidade sexual, é possível a aplicação da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do CP.

Exceção: se o juiz usar a relação de autoridade como argumento para aplicar os dois dispositivos

A
  • Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[ … ]

II - ter o agente cometido o crime:

[ … ]

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

-

Art. 226. A pena é aumentada:

[ … ]

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

-

-

Exceção = quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.

-

STJ. 3ª Seção. REsps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.215) (Info 834).

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8
Q

As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e independem de processo principal, devendo durar enquanto persistir a situação de risco à mulher, sem prazo determinado; sua extinção deve ser precedida de contraditório, com oitiva da vítima

A

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

-

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

-

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

-

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

-

STJ. 3ª Seção.REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG e REsp 2.071.109-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.249) (Info 836).

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9
Q

O mero porte de CRLV falsificada na condução de veículo automotor, sem a apresentação pelo condutor no momento da abordagem, não tipifica o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal

A
  • O juiz absolveu o réu argumentando que não houve uso efetivo do documento falso, já que ele não o apresentou às autoridades.

-

  • O Ministério Público recorreu, alegando que o simples porte do CRLV falso já configuraria o crime, uma vez que o art. 133 do CTB obriga o motorista a portar este documento.

-

  • De acordo com o art. 304 do Código Penal, o crime de uso de documento falso requer o uso deliberado do documento para produzir efeitos jurídicos. Apenas possuir o documento falso não é suficiente para configurar o crime.

-

  • A obrigação de portar o CRLV é uma regra administrativa do Código de Trânsito Brasileiro e não pode alterar ou ampliar a definição de conduta típica prevista no Código Penal.

-

  • O mero porte de um CRLV falso, sem sua efetiva utilização, não tipifica o crime de uso de documento falso, em respeito ao princípio da legalidade e da ofensividade.

-

  • Isso porque a simples posse do documento, sem intenção de uso, não ameaça a fé pública, que é o bem jurídico protegido pela norma penal.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.175.887-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/11/2024 (Info 834).

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10
Q

Execução da pena de multa

A

CP, Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

-

  • Quem executa a pena de multa?

Segundo o STF:

Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

Subsidiariamente: caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimada, a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

-

-

  • Em suma, o que prevalece atualmente na jurisprudência do STJ é o seguinte o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos.

Exceção: se o condenado alegar que não tem como pagar a multa a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).

-

-

  • OUTRA QUESTÃO: o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do CP, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente..

-

Diante da inércia do MP, a Fazenda Nacional ingressou com execução fiscal cobrando a multa.

-

  • A execução foi suspensa devido à ausência de bens penhoráveis, e, após cinco anos do arquivamento provisório, o juiz extinguiu o processo com base na prescrição intercorrente, aplicando o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN.

-

  • A Fazenda Nacional recorreu, argumentando que a multa penal mantém sua natureza criminal, mesmo se cobrada via execução fiscal, e, portanto, o prazo prescricional deveria ser o mesmo da pena privativa de liberdade aplicada (16 anos, conforme o art. 109 do CP).

-

O STJ concordou com a recorrente.

-

  • A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa, de modo que, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do CTN, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do CP, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.173.858-RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 5/11/2024 (Info 833).

-

-

MP/SP, 2025 = Em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimação prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, conforme a Lei de Execução Penal. Com a recente alteração do artigo 51 do Código Penal, que fixou a competência do juiz da execução para cobrança da multa, a Corte estabeleceu a modulação temporal dos efeitos da decisão, para manter a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública nas execuções finalizadas ou iniciadas até o trânsito em julgado dessa ação direta de inconstitucionalidade.

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11
Q

O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal de sonegação tributária, conforme o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 12.382/2011

A
  • De acordo com a redação originária do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, se o contribuinte aderisse ao parcelamento, mesmo após o recebimento da denúncia, ficava suspensa a pretensão punitiva do Estado e o prazo prescricional.

-

  • Ocorre que a Lei nº 12.382/2011, trouxe um regramento mais rigoroso.

-

  • Essa lei incluiu o § 2º no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 prevendo que o parcelamento somente irá suspender a ação penal se for formalizado antes do recebimento da denúncia.

-

  • Em suma: o parcelamento do crédito tributário precisa ser antes do recebimento da denúncia?

a) Créditos tributários constituídos antes da Lei nº 12.382/2011: NÃO. O parcelamento podia ser feito após o recebimento da denúncia.

b) Créditos tributários constituídos após a Lei nº 12.382/2011: SIM. O parcelamento do crédito tributário, realizado após o recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do ilícito penal.

STJ. 6ª Turma.AgRg no RHC 200.315-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

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12
Q

Quantidade reduzida de droga e ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio

A
  • Quantidade reduzida de droga e ausência de elementos concretos de traficância justificam a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio.

-

  • Na ausência de provas claras sobre a intenção de venda, deve prevalecer a presunção de posse para uso pessoal, especialmente em casos envolvendo pequenas quantidades.

STJ. 5ª Turma. HC 888.877-MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 22/10/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

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13
Q

Motorista da van escolar possui autoridade sobre a criança ou adolescente, vítima de estupro de vulnerável, incidindo a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP

A
  • Motorista da van escolar possui autoridade sobre a criança ou adolescente, vítima de estupro de vulnerável, incidindo a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP.

-

  • O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.593.050-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024 (Info 829).

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14
Q

Portar arma branca fora de casa e em atitude com potencial de causar lesões é conduta que se amolda ao art. 19 da Lei de Contravenções Penais, que permanece válido em relação a armas brancas

A
  • O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.

STF. Plenário. ARE 901.623/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/10/2024 (Repercussão geral – Tema 857) (Info 1153).

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15
Q

Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade

A

Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade.

-

STJ. Corte Especial. Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 830).

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16
Q

É possível aplicar retroativamente um ato normativo que aumenta o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, reconhecendo a insignificância de crimes tributários estaduais cometidos antes de sua vigência?

A
  • 5ª Turma: NÃO. A retroatividade de ato administrativo que majorou o valor mínimo para execução fiscal não se aplica em benefício do réu, pois não se trata de norma penal mais benéfica.

-

  • 6ª Turma: SIM. Normas locais que fixam limites para execução fiscal podem ser consideradas como novatio legis in mellius.
17
Q

Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual

A
  • Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
  • STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827).
18
Q

O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana

A
  • O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.

-

  • O crime do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, dispensando perícia para comprovar danos à saúde humana.

-

  • Basta a constatação do desrespeito às normas de emissão sonora para configurar o delito, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção.

-

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.130.764-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/9/2024 (Info 833).

19
Q

O animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta

A
  • O animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta.

-

  • O contexto de stand-upcomedy indica a presença de animus jocandi (intenção de brincar), o que exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de discriminação.

-

  • No caso, o contexto do ato investigado, realizado em um show de stand upcomedy, evidenciou ausência de dolo específico para incitar discriminação, prevalecendo o animus jocandi.

-

  • O dolo de discriminação, imprescindível para configuração do crime, não foi minimamente indicado, tornando inadequada a instauração do inquérito.

-

  • A exclusão do elemento subjetivo pelo animus jocandi afasta a tipicidade da conduta.

-

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 193.928-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/9/2024 (Info 832).

20
Q

A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário

A
  • A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário.

-

  • Quando realiza-se conduta fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, já está configurado o desvalor da conduta dos crimes tributários do art. 1º da Lei nº 8.137/90, já há possibilidade de que se trate de crime de falsidade e já há impossibilidade de fiscalização tributária.

-

  • Tais aspectos permitem a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário.

-

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 182.363-GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

21
Q

Continuar na página 2: …O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal