Tributário Flashcards
Pergunta 1: O que estabelece o artigo 130 do CTN sobre a responsabilidade tributária na aquisição de imóveis?
Pergunta 2: Qual é a exceção prevista no parágrafo único do artigo 130 do CTN?
Pergunta 3: Como o STJ interpretava anteriormente a responsabilidade do arrematante em leilões e como interpreta agora ?
Pergunta 4: Quais são os principais argumentos do STJ no Tema 1134?
Resposta 1: O artigo 130 do CTN estabelece que o adquirente de um imóvel é responsável pelos impostos, taxas ou contribuições de melhoria devidos antes da transferência da propriedade, exceto em casos de arrematação em hasta pública.
Resposta 2: O parágrafo único do artigo 130 do CTN isenta o arrematante de responsabilidade pelos tributos anteriores, sub-rogando o crédito tributário no preço ofertado.
Resposta 3: Anteriormente, o STJ considerava que, se o edital de leilão previsse a responsabilidade do arrematante pelos tributos anteriores, essa previsão prevaleceria.
- A nova interpretação do STJ, no Tema 1134, afirma que a responsabilidade não pode ser atribuída ao arrematante por meio de edital de leilão, pois isso contraria o parágrafo único do artigo 130 do CTN.
Resposta 4:
a) A aquisição em hasta pública é originária, não havendo responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores.
b) A previsão em edital de leilão não pode modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
c) A ciência e concordância do arrematante com a previsão editalícia não configuram renúncia tácita ao disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
https://www.youtube.com/watch?v=zJlV4b6rcRg&t=9s
Pergunta 1: O que é uma multa fiscal com efeito confiscatório?
Pergunta 2: Quais são os tipos de Multas Tributárias?
Pergunta 3: Quais são os limites estabelecidos pelo STF para multas fiscais qualificadas?
Pergunta 4: A partir de quando as novas regras de limite de multas fiscais qualificadas se aplicam?
Pergunta 5: Como as multas fiscais qualificadas são tratadas antes de 21/09/2022?
Resposta 1: É uma multa cujo valor impede o exercício da atividade empresarial, sendo considerada inconstitucional por ter efeito de confisco.
Resposta 2:
a) Multas Moratórias: Aplicadas pelo atraso no pagamento de impostos.
b) Multas Isoladas: Relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
c) Multas de Ofício: Incluem as multas qualificadas, aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio.
Resposta 3: O STF estabeleceu limites de 100% do débito tributário para casos iniciais e 150% em casos de reincidência, conforme a Lei 9430/96, atualizada pela Lei 14689/2023.
Resposta 4: A partir de 21/09/2022, todas as multas fiscais qualificadas devem seguir os limites de 100% e 150%.
Resposta 5: Aplicam-se os percentuais definidos nas leis estaduais ou municipais, exceto em casos de ações judiciais ou processos administrativos pendentes, ou fatos geradores ocorridos até essa data sem pagamento de multa.
https://www.youtube.com/watch?v=8mQYbc7-Gxc
Em 1993, o Ministério da Fazenda editou uma portaria (Portaria nº 655/93) possibilitando que as pessoas que estavam devendo COFINS pudessem parcelar essas débitos.
Ocorre que o art. 4º da Portaria afirmou que as didas que fossem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos na parcelamento.
Diversos contribuintes que ficaram impedidos de aderir ao parcelamento por conta desta vedação ingressaram com ações judiciais questionando a constitucionalidade do art. 4º da Portaria. Argumentavam que este ato violou os princípios da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição, considerando que deram tratamento diferente aos contribuintes pelo simples fato de eles terem recorrido ao Poder Judiciário para questionar o tributo.
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Segurança Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88.
A exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, prevista no art. 4º da Portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o Fisco.A portaria em questão não enfrenta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial da dívida, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se ficou inerte em relação às débitos que possuía com o fisco.
Se fosse aceita a tese do contribuinte, ele seria autorizado a retirar o dinheiro que depositou judicialmente com o objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar a devida.
No entanto, se ele não conseguisse pagar as parcelas, a Fazenda Pública teria que voltar a acioná-lo judicialmente, havendo, no caso, um desperdício de força processual imenso.
Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo.
Ação: RE 640905-SP (repercussão geral), (info851/STF) Decisão: STF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2016
Em 2006, o Município “X” ajuizou execução fiscal contra a RFFSA (Rede Ferroviária Federal ) cobrando débitos de IPTU. Em 2007, a União sucedeu a RFFSA e opôs embargos à execução requerendo imunidade tributária recíproca.
- Tese: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).
- Fundamento:
a) A RFFSA integrava a Administração indireta da União. Trata-se de sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, e que se destinava à exploração de atividade econômica remunerada por preço ou tarifa paga pelos usuários. Dessa forma, a ela era aplicado o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias (art. 173, § 1º, II, da CF).
b) A imunidade tributária recíproca é inaplicável aos créditos tributários constituídos contra pessoas jurídicas que não gozam do benefício e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo.
A imunidade tributária prejudica, em certa medida, a expectativa de arrecadação dos entes federados. Esta perda é tolerada somente pelas entidades para satisfazer outros valores previstos na Constituição (como o pacto federativo). No entanto, haveria um prejuízo injustificado ao Município caso deixasse de tributar uma pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva (no caso, a RFFSA).
c) O instituto da responsabilidade tributária dos sucessores (art. 130 do CTN) protege justamente o Fisco da inadimplência que poderia ocorrer em decorrência do desaparecimento jurídico do contribuinte. Na sucessão, o sucessor fica tanto com os eventuais créditos, como também com os débitos. Assim, deve arcar com as dívidas tributárias, mesmo que se trate de uma entidade federada.
- Ação: RE 599176-PR (repercussão geral), (info 749)
- Decisão: STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014
- Julgamento (caso): Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?
- Tese: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
- Fundamento: Segundo afirmou o STF, a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 não abrange apenas os livros produzidos pelo “método gutenberguiano”.
Johann Gutenberg (alemão do século XV), que inventou a máquina de impressão tipográfica. Foi feito o primeiro livro impresso do mundo. Trata-se de uma Bíblia em latim, conhecida como a “Bíblia de Gutenberg”.
O livro pode ser veiculado em diversos tipos de suporte, seja ele tangível (ex: papel) ou intangível (ex: digital). O papel é apenas um elemento acidental no conceito de livro. Em outras palavras, existe livro mesmo sem papel.
Nas palavras do Min. Dias Toffoli: “o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus mechanicalum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade.”
Está ligado ao processo evolutivo da cultura escrita trazendo novas funcionalidades como a busca de palavras, o aumento ou a redução do tamanho da fonte etc. Além disso, o usuário pode carregar com ele centenas de livros armazenados no leitor digital. Isso tudo facilita a difusão da cultura.
- Ação: RE 330817-RJ (repercussão geral),( info 856 STF) 5. Decisão: STF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017
- Julgamento (caso): No curso do procedimento fiscal, a Receita, sem autorização judicial, requisitou diretamente do banco os extratos com as movimentações bancárias da pessoa jurídica.
- Tese:
- Fundamento: O sigilo bancário é protegido pela Constituição no art. 5º, X e XII, CF. O legislador infraconstitucional reafirmou a proteção ao sigilo bancário no caput do art. 1º da LC 105/2001.
Para que haja acesso aos dados bancários (quebra do sigilo bancário), é necessária, em regra, autorização judicial. O fisco pode requisitar diretamente dados bancários de uma pessoa (“requisição de informações sobre movimentação financeira - RMF), conforme o art. art. 6º da LC 105.
O STF decidiu pela constitucionalidade do art. 6º da LC 105. As informações dos bancos para o Fisco não podem ser chamadas de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Ocorre “transferência de sigilo” dos bancos ao fisco. Só haverá violação se esses dados “vazarem” para pessoas estranhas ao órgão fazendário.
O sigilo bancário não é absoluto e deve ceder espaço ao princípio da moralidade nas hipóteses em que as transações bancárias indiquem ilicitudes.
a) Os Estados-Membros e os Municípios só podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros: 1) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; 2) notificação prévia do contribuinte quanto ao estabelecimento do processo e a todos os demais atos; 3) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; 4) existência de eletrônicos sistemas de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, 5) estabelecimento de Mecanismos eficazes de apuração e correção de desvios.
b) Vale ressaltar que o julgado acima representa mudança de entendimento do STF. Isso porque no RE 389808, a Corte Suprema havia decidido que seria necessário prévia autorização judicial, de sorte que o art. 6º da LC 105/2001 seria inconstitucional (RE 389808, 15/12/2010).
4 Ação: STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).
5. Decisão: STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).
- Julgamento (caso): Editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como montar computadores, que acompanha pequenos componentes eletrônicos para que ele possa aplicar, na prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora vai adquirir esses componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também imunes?
- Tese: A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.
- Fundamento: Imunidade constitui dispensa constitucional de tributo. Imunidade sobre livros, jornais, jornais e o papel destinado à sua impressão. Denominada de imunidade tributária “cultural” ou “de imprensa” (art. 150, VI, d, CF). É uma imunidade objetiva.
Prevista pelo legislador constituinte como uma forma de fomentar a difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão. No Estado Novo (1937 a 1945), o Governo cobrava elevado imposto dos jornais que divulgavam ideias contrárias ao regime quando estes importavam papéis, como forma de censura indireta. A CF 1946, com a intuição de acabar com este controle estatal da imprensa, conferiu imunidade tributária ao “papel” e livros.
a) A parte impressa (fascículos) e o material demonstrativo (componentes eletrônicos) formam um conjunto com o qual se ensina como montar as placas de computadores. A Imunidade cultural deve ser interpretada de forma ampliada.
b) A Constituição e o STF não podem ficar avessos às transformações, sob pena de se tornarem obsoletos.
No caso concreto, estas pequenas peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas “pecinhas” nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, sendo, portanto, esse conjunto abrangido pela referida imunidade tributária.
- Ação: RE 595676-RJ (repercussão geral), (info 856 STF)
- Decisão: STF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017
Um indivíduo foi condenado criminalmente a uma pena privativa de liberdade e ao pagamento de uma multa penal.
Após a condenação, foi iniciada uma execução fiscal para cobrar a multa penal. A execução fiscal foi arquivada porque não foram encontrados bens para garantir a execução.
O advogado dele afirmou que, como já se passaram mais de 5 anos desde o arquivamento da execução fiscal, a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida.
- Execução da Multa Penal:
O artigo 51 do Código Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. - Atribuições na Execução da Multa Penal:
A execução da multa penal tem uma atribuição original do Ministério Público e uma atribuição subsidiária da Fazenda Pública.
Se o Ministério Público não promover a execução em 90 dias, a Fazenda Pública assume a execução fiscal. - Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal:
A prescrição intercorrente na execução fiscal é regulada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
O prazo de prescrição não corre durante a suspensão da execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Após um ano de suspensão, se não forem encontrados bens, o juiz ordena o arquivamento dos autos.
- Diferença Crucial na Prescrição Intercorrente:
A prescrição intercorrente na execução fiscal de multa penal não segue o prazo de prescrição dos créditos tributários (5 anos), mas sim o prazo de prescrição da multa penal, conforme o artigo 114 do Código Penal.
O prazo pode ser de 2 anos ou o mesmo prazo da pena privativa de liberdade, dependendo da natureza da condenação.
https://www.youtube.com/watch?v=kl-Hn5MeiZY&t=2s
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal?
Sim.
Fundamento:
Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.
A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”, prevê a chamada imunidade tributária recíproca (Cláusula pétrea). Funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente sobre outro.
Classificada como subjetiva ou pessoal.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, COREN, CRO, CRC etc.) são classificados juridicamente como “autarquias federais”. Gozam da imunidade tributário recíproca.
STF afirmou que a OAB não é entidade da administração indireta, não é uma autarquia federal e não pode ser tida como congêneres aos demais órgão de fiscalização profissional (pois possuem finalidades institucionais de defender a CF, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, etc). É um “serviço público independente”.
Goza de imunidade, mesmo não sendo autarquia. Isso porque desempenha atividade própria de Estado.
OAB possui dentro da sua estrutura interna a Caixa de Assistência dos Advogados.
Também goza de imunidade. Finalidades corporativas: defender os interesses da classe dos advogados. Uma parte dessas finalidades corporativas é desempenhada pelas Caixas de Assistência.
Prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar, ainda, que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo.
Diante disso, as Caixas de Assistência dos Advogados devem gozar da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei
- Ação: RE 405267-MG, (info 914/STF)
- Decisão: STJ, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018
Infraero celebrou o contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada onde esta poderia explorar comercialmente o bem. A empresa privada pode deixar de pagar IPTU?
Não.
Fundamento:
O STF considerou que a atividade exercida pela empresa é alheia à administração aeroportuária. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro, não sendo destinada à filantropia ou à benemerência.
Além disso, o contrato firmado prevê que a responsabilidade pelo pagamento de tributos municipais recai sobre o concessionário. Por isso, dificilmente seria possível concordar que a tributação implica surpresa ao contribuinte, que leva em conta a carga tributária em suas previsões de custo.
Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.
Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.
Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal.
- Ação: RE 434251-RJ, (Info 861/STF)
- Decisão: STF, Min para red. Cármem Lúcia, julgado em 19/4/2017
Devedor em execução fiscal tem o pedido de justiça gratuita deferido. Apresentou embargos à execução sem garantir o juízo e o magistrado extinguiu os embargos por falta de pressuposto objetivo.
Agiu corretamente magistrado?
Não.
Tese: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Fundamento:
- os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980)
- Lembrando outra lei não poderia dispensar a garantia do juízo em razão do princípio da especialidade da LEF (REsp 1.272.827).
a) O STJ, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, flexibilizou a garantia integral do juízo permitindo o reforço da penhora. 1ª Flexibilização do STJ (REsp 1.127.815).
b) O art. 16, § 1, da LEF é constitucional e está em pleno vigor. A Lei 1060/50 não engloba a garantia do juízo nos embargos a execução fiscal. Entendeu o STJ que a controvérsia se resolve, não pelo benefício da justiça gratuita, mas pela hipossuficiência, pois pensar diferente, implicaria em garantir o direito de defesa do rico, que dispões de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao pobre.
Ação: REsp 1487772-SE, DJe 12/6/2019
Decisão: STJ, 1 Turma, rel. Min.. Gurgel de Faria
Empresa A foi sucedida pela empresa B. Esta se depara com execução fiscal contra a empresa A por fato gerador ocorrido após a sucessão empresarial. A execução foi redirecionada para a empresa B. Esta empresa alega nulidade da execução uma vez que a Fazenda não pode mudar o sujeito passivo da execução (Súmula 392 STJ).
Tem razão a empresa B?
Tese: Tema 1049 STJ - A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativa a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da certidão de dívida ativa (CDA) quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco.
Fundamento:
- Súmula 392 STJ:“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
a) a sucessão empresarial só surte efeitos na esfera tributária quando essa operação é comunicada pessoalmente ao Fisco ANTES da ocorrência do fato gerador.
Se comunicada, aplica a Súmula 392. Se não comunicada, não existe nulidade de lançamento em nome de empresa anterior a sucessão empresarial, pois não há como saber que foi sucedida. A execução, nesse caso, é redirecionada em desfavor da empresa nova (sucedida).
b) a incorporação empresarial é causa de extinção da empresa incorporada (art. 1.118 CC e 219, II, Lei 6.404/76). Mas, para que a extinção surta efeito na esfera tributária é necessário a comunicação ao fisco (123 CTN), para que o fisco possa fazer o lançamento da empresa incorporadora (art. 121 CTN), nos termo do art. 132 CTN.
Ação: REsp 1848993-SP, DJe 9/9/2020 (Tema 1049 STJ).
Decisão: STJ, 1 Turma, por unanimidade, rel. Min. Gurgel de Faria.
Quais são os casos de redirecionamento da execução fiscal?
a) redirecionamento da execução fiscal: Medida excepcional, nos casos de excesso de poderes ou infração de lei/contrato social/estatutos (art. 135, III, CTN). (hipótese legal).
Súmula 435/STJ – redirecionamento no caso de encerramento irregular da empresa. (hipótese jurisprudencial)
b) STJ tem enfrentados alguns temas para dizer se a execução pode ou não ser redirecionada:
- Simples falta de pagamento de tributo – NÃO (Tema 97)
- Dissolução irregular – SIM (Tema 630)
- Socio gerente qdo do fato gerador, mas não socio quando da dissolução irregular – NÃO (Tema 962/STJ)
- A gerência que importa é que existe no momento da dissolução irregular e não da ocorrência do fato gerador – SIM (Tema 981)
c) socio gerente:
- exerceu gerência COM excesso de poderes (não importa se está ou não como sócio no momento da Dissolução irregular) – REDIRECIONA
- exerceu gerência SEM excesso de poderes (não está como sócio no momento da Dissolução irregular) -NÃO (Tema 962/STJ)
- exerceu OU NÃO gerência no FATO GERADOR (está como sócio no momento da Dissolução irregular) -REDIRECIONA. (Tema 981)
Réu, em execução fiscal, teve seu pedido de parcelamento fiscal deferido administrativamente. Na execução fiscal existe bloqueio de valores via BACENJUD.
Estes valores bloqueados no BACENJUD devem ser liberados em virtude do deferimento do parcelamento fiscal?
No caso, não.
Tese: Tema 1012/STJ - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Fundamento:
a) art. 151, IV, CTN – parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
b) A situação resolve de forma temporal. O BACENJUD se transforma em garantia do juízo se realizado em momento anterior a concessão do parcelamento. Pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia, a partir da situação concreta.
c) Serve para evitar a utilização do parcelamento para se livrar da constrição realizada pelo sistema BACENJUD.
d) porém, se a constrição for realizada posteriormente a concessão do parcelamento, em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN), não faz sentido a realização de atos judiciais de constrição do patrimônio.
Ação: REsp 1696270-MG (Tema 1012/STJ – recurso repetitivo), DJe 14/6/2022
Decisão: STJ, 1 Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques
A Lei nº 9.732/98 alterou o art. 55 da Lei nº 8.212/91 criando requisitos mais rigorosos para que as entidades beneficentes de assistência social pudessem gozar da imunidade tributária do § 7º do art. 195 da CF/88.
Essa lei é constitucional?
Não.
Fundamento:
Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Dispensa constitucional de tributo.
Imunidade para entidades beneficentes de assistência social (art. 195, § 7º, CF. Traz como um dos requisitos, que atenda a parâmetros previsto em lei. Essa lei deve ser complementar, conforme prevê o art. 146, II, CF.
Antes da LC 187/2021: utilizava-se o art. 14 do CTN para verificar os requisitos que deverão ser atendidos pela entidade para gozar da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88.
a) Esta Lei nº 9.732/98 (atualmente revogada) não pode ser considerada constitucional. Como já explicado, os requisitos (exigências, normas de regulação) para que a entidade goze da imunidade devem estar previstos em lei complementar, com base no art. 195, § 7º c/c art. 146, II, da CF/88. Ex: como as entidades deverão atuar para serem consideradas beneficentes, as contrapartidas que deverão oferecer etc.
b) Por outro lado, as regras sobre o procedimento de habilitação dessas entidades nos órgãos da Administração Pública poderão ser disciplinadas por meio de lei ordinária.
Houve acolhimento parcial dos aclaratórios, no final do julgamento, para conferir à tese do tema 32 a seguinte formulação:
“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidasa serem por elas observadas”
Ação: STF. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, red. Min. Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017 (Info 855).
Decisão: STF. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral – Tema 32) (Info 855).