Processual civil Flashcards

1
Q

O conflito processual: O Ministério Público de São Paulo quer que o município de Guarulhos execute a demolição de uma construção irregular e cobre os custos do responsável (ebéjico), quando este não cumpre sua obrigação.

O ponto central da controvérsia gira em torno sobre se um município pode ser obrigado a executar uma obrigação de fazer originalmente imposta a um particular?

A

Art. 817 do CPC, que trata da autorização de terceiros para cumprir obrigações quando as partes originais não o fazem.

  • O município argumentou que não poderia ser forçado a cumprir a obrigação porque, como corréu, não era considerado “terceiro” nos termos do Art. 817 do CPC.
  • Um terceiro só pode ser obrigado a realizar tarefas em nome do infrator original se consentir em fazê-lo.
  • os municípios não podem ser compelidos a cumprir obrigações sem seu consentimento.
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2
Q

Tema Repetitivo 1229

Controvérsia: A possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal devido à prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Pergunta 1: O que determina o princípio da sucumbência?

Pergunta 2: Qual é a finalidade do princípio da causalidade?

Pergunta 3: Qual é a conclusão sobre a fixação de honorários advocatícios em casos de prescrição intercorrente?

A

Resposta 1: Determina que a parte perdedora deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, conforme o art. 85 do CPC/2015.

Resposta 2: Responsabilizar quem deu causa à necessidade de ação judicial, originando a lide que poderia ter sido evitada.

Resposta 3: A prescrição intercorrente inviabiliza a atribuição de honorários advocatícios ao credor, pois beneficiaria indevidamente a parte que não cumpriu sua obrigação.
Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal devido à prescrição intercorrente, conforme o princípio da causalidade.

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3
Q

ADI 7341

Uma lei estadual estabelece honorários advocatícios de sucumbência para procuradores do estado em casos de parcelamento de ICMS.

Essa lei é inconstitucional?

A
  1. Dúplice Natureza Jurídica da lei:
  • Direito Tributário: Relacionado ao parcelamento de ICMS.
  • Direito Processual Civil: Relacionado aos honorários advocatícios em processos judiciais.
  1. Competência Legislativa:
  • Competência Concorrente: Estados podem legislar sobre direito tributário.
  • Competência Privativa da União: Apenas a União pode legislar sobre direito processual civil.
  1. Decisão do STF:

Inconstitucionalidade Formal: O STF declarou inconstitucional uma lei estadual que modifica critérios de honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil (CPC).

  1. Distinção Crucial:
  • Judicialização: Honorários devem seguir o CPC.
  • Acordos Administrativos: Estados podem legislar sobre honorários.
  1. Exemplos de Decisões do STF
  • ADI 6170 (Ceará): Constitucionalidade de norma estadual que estipula honorários em encargos legais da dívida ativa.
  • ADI 5910 (Rondônia): Constitucionalidade de norma estadual que prevê honorários em acordos extrajudiciais.
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4
Q

Pergunta 1: Quem decide sobre a admissão do amicus curiae e essa decisão é recorrível?

Pergunta 2: Quais são os requisitos que o peticionante deve comprovar para ser admitido como amicus curiae?

Pergunta 3: Em que tipo de processos a figura do amicus curiae é geralmente admitida?

Pergunta 4: O amicus curiae pode defender interesses de seus associados ou representados?

A

Resposta 1: A decisão é discricionária do magistrado e é irrecorrível.

Resposta 2: Relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.

Resposta 3: Principalmente em processos de natureza objetiva, sendo excepcional em processos subjetivos.

Resposta 4: Não, o amicus curiae deve ser imparcial e não pode defender interesses de seus associados ou representados.

______________

Condições para admissão do amicus curiae

Conceito e finalidade

Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

Nomenclatura

Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae.

Origem

Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano (Marcelo Novelino).

Natureza jurídica

A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.

Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

Previsão legal

O CPC 2015 passou a disciplinar expressamente a figura do amicus curiae.

Quem pode ser amicus curiae?

Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

++ (PGM Belo Horizonte 2017 – adaptada) O ingresso como amicus curiae em ADI depende da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada. (certo)

++ (DPE/PR 2017 FCC) A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa. (certo)

Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae?

O art. 138 do CPC afirma que SIM.

No entanto, o STF entende que, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Mas e o art. 138 do CPC/2015, que fala em “pessoa natural”?

Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:

(…) 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes.

  1. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. (…)

STF. Plenário. ADI 4389 ED-AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 14/08/2019.

Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

Também não.

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.

STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.

É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.

A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020).

STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.

Vamos, agora, aos entendimentos do STJ sobre o Amicus Curiae.

1)Discricionariedade e irrecorribilidade

Em primeiro lugar, os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador. Tal figura processual foi sistematizada no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, no artigo 138:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Da leitura desse dispositivo, conclui-se que se trata de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível. Veja-se o teor do julgamento do REsp n. 1.696.396, em que a Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, destacou o seguinte:

A leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

2)Comprovação concreta dos requisitos e processos, via de regra, de natureza objetiva

Em segundo lugar, não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, para ingressar como amico curiæ, mas deve comprovar concretamente os requisitos de “relevância da matéria”, “especificidade do tema” e “repercussão social da controvérsia” estabelecidos pelo art. 138 do CPC. Veja-se trecho do REsp n. 1.333.977, em que se deixou clara a necessidade de cumprimento desse requisito especifico:

Considero que a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Penso que a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante instrumento processual. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.)

Veja-se, ainda, o elucidativo precedente da 1ª Seção, no sentido de que a figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais:

  1. O amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. 2. O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008).(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 28/3/2017.)

Portanto, os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Isso porque a participação dos amicorum curiæ tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos.

3)Limite temporal: até a inclusão em pauta do julgamento

O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).

4)Não há direito subjetivo à sustentação oral

Em outro passo, a Corte Especial também já definiu que o amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral, em Questão de Ordem suscitada no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 2/2/2012.

5)Não pode assumir a defesa dos interesses des seus associados ou representados em processo alheio

Finalmente, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio:

1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente.(…)

(EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021.)

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