Julgados Flashcards

1
Q

Ebéjico e Ebegilda ingressaram com uma ação de usucapião extraordinária contra a CAESB, alegando posse contínua, pública e ininterrupta de um imóvel abandonado por mais de 15 anos, buscando o reconhecimento da propriedade, por ser a CAESB sociedade de economia mista, sujeita ao regime jurídico de direito privado.

Pergunta 1: O que são estatais?

Pergunta 2: Quais são as implicações jurídicas da autarquização das estatais?

Pergunta 3: Qual foi a decisão do STJ sobre a usucapião de imóveis de estatais autarquizadas?

A

Resposta 1: Estatais são pessoas jurídicas da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado, como sociedades de economia mista e empresas públicas. Elas permitem que o Estado participe do mercado.

Resposta 2: As estatais autarquizadas têm seus bens considerados impenhoráveis e não sujeitos a usucapião, devido à indisponibilidade dos bens públicos.

Resposta 3: O STJ decidiu que imóveis de estatais autarquizadas, mesmo que abandonados, não podem ser usucapidos, reforçando a indisponibilidade dos bens públicos.

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2
Q

O conflito processual: O Ministério Público de São Paulo quer que o município de Guarulhos execute a demolição de uma construção irregular e cobre os custos do responsável (ebéjico), quando este não cumpre sua obrigação.

O ponto central da controvérsia gira em torno sobre se um município pode ser obrigado a executar uma obrigação de fazer originalmente imposta a um particular?

A

Art. 817 do CPC, que trata da autorização de terceiros para cumprir obrigações quando as partes originais não o fazem.

  • O município argumentou que não poderia ser forçado a cumprir a obrigação porque, como corréu, não era considerado “terceiro” nos termos do Art. 817 do CPC.
  • Um terceiro só pode ser obrigado a realizar tarefas em nome do infrator original se consentir em fazê-lo.
  • os municípios não podem ser compelidos a cumprir obrigações sem seu consentimento.
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3
Q

Tema 1335 do STF.

Pergunta 1: O que estabelece a Emenda Constitucional 113/21 sobre correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública?

Pergunta 2: O que ocorre durante o período de graça constitucional em relação à correção monetária e juros de mora?

Pergunta 3: Como o STF resolveu o conflito entre a Emenda Constitucional 113 e o artigo 100 da Constituição Federal?

A

Resposta 1: A Emenda Constitucional 113/21 estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para correção monetária quanto para juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.

Resposta 2: Durante o período de graça constitucional, não há incidência de juros de mora, apenas correção monetária, que é feita pelo IPCA.

Resposta 3: O STF aplicou o princípio da unidade da constituição, garantindo a eficácia de ambas as normas. A taxa SELIC não se aplica durante o período de graça para evitar duplicidade de correção monetária e juros de mora.

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4
Q

Tema Repetitivo 1229

Controvérsia: A possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal devido à prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Pergunta 1: O que determina o princípio da sucumbência?

Pergunta 2: Qual é a finalidade do princípio da causalidade?

Pergunta 3: Qual é a conclusão sobre a fixação de honorários advocatícios em casos de prescrição intercorrente?

A

Resposta 1: Determina que a parte perdedora deve arcar com os honorários do advogado da parte vencedora, conforme o art. 85 do CPC/2015.

Resposta 2: Responsabilizar quem deu causa à necessidade de ação judicial, originando a lide que poderia ter sido evitada.

Resposta 3: A prescrição intercorrente inviabiliza a atribuição de honorários advocatícios ao credor, pois beneficiaria indevidamente a parte que não cumpriu sua obrigação.
Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal devido à prescrição intercorrente, conforme o princípio da causalidade.

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5
Q

Tema 1326 STF

A lei do Distrito Federal aumentou o teto de RPV de 10 para 20 salários mínimos.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) declarou a lei inconstitucional por vício formal, pois deveria ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

O Distrito Federal argumentou que a alteração de limites de RPV não possui natureza orçamentária.

A

O STF decidiu que não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para definir obrigações de pequeno valor.

A decisão confirma que a lei pode ser de iniciativa tanto do Executivo quanto do Legislativo.

  1. A lei que define obrigações de pequeno valor não é uma lei orçamentária.
  2. A lei não disciplina a organização ou funcionamento da administração pública.
  3. A reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo não deve ser interpretada de forma extensiva.
  4. A lei aumenta a despesa pública, mas isso não atrai a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.
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6
Q

Pergunta 1: O que estabelece o artigo 130 do CTN sobre a responsabilidade tributária na aquisição de imóveis?

Pergunta 2: Qual é a exceção prevista no parágrafo único do artigo 130 do CTN?

Pergunta 3: Como o STJ interpretava anteriormente a responsabilidade do arrematante em leilões e como interpreta agora ?

Pergunta 4: Quais são os principais argumentos do STJ no Tema 1134?

A

Resposta 1: O artigo 130 do CTN estabelece que o adquirente de um imóvel é responsável pelos impostos, taxas ou contribuições de melhoria devidos antes da transferência da propriedade, exceto em casos de arrematação em hasta pública.

Resposta 2: O parágrafo único do artigo 130 do CTN isenta o arrematante de responsabilidade pelos tributos anteriores, sub-rogando o crédito tributário no preço ofertado.

Resposta 3: Anteriormente, o STJ considerava que, se o edital de leilão previsse a responsabilidade do arrematante pelos tributos anteriores, essa previsão prevaleceria.
- A nova interpretação do STJ, no Tema 1134, afirma que a responsabilidade não pode ser atribuída ao arrematante por meio de edital de leilão, pois isso contraria o parágrafo único do artigo 130 do CTN.

Resposta 4:
a) A aquisição em hasta pública é originária, não havendo responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores.
b) A previsão em edital de leilão não pode modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária.
c) A ciência e concordância do arrematante com a previsão editalícia não configuram renúncia tácita ao disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN.

https://www.youtube.com/watch?v=zJlV4b6rcRg&t=9s

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7
Q

Pergunta 1: O que é uma multa fiscal com efeito confiscatório?

Pergunta 2: Quais são os tipos de Multas Tributárias?

Pergunta 3: Quais são os limites estabelecidos pelo STF para multas fiscais qualificadas?

Pergunta 4: A partir de quando as novas regras de limite de multas fiscais qualificadas se aplicam?

Pergunta 5: Como as multas fiscais qualificadas são tratadas antes de 21/09/2022?

A

Resposta 1: É uma multa cujo valor impede o exercício da atividade empresarial, sendo considerada inconstitucional por ter efeito de confisco.

Resposta 2:
a) Multas Moratórias: Aplicadas pelo atraso no pagamento de impostos.
b) Multas Isoladas: Relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
c) Multas de Ofício: Incluem as multas qualificadas, aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio.

Resposta 3: O STF estabeleceu limites de 100% do débito tributário para casos iniciais e 150% em casos de reincidência, conforme a Lei 9430/96, atualizada pela Lei 14689/2023.

Resposta 4: A partir de 21/09/2022, todas as multas fiscais qualificadas devem seguir os limites de 100% e 150%.

Resposta 5: Aplicam-se os percentuais definidos nas leis estaduais ou municipais, exceto em casos de ações judiciais ou processos administrativos pendentes, ou fatos geradores ocorridos até essa data sem pagamento de multa.

https://www.youtube.com/watch?v=8mQYbc7-Gxc

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8
Q

Tema 309 do STF

Pergunta 1: O que a Parte A do Tema 309 estabelece?

Pergunta 2: Quais são os critérios para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública segundo a Parte B do Tema 309?

Pergunta 3: Como a Lei 14.133 altera os requisitos para inexigibilidade de licitação?

A

Resposta 1: A Parte A exige dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, considerando inconstitucional a modalidade culposa.

Resposta 2:
a) Procedimento Administrativo Formal: Deve haver um processo administrativo formal que justifique a contratação.

b) Notória Especialização: O advogado ou escritório deve ter notória especialização.

c) Natureza Singular do Serviço: O serviço deve ser de natureza singular, ou seja, algo que só aquele advogado pode fazer.

d) Inadequação da Prestação pelo Poder Público: A procuradoria do ente público não deve ter condições de prestar aquele serviço específico.

e) Preço Compatível: O preço cobrado deve ser compatível com o mercado.

Resposta 3: A Lei 14.133 substitui a exigência de natureza singular do serviço pela natureza predominantemente intelectual.

  • Isso facilita a comprovação da inexigibilidade para a contratação de advogados, pois é mais fácil provar que um serviço é intelectual do que singular.

https://www.youtube.com/watch?v=IKC3co5hRYs

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9
Q

Um indivíduo foi condenado criminalmente a uma pena privativa de liberdade e ao pagamento de uma multa penal.

Após a condenação, foi iniciada uma execução fiscal para cobrar a multa penal. A execução fiscal foi arquivada porque não foram encontrados bens para garantir a execução.

O advogado dele afirmou que, como já se passaram mais de 5 anos desde o arquivamento da execução fiscal, a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida.

A
  1. Execução da Multa Penal:
    O artigo 51 do Código Penal estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
  2. Atribuições na Execução da Multa Penal:
    A execução da multa penal tem uma atribuição original do Ministério Público e uma atribuição subsidiária da Fazenda Pública.
    Se o Ministério Público não promover a execução em 90 dias, a Fazenda Pública assume a execução fiscal.
  3. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal:
    A prescrição intercorrente na execução fiscal é regulada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.

O prazo de prescrição não corre durante a suspensão da execução fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Após um ano de suspensão, se não forem encontrados bens, o juiz ordena o arquivamento dos autos.

  1. Diferença Crucial na Prescrição Intercorrente:
    A prescrição intercorrente na execução fiscal de multa penal não segue o prazo de prescrição dos créditos tributários (5 anos), mas sim o prazo de prescrição da multa penal, conforme o artigo 114 do Código Penal.

O prazo pode ser de 2 anos ou o mesmo prazo da pena privativa de liberdade, dependendo da natureza da condenação.

https://www.youtube.com/watch?v=kl-Hn5MeiZY&t=2s

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10
Q

Um candidato, morador de São Paulo, viajou ao Paraná para realizar a prova do concurso da Polícia Militar do Paraná.

Na véspera da prova, a Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do concurso, adiou a prova devido ao risco de contaminação pelo COVID-19.

O candidato entrou com uma ação contra a UFPR, alegando que o adiamento não se justificava, pois ele já havia se exposto ao risco de contaminação ao viajar. Pediu indenização por danos morais devido à remarcação da prova.

A

A Turma Nacional de Uniformização (TNU): Inicialmente, a TNU decidiu que a UFPR poderia ser responsabilizada se fosse comprovada a exposição grave do candidato à contaminação em locais públicos como aeroportos.

Essa conclusão foi uniformizada pela TNU e essa uniformização chegou ao STF

O STF reformou a decisão da TNU, argumentando que a imprevisibilidade da pandemia de COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado.

Fundamentos do STF:

  • Teoria do Risco Administrativo: A responsabilidade civil objetiva do Estado se baseia na Teoria do Risco Administrativo, que permite excludentes de responsabilidade como caso fortuito ou força maior.
  • Imprevisibilidade da Pandemia: O STF destacou a imprevisibilidade da emergência sanitária do COVID-19 como um fator que afasta a responsabilidade do Estado.

Coerência com Decisões Anteriores: O STF manteve a coerência com decisões anteriores que também consideraram a imprevisibilidade da pandemia para afastar responsabilidades.

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11
Q

O filho de Ebéjico estudava em uma escola estadual e sofreu um acidente devido à queda de um muro, o que resultou na amputação de quatro dedos do pé esquerdo do filho.

Ebéjico, buscou danos morais e estéticos para seu filho e em ricochete (indiretos) para si próprio,
Decisão Judicial

O juiz julgou a ação procedente em relação aos danos morais e estéticos para o filho, mas improcedente quanto aos danos morais indiretos para o pai.

Motivo da Improcedência: A decisão foi baseada no fato de que não houve morte da vítima, o que, segundo o juiz, não configuraria o dano moral indireto.

Questão Principal: A questão central é se o pai tem direito ao dano moral em ricochete mesmo sem a ocorrência da morte do filho.

Pergunta 1: O que é dano em ricochete? Cite exemplos?

Pergunta 2: Quem tem legitimidade para reivindicar dano em ricochete?

Pergunta 3: O dano em ricochete depende exclusivamente do evento morte?

A

Resposta 1: Dano em ricochete é o prejuízo sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outra pessoa (vítima direta). É um dano reflexo ou indireto.

Ex.
Morte em acidente de trânsito: familiares sofrem danos morais reflexos.
Erro médico grave: familiares que cuidam do paciente sofrem danos morais reflexos.

Resposta 2: Normalmente, membros do núcleo familiar direto da vítima (ascendentes, descendentes e cônjuge) têm legitimidade para reivindicar danos morais reflexos.

Resposta 3: Não. O STJ reconhece que o dano moral reflexo pode ocorrer em outras situações onde o sofrimento emocional é significativo, não apenas em casos de morte.

O dano moral reflexo como uma indenização autônoma, devida independentemente do falecimento da vítima direta.

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12
Q

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080 foi movida para questionar a constitucionalidade de uma lei do Estado do Amazonas. Essa lei permite que credores de precatórios (dívidas judiciais que o governo deve pagar) ajuizados até 31 de dezembro de 1999 possam compensar esses valores com débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que devem ao Estado.

Argumentos de Inconstitucionalidade:

Compensação Automática: A lei do Amazonas é vista como uma tentativa de burlar a impossibilidade de compensação automática.
Ordem Cronológica: A lei poderia quebrar a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, que é garantida pela Constituição.
Repartição Tributária: A lei desrespeita a regra de repasse de 25% do ICMS aos municípios.

O que decidiu o STF sobre o assunto?

A

Decisão do STF
Compensação a Pedido do Contribuinte:

O STF decidiu que a compensação prevista na lei do Amazonas é constitucional porque ocorre a pedido do contribuinte (credor do precatório), e não de forma automática. Isso é diferente da compensação automática prevista na Emenda Constitucional 62/2009, que foi declarada inconstitucional.
Ordem Cronológica:

O STF entendeu que a compensação pode beneficiar todos os credores de precatórios, pois ao compensar algumas dívidas, o pagamento dos precatórios pode ser acelerado, sem quebrar a ordem cronológica.
Repartição Tributária:

O STF determinou que a compensação não impede o repasse dos 25% do ICMS aos municípios. Mesmo com a compensação, o estado deve continuar repassando essa porcentagem aos municípios.

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13
Q

Resposta 1.762.278 (info 834/STJ)

Uma ACP contra uma empresa de telefonia foi julgada procedente, garantindo indenização aos consumidores afetados.

Um consumidor iniciou o cumprimento individual da sentença coletiva.

O juiz aplicou um índice de correção, que foi contestado pela empresa através de um agravo de instrumento.

Agiu corretamente o juiz?

A

Decisão do Tribunal:

O tribunal manteve o índice aplicado pelo juiz e, de ofício, atribuiu efeito erga omnes à decisão do agravo, aplicando-o a todos os cumprimentos individuais da sentença coletiva.

Análise Legal:

O efeito erga omnes da sentença coletiva beneficia todas as vítimas e seus sucessores, conforme o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, o STJ decidiu que esse efeito não pode ser estendido automaticamente às decisões de cumprimento individual de sentença.

Decisão do STJ:

O STJ concluiu que o efeito erga omnes previsto no artigo 103 do CDC aplica-se apenas à sentença genérica da ACP e não às decisões de cumprimento individual.
Cada cumprimento individual deve ser analisado separadamente, permitindo que credores e devedores apresentem argumentos específicos.

Efeito Erga Omnes:

Sentença Genérica: O efeito erga omnes aplica-se à sentença genérica proferida na fase de conhecimento de uma ACP que julga direitos individuais homogêneos. Isso significa que, se a sentença for procedente, ela beneficiará todas as vítimas e seus sucessores, mesmo que não tenham participado diretamente da ação.

Cumprimento Individual de Sentença: No cumprimento individual de sentença, cada credor deve provar seu direito específico e individualizar o valor do seu crédito. O STJ decidiu que o efeito erga omnes da sentença genérica não se estende automaticamente às decisões de cumprimento individual de sentença.

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14
Q

ADI 7341

Uma lei estadual estabelece honorários advocatícios de sucumbência para procuradores do estado em casos de parcelamento de ICMS.

Essa lei é inconstitucional?

A
  1. Dúplice Natureza Jurídica da lei:
  • Direito Tributário: Relacionado ao parcelamento de ICMS.
  • Direito Processual Civil: Relacionado aos honorários advocatícios em processos judiciais.
  1. Competência Legislativa:
  • Competência Concorrente: Estados podem legislar sobre direito tributário.
  • Competência Privativa da União: Apenas a União pode legislar sobre direito processual civil.
  1. Decisão do STF:

Inconstitucionalidade Formal: O STF declarou inconstitucional uma lei estadual que modifica critérios de honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil (CPC).

  1. Distinção Crucial:
  • Judicialização: Honorários devem seguir o CPC.
  • Acordos Administrativos: Estados podem legislar sobre honorários.
  1. Exemplos de Decisões do STF
  • ADI 6170 (Ceará): Constitucionalidade de norma estadual que estipula honorários em encargos legais da dívida ativa.
  • ADI 5910 (Rondônia): Constitucionalidade de norma estadual que prevê honorários em acordos extrajudiciais.
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15
Q

Fale sobre concurso de Exigências

A

O concurso de exigências ocorre quando mais de uma pessoa jurídica de direito público (como municípios) exige o pagamento de um tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

Exemplo, uma empresa presta serviços em um município diferente de onde está sediada, gerando dúvidas sobre qual município deve recolher o imposto sobre serviços (ISS).

Para resolver essa dúvida, a empresa pode ajuizar uma ação de consignação em pagamento. A base legal para essa ação está no artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite consignar judicialmente o pagamento de crédito tributário em casos de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público.

O STJ decidiu que a ação de consignação em pagamento é válida. A empresa deve demonstrar que está sendo cobrada por mais de uma fazenda pública pelo mesmo tributo. Essa exigência deve ser comprovada na petição inicial da ação, conforme a teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser verificadas com base no que consta na petição inicial.

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16
Q

Pergunta 1: Quem decide sobre a admissão do amicus curiae e essa decisão é recorrível?

Pergunta 2: Quais são os requisitos que o peticionante deve comprovar para ser admitido como amicus curiae?

Pergunta 3: Em que tipo de processos a figura do amicus curiae é geralmente admitida?

Pergunta 4: O amicus curiae pode defender interesses de seus associados ou representados?

A

Resposta 1: A decisão é discricionária do magistrado e é irrecorrível.

Resposta 2: Relevância da matéria, especificidade do tema e repercussão social da controvérsia.

Resposta 3: Principalmente em processos de natureza objetiva, sendo excepcional em processos subjetivos.

Resposta 4: Não, o amicus curiae deve ser imparcial e não pode defender interesses de seus associados ou representados.

______________

Condições para admissão do amicus curiae

Conceito e finalidade

Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

Nomenclatura

Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae.

Origem

Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano (Marcelo Novelino).

Natureza jurídica

A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.

Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

Previsão legal

O CPC 2015 passou a disciplinar expressamente a figura do amicus curiae.

Quem pode ser amicus curiae?

Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

++ (PGM Belo Horizonte 2017 – adaptada) O ingresso como amicus curiae em ADI depende da demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada. (certo)

++ (DPE/PR 2017 FCC) A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa. (certo)

Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae?

O art. 138 do CPC afirma que SIM.

No entanto, o STF entende que, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Mas e o art. 138 do CPC/2015, que fala em “pessoa natural”?

Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:

(…) 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes.

  1. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. (…)

STF. Plenário. ADI 4389 ED-AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 14/08/2019.

Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

Também não.

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.

STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.

É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.

A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020).

STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.

Vamos, agora, aos entendimentos do STJ sobre o Amicus Curiae.

1)Discricionariedade e irrecorribilidade

Em primeiro lugar, os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador. Tal figura processual foi sistematizada no âmbito do Código de Processo Civil de 2015, no artigo 138:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Da leitura desse dispositivo, conclui-se que se trata de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível. Veja-se o teor do julgamento do REsp n. 1.696.396, em que a Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, destacou o seguinte:

A leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

2)Comprovação concreta dos requisitos e processos, via de regra, de natureza objetiva

Em segundo lugar, não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, para ingressar como amico curiæ, mas deve comprovar concretamente os requisitos de “relevância da matéria”, “especificidade do tema” e “repercussão social da controvérsia” estabelecidos pelo art. 138 do CPC. Veja-se trecho do REsp n. 1.333.977, em que se deixou clara a necessidade de cumprimento desse requisito especifico:

Considero que a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades referidos deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico). Penso que a intervenção formal no processo repetitivo deve dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante instrumento processual. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.)

Veja-se, ainda, o elucidativo precedente da 1ª Seção, no sentido de que a figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais:

  1. O amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. 2. O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008).(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 28/3/2017.)

Portanto, os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Isso porque a participação dos amicorum curiæ tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos.

3)Limite temporal: até a inclusão em pauta do julgamento

O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).

4)Não há direito subjetivo à sustentação oral

Em outro passo, a Corte Especial também já definiu que o amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral, em Questão de Ordem suscitada no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 2/2/2012.

5)Não pode assumir a defesa dos interesses des seus associados ou representados em processo alheio

Finalmente, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio:

1- O relevante papel exercido pelo amicus curiae consiste em apresentar subsídios, informações e diferentes pontos de vista da questão controvertida, inclusive oralmente, a fim de qualificar o debate e o contraditório, os quais serão considerados pelo órgão julgador no momento da prolação da decisão, não sendo sua função, contudo, a defensa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas, sobretudo quando a sua intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos, isto é, que não sejam recursos especiais repetitivos ou nos quais não tenham sido instaurados incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. 2- A intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio. Precedente.(…)

(EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021.)