Tortura Flashcards
introdução sobre o crime de tortura
TORTURA
- todas as modalidades (espécies) são AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
art 5º III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura …
NÃO É IMPRESCRÍTIVEL
- insuscetível de graça, anistia e indulto
- inafiançavel
- pode ser aplicado EXTRATERRITORIALIDADE
- não tem multa
- tortura é cabível a desistência voluntária, não sendo possível o arrepedimento eficaz nem posterior
crime de tortura própria
- tortura prova
- tortura para prática de crime
- tortura descriminatória
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (TIPO PENAL DA TORTURA)
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura prova
- cabe a tentativa
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura para prática de crime)
- somente crime, não cabe a contravenção penal
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura discriminatória)
- driscriminação racial ou religiosa
- não cabe: sexual, ideológica, partidária, homofóbica…
obs. o tipo penal é somente UM o que muda é a finalidade que cada espécie tem.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
consumação
- quando causa o sofrimento físico ou mental
decorra sobre o crime de tortura castigo ou punitiva
tortura castigo ou punitiva
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- crime próprio
- cabe a tentativa
- consuma-se quando aplica INTENSO sofrimento físico ou mental.
obs.
1. tem guarda, poder ou autoridade
2. usa de violência ou grave ameaça
3. submeter INTENSO sofrimento físico ou mental
4. a fim de:
- aplicar castigo
- medida cárater preventivo
obs. DOLO ESPECÍFICO
decorra sobre o crime de tortura castigo ou punitiva EQUIPARADA
tortura castigo ou punitiva EQUIPARADA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de
segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei
ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
OBS.
1. não há violência ou grave ameaça
2. não há sofrimento INTENSO
3. não tem dolo específico
- submete o guardiado a situação que não estava prevista em lei.
decorra sobre o crime de tortura IMPRÓPRIA
- tortura omissiva
TORTURA IMPRÓPRIA
tortura omissiva
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitálas ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
obs.
- omissão de quem tem o dever de evitar ou apurar
- omissão de qualquer modalidade de tortura.
- único com pena de detenção
decorra sobre tortura preterdolosa
tortura preterdolosa
1. resultado agravador (dolo + culpa)
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos
- o resultado é CULPOSO, ou seja não quis praticar a lesão corporal ou morte
sobre as MAJORANTES
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
- Aumenta-se de 1/6 até 1/3
- contra agente público
- contra criança, adolescente, pcd, idoso >60 anos
- mediante sequestro
decorra sobre os efeitos da condenação
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
- EFEITOS EXTRAPENAIS
- AUTOMÁTICOS
- perda do cargo, função ou emprego público
- interdição para o exercício pelo o dobro do prazo da pena
sobre a EXTRATERRITORIALIDADE
EXTRATERRITORIALIDADE
*Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em
local sob jurisdição brasileira.
*
- além das hipóteses do código penal
- vítima brasileira ou
- agressor sob juridição brasileira