Crimes hediondos Flashcards
Características dos crimes hediondos
- São inafiançáveis e insuscetíveis de:
- graça
- anistia
- indulto
- XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; - critérios para considerar
- LEGAL - crimes tem o rol taxativo
- prioridade
- CPP, art 334-a, “os processos que apurem a prátiva de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias - prisão temporária
- 30 dias prorrogáveis por igual período
Decorra sobree os crimes hediondos
- rol taxativo
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente
considerados também
- “Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:”
obs. # equiparados
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
decorra sobre o crime de HOMICÍDIO
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
- HOMICÍDO QUALIFICADO:
- todas as qualificadoras.
destaques:
VI - contra mulher por razões da condição de sexo feminino
VII - contra autoridadae ou agente descrito dos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistea prisional e a força nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, razões dessa condição.
IX - CONTRA MENOR DE 14 ANOS
obs. HOMICIDÍO QUALIFICADO PRIVILEGIADO
NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO
“o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, quando existir com o homicífio qualificado, afastará o caráter hediondo do delito”
decorra sobre o crime de LESÃO
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
- CARATER DOLOSO
- GRAVÍSSIMA
- OU SEGUIDA DE MORTE
- CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA
- OU PARENTE ATÉ 3º GRAU
decorra sobre o crime de ROUBO
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
- # DE EXTORSÃO
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
- QUALQUER CALIBRE
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
- GRAVE OU MORTE
- GRAVE = gravíssima
decorra sobre o crime de FURTO
somente uma hípotese de crime de furto
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)
FURTO QUALIFICADO
obs. o ROUBO com emprego de explosivos NÃO é hediondo
decorra sobre os crimes EQUIPARADOS a hediondo
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.