Henry Borell Flashcards
decorra sobre a lei HENRY BOREL
- Introdução
- o nome henry borel não está na ementa
- a lei modificou outros tipos penais:
- eca
- código penal
- crimes hediondos
- LEP - OBJETIVO
- criar mecanismos de proteção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescentes
- obs. MUITO parecido com a lei maria da penha, muda-se o objeto de estudo - institui o dia nacional de combate à violência contra criança e adolescente
- 03/05 - símbolo da mão com rosto triste
- disque 100
- ampliou as atribuições do conselho tutelar
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
formas de violência na lei henry borel
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na lei 13.431 (sistema de garantias e proteção a criança e adolescente)
CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR:
1. QUALQUER ação ou omissão
2. que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial
nos âmbitos:
- do domicílio
- da familia
- em qualquer relação doméstica e familiar
caracterização de violência de acordo com o sistema de garantias e proteção a criança e adolescente
forma de violência
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de* escuta especializada e depoimento especial.*
- violência física
- violência psicológica
- violência sexual
- violência institucional
- violência patrimonial
escuta especializada
vs
depoimento especial
ESCUTA ESPECIALIZADA
1. entrevista
2. proteção e cuidado
3. realizada pelas instituições de rede de proteção:
- além da área de educação (escola), as áreas da saúde, assistência social
4. atendimento humanizado de criança e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
DEPOIMENTO ESPECIAL
1. oitiva
2. caráter investigativo
3. responsabilidade exclusiva da polícia e da justiça (habilitados) controle formal:
- realizado na delegacia
- feito por protocolos e sempre que possível sera realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova (perante aut policial poderá ser usada como prova no processo judicial)
4. será gravado em audio e vídeo
5. tramitará em segredo de justiça
6. seguirá o rito cautelar em atecipação de prova:
- I - Quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 anos
- II - em caso de violência sexual
obs.
1. ambos terá o local adaptado para a vítima ficar confortável
sobre crimes e sobre penas da lei henry borel
“Art. 226.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
- não se aplica as disposições dos juizados especiais.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
Art. 3º A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la novamente, se sobrevierem razões que a justifiquem.
mecanismos de proteção
mecanismos de proteção
1. decretação de medidas protetivas de urgências em benefício de crianças e adolescenes vítimas de violência doméstica e familiar
2. suspensão da posse de arma de fogo
3. afastamento do lar
4. proibição de qualquer tipo de contato com o menor
dos crimes dispostos na lei henry borel
- descumprimento de medida protetiva de urgência
**DOS CRIMES **
1. descumprimento de medida protetiva de urgência
Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
- bem jurídico tutelado:
- imediatamente: adm da justiça
- mediatamente: proteção a criança ou a adolescente - sujeitos:
- bipróprio
- sujeito ativo = agressor que descumpriu a medita protetiva
- sujeito passivo primário = estado
- sujeito passivo secundario = criança e adolescente amparado - consumação e tentativa:
- crime formal
- consuma-se no instante que descumpriu
- sendo plurissubsistente admite a TENTATIVA - observações:
- qualquer juiz, independe se é civil ou penal, poderá aplicar as medidas.
- prisão em flagrante somente o juiz pode conceder fiança.
dos crimes dispostos na lei henry borel
- omissão
**DOS CRIMES **
- omissão
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.
- características:
- modalidade especial de omissão de socorro - sujeito:
- o sujeito ativo tem que ter ciência que a vítima necessita de socorro
- sujeito ativo = pessoa que tenha ciência da violência
- sujeito passivo = criança, adolescente ou pessoa incapaz abandonada - consumação e tentativa
- crime omissivo próprio
- mera conduta (crime unissubsistente) não admite a tentativa
observações:
1. a pena é aumentada
- metade = lesão grave ou gravíssima
- triplicada = morte
2. pena em dobro
- praticada por ascendente, parente até 3º ou responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta.