Programa de prevenção ao assédio sexual Flashcards

1
Q

decorra sobre o PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO SEXUAL

âmbito de atuação

A

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

  1. PREVENÇÃO
    - assédio sexual
    - dignidade sexual
    - violência sexual
  2. no âmbito da administração
    - direta
    - indireta
  3. entes
    - federal
    - estadual
    - distrital
    - municipal

obs.
§ 1º O Programa aplica-se a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.

  • o programa NÃO é para PREVENÇÃO e enfratemtno SOMENTE DE MULHERES
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2
Q

Objetivos do programa

A

Art. 4º São objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual:

I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.

  1. ENFRENTAR OS CRIMES
  2. CAPACITAR OS AGENTE PÚBLICOS
  3. REALIZAR CAMPANHAS
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3
Q

Sobre a omissão de crimes de violência sexual

A

§ 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI do caput deste artigo.

  • se não fizer irá responder por OMISSÃO
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4
Q

sobre os registros

A

Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII do caput do art. 5º desta Lei.

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