Maria da penha Flashcards

1
Q

decorra sobre as DEAM

A

lei nº 14.541/2013
(Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam).)

Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.

obs.
- não é para todos os crimes (maria da penha, dignidade sexual, feminicídio)
- ex.: henru=y borel não entra !
- funcionarão INTERRUPTAMENTE, inclusive em feriados e finais de semana

§ 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.

§ 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.

§ 3º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.

Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.

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Q

sobre a lei maria da penha
- introdução

A

FINALIDADES
- coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra mulher
- prestar assistência a mulher vítima de violência doméstica e familiar
- proteção para a vítima mulher
- criação dos julgados de violência doméstica e familiar contra mulher
obs. sempre voltado para proteção da mulher

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Q

o que é mulher para a lei maria da penha

A

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

mulher em aspecto geral
- CRITÉRIO DE GÊNERO
- como que a pessoa se identifica (auto-declaração)
- mulher-trans é sujeito passivo
- homem não é atendido como vítima pela lei maria da penha (homens-trans e não binários podem receber algumas medidas protetoras)

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

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4
Q

requisitos para a aplicação da lei maria da penha

A

sujeito passivo
1. MULHER
- critério de gênero

sujeito ativo
1. Crime comum
- praticado nas hipóteses do art. 5º desta lei:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: … “

motivação
1. relação com o gênero
- hipossuficiência e vulnerabilidade
obs. (ás vezes não cai)
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

relações de violência
- art 7º
1. violência física
2. violência psicologica
3. violência patrimonial
4. violência moral
5. violência sexual

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5
Q

Sujeito ativo da lei maria da penha

quando será aplicado a lei

A

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III -em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Violência doméstica e familia contra mulher
1. QUALQUER ação ou omissão
2. Baseada no gênero
3. QUE cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial

NOS ÂMBITOS:
1. da unidade doméstica
2. da família
3. em qualquer relação íntima de afeto

Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

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6
Q

formas de violência na lei maria da penha

A

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

formas de violência doméstica e familia contra a mulher:
FI MO SE PSIco PATa
1. FÍSICA
- qualquer conduta que ofenda a sua integridade ou saúde corporal
2. MORAL
- qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
- crimes de ação penal privada
- crimes contra a honra
3. SEXUAL
- “presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada…”
- “que a impeça de qualquer métoda contraceptivo…”
4. PSICOLÓGICA
- relão com autoestima
- dano emocional
- violação da sua intimidade
- limitação do direito de ir e vir
- lhe cause prejuízo a saúde psicológica
5. PATRIMONIAL
- retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos…
- incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
- obs.: # da lei henry borel (nesta lei tem o intuito educacional)

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7
Q

decorra sobre a medida protetiva de urgência de afastamento do lar

A

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

medida protetiva de urgência de afastamento do lar:
1. verificada a existência de RISCO ATUAL OU IMINENTE
2. À VIDA ou À INTEGRIDADE FÍSICA ou PSICOLÓGICA
3. da MULHER ou de seus DEPENDENTES
3. o agressor será IMEDIATAMENTE afastado do lar
4. por quem ?
- AUTORIDADE JUDICIAL
- DELEGADO DE POLÍCIA, quando o município não for sede de comarca
- PELO POLICIAL quando o município não for sede de comarca e o delegado não estiver disponível.

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8
Q

OBSERVAÇÕES importantes quanto a lei

A

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

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