(TJSP) Da Nacionalidade Flashcards
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
c)os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam (1) registrados em repartição brasileira competente ou (2) venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:(2)
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de (1) países de língua portuguesa apenas (2) residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, (1) residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e (2) sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Art. 12. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
(1) fraude relacionada ao processo de naturalização ou
(2) de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.