Dos Direitos Políticos Flashcards
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (3)
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 14. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para (1)
II - Facultativos para:
(2)
1 - os maiores de dezoito anos;
2 - a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os (1) e, (2)
1 - estrangeiros
2 - durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (6)
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 14. § 4º São inelegíveis os…(2)
inalistáveis e os analfabetos.
Art. 14. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente, os Governadores e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14. § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as … e encaminhadas …
1- as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais
2 - à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (5)
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.