Títulos de crédito - livro André Flashcards

1
Q

A normas do CC relativas aos títulos de crédito são aplicáveis aos títulos previstos em leis especiais?

A

De fato, o CC afirma, em seu art. 887, que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. E mais: no seu art. 903, reforçando a disposição constante do art. 887, estabelece que “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.

Portanto, resta claro que os títulos de crédito só produzirão efeitos se preencherem os requisitos previstos na legislação específica e, não dispondo de modo diverso a lei especial, reger-se-ão pelo disposto no novo CC.

Assim, as disposições do CC, em princípio, não se aplicam aos títulos de crédito nominados/típicos, que possuem legislação especial. É o caso da duplicata, da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, para citar apenas os principais. O Código Civil funciona, pois, na parte relativa aos títulos de crédito, como uma teoria geral para os chamados títulos atípicos ou inominados, isto é, que não possuem lei específica.
[…]

Pode-se até dizer que a intenção do legislador foi boa – de fato, é realmente muito interessante para o mercado ter a permissão legal geral e abstrata de criação de títulos de crédito –, mas o resultado não o foi. O tratamento dado pelo Código Civil aos títulos de crédito recebeu inúmeras e contundentes críticas da doutrina comercialista, sobretudo porque alguns institutos cambiários relevantes, como o aval e o endosso, foram disciplinados com regras que contrariam frontalmente a Lei Uniforme de Genebra. Basta citar, por exemplo, que o Código Civil não admite o aval parcial (art. 897, parágrafo único) e não prevê a corresponsabilização do endossante pelo pagamento do título (art. 914). A lei Uniforme, por sua vez, admite o aval parcial (art. 30) e prevê a corresponsabilização do endossante (art. 15).

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Q

Apresente o conceito de título de crédito, seus princípios informadores e suas características.

A

Resumo

  • Conceito: documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
  • Princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autonomia.
  • Características: 1) É um documento formal; 2) É um bem móvel; 3) É um título apresentável; 4) É uma título executivo extrajudicial; 5) Representa uma obrigações quesíveis, cabendo ao credor dirigir-se ao devedor para receber a importância devida.

Livro

O conceito de título de crédito unanimemente aceito pelos doutrinadores é o que foi dado por Cesare Vivante. O grande jurista italiano definiu título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

Tal conceito foi adotado pelo Código Civil, que em seu art. 887 dispõe que “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. Apesar de ter-se baseado no famoso conceito de título de crédito dado por Vivante, o CC, na verdade, afastou-se um pouco dele ao usar a palavra “contido”, e não a palavra “mencionado”. Há quem critique essa opção do legislador, já que o título, realmente, não “contém” um crédito, mas apenas o “menciona”, em razão do princípio da autonomia, que detalharemos adiante.

Há outros conceitos conhecidos, como o de José Maria Whitaker, para quem título de crédito é o documento capaz de realizar imediatamente o valor que representa. Trata-se de conceito que ressalta, com propriedade, a função econômica dos títulos de crédito.

O conceito de Vivante é o ideal porque nos remete, por intermédio das expressões “necessário”, “literal” e “autônomo”, aos três princípios informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autonomia.

Ademais, segundo a doutrina especializada, do conceito de títulos podemos extrair também suas principais características. Primeiro, os títulos de crédito possuem natureza essencialmente comercial, daí por que o direito cambiário é sub-ramo específico do direito comercial, desenvolvido com a finalidade clara de conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riqueza com segurança.

Pode-se dizer ainda que os títulos de crédito (i) são documentos formais, por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária, (ii) são considerados bens móveis (nesse sentido, aliás, dispõem os arts. 82 a 84 do Código Civil), sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade, e (iii) são títulos de apresentação, por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos. Outra característica dos títulos de crédito é que eles constituem títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do Código de Processo Civil), por configurarem uma obrigação líquida e certa.

Destaque-se também que os títulos de crédito representam obrigações quesíveis (querable), cabendo ao credor dirigir-se ao devedor para receber a importância devida, e que a emissão do título e a sua entrega ao credor têm, em regra, natureza pro solvendo, isto é, não implica novação no que se refere à relação jurídica que deu origem ao título: a relação jurídica que originou o título, portanto, não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido.

Por fim, cabe ressaltar que o título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.

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3
Q

Em que consiste o princípio da cartularidade?

A

Resumo

  • A posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado.

Livro

Pelo princípio da cartularidade, a posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado. O objetivo desta regra principiológica é impedir que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o.

Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

[…]

Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.

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4
Q

Em que consiste o princípio da literalidade?

A

Resumo

  • O título vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos.
  • Uma quitação parcial, por exemplo, deve ser feita no próprio título, porque, caso contrário, poderá ser contestada. O mesmo ocorre, também, com o aval e com o endosso.

Livro

Quando se diz que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos. Com efeito, “o direito decorrente do título é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o que dele consta. Assim, só existe para o mundo cambiário o que está expresso no título”. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.

[…]

Perceba-se a importância do princípio da literalidade para que os títulos de crédito cumpram de forma segura a sua função precípua de circulação do crédito: como a pessoa que recebe o título tem a certeza de que a partir de sua simples leitura ficará ciente de toda a extensão do crédito que está recebendo, sente-se segura a realizar a operação.

Assim, uma quitação parcial, por exemplo, deve ser feita no próprio título, porque, caso contrário, poderá ser contestada. O mesmo ocorre, também, com o aval e com o endosso. Um aval tem que ser feito no próprio título, sob pena de não produzir efeito de aval. O endosso, da mesma forma, tem de ser feito no próprio título, sob pena de não valer como endosso.

Se o aval é feito, eventualmente, num instrumento separado do título, não será válido como aval, porque não respeita o princípio da literalidade. Poderá valer, no máximo, como uma fiança, que é um instituto do direito civil assemelhado ao aval, porém com efeitos jurídicos diversos.

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5
Q

Em que consiste o princípio da autonomia?

A

Resumo

  • Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
  • O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram.

Livro

O terceiro e mais importante princípio relacionado aos títulos de crédito, considerado a pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial, é o princípio da autonomia. Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina a(s) outra(s). Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram.

[…]

Em decorrência do princípio da autonomia, portanto, a pessoa que recebe um título de crédito numa negociação não precisa se preocupar em investigar a sua origem nem as relações que eventualmente o antecederam, uma vez que ainda que tais relações existam e estejam viciadas, elas não contaminam as relações futuras decorrentes da circulação desse mesmo título.

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6
Q

Em que consiste o princípio da abstração?

A

Resumo

  • Subprincípio extraído do princípio da autonomia.
  • Princípio da abstração. Quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Se não há circulação, há uma vinculação entre esta relação e o título dela originado
  • Obs: não se deve confundir a abstração como subprincípio do regime jurídico cambial com a abstração ora analisada. Aquela, como visto, é um predicado de qualquer título de crédito, já que todos eles podem circular e, consequentemente, se desprender da relação que lhes deu origem. Esta significa tão somente um atributo que alguns títulos ostentam, o de não ter sua emissão submetida a causas preestabelecidas na legislação.

Livro

Decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes princípios – ou subprincípios, como preferem alguns autores, uma vez que não trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomia, mas apenas uma outra forma de se encarar este princípio. Trata-se dos subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. Assim, no exemplo dado anteriormente, quando “B” endossou o título para “C”, fazendo-o circular, tal título se desvinculou da operação que lhe deu origem – a compra e venda do carro. A abstração significa, portanto, a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.

Veja-se que enquanto a relação cambial é travada entre os próprios sujeitos que participaram da relação que originou o título, existe uma vinculação entre esta relação e o título dela originado. No mesmo exemplo já mencionado, se “B” não circula o título para “C”, há uma vinculação entre o título emitido e a relação de compra e venda que acarretou sua emissão.

[…]

Por fim, vale destacar que alguns autores confundem a abstração como subprincípio do regime jurídico cambial e a abstração que caracteriza os chamados títulos de crédito abstratos, que não têm a sua emissão condicionada a certas causas previstas em lei, o que ocorre apenas com os títulos causais.

COMENTÁRIOS EM OUTRO PONTO (diferenciação entre título causal e abstrato):

Nesse ponto, é preciso reforçar observação que já fizemos anteriormente: não se deve confundir a abstração como subprincípio do regime jurídico cambial com a abstração ora analisada. Aquela, como visto, é um predicado de qualquer título de crédito, já que todos eles podem circular e, consequentemente, se desprender da relação que lhes deu origem. Esta significa tão somente um atributo que alguns títulos ostentam, o de não ter sua emissão submetida a causas preestabelecidas na legislação.

No entanto, é preciso deixar claro que essa é uma opinião particular nossa, a qual, a despeito de ser compartilhada por alguns autores de renome, não é seguida, ao que nos parece, pela doutrina majoritária. Muitos autores, pois, tratam a abstração com um único sentido, razão pela qual defendem que os títulos causais, como a duplicata, não se desvinculariam da relação original, ainda que postos em circulação.

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7
Q

Ainda que prescrito o título, permanece a abstração da relação jurídica cambial nele representada?

A

Não custa lembrar, ainda, que essa abstração, decorrente do princípio da autonomia dos títulos de crédito, desaparecerá com a prescrição do título. A prescrição do título opera, pois, não apenas a perda da sua executividade, mas também a perda da sua cambiaridade, ou seja, o título perde as suas características intrínsecas de título de crédito, dentre elas a abstração. Por isso, caberá ao credor, na cobrança de título prescrito, demonstrar a origem da dívida, o locupletamento ilícito do devedor etc., conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

Direito comercial e processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Embargos à ação monitória. Nota promissória prescrita. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedentes. Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. Agravo não provido (STJ, AgRg no AG 549.924/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.04.2004, p. 260).

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8
Q

Em que consiste o princípio da inoponibilidade?

A

Resumo

  • Subprincípio decorrente do princípio da autonomia.
  • CC: “as exceções fundadas em relação de devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título tiver agido de má-fé”.

Livro

O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (a expressão exceção é aqui utilizada em seu sentido técnico-processual, significando defesa) ao terceiro de boa-fé, por sua vez, nada mais é do que a manifestação processual do princípio da autonomia. Assim, ainda utilizando o exemplo acima mencionado, se “A”, procurado por “C”, não paga a dívida constante do título, “C” poderá executar “A”, e este, ao apresentar os embargos, não poderá opor o vício existente na relação originária, travada entre “A” e “B”. Com efeito, os vícios relativos à relação que originou o título são oponíveis apenas contra “B”, mas não contra “C”, terceiro de boa-fé que recebeu o título legitimamente.

[…]

A inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé está assegurada pelo art. 17 da Lei Uniforme, segundo o qual “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor”. No mesmo sentido, dispõe o art. 916 do Código Civil que “as exceções fundadas em relação de devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título tiver agido de má-fé”.

Um exemplo prático explica melhor. Digamos que “A” compra um carro de “B”, sendo esta compra instrumentalizada por meio da emissão de uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). “B”, por sua vez, tem uma dívida perante “C” no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse caso, “B” poderá quitar a dívida que tem perante “C” utilizando-se da nota promissória dada por “A”, endossando–a (o endosso, como veremos a seguir, é o ato cambial próprio para transferir um título de crédito) para “C”, que se torna o titular dessa nota, podendo cobrar o seu respectivo valor de “A” na data do vencimento. Nessa hipótese, “A” poderá recusar-se ao pagamento do título alegando, por exemplo, eventual nulidade da venda que “B” lhe fez, venda essa que, como dito acima, originou a emissão da nota promissória? A resposta é negativa, e a justificativa está exatamente na aplicação do princípio da autonomia dos títulos de crédito. Ora, se as relações representadas naquele título são autônomas e independentes, os eventuais vícios que maculam a relação de “A” com “B” não atingem a relação de “B” com “C” nem a relação deste com “A”.

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9
Q

O que são título nominais? Equiparam-se a título nominativos?

A

Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.

Por fim, os títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).

Em regra, os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata, por exemplo – são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso. O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais), conforme veremos adiante.

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10
Q

Quanto à estrutura, como podem ser classificados os títulos de crédito?

A

Segundo esse critério classificatório, os títulos de crédito podem ser uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento.

Os títulos que se estruturam como ordem de pagamento – letra de câmbio, cheque e duplicata – se caracterizam por estabelecerem três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão: em primeiro lugar, tem-se a figura do sacador, que emite o título, ou seja, ordena o pagamento; em segundo lugar, tem-se a situação do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja, trata-se da pessoa que recebe a ordem de pagamento; por fim, tem-se a figura do tomador (ou beneficiário), em favor de quem o título é emitido, isto é, pessoa a quem o sacado deve pagar, em obediência à ordem que lhe foi endereçada pelo sacador.

No cheque, por exemplo, que se estrutura como uma ordem de pagamento, como dito acima, podem-se ser facilmente identificadas as figuras do sacador (correntista que emite o cheque), do sacado (instituição financeira que cumprirá a ordem de pagamento que lhe foi dada) e o tomador (terceiro que recebe o cheque como forma de pagamento e que irá descontá-lo).

Por outro lado, nos títulos que se estruturam como promessa de pagamento – nota promissória – existem apenas duas situações jurídicas distintas: de um lado tem-se a figura do sacador ou promitente, que promete pagar determinada quantia; de outro, tem-se a situação do tomador, beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.

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11
Q

O que é um título causal?

A

Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

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12
Q

Cite as diferentes formas de classificar os títulos de crédito, dando exemplo em cada caso.

A
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13
Q

Como funciona a letra de câmbio? Quais são seus requisitos essenciais?

A

Resumo

  • Estrutura-se como ordem de pagamento (sacador, sacado e tomador)
  • Requisitos essenciais:
    a) a expressão letra de câmbio (cláusula cambiária);
    b) uma ordem incondicional para pagamento de quantia determinada;
    c) o nome do sacado;
    d) o nome do tomador;
    e) a assinatura do sacador;
    f) a data do saque;
    g) o lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;
    h) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.
  • A data de pagamento não é requisito essencial. Se não for prevista, considera-se a letra emitida à vista.

Livro

A letra de câmbio é um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento, razão pela qual, ao ser emitida, dá origem a três situações jurídicas distintas: a) a do sacador, que emite a ordem; b) a do sacado, a quem a ordem é destinada; c) a do tomador, que é o beneficiário da ordem.

Essas três situações jurídicas distintas a que nos referimos acima não precisam, necessariamente, estar ocupadas por três pessoas diferentes. De fato, a Lei Uniforme admite, em seu art. 3.º, que a letra seja sacada: (i) à ordem do próprio sacador; (ii) sobre o próprio sacador; ou (iii) por ordem e conta de terceiro.

No primeiro caso, o sacador e o tomador são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício. No segundo caso, o sacador e o sacado são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo. Já no terceiro caso, ocorre a situação usual, em que as três situações jurídicas são ocupadas por sujeitos de direito também distintos, ou seja, uma pessoa (sacador) ordena que alguém (sacado) pague a outrem (tomador).

[…]

Em tese, a letra de câmbio deve ser emitida preenchendo os seus requisitos essenciais, estabelecidos na legislação (arts. 1.º e 2.º da Lei Uniforme): a) a expressão letra de câmbio (cláusula cambiária); b) uma ordem incondicional para pagamento de quantia determinada; c) o nome do sacado; d) o nome do tomador; e) a assinatura do sacador; f) a data do saque; g) o lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado; h) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.

Quanto ao segundo requisito, perceba-se que não se admite que o cumprimento da obrigação mencionada na letra fique sujeito à implementação de qualquer condição, suspensiva ou resolutiva. E mais: quanto ao valor da letra, deve ser mencionada a moeda de pagamento, e o art. 1.º, inciso II, do Decreto 2.044/1908 estabelece que as letras emitidas em território brasileiro devem ser pagas em moeda nacional. Admite-se também emissão de letra com indexação, desde que o índice seja conhecido e de ampla utilização na praxe comercial.

[…]

Deve a letra ainda conter a assinatura do sacador, o qual, embora não seja o devedor principal desse título – posição ocupada pela sacado –, torna-se codevedor a partir da sua emissão, uma vez que ele, conforme determinação do art. 9.º da Lei Uniforme, garante a aceitação e o pagamento da letra. Em síntese: se o sacado não aceitar a letra ou não pagá-la, pode o tomador voltar-se contra o sacador.

[…]

Veja-se, por fim, que dentre os requisitos essenciais acima analisados não se encontra a indicação da época do pagamento do título, cuja ausência, portanto, não invalida a letra, que nesse caso será considerada à vista (art. 2.º da Lei Uniforme).

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14
Q

Admite-se a emissão de letra de câmbio em branco?

A

A despeito de todos esses requisitos pela Lei Uniforme, destaque-se, todavia, que a jurisprudência admite a emissão da letra de câmbio – e de qualquer outro título de crédito – em branco ou incompleta. Esse entendimento, aliás, está consolidado no Enunciado 387 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 891, que “o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”.

[…]

A identificação do sacado, devedor principal da letra, também é deveras relevante, e essa identificação deve ser feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, do seu CPF, do seu título de eleitor ou de sua carteira profissional (CTPS). Já a exigência de identificação do tomador, por sua vez, denota a impossibilidade, pelo menos em tese – já que, como dito, o STF admite a emissão de título em branco ou incompleto –, de emissão de letra de câmbio ao portador.

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15
Q

Para que a letra de câmbio possa circular por endosso, é necessária a previsão da cláusula “à ordem”?

A

A identificação precisa do título, feita por meio da chamada cláusula cambiária, é de suma importância: primeiro, porque o título de crédito, a depender da sua espécie, submete-se a regimes jurídicos às vezes distintos; segundo, porque nos títulos de crédito próprios – nota promissória, letra de câmbio, duplicata e cheque – considera-se implícita a cláusula à ordem, que admite a sua circulação por meio de endosso (art. 11 da Lei Uniforme). Nada impede, todavia, que se mencione, expressamente, a cláusula não à ordem. É o que deixa claro o mesmo art. 11: “quando o sacador tiver inserido na letra as palavras ‘não a ordem’, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”. Que fique bem claro, todavia, que para tanto é necessário a efetiva inserção da cláusula não à ordem. Caso contrário, a cláusula à ordem considera-se, como visto, implícita.

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16
Q

É obrigatório o aceite da letra de câmbio? Qual é a consequência da recusa do aceite?

A

Resumo

  • O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável.
  • A recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador – codevedor da letra, como visto – o seu pronto pagamento.

Livro

Emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, o qual, por sua vez, a levará ao sacado, para que este a aceite (art. 25 da Lei Uniforme), o que deve ser feito no próprio título por meio da expressão “aceito” ou “aceitamos”, seguida da assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto (art. 11 do Decreto 2.044/1908). Se a letra foi emitida contra mais de um sacado, o tomador deve apresentá-la, inicialmente, ao primeiro nomeado no título, e depois sucessivamente.

Em princípio, perceba-se que o sacado não tem obrigação cambial alguma, uma vez que ele não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade. O aceite, portanto, é o ato pelo qual o sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante).

[…]

O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. Como bem ensina Fábio Ulhoa Coelho, “na letra de câmbio, o aceite é sempre facultativo. Isso significa que, mesmo na hipótese de o sacado ser devedor do sacador ou tomador, ele não está obrigado a representar essa dívida por um título de crédito, isto é, por um documento de circulação cambial”.

Sendo o aceite uma faculdade do sacado, ele pode simplesmente recusá-lo, sem precisar dar qualquer justificativa para tanto. É preciso ressaltar, todavia, que a recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador – codevedor da letra, como visto – o seu pronto pagamento.

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17
Q

Admite-se o aceite parcial de letra de câmbio?

A

Resumo

  • Sim, admite-se o aceite parcial.
  • Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador.
  • Duas modalidades de aceite parcial: a) aceite-limitativo; b) aceite-modificativo.

Livro

Cumpre esclarecer, ainda, que o sacado pode aceitar a letra parcialmente, situação em que haverá, consequentemente, uma recusa parcial. Nesse caso, também ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do crédito contra o sacador. A única diferença entre a recusa total e a recusa parcial, pois, relaciona-se à posição assumida pelo sacado. No primeiro caso, ele não assume obrigação cambial nenhuma. No segundo caso, porém, ele se vincula ao pagamento do título nos termos do seu aceite (art. 26 da Lei Uniforme).

Há duas espécies de aceite parcial: a) aceite-limitativo, através do qual o sacado aceita apenas parte do valor do título; b) aceite-modificativo, por meio do qual o sacado altera alguma condição de pagamento do título, como, por exemplo, o seu vencimento.

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Q

Em que consiste a cláusula não aceitável?

A

Resumo

  • Na cláusula não aceitável, a letra não pode ser levada a aceite antes do vencimento.
  • Há uma variante dessa cláusula em que a letra pode ser apresentada para aceite antes do seu vencimento, mas somente após uma certa data fixada pelo sacador.

Livro

Se o sacador proíbe, no próprio título, sua apresentação para aceite, tal letra de câmbio é considerada não aceitável. E a letra de câmbio não aceitável só deverá ser apresentada ao sacado no vencimento, para pagamento. Isto se faz para que não haja protesto por falta de aceite e, por consequência, não haja antecipação do vencimento em razão do protesto.

Existe ainda uma pequena variante da cláusula não aceitável, por meio da qual o sacador estipula uma data certa a partir da qual a letra pode ser levada a aceite. Antes dessa data, portanto, é vedada a apresentação do título para aceite do sacado. Veja-se a diferença: na cláusula não aceitável, a letra não pode ser levada a aceite antes do vencimento; nessa variante da cláusula, a letra pode ser apresentada para aceite antes do seu vencimento, mas somente após uma certa data fixada pelo sacador.

INTERNET:

Quando saca a letra de câmbio, Leopoldo pode começar a ter medo de pagar essa letra de câmbio que ele resolveu criar. Significa que ele poderá antever a recusa de Arthur e ele não poderá pagar caso haja vencimento antecipado do título. Para que ele não seja pego de surpresa, ele saca aquela letra de câmbio para Diogo com a cláusula “não aceitável”. Significa que ele não poderá apresentar a letra de câmbio ao sacado para que este apresente o aceite, e que só se poderá apresentá-la no dia 17/4, que é o dia do vencimento. Formalizando: “constitui-se de cláusula inserida no título pelo sacador proibindo o tomador de apresentar o título ao sacado antes do seu vencimento, evitando-se assim que o vencimento antecipado do título na hipótese de recusa do aceite.”

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19
Q

Quando vence letra a certo termo da vista? E a letra à vista?

A

Resumo

  • A letra à vista, por sua vez, é aquela que tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado.
  • Já a letra a certo termo da vista é a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título

Livro

Emitida a letra e realizado o aceite pelo sacado, o título se torna exigível a partir do seu vencimento, podendo-se distinguir, quanto a esse fato, quatro espécies de letras de câmbio: a) letra com dia certo; b) letra à vista; c) letra a certo termo da vista; e d) letra a certo termo da data.

A letra com dia certo é a que vence em data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque. Assim, no momento da emissão é fixada uma data certa, mencionada no título, em que a letra irá vencer. A letra à vista, por sua vez, é aquela que tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Não há a prefixação de uma data específica, portanto. Já a letra a certo termo da vista é a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título. Pode-se prever, pois, que a letra vence dois meses após o aceite. Por fim, a letra a certo termo da data também vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceite, mas a partir da própria emissão (saque) do título.

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20
Q

Quais são os requisitos da nota promissória?

A

Resumo

Requisitos:

a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária);
b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada;
c) o nome do tomador;
d) a data do saque;
e) a assinatura do subscritor;
f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.
- A ausência de menção à época do pagamento faz com que a nota seja considerada à vista.

Livro

Já destacamos, quando do estudo das classificações dos títulos de crédito, que a nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

[…]

Da mesma forma que ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória deve atender aos requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito. São eles (art. 75 da lei Uniforme): a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária); b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada; c) o nome do tomador; d) a data do saque; e) a assinatura do subscritor; f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.

Aproveitando as observações que já fizemos quando do estudo da letra de câmbio, pode-se dizer que: (i) a nota pode ser emitida em branco ou incompleta (Súmula 387 do STF); (ii) a nota promissória, por ser título de crédito, possui implícita a cláusula à ordem, podendo vir expressa, todavia, a cláusula não à ordem; (iii) a identificação do devedor principal – que na nota é o subscritor – deve ser feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, do seu CPF, do seu título de eleitor ou de sua carteira profissional (CTPS); (iv) a exigência de identificação do tomador impede, pelo menos em tese, a emissão de nota promissória ao portador; (v) a promessa de pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a qualquer condição suspensiva ou resolutiva; e (vi) a ausência de menção à época do pagamento faz com que a nota seja considerada à vista.

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21
Q

A nota promissória está sujeita à aceite?

A

Resumo

  • Embora as regras de aceite não sejam aplicáveis à nota promissória, a Lei Uniforme admite a emissão de nota promissória a certo termo da vista, caso em que o título deverá ser levado ao visto do subscritor no prazo de um ano a contar do saque da nota (art. 78).

Livro

Em primeiro lugar, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite.

Ocorre que a própria Lei Uniforme admite, em seu art. 78, a emissão de nota promissória a certo termo da vista, caso em que o título deverá ser levado ao visto do subscritor no prazo de um ano a contar do saque da nota. Após o visto do subscritor, começará então a correr um certo prazo, já estipulado desde a emissão, após o qual considera-se vencido o título.

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22
Q

Qual é o prazo prescricional da nota promissória?

A

Resumo

  • O prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).
  • Para ação monitória, o prazo é quinquenal, contado do vencimento.

Livro

Registre-se ainda que na letra de câmbio o devedor principal é o sacado, enquanto na nota promissória o devedor principal é o próprio sacador (ou subscritor). Portanto, a Lei Uniforme determina, também no seu art. 78, que “o subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra”. As regras aplicáveis ao aceitante da letra, pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota. Exemplificando, pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme).

Por fim, cumpre mencionar que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 do STJ).

OBS:

Na letra a certo termo da vista, o tomador deverá apresentá-la para aceite no prazo estabelecido no título ou, caso não tenha sido estabelecido prazo algum, dentro de<strong> um ano</strong>, contado da data de sua emissão (art. 23 da Lei Uniforme).

Na letra à vista, por sua vez, o tomador não precisa necessariamente levá-la para aceite do sacado, podendo optar por apresentá-la diretamente para pagamento, o que deve ser feito em <strong>um ano</strong> a partir da emissão do título.

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23
Q

Se a nota promissória estiver vinculada a um contrato, ela pode circular? E pode ser executada como título executivos extrajudicial?

A

Resumo

  • Quando a nota promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, isso deve estar previsto no título.
  • Com isso, há uma relativização da abstração do título, já que ao terceiro, conhecedor do negócio, podem ser oposta as exceções realtivas ao contrato. Contudo, o título não perde sua executividade.
  • Só há perda de executividade se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez. É o que ocorre com o contrato de abertura de crédito (Súmula 258 do STJ).

Livro

Inicialmente, cumpre destacar que quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato – não apenas contratos bancários, o que é mais comum, mas qualquer contrato –, tal fato deve constar expressamente do título, uma vez que este pode circular, e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado.

Assim, constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato.

Atente-se, entretanto, que a nota promissória perde apenas, e em certa medida, a sua abstração (subprincípio ligado à autonomia), permitindo-se que o devedor alegue contra um eventual terceiro endossatário, conforme visto acima, as exceções fundadas na relação contratual que está atrelada ao título. Todavia, a nota promissória conserva, em princípio, a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez. Nesse sentido:

1 – Consoante entendimento desta Corte, o fato de achar-se a nota promissória vinculada a contrato <strong>não a desnatura como título executivo extrajudicial</strong>. 2 – Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução (STJ, REsp 259.819-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.02.2007, p. 237).

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da execução por ela embasada. Súmula 258/STJ. 2. Entretanto, a vinculação de uma nota promissória a um contrato retira a autonomia de título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. <strong>Assim, quando a relação jurídica subjacente estiver consubstanciada em contrato que espelhe uma dívida líquida, como no caso, não há empecilho ao prosseguimento da execução. </strong>Diversamente, se estiver amparada em contrato que não espelhe dívida líquida, como se verifica do contrato de abertura de crédito, não será possível a execução. Dessa forma, este Tribunal tem admitido a execução de nota promissória vinculada a contrato de mútuo que contenha valor determinado, por se entender que o contrato traduz a existência de dívida líquida e certa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1.367.833/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2016, DJe 19.02.2016).

A questão merece explicação mais detalhada. A nota promissória vinculada a um contrato específico, com expressa menção no título a este fato, tem a sua abstração e autonomia, pode-se dizer, relativizada. Isso se dá porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o originou, podendo-se então aplicar, grosso modo, a máxima de que o acessório (a nota) segue o principal (o contrato). Portanto, se o contrato a que está ligada a nota promissória não descaracterizar a sua liquidez, ela continuará ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, e poderá fundamentar ação executiva contra o devedor.

É por isso que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o simples fato de a nota promissória estar ligada a um contrato de mútuo não a descaracteriza como título executivo, isto é, ela não perde a sua executividade. Isso ocorre porque esse tipo de contrato bancário não desfigura a liquidez da nota promissória. Assim, “a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 777.912/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289).

Em contrapartida, a situação é totalmente diferente quando a nota promissória está atrelada a contrato de abertura de crédito rotativo. É que esse contrato, segundo jurisprudência consolidada há algum tempo pelo STJ, é ilíquido, tornando o título a ele atrelado também título ilíquido. Recentemente, entretanto, surgiram alguns precedentes do STJ favoráveis aos bancos, quando se trata de contrato de abertura de crédito fixo:

Processo civil. Contrato bancário. Mútuo. Originário de débito em conta-corrente. Título executivo. O contrato de abertura de crédito fixo, é título executivo, nos termos do Art. 585, II, do CPC, ainda que oriundo de débito em conta-corrente (AgRg no REsp 623.809/MT).

Com efeito, os bancos tentaram, durante muito tempo, fazer com que os contratos de abertura de crédito fossem reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais, tentativa que foi repelida pela jurisprudência, ao argumento de que tais contratos eram ilíquidos, já que seu valor era apurado unilateral e arbitrariamente pelo banco exequente. Os bancos tentaram, então, uma saída alternativa: executar os contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos pormenorizados do débito, alegando que estes confeririam liquidez ao contrato exequendo. Mais uma vez a jurisprudência repeliu a tentativa dos bancos, editando a Súmula 233: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. O máximo que o STJ permite, nesse caso, é a propositura de ação monitória (Súmula 247: “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória”).

A saída encontrada pelos bancos, então, foi vincular aos contratos de abertura de crédito rotativo um título executivo que pudesse, futuramente, embasar uma eventual execução contra o cliente, e esse título foi justamente a nota promissória. Ocorre que mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça frustrou a tentativa dos bancos de garantir mais o crédito que fornece aos seus clientes, firmando entendimento de que “a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” (Súmula 258).

Enfim, a grande solução para os bancos acabou vindo com a edição da Lei 10.931/2004, que criou a cédula de crédito bancário, título de crédito específico destinado a operacionalizar contratos bancários, que estudaremos adiante.

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24
Q

Em que consiste a cláusula-mandato?

A

Outro entendimento pretoriano acerca das notas promissórias ligadas a contratos bancários está consolidado no Enunciado 60 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, segundo o qual “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.

Tal enunciado sumular se refere à chamada cláusula-mandato, a qual era comumente colocada em contratos bancários, constituindo a própria instituição financeira, ou às vezes uma empresa coligada a ela, como procuradora do cliente contratante. Assim, em caso de inadimplemento da obrigação contratual, o banco ou a sua coligada, conforme o caso, emitia um título de crédito (nota promissória) em seu próprio favor, no valor da dívida, na condição de mandatária do cliente devedor. Com isso, estaria sanado o problema da eventual iliquidez (vide jurisprudência transcrita no tópico acima e Súmula 258 do STJ).

O entendimento consolidado pelo STJ na sua Súmula 60, transcrita acima, foi firmado, sobretudo, com base na interpretação do art. 51, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor”.

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25
Q

O que é o cheque?

A

O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É, como visto, um título de modelo vinculado, uma vez que só é cheque aquele documento emitido pelo banco, em talonário específico, com uma numeração própria, seguindo os padrões fixados pelo Banco Central.

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26
Q

Quais são os requisitos do cheque?

A

Logo em seu art. 1.º, a Lei do Cheque estabelece os requisitos essenciais desse título de crédito, determinando que ele deve conter: a) a expressão cheque (cláusula cambiária); b) uma ordem incondicional de pagamento de quantia determinada; c) o nome da instituição financeira contra quem foi emitido (sacado); d) a data do saque; e) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do emitente; f) a assinatura do próprio emitente (também chamado de sacador).

[…]

Outra indicação importante constante do cheque deve ser o local de sua emissão, que deve corresponder, exatamente, ao local em que o emitente se encontra no momento do seu preenchimento. A correção dessa informação é deveras importante, uma vez que ela determinará, como veremos a seguir, a duração do prazo de apresentação do título ao banco sacado. Mais uma vez é preciso destacar, todavia, que na praxe comercial não se costuma seguir à risca a regra em comento: as pessoas costumam escrever no cheque o local de sua agência bancária, ainda que estejam emitindo o cheque em outra cidade ou estado. Nesse caso, prevalece o que está escrito, ou seja, o cheque considera-se emitido no local indicado no título.

A ordem de pagamento constante do cheque deve indicar de forma precisa o valor a ser pago pelo sacado ao tomador, indicação essa que será feita em algarismos e também por extenso. Havendo divergência, prevalece o valor mencionado por extenso (art. 12 da Lei do Cheque).

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27
Q

O banco tem a obrigação de verificar a regularidade das assinaturas do endosso, sob pena de ser civilmente responsabilizado?

A

Ainda sobre o endosso no cheque, destaque-se que a Lei do Cheque prevê, em seu art. 39, que o banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos: “o sacado que paga cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação”. Por sua vez, o seu parágrafo único prevê que “ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”. Perceba-se que a lei impõe ao banco o dever legal de verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes. A única assinatura que o banco tem condições de conferir a legitimidade é a do emitente do cheque, a partir da análise do cartão de autógrafo do correntista. Pois bem. Não obstante tal fato, interpretando essa norma do art. 39, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, invocando precedente específico, que se insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante.

[…]

Direito comercial e direito processual civil. Cheque. Irregularidade dos endossos. Responsabilidade do banco intercalar. Divergência entre julgados das Turmas que compõem a Segunda Seção. I – O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos.<strong> Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica.</strong> II – Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados (STJ, Processo: EREsp 280.285/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28.06.2004, p. 182).

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28
Q

O cheque pode ser emitido ao portador? Outros títulos podem ser emitidos ao portador?

A

Outra característica importante dos cheques é a de que tais títulos, quando possuírem valor não superior a R$ 100,00 (cem reais), podem ser emitidos ao portador. Cheques acima desse valor, todavia, deverão ser emitidos nominalmente. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a legislação cambiária especial, em regra, não admite a emissão de títulos ao portador no Brasil. A única exceção, de fato, dá-se com o cheque de valor não superior a R$ 100,00 (cem reais), cuja emissão ao portador é expressamente autorizada pelo art. 69 da Lei 9.069/1995.

Duas observações, porém, precisam ser feitas: (i) o Código Civil, ao tratar sobre títulos de crédito, permitiu a emissão de títulos ao portador, disciplinando-os de forma detalhada, o que analisaremos com mais detalhes adiante; (ii) deve-se ressalvar a hipótese de endosso em branco dos títulos de crédito, medida permitida pela legislação cambiária especial que acaba por transformar os títulos em documentos ao portador, uma vez que poderão circular pela mera tradição, bastando ao último recebedor “fechá-lo” em seu nome.

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29
Q

É possível discutir a causa debendi do cheque para recusar-lhe o pagamento?

A

Comercial e processual civil. Cheque. Investigação da causa debendi. Circunstâncias especiais, que o permitem. Lei n. 7.357/85. Exegese. Honorários. Fixação equitativa. CPC, Art. 20, § 4.º. I. A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas circunstâncias especiais, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não entregue, após fraude notória na praça, a investigação da causa subjacente e o esvaziamento do título pré-datado em poder de empresa de “factoring”, que o recebeu por endosso. II. Honorários advocatícios já fixados em valor módico, não cabendo ainda maior redução. III. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 434.433/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 23.06.2003, p. 378).

Comercial e processual civil. Cheque. Execução. Autonomia relativa da cártula. Causa debendi. Investigação. Possibilidade. CPC, Arts. 585, I e 586. Lei n. 7.357/85. Exegese. Matéria de fato. Reexame. Impossibilidade. Súmula n. 7-STJ. I. A autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 07). III. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 43.513/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.04.2002, p. 219).

Cheque. Vinculação a contrato de compra e venda. Possibilidade de exame da causa do débito. Fundamentação que permanece suficiente para a manutenção do julgado. 1. Se o cheque foi dado em garantia, “deve ser admitida a investigação da causa debendi” (REsp n.º 111.154/DF, da minha relatoria, DJ de 19/12/97; no mesmo sentido: REsp n.º 43.513/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/4/02; REsp n.º 434.433/ MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 23/6/03). 2. O acórdão, no caso, está subordinado a dois fundamentos que permanecem fortes, a saber, a ausência de pedido para que fosse efetuada a compensação e a ausência de “prova do acolhimento da reclamatória nem do valor de possível condenação” (fl. 101). Esses fundamentos são suficientes para manter o julgado, tornando hígido aquele cheque que estaria vinculado ao negócio de compra e venda. 3. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 659.327-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.04.2007, p. 310).

OBSERVAÇÃO DO AUTOR:

O entendimento manifestado nos acórdãos acima transcritos é deveras temerário, por relativizar o mais importante princípio do regime jurídico cambial, algo que traz insegurança jurídica para as transações com emissão de cheques. Ao emitir um cheque, o devedor deve estar consciente de que aquele título de crédito representa uma dívida autônoma em relação ao negócio que lhe deu origem.

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30
Q

Qual a vantagem do endosso em comparação à cessão civil, cabível quando o título é emitido não à ordem?

A

Nada impede, entretanto, que o emitente do cheque faça dele constar, expressamente, a cláusula não à ordem, situação em que o título não poderá circular por meio de endosso, sendo plenamente possível, porém, que circule via cessão civil de crédito. Nessa hipótese, frise-se, a circulação não se submete às regras do regime cambial, mas aos ditames próprios do regime civil (vide arts. 21 e 25 da Lei do Cheque), destacando-se, pois, a ausência de imunidade do cessionário, ainda que seja este um terceiro de boa-fé, às exceções pessoais que o emitente venha a suscitar.

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31
Q

A apresentação extemporânea de cheque pré-datado gera dano moral presumido?

A

Confirmando esse entendimento, o STJ editou a Súmula 370, com o seguinte teor: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. Merece destaque também a Súmula 388, que assim dispõe: “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

Quanto à Súmula 370, cumpre apenas destacar que, em nossa opinião, é incorreto afirmar que a mera apresentação de cheque pré-datado caracteriza dano moral. Na verdade, a apresentação antecipada de cheque pré-datado, por configurar quebra de acordo, caracteriza ato ilícito. Desse ato ilícito pode advir um dano moral ou material (por exemplo, a devolução do cheque ou a inscrição num cadastro de proteção ao crédito), e entre o ato ilícito e o dano pode haver um nexo de causalidade, o que ensejará a responsabilização civil do causador do dano, com o seu consequente dever de indenizar.

OBS: Ainda sobre a apresentação antecipada de cheque pré-datado, vale ressaltar que um terceiro de boa-fé que recebe um cheque e o apresenta a pagamento antes da data combinada entre emitente e tomador não pode ser responsabilizado por tal ato, já que o acordo de “pré-datação” vincula apenas as partes que o fizeram. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do STJ:

Direito cambiário e responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Cheque pós-datado. Pactuação extracartular. Costume contra legem. Beneficiário do cheque que o faz circular, antes da data avençada para apresentação. Terceiro de boa-fé, estranho ao pactuado. Ilegitimidade passiva. Aplicação do princípio da relatividade dos efeitos contratuais. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. Com a decisão contida no REsp. 1.068.513-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário, da pactuação extracartular da pós-datação do cheque, pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstração e da literalidade. 3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu, e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula. 5. Recurso especial provido (REsp 884.346/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 06.10.2011, DJe 04.11.2011).

Perceba-se que o acórdão acima transcrito ainda consagra outro entendimento importante: eventual “pré-datação” do cheque deve ser formalizada no próprio título, por meio da colocação de data futura quando da sua emissão. A “pré-datação” extracartular, feita em contrato separado, é ineficaz, segundo o STJ (REsp 1.068.513-DF).

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32
Q

O que é o cheque cruzado?

A

Há, por exemplo, o cheque cruzado (arts. 44 e 45 da Lei do Cheque), muito utilizado na praxe comercial. O cruzamento consiste na aposição de dois traços transversais e paralelos no anverso do título, e tem por objetivo conferir segurança à liquidação de cheques ao portador. Isso porque ao ser feito o cruzamento o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequentemente, o seu desconto na boca do caixa.

Ocorre que, conforme bem aponta Fábio Ulhoa Coelho, “a utilidade do cruzamento é reduzida, no direito brasileiro, em razão da obrigatoriedade da forma nominativa dos cheques superiores a R$ 100,00”.

Destaque-se que o cruzamento pode ser feito em branco ou em preto. No primeiro caso – também chamado de cruzamento geral – apenas são apostos os dois traços no título, podendo-se ainda mencionar a expressão “banco” entre os traços. No segundo caso – também chamado de cruzamento especial – além da aposição dos traços, é mencionado um banco entre os traços referidos (colocando-se o seu nome ou o seu número junto ao Banco Central), o que faz com que o cheque só possa ser pago ao banco identificado ou a um cliente seu, mediante crédito em conta corrente.

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33
Q

Em que consiste o cheque visado?

A

Outra modalidade de cheque disciplinada pela lei é o cheque visado (art. 7.º da Lei do Cheque), aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado.

Ao visar o cheque, o banco garante que ele tem fundos e assegura o seu pagamento durante o prazo de apresentação. Com o visto, o banco se obriga a reservar a quantia constante do cheque durante o período de apresentação.

É preciso deixar claro que o visto que o banco coloca no cheque não se confunde com um aceite, não implica na assunção de nenhuma obrigação cambial por parte do banco, nem exonera o emitente e eventuais codevedores (endossante, por exemplo) de responsabilidade pelo seu pagamento.

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34
Q

Em que consiste o cheque administrativo?

A

A lei também menciona o cheque administrativo (art. 9.º, inciso III, da Lei do Cheque), que é aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco, portanto, é ao mesmo tempo emitente e sacado.

O cheque administrativo tem exercido uma importante função no mercado, a de conferir segurança a operações com valores altos: primeiro, porque dispensa o pagador de movimentar o alto valor em papel-moeda; segundo, porque o recebedor tem a certeza quase absoluta de que o título será honrado. Afinal, o cheque está sendo emitido por um banco, razão pela qual a chance de esse título não ser descontado por insuficiência de fundos é praticamente igual a zero.

Assim, alguém que vai realizar uma venda, por exemplo, em valor muito expressivo, pode exigir que o comprador pague a soma em cheque administrativo. Em tese, o correto, nesses casos, seria o uso do cheque visado, mas a praxe comercial, como dito, tem preferido o uso do cheque administrativo nessas situações. Destaque-se que o cheque administrativo tem que ser necessariamente nominal.

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35
Q

Qual é o prazo de apresentação do cheque? Qual é a consequência da perda desse prazo?

A

Resumo

  • Prazo: 30 dias, mesma praça; 60 dias, de praças diferentes.
  • Consequência: perda do direito de executar codevedores.
  • Há um caso excepcional em que, se o cheque for apresentado fora do prazo, mesmo o emitente não poderá ser por ele cobrado. É o caso em que, no momento da extemporânia apresentação do cheque, seu emitente, por motivos alheios à sua vontade, não dispõe de fundos para cobri-lo (art. 47, § 3.º, da Lei do Cheque).

Livro

Se o cheque for “da mesma praça”, o prazo de apresentação é de 30 dias. Se, todavia, for “de praças diferentes”, o prazo de apresentação será de 60 dias.52 Em ambos os casos, o prazo é contado da data de emissão.

O prazo de apresentação, como dito, serve para marcar o período que se tem que observar para conservar o direito de executar os codevedores. Assim, se o portador do cheque perde o prazo de apresentação, consequentemente perde o direito de executar os codevedores.

Caso “B” endosse um cheque recebido de “A” a “C”, será considerado codevedor perante “C”. Este, por sua vez, poderá descontar o cheque a qualquer momento, dentro do prazo de prescrição. Caso não observe o prazo de apresentação, e sendo devolvido o cheque por insuficiência de fundos, perderá “C” o direito de executar “B”, mas permanecerá o direito de executar o emitente, apenas. Havendo saldo, o cheque será descontado normalmente. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 600 da Súmula de jurisprudência dominante do STF: “cabe ação executiva contra o emitente do cheque e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

Há um caso excepcional, apenas, em que a perda do prazo de apresentação gera, inclusive, a perda do direito de executar o próprio emitente, e não apenas o codevedor. Trata-se da hipótese em que o emitente prova que tinha fundos suficientes durante o prazo de apresentação, mas deixou de tê-los por motivos alheios à sua vontade (art. 47, § 3.º, da Lei do Cheque).

Perceba-se que, nesse ponto, o prazo de apresentação se assemelha ao prazo de protesto nos demais títulos cambiais, uma vez que nestes, perdido o prazo de protesto, perderá o credor o direito de executar os codevedores. No cheque, isso ocorre com o decurso do prazo de apresentação.

36
Q

Qual é o prazo prescricional da pretensão de execução de cheque e qual é o seu termo inicial?

A

Resumo

  • Prazo prescricional: 6 meses para ação de execução.
  • Termo inicial: término do prazo de apresentação (e não do dia da apresentação).
  • prazo prescricional e de apresentação não devem ser somados, pois um se conta em meses e o outro, em dias.

Livro

O prazo prescricional dessa ação de execução do cheque é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque), o qual, como visto, é de 30 ou 60 dias, conforme a praça de emissão. Perceba-se que a lei é clara ao estabelecer que o início do prazo prescricional ocorre a partir do término do prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. Portanto, independentemente de quando o cheque foi apresentado ao banco sacado – pouco importa se dentro ou fora do prazo de 30 ou 60 dias, conforme a praça – o prazo de prescrição da sua ação de execução só começará a fluir após o término do prazo de apresentação.

Não é correto afirmar, pois, que o prazo prescricional do cheque é de 7 meses ou 8 meses, respectivamente, conforme seja de mesma praça ou de praças diferentes. Primeiro, porque prazo de apresentação e prazo de prescrição são situações distintas, não podendo ser somados e transformados num único prazo; segundo, porque os prazos em dias se contam em dias, e os prazos em meses se contam meses. Assim, nem sempre a soma de 30 dias mais 6 meses será igual a 7 meses, por exemplo.

37
Q

No caso de cheque “pré-datado”, como se conta o prazo prescricional?

A

Resumo

Situação excepcional: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto.

Livro

Há que se mencionar um caso, entretanto, em que o início do prazo prescricional do cheque não segue a regra acima apontada, segundo a qual ele flui a partir do término do prazo de apresentação. Trata-se, mais uma vez, de situação peculiar decorrente de “pré-datação” do cheque. Com efeito, em caso de cheque “pré-datado” apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte maneira: considera-se iniciado o prazo de prescrição não a partir do término do prazo de apresentação, mas a partir da data em que o título foi efetivamente levado ao banco para desconto; a partir desse dia, pois, inicia-se o prazo prescricional de seis meses.

A observação feita no parágrafo anterior é deveras importante, uma vez que visa a evitar que o tomador de cheque “pré-datado” que o apresenta extemporaneamente se beneficie da sua própria torpeza, infringindo um princípio basilar da teoria geral do direito. Pense-se, por exemplo, na situação em que “A”, no dia 02/05, emite um cheque “pré-datado” de mesma praça para o dia 20/06 em favor de “B”. Este, desrespeitando o acordo feito com “A”, leva o título para desconto no banco sacado no dia seguinte, 03/05. Se aplicarmos a regra geral do art. 59 da Lei do Cheque, o prazo de apresentação do cheque emitido por “A” findaria apenas em 20/07, data na qual se iniciaria, por sua vez, o prazo prescricional, que se encerraria em 20/01 do ano seguinte. O que se defende, em contrapartida, é que nesse caso específico o prazo de prescrição comece a fluir a partir da data em que o cheque foi levado ao banco para desconto, ou seja, 03/05.

Nesse sentido, confira-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação”.

38
Q

Se ocorre a prescrição do cheque, que caminho o credor pode tomar para satisfazer seu crédito?

A

Resumo

  • A lei de cheques prevê o cabimento de ação por enriquecimento indevido no prazo de 2 (dois) anos contra o emitente e demais coobrigados.
  • Trata-se de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
  • Após esse prazo, cabe ação de cobraça ou monitória, mas nessas o devedor poderá discutir da causa debenti e opor exceções pessoais.

Livro

O cheque prescrito, é óbvio, não poderá mais ser executado. Não obstante, a Lei do Cheque ainda prevê, em seu art. 61, a possibilidade de propositura da chamada ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados.

Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional. Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segue, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua executividade.

Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque ainda pode ser cobrado, desde que comprovado o seu não pagamento, mediante ação de cobrança, na qual caberá ao portador, todavia, provar a relação causal que originou o título (art. 62 da Lei do Cheque). Veja-se, pois, que não se trata mais de uma ação cambial, ou seja, aqui o portador do cheque não se beneficia mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a autonomia da dívida checária em relação ao negócio que originou a sua emissão, da qual decorre, logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Nessa ação, portanto, o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda.

Por fim, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é plenamente cabível a propositura de ação monitória lastreada em cheque prescrito. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o Enunciado 299 da Súmula de jurisprudência dominante do STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.

39
Q

Na ação monitória de cheque prescrito é possível discutir a causa de dívida?

A

O STJ ainda entende que na ação monitória de cheque prescrito o credor não precisa demonstrar a causa da emissão do título, cabendo ao devedor fazer prova da eventual inexistência da dívida (Súmula 531):

[…] Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ação monitória aparelhada em cheque prescrito. Dispensa da menção à origem da dívida. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido (REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013).

Vale ressaltar que a ação monitória de cheque prescrito não é propriamente uma ação cambial, de modo que nela, conforme já decidiu o STJ, “é possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito”.

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCOR-RÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 1. Ação monitória fundada em cheques prescritos. (…) 3. O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente – portador dos cheques e terceiro de boa-fé. (…) 5. Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/1985, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 6. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 7. <strong>Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. </strong> 8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1669968/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019.)

MIGUALHAS:

O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 23ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente a cobrança judicial em Ação Monitória de um credor cujo título de crédito é um cheque no valor de R$ 57.080.00, emitido em 19/8/09. De acordo com o magistrado, embora a causa do débito não seja pré-requisito para a proposição da ação, ante a negativa do devedor quanto à sua emissão “era dever do credor ter trazido aos autos a causa da dívida, ao menos a nota fiscal que teria lastreado o recebimento do cheque”.

Ao ser citada da cobrança judicial, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, afirmando que não emitiu cheque em favor da embargada e que não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca negociou com a parte autora. Sustentou que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial com a parte adversa.

A embargada (no caso em questão, um revendedora de automóveis) por sua vez, ao tomar conhecimento dos embargos da devedora, não produziu nenhuma prova da dívida. Limitou-se a impugná-los ao argumento de que na Ação Monitória não caberia a discussão da “causa debendi”.

De acordo com o magistrado, <em>embora a “causa debendi” não seja requisito da petição inicial nada impede o embargante de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância</em>.” Barros destacou que é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título. “<em>Porém, o(a) embargante, em seus embargos, pode discutir a “causa debendi”, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Em resumo, a “causa debendi” não é requisito da petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos, pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa que originou a emissão do cheque virá à tona</em>”.

40
Q

Qual é o prazo prescricional da ação monitória embasada em cheque prescrito?

A

Resumo

  • Prazo: 5 anos, segundo o STJ.
  • Autor critica o entendimento. Para ele, a prescrição deveria seguir o prazo da obrigação originária (de cobrança de alguel, por exemplo, seria 3 anos).

Livro

Quanto ao prazo para a propositura da ação monitória de cheque prescrito, o STJ tem entendido que é de cinco anos, nos termos do Enunciado 503 da sua Súmula de Jurisprudência: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

Civil e processual civil. Cheque prescrito. Mensalidades escolares. Ação monitória. Causa debendi. Prazo prescricional. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. 2. Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1.339.874/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.10.2012, DJe 16.10.2012)

Discordo do entendimento do acórdão acima transcrito. Uma vez prescrito o cheque, não cabe mais cogitar de aplicar ao documento em si um prazo prescricional de cobrança. Entendo que se deve perquirir o prazo prescricional da dívida em si. Assim, por exemplo, o prazo para ajuizar ação monitória fundada em cheque que foi emitido para pagamento de aluguel é de três anos, porque esse é o prazo de prescrição de tal dívida (art. 206, § 3.º, inciso I).

41
Q

O aceite é obrigatório na duplicata?

A

Resumo

  • Diferente da letra de câmbio, o aceite é obrigatório.

Livro

A doutrina aponta que a duplicata é título de crédito concebido pelo direito brasileiro, que nasceu como instrumento de política fiscal – controlava a incidência do imposto do selo – e se consolidou em razão do pouquíssimo uso da letra de câmbio na praxe comercial nacional.

De fato, já apontamos que a letra de câmbio é título praticamente inexistente na praxe mercantil, e isso se deve, sobretudo, em função da sua sistemática de aceite facultativo, que a torna um título extremamente dependente da honestidade e da boa-fé do devedor, algo que, no Brasil, infelizmente não é a regra.

É por isso que a grande característica da duplicata, que a difere essencialmente da letra de câmbio, é a sua sistemática de aceite obrigatório, que analisaremos com mais cuidado adiante.

42
Q

A duplicata por se emitida em razão de contrato de leasing?

A

Resumo

  • STJ: não admite duplicata para contrato de leasing.
  • Duplicata só se aplica a compra e venda mercantil e contrato de prestação de serviços.

Livro

[A duplicata] só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços.

Nenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de duplicata mercantil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing.

<em>Leasing</em>. Duplicatas. Protesto. A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação ou cancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório, por entender que o negócio de leasing não admite a emissão de duplicata, ainda que avençada, razão pela qual não pode tal título ser levado a protesto (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999).

43
Q

O fato de as mercadorias relativa à compra e venda mercantil não terem sido entregues autoriza o sacado (aceitante) a recusar o pagamento?

A

Resumo

  • O aceitante não pode opor exceções pessoais a endossatários de boa-fé.
  • A alegação de ausência de entrega só pode ser oposta ao sacador.

Livro

Recurso especial. Direito comercial. Títulos de crédito. Ação anulatória de duplicatas mercantis. Ausência de entrega das mercadorias. Negócio jurídico subjacente desfeito. Irrelevância em relação a endossatários de boa-fé. Duplicata aceita. Pedido reconvencional julgado procedente. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. 1. A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei n.o 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 2. A compra e venda é contrato de natureza consensual, de sorte que a entrega do bem vendido não se relaciona com a esfera de existência do negócio jurídico, mas tão somente com o seu adimplemento. Vale dizer, o que dá lastro à duplicata de compra e venda mercantil, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento. 3. Com efeito, a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular, de sorte que, uma vez aceita, o sacado (aceitante) vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé. Há de ser ressalvado, no caso, apenas o direito de regresso da autora–reconvinda (aceitante), em face da ré (endossante), diante do desfazimento do negócio jurídico subjacente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 261.170/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 17.08.2009).

44
Q

Quais são os requisitos da duplicata?

A

Além de ser um título causal, a duplicata é título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas): a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso; b) data de emissão, coincidente com a data da fatura; c) os números da fatura e da duplicata; d) a data do vencimento, quando não for à vista; e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador); f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado); g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos; h) o local do pagamento; i) o local para o aceite do sacado; j) a assinatura do sacador.

Veja-se que o regime jurídico aplicável às duplicatas, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e as letras de câmbio, não admite a extração de duplicatas com vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data. A duplicata, pois, só pode ser emitida com dia certo ou à vista.

56: Sobre esse requisito, o STJ já decidiu que, “em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial” (REsp 1.601.552/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 08.11.2019).

45
Q

É possível a recusa do aceite na duplicata?

A

Resumo

  • O aceite, na duplicada, é obrigatório, porém não irrecusável.
  • Havendo justificativa plausível, cabe a recusa. São justificativas cabíveis, por exemplo, (i) o não recebimento das mercadorias, (ii) a existência de vícios nos produtos recebidos, (iii) a entrega fora do prazo estipulado etc. (art. 8.º da Lei das Duplicatas).

Livro

Emitida com obediência aos requisitos acima listados, deve a duplicata ser enviada ao sacado (comprador) para que ele a pague – quando se tratar de duplicata à vista – ou a aceite e devolva – se se tratar de duplicata a prazo.

Vê-se, pois, que a duplicata é título estruturado como ordem de pagamento. Ademais, conforme já adiantamos no início do presente tópico, seu aceite é obrigatório, ou seja, emitido o título, com base na fatura ou nota fiscal que documenta a venda, o devedor é obrigado a aceitá-la. E mais: ainda que não assine o título, aceitando-o expressamente, assumirá a obrigação dele constante.

É preciso ressalvar, no entanto, que aceite obrigatório não significa, de modo algum, aceite irrecusável. A obrigatoriedade do aceite da duplicata, portanto, não permite a afirmação de que o aceite jamais poderá ser recusado, significando apenas que para que haja recusa, é necessária a apresentação de justificativa plausível, tal como: (i) o não recebimento das mercadorias, (ii) a existência de vícios nos produtos recebidos, (iii) a entrega fora do prazo estipulado etc. (art. 8.º da Lei das Duplicatas).

Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

46
Q

Como se dá o processo de emissão da duplicata?

A

Resumo

  • No ato da emissão da fatura, o vendedor ou prestador de serviço poderá extrair dela uma duplicata para circulação como efeito comercial.
  • A duplica é remetida ao devedor (comprador) para que a aceite e a devolva. Ele só poderá recusar o aceite de forma escrita e justificada.
  • Dito isso, e considerando que o aceite é obrigatório, ele pode se dar de forma expressa ou presumida.

Livro

De acordo com o art. 1.º da Lei das Duplicatas, “em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. O § 1.º complementa a regra, determinando que “a fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias”.

O art. 2.º da Lei das Duplicatas, por sua vez, prevê que “no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador”.

Vê-se, pois, que a duplicata é título de crédito emitido pelo próprio credor (vendedor). E mais: ao contrário do que pode parecer após uma primeira leitura desse artigo, não se deve entender que a duplicata é efetivamente o único título que pode ser emitido para documentar uma compra e venda. Essa regra, na verdade, exclui apenas a possibilidade de emissão de letra de câmbio, mas é plenamente possível a emissão de nota promissória ou cheque, por exemplo.

[…]

Pois bem. Emitida a duplicata, ela deverá então ser enviada para o devedor (comprador), para que este efetue o aceite e a devolva. Caso ele recuse o aceite, conforme já destacamos, terá que justificar tal ato (art. 8.º da Lei das Duplicatas). Essa sistemática está disciplinada na Lei das Duplicatas, que, em seu art. 6.º, estabelece que “a remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo”. O § 1.º desse artigo ainda prevê que “o prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão”. E o § 2.º complementa: “se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes, estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento”.

Feita a remessa, cabe então ao devedor (comprador) aceitar a duplicata e devolvê-la, salvo, repita-se, se tiver razões plausíveis para recusar o aceite, caso em que deve fazê-lo de forma escrita e justificada. É o que prevê o art. 7.º da Lei das Duplicatas: “a duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite”.

Do que foi exposto, e considerando sobretudo o fato de que o aceite no regime da duplicata é obrigatório, vê-se então que o devedor (comprador) se obriga ao pagamento desse título independentemente de aceitá-lo expressamente. Daí por que se diz que o aceite, na duplicata, pode ser expresso (ordinário) ou presumido (por presunção).

47
Q

Qual é a diferença entre aceite expresso e aceite presumido?

A

Resumo

  • A duplicata aceita expressamente pode ser executada sem nenhum formalidade, já que se torna um título de crédito perfeito e acabado.
  • A duplica não aceita expressamente somente pode ser executada após o protesto e deve vir acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.

Livro

O aceite expresso, como o próprio nome já indica, é aquele realizado no próprio título, no local indicado. Nesse caso, a duplicata se aperfeiçoa como título de crédito sem maiores formalidades.

A duplicata que ostenta aceite ordinário torna-se título de crédito sem nenhuma especificidade. Aplicam-se-lhe integralmente, nesse caso, as regras do direito cambiário, inclusive no tocante à facultatividade do protesto contra o devedor principal e responsabilidade dos codevedores. Ou seja, a duplicata com aceite ordinário é título executivo extrajudicial contra o sacado e seu avalista, independentemente de se encontrar protestada, ou não (LD, art. 15, I).

Já o aceite presumido, por sua vez, ocorre quando o devedor (comprador) recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor (vendedor). Nesse caso, ainda que a duplicata não seja aceita expressamente, o simples fato de o devedor ter recebido as mercadorias sem recusa formal já caracteriza o aceite do título, que se diz, portanto, presumido, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias.

O aceite por presunção decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, quando inexistente recusa formal. Trata-se da forma mais corriqueira de se vincular o sacado ao pagamento da duplicata. Caracteriza-se o aceite presumido, mesmo que o comprador tenha retido ou inutilizado a duplicata, ou a tenha restituído sem assinatura. Desde que recebidas as mercadorias, sem a manifestação formal de recusa, é o comprador devedor cambiário, independentemente da atitude que adota em relação ao documento que lhe foi enviado.

A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias. Essa sistemática está prevista no art. 15 da Lei das Duplicatas.

De acordo com esse dispositivo, “a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7.º e 8.º da Lei das Duplicatas”.

48
Q

Para execução da duplicata sem aceite, é indispensável a comprovação da entrega das mercadorias?

A

Resumo

  • É indispensável quando o executado é o comprador.
  • Se o executado for o sacador, no caso de ter endossado o título, não há necessidade de comprovação de entrega das mercadorias.

Livro

O Superior Tribunal de Justiça é bastante rigoroso na análise da possibilidade de execução de duplicata sem aceite – ou seja, aceita por presunção. Exige-se a prova inequívoca do recebimento das mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido já decidiu o STJ:

Duplicata sem aceite. Fatura. Execução. Na espécie, não foi expedida fatura e as notas fiscais não estão referidas nas duplicatas sem aceite, não ficando claro se as mercadorias entregues, conforme consta ao pé de algumas notas fiscais, não de todas, correspondem às duplicatas que instruíram a inicial do processo de execução. Assim, o exequente não comprovou que as duplicatas correspondem às operações de compra e venda das mercadorias efetivamente entregues e recebidas. Logo, não cabe a ação executiva (REsp 450.628-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 12.11.2002, Informativo 154/2002).
[…]

Em contrapartida, é entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que a exigência de comprovação da entrega das mercadorias, para que a duplicata não aceita expressamente se aperfeiçoe como título executivo, só é necessária se a execução é voltada contra o devedor principal, ou seja, o comprador. Se, todavia, a execução é direcionada contra o sacador, isto é, contra o próprio vendedor, no caso de ele ter endossado o título a terceiros, é desnecessária a referida comprovação. Nesse sentido:

Execução. Duplicata sem aceite.<strong> A cobrança de duplicata não aceita e protestada só torna necessária a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria em relação ao sacado, devedor do vendedor, e não quanto ao sacador, endossantes e respectivos avalistas. </strong>O endossatário de duplicata sem aceite, desacompanhada de prova de entrega da mercadoria, não pode executá-la contra o sacado, mas pode fazê-la contra o endossante e o avalista. Precedente citado: REsp 168.288-SP, DJ 24/5/1999 (REsp 250.568-MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19.10.2000, Informativo 75/2000).

49
Q

É cabível o ajuizamento de ação monitória com base em duplicata sem aceite e sem demonstração de entrega das mercadorias?

A

Por outro lado, entende também o mesmo STJ que a duplicata sem aceite, caso não se consiga demonstrar inequivocamente a entrega das mercadorias, pode embasar o ajuizamento de ação monitória. Nesse sentido:

Ação monitória. Duplicata sem aceite protestada. A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999 (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.02.2001, Informativo 85/2001).

50
Q

Se uma duplicata sem causa é transferida por endosso, o endossatário pode cobrar o devedor?

A

Outro entendimento importante do STJ sobre duplicatas diz respeito aos casos em que uma duplicata sem causa é transferida por endosso. O STJ pacificou seu entendimento, no sentido de que o endossatário que recebe tal título e o encaminha a protesto responde perante o suposto devedor. Confira-se:

Direito Civil e Cambiário. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Duplicata desprovida de causa recebida por endosso translativo. Protesto. Responsabilidade do endossatário. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: <strong>O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.</strong> 2. Recurso especial não provido (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 14.11.2011).

51
Q

Em que consiste o protesto de duplicata por indicação?

A

Resumo

  • É o protesto utilizado quando o sacado não devolve a duplicata.
  • Com esse protesto e a prova da entrega das mercadorias, o sacador pode ajuizar a ação executiva. Trata-se de uma exceção ao princípio da catularidade.
  • Muitos comerciantes, em vez de promover o protesto por indicação, emitem uma triplica e a levam a protesto. Não é o procedimento tecnicamente adequado, pois a triplicata só deve ser emitida quando há perda ou extravio da duplicata

Livro

Uma regra importante sobre o protesto da duplicata está prevista no art. 13, § 1.º, da Lei das Duplicatas, que admite o chamado protesto por indicações: “por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título”. Esse protesto por indicações é realizado quando há a retenção (não devolução) do título por parte do devedor (comprador). Nesse caso, como o credor (vendedor) não está na posse do título, deverá então fornecer ao cartório as indicações deste, retiradas da fatura e do Livro de Registro de Duplicatas de que trata o art. 19 da lei: “a adoção do regime de vendas de que trata o art. 2.º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas”. O § 1.º desse art. 19 prevê que “no Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias”.

Portanto, havendo a retenção da duplicata, o procedimento mais correto a ser adotado para a conservação dos direitos creditórios é a realização do protesto por indicações. Com esse protesto, bem assim com a comprovação da entrega das mercadorias, poderá ser ajuizada a competente execução. Trata-se, pois, de uma importante exceção ao princípio da cartularidade, já que se está admitindo o protesto e a execução de um título sem que o credor esteja na posse desse título. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é admissível o protesto por indicações de meros boletos bancários, sendo indispensável que tenha havido a emissão de duplicatas e a posterior retenção delas por parte do comprador:

Direito Comercial. Duplicata mercantil. Protesto por indicação de boletos bancários. Inadmissibilidade. I – A retenção da duplicata remetida para aceite é conditio sine qua non exigida pelo art. 13, § 1.º da Lei n.º 5.474/68 a fim de que haja protesto por indicação, não sendo admissível protesto por indicação de boletos bancários. II – Recurso não conhecido (STJ, REsp 827.856-SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.09.2007, p. 295).

Não obstante seja a sistemática do protesto por indicações prevista na lei, não é o que ocorre na prática, algumas vezes. É comum, quando há retenção da duplicata, que o credor emita uma triplicata, enviando-a posteriormente a protesto para executá-la na sequência. Em tese, não é o procedimento correto. Com efeito, a triplicata só deve ser emitida quando há perda ou extravio da duplicata, nos termos do art. 23 da Lei das Duplicatas: “a perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela”. No entanto, como não há maiores prejuízos, tem-se aceito a prática sem maiores problemas.

52
Q

Qual é o prazo de prescrição da pretensão de execução da duplicata?

A

Resumo

I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

Livro

Por fim, destaque-se que a execução da duplicata prescreve: (i) em três anos contra o devedor principal e seus avalistas, (ii) em um ano contra os codevedores e seus avalistas, e em um ano entre os codevedores. É o que estabelece o art. 18 da Lei das Duplicatas: “a pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título”.

53
Q

Em que consiste a duplicata escritural?

A

Foi publicada em 21.12.2018 a Lei 13.775, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural (também conhecida no mercado como duplicata eletrônica ou duplicata virtual).

Essa duplicata será emitida “mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais” (art. 3.º), e tais entidades “deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas” (ver Decreto 9.769/2019).

54
Q

Quais efeitos o endosso produz?

A

O endosso é a declaração cambial lançada na letra de câmbio (ou em qualquer outro título de crédito) pelo seu proprietário, a fim de transferi-lo a terceiro.

[…]

O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título.

55
Q

Como se faz o endosso?

A

Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso.

56
Q

Admite-se o endosso parcial?

A

A legislação cambiária específica veda o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título (art. 8.º, § 3.º, do Decreto 2.044/1908), bem como o endosso subordinado a alguma condição (art. 12 da Lei Uniforme), caso em que esta será considerada não escrita. No mesmo sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 912 que “considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante”, prevendo ainda, no parágrafo único do referido dispositivo, que “é nulo o endosso parcial”.

57
Q

Qual a diferença entre endosso em branco e endosso em preto?

A

Resumo

  • Endosso em branco: não identifica seu beneficiário. Título circula ao portador, por mera tradição.
  • Endosso em preto: identifica seu beneficiário.
  • O beneficiário de endosso em branco pode tomar basicamente três atitudes:
    (i) transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro;
    (ii) endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou
    (iii) transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula (art. 14 da Lei Uniforme e art. 913 do Código Civil).

Livro

O endosso poderá ser feito em branco ou em preto. O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. Nesse caso, simplesmente o endossante assina no verso do título, sem identificar a quem está endossando, o que acaba, na prática, permitindo que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula. O beneficiário de endosso em branco pode, então, tomar basicamente três atitudes: (i) transformá-lo em endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; (ii) endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou (iii) transferir o título sem praticar novo endosso, ou seja, pela mera tradição da cártula (art. 14 da Lei Uniforme e art. 913 do Código Civil).

Na segunda situação acima descrita, o endossatário, ao realizar novo endosso, passa a integrar a cadeia de codevedores, responsabilizando-se pelo adimplemento da obrigação constante do título. Na terceira situação descrita, todavia, o endossatário transfere o crédito sem assumir nenhuma responsabilidade pelo seu adimplemento, já que não pratica novo endosso.

O endosso em preto, por sua vez, é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. Assim, só poderá circular novamente por meio de um novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. Nesse caso, pois, o endossatário, ao recolocar o título em circulação, assumirá a responsabilidade pelo adimplemento da dívida, uma vez que deverá praticar novo endosso.

58
Q

O que é o endosso impróprio?

A

Há também a figura do chamado endosso impróprio, que compreende duas modalidades distintas: a) endosso-caução; e b) endosso-mandato.

Em princípio, como foi dito, o endosso tem dois efeitos: transferir a titularidade do crédito e responsabilizar o endossante como codevedor. Assim, é considerado próprio o endosso que produz normalmente os efeitos acima apontados, e impróprio o endosso que não produz esses efeitos. O endosso impróprio tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula.

59
Q

Em que consiste o endosso-mandato? Como ele é feito? Como se dá a responsabilidade do endossatário nesse caso?

A

Resumo

Endosso-mandato: concessão de poderes para cobrança do título.

Forma: colocação, junto ao endosso, das expressões “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.

Responsabilidade do endossatário: só respondem por eventuais danos causados ao devedor do título se for comprovada a sua atuação culposa ou a extrapolação dos poderes.

Livro

O endosso-mandato, também chamado de endosso-procuração, está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 917 do Código Civil). Por meio dele, o endossante confere poderes ao endossatário – por exemplo, uma instituição financeira – para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.

Faz-se o endosso-mandato, segundo a Lei Uniforme, mediante a colocação, junto ao endosso, das expressões “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que os bancos, como mandatários decorrentes de endosso-mandato, só respondem por eventuais danos causados ao devedor do título se for comprovada a sua atuação culposa, o que ocorre, por exemplo, quando o banco tem conhecimento inequívoco de que o negócio jurídico que embasou a duplicata foi desfeito.

Duplicata sem aceite. Endosso-mandato. Estabelecimento bancário. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que descabe a condenação da instituição bancária por danos morais pelo protesto indevido de duplicata sem causa, uma vez que na qualidade de endossatáriomandatário agiu em nome e por conta da empresa sacadora endossante, não se lhe podendo culpar por ter promovido o protesto do quirógrafo. Outrossim, não compete ao banco, de antemão, verificar a existência de lastro da duplicata protestada, pois essa é de responsabilidade exclusiva do sacador (art. 159 do CC/1916). Precedentes citados: REsp 1.013-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no REsp 434.467-PB, DJ 10/3/2002 (REsp 265.432-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.08.2004, Informativo 217/2004).

Esse entendimento foi pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.063.474/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

Direito Civil e Cambiário. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Duplicata recebida por endossomandato. Protesto. Responsabilidade do endossatário. Necessidade de culpa. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido (REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 17.11.2011).

Hoje esse entendimento está previsto no Enunciado 476 da Súmula do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

60
Q

O que é e como é feito o endosso-caução?

A

Resumo

Endosso-caução: transmissão do título como forma de garantia de uma dívida.

Forma: é feito com o uso das expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução.

Livro

Já o endosso-caução, também chamado de endosso-pignoratício ou de endosso-garantia, está previsto no art. 19 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 918 do Código Civil), e caracteriza-se quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. Nesse caso, o endosso-caução é feito com o uso das expressões “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução.

Havendo o endosso-caução, o endossatário não assume a titularidade do crédito, ficando o título em sua posse apenas como forma de garantia da dívida que o endossante contraiu perante ele. Caso o endossante pague a dívida contraída, portanto, resgata o título; caso, todavia, a dívida não seja honrada, o endossatário poderá executar a garantia e passar, então, a possuir a titularidade plena do crédito.

61
Q

Em que consiste o endosso póstumo ou tardio? Qual é o seu efeito?

A

Segundo o art. 20 da Lei Uniforme, o endosso pode ser dado após o vencimento do título, caso em que produzirá seus efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe que, “todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos”.

62
Q

Quais são as principais diferenças entre endosso e cessão de crédito?

A

Resumo

1) Endosso é ato unilateral; cessão de crédito, negócio jurídico bilateral, formalizado em instrumento à parte.
2) No endosso, o endossante responde pela obrigação; na cessão de crédito, o cedente só responde pela existência do crédito.
3) No endosso, o devedor não pode opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé; na cessão civil, pode.

Livro

Há uma série de diferenças entre os dois institutos, decorrentes da submissão de cada um deles a regimes jurídicos distintos: o endosso é ato submetido às regras e princípios do regime jurídico cambial, e a cessão civil de crédito é submetida ao regime jurídico civil.

Sendo assim, enquanto o endosso é ato unilateral que deve ser feito no próprio título, em obediência ao princípio da literalidade, a cessão civil de crédito é negócio bilateral formalizado por meio de contrato, ou seja, instrumento à parte.

Ademais, o endosso acarreta a responsabilização do endossante, o qual passa a ser codevedor da dívida representada no título. Na cessão civil de crédito, por sua vez, o cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo tão somente pela existência do crédito cedido. Em síntese: no endosso, se a dívida não for paga pelo devedor principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante; na cessão civil de crédito, o cessionário não pode cobrar a dívida do cedente, em caso de inadimplemento do devedor. O cedente só responderá se tiver cedido crédito inexistente, representado por um documento falso, por exemplo.

Por fim, uma outra diferença relevante entre endosso e cessão civil de crédito está relacionada à (in)oponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Em decorrência do princípio da autonomia e do subprincípio da abstração, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título. Assim, o devedor não poderá opor ao endossatário – se este recebeu o título de boa-fé, o que em princípio se presume – exceções que não lhe digam respeito, ou seja, exceções relacionadas a relações antecedentes. Na cessão civil de crédito, no entanto, o mesmo não ocorre. O devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (nesse sentido é a regra do art. 294 do Código Civil).

63
Q

Como é feito o aval de título de crédito?

A

O local apropriado para a realização do aval é o anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista. Nada impede, todavia, que o aval seja feito no verso da cártula, bastando para tanto, além da assinatura, a expressa menção de que se trata de aval.

O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado. Quando o aval é em branco, presume-se que foi dado em favor de alguém: no caso da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador; nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor.

64
Q

Quais são as principais diferenças entre aval e fiança?

A

Resumo

  • Direto cambial e direito civil
  • Aval constitui obrigação autônoma; fiança, obrigação acessória. (“se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício, este não se transmite para a obrigação do avalista. Na fiança o mesmo não ocorre: ela, como obrigação acessória, leva a mesma sorte da obrigação principal a que está relacionada.”)
  • Não há benefício de ordem no aval; na fiança, há.
  • O aval deve ser prestado no próprio título; a fiança pode ser prestada em instrumento separado.

Livro

O aval também tem um instituto similar no direito civil, que é a fiança. Mas, assim como ocorre com o endosso e a cessão civil de crédito, aval e fiança possuem diferenças relevantes, decorrentes, sobretudo, do regime jurídico ao qual se submetem: enquanto o aval é garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico cambial, a fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime jurídico.

São duas as diferenças básicas entre aval e fiança. A primeira delas é decorrente da submissão do aval ao princípio da autonomia, inerente aos títulos de crédito. Com efeito, o aval, por ser um instituto do regime jurídico cambial, constitui uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado. Assim, se a obrigação do avalizado, eventualmente, for atingida por algum vício, este não se transmite para a obrigação do avalista. Na fiança o mesmo não ocorre: ela, como obrigação acessória, leva a mesma sorte da obrigação principal a que está relacionada.

Direito comercial. Nota promissória. Avalista. Discussão da causa debendi. Impossibilidade, como regra. Exceções. Má-fé do beneficiário. Nulidade do negócio subjacente por erro, dolo ou fraude. Temas não abordados pelas instâncias ordinárias. Recurso desacolhido. I – Em regra, na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se permite ao avalista da nota promissória opor exceção pessoal do avalizado ou discutir a causa debendi. II – E<strong>xcepcionalmente, como nos casos de má-fé do beneficiário do título ou de nulidade do negócio subjacente por erro, dolo ou fraude, é dado ao avalista a discussão da causa originária da cártula.</strong> III – Não tendo as instâncias ordinárias abordado tema de possível exceção à regra da inoponibilidade, que se assentaria na seara dos fatos, resta vedado à instância especial o exame das provas dos autos. IV – A verificação do preenchimento abusivo da nota promissória e da sua assinatura em branco demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência do Enunciado n.º 7 da Súmula/STJ. V – Exige-se o prequestionamento dos temas abordados no aresto paradigma para se conhecer do recurso especial pela alínea c do permissor constitucional (STJ, REsp 249155/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.08.2000, p. 115).

Aval. Defesa do avalista. Em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas de exceções que lhe são próprias. Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido (RE 100.822, Rel. Min. Moreira Alves, 2.ª Turma, j. 04.11.1983, DJ 03.02.1984, p. 650, Ement. vol-01322-03, p. 491, RTJ vol-00109-01, p. 432).

[…]

Outra distinção relevante entre o aval e a fiança diz respeito ao benefício de ordem, presente nesta e ausente naquele. De fato, o aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, todavia, o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.

Além dessas duas diferenças relevantes acima apontadas, há outras pequenas distinções entre aval e fiança: o aval, por exemplo, deve ser prestado no próprio título, em obediência ao princípio da literalidade; já a fiança pode ser prestada em instrumento separado.

65
Q

Admite-se aval contra a vontade do avalizado? E antecipado?

A

A autonomia e a abstração do aval são tamanhas que se admite até o aval contra a vontade do avalizado, bem como o chamado aval antecipado, o qual é prestado antes mesmo do surgimento da obrigação do avalizado e sequer se condiciona à sua futura constituição válida. Nesse sentido são as lições de João Eunápio Borges, autor da mais completa obra sobre o tema no Direito brasileiro.

Além de autônoma e independente, é a obrigação do avalista abstrata, como o é toda obrigação cambial. A abstração, a ‘astrateza’, representa verdadeira intensificação ou exacerbação da autonomia. (…) <em>No aval, obrigação de uma garantia, a abstração é ainda, se possível, maior do que em qualquer outra obrigação cambial</em>. (…). Garantia cujo caráter nitidamente objetivo o nosso direito mais ainda acentuou, o aval pode ser dado não apenas sem o conhecimento, mas contra a vontade do avalizado. O aval pode ser firmado antes da obrigação a que o avalista pretende equiparar-se. Obrigações autônomas, entre as quais não existe nenhuma relação de acessoriedade, não é contra os princípios do nosso direito cambial que a do avalista seja cronologicamente anterior à da pessoa a que se equipara. (…). É válido o aval em favor do sacado, antes do aceite. A recusa total ou parcial do aceite nenhuma influência exercerá sobre a responsabilidade do avalista, que independente do aceite assumiu obrigação de garantir o pagamento do título.

66
Q

É necessário outorga conjugal para prestar aval?

A

Resumo

  • Não obstante o teor do art. 1.647, III, do CC, que exige a outorga conjugal para prestação de aval, o STJ decidiu que a ausência dessa formalidade não invalida o aval dado por pessoa casa, senão apenas o torna ineficaz em relação ao cônjuge que não consentiu.
  • O STJ definiu ainda que o termo “separação absoluta”, constante do caput, aplica-se tanto à separação convencional quanto à separação obrigatória, de modo que nesses regimes se dispensa a outorga.

Livro

O Código Civil, em seu art. 1.647, inciso III, tratou da mesma forma o aval e a fiança, no que tange à necessidade de outorga conjugal para que tais garantias sejam prestadas, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta. Essa regra mereceu duras críticas da doutrina comercialista, merecidamente, já que a dinâmica das relações empresariais não se compatibiliza com esse excesso de formalismo.

[…]

Apesar de tais críticas, o STJ já aplicou a referida regra, declarando a nulidade de aval sem outorga conjugal prestado por pessoa casada. […] (REsp 1.163.074/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 3.ª Turma, j. 15.12.2009, DJe 04.02.2010).

Sempre deixei clara minha discordância com tal entendimento do STJ, desde edições passadas desta obra. Com efeito, declarar a nulidade de aval sem outorga conjugal prestado por pessoa casada significa beneficiar o avalista, justamente a pessoa que deu causa à nulidade, e isso ofende um princípio básico do Direito. Ademais, se o objetivo da regra em comento é proteger o cônjuge que não consentiu, basta determinar que sua meação não pode ser atingida na execução proposta contra o avalista, salvo se ficar demonstrado que o aval trouxe benefícios, ainda que indiretos, ao casal.

Pois bem. No julgamento do REsp 1.644.334/SC, a Terceira Turma do STJ adotou o entendimento que sempre defendi: a ausência de outorga conjugal não invalida o aval dado por pessoa casada, apenas tornando-o ineficaz em relação ao cônjuge que não consentiu, e isso somente se ele não tiver se beneficiado da operação: “conquanto a ausência da outorga não tenha o condão de invalidar o aval prestado nas notas promissórias emitidas em favor de credor de boa-fé, não podem as recorrentes suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado”.

Ainda sobre o referido dispositivo legal, no final de 2016 a Quarta Turma do STJ proferiu um julgado interessante sobre o tema, no qual se decidiu que a regra do art. 1.647, III, do CC só se aplica aos títulos de crédito atípicos/inominados, apesar de essa regra não se encontrar na parte do Código relativa aos títulos de crédito, e sim na parte referente ao Direito de Família. Confira-se a ementa do acórdão:

Direito cambiário e processual civil. Recurso especial. Revelia. Efeitos relativos. Aval. Necessidade de outorga uxória ou marital. Disposição restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos. Art. 1.647, III, do CC/2002. Interpretação que demanda observância à ressalva expressa do art. 903 do CC e ao disposto na LUG acerca do aval. Revisão do entendimento do colegiado. Cogitação de aplicação da regra nova para aval dado antes da vigência do novo CC. Manifesta inviabilidade. (…) 3. É imprescindível proceder-se à interpretação sistemática para a correta compreensão do art. 1.647, III, do CC/2002, de modo a harmonizar os dispositivos do Diploma civilista. Nesse passo, coerente com o espírito do Código Civil, em se tratando da disciplina dos títulos de crédito, o art. 903 estabelece que “salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. 4. No tocante aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de crédito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens. 5. A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados – de livre criação – tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico–cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil. 6. As normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil. 7. Recurso especial não provido (REsp 1.633.399/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016, DJe 01.12.2016).

Finalmente, registre-se que o STJ já decidiu que a expressão “separação absoluta” constante do art. 1.647, caput, do CC se refere não apenas ao regime de separação convencional de bens (em que os cônjuges decidem livremente se casar sob esse regime), mas também ao regime de separação obrigatória de bens (em que a lei impõe esse regime aos cônjuges, como ocorre no caso em que um deles é idoso).

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

[…]

III - prestar fiança ou aval;

67
Q

O que é o protesto?

A

De acordo com o art. 1.º da Lei 9.492/1997, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O art. 21, por sua vez, dispõe que “o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução”. Se o protesto for por falta de aceite, somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução (§ 1.º). Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial (§ 2.º).

68
Q

O protesto é indispensável para a execução do título?

A

No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. Daí por que ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título [e seus avalistas], o protesto é desnecessário.

69
Q

O protesto interrompe o prazo prescriconal?

A

Resumo

  • O protesto, feito no prazo e forma da lei, interrompe a prescrição.
  • Antes do CC\2002, o protesto cambial não interrompia a prescrição.

Livro

Ademais, registre-se que, de acordo com o art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei. Essa regra do atual Código Civil acabou por superar entendimento cristalizado na Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. Portanto, antes do Código Civil de 2002, o protesto cambial não interrompia a prescrição, por força do disposto na Súmula 153 do STF. Após o Código, o protesto cambial interrompe a prescrição, por força de regra legal expressa (art. 202, III). Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do STJ:

Direito Cambial e Processual Civil. Promissória. Prescrição. Preclusão. Inocorrência. Renúncia tácita não verificada. Protesto cambial. Interrupção do prazo prescricional. Ineficácia. Súmula n.º 153/STF. (…) 3.<strong> Não se deve ter por causa interruptiva, antes da vigência do Código Civil de 2002, o protesto cambial realizado em cartório notarial, porquanto este não se equipara ao protesto judicial realizado com o objetivo especial de interrupção daquele prazo. </strong>4. Com efeito, o protesto cambial é absolutamente dispensável para o exercício da ação executiva (cambial) direta contra o emitente ou aceitante do título cambiariforme, tendo apenas “força de documentação solene, autêntica e especialíssima da apresentação da cambial para aceite ou pagamento, não tem efeito interruptivo do prazo prescricional da respectiva ação, que se conta, suspende-se e interrompe-se de acordo com as normas de direito comum” (RE n.º 18.189/RJ). Incidência da Súmula n.º 153/STF. 5. Recurso especial improvido (REsp 694.766/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010).

70
Q

O protesto pode ser sustado após sua lavratura? De quem é o ônus de cancelar o protesto legitimamente efetuado?

A

Resumo

  • A cautelar de sustação de protesto só pode ocorrer antes de ele ser efetivado.
  • Depois desse momento, somente pode haver a sustação dos efeitos do protesto. Ou seja, o protesto permanece, mas sem efeitos.
  • O ônus de cancelar o protesto é do devedor. Caso o título não seja pago no próprio cartório, o cancelamento dependerá da apresentação de documento assinado por aquele que figurou no protesto como credor (na praxe comercial, chama-se esse documento de “carta de anuência”)

Livro

Medida processual muito comum é a cautelar de sustação de protesto. É preciso destacar, porém, que ela só é cabível enquanto o protesto ainda não foi lavrado. Após a sua lavratura, o máximo que se pode determinar é a sustação dos seus efeitos, mas, nesse caso, o protesto permanece incólume e continuará registrado nos assentamentos do cartório em que foi lavrado, até que seja feito o seu cancelamento. Este, por sua vez, será feito após requerimento do interessado, quando houver o pagamento do título. Caso o título não seja pago no próprio cartório, o cancelamento dependerá da apresentação de documento assinado por aquele que figurou no protesto como credor (na praxe comercial, chama-se esse documento de “carta de anuência”). Vale ressaltar ainda que, segundo o STJ, o requerimento do cancelamento do protesto é ônus do devedor. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

Cancelamento de protesto extrajudicial. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ônus do cancelamento do protesto legitimamente efetuado. Devedor. Conforme dispõe o art. 2.º da Lei n. 9.492/1997, os serviços concernentes ao protesto ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei. Alegação de o débito ter sido contraído em relação de consumo. Irrelevância, por se tratar de procedimento submetido a regramento específico. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido (REsp 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 10.09.2014, DJe 24.09.2014).

71
Q

No caso de endosso, o endossante pode ser responsabilizado pelo protesto indevido realizado pelo endossatário?

A

Outra questão relacionada ao protesto muito discutida nos tribunais é a responsabilidade daquele que recebe um título de crédito por endosso e o leva a protesto indevidamente. Em se tratando de credor que recebeu o título por endosso normal (conhecido como endosso translativo), entende o STJ que “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas” (Súmula 475). Em se tratando, porém, de instituição financeira que apenas recebeu o título por endosso-mandato, entende o STJ que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” (Súmula 476).

72
Q

O tabelião pode admitir o protesto de título prescrito?

A

Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 9.º da Lei 9.492/1997, “todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. O tabelião, pois, deve fazer apenas um exame formal do título apresentado a protesto, não lhe cabendo analisar eventual prescrição, por exemplo.

73
Q

A ausência de data de vencimento ou do local de emissão no título de crédito o invalida?

A

Quando se trata de título nominado/típico, a própria lei de regência normalmente estabelece os requisitos essenciais para sua emissão.

É o que ocorre, por exemplo, com a letra de câmbio e a nota promissória, cujos requisitos essenciais são previstos na Lei Uniforme de Genebra (arts. 1.º e 75 da LUG). Em se tratando de títulos inominados/atípicos, porém, os requisitos essenciais estão descritos no art. 889 do CC: “deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente”.

Outros requisitos, portanto, não são essenciais, de modo que na ausência deles se estabelecem presunções legais. Assim, quando não há menção expressa à data de vencimento, o título se considera à vista (§ 1.º), e quando não há menção expressa ao lugar de emissão e de pagamento, considera-se como tal o domicílio do emitente (§ 2.º).

74
Q

De que forme se protesta a duplicata virtual?

A

Embargos de divergência em recurso especial. Divergência demonstrada. Execução de título extrajudicial. Duplicata virtual. Protesto por indicação. Boleto bancário acompanhado do instrumento de protesto, das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias. Executividade reconhecida.

  1. Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência.
  2. Embora a norma do art. 13, § 1.º, da Lei 5.474/1968 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8.º e 22 da Lei 9.492/1997.
  3. A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no art. 8.º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997. O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida.
  4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1.º, da Lei 5.474/1968 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.
  5. Reforça o entendimento acima a norma do § 2.º do art. 15 da Lei 5.474/1968, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7.º e 8.º da Lei.
  6. No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação.
  7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.
  8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos (EREsp 1.024.691/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22.08.2012, DJe 29.10.2012).

Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

§ 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.775, de 2018)

75
Q

Em que consiste o processo de desmaterialização dos títulos de crédito?

A

A doutrina tem se referido a esse processo como a desmaterialização dos títulos de crédito, que acaba por exigir um reexame do princípio da cartularidade, dada a proliferação dos títulos em meio magnético, sem que eles sejam, enfim, materializados num documento em meio físico. A respeito do assunto, comenta Fábio Ulhoa Coelho:

(…) importantes transformações, já em curso, alterarão a substância do direito cambiário. O quadro é provocado pelo extraordinário progresso no tratamento magnético das informações, o crescente uso dos recursos da informática no cotidiano da atividade de administração do crédito. De fato, o meio magnético vem substituindo paulatina e decisivamente o meio papel como suporte de informações. O registro da concessão, cobrança e cumprimento do crédito comercial não fica, por evidente, à margem desse processo, ao qual se refere a doutrina pela noção de desmaterialização dos títulos de crédito.

O fato é que a desmaterialização dos títulos de crédito, por permitir a criação de títulos não cartularizados, ou seja, não documentados em papel, cria situações em que, por exemplo, o credor pode executar um determinado título de crédito sem a necessidade de apresentá-lo em juízo. É o que ocorre com as chamadas duplicatas virtuais, muito comuns na praxe mercantil, as quais podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2.º, da Lei 5.474/1968).

[…]

Vale destacar também a Lei 11.076/2004, que criou títulos eletrônicos para o agronegócio.

Enfim, o processo de desmaterialização dos títulos de crédito é uma consequência natural do desenvolvimento do comércio eletrônico, que exige que repensemos o conceito de documento, o qual não pode mais ser visto apenas como algo materializado em papel. O documento eletrônico é uma realidade já consolidada nos dias atuais, e o mercado, obviamente, foi quem mais rápido se adaptou a ela, criando a assinatura digital, por meio do sistema de criptografia.

Atualmente, o Brasil já possui regulamentação legal da matéria: tratase da Medida Provisória 2.200/2, de 2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que dispôs, em seu art. 1.º, o seguinte: “Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

Finalmente, em consonância com esse processo de desmaterialização dos títulos de crédito, foram editados os Enunciados 461 e 462 da Jornada de Direito Civil do CJF, que possuem a seguinte redação, respectivamente: “Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.”; “Art. 889, § 3.º Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.”

76
Q

Quais são as cláusulas que não podem ser previstas em títulos de crédito? Há alguma diferença entre o que determina o Código Civil e o que estabelece a legislação especial? Se sim, aponte alguma diferença.

A

Resumo

  • CC: Proíbe cláusula de juros e a proibitiva de endosso.

LUG: permite em alguns casos juros e permite cláusula proibitiva de novo endosso.

Livro

De acordo com o art. 890 do CC, “consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações”.

Esse dispositivo contraria algumas regras da Lei Uniforme de Genebra, lei que, como sabemos, regula especificamente a letra de câmbio e a nota promissória, mas que também funciona como lei geral sobre matéria cambiária no Brasil, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, aos demais títulos de crédito típicos/nominados.

O art. 5.º da LUG, por exemplo, permite a cláusula de juros em determinadas situações: “numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada”.

O art. 15 da LUG, por sua vez, permite a inserção de cláusula que proíbe novo endosso: “o endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada”.

Conforme já destacamos e veremos novamente adiante, essas regras do CC que contrariam as regras da Lei Uniforme de Genebra não se aplicam aos títulos típicos/nominados, que possuem legislação específica própria. Aplicam-se apenas aos títulos atípicos/ inominados, isto é, títulos que venham a ser criados pela praxe mercantil, mas que não tenham legislação própria.

77
Q

O Código Civil admite a emissão de título em branco? Há diferença entre o tratamento dado pelo Código Civil à matéria e o tratamento dado pela lei especial?

A

Resumo

  • Tanto o CC como a legislação especial admitem a emissão de título em branco.
  • O tratamento dado pelas legislações é o mesmo: o preenchimento em desacordo com o ajuste não pode ser suscitado em face de terceiro de boa-fé.

Livro

O art. 891 do CC dispõe o seguinte: “o título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados”. O seu parágrafo único complementa: “o descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé”.

Quanto ao caput do art. 891, já destacamos que a jurisprudência há tempos admite a emissão da letra de câmbio – e de qualquer outro título de crédito – em branco ou incompleta. Esse entendimento, aliás, está consolidado no enunciado 387 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: “a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.

Quanto ao parágrafo único do art. 891, a LUG tem regra semelhante: “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” (art. 10).

78
Q

O que são título representativos?

A

Títulos representaivos. Sob essa denominação costuma-se designar o instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, vale dizer, que se encontram sob os cuidados de terceiro (não proprietário). Podem tais instrumentos exercer, além dessa função meramente documental, a de título de crédito, na medida em que possibilitam ao proprietário da mercadoria custodiada a negociação dela, sem prejuízo da custódia. Os títulos representativos não se encontram inteiramente sujeitos ao regime jurídico-cambial, porque possuem finalidade originária diversa dos títulos de crédito. Estes se destinam a representar obrigação pecuniária; já os títulos representativos têm por objeto mercadorias custodiadas. Somente em caráter secundário é que os títulos representativos podem referir-se a obrigações pecuniárias. [Fábio Ulhoa]

Os títulos representativos geralmente nascem de operações de transporte ou de depósito. São exemplos de títulos representativos o conhecimento de depósito, o warrant e o conhecimento de frete. Esses títulos, porém, possuem normas específicas, como o Decreto 1.102/1903, de modo que as regras do CC ora em comento se aplicam a títulos representativos atípicos/inominados.

79
Q

O Código Civil adotou, quanto aos títulos de crédito, a teoria da criação ou da emissão? Qual é a relevância dessa escolha?

A

Há uma certa divergência doutrinária acerca do momento em que o título de crédito passa efetivamente a gerar direitos.

Para os adeptos da chamada teoria da criação, o título de crédito se constitui a partir da declaração unilateral de vontade de seu criador, ou seja, uma vez criado o título ele está apto a gerar direitos, respondendo o criador pela sua importância mesmo nos casos em que saiu de suas mãos por extravio, perda ou roubo.

[…]

Em contrapartida, para os adeptos da chamada teoria da emissão, o título de crédito só se constitui quando, após a declaração unilateral de vontade do seu criador, sai de suas mãos voluntariamente.

[…]

A grande importância da distinção entre os pontos de vista das duas correntes doutrinárias mencionadas – teoria da criação e teoria da emissão – se dá para a solução de casos em que o título seja extraviado ou posto em circulação contra a vontade do sacador. Para a teoria da criação, como a obrigação cambial já havia nascido desde a confecção do título, o sacador estará obrigado nessas situações. No entanto, para a teoria da emissão, a obrigação cambial ainda não teria se aperfeiçoado, e, portanto, o sacador não assumiria, nesses casos, obrigação cambial alguma.

O Código Civil parece ter se aproximado mais da teoria da criação, uma vez que em seu art. 905, parágrafo único, determina que “a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente”. Em seu art. 896, por sua vez, o CC previu que “o título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação”.

80
Q

Admite-se aval parcial?

A

Resumo

  • CC: não admite aval parcial.
  • LGU: admite aval parcial.

Livro

Assim como ocorre com o endosso, o aval também foi disciplinado pelo Código Civil de forma contrária, em alguns pontos, ao que prescreve a legislação cambiária uniforme. Com efeito, dispõe o art. 897, parágrafo único, do Código Civil que “é vedado o aval parcial”. No entanto, o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra dispõe que “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”, o que deixa bastante clara a possibilidade de aval parcial.

Portanto, deve-se mais uma vez destacar que, conforme determinação do próprio art. 903 do Código Civil, a regra do seu art. 897, parágrafo único, aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta – títulos atípicos ou inominados. Assim, numa nota promissória, por exemplo, é plenamente admissível o aval parcial, em consonância com a regra do art. 30 da Lei Uniforme, acima mencionada. Nesse sentido, vale relembrar o enunciado 39 das Jornadas de Direito Comercial: “não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”.

81
Q

O avalista que paga a dívida tem ação contra os demais coobrigados?

A

O art. 899, § 1.º, do CC, nesse ponto em consonância com a Lei Uniforme, deixa claro que a obrigação do avalista é solidária. Caso, porém, o avalista pague a obrigação cambial avalizada, tem direito de regresso contra o avalizado e demais coobrigados anteriores em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte desta, como ocorre na solidariedade civil. É importante, pois, atentar para esse aspecto da solidariedade cambial, que a distingue da solidariedade civil.

82
Q

Sendo em branco o aval, que se considera avalizado?

A

O aval também pode ser feito em branco, hipótese em que não identifica o avalizado, ou em preto, caso em que o avalizado é expressamente indicado. Quando o aval é em branco, presume-se que foi dado em favor de alguém: no caso da letra de câmbio, presume-se em favor do sacador; nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor (art. 899, caput, do CC).

83
Q

O endossante é, em regra, responsabilizado pela solvência do crédito?

A

Sabe-se que no endosso, o endossante responde pela solvência do crédito, enquanto na cessão civil de crédito (CCC) o cedente responde apenas pela existência do crédito. Assim, se o devedor principal de um título de crédito não paga, o credor pode voltar-se contra o endossante, desde que protestado o título no prazo legal. Isso não ocorre com o cedente, o qual só poderá ser acionado pelo credor, conforme já destacado em tópico antecedente, se tiver transferido crédito inexistente (documento falso, por exemplo).

Nesse ponto, todavia, cumpre apenas destacar que o Código Civil trouxe regra totalmente contrária ao que sempre se observou na prática comercial brasileira, determinando no art. 914, por exemplo, que o endossante não responde pela solvência do crédito, salvo cláusula expressa em sentido contrário.

Ocorre que essa disposição do Código Civil não invalida o que se disse acima sobre endosso, uma vez que o próprio código, no seu art. 903, ressalva a aplicação da lei especial. Assim, por exemplo, se o endosso é praticado numa nota promissória, o endossante responderá pela solvência do crédito, em razão de a nota promissória ser regida pela Lei Uniforme, e não pelas regras do Código Civil.

84
Q

O Código Civil autoriza a emissão de título de crédito ao portador?

A

De acordo com a legislação especial aplicável aos principais títulos de crédito próprios ou típicos – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata –, em regra eles deverão ser transmitidos por meio de endosso, ou seja, trata-se de títulos nominais e à ordem. A única exceção, conforme vimos, é a referente ao cheque de valor não superior a R$ 100,00 (cem reais).

Ademais, os títulos ao portador, de uma maneira geral, foram proibidos no Brasil por força de determinação legal expressa da Lei 8.021/1990, numa tentativa de combate à sonegação fiscal.

O Código Civil, todavia, disciplinou os títulos ao portador em seus arts. 904 a 909. Mas o próprio legislador do Código Civil ressalvou a excepcionalidade do título ao portador, dispondo no art. 907 que “é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial”. Portanto, mais uma vez cumpre ressaltar que, em se tratando dos principais títulos de crédito próprios ou típicos, eles são títulos nominais à ordem, com exceção do cheque até o valor de R$ 100,00 (cem reais), que pode ser emitido ao portador por força de autorização legal expressa (art. 69 da Lei do Cheque).

85
Q

Qual é a diferença básica entre cédula de crédito e nota de crédito?

A

Além dos títulos de crédito próprios/nominados/típicos já estudados – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata – há outros títulos de crédito também importantes para o mercado, merecendo destaque os títulos de crédito comercial, industrial, rural, à exportação, imobiliário e bancário.

Tais títulos podem ser definidos, genericamente, como títulos de crédito causais, representativos de promessa de pagamento, com ou sem garantia real, conforme a natureza e a área de atividade própria. Dentre esses títulos se destacam as cédulas de crédito e as notas de crédito, que se distinguem, basicamente, em razão do fato de as cédulas de crédito serem providas de garantia real, incorporada às próprias cártulas, e as notas de crédito serem desprovidas de garantia, apenas gozando de privilégio especial sobre bens livres do devedor, em caso de sua insolvência ou falência.

Destaque-se ainda que, quanto às cédulas de crédito bancário e imobiliário, elas são geralmente providas de garantia real, incorporada à própria cártula. Todavia, nessas modalidades de crédito – imobiliário e bancário – elas podem também conter garantia fidejussória, ou mesmo serem emitidas sem garantia alguma.

86
Q

Qual é a diferença entre a cédula de crédito bancário e as demais cédulas de crédito?

A

Dentre os títulos de crédito bancário, destaca-se a cédula de crédito bancário, também criada pela Lei 10.931/2004. Trata-se de título causal, emitido pelo tomador em favor da instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em operação de crédito de qualquer modalidade. A grande diferença entre a cédula de crédito bancário e as demais cédulas de crédito acima estudadas (cédulas de crédito comercial, industrial, rural etc.) está no fato de que nestas a destinação do capital objeto do financiamento é específica, devendo voltar-se para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, rurais etc., conforme o caso. Já na cédula de crédito bancário, em contrapartida, o capital objeto do financiamento pode ser utilizado no desenvolvimento de qualquer atividade.

Sobre a executividade da cédula de crédito bancário, foi aprovado o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ”.