Direito Societário - André Flashcards
O que diferencia uma sociedade de uma associação?
Assim, são justamente a finalidade econômica e o intuito lucrativo as características que diferenciam as sociedades das associações: ambas são pessoas jurídicas de direito privado decorrentes da união de pessoas (universitas personarum), mas o traço diferencial entre elas é o fato de que a sociedade exerce atividade econômica e visa à partilha de lucros entre seus sócios (art. 981 do Código Civil), enquanto a associação não possui fins econômicos e, consequentemente, não distribui lucros entre seus associados (art. 53 do Código Civil).
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
O ordenamento jurídico aceita a constituição de sociedade unipessoal?
Resumo
- Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite sociedade unipessoal.
- Exceções:
a) subsidiária integral, espécie de sociedade anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA);
b) sociedade unipessoal de advocacia (art. 15 da Lei 8.906/1994);
c) sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1.º e 2.º, acrescentados ao Código Civil pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica).
Livro
Ao usar a expressão “pessoas”, no plural, o art. 981 do Código Civil deixa claro que as sociedades pressupõem a pluralidade de sócios, isto é, para sua constituição é preciso haver dois ou mais sócios, sendo vedada, em princípio, a criação de sociedade unipessoal.
Há apenas três casos excepcionais de sociedade unipessoal admitidos em nosso ordenamento jurídico. Trata-se da chamada sociedade subsidiária integral, espécie de sociedade anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA), da sociedade unipessoal de advocacia (art. 15 da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 13.247/2016) e da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1.º e 2.º, acrescentados ao Código Civil pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica). Alguns doutrinadores ainda apontam o caso da empresa pública unipessoal, na qual toda a participação societária fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.
Sendo assim, excetuados os casos da sociedade subsidiária integral, da sociedade unipessoal de advocacia e da sociedade limitada unipessoal, o Brasil não admite a constituição originária de sociedade unipessoal, o que consideramos um injustificável atraso de nossa legislação societária, porque vários ordenamentos jurídicos estrangeiros já a admitem.
[…]
Por fim, cumpre apenas destacar que, não obstante seja vedada, em regra, a constituição originária de sociedade com apenas um sócio, nada impede que, eventualmente, uma determinada sociedade fique com apenas um sócio. Pense-se no caso, por exemplo, de uma sociedade com dois sócios em que um deles vem a falecer.
Essa unipessoalidade da sociedade, todavia, além de acidental, é temporária, uma vez que a lei estabelece um prazo para que seja restabelecida a pluralidade dos sócios. Com efeito, segundo o art. 1.033, IV, do Código Civil, a sociedade que ficar com apenas um sócio deve restabelecer a pluralidade de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução.3 Em se tratando de sociedade anônima, a reconstituição da pluralidade de sócios deve ocorrer até a assembleia-geral ordinária do ano seguinte, conforme previsão do art. 206, I, alínea ‘d’ da Lei 6.404/1976.
Quanto ao art. 1.033, IV, do Código Civil, registre-se a previsão do seu parágrafo único: “não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Portanto, caso o sócio remanescente queira continuar a atividade, sem admitir novo sócio, deve requerer a sua transformação para empresário individual ou para EIRELI.
LSA:
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
Estatuto da OAB:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Código Civil:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
A Eireli será aposentada com a Lei da Liberdade Econômica?
https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica:
Com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), foram instituídas algumas mudanças na seara empresarial brasileira.
Esta lei busca estabelecer garantias de livre mercado através da desburocratização e simplificação, tornando o Brasil um país mais propício para empreender e criar negócios.
Entre as várias mudanças apresentadas pela lei, uma das principais novidades no âmbito empresarial foi a criação de um novo tipo societário, que ficou conhecido como a “sociedade unipessoal”.
A sociedade unipessoal limitada passa a ser admitida sem a exigência de um capital mínimo ou máximo, abrindo novas portas para os pequenos empreendedores e empresários do nosso país.
Esta nova modalidade societária, que nada mais é que uma sociedade com apenas um único sócio que possui responsabilidade limitada, veio para preencher um vazio existente entre a sociedade limitada e a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
A sociedade limitada, por natureza, exige ao menos dois sócios em seu quadro social, enquanto a Eireli, apesar de formada por apenas uma pessoa, é obrigada por lei a ter capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos no ato de sua constituição.
Vale constatar que a Eireli foi criada para tentar solucionar o problema de alguns empresários que pretendiam implementar seu negócio individualmente. Todavia, acabou criando uma barreira para os pequenos negócios ao impor um capital mínimo para sua criação.
Nesse contexto, a criação da sociedade limitada unipessoal é vista com otimismo pelo mercado, tendo em vista seu poder de potencializar a abertura de novos negócios, favorecer a criação de empregos e promover a entrada de recursos estrangeiros para investimentos.
Como exemplo de um setor altamente beneficiado com essa nova modalidade podemos citar as startups, que encontravam dificuldades para a implementação de novos negócios, tanto em função dos gastos necessários, como com a burocracia dos órgãos públicos. Agora, porém, terão sua implementação facilitada.
É pouco racional a criação de um novo modelo ao invés da adequação de um já existente às necessidades da nossa sociedade. É bem provável que o índice de constituição de Eirelis venha a diminuir drasticamente. Ou, quem sabe, desaparecer.
Em síntese, podemos concluir que, todas as mudanças instituídas pela nova lei, entre elas a ora discutida, visam um único objetivo: desburocratizar e tornar o Brasil um país mais propício ao desenvolvimento da atividade empresarial.
Não que a totalidade das medidas sejam realmente eficazes e geradoras de resultados impactantes e imediatos, mas nos mostram que estamos trilhando, ou ao menos buscando, o caminho certo.
Qual é a diferença entre Holding pura e Holding mista?
Holding pura: sociedade empresária que tem por objeto social tão somente a participação em outras sociedades.
Holding mista: também chamada de holding operadora, trata-se de sociedade empresária que tem por objeto social a participação em outras sociedades e também a exploração de outras atividades econômicas.
O que é uma sociedade de propósito específico?
De acordo com o art. 981, parágrafo único, do Código Civil, “a atividade [da sociedade] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”. Trata-se do que se chama, na praxe empresarial, de “sociedade de propósito específico” (SPE).
A sociedade de propósito específico (SPE) não é, na verdade, um novo tipo societário, mas apenas uma sociedade empresária – geralmente uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima – que terá objeto social único, exclusivo, conforme seu próprio nome já indica. Será constituída, pois, para desenvolver determinado projeto, sendo um mero instrumento de sua controladora para o atingimento de tal finalidade.
Em alguns casos, a constituição de SPE é obrigatória. É o que ocorre, por exemplo, no caso das famosas Parcerias Público-Privadas (PPPs). Com efeito, a Lei 11.079/2004 determina, em seu art. 9.º, que “antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”.
O que diferencia uma sociedade simples de uma sociedade empresarial?
Resumo
- Sociedades simples são aquelas que exploram atividades econômicas não empresariais, como as sociedade uniprofissionais.
- Há duas exceções: 1) a sociedade anônima é considerada empresária, independentemente da atividade desenvolvidas; e 2) a cooperativa é considerada sociedade simples, ainda que exerça atividade empresarial.
Livro
[…] assim como nem todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são qualificadas como empresários individuais (cite-se, por exemplo, o profissional intelectual – art. 966, parágrafo único, do Código Civil), não são todas as sociedades que podem ser qualificadas como sociedades empresárias. Assim, as sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais estudadas no capítulo 2; b) sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil). Interessa ao direito empresarial, especificamente, o estudo da sociedade empresária. O Código Civil estabelece, em seu art. 982, que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Isso mostra que, em regra, o que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária; ausente a empresarialidade, ter-se-á uma sociedade simples. Há apenas duas exceções a essa regra, previstas no parágrafo único do art. 982, o qual prevê que “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. Assim, a sociedade por ações (por exemplo, uma sociedade anônima) é sempre uma sociedade empresária, ainda que não tenha por objeto o exercício de empresa; e a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, ainda que tenha por objeto o exercício de empresa.
[…]
Repetindo o que já se disse anteriormente, a síntese conclusiva é a seguinte: é o requisito da organização dos fatores de produção que caracteriza a presença do chamado elemento de empresa no exercício de profissão intelectual e que, consequentemente, faz que o profissional intelectual receba a qualificação jurídica de empresário. Isso, obviamente, vale tanto para o exercício de profissão intelectual individualmente quanto para o exercício de profissão intelectual em sociedade.
Portanto, a grande diferença entre as sociedades simples e as sociedades empresárias não está no fato de estas possuírem finalidade lucrativa, porque aquelas também podem ostentar essa característica. O traço distintivo entre ambas é mesmo o objeto social: a sociedade empresária tem por objeto o exercício de empresa (atividade econômica organizada de prestação ou circulação de bens ou serviços); a sociedade simples tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial.
Qual a forma que a sociedade simples adota?
Resumo
- A sociedade simples pode adotar qualquer modelo de sociedade prevista no Código Civil, exceto a sociedade por ações, pois estas são sempre empresárias, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil.
- Se não for feita a opção por nenhuma espécie, a sociedade simples será regida pelas regras própria desta sociedade. Trata-se da sociedade simples pura ou atípica.
Livro
As expressões “sociedade empresária” e “sociedade simples” não designam tipos societários, mas a natureza da sociedade, que variará, em regra, conforme o seu objeto social.
Segundo o art. 983 do Código Civil, “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
Assim, para as sociedades empresárias o legislador criou cinco tipos societários específicos, cada qual com seu regime jurídico próprio : a) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); b) sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); c) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); d) sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei 6.404/1976); e e) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092). Os sócios que quiserem constituir uma sociedade empresária terão, obrigatoriamente, que escolher um desses cinco tipos, não lhes sendo permitido constituir uma sociedade empresária atípica, isto é, que não se enquadre em nenhum dos tipos mencionados.
Para as sociedades simples, o legislador fez o oposto: não criou nenhum tipo societário específico, permitindo a constituição de uma sociedade simples atípica, que a praxe empresarial costuma chamar de sociedade simples “pura” (sociedade simples que não adota um tipo societário específico). Entretanto, o legislador permitiu também que a sociedade simples use “emprestado” um dos tipos societários previstos para as sociedades empresárias, que poderão ser os seguintes: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada (a sociedade simples não pode adotar a forma de sociedade por ações, pois estas são sempre empresárias, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil).
A sociedade estrangeira precisa de autorização governamental para atuar no país ou integrar quadro societário de sociedade nacional?
Se a sociedade não preenche os requisitos mencionados no art. 1.126 do Código Civil – sede no Brasil e organização de conformidade com as leis brasileiras – será considerada uma sociedade estrangeira, necessitando, pois, de autorização governamental para entrar em funcionamento no nosso País. Poderá ser, todavia, acionista de sociedade anônima brasileira, sem que para tanto precise de autorização (art. 1.134).
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Cônjuges podem contratar sociedade entre si?
Resumo
- Sim, desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatório (convencional pode!).
- Esta configuração tem sofrido críticas da doutrina. No primeiro caso, porque há bens particulares mesmo na comunhão universal, de modo que não haveria um só patrimônio com dois sócios. No segundo caso, porque, admitindo-se condomínio entre os cônjuges, não há razões para proibir o constituição de sociedade.
Livro
O Código Civil de 2002 resolveu solucionar uma antiga polêmica existente entre os estudiosos do direito societário, disciplinando a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges. Nesse sentido, dispôs em seu art. 977 que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória [somente a obrigatória!]”. A regra vale tanto para sociedades empresárias quanto para sociedades simples, segundo o STJ […]
O dispositivo, todavia, tem merecido duras críticas da doutrina especializada. A propósito, o projeto de novo Código Comercial em tramitação no Congresso Nacional tem regras prevendo que “as pessoas casadas podem ser sócias entre si, independentemente do regime de bens do casamento”, e que “o regime de bens do casamento dos sócios não afeta seus direitos, deveres e obrigações de direito societário”.
Diz-se que a intenção do legislador, ao editar a norma do art. 977 do CC, foi proteger, de certo modo, o regime de bens adotado pelos cônjuges. Com efeito, no caso dos cônjuges casados sob o regime de comunhão universal, fica bastante difícil individualizar a contribuição de cada um para o capital da sociedade, razão pela qual, na verdade, nem sempre haveria de fato dois sócios, mas apenas um. Por outro lado, no regime da separação obrigatória, alguns bens dos cônjuges, que deveriam estar separados por determinação legal, restariam unidos por força do contrato de sociedade firmado. Em suma: a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados sob um desses dois regimes de bens poderia, de certa forma, transmudar o regime matrimonial adotado. Mas as críticas, como dito, são fortes e muito pertinentes. Afinal, no regime de comunhão universal há bens que não se comunicam (art. 1.668 do Código Civil), e no regime de separação obrigatória admite-se a aquisição de bem em condomínio.
[…]
Não obstante as críticas, o fato é que a norma foi editada, motivo pelo qual, atualmente, há a proibição já mencionada. […]
Sociedades constituídas antes da vigência do CC\2002 entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal devem sofrer alteração no seu quadro societário, para que se adapte à regra do art. 977 do CC?
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Resumo
Não, pois a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes ao tempo de sua formação. Trata-se de ato jurídico perfeito.
Livro
Outro aspecto relevante acerca da correta interpretação da norma em comento diz respeito à sua aplicabilidade às sociedades preexistentes ao Código Civil nas quais figuram como sócios cônjuges casados sob um dos dois regimes sobre os quais recai a proibição. A questão é deveras polêmica, uma vez que alguns autores entendem que se aplica ao caso a norma constante do art. 2.031 do Código, a qual determina que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007”. A despeito de o prazo para adaptação ter sido reiteradas vezes prorrogado, pergunta-se: deve uma sociedade fundada antes da vigência do Código Civil por cônjuges casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória, por exemplo, ser dissolvida? Devem os cônjuges alterar o regime de bens? Em suma: a vedação do art. 977 do Código Civil aplica-se a essa sociedade, com base no art. 2.031 do mesmo diploma legislativo?
Parece-nos que não. E a justificativa é simples: o ato constitutivo da sociedade configura ato jurídico perfeito, ao qual a Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, confere proteção especial, consistente no impedimento à retroatividade da lei para prejudicá-lo. Assim sendo, a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes ao tempo de sua formação, entendimento este que é consagrado na doutrina há bastante tempo. Portanto, conforme disposto no Enunciado 204 do CJF, “a proibição de contratação de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002”.
Em que momento a sociedade adquire personalidade jurídica?
O art. 985 do Código Civil prevê que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, cujo reconhecimento da personalidade independe de registro, já que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (art. 2.o do CC), as sociedades só tem sua personalidade reconhecida a partir do registro no órgão competente (Cartório, se for uma sociedade simples; Junta Comercial, se for uma sociedade empresária – art. 1.150 do Código Civil).
Assim, enquanto não houver registro do ato constitutivo da sociedade, o direito até reconhece sua existência (sociedade em comum – arts. 986 a 990 do Código Civil), mas não lhe confere personalidade.
Segundo quais critérios as sociedades podem ser classificadas?
Resumo
- Segundo 1) a responsabilidade (limitada, ilimitada ou mista); 2) o regime de constituição e dissolução (contratual ou institucional); 3) a composição (de pessoas ou de capital).
- Na sociedade de capital, a figura do sócio não é tão relevante. O que importa é o investimento feito. Logo, o acréscimo de um sócio independe de anuência dos demais.
Livro
Há três classificações importantes para as sociedades empresárias. A primeira delas leva em conta a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério classificatório, pois, as sociedades podem ser de responsabilidade ilimitada (por exemplo, a sociedade em nome coletivo), de responsabilidade limitada (por exemplo, a sociedade anônima e a sociedade limitada) ou mistas (por exemplo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações).
[…]
Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976.
[…]
Por fim, quanto à composição (ou quanto às condições de alienação da participação societária, como preferem alguns doutrinadores), as sociedades podem ser de pessoas (sociedades intuitu personae) ou de capital (sociedades intuitu pecuniae). Nesse ponto, cumpre sejam feitas algumas observações mais detalhadas.
Em algumas sociedades, a figura pessoal do sócio tem uma importância muito grande – a affectio societatis, ou seja, o “vínculo psicológico” que une os sócios é muito intenso –, exercendo papel de relevo no próprio sucesso do empreendimento. Nessas sociedades, portanto, a entrada de uma pessoa estranha ao quadro social pode afetar seriamente o destino da empresa. Já em outras sociedades, em contrapartida, a figura pessoal dos sócios não tem importância quase nenhuma, importando, na verdade, apenas a contribuição que o sócio dá ao capital social.
Pois bem. Nas sociedades em que a figura do sócio é muito importante, chamadas, por isso, de sociedades de pessoas, a entrada de estranhos ao quadro social depende do consentimento dos demais sócios. […]
Por outro lado, nas chamadas sociedades de capital, em que o importante é tão somente o capital investido pelo sócio, a entrada de pessoas estranhas ao quadro social independe do consentimento dos demais sócios.
Um sociedade anônima pode ser classificada como uma sociedade de pessoas, em vez de de capital?
Atualmente, não se pode mais afirmar categoricamente que toda sociedade limitada é uma sociedade de pessoas e, tampouco, que toda sociedade anônima é uma sociedade de capital.
A doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feição capitalista, da mesma forma que sociedades anônimas podem assumir feição personalista.
Aliás, no Brasil não é incomum que sociedades anônimas – sobretudo companhias fechadas familiares – assumam essa feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36 da LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118 da LSA).
A jurisprudência consolidada do STJ, a partir do EREsp 111.294/PR, relatado pelo eminente Ministro Castro Filho, e do EREsp 419.174/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, está em consonância com a doutrina atual, que há tempos não adota mais a tese segundo a qual toda sociedade anônima é necessariamente uma sociedade de capital.
Encaixe cada umas das sociedades existentes no ordenamento jurídico na classificação antes exposta (quanto à limitação da responsabilidade, quanto à forma de constituição, quanto à forma de composição).
Cite as sociedades não personificadas previstas no CC.
Resumo
- A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
- Registre-se que essas sociedades não personificadas, embora estejam disciplinadas na parte do Código Civil referente às sociedades empresárias, podem eventualmente desenvolver atividades civis, não empresariais.
Livro
O Código Civil divide as sociedades em dois grandes grupos: em um grupo, ele tratou das sociedades personificadas; no outro, das sociedades não personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. No grupo das sociedades personificadas, por sua vez, estão a sociedade simples pura, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações e a sociedade cooperativa.
[…]
Cumpre esclarecer, inicialmente, que parece contraditória em si a expressão sociedade não personificada. De fato, se a sociedade é uma categoria de pessoa jurídica, não se pode admitir que uma sociedade não tenha personalidade jurídica. Ou se trata de uma sociedade, consequentemente dotada de personalidade jurídica, ou não se trata de uma sociedade.
Por outro lado, entende-se a opção do legislador de disciplinar as chamadas sociedades não personificadas, não obstante a impropriedade da expressão, conforme destacado acima. Quis o legislador, ao disciplinar essas “sociedades”, conferir um mínimo de segurança jurídica às suas relações, que não são poucas.
Ademais, não custa lembrar que no Código Comercial de 1850 não havia uma disciplina legal específica para as sociedades sem registro, chamadas pela doutrina, como veremos adiante, de sociedades de fato ou irregulares. Portanto, andou bem o legislador ao tratar especificamente das sociedades não personificadas, incluindo nesse rótulo tanto a já conhecida sociedade em conta de participação quanto a sociedade em comum.
Registre-se que essas sociedades não personificadas, embora estejam disciplinadas na parte do Código Civil referente às sociedades empresárias, podem eventualmente desenvolver atividades civis, não empresariais. Trata-se, pois, de sociedades cujo objeto social pode ser de natureza civil ou empresarial, ou seja, podem ser sociedades simples ou empresárias. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 208 das Jornadas de Direito Civil do CJF que “as normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária)”.
Há alguma diferença entre socidade em comum e sociedade de fato?
Resumo
- Segundo o autor, “sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas:
(i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização;
(ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e
(iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social). - Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia.
- Alguns autores entendem que a sociedade comum engloba a sociedade de fato e a sociedade irregular.
Livro
A sociedade em comum, segundo afirmam alguns autores, é a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam dessa mesma interpretação, conforme veremos adiante.
Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente: Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples. Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
Com efeito, a doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade irregular, seguindo a proposta de Waldemar Ferreira. Essa distinção preconiza que a sociedade de fato é aquela que não possui instrumento escrito de constituição, ou seja, não possui um contrato social escrito. Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que possui um contrato escrito, mas que não está registrado na Junta Comercial, o que enseja a sua irregularidade. Essa distinção, a rigor, nunca teve muita relevância prática, uma vez que o regime jurídico aplicável a ambas era o mesmo.
Diante dessa classificação doutrinária, muitos autores, como afirmamos acima, entendem que a sociedade em comum disciplinada pelo atual Código Civil é, na verdade, apenas uma nova expressão trazida pelo legislador para se referir às sociedades de fato e às sociedades irregulares, expressões antigas consagradas pela doutrina.
Outros autores, todavia, manifestam opinião diferente. Interpretando cuidadosamente o art. 986 do Código Civil, apontam esses autores que, ao usar a expressão “enquanto não inscritos os atos constitutivos”, o legislador quis disciplinar, na verdade, as sociedades contratuais em formação, e não exatamente as antigas sociedades de fato e irregulares. Dizemos especificamente que a norma se refere apenas às sociedades contratuais porque o próprio art. 986 deixa claro que estão excluídas do seu âmbito de incidência normativa as sociedades por ações em organização, já que a legislação acionária específica (Lei 6.404/1976 – LSA) já cuida detalhadamente das sociedades por ações no seu período de formação.
Realmente, interpretando com cuidado a regra do art. 986 do Código Civil, não há como negar que a sociedade em comum não corresponde às sociedades de fato ou irregulares, como preconiza boa parte da doutrina. As regras da sociedade em comum, na verdade, aplicam-se às sociedades contratuais que estão se constituindo, ou seja, aplicam-se às suas relações entre o momento real da constituição até o respectivo registro do contrato social. Isso ocorre porque nenhuma sociedade é constituída da noite para o dia. Ao contrário, no Brasil, o trâmite para constituição de uma sociedade é bastante lento, se comparado a outros países.
Desde o momento em que os sócios decidem constituir a sociedade até o momento em que o registro é deferido pelo órgão competente (Junta ou Cartório, conforme o caso), a sociedade já existe, embora ainda não tenha personalidade jurídica, e já pratica alguns atos (por exemplo: aluga um imóvel para lhe servir de sede, contrata advogados para redação do ato constitutivo, contrata contadores para obtenção de registro nas repartições fiscais etc.). Grosso modo, pode-se fazer um paralelo com as pessoas físicas (pessoas naturais): embora elas só adquiram personalidade após o nascimento com vida, o ordenamento jurídico lhes reconhece existência e confere proteção desde a concepção (art. 2.º do Código Civil). Da mesma forma, embora a sociedade só adquira personalidade após o registro, o ordenamento jurídico reconhece sua existência e lhe confere proteção desde a exteriorização dos primeiros atos tendentes à constituição do vínculo societário (por exemplo: assinatura de contrato social).
Portanto, sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).
Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 383 do CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.
Como se prova a existência da sociedade em comum?
Resumo
- Terceiros podem provar a existência por qualquer meio; os sócios, só através de prova documental.
Livro
[…] o art. 987 do Código Civil estabelece que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”. A norma em questão repete, na verdade, a disciplina que antes era dada às sociedades de fato pelo Código Comercial de 1850, nos seus arts. 303 e 304.
Portanto, no que se refere à prova da existência da sociedade em comum, dispôs o Código Civil que os terceiros, nas demandas judiciais que eventualmente necessitarem propor contra essa sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Em contrapartida, se quem necessita provar a existência da sociedade são os seus próprios sócios – com a finalidade, por exemplo, de discutir a partilha dos investimentos –, só se admite a prova por escrito, ou seja, a apresentação do instrumento contratual ou, pelo menos, um documento que comprove que o terceiro sabia estar negociando com a “sociedade”, e não com o sócio.
Sobre essa regra do art. 987 do CC, o STJ já decidiu que a prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios (Informativo 656): “a prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si” (REsp 1.706.812-DF).
A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em comum é direta ou subsidiária?
Resumo
- Segundo o autor, considerando que a sociedade em comum não possui autonomia patrimonial, a regra deveria ser a responsabilidade direta e ilimitada dos sócios.
- Contudo, preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade.
Livro
É regra geral do direito societário que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, em virtude da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio consagrado pelo Código em seu art. 1.024, segundo o qual “os bens particulares dos sócios não serão executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
[…]
Pois bem. A consequência da ausência de personalidade jurídica da sociedade em comum deveria acarretar, em tese, a responsabilidade ilimitada e direta dos seus sócios pelas obrigações sociais. Afinal, se não há personalidade jurídica não se pode aplicar o art. 1.024 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo se refere, como já frisamos, ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Não havendo uma pessoa jurídica devidamente constituída, não há um ente autônomo, distinto da pessoa dos sócios, de quem se possa exigir responsabilidade por dívidas contraídas supostamente em seu nome.
Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios.
No caso de inadimplemento contratual por parte da sociedade em comum, seus credores deverão atacar quais bens primeiro para satisfazer seu crédito?
Resumo
- Os bens afetados à atividade empresarial devem ser objeto da constrição em primeiro lugar, embora a sociedade em comum não tenha um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente indentificado.
Livro
[…] como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome, não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.
De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 das Jornadas de Direito Civil do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”. É contra esses bens que os credores sociais devem se voltar. Os bens não afetados ao exercício da empresa são bens pessoais dos sócios, portanto só podem ser executados depois de exaurido o “patrimônio social” a que se refere o artigo em referência. Corroborando nosso entendimento, dispõe o Enunciado 212 das Jornadas de Direito Civil do CJF que, “embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.
O que é, em essência, uma sociedade em conta de participação?
Resumo
- É o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento, que o legislador impropriamente denominou de sociedade.
- É uma sociedade despersonalizada, e o contrato de sua constituição é secreto.
- A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos).
- Se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação.
Livro
Alguns autores apontam a sua origem nas antigas commendas da Idade Média, as quais, na verdade, originaram um outro tipo societário específico, as sociedades em comandita simples, conforme veremos adiante.
A sociedade em conta de participação é o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento.
Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto, a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Outros de seus aspectos também justificam não considerá-la uma sociedade: a conta de participação não tem necessariamente capital social, liquida-se pela medida judicial de prestação de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome empresarial.
[…]
A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). A propósito, o art. 991 do Código Civil dispõe que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.
Vê-se, pois, que a conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja, entre os sócios. Externamente, isto é, perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo, o qual exerce, em seu nome individual, a atividade empresarial, e responde sozinho pelas obrigações contraídas.
[…] Os demais sócios, os chamados sócios participantes, não aparecem nas relações com terceiros – por isso são também chamados de sócios ocultos –, apenas participando dos resultados “sociais”, conforme definido quando da elaboração do ato de constituição da “sociedade”. Nesse sentido, é precisa a disposição constante do parágrafo único, do art. 991, do CC, segundo o qual “obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”. No entanto, se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, ou seja, se atuarem em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação. É isso o que determina o art. 993, parágrafo único: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.
Como se forma uma sociedade em conta de participação?
As sociedades em conta de participação são bastante informais, razão pela qual a sua constituição, de acordo com o art. 992 do Código Civil, “independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”. Isso, todavia, não significa que conta de participação não possua um contrato. Este existe, sim, mas não precisa sequer ser escrito. Ademais, a conta de participação, como já frisado, não tem personalidade jurídica, mesmo que seu contrato seja escrito e inscrito em algum órgão de registro, conforme prevê o art. 993 do Código Civil: “o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”. Geralmente os contratos de sociedade em conta de participação são registrados no cartório civil de títulos e documentos, mas esse registro, repita-se, não confere personalidade jurídica à sociedade.
É possível a propositura de ação de dissolução de ação em conta de participação?
Resumo
- Sim, mas sua liquidação seguirá o rito da ação de prestação de contas.
Livro
[…] o Código também dispõe que “aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual” (art. 996). Sobre esse dispositivo, a Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível a propositura de ação de dissolução de sociedade em conta de participação, de modo que apenas a liquidação (etapa posterior ao ato dissolutório) é que será distinta, regendo-se pelas regras da prestação de contas. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado e sua explicação detalhada no Informativo de Jurisprudência da Corte Superior:
[…]
Direito civil. Dissolução de sociedade em conta de participação. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC – o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades – às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1.º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução (REsp 1.230.981/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.12.2014, DJe 05.02.2015).
Qual é o princípio que garante que os sócios de uma sociedade não terão seus bens executados por dívidas dela?
Resumo
- Princípio da autonomia patrimonial.
Livro
Esse é o princípio da autonomia patrimonial, alicerce do direito societário. Sua importância para o desenvolvimento de atividades econômicas, da produção e circulação de bens e serviços, é fundamental, na medida em que limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados. A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços. O princípio da autonomia patrimonial é importantíssimo para que o direito discipline de forma adequada a exploração da atividade econômica.
Qual é a natureza jurídica do contrato social?
Resumo
- A teoria prevalente diz que se trata de um contrato plurilateral (Tullio Ascarelli).
- A minoritária diz que se trata de um ato complexo.
- As partes do contrato social possuem direitos e deveres não apenas em relação a uma outra pessoa, mas em relação a todas as outras pessoas que compõem a sociedade, daí a sua plurilateralidade.
Livro
As especificidades do contrato social fizeram com que, há muito tempo, a doutrina comercialista debatesse acerca da sua natureza jurídica, chegando a formar-se forte corrente doutrinária em defesa da tese de que o contrato social não teria natureza contratual propriamente dita. Podem-se apontar, por exemplo, as teses de que o contrato social seria um ato complexo ou um ato de fundação.
Todavia, a teoria que prevaleceu foi a contratualista, mais precisamente a do jurista italiano Tullio Ascarelli, segundo a qual o contrato social possui, sim, natureza jurídica contratual, sendo, porém, um contrato sui generis, diferente dos contratos bilaterais que conhecemos. O contrato social, segundo a teoria de Ascarelli, é um contrato plurilateral.
As principais características desse contrato plurilateral são: (i) o fato de que podem tomar parte dele várias pessoas e (ii) a affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo comum), já comentada anteriormente. Ademais, note-se que as partes do contrato social possuem direitos e deveres não apenas em relação a uma outra pessoa, mas em relação a todas as outras pessoas que compõem a sociedade, daí a sua plurilateralidade.
A sociedade simples pode ter pessoa jurídica como integrante do quadro societário?
De acordo com o inciso I do art. 997 do Código Civil, o contrato social deve mencionar “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”.
Percebe-se logo que a sociedade simples pura pode ter como sócios tanto pessoas físicas (pessoas naturais) quanto pessoas jurídicas (outra sociedade, por exemplo).
A sociedade simples pode usar firma, ou está restrita à denominação?
Resumo
- Apesar da literalidade do Código Civil, tem-se admitido a utilização de firma social pelas sociedades simples (CJF).
Livro
Após a qualificação dos sócios, deve o contrato qualificar a própria sociedade. Com efeito, o inciso II do art. 997 do Código Civil dispõe que o contrato social também deve mencionar “II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade”.
Quanto ao fato de o dispositivo legal em comento usar a expressão denominação, já afirmamos no capítulo 2, quando do estudo do nome empresarial das sociedades, que não se deve entender que as sociedades simples não podem usar firma. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 213 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “o art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social”. Assim, a sociedade simples pura pode usar denominação social (usando, pois, uma expressão linguística qualquer na formação do seu nome) ou firma social (usando, nesse caso, o nome civil dos seus próprios sócios).
Na sociedade simples, a contribuição do sócio (ou seja, a integralização de suas quotas) pode ser feita em serviços?
Resumo
- “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2.ª parte)”.
Livro
Definido o capital social da sociedade, deve o contrato social mencionar ainda “a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la” (art. 997, inciso IV, do Código Civil).
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito percebe-se que, numa sociedade simples pura, o capital é dividido em quotas, e todos os sócios têm o dever de subscrever parcela do capital social (o que lhes conferirá um número x de quotas) e de integralizar (ou realizar) essa parcela subscrita, contribuir efetivamente no valor das quotas adquiridas.
Portanto, resta claro que todos os sócios têm o dever de subscrição e integralização de quotas. Em outras palavras, todos os sócios têm o dever de adquirir quotas da sociedade e de pagar por essas respectivas quotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição seja ínfima. Sendo a sociedade uma reunião de pessoas para a realização de um objetivo comum (exercício de atividade econômica), é imprescindível que os sócios forneçam à sociedade os meios necessários à consecução desse fim almejado. É por isso que todos os sócios têm o dever de contribuir para a sociedade, sendo essa contribuição de cada um deles requisito especial de validade do contrato social. Assim, efetivar a contribuição prometida no tempo e na forma previstos no contrato social é o principal dever de qualquer sócio.
A contribuição do sócio, ou seja, o modo de integralizar suas quotas, pode ser feita de diversas formas: com bens – móveis ou imóveis, materiais ou imateriais –, dinheiro, entre outras. Na sociedade simples pura, aliás, admite-se até mesmo a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do art. 997, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido é o Enunciado 206 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2.ª parte)”.
Se o sócio integralizar sua quota com transferência de bens para a sociedade, estes devem ser suscetíveis de avaliação pecuniária. Ademais, nesse caso o sócio responde pela evicção. Se, todavia, o sócio integralizar sua quota com a transferência de créditos de sua titularidade para a sociedade, responderá pela solvência do devedor. É o que dispõe o art. 1.005 do Código Civil: “o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”.
Por outro lado, se o sócio integralizar sua quota através da prestação de serviços, deve estar atento à regra do art. 1.006 do Código Civil: “o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído”.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, <strong>expresso em moeda corrente</strong>, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV -<strong> a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;</strong>
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
O que é o sócio remisso? Qual a consequência dessa condição?
Resumo
- É o sócio que está em mora em relação à integralização de suas quotas.
- Consequências: indenização em favor da sociedade, ou exclusão (extrajudicial por decisão da maioria), ou diminuição da quota ao montante realizado.
Livro
Por fim, independentemente da forma pela qual os sócios vão integralizar suas respectivas quotas, eles “são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora” (art. 1.004 do Código Civil).
Ao sócio que está em mora quanto à integralização de suas quotas, nos termos do art. 1.004, dá-se o nome de remisso, podendo os demais sócios, conforme previsto na regra em comento, cobrar dele uma indenização por eventuais prejuízos que sua mora tenha causado à sociedade. Mas essa não é a única medida que os demais sócios podem tomar contra o remisso. Nos termos do parágrafo único do art. 1.004, “verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir–lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1.º do art. 1.031”. Assim, o sócio remisso pode ter sua participação na sociedade reduzida ao número de quotas que ele efetivamente já integralizou, ou ainda ser excluído da sociedade, por deliberação da maioria restante (ou seja, a exclusão é extrajudicial, sem necessidade de recurso ao Judiciário). Sobre a exclusão do sócio remisso, o Enunciado 62 das Jornadas de Direito Civil do CJF diz que “com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão”.
Os administradores são representantes legais da sociedade?
Resumo
- Para os adeptos da Teoria da Representação, são. Para os adeptos da Teoria Orgânica, são presentantes.
Livro
Embora a sociedade seja uma pessoa jurídica, ente ao qual o ordenamento confere personalidade e, consequentemente, capacidade de ser sujeito de direitos e deveres, ela não possui vontade. Sendo assim, as sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, que são os seus legítimos representantes legais (para os adeptos da teoria da representação); ou, como preferem alguns, seus presentantes legais (para os adeptos da teoria orgânica). Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código Civil que “a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador”.
Filiamo-nos à corrente dos adeptos da teoria orgânica porque, de fato, os administradores não são tecnicamente representantes da sociedade. Como órgão integrante da própria sociedade, portanto pertencente à própria estrutura dela, o administrador é mero órgão da pessoa jurídica que externa a sua vontade, ou seja, torna-a presente. Daí o uso da expressão presentante, e não representante, não obstante o art. 1.011, § 2.º, do Código Civil disponha que “aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato”.
A sociedade simples pode ser administrada por pessoa jurídica?
De acordo com o art. 997, inciso VI, do Código Civil o contrato social deve mencionar “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”. De início, percebe-se que a sociedade simples pura não pode ser administrada por pessoa jurídica, já que o dispositivo usa a expressão pessoas naturais para se referir aos administradores.
O administrador pode fazer-se substituir no exercício de suas funções?
Ressalte-se que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções. O máximo que se permite é a delegação de certas atividades a mandatários, nos termos do art. 1.018 do Código: “ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”.
Qual a diferença entre o administrador nomeado no contrato social do administrado nomeado em ato separado?
Resumo
- Os poderes dos administradores nomeados no contrato social são irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça justa causa.
- Os poderes dos administradores nomeados em atos separados são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais
Livro
Ademais, nada impede que os sócios, embora não tenham designado o administrador no próprio contrato social, o façam em ato separado posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, em obediência ao art. 1.012 do Código Civil: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.
A grande diferença entre o administrador nomeado no contrato social e o administrador nomeado em ato separado reside no fato de que os poderes daquele, caso seja sócio, são, em princípio, irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação. Em contrapartida, os poderes de administrador não sócio ou de administrador designado em ato separado, ainda que sócio, são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais. É o que dispõe o art. 1.019 do Código Civil: “são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio”.
Sociedade limitada
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
A sociedade responde pelos atos praticados pelos administradores que extrapolem os seus poderes? O que diz a teoria ultra vires? O CC a adotou?
Resumo
- Em regra, a sociedade responde pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições.
- Excepcionalmente, porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nos casos de:
a) limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade;
b) limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro;
c) ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social - Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Tese já adotada pelo STJ e constante de Enunciado da CJF.
Livro
Caso o contrato social da sociedade simples pura silencie acerca dos poderes e atribuições dos seus administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos constituírem o próprio objeto da sociedade. É o que dispõe o art. 1.015 do Código Civil: “no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”. Assim, nada dispondo o contrato social, reconhece-se aos administradores poder geral de administração.
Em contrapartida, caso o contrato social da sociedade simples pura faça uso da prerrogativa que lhe confere o art. 997, inciso VI, do Código Civil e estabeleça expressamente os poderes e atribuições dos administradores, é preciso analisar que efeitos para a sociedade produzirão os atos de gestão que extrapolarem os limites estabelecidos. Afinal, não obstante se espere do administrador atuação diligente e honesta, nos termos do art. 1.011 do Código Civil (“o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”), é sempre possível que ele não atenda a essa expectativa.
Ora, sendo o administrador, como vimos, órgão da pessoa jurídica que externa sua própria vontade, em princípio a sociedade responde por todos os atos de seus administradores. Aliás, em homenagem à teoria da aparência, muito aplicada nas relações jurídico-empresariais, a sociedade, em regra, responde inclusive pelos atos com excesso de poderes praticados pelo administrador. Somente em situações excepcionais o excesso do administrador afastará a responsabilidade pelos seus atos. Com efeito, segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil “o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiro se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses”, as quais são descritas nos incisos I, II e III do dispositivo normativo em análise.
Vê-se, pois, que pela interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 1.015, em regra a sociedade responde por todos os atos de seus legítimos administradores, ainda que eles tenham atuado com excesso de poderes. De fato, se o Código afirma que a sociedade somente pode opor o excesso contra terceiros em determinadas situações que o próprio legislador elencou, taxativamente, isso significa que nas demais situações o excesso dos administradores não pode ser oposto a terceiros, ou seja, a sociedade terá que responder pelas obrigações decorrentes da atuação excessiva dos seus gestores, não obstante possa depois voltar-se contra eles, em ação regressiva.
Nos incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil o legislador cuidou dos casos em que há uma limitação expressa de poderes imposta pelos sócios ao(s) administrador(es) da sociedade, limitação essa que o terceiro conhecia ou, no mínimo, deveria conhecer. Analisemos o tema com mais detalhes.
No inciso I, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por seus administradores “se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade”. Ora, em se tratando de sociedade simples pura, o órgão de registro competente para tal formalidade é o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim, se os sócios decidiram impor limites à atuação de quem administra a sociedade, recomenda-se que eles procedam, no prazo e na forma prevista pela lei, ao registro dessa limitação de poderes, a fim de que ela produza efeitos perante terceiros. Tomando tal providência, os sócios se previnem, na medida em que qualquer atuação excessiva por parte do(s) administrador(es) da pessoa jurídica não resultará em obrigações exigíveis da sociedade. Ao registrar a limitação de poderes no órgão competente – no caso da sociedade simples pura, repita-se, esse órgão é o Cartório onde ela está registrada – houve a devida publicização do ato, razão pela qual os terceiros não podem alegar o seu desconhecimento. Em suma: feito o registro, presume-se que os terceiros sabiam da limitação de poderes. Com efeito, ou eles efetivamente sabiam, ou no mínimo deveriam saber, se fossem diligentes e se informassem, antes de contratar com a sociedade, acerca de quem são seus legítimos administradores e de que poderes eles possuem para administrá-la.
A ideia contida no inciso seguinte não é diferente. De fato, no inciso II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por seus administradores “provando-se que [a limitação de poderes] era conhecida do terceiro”. Perceba-se que, nesse caso, não obstante exista uma limitação de poderes imposta a quem administra a sociedade, tal limitação não foi, por algum motivo, registrada no órgão competente, razão pela qual não se pode exigir que o terceiro dela soubesse. Caberá à sociedade, nesse caso específico, provar que o terceiro conhecia a limitação, a despeito de ela não ter sido, como deveria, registrada no Cartório. No caso do inciso I, como visto, o simples fato de a limitação ter sido registrada no órgão competente caracteriza a sua publicização, o que traz a presunção de que os terceiros que contratam com a sociedade a conheciam – ou, no mínimo, deveriam conhecê-la. Já no caso do inciso II, como a limitação de poderes, embora exista, não foi devidamente registrada no órgão competente, ela, em princípio, não produz efeitos perante terceiros. Para que isso ocorra, deverá a sociedade provar que o terceiro conhecia a limitação. Se não se desincumbir desse onus probandi, responderá pela obrigação, ainda que ela, de fato, seja decorrente de atuação excessiva de seu(s) administrador(es).
Enquanto os incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil tratam das hipóteses em que a sociedade impõe uma limitação de poderes ao administrador, como visto acima, o inciso III cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos em que o administrador assume obrigação decorrente de “operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.
Trata o inciso em comento da chamada teoria “ultra vires”, surgida no direito inglês há bastante tempo. Segundo essa teoria, se o administrador celebra contrato assumindo obrigações, em nome da sociedade, em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes. Entende-se que bastaria ao credor diligente atentar para a compatibilidade entre a relação jurídica travada com determinada sociedade e o seu respectivo objeto social. Afinal, como já destacado anteriormente, o caput do art. 1.015 do Código Civil permite ao administrador praticar todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais, mas desde que haja pertinência entre o ato praticado e os negócios sociais.
Ressalte-se, entretanto, que a teoria ultra vires, após surgir na Inglaterra e nos Estados Unidos, foi sendo gradativamente abandonada, o que nos permite dizer que, de certo modo, a adoção dessa teoria pelo Código Civil de 2002 representa um retrocesso. É que na maioria das vezes, em razão do dinamismo inerente às atividades econômicas, é muito difícil analisar, em todas as transações negociais, se os poderes dos administradores lhe permitem firmar aquela relação jurídica específica. Portanto, a teoria ultra vires, é inegável, traz consigo uma certa insegurança jurídica para o mercado. Melhor seria, talvez, em homenagem à boa-fé dos terceiros que contratam com a sociedade limitada, reconhecer sua responsabilidade pelos atos ultra vires, mas assegurar-lhe a possibilidade de voltar-se em regresso contra o administrador que se excedeu.
Não obstante as críticas que tecemos, o fato é que o dispositivo existe e deve ser, pois, aplicado. Pois bem. Interpretando o dispositivo em comento, foi editado o Enunciado 219 da Jornada de Direito Civil do CJF, entendendo-se que o art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC realmente adotou a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas: “a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976)”.
Do que se expôs, é fácil concluir que, em regra, a sociedade responde pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições. Excepcionalmente, porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nas hipóteses taxativas previstas nos incisos I (limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade), II (limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro) e III (ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social) do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil. Nesses casos, portanto, caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato excessivo diretamente do administrador. Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 11, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”. Trata-se, em nossa opinião, de entendimento correto, o qual já foi adotado pelo STJ:
Direito comercial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da sociedade. Teoria dos atos <em>ultra vires</em>. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência. Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora. (…) 3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a<em> ultra vires doctrine</em>. 4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos<em> ultra vires</em>, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. 4. No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico. 5. Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente. 6. Recurso especial improvido (REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010, DJe 08.06.2010).
Em que consiste a cláusula leonina?
É vedada, portanto, a chamada “cláusula leonina”, a qual, se existente, será considerada nula de pleno direito, conforme estabelecido no art. 1.008 do Código Civil: “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Explica a doutrina que a expressão “cláusula leonina”, hoje largamente utilizada para fazer referência às cláusulas abusivas, nasceu no direito societário, por inspiração de uma conhecida fábula do italiano Fedro, na qual o leão, após formar sociedade com outros animais para caçar, usava da força para desfrutar sozinho do produto da caça.
Perceba-se que o legislador não estabeleceu regras, a priori, acerca de como deve ser feita a distribuição dos lucros da sociedade, cabendo aos sócios, pois, prever a forma de participação de cada um no contrato social. Podem estabelecer, por exemplo, a distribuição preferencial de lucros a um sócio. Podem também distribuir entre os sócios apenas uma parte dos lucros, destinando a parte restante a investimentos sociais. O que os sócios não podem, apenas, é excluir algum membro de participação nos lucros ou nas perdas da sociedade.
Se o contrato social, todavia, for omisso a respeito do assunto, aplica-se o disposto no art. 1.007 do Código Civil: “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.
Em que casos o CC exige unanimidade de votos para alteração do contrato social de sociedade simples?
Resumo
- Forma de distribuição de lucros;
- Mudança do capital social;
- O contrato social pode exigir deliberação unânime para outras matérias.
Livro
Caso a alteração do contrato social seja referente a alguma matéria relacionada no art. 997 do Código Civil, como, por exemplo, mudança na forma de distribuição de lucros (inciso VII) ou mudança do capital social (inciso III), a modificação do contrato dependerá de aprovação unânime. Por outro lado, se a alteração do contrato social for referente a outros temas, a modificação do contrato dependerá de aprovação da maioria absoluta, salvo se o contrato dispuser diferentemente.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
O sócio pode ceder suas quotas sociais na sociedade simples? Se sim, há alguma condição para isso? Ele fica com isso exonerado das obrigações relativas à sociedade?
Resumo
- Na sociedade simples, em que há forte affectio societatis, é necessário anuência dos sócios para que ocorra a substituição de um deles.
- Segundo o CC, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
- Essa responsabilidade se refere a dívidas anteriores à saída, e não a dívidas posteriores, conforme já decidiu o STJ.
Livro
Relembrando uma das classificações das sociedades abordada no início deste capítulo, a sociedade simples pura é uma sociedade de pessoas, ou seja, existe uma forte affectio societatis entre os sócios e o vínculo contratual formado entre eles é intuitu personae, razão pela qual a entrada de estranhos no quadro societário dependerá sempre da anuência dos demais. Nesse sentido, o art. 1.002 do Código Civil determina que “o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social”. Na mesma linha, o art. 1.003 do Código prevê que “a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”.
Por fim, cumpre salientar que o sócio retirante da sociedade, que cedeu suas quotas a outrem (com a anuência dos demais, conforme destacado no parágrafo anterior), não fica automaticamente exonerado de eventuais obrigações perante terceiros e perante a própria sociedade. Com efeito, dispõe o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. No mesmo sentido é a regra do art. 1.032 do Código: “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Em um processo no qual se discutia a extensão da responsabilidade de ex-sócio com base nas regras dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a 3.ª Turma do STJ decidiu que, “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (REsp 1.537.521/ RJ). Os Ministros reconheceram que o sócio que sai da sociedade responde por dívidas sociais até dois anos após sua saída, mas destacaram que essa responsabilidade se refere a dívidas anteriores à sua saída, e não a dívidas posteriores.
Havendo empate na deliberação dos sócios de uma sociedade, que critérios devem-se usar para solucionar o impasse?
Resumo
- Se houver empate entre o número de quotas, o desempate se dará em favor da decisão sufragada por maior número de sócios. Se persistir o empate, a decisão caberá ao juiz.
Livro
Cabe aos administradores, como vimos, praticar os atos pertinentes à gestão dos negócios da sociedade, conforme o seu objeto social. No entanto, em assuntos negociais mais relevantes, como, por exemplo, a fusão da sociedade com outra, a decisão não cabe aos administradores, mas ao conjunto dos sócios, isto é, trata-se de decisão que exige deliberação social.
Em princípio, cabe ao contrato social estabelecer que matérias dependerão de deliberação dos sócios. Em alguns casos, porém, é a própria lei que o faz, como na hipótese de transformação da sociedade (art. 1.114 do Código Civil). Em ambos os casos, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor de cada um. […]
A aferição do número de sócios votantes será importante, entretanto, quando pelo valor das quotas houver empate na votação. Nesse caso, prevalecerá a decisão que teve o apoio da maior quantidade de sócios. Caso haja empate também no número de sócios, a matéria deverá ser levada ao Poder Judiciário, e a decisão caberá ao juiz. É o que determina o § 2.º do mesmo art. 1.010 do Código: “prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz”. Exemplificando: numa sociedade com cinco sócios, se dois deles possuem 25% do capital social cada, mesmo que ambos votem contra uma determinada medida apoiada pelos demais, ela será aprovada, porque haverá empate quanto ao valor das quotas (50% contra 50%), mas o número dos sócios que apoiam a medida é maior (3 contra 2). Se, todavia, essa sociedade tivesse apenas quatro sócios, cada um com 25% do capital social, eventual empate na deliberação (50% contra 50% e 2 contra 2) exigiria decisão final do juiz.
No caso de omissão dos artigos relativos à sociedade limitada, deve-se recorrer a quais dispositivos?
Resumo
- Deve-se recorrer às regras da sociedade simples pura, salvo se o contrato social tenha previsto a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
- Regência supletiva não é o mesmo que aplicação subsidiária.
- O que a norma do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil permite, ao facultar aos sócios a estipulação contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas regras da sociedade anônima é a possibilidade de incidirem as regras da S/A nas matérias sobre as quais os sócios poderiam contratar.
Livro
[…] O atual regramento das sociedades limitadas, no entanto, é bem mais extenso. Com efeito, além dos 36 artigos que a disciplinam especificamente (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil), o próprio Código estabelece, em seu art. 1.053, caput, que na omissão dessas regras específicas aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples pura, que estudamos no tópico antecedente (arts. 997 a 1.038 do Código Civil). Assim, todas as regras das sociedades simples puras que já analisamos são aplicáveis, subsidiariamente, às sociedades limitadas.
[…]
Ainda no campo da legislação aplicável às sociedades limitadas, o Código Civil, seguindo a linha do artigo 18 da antiga Lei das Limitadas, trouxe regra específica permitindo que os sócios adotem, por expressa disposição constante do contrato social, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 – LSA) como diploma de regência supletiva da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil: “o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.
Ressalte-se, todavia, que a previsão de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima não significa, necessariamente, que todas as matérias que não possuam regulação específica na parte do Código Civil relativa às sociedades limitadas serão disciplinadas pelas regras da Lei das S/A. É preciso distinguir com clareza a aplicação subsidiária de regência supletiva.
Em princípio, aplicam-se subsidiariamente à sociedade limitada as regras da sociedade simples (art. 1.053, caput, do Código Civil). No mais, cabe ao contrato social suprir eventuais omissões da legislação. Afinal, a contratualidade, como visto, é uma característica marcante das sociedades limitadas. Assim, o que a norma do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil permite, ao facultar aos sócios a estipulação contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas regras da sociedade anônima é a possibilidade de incidirem as regras da S/A nas matérias sobre as quais os sócios poderiam contratar. Fica claro, pois, que existe um limite para tanto, só sendo possível essa incidência das regras da S/A quando elas forem compatíveis com o regime contratual da sociedade limitada.
Veja-se o seguinte exemplo: as regras da sociedade limitada não disciplinam expressamente a possibilidade de os sócios firmarem acordo sobre compra e venda de quotas. Também não há nada sobre esse assunto nas regras da sociedade simples. No entanto, também não há nenhuma regra, tanto na parte da sociedade limitada quanto na parte da sociedade simples, que impeça o tratamento dessa matéria no contrato social. Portanto, os sócios podem estabelecer no contrato a possibilidade de celebração de acordo de quotistas nas sociedades limitadas, com aplicação supletiva do disposto no art. 118 da Lei das S/A, que trata do acordo de acionistas: “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.
Admite-se a inclusão de sócios cuja contribuição restrinja-se a prestação de serviço na sociedade limitada?
Resumo
- Na sociedade limitada, não se admite o “sócio de indústria”, isto é, aquele que contribui apenas com sua força de trabalho.
Livro
Perceba-se que o art. 1.054 do Código, ao fazer referência ao art. 997, dispõe que ele se aplica à sociedade limitada “no que couber”. Assim, o legislador deixou claro que nem todas as matérias relacionadas no art. 997 precisam constar do contrato social de uma sociedade limitada. É o caso, por exemplo, do inciso V, que menciona “as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços”. É que, conforme será destacado adiante, na sociedade limitada não se admite o chamado sócio de indústria, que contribui apenas com a sua força de trabalho (art. 1.055, § 2.º, do Código Civil). Nesse sentido, inclusive, é o disposto no Enunciado 222 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “não se aplica o art. 997, V, à sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras da sociedade simples”.
Menor de idade pode ser sócio de sociedade limitada?
Resumo
- Sócio não é empresário. Logo, não é vedado que seja menor de idade.
- Basta para tanto que o capital social esteja totalmente integralizado, que ele não exerça poderes de administração e esteja devidamente representado ou assistido.
Livro
A qualificação dos sócios é importante para permitir que a Junta Comercial, por exemplo, verifique a existência de eventuais impedimentos dos sócios para participação na sociedade. Nesse sentido, pergunta-se: pode um impedido ou um incapaz fazer parte da sociedade limitada, a despeito do que dispõe o art. 972 do Código Civil? A resposta é afirmativa. Já destacamos mais de uma vez que sócio não é empresário, razão pela qual a regra do art. 972 tem como destinatário o empresário individual. Assim, o incapaz pode ser quotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o capital social esteja totalmente integralizado, que ele não exerça poderes de administração e esteja devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade (art. 974, § 3.º, do CC). No caso do impedido (por exemplo: servidor público), basta que ele não exerça poderes de administração e que a sua responsabilidade seja limitada (ele pode ser quotista de uma LTDA, acionista de uma S/A ou comanditário em uma sociedade em comandita simples).
A sociedade limitada pode ter por objeto social atividade econômica não empresarial?
Quanto ao objeto social, vale destacar que a sociedade limitada, embora seja um tipo societário tipicamente empresarial, pode também ter por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial, caso em que ostentará a natureza de sociedade simples (art. 983 do Código Civil). Portanto, não custa repetir: caso a sociedade limitada seja empresária, o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial; caso a sociedade limitada seja simples (isto é, não tenha por objeto o exercício de empresa) o contrato social deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do Código Civil).
Em que hipóteses pode ocorrer a redução do capital social? Como se delibera pela redução?
Resumo
- “depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis”.
- “se excessivo em relação ao objeto da sociedade”.
- Credor pode impugnar proposta de redução. Só irá a registro a redução após resolvida essa questão.
Livro
No que se refere à redução do capital social, quem cuida da matéria é o art. 1.082 do Código Civil, segundo o qual “pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade”.
Se a redução for determinada pela ocorrência de perdas irreparáveis, aplica-se então o disposto no art. 1.083: “no caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado”.
Por outro lado, se a redução ocorrer em função de o capital ter-se tornado excessivo em relação ao objeto social, aplica-se a regra do art. 1.084: “no caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas”.
Claro que a redução não depende tão somente da vontade dos sócios, já que algum credor que se sinta prejudicado pode apresentar impugnação. É por isso que o § 2.º do art. 1.084 do Código Civil estipula que “a redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor”. E o § 3.º completa, afirmando que “satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução”.
A avaliação imprecisa de um bem conferido ao capital social gera a responsabilização de todos os sócios, ou apenas daquele que o integralizou?
Resumo
- “pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade”.
Livro
Ainda sobre a integralização de quota com bens, o regramento da sociedade limitada foi além, dispondo no art. 1.055, § 1.º, que “pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade”. A norma em referência é de extrema valia, uma vez que assegura, em certa medida, a realidade do capital social, estimulando os sócios a avaliarem corretamente os bens que entregam à sociedade a título de integralização de suas quotas. E mais: os demais sócios também têm total interesse na correta avaliação dos bens, uma vez que a norma lhes impõe responsabilidade solidária pela exata estimação dos mesmos durante um período de cinco anos.
Sobre a regra do art. 1.055, § 1.º, confira-se o Enunciado 12, da I Jornada de Direito Comercial: “A regra contida no art. 1.055, § 1.º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais”. Confira-se também o Enunciado 18: “o capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1.º, do Código Civil”.
A quota de um dos sócios pode ser dividida, como na hipótese de sua sucessão por seus herdeiros?
Se o capital social pode, como visto, ser dividido em quotas iguais ou desiguais, o art. 1.056 do Código Civil, em contrapartida, não admite, em princípio, a divisão de uma quota, “salvo para efeito de transferência”, caso em que se estabelecerá um condomínio de quotas, interessante novidade trazida pelo Código. Nesse caso, prevê o art. 1.056, § 1.º que “no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido”. Em suma: a quota terá mais de um dono, mas perante a sociedade, como ela é indivisível, apenas um dos condôminos poderá exercer os direitos que ela confere, o condômino-sócio. Quanto à responsabilidade, dispõe o art. 1.056, § 2.º, que “sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização”.
Qual o quórum exigido para exclusão de sócio remisso?
Resumo
- Maioria absoluta
Livro
Vê-se, pois, que além da possibilidade de requerer indenização pelo dano emergente da mora ou de reduzir a quota ao montante já integralizado (art. 1004, parágrafo único, do Código Civil), os demais sócios podem excluir o sócio remisso, devolvendo o montante que ele eventualmente já tenha contribuído para o capital social, já deduzido do que ele eventualmente deva à sociedade. Entende-se que o quorum exigido para a exclusão do sócio remisso, bem como para a redução do valor de sua quota ao montante já integralizado, é de maioria absoluta (Enunciado 216 das Jornadas de Direito Civil do CJF).
Admite-se a criação de ações preferenciais para sociedades limitadas?
Resumo
- Atualmente, o entendimento de que é possível a criação de ações preferenciais para sociedade limitada.
- Até há pouco tempo, prevalecia que não era possível, pois, na parte em que o CC dispõe sobre as deliberações em assembleia, está escrito “capital social”, e não “capital votante”.
- Tradicionalmente, porém, a doutrina societarista sempre entendeu que o direito de voto não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política.
- Além disso, o art. 1.007 admite a distribuição desproporcional do lucro, e o melhor jeito de fazer isso é por meio de ação preferencial.
Livro
Como dissemos, na vigência da antiga Lei das Limitadas, com base na previsão do seu art. 18, tornou-se prática comum a criação de quotas preferenciais nos contratos sociais de sociedades limitadas, em analogia às ações preferenciais das sociedades anônimas, e a doutrina majoritária considerava legítima tal prática, já que não havia norma expressa vedando-a.
O Código Civil de 2002 também não tem nenhuma regra expressa vedando a criação de quotas preferenciais, e por isso o entendimento doutrinário anterior deveria ser mantido, assim como a praxe de criá-las nos contratos sociais. No entanto, alguns doutrinadores passaram a entender que após o CC as quotas preferenciais não seriam mais possíveis, em razão de o texto legal, na parte da instalação e das deliberações em reuniões/assembleias, não mais falar em “capital votante”, mas apenas em “capital social”. Isso, para eles, tornaria impossível a previsão de quotas sem direito de voto. O DREI, que orienta a atuação das Juntas Comerciais, acabou por acolher essa tese e passou a não admitir a criação de quotas preferenciais (Instrução Normativa 10/2013, Anexo II, item 1.2.16.3).
No entanto, nunca nos pareceu correto esse entendimento. Tradicionalmente, a doutrina societarista sempre entendeu que o direito de voto não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política. Isso, aliás, pode ser interessante para a sociedade atrair sócios investidores.
Ademais, o Código Civil estabelece, no art. 1.007, que o contrato social pode estipular a distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios, e a criação de quotas preferenciais pode ser a melhor forma de operacionalizar tal regra na prática.
Portanto, sempre reafirmamos nosso entendimento de que a orientação do DREI era equivocada e merecia revisão, o que felizmente ocorreu no início de 2017, quando a Instrução Normativa 38/2017 aprovou novos manuais de registro e retirou a proibição de quotas preferenciais em sociedades limitadas, mencionando-as expressamente no item referente à regência supletiva pela Lei 6.404/1976 (Anexo II, item 1.4). Portanto, atualmente é possível criar quotas preferenciais em sociedades limitadas.
A sociedade limitada pode adquirir sua própria quotas?
Resumo
- O CC não trata do assunto expressamente, o que abriu margem para divergência.
- Alguns defenderam que essa compra não seria compatível com a forma contratual da sociedade limitada, e que o CC\2002 somente autorizava a cessão de quotas para sócios ou terceiros.
- O entendimento que prevaceleu, porém, é o de que é possível a aquisição de quotas pela sociedade, se ela tiver adotada a LSA como diploma de regência supletiva, já que essa lei permite essa prática.
- Ao fazer isso, a sociedade não se torna sócia de si mesma.
Livro
O Decreto 3.078/1919, no seu art. 8.º, autorizava expressamente a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, nos seguintes termos: “é lícito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de algum sócio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade”.
A sociedade não passava a ser sócia dela mesma, pois a aquisição de quotas pela própria sociedade era feita ou para colocação delas em tesouraria, a fim de transferi-las depois a terceiros, por exemplo, ou para cancelamento. Em ambos os casos, os direitos e deveres inerentes às quotas ficavam suspensos.
Havia quatro requisitos, pois, para que a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada pudesse ocorrer: (i) as quotas deveriam estar devidamente integralizadas; (ii) a aquisição deveria ser feita com fundos disponíveis, ou seja, com o chamado fundo de reserva (saldo de lucros não distribuídos aos sócios em exercícios anteriores); (iii) não poderia resultar em diminuição do capital social; e (iv) a operação deveria ser aprovada em deliberação unânime.
O Código Civil de 2002, no entanto, não tem regra no mesmo sentido, de modo que a partir da sua vigência passou-se a discutir se tal prática continuaria ou não sendo permitida.
De um lado, há doutrinadores que entendem pela continuidade da possibilidade de a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas, a despeito da ausência de previsão legal expressa. Bastaria, para tanto, que o contrato social tenha cláusula nesse sentido ou que a sociedade tenha optado pela regência supletiva da Lei das S/A (essa lei prevê, em seu art. 30, § 1.º, que é possível a sociedade adquirir suas próprias ações “para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação”). No mesmo sentido, cite-se o Enunciado 391 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações”.
Por outro lado, há quem defenda a impossibilidade da aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, em razão de tal medida ser incompatível com a sua natureza contratual. Afirmam esses doutrinadores que o art. 1.057 permite apenas que o sócio ceda sua quota a outro sócio ou a terceiro, mas não à própria sociedade. Quanto ao art. 1.058, alegam que ele também só permite aos sócios tomar as quotas do remisso para eles ou transferi-las a terceiros, não havendo menção de transferência para a própria sociedade.
O DREI, no anexo II da Instrução Normativa 10/2013, previu no item 3.2.10.2 que “a aquisição de quotas pela própria sociedade não está autorizada pelo novo Código Civil”. Filiou-se o DREI à segunda corrente doutrinária acima mencionada. Desde as edições passadas sempre deixamos claro que não concordamos com esse entendimento, pois o art. 1.057 inicia com a expressão “na omissão do contrato”, que deixa clara a possibilidade de o ato constitutivo conter cláusula prevendo outras possibilidades além daquelas previstas no texto legal. Ademais, há uma tendência de se usar a Lei das S/A como diploma de regência supletiva das sociedade limitadas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, do CC, e o regime das sociedades anônimas, como visto, permite a aquisição de ações pela própria sociedade.
Ademais, nas últimas edições também destacamos que, com a entrada em vigor do novo CPC, o DREI seria obrigado a rever o seu entendimento, já que o referido diploma processual prevê expressamente a possibilidade de a sociedade adquirir quotas quando elas forem penhoradas e nenhum sócio deseje adquiri-las. Confira-se:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I – apresente balanço especial, na forma da lei;
II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1.º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Nossa previsão, felizmente, se confirmou, e o DREI alterou o seu entendimento. No início de 2017, a Instrução Normativa 38 aprovou novos manuais de registro e passou a permitir expressamente a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, quando ela for regida supletivamente pela Lei 6.404/1976 (Lei das S/A). O item 3.2.6.1 do Anexo II da referida IN tem a seguinte redação: “se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei de Sociedades por Ações, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições legalmente estabelecidas, fato que não lhe confere a condição de sócia (Enunciado n.º 391 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)”.
A sociedade limitada por ser administrada por pessoa jurídica?
Vale também para a sociedade limitada a afirmação de que ela não pode ser administrada por pessoa jurídica, em razão de o art. 997, inciso VI, do Código Civil fazer uso da expressão pessoas naturais para se referir aos administradores. Nesse sentido é o item 1.2.8., ‘b’, do anexo II da Instrução Normativa 38/2017 do DREI.
Sociedade limitada que não optou pela aplicação supletiva da Lei das S.A. pode instituir conselho de administração?
Embora o Código Civil não tenha regra expressa nesse sentido, é possível que a sociedade limitada institua conselho de administração, principalmente quando opte pela regência supletiva da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). Sobre o assunto, o enunciado 64 das Jornadas de Direito Comercial do CJF diz o seguinte: “Criado o conselho de administração na sociedade limitada, não regida supletivamente pela Lei de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil) e, caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima”.
Se é permitida a entrada de um novo sócio em uma sociedade cujos sócios são todos administradores, o recém chegado também será considerado administrador?
Nas sociedades limitadas menores – com dois ou três sócios, por exemplo – é comum que a administração da pessoa jurídica seja atribuída a todos os sócios, o que fica estabelecido no próprio ato constitutivo. Todavia, nesses casos, é importante destacar que se um novo sócio ingressar nessa sociedade posteriormente, a atribuição de administrar a sociedade não se estende de pleno direito a ele, em obediência ao disposto no art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte, para que esse novo sócio também adquira o poder de administração da sociedade, terá que ser feita alteração no contrato social para que isso fique expressamente estabelecido.
Qual é o quórum exigido para eleição de administrador não sócio para a sociedade limitada?
Resumo
- Enquanto o capital social não estiver integralizado, a eleição de não sócios para o cargo de administrador da sociedade limitada depende da aprovação de todos os sócios.
- Se o capital social já estiver integralizado, a eleição dependerá de aprovação de 2/3 dos sócios, no mínimo.
Livro
Outro ponto importante disciplinado pelo Código Civil na parte da administração das sociedades limitadas foi a possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade. Isso só era possível, na redação original do art. 1.061 do CC, se o contrato social permitisse, mas agora é possível independentemente de expressa permissão contratual (o dispositivo sofreu alteração em 2010, retirando-se a expressão “se o contrato permitir”). E mais: a eleição de administradores não sócios depende de quorum bastante expressivo. Com efeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.061 que enquanto o capital social não estiver integralizado, a eleição de não sócios para o cargo de administrador da sociedade limitada depende da aprovação de todos os sócios. Por outro lado, se o capital social já estiver integralizado, a eleição dependerá de aprovação de 2/3 dos sócios, no mínimo.
Qual a consequência da prática de administrador designado em ato separado praticar atos antes da averbação de sua nomeação no registro competente?
Resumo
- O administrador responde solidariamente com a sociedade.
Livro
Ademais, nada impede que os sócios, embora não tenham designado o administrador no próprio contrato social, o façam em ato separado posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, em obediência ao art. 1.012 do Código Civil: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”. No caso da sociedade limitada, deve-se atentar para o art. 1.062 do Código Civil: “o administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão”.
Se o administrador da sociedade limitada, embora dentro dos poderes que lhe foram delegados, agir com culpa, causando prejuízos a terceiros, ele poderá vir a ser responsabilizado junto com a sociedade?
Resumo
- Sim, o administrador responde perante terceiro por atos culposos.
Livro
Por outro lado, nos casos em que o administrador agir com culpa no desempenho de suas atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código: “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Assim, nessas situações, poderão os terceiros cobrar a obrigação diretamente do administrador. Caso, porém, os terceiros cobrem a obrigação da sociedade, ela poderá agir em regresso contra o administrador faltoso.
Por que se fala em responsabilidade limitada e não ausência de responsabilidade?
[…] deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoal dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui um limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida.
Qual é o quórum necessário para alteração do contrato social de sociedade limitada?
Na sociedade simples pura, vimos que a alteração do contrato social, muitas vezes, dependerá de aprovação unânime (art. 999 do Código Civil). Na sociedade limitada, por outro lado, a modificação do contrato social exige quórum de 3/4 do capital social, conforme previsão do art. 1.076, inciso I, do Código Civil.
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Qual a diferença entre reunião de sócios e assembleia de sócios?
Resumo
- Reunião é um substituto à assembleia no caso de sociedades limitas com até 10 sócios.
- A assembleia é mais solene. O rito simplificado da reunião será previsto no contrato social.
- Se houver unanimidade, tanto a assembleia como a reunião pode ser substituída por documento escrito.
Livro
O órgão específico responsável pela tomada das deliberações sociais é a assembleia dos sócios. Todavia, o Código Civil trouxe, nessa matéria, uma interessante regra: nas sociedades limitadas menores, de até 10 sócios, o Código previu que o regime de assembleia pode ser substituído pelo de reunião de sócios. Com efeito, segundo o art. 1.072 do Código “as deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”. Já nas sociedades limitadas maiores, com mais de dez sócios, o regime assemblear é imposto pela lei: “a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez” (art. 1.072, § 1.º).
A grande diferença entre a assembleia e a reunião está no procedimento. Aquela segue rito mais solene, com o próprio Código ditando suas regras procedimentais. Esta, por sua vez, tem rito mais simplificado, cabendo aos sócios, no contrato social, estabelecer os detalhes de seu procedimento.
Tanto a reunião quanto a assembleia, entretanto, podem ser dispensadas e substituídas por um documento escrito, desde que todos os sócios estejam de acordo, ou seja, desde que a decisão seja unânime (art. 1.072, § 3.º).
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1 o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2 o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3 o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4 o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5 o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6 o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Qual é a consequência da deliberação dos sócios, em assembleia ou reunião, que contrariem o disposto no contrato social?
[…] Por outro lado, estabelece o art. 1.080 do Código que “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”. Assim, para evitar ser responsabilizado futuramente, o sócio dissidente deve sempre requerer a consignação em ata do seu voto contrário à deliberação tomada.
Em que hipóteses, admite-se o direito de retirada na sociedade limitada?
Ainda seguindo os princípios da lei do anonimato, o Código também tratou do chamado direito de retirada ou direito de recesso, estabelecendo em seu art. 1.077 que “quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031”. Sendo assim, o exercício do direito de retirada está restrito aos casos de: (i) alteração do ato constitutivo, (ii) fusão, e (iii) incorporação.
Mencione as deliberações que dependem de quórum de unanimidade, 3\4 dos sócios, 2\3 dos sócios e maioria do sócios.
Se o contrato social de sociedade limitada não dispuser sobre a possibilidade de cessão da quota pelo sócio, poderá a transação ser obstada pela vontade da maioria?
Resumo
- Se o contrato social for omisso sobre a natureza da sociedade (de pessoas ou de capital), “o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”
- No caso de morte de sócio, se o contrato social for omisso, haverá a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da quota pertencente ao de cujus (aplicação subsidiária da regra da sociedade simples).
Livro
A sociedade limitada será, portanto, considerada uma sociedade de pessoas ou de capital a depender do que os sócios estabelecerem no ato constitutivo da sociedade: o contrato social. Mas resta ainda uma indagação: e se o contato social for omisso? Melhor explicando: e se o contrato social nada dispuser sobre a cessão ou alienação de quotas ou sobre a morte de sócio, matérias estas que, como visto, podem nos indicar a natureza personalista ou capitalista da sociedade?
A resposta a essa indagação é dada pelos arts. 1.057 e 1.028 do Código Civil. Com efeito, dispõe o art. 1.057 que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. Por sua vez, o art. 1.028 dispõe que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente”.
Vê-se, pois, que segundo o art. 1.057 do Código, na omissão do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a qualquer outro sócio sem que seja necessária a anuência dos demais. No entanto, para cedê-la à pessoa estranha ao quadro social, dependerá da manifestação dos demais sócios, os quais poderão obstá-la, conforme previsão constante do final do caput do artigo. A propósito da referida regra legal, confira-se o seguinte julgado do STJ (no caso, 67% dos sócios se opuseram à cessão das quotas de um sócio a terceiro estranho ao quadro social, e o STJ entendeu que essa oposição foi legítima, uma vez que o contrato era omisso quanto ao tema, aplicando-se, assim, a parte final do art. 1.057 do CC):
Processo civil. Direito empresarial. Recurso especial. Violação do art. 535 não configurada. Sociedade limitada. Cessão de quotas a terceiro estranho ao quadro social. Omissão do contrato social. Art. 1.057 do CC. Direito de oposição. 1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade – aproximando-se, assim, das sociedades de capitais – ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente – embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara –, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. 4. Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de “outros dados que entender úteis” (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis. 5. Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas (REsp 1.309.188/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 24.04.2014, DJe 15.08.2014).
Por sua vez, o art. 1.028 do Código – referente às sociedades simples, mas aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas – prevê que, na omissão do contrato, a morte de sócio acarretará a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da quota pertencente ao de cujus.
Fácil constatar, portanto, que na omissão do contrato social o Código deu uma feição personalista à sociedade limitada, protegendo os sócios quanto à entrada de estranhos no quadro social. Em princípio, todavia, cabe aos sócios definir qual feição querem dar à sociedade que estão constituindo.
O que ocorre, na prática, é o seguinte: quando os sócios desejam dar uma feição mais capitalista à sociedade limitada, eles, por exemplo, (i) adotam a LSA como diploma de regência supletiva, (ii) optam pela denominação social como espécie de nome empresarial e (iii) preveem a livre negociação das quotas sociais, como analisado neste tópico.
Em contrapartida, quando desejam conferir à sociedade uma feição mais personalista, os quotistas (i) preferem a regência subsidiária das normas da sociedade simples, (ii) utilizam a firma social como nome empresarial e, no que tange à matéria em análise neste tópico, (iii) conferem maior estabilidade ao quadro societário, condicionando a entrada de estranhos no quadro social à prévia manifestação dos sócios.
Admite-se a exclusão extrajudicial de sócio da empresa?
Resumo
- É possível a exclusão extrajudicial por justa causa, desde que o contrato social expressamente contenha essa previsão. Não contendo, o recurso ao Judiciário é medida que se impõe.
- O quórum é de maioria absoluta. Logo, não é possível excluir sócio majoritário extrajudicialmente.
Livro
Trata-se, é verdade, de medida excepcional, que o regramento anterior ao Código Civil condicionava, obrigatoriamente, à apreciação judicial. Atualmente, todavia, faculta-se à maioria dos sócios a exclusão extrajudicial de determinado sócio faltoso, o que traduz importantíssima inovação trazida pelo Código em seu art. 1.085, segundo o qual “ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
Perceba-se que a regra continua a ser a exclusão judicial do sócio faltoso, conforme previsto no art. 1.030 do Código Civil, ao qual o dispositivo em comento faz expressa referência. Para que haja a exclusão extrajudicial por justa causa é preciso que o contrato social expressamente contenha essa previsão. Não contendo, o recurso ao Judiciário é medida que se impõe.
[…]
Por fim, destaque-se que o Código Civil exigiu quorum de maioria absoluta para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, razão pela qual apenas os sócios minoritários poderão ser excluídos da sociedade por tal via, restando apenas a via judicial para a exclusão de sócio majoritário.
São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso, em sociedades limitadas com mais de dois sócios: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de assembleia ou reunião específica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; e f) quorum de maioria absoluta.
É possível a exclusão de sócio quando a sociedade é composta por apenas dois integrantes?
Resumo
- Até 2019, não havia disposição expressa sobre o tema, mas a doutrina já admitia.
- Se um dos sócios for detentor de mais da metade do capital social, poderá excluir o outro, dando as razões para tanto.
Livro
No tocante à sociedade limitada que possui apenas dois sócios, a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio minoritário não constava de forma clara e expressa da redação original do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil, tendo sido acrescentada em alteração legislativa do início de 2019.
A doutrina, porém, já admitia tal possibilidade, conforme demonstra o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC”.
Perceba-se, porém, que a atual redação dispositivo legal em comento foi além do que dizia a doutrina, na medida em que deixou clara a desnecessidade de convocação de reunião/ assembleia para que o sócio majoritário exclua o sócio minoritário. Espera-se, então, que a regulamentação infralegal dessa regra estabeleça, pelo menos, a necessidade de o majoritário indicar, na alteração contratual que exclui o minoritário, os motivos da expulsão, a fim de que ele possa conhecê-los e, se assim desejar, impugná-los pela via adequada.
O que significa “governança corporativa”?
Um dos temas mais atuais relacionados às sociedades anônimas é o referente ao estudo das chamadas práticas de governança corporativa (corporate governance), decorrente de estudos e trabalhos desenvolvidos inicialmente na Inglaterra e nos Estados Unidos.
Governança Corporativa é o movimento, nascido nos Estados Unidos e no Reino Unido, em meados dos anos 1990, com o objetivo de identificar e sistematizar as melhores práticas de gestão da empresa e relacionamento com os acionistas. Este movimento repercute no Brasil ao inspirar a formação do Novo Mercado da BOVESPA, em 2000, e a reforma da LSA, em 2001.
Trata-se, basicamente, de um movimento que visa a estabelecer padrões de gestão para os negócios explorados em sociedade, centrados, fundamentalmente, nos seguintes princípios: (i) transparência (não se deve apenas cumprir o dever de informação previsto em lei, mas disponibilizar às partes interessadas toda e qualquer informação do seu interesse), (ii) equidade no tratamento entre os acionistas (criação de regras mais protetivas para os minoritários e mais eficientes na prevenção do abuso por parte dos controladores), (iii) prestação de contas confiável (accountabillity; a prestação de contas deve seguir critérios de contabilidade seguros, eficientes e internacionalmente aceitos), e (iv) responsabilidade corporativa (os administradores/controladores devem zelar pela sustentabilidade das empresas que administram/controlam, visando à longevidade delas e incorporando em suas gestões preocupações de ordem social e ambiental, por exemplo).
Em que consiste o fenômeno da dispersão acionária? Que tipo de conflito surge daí?
A preocupação com a governança corporativa nos remete a alguns fatos históricos relevantes e a alguns trabalhos acadêmicos influentes.
Quanto aos fatos históricos relevantes, merece destaque o desenvolvimento dos mercados financeiro e de capitais a partir do século XX, sobretudo nos EUA, o que acarretou uma mudança sensível na estrutura das grandes companhias, as quais passaram a ter o capital cada vez mais pulverizado (fenômeno da dispersão acionária), o que permitiu que empresas passassem a ter controle minoritário ou gerencial. Nessas situações, a gestão das companhias não cabia mais aos seus verdadeiros donos (proprietários da maioria das ações), mas àqueles administradores (acionistas minoritários ou mesmo pessoas estranhas ao quadro social) que, por sua competência/eficiência, conseguiam se eleger nas assembleias anuais. Enfim, pela primeira vez na história se verificava uma separação entre propriedade e controle dos meios de produção.
Quanto aos trabalhos acadêmicos influentes, podem ser mencionadas as obras de Berle e Means sobre dispersão acionária, e de Jensen e Meckling sobre teoria da firma. Estes autores perceberam que a separação entre propriedade e controle gera o “conflito de agência”, que se dá especialmente quando os proprietários da empresa (acionistas) delegam seu controle a profissionais especializados (administradores), situação que muitas vezes pode acarretar divergências sobre a melhor gestão dos negócios. É verdade que tal conflito é muito mais latente nos países em que é grande o número de companhias de capital social muito pulverizado (“controle gerencial”), mas ele também existe em países como o Brasil, onde predominam empresas com capital social concentrado (“companhias familiares”), principalmente quando tais empresas crescem e ganham novos sócios, como herdeiros ou investidores externos.
Do conflito de agência decorre o “problema do agente principal”: os executivos contratados para administrar as companhias acabam tomando decisões pensando mais no seu benefício próprio (aumento de salários e de bônus, estabilidade no comando da empresa etc.) do que no benefício dos acionistas e demais partes interessadas (stakeholders), de modo que para evitar isso foi necessário criar mecanismos eficientes de controle da gestão, o que se convencionou chamar de “boas práticas de governança corporativa”.
Cite algumas regras relativas ao Novo Mercado da BOVESPA.
A adesão ao Novo Mercado da BOVESPA é ato voluntário, mas existe hoje uma tendência, pode-se dizer, de que cada vez mais as companhias abertas o façam, “não porque tais preceitos deontológicos (os do código das melhores práticas) acabarão se impondo por sua justeza, mas em razão da concorrência, cada vez mais acirrada, pelo parco dinheiro dos investidores – tanto em mercados abertos de capitais como fora deles”. O objetivo, de fato, é atrair a confiança dos investidores.
Assim, as companhias que aderem voluntariamente ao Novo Mercado se comprometem a adotar uma série de medidas de governança corporativa, além das já exigidas pela LSA. Dentre as obrigações assumidas pelas companhias que aderem ao Novo Mercado, destacam-se medidas que proporcionam aos acionistas a boa gestão dos negócios e o constante monitoramento da atuação gerencial do empreendimento por parte de seus executivos (membros do conselho de administração e diretores). Nesse sentido, são normas do Novo Mercado, por exemplo, (i) a opção pela arbitragem para a resolução de conflitos de interesses entre acionistas; (ii) a existência de conselho de administração com no mínimo 5 (cinco) membros, sendo 20% dos conselheiros independentes e o mandato máximo de dois anos; (iii) a prestação de contas obediente a preceitos uniformes internacionais (accountability); (iv) a instituição de códigos de ética; (v) o capital ser composto exclusivamente por ações ordinárias com direito a voto; (vi) em caso de alienação de controle, direito dos minoritários de vender suas ações pelo mesmo preço das ações do controlador (tag along de 100%); (vii) em caso de saída do novo mercado, dever de fazer oferta pública para recomprar as ações de todos os acionistas no mínimo pelo valor econômico delas; (viii) compromisso da companhia de manter no mínimo 25% das ações em circulação (free float). Por fim, ressalte-se que a governança corporativa tende também a ganhar destaque progressivo em razão da necessidade iminente de as grandes companhias recuperarem a confiança dos investidores após as recentes crises que atingiram diversas bolsas de valores em todo o mundo, desconfiança essa que se agravou ainda mais com os escândalos divulgados amplamente pela mídia ocorridos nos últimos anos, merecendo destaque, nesse particular, o caso da Enron, dos Estados Unidos.
Quais são as principais características da sociedade anônima?
Resumo
- sua natureza capitalista (em regra, pois familiares podem ser personalistas);
- sua essência empresarial;
- sua identificação exclusiva por denominação;
- a responsabilidade limitada dos seus sócios.
Livro
Dentre as principais características da sociedade anônima, podemos destacar quatro: a) sua natureza capitalista; b) sua essência empresarial; c) sua identificação exclusiva por denominação; d) a responsabilidade limitada dos seus sócios.
[…]
A sociedade anônima é a sociedade de capital por excelência. Quando do estudo da sociedade limitada, viu-se que ela poderia assumir feição personalista ou capitalista, a depender do que dispusesse o contrato social. A sociedade anônima, por sua vez, tem como característica intrínseca a sua feição eminentemente capitalista, ou seja, nela a entrada de estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios.
No entanto, conforme já destacamos no início deste capítulo, quando abordamos a distinção entre sociedades de pessoas e sociedades de capital, atualmente não se pode mais afirmar categoricamente que toda sociedade anônima é necessariamente uma sociedade de capital.
No Brasil, não é incomum que sociedades anônimas – sobretudo companhias fechadas familiares – assumam uma feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36 da LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118 da LSA).
Em vez de S.A., a sociedade anônima pode optar por incluir o termo Cia. ao final de sua denominação?
Resumo
- Pode usar o Cia. ou Campanhia, porém jamais ao fim da denomiação, senão apenas no começo ou no meio.
Livro
No mesmo sentido, dispõe a LSA, em seu art. 3.º, que “a sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões ‘companhia’, ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final”. É importante destacar essa referência final do dispositivo em comento: se a S/A optar pelo uso da expressão companhia – que costuma ser empregado abreviadamente, ou seja, apenas Cia. – esta jamais poderá vir no final da denominação, devendo vir apenas no começo ou no meio. Assim, uma S/A poderá se chamar Cia. de Alimentos Recife ou Recife Cia. de Alimentos, mas não poderá se chamar Recife Alimentos Cia.
Em resumo, resta claro, portanto, que a S/A jamais poderá adotar firma social como espécie do seu nome empresarial, sendo obrigatório o uso da denominação social. Nem podia ser diferente, uma vez que, conforme o próprio nome já diz, trata-se de uma sociedade anônima, não tendo sentido o uso de firma social por parte dela, já que firma é aquela espécie de nome empresarial que identifica os sócios da sociedade, cujos nomes civis constituem o seu núcleo. Tratando-se de sociedade anônima, de natureza essencialmente capitalista, melhor que não se identifique com a pessoa dos sócios.
O que é o IPO?
Resumo
É a abertura de capital de uma companhia. Importante instrumento de captação de recursos.
Livro
A abertura de capital (conhecida no mercado como IPO, sigla que se refere à expressão initial public offer) de uma companhia é um importante instrumento de captação de recursos, uma vez que suas operações no mercado de capitais não são necessariamente de crédito, em que ela assume a posição de devedora e se compromete, não raro, a devolver os valores captados em curto espaço de tempo e a taxas de juros altas. Ao contrário, muitas dessas operações são de investimento, de modo que seus participantes não se tornarão credores da companhia, mas sócios e partes interessadas no sucesso da empresa, pois é dele que advirá o retorno do investimento feito por eles.
Outra distinção entre o mercado de capitais e o mercado de crédito é que neste há sempre a atuação de um intermediário, como uma instituição financeira, o que tende a burocratizar e encarecer a operação. Naquele, em contrapartida, há uma negociação direta entre a companhia que precisa de recursos e o investidor que os possui, já que ele adquire os títulos da empresa diretamente dela. É por isso que se diz que o mercado de capitais é um mecanismo de acesso à “poupança popular”.