Direito Societário - André Flashcards

1
Q

O que diferencia uma sociedade de uma associação?

A

Assim, são justamente a finalidade econômica e o intuito lucrativo as características que diferenciam as sociedades das associações: ambas são pessoas jurídicas de direito privado decorrentes da união de pessoas (universitas personarum), mas o traço diferencial entre elas é o fato de que a sociedade exerce atividade econômica e visa à partilha de lucros entre seus sócios (art. 981 do Código Civil), enquanto a associação não possui fins econômicos e, consequentemente, não distribui lucros entre seus associados (art. 53 do Código Civil).

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O ordenamento jurídico aceita a constituição de sociedade unipessoal?

A

Resumo

  • Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite sociedade unipessoal.
  • Exceções:
    a) subsidiária integral, espécie de sociedade anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA);
    b) sociedade unipessoal de advocacia (art. 15 da Lei 8.906/1994);
    c) sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1.º e 2.º, acrescentados ao Código Civil pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica).

Livro

Ao usar a expressão “pessoas”, no plural, o art. 981 do Código Civil deixa claro que as sociedades pressupõem a pluralidade de sócios, isto é, para sua constituição é preciso haver dois ou mais sócios, sendo vedada, em princípio, a criação de sociedade unipessoal.

Há apenas três casos excepcionais de sociedade unipessoal admitidos em nosso ordenamento jurídico. Trata-se da chamada sociedade subsidiária integral, espécie de sociedade anônima que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2.º, da LSA), da sociedade unipessoal de advocacia (art. 15 da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 13.247/2016) e da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, §§ 1.º e 2.º, acrescentados ao Código Civil pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica). Alguns doutrinadores ainda apontam o caso da empresa pública unipessoal, na qual toda a participação societária fica concentrada em poder de uma pessoa jurídica de direito público.

Sendo assim, excetuados os casos da sociedade subsidiária integral, da sociedade unipessoal de advocacia e da sociedade limitada unipessoal, o Brasil não admite a constituição originária de sociedade unipessoal, o que consideramos um injustificável atraso de nossa legislação societária, porque vários ordenamentos jurídicos estrangeiros já a admitem.

[…]

Por fim, cumpre apenas destacar que, não obstante seja vedada, em regra, a constituição originária de sociedade com apenas um sócio, nada impede que, eventualmente, uma determinada sociedade fique com apenas um sócio. Pense-se no caso, por exemplo, de uma sociedade com dois sócios em que um deles vem a falecer.

Essa unipessoalidade da sociedade, todavia, além de acidental, é temporária, uma vez que a lei estabelece um prazo para que seja restabelecida a pluralidade dos sócios. Com efeito, segundo o art. 1.033, IV, do Código Civil, a sociedade que ficar com apenas um sócio deve restabelecer a pluralidade de sócios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução.3 Em se tratando de sociedade anônima, a reconstituição da pluralidade de sócios deve ocorrer até a assembleia-geral ordinária do ano seguinte, conforme previsão do art. 206, I, alínea ‘d’ da Lei 6.404/1976.

Quanto ao art. 1.033, IV, do Código Civil, registre-se a previsão do seu parágrafo único: “não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Portanto, caso o sócio remanescente queira continuar a atividade, sem admitir novo sócio, deve requerer a sua transformação para empresário individual ou para EIRELI.

LSA:

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

Estatuto da OAB:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

Código Civil:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

A Eireli será aposentada com a Lei da Liberdade Econômica?

A

https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/pedro-rodrigues-eireli-aposentada-lei-liberdade-economica:

Com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), foram instituídas algumas mudanças na seara empresarial brasileira.

Esta lei busca estabelecer garantias de livre mercado através da desburocratização e simplificação, tornando o Brasil um país mais propício para empreender e criar negócios.

Entre as várias mudanças apresentadas pela lei, uma das principais novidades no âmbito empresarial foi a criação de um novo tipo societário, que ficou conhecido como a “sociedade unipessoal”.

A sociedade unipessoal limitada passa a ser admitida sem a exigência de um capital mínimo ou máximo, abrindo novas portas para os pequenos empreendedores e empresários do nosso país.

Esta nova modalidade societária, que nada mais é que uma sociedade com apenas um único sócio que possui responsabilidade limitada, veio para preencher um vazio existente entre a sociedade limitada e a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

A sociedade limitada, por natureza, exige ao menos dois sócios em seu quadro social, enquanto a Eireli, apesar de formada por apenas uma pessoa, é obrigada por lei a ter capital social de, no mínimo, 100 salários mínimos no ato de sua constituição.

Vale constatar que a Eireli foi criada para tentar solucionar o problema de alguns empresários que pretendiam implementar seu negócio individualmente. Todavia, acabou criando uma barreira para os pequenos negócios ao impor um capital mínimo para sua criação.

Nesse contexto, a criação da sociedade limitada unipessoal é vista com otimismo pelo mercado, tendo em vista seu poder de potencializar a abertura de novos negócios, favorecer a criação de empregos e promover a entrada de recursos estrangeiros para investimentos.

Como exemplo de um setor altamente beneficiado com essa nova modalidade podemos citar as startups, que encontravam dificuldades para a implementação de novos negócios, tanto em função dos gastos necessários, como com a burocracia dos órgãos públicos. Agora, porém, terão sua implementação facilitada.

É pouco racional a criação de um novo modelo ao invés da adequação de um já existente às necessidades da nossa sociedade. É bem provável que o índice de constituição de Eirelis venha a diminuir drasticamente. Ou, quem sabe, desaparecer.

Em síntese, podemos concluir que, todas as mudanças instituídas pela nova lei, entre elas a ora discutida, visam um único objetivo: desburocratizar e tornar o Brasil um país mais propício ao desenvolvimento da atividade empresarial.

Não que a totalidade das medidas sejam realmente eficazes e geradoras de resultados impactantes e imediatos, mas nos mostram que estamos trilhando, ou ao menos buscando, o caminho certo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Qual é a diferença entre Holding pura e Holding mista?

A

Holding pura: sociedade empresária que tem por objeto social tão somente a participação em outras sociedades.

Holding mista: também chamada de holding operadora, trata-se de sociedade empresária que tem por objeto social a participação em outras sociedades e também a exploração de outras atividades econômicas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é uma sociedade de propósito específico?

A

De acordo com o art. 981, parágrafo único, do Código Civil, “a atividade [da sociedade] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”. Trata-se do que se chama, na praxe empresarial, de “sociedade de propósito específico” (SPE).

A sociedade de propósito específico (SPE) não é, na verdade, um novo tipo societário, mas apenas uma sociedade empresária – geralmente uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima – que terá objeto social único, exclusivo, conforme seu próprio nome já indica. Será constituída, pois, para desenvolver determinado projeto, sendo um mero instrumento de sua controladora para o atingimento de tal finalidade.

Em alguns casos, a constituição de SPE é obrigatória. É o que ocorre, por exemplo, no caso das famosas Parcerias Público-Privadas (PPPs). Com efeito, a Lei 11.079/2004 determina, em seu art. 9.º, que “antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O que diferencia uma sociedade simples de uma sociedade empresarial?

A

Resumo

  • Sociedades simples são aquelas que exploram atividades econômicas não empresariais, como as sociedade uniprofissionais.
  • Há duas exceções: 1) a sociedade anônima é considerada empresária, independentemente da atividade desenvolvidas; e 2) a cooperativa é considerada sociedade simples, ainda que exerça atividade empresarial.

Livro

[…] assim como nem todas as pessoas físicas que exploram atividade econômica são qualificadas como empresários individuais (cite-se, por exemplo, o profissional intelectual – art. 966, parágrafo único, do Código Civil), não são todas as sociedades que podem ser qualificadas como sociedades empresárias. Assim, as sociedades podem ser de duas categorias: a) sociedades simples, que são aquelas que exploram atividade econômica não empresarial, como as sociedades uniprofissionais estudadas no capítulo 2; b) sociedades empresárias, que exploram atividade empresarial, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil). Interessa ao direito empresarial, especificamente, o estudo da sociedade empresária. O Código Civil estabelece, em seu art. 982, que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Isso mostra que, em regra, o que define uma sociedade como empresária ou simples é o seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária; ausente a empresarialidade, ter-se-á uma sociedade simples. Há apenas duas exceções a essa regra, previstas no parágrafo único do art. 982, o qual prevê que “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. Assim, a sociedade por ações (por exemplo, uma sociedade anônima) é sempre uma sociedade empresária, ainda que não tenha por objeto o exercício de empresa; e a sociedade cooperativa é sempre uma sociedade simples, ainda que tenha por objeto o exercício de empresa.

[…]

Repetindo o que já se disse anteriormente, a síntese conclusiva é a seguinte: é o requisito da organização dos fatores de produção que caracteriza a presença do chamado elemento de empresa no exercício de profissão intelectual e que, consequentemente, faz que o profissional intelectual receba a qualificação jurídica de empresário. Isso, obviamente, vale tanto para o exercício de profissão intelectual individualmente quanto para o exercício de profissão intelectual em sociedade.

Portanto, a grande diferença entre as sociedades simples e as sociedades empresárias não está no fato de estas possuírem finalidade lucrativa, porque aquelas também podem ostentar essa característica. O traço distintivo entre ambas é mesmo o objeto social: a sociedade empresária tem por objeto o exercício de empresa (atividade econômica organizada de prestação ou circulação de bens ou serviços); a sociedade simples tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Qual a forma que a sociedade simples adota?

A

Resumo

  • A sociedade simples pode adotar qualquer modelo de sociedade prevista no Código Civil, exceto a sociedade por ações, pois estas são sempre empresárias, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil.
  • Se não for feita a opção por nenhuma espécie, a sociedade simples será regida pelas regras própria desta sociedade. Trata-se da sociedade simples pura ou atípica.

Livro

As expressões “sociedade empresária” e “sociedade simples” não designam tipos societários, mas a natureza da sociedade, que variará, em regra, conforme o seu objeto social.

Segundo o art. 983 do Código Civil, “a sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.

Assim, para as sociedades empresárias o legislador criou cinco tipos societários específicos, cada qual com seu regime jurídico próprio : a) sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); b) sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); c) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); d) sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei 6.404/1976); e e) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092). Os sócios que quiserem constituir uma sociedade empresária terão, obrigatoriamente, que escolher um desses cinco tipos, não lhes sendo permitido constituir uma sociedade empresária atípica, isto é, que não se enquadre em nenhum dos tipos mencionados.

Para as sociedades simples, o legislador fez o oposto: não criou nenhum tipo societário específico, permitindo a constituição de uma sociedade simples atípica, que a praxe empresarial costuma chamar de sociedade simples “pura” (sociedade simples que não adota um tipo societário específico). Entretanto, o legislador permitiu também que a sociedade simples use “emprestado” um dos tipos societários previstos para as sociedades empresárias, que poderão ser os seguintes: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada (a sociedade simples não pode adotar a forma de sociedade por ações, pois estas são sempre empresárias, nos termos do art. 982, parágrafo único, do Código Civil).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

A sociedade estrangeira precisa de autorização governamental para atuar no país ou integrar quadro societário de sociedade nacional?

A

Se a sociedade não preenche os requisitos mencionados no art. 1.126 do Código Civil – sede no Brasil e organização de conformidade com as leis brasileiras – será considerada uma sociedade estrangeira, necessitando, pois, de autorização governamental para entrar em funcionamento no nosso País. Poderá ser, todavia, acionista de sociedade anônima brasileira, sem que para tanto precise de autorização (art. 1.134).

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Cônjuges podem contratar sociedade entre si?

A

Resumo

  • Sim, desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatório (convencional pode!).
  • Esta configuração tem sofrido críticas da doutrina. No primeiro caso, porque há bens particulares mesmo na comunhão universal, de modo que não haveria um só patrimônio com dois sócios. No segundo caso, porque, admitindo-se condomínio entre os cônjuges, não há razões para proibir o constituição de sociedade.

Livro

O Código Civil de 2002 resolveu solucionar uma antiga polêmica existente entre os estudiosos do direito societário, disciplinando a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges. Nesse sentido, dispôs em seu art. 977 que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória [somente a obrigatória!]”. A regra vale tanto para sociedades empresárias quanto para sociedades simples, segundo o STJ […]

O dispositivo, todavia, tem merecido duras críticas da doutrina especializada. A propósito, o projeto de novo Código Comercial em tramitação no Congresso Nacional tem regras prevendo que “as pessoas casadas podem ser sócias entre si, independentemente do regime de bens do casamento”, e que “o regime de bens do casamento dos sócios não afeta seus direitos, deveres e obrigações de direito societário”.

Diz-se que a intenção do legislador, ao editar a norma do art. 977 do CC, foi proteger, de certo modo, o regime de bens adotado pelos cônjuges. Com efeito, no caso dos cônjuges casados sob o regime de comunhão universal, fica bastante difícil individualizar a contribuição de cada um para o capital da sociedade, razão pela qual, na verdade, nem sempre haveria de fato dois sócios, mas apenas um. Por outro lado, no regime da separação obrigatória, alguns bens dos cônjuges, que deveriam estar separados por determinação legal, restariam unidos por força do contrato de sociedade firmado. Em suma: a possibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados sob um desses dois regimes de bens poderia, de certa forma, transmudar o regime matrimonial adotado. Mas as críticas, como dito, são fortes e muito pertinentes. Afinal, no regime de comunhão universal há bens que não se comunicam (art. 1.668 do Código Civil), e no regime de separação obrigatória admite-se a aquisição de bem em condomínio.

[…]

Não obstante as críticas, o fato é que a norma foi editada, motivo pelo qual, atualmente, há a proibição já mencionada. […]

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Sociedades constituídas antes da vigência do CC\2002 entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal devem sofrer alteração no seu quadro societário, para que se adapte à regra do art. 977 do CC?

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

A

Resumo

Não, pois a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes ao tempo de sua formação. Trata-se de ato jurídico perfeito.

Livro

Outro aspecto relevante acerca da correta interpretação da norma em comento diz respeito à sua aplicabilidade às sociedades preexistentes ao Código Civil nas quais figuram como sócios cônjuges casados sob um dos dois regimes sobre os quais recai a proibição. A questão é deveras polêmica, uma vez que alguns autores entendem que se aplica ao caso a norma constante do art. 2.031 do Código, a qual determina que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007”. A despeito de o prazo para adaptação ter sido reiteradas vezes prorrogado, pergunta-se: deve uma sociedade fundada antes da vigência do Código Civil por cônjuges casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória, por exemplo, ser dissolvida? Devem os cônjuges alterar o regime de bens? Em suma: a vedação do art. 977 do Código Civil aplica-se a essa sociedade, com base no art. 2.031 do mesmo diploma legislativo?

Parece-nos que não. E a justificativa é simples: o ato constitutivo da sociedade configura ato jurídico perfeito, ao qual a Constituição da República, em seu art. 5.º, inciso XXXVI, confere proteção especial, consistente no impedimento à retroatividade da lei para prejudicá-lo. Assim sendo, a constituição da sociedade é regulada pelas normas vigentes ao tempo de sua formação, entendimento este que é consagrado na doutrina há bastante tempo. Portanto, conforme disposto no Enunciado 204 do CJF, “a proibição de contratação de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Em que momento a sociedade adquire personalidade jurídica?

A

O art. 985 do Código Civil prevê que “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.

Ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, cujo reconhecimento da personalidade independe de registro, já que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida” (art. 2.o do CC), as sociedades só tem sua personalidade reconhecida a partir do registro no órgão competente (Cartório, se for uma sociedade simples; Junta Comercial, se for uma sociedade empresária – art. 1.150 do Código Civil).

Assim, enquanto não houver registro do ato constitutivo da sociedade, o direito até reconhece sua existência (sociedade em comum – arts. 986 a 990 do Código Civil), mas não lhe confere personalidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Segundo quais critérios as sociedades podem ser classificadas?

A

Resumo

  • Segundo 1) a responsabilidade (limitada, ilimitada ou mista); 2) o regime de constituição e dissolução (contratual ou institucional); 3) a composição (de pessoas ou de capital).
  • Na sociedade de capital, a figura do sócio não é tão relevante. O que importa é o investimento feito. Logo, o acréscimo de um sócio independe de anuência dos demais.

Livro

Há três classificações importantes para as sociedades empresárias. A primeira delas leva em conta a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério classificatório, pois, as sociedades podem ser de responsabilidade ilimitada (por exemplo, a sociedade em nome coletivo), de responsabilidade limitada (por exemplo, a sociedade anônima e a sociedade limitada) ou mistas (por exemplo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações).

[…]

Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976.

[…]

Por fim, quanto à composição (ou quanto às condições de alienação da participação societária, como preferem alguns doutrinadores), as sociedades podem ser de pessoas (sociedades intuitu personae) ou de capital (sociedades intuitu pecuniae). Nesse ponto, cumpre sejam feitas algumas observações mais detalhadas.

Em algumas sociedades, a figura pessoal do sócio tem uma importância muito grande – a affectio societatis, ou seja, o “vínculo psicológico” que une os sócios é muito intenso –, exercendo papel de relevo no próprio sucesso do empreendimento. Nessas sociedades, portanto, a entrada de uma pessoa estranha ao quadro social pode afetar seriamente o destino da empresa. Já em outras sociedades, em contrapartida, a figura pessoal dos sócios não tem importância quase nenhuma, importando, na verdade, apenas a contribuição que o sócio dá ao capital social.

Pois bem. Nas sociedades em que a figura do sócio é muito importante, chamadas, por isso, de sociedades de pessoas, a entrada de estranhos ao quadro social depende do consentimento dos demais sócios. […]

Por outro lado, nas chamadas sociedades de capital, em que o importante é tão somente o capital investido pelo sócio, a entrada de pessoas estranhas ao quadro social independe do consentimento dos demais sócios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Um sociedade anônima pode ser classificada como uma sociedade de pessoas, em vez de de capital?

A

Atualmente, não se pode mais afirmar categoricamente que toda sociedade limitada é uma sociedade de pessoas e, tampouco, que toda sociedade anônima é uma sociedade de capital.

A doutrina contemporânea defende que sociedades limitadas podem assumir feição capitalista, da mesma forma que sociedades anônimas podem assumir feição personalista.

Aliás, no Brasil não é incomum que sociedades anônimas – sobretudo companhias fechadas familiares – assumam essa feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36 da LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118 da LSA).

A jurisprudência consolidada do STJ, a partir do EREsp 111.294/PR, relatado pelo eminente Ministro Castro Filho, e do EREsp 419.174/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, está em consonância com a doutrina atual, que há tempos não adota mais a tese segundo a qual toda sociedade anônima é necessariamente uma sociedade de capital.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Encaixe cada umas das sociedades existentes no ordenamento jurídico na classificação antes exposta (quanto à limitação da responsabilidade, quanto à forma de constituição, quanto à forma de composição).

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Cite as sociedades não personificadas previstas no CC.

A

Resumo

  • A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
  • Registre-se que essas sociedades não personificadas, embora estejam disciplinadas na parte do Código Civil referente às sociedades empresárias, podem eventualmente desenvolver atividades civis, não empresariais.

Livro

O Código Civil divide as sociedades em dois grandes grupos: em um grupo, ele tratou das sociedades personificadas; no outro, das sociedades não personificadas. Neste, estão a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. No grupo das sociedades personificadas, por sua vez, estão a sociedade simples pura, a sociedade limitada, a sociedade anônima, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples, a sociedade em comandita por ações e a sociedade cooperativa.

[…]

Cumpre esclarecer, inicialmente, que parece contraditória em si a expressão sociedade não personificada. De fato, se a sociedade é uma categoria de pessoa jurídica, não se pode admitir que uma sociedade não tenha personalidade jurídica. Ou se trata de uma sociedade, consequentemente dotada de personalidade jurídica, ou não se trata de uma sociedade.

Por outro lado, entende-se a opção do legislador de disciplinar as chamadas sociedades não personificadas, não obstante a impropriedade da expressão, conforme destacado acima. Quis o legislador, ao disciplinar essas “sociedades”, conferir um mínimo de segurança jurídica às suas relações, que não são poucas.

Ademais, não custa lembrar que no Código Comercial de 1850 não havia uma disciplina legal específica para as sociedades sem registro, chamadas pela doutrina, como veremos adiante, de sociedades de fato ou irregulares. Portanto, andou bem o legislador ao tratar especificamente das sociedades não personificadas, incluindo nesse rótulo tanto a já conhecida sociedade em conta de participação quanto a sociedade em comum.

Registre-se que essas sociedades não personificadas, embora estejam disciplinadas na parte do Código Civil referente às sociedades empresárias, podem eventualmente desenvolver atividades civis, não empresariais. Trata-se, pois, de sociedades cujo objeto social pode ser de natureza civil ou empresarial, ou seja, podem ser sociedades simples ou empresárias. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 208 das Jornadas de Direito Civil do CJF que “as normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária)”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Há alguma diferença entre socidade em comum e sociedade de fato?

A

Resumo

  • Segundo o autor, “sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas:
    (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização;
    (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e
    (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).
  • Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia.
  • Alguns autores entendem que a sociedade comum engloba a sociedade de fato e a sociedade irregular.

Livro

A sociedade em comum, segundo afirmam alguns autores, é a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam dessa mesma interpretação, conforme veremos adiante.

Segundo o art. 986 do Código Civil, trata-se da sociedade que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente: Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples. Eis o teor da norma em comento: “enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.

Com efeito, a doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade irregular, seguindo a proposta de Waldemar Ferreira. Essa distinção preconiza que a sociedade de fato é aquela que não possui instrumento escrito de constituição, ou seja, não possui um contrato social escrito. Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que possui um contrato escrito, mas que não está registrado na Junta Comercial, o que enseja a sua irregularidade. Essa distinção, a rigor, nunca teve muita relevância prática, uma vez que o regime jurídico aplicável a ambas era o mesmo.

Diante dessa classificação doutrinária, muitos autores, como afirmamos acima, entendem que a sociedade em comum disciplinada pelo atual Código Civil é, na verdade, apenas uma nova expressão trazida pelo legislador para se referir às sociedades de fato e às sociedades irregulares, expressões antigas consagradas pela doutrina.

Outros autores, todavia, manifestam opinião diferente. Interpretando cuidadosamente o art. 986 do Código Civil, apontam esses autores que, ao usar a expressão “enquanto não inscritos os atos constitutivos”, o legislador quis disciplinar, na verdade, as sociedades contratuais em formação, e não exatamente as antigas sociedades de fato e irregulares. Dizemos especificamente que a norma se refere apenas às sociedades contratuais porque o próprio art. 986 deixa claro que estão excluídas do seu âmbito de incidência normativa as sociedades por ações em organização, já que a legislação acionária específica (Lei 6.404/1976 – LSA) já cuida detalhadamente das sociedades por ações no seu período de formação.

Realmente, interpretando com cuidado a regra do art. 986 do Código Civil, não há como negar que a sociedade em comum não corresponde às sociedades de fato ou irregulares, como preconiza boa parte da doutrina. As regras da sociedade em comum, na verdade, aplicam-se às sociedades contratuais que estão se constituindo, ou seja, aplicam-se às suas relações entre o momento real da constituição até o respectivo registro do contrato social. Isso ocorre porque nenhuma sociedade é constituída da noite para o dia. Ao contrário, no Brasil, o trâmite para constituição de uma sociedade é bastante lento, se comparado a outros países.

Desde o momento em que os sócios decidem constituir a sociedade até o momento em que o registro é deferido pelo órgão competente (Junta ou Cartório, conforme o caso), a sociedade já existe, embora ainda não tenha personalidade jurídica, e já pratica alguns atos (por exemplo: aluga um imóvel para lhe servir de sede, contrata advogados para redação do ato constitutivo, contrata contadores para obtenção de registro nas repartições fiscais etc.). Grosso modo, pode-se fazer um paralelo com as pessoas físicas (pessoas naturais): embora elas só adquiram personalidade após o nascimento com vida, o ordenamento jurídico lhes reconhece existência e confere proteção desde a concepção (art. 2.º do Código Civil). Da mesma forma, embora a sociedade só adquira personalidade após o registro, o ordenamento jurídico reconhece sua existência e lhe confere proteção desde a exteriorização dos primeiros atos tendentes à constituição do vínculo societário (por exemplo: assinatura de contrato social).

Portanto, sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são categorias distintas: (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).

Nada impede, todavia, que eventualmente se apliquem as normas da sociedade em comum (arts. 986 a 990 do Código Civil) às sociedades de fato e às sociedades irregulares, por analogia. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 383 do CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Como se prova a existência da sociedade em comum?

A

Resumo

  • Terceiros podem provar a existência por qualquer meio; os sócios, só através de prova documental.

Livro

[…] o art. 987 do Código Civil estabelece que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”. A norma em questão repete, na verdade, a disciplina que antes era dada às sociedades de fato pelo Código Comercial de 1850, nos seus arts. 303 e 304.

Portanto, no que se refere à prova da existência da sociedade em comum, dispôs o Código Civil que os terceiros, nas demandas judiciais que eventualmente necessitarem propor contra essa sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Em contrapartida, se quem necessita provar a existência da sociedade são os seus próprios sócios – com a finalidade, por exemplo, de discutir a partilha dos investimentos –, só se admite a prova por escrito, ou seja, a apresentação do instrumento contratual ou, pelo menos, um documento que comprove que o terceiro sabia estar negociando com a “sociedade”, e não com o sócio.

Sobre essa regra do art. 987 do CC, o STJ já decidiu que a prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios (Informativo 656): “a prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si” (REsp 1.706.812-DF).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

A responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade em comum é direta ou subsidiária?

A

Resumo

  • Segundo o autor, considerando que a sociedade em comum não possui autonomia patrimonial, a regra deveria ser a responsabilidade direta e ilimitada dos sócios.
  • Contudo, preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade.

Livro

É regra geral do direito societário que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, em virtude da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio consagrado pelo Código em seu art. 1.024, segundo o qual “os bens particulares dos sócios não serão executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

[…]

Pois bem. A consequência da ausência de personalidade jurídica da sociedade em comum deveria acarretar, em tese, a responsabilidade ilimitada e direta dos seus sócios pelas obrigações sociais. Afinal, se não há personalidade jurídica não se pode aplicar o art. 1.024 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo se refere, como já frisamos, ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Não havendo uma pessoa jurídica devidamente constituída, não há um ente autônomo, distinto da pessoa dos sócios, de quem se possa exigir responsabilidade por dívidas contraídas supostamente em seu nome.

Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os patrimônios pessoais dos sócios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

No caso de inadimplemento contratual por parte da sociedade em comum, seus credores deverão atacar quais bens primeiro para satisfazer seu crédito?

A

Resumo

  • Os bens afetados à atividade empresarial devem ser objeto da constrição em primeiro lugar, embora a sociedade em comum não tenha um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente indentificado.

Livro

[…] como a sociedade em comum, por não ser uma pessoa jurídica com existência formal reconhecida pelo ordenamento jurídico – já que a personalidade só se inicia com o registro – não tem um “patrimônio próprio” que possa ser formalmente identificado (não possui bens em seu nome, não possui uma conta bancária em seu nome), o seu “patrimônio social”, na verdade, é formado de bens e direitos titularizados por cada um de seus sócios. O que o Código fez, portanto, foi estabelecer uma especialização patrimonial, ou melhor, um patrimônio de afetação.

De fato, pode-se dizer que o patrimônio social da sociedade em comum, segundo o art. 988 do Código Civil, é formado por todos os bens que estão diretamente afetados ao exercício da atividade constitutiva do objeto social. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 210 das Jornadas de Direito Civil do CJF que “o patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”. É contra esses bens que os credores sociais devem se voltar. Os bens não afetados ao exercício da empresa são bens pessoais dos sócios, portanto só podem ser executados depois de exaurido o “patrimônio social” a que se refere o artigo em referência. Corroborando nosso entendimento, dispõe o Enunciado 212 das Jornadas de Direito Civil do CJF que, “embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

O que é, em essência, uma sociedade em conta de participação?

A

Resumo

  • É o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento, que o legislador impropriamente denominou de sociedade.
  • É uma sociedade despersonalizada, e o contrato de sua constituição é secreto.
  • A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos).
  • Se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação.

Livro

Alguns autores apontam a sua origem nas antigas commendas da Idade Média, as quais, na verdade, originaram um outro tipo societário específico, as sociedades em comandita simples, conforme veremos adiante.

A sociedade em conta de participação é o que a doutrina chama de sociedade secreta. Na verdade, não se trata, propriamente, de uma sociedade, mas de um contrato especial de investimento.

Definidas as sociedades empresárias como pessoas jurídicas, seria incorreto considerar a conta de participação uma espécie destas. Embora a maioria da doutrina conclua em sentido oposto, a conta de participação, a rigor, não passa de um contrato de investimento comum, que o legislador, impropriamente, denominou sociedade. Suas marcas características, que a afastam da sociedade empresária típica, são a despersonalização (ela não é pessoa jurídica) e a natureza secreta (seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro na Junta Comercial). Outros de seus aspectos também justificam não considerá-la uma sociedade: a conta de participação não tem necessariamente capital social, liquida-se pela medida judicial de prestação de contas e não por ação de dissolução de sociedade, e não possui nome empresarial.

[…]

A sociedade em conta de participação apresenta duas categorias distintas de sócios: o sócio ostensivo e os sócios participantes (também chamados de sócios ocultos). A propósito, o art. 991 do Código Civil dispõe que “na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”.

Vê-se, pois, que a conta de participação é uma “sociedade” que só existe internamente, ou seja, entre os sócios. Externamente, isto é, perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo, o qual exerce, em seu nome individual, a atividade empresarial, e responde sozinho pelas obrigações contraídas.

[…] Os demais sócios, os chamados sócios participantes, não aparecem nas relações com terceiros – por isso são também chamados de sócios ocultos –, apenas participando dos resultados “sociais”, conforme definido quando da elaboração do ato de constituição da “sociedade”. Nesse sentido, é precisa a disposição constante do parágrafo único, do art. 991, do CC, segundo o qual “obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”. No entanto, se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, ou seja, se atuarem em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação. É isso o que determina o art. 993, parágrafo único: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Como se forma uma sociedade em conta de participação?

A

As sociedades em conta de participação são bastante informais, razão pela qual a sua constituição, de acordo com o art. 992 do Código Civil, “independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”. Isso, todavia, não significa que conta de participação não possua um contrato. Este existe, sim, mas não precisa sequer ser escrito. Ademais, a conta de participação, como já frisado, não tem personalidade jurídica, mesmo que seu contrato seja escrito e inscrito em algum órgão de registro, conforme prevê o art. 993 do Código Civil: “o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”. Geralmente os contratos de sociedade em conta de participação são registrados no cartório civil de títulos e documentos, mas esse registro, repita-se, não confere personalidade jurídica à sociedade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

É possível a propositura de ação de dissolução de ação em conta de participação?

A

Resumo

  • Sim, mas sua liquidação seguirá o rito da ação de prestação de contas.

Livro

[…] o Código também dispõe que “aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual” (art. 996). Sobre esse dispositivo, a Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível a propositura de ação de dissolução de sociedade em conta de participação, de modo que apenas a liquidação (etapa posterior ao ato dissolutório) é que será distinta, regendo-se pelas regras da prestação de contas. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado e sua explicação detalhada no Informativo de Jurisprudência da Corte Superior:

[…]

Direito civil. Dissolução de sociedade em conta de participação. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC – o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades – às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1.º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução (REsp 1.230.981/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.12.2014, DJe 05.02.2015).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Qual é o princípio que garante que os sócios de uma sociedade não terão seus bens executados por dívidas dela?

A

Resumo

  • Princípio da autonomia patrimonial.

Livro

Esse é o princípio da autonomia patrimonial, alicerce do direito societário. Sua importância para o desenvolvimento de atividades econômicas, da produção e circulação de bens e serviços, é fundamental, na medida em que limita a possibilidade de perdas nos investimentos mais arriscados. A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços. O princípio da autonomia patrimonial é importantíssimo para que o direito discipline de forma adequada a exploração da atividade econômica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Qual é a natureza jurídica do contrato social?

A

Resumo

  • A teoria prevalente diz que se trata de um contrato plurilateral (Tullio Ascarelli).
  • A minoritária diz que se trata de um ato complexo.
  • As partes do contrato social possuem direitos e deveres não apenas em relação a uma outra pessoa, mas em relação a todas as outras pessoas que compõem a sociedade, daí a sua plurilateralidade.

Livro

As especificidades do contrato social fizeram com que, há muito tempo, a doutrina comercialista debatesse acerca da sua natureza jurídica, chegando a formar-se forte corrente doutrinária em defesa da tese de que o contrato social não teria natureza contratual propriamente dita. Podem-se apontar, por exemplo, as teses de que o contrato social seria um ato complexo ou um ato de fundação.

Todavia, a teoria que prevaleceu foi a contratualista, mais precisamente a do jurista italiano Tullio Ascarelli, segundo a qual o contrato social possui, sim, natureza jurídica contratual, sendo, porém, um contrato sui generis, diferente dos contratos bilaterais que conhecemos. O contrato social, segundo a teoria de Ascarelli, é um contrato plurilateral.

As principais características desse contrato plurilateral são: (i) o fato de que podem tomar parte dele várias pessoas e (ii) a affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo comum), já comentada anteriormente. Ademais, note-se que as partes do contrato social possuem direitos e deveres não apenas em relação a uma outra pessoa, mas em relação a todas as outras pessoas que compõem a sociedade, daí a sua plurilateralidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

A sociedade simples pode ter pessoa jurídica como integrante do quadro societário?

A

De acordo com o inciso I do art. 997 do Código Civil, o contrato social deve mencionar “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”.

Percebe-se logo que a sociedade simples pura pode ter como sócios tanto pessoas físicas (pessoas naturais) quanto pessoas jurídicas (outra sociedade, por exemplo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

A sociedade simples pode usar firma, ou está restrita à denominação?

A

Resumo

  • Apesar da literalidade do Código Civil, tem-se admitido a utilização de firma social pelas sociedades simples (CJF).

Livro

Após a qualificação dos sócios, deve o contrato qualificar a própria sociedade. Com efeito, o inciso II do art. 997 do Código Civil dispõe que o contrato social também deve mencionar “II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade”.

Quanto ao fato de o dispositivo legal em comento usar a expressão denominação, já afirmamos no capítulo 2, quando do estudo do nome empresarial das sociedades, que não se deve entender que as sociedades simples não podem usar firma. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 213 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “o art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social”. Assim, a sociedade simples pura pode usar denominação social (usando, pois, uma expressão linguística qualquer na formação do seu nome) ou firma social (usando, nesse caso, o nome civil dos seus próprios sócios).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Na sociedade simples, a contribuição do sócio (ou seja, a integralização de suas quotas) pode ser feita em serviços?

A

Resumo

  • “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2.ª parte)”.

Livro

Definido o capital social da sociedade, deve o contrato social mencionar ainda “a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la” (art. 997, inciso IV, do Código Civil).

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito percebe-se que, numa sociedade simples pura, o capital é dividido em quotas, e todos os sócios têm o dever de subscrever parcela do capital social (o que lhes conferirá um número x de quotas) e de integralizar (ou realizar) essa parcela subscrita, contribuir efetivamente no valor das quotas adquiridas.

Portanto, resta claro que todos os sócios têm o dever de subscrição e integralização de quotas. Em outras palavras, todos os sócios têm o dever de adquirir quotas da sociedade e de pagar por essas respectivas quotas, contribuindo para a formação do capital social, ainda que essa contribuição seja ínfima. Sendo a sociedade uma reunião de pessoas para a realização de um objetivo comum (exercício de atividade econômica), é imprescindível que os sócios forneçam à sociedade os meios necessários à consecução desse fim almejado. É por isso que todos os sócios têm o dever de contribuir para a sociedade, sendo essa contribuição de cada um deles requisito especial de validade do contrato social. Assim, efetivar a contribuição prometida no tempo e na forma previstos no contrato social é o principal dever de qualquer sócio.

A contribuição do sócio, ou seja, o modo de integralizar suas quotas, pode ser feita de diversas formas: com bens – móveis ou imóveis, materiais ou imateriais –, dinheiro, entre outras. Na sociedade simples pura, aliás, admite-se até mesmo a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do art. 997, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido é o Enunciado 206 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2.ª parte)”.

Se o sócio integralizar sua quota com transferência de bens para a sociedade, estes devem ser suscetíveis de avaliação pecuniária. Ademais, nesse caso o sócio responde pela evicção. Se, todavia, o sócio integralizar sua quota com a transferência de créditos de sua titularidade para a sociedade, responderá pela solvência do devedor. É o que dispõe o art. 1.005 do Código Civil: “o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”.

Por outro lado, se o sócio integralizar sua quota através da prestação de serviços, deve estar atento à regra do art. 1.006 do Código Civil: “o sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído”.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, <strong>expresso em moeda corrente</strong>, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV -<strong> a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;</strong>

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

O que é o sócio remisso? Qual a consequência dessa condição?

A

Resumo

  • É o sócio que está em mora em relação à integralização de suas quotas.
  • Consequências: indenização em favor da sociedade, ou exclusão (extrajudicial por decisão da maioria), ou diminuição da quota ao montante realizado.

Livro

Por fim, independentemente da forma pela qual os sócios vão integralizar suas respectivas quotas, eles “são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora” (art. 1.004 do Código Civil).

Ao sócio que está em mora quanto à integralização de suas quotas, nos termos do art. 1.004, dá-se o nome de remisso, podendo os demais sócios, conforme previsto na regra em comento, cobrar dele uma indenização por eventuais prejuízos que sua mora tenha causado à sociedade. Mas essa não é a única medida que os demais sócios podem tomar contra o remisso. Nos termos do parágrafo único do art. 1.004, “verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir–lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1.º do art. 1.031”. Assim, o sócio remisso pode ter sua participação na sociedade reduzida ao número de quotas que ele efetivamente já integralizou, ou ainda ser excluído da sociedade, por deliberação da maioria restante (ou seja, a exclusão é extrajudicial, sem necessidade de recurso ao Judiciário). Sobre a exclusão do sócio remisso, o Enunciado 62 das Jornadas de Direito Civil do CJF diz que “com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Os administradores são representantes legais da sociedade?

A

Resumo

  • Para os adeptos da Teoria da Representação, são. Para os adeptos da Teoria Orgânica, são presentantes.

Livro

Embora a sociedade seja uma pessoa jurídica, ente ao qual o ordenamento confere personalidade e, consequentemente, capacidade de ser sujeito de direitos e deveres, ela não possui vontade. Sendo assim, as sociedades atuam por intermédio de seus respectivos administradores, que são os seus legítimos representantes legais (para os adeptos da teoria da representação); ou, como preferem alguns, seus presentantes legais (para os adeptos da teoria orgânica). Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do Código Civil que “a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador”.

Filiamo-nos à corrente dos adeptos da teoria orgânica porque, de fato, os administradores não são tecnicamente representantes da sociedade. Como órgão integrante da própria sociedade, portanto pertencente à própria estrutura dela, o administrador é mero órgão da pessoa jurídica que externa a sua vontade, ou seja, torna-a presente. Daí o uso da expressão presentante, e não representante, não obstante o art. 1.011, § 2.º, do Código Civil disponha que “aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

A sociedade simples pode ser administrada por pessoa jurídica?

A

De acordo com o art. 997, inciso VI, do Código Civil o contrato social deve mencionar “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições”. De início, percebe-se que a sociedade simples pura não pode ser administrada por pessoa jurídica, já que o dispositivo usa a expressão pessoas naturais para se referir aos administradores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

O administrador pode fazer-se substituir no exercício de suas funções?

A

Ressalte-se que a atividade do administrador é personalíssima, não podendo outrem exercer suas funções. O máximo que se permite é a delegação de certas atividades a mandatários, nos termos do art. 1.018 do Código: “ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

Qual a diferença entre o administrador nomeado no contrato social do administrado nomeado em ato separado?

A

Resumo

  • Os poderes dos administradores nomeados no contrato social são irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça justa causa.
  • Os poderes dos administradores nomeados em atos separados são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais

Livro

Ademais, nada impede que os sócios, embora não tenham designado o administrador no próprio contrato social, o façam em ato separado posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, em obediência ao art. 1.012 do Código Civil: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.

A grande diferença entre o administrador nomeado no contrato social e o administrador nomeado em ato separado reside no fato de que os poderes daquele, caso seja sócio, são, em princípio, irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação. Em contrapartida, os poderes de administrador não sócio ou de administrador designado em ato separado, ainda que sócio, são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais. É o que dispõe o art. 1.019 do Código Civil: “são irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios. Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio”.

Sociedade limitada

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

A sociedade responde pelos atos praticados pelos administradores que extrapolem os seus poderes? O que diz a teoria ultra vires? O CC a adotou?

A

Resumo

  • Em regra, a sociedade responde pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições.
  • Excepcionalmente, porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nos casos de:
    a) limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade;
    b) limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro;
    c) ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social
  • Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Tese já adotada pelo STJ e constante de Enunciado da CJF.

Livro

Caso o contrato social da sociedade simples pura silencie acerca dos poderes e atribuições dos seus administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos constituírem o próprio objeto da sociedade. É o que dispõe o art. 1.015 do Código Civil: “no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir”. Assim, nada dispondo o contrato social, reconhece-se aos administradores poder geral de administração.

Em contrapartida, caso o contrato social da sociedade simples pura faça uso da prerrogativa que lhe confere o art. 997, inciso VI, do Código Civil e estabeleça expressamente os poderes e atribuições dos administradores, é preciso analisar que efeitos para a sociedade produzirão os atos de gestão que extrapolarem os limites estabelecidos. Afinal, não obstante se espere do administrador atuação diligente e honesta, nos termos do art. 1.011 do Código Civil (“o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”), é sempre possível que ele não atenda a essa expectativa.

Ora, sendo o administrador, como vimos, órgão da pessoa jurídica que externa sua própria vontade, em princípio a sociedade responde por todos os atos de seus administradores. Aliás, em homenagem à teoria da aparência, muito aplicada nas relações jurídico-empresariais, a sociedade, em regra, responde inclusive pelos atos com excesso de poderes praticados pelo administrador. Somente em situações excepcionais o excesso do administrador afastará a responsabilidade pelos seus atos. Com efeito, segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil “o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiro se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses”, as quais são descritas nos incisos I, II e III do dispositivo normativo em análise.

Vê-se, pois, que pela interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 1.015, em regra a sociedade responde por todos os atos de seus legítimos administradores, ainda que eles tenham atuado com excesso de poderes. De fato, se o Código afirma que a sociedade somente pode opor o excesso contra terceiros em determinadas situações que o próprio legislador elencou, taxativamente, isso significa que nas demais situações o excesso dos administradores não pode ser oposto a terceiros, ou seja, a sociedade terá que responder pelas obrigações decorrentes da atuação excessiva dos seus gestores, não obstante possa depois voltar-se contra eles, em ação regressiva.

Nos incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil o legislador cuidou dos casos em que há uma limitação expressa de poderes imposta pelos sócios ao(s) administrador(es) da sociedade, limitação essa que o terceiro conhecia ou, no mínimo, deveria conhecer. Analisemos o tema com mais detalhes.

No inciso I, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por seus administradores “se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade”. Ora, em se tratando de sociedade simples pura, o órgão de registro competente para tal formalidade é o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Assim, se os sócios decidiram impor limites à atuação de quem administra a sociedade, recomenda-se que eles procedam, no prazo e na forma prevista pela lei, ao registro dessa limitação de poderes, a fim de que ela produza efeitos perante terceiros. Tomando tal providência, os sócios se previnem, na medida em que qualquer atuação excessiva por parte do(s) administrador(es) da pessoa jurídica não resultará em obrigações exigíveis da sociedade. Ao registrar a limitação de poderes no órgão competente – no caso da sociedade simples pura, repita-se, esse órgão é o Cartório onde ela está registrada – houve a devida publicização do ato, razão pela qual os terceiros não podem alegar o seu desconhecimento. Em suma: feito o registro, presume-se que os terceiros sabiam da limitação de poderes. Com efeito, ou eles efetivamente sabiam, ou no mínimo deveriam saber, se fossem diligentes e se informassem, antes de contratar com a sociedade, acerca de quem são seus legítimos administradores e de que poderes eles possuem para administrá-la.

A ideia contida no inciso seguinte não é diferente. De fato, no inciso II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por seus administradores “provando-se que [a limitação de poderes] era conhecida do terceiro”. Perceba-se que, nesse caso, não obstante exista uma limitação de poderes imposta a quem administra a sociedade, tal limitação não foi, por algum motivo, registrada no órgão competente, razão pela qual não se pode exigir que o terceiro dela soubesse. Caberá à sociedade, nesse caso específico, provar que o terceiro conhecia a limitação, a despeito de ela não ter sido, como deveria, registrada no Cartório. No caso do inciso I, como visto, o simples fato de a limitação ter sido registrada no órgão competente caracteriza a sua publicização, o que traz a presunção de que os terceiros que contratam com a sociedade a conheciam – ou, no mínimo, deveriam conhecê-la. Já no caso do inciso II, como a limitação de poderes, embora exista, não foi devidamente registrada no órgão competente, ela, em princípio, não produz efeitos perante terceiros. Para que isso ocorra, deverá a sociedade provar que o terceiro conhecia a limitação. Se não se desincumbir desse onus probandi, responderá pela obrigação, ainda que ela, de fato, seja decorrente de atuação excessiva de seu(s) administrador(es).

Enquanto os incisos I e II do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil tratam das hipóteses em que a sociedade impõe uma limitação de poderes ao administrador, como visto acima, o inciso III cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos em que o administrador assume obrigação decorrente de “operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.

Trata o inciso em comento da chamada teoria “ultra vires”, surgida no direito inglês há bastante tempo. Segundo essa teoria, se o administrador celebra contrato assumindo obrigações, em nome da sociedade, em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes. Entende-se que bastaria ao credor diligente atentar para a compatibilidade entre a relação jurídica travada com determinada sociedade e o seu respectivo objeto social. Afinal, como já destacado anteriormente, o caput do art. 1.015 do Código Civil permite ao administrador praticar todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais, mas desde que haja pertinência entre o ato praticado e os negócios sociais.

Ressalte-se, entretanto, que a teoria ultra vires, após surgir na Inglaterra e nos Estados Unidos, foi sendo gradativamente abandonada, o que nos permite dizer que, de certo modo, a adoção dessa teoria pelo Código Civil de 2002 representa um retrocesso. É que na maioria das vezes, em razão do dinamismo inerente às atividades econômicas, é muito difícil analisar, em todas as transações negociais, se os poderes dos administradores lhe permitem firmar aquela relação jurídica específica. Portanto, a teoria ultra vires, é inegável, traz consigo uma certa insegurança jurídica para o mercado. Melhor seria, talvez, em homenagem à boa-fé dos terceiros que contratam com a sociedade limitada, reconhecer sua responsabilidade pelos atos ultra vires, mas assegurar-lhe a possibilidade de voltar-se em regresso contra o administrador que se excedeu.

Não obstante as críticas que tecemos, o fato é que o dispositivo existe e deve ser, pois, aplicado. Pois bem. Interpretando o dispositivo em comento, foi editado o Enunciado 219 da Jornada de Direito Civil do CJF, entendendo-se que o art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC realmente adotou a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas: “a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/1976)”.

Do que se expôs, é fácil concluir que, em regra, a sociedade responde pelos atos de seus administradores, ainda que estes tenham extrapolado seus poderes e atribuições. Excepcionalmente, porém, a sociedade não responderá pelos atos excessivos de seus administradores, nas hipóteses taxativas previstas nos incisos I (limitação de poderes registrada averbada junto ao registro da sociedade), II (limitação de poderes que a sociedade provou ser de conhecimento do terceiro) e III (ato ultra vires, ou seja, evidentemente estranho ao objeto social) do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil. Nesses casos, portanto, caberá aos terceiros cobrar as obrigações decorrentes do ato excessivo diretamente do administrador. Há quem entenda, porém, que o credor de boa-fé sempre poderia cobrar a sociedade, mesmo nesses casos, em homenagem à teoria da aparência. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 11, da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”. Trata-se, em nossa opinião, de entendimento correto, o qual já foi adotado pelo STJ:

Direito comercial. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da sociedade. Teoria dos atos <em>ultra vires</em>. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência. Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora. (…) 3. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, § único e 1.053, adotou expressamente a<em> ultra vires doctrine</em>. 4. Contudo, na vigência do antigo Diploma (Decreto n.º 3.708/19, art. 10), pelos atos<em> ultra vires</em>, ou seja, os praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deveria responder a sociedade. 4. No caso em julgamento, o acórdão recorrido emprestou, corretamente, relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico. 5. Não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente. 6. Recurso especial improvido (REsp 704.546/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.06.2010, DJe 08.06.2010).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

Em que consiste a cláusula leonina?

A

É vedada, portanto, a chamada “cláusula leonina”, a qual, se existente, será considerada nula de pleno direito, conforme estabelecido no art. 1.008 do Código Civil: “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”. Explica a doutrina que a expressão “cláusula leonina”, hoje largamente utilizada para fazer referência às cláusulas abusivas, nasceu no direito societário, por inspiração de uma conhecida fábula do italiano Fedro, na qual o leão, após formar sociedade com outros animais para caçar, usava da força para desfrutar sozinho do produto da caça.

Perceba-se que o legislador não estabeleceu regras, a priori, acerca de como deve ser feita a distribuição dos lucros da sociedade, cabendo aos sócios, pois, prever a forma de participação de cada um no contrato social. Podem estabelecer, por exemplo, a distribuição preferencial de lucros a um sócio. Podem também distribuir entre os sócios apenas uma parte dos lucros, destinando a parte restante a investimentos sociais. O que os sócios não podem, apenas, é excluir algum membro de participação nos lucros ou nas perdas da sociedade.

Se o contrato social, todavia, for omisso a respeito do assunto, aplica-se o disposto no art. 1.007 do Código Civil: “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Em que casos o CC exige unanimidade de votos para alteração do contrato social de sociedade simples?

A

Resumo

  • Forma de distribuição de lucros;
  • Mudança do capital social;
  • O contrato social pode exigir deliberação unânime para outras matérias.

Livro

Caso a alteração do contrato social seja referente a alguma matéria relacionada no art. 997 do Código Civil, como, por exemplo, mudança na forma de distribuição de lucros (inciso VII) ou mudança do capital social (inciso III), a modificação do contrato dependerá de aprovação unânime. Por outro lado, se a alteração do contrato social for referente a outros temas, a modificação do contrato dependerá de aprovação da maioria absoluta, salvo se o contrato dispuser diferentemente.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

O sócio pode ceder suas quotas sociais na sociedade simples? Se sim, há alguma condição para isso? Ele fica com isso exonerado das obrigações relativas à sociedade?

A

Resumo

  • Na sociedade simples, em que há forte affectio societatis, é necessário anuência dos sócios para que ocorra a substituição de um deles.
  • Segundo o CC, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
  • Essa responsabilidade se refere a dívidas anteriores à saída, e não a dívidas posteriores, conforme já decidiu o STJ.

Livro

Relembrando uma das classificações das sociedades abordada no início deste capítulo, a sociedade simples pura é uma sociedade de pessoas, ou seja, existe uma forte affectio societatis entre os sócios e o vínculo contratual formado entre eles é intuitu personae, razão pela qual a entrada de estranhos no quadro societário dependerá sempre da anuência dos demais. Nesse sentido, o art. 1.002 do Código Civil determina que “o sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social”. Na mesma linha, o art. 1.003 do Código prevê que “a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”.

Por fim, cumpre salientar que o sócio retirante da sociedade, que cedeu suas quotas a outrem (com a anuência dos demais, conforme destacado no parágrafo anterior), não fica automaticamente exonerado de eventuais obrigações perante terceiros e perante a própria sociedade. Com efeito, dispõe o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. No mesmo sentido é a regra do art. 1.032 do Código: “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Em um processo no qual se discutia a extensão da responsabilidade de ex-sócio com base nas regras dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a 3.ª Turma do STJ decidiu que, “na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (REsp 1.537.521/ RJ). Os Ministros reconheceram que o sócio que sai da sociedade responde por dívidas sociais até dois anos após sua saída, mas destacaram que essa responsabilidade se refere a dívidas anteriores à sua saída, e não a dívidas posteriores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

Havendo empate na deliberação dos sócios de uma sociedade, que critérios devem-se usar para solucionar o impasse?

A

Resumo

  • Se houver empate entre o número de quotas, o desempate se dará em favor da decisão sufragada por maior número de sócios. Se persistir o empate, a decisão caberá ao juiz.

Livro

Cabe aos administradores, como vimos, praticar os atos pertinentes à gestão dos negócios da sociedade, conforme o seu objeto social. No entanto, em assuntos negociais mais relevantes, como, por exemplo, a fusão da sociedade com outra, a decisão não cabe aos administradores, mas ao conjunto dos sócios, isto é, trata-se de decisão que exige deliberação social.

Em princípio, cabe ao contrato social estabelecer que matérias dependerão de deliberação dos sócios. Em alguns casos, porém, é a própria lei que o faz, como na hipótese de transformação da sociedade (art. 1.114 do Código Civil). Em ambos os casos, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor de cada um. […]

A aferição do número de sócios votantes será importante, entretanto, quando pelo valor das quotas houver empate na votação. Nesse caso, prevalecerá a decisão que teve o apoio da maior quantidade de sócios. Caso haja empate também no número de sócios, a matéria deverá ser levada ao Poder Judiciário, e a decisão caberá ao juiz. É o que determina o § 2.º do mesmo art. 1.010 do Código: “prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz”. Exemplificando: numa sociedade com cinco sócios, se dois deles possuem 25% do capital social cada, mesmo que ambos votem contra uma determinada medida apoiada pelos demais, ela será aprovada, porque haverá empate quanto ao valor das quotas (50% contra 50%), mas o número dos sócios que apoiam a medida é maior (3 contra 2). Se, todavia, essa sociedade tivesse apenas quatro sócios, cada um com 25% do capital social, eventual empate na deliberação (50% contra 50% e 2 contra 2) exigiria decisão final do juiz.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

No caso de omissão dos artigos relativos à sociedade limitada, deve-se recorrer a quais dispositivos?

A

Resumo

  • Deve-se recorrer às regras da sociedade simples pura, salvo se o contrato social tenha previsto a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
  • Regência supletiva não é o mesmo que aplicação subsidiária.
  • O que a norma do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil permite, ao facultar aos sócios a estipulação contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas regras da sociedade anônima é a possibilidade de incidirem as regras da S/A nas matérias sobre as quais os sócios poderiam contratar.

Livro

[…] O atual regramento das sociedades limitadas, no entanto, é bem mais extenso. Com efeito, além dos 36 artigos que a disciplinam especificamente (arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil), o próprio Código estabelece, em seu art. 1.053, caput, que na omissão dessas regras específicas aplicam-se subsidiariamente as normas da sociedade simples pura, que estudamos no tópico antecedente (arts. 997 a 1.038 do Código Civil). Assim, todas as regras das sociedades simples puras que já analisamos são aplicáveis, subsidiariamente, às sociedades limitadas.

[…]

Ainda no campo da legislação aplicável às sociedades limitadas, o Código Civil, seguindo a linha do artigo 18 da antiga Lei das Limitadas, trouxe regra específica permitindo que os sócios adotem, por expressa disposição constante do contrato social, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976 – LSA) como diploma de regência supletiva da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil: “o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima”.

Ressalte-se, todavia, que a previsão de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima não significa, necessariamente, que todas as matérias que não possuam regulação específica na parte do Código Civil relativa às sociedades limitadas serão disciplinadas pelas regras da Lei das S/A. É preciso distinguir com clareza a aplicação subsidiária de regência supletiva.

Em princípio, aplicam-se subsidiariamente à sociedade limitada as regras da sociedade simples (art. 1.053, caput, do Código Civil). No mais, cabe ao contrato social suprir eventuais omissões da legislação. Afinal, a contratualidade, como visto, é uma característica marcante das sociedades limitadas. Assim, o que a norma do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil permite, ao facultar aos sócios a estipulação contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas regras da sociedade anônima é a possibilidade de incidirem as regras da S/A nas matérias sobre as quais os sócios poderiam contratar. Fica claro, pois, que existe um limite para tanto, só sendo possível essa incidência das regras da S/A quando elas forem compatíveis com o regime contratual da sociedade limitada.

Veja-se o seguinte exemplo: as regras da sociedade limitada não disciplinam expressamente a possibilidade de os sócios firmarem acordo sobre compra e venda de quotas. Também não há nada sobre esse assunto nas regras da sociedade simples. No entanto, também não há nenhuma regra, tanto na parte da sociedade limitada quanto na parte da sociedade simples, que impeça o tratamento dessa matéria no contrato social. Portanto, os sócios podem estabelecer no contrato a possibilidade de celebração de acordo de quotistas nas sociedades limitadas, com aplicação supletiva do disposto no art. 118 da Lei das S/A, que trata do acordo de acionistas: “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

Admite-se a inclusão de sócios cuja contribuição restrinja-se a prestação de serviço na sociedade limitada?

A

Resumo

  • Na sociedade limitada, não se admite o “sócio de indústria”, isto é, aquele que contribui apenas com sua força de trabalho.

Livro

Perceba-se que o art. 1.054 do Código, ao fazer referência ao art. 997, dispõe que ele se aplica à sociedade limitada “no que couber”. Assim, o legislador deixou claro que nem todas as matérias relacionadas no art. 997 precisam constar do contrato social de uma sociedade limitada. É o caso, por exemplo, do inciso V, que menciona “as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços”. É que, conforme será destacado adiante, na sociedade limitada não se admite o chamado sócio de indústria, que contribui apenas com a sua força de trabalho (art. 1.055, § 2.º, do Código Civil). Nesse sentido, inclusive, é o disposto no Enunciado 222 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “não se aplica o art. 997, V, à sociedade limitada na hipótese de regência supletiva pelas regras da sociedade simples”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

Menor de idade pode ser sócio de sociedade limitada?

A

Resumo

  • Sócio não é empresário. Logo, não é vedado que seja menor de idade.
  • Basta para tanto que o capital social esteja totalmente integralizado, que ele não exerça poderes de administração e esteja devidamente representado ou assistido.

Livro

A qualificação dos sócios é importante para permitir que a Junta Comercial, por exemplo, verifique a existência de eventuais impedimentos dos sócios para participação na sociedade. Nesse sentido, pergunta-se: pode um impedido ou um incapaz fazer parte da sociedade limitada, a despeito do que dispõe o art. 972 do Código Civil? A resposta é afirmativa. Já destacamos mais de uma vez que sócio não é empresário, razão pela qual a regra do art. 972 tem como destinatário o empresário individual. Assim, o incapaz pode ser quotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o capital social esteja totalmente integralizado, que ele não exerça poderes de administração e esteja devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade (art. 974, § 3.º, do CC). No caso do impedido (por exemplo: servidor público), basta que ele não exerça poderes de administração e que a sua responsabilidade seja limitada (ele pode ser quotista de uma LTDA, acionista de uma S/A ou comanditário em uma sociedade em comandita simples).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

A sociedade limitada pode ter por objeto social atividade econômica não empresarial?

A

Quanto ao objeto social, vale destacar que a sociedade limitada, embora seja um tipo societário tipicamente empresarial, pode também ter por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial, caso em que ostentará a natureza de sociedade simples (art. 983 do Código Civil). Portanto, não custa repetir: caso a sociedade limitada seja empresária, o contrato social deve ser registrado na Junta Comercial; caso a sociedade limitada seja simples (isto é, não tenha por objeto o exercício de empresa) o contrato social deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do Código Civil).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

Em que hipóteses pode ocorrer a redução do capital social? Como se delibera pela redução?

A

Resumo

  • “depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis”.
  • “se excessivo em relação ao objeto da sociedade”.
  • Credor pode impugnar proposta de redução. Só irá a registro a redução após resolvida essa questão.

Livro

No que se refere à redução do capital social, quem cuida da matéria é o art. 1.082 do Código Civil, segundo o qual “pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade”.

Se a redução for determinada pela ocorrência de perdas irreparáveis, aplica-se então o disposto no art. 1.083: “no caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado”.

Por outro lado, se a redução ocorrer em função de o capital ter-se tornado excessivo em relação ao objeto social, aplica-se a regra do art. 1.084: “no caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas”.

Claro que a redução não depende tão somente da vontade dos sócios, já que algum credor que se sinta prejudicado pode apresentar impugnação. É por isso que o § 2.º do art. 1.084 do Código Civil estipula que “a redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor”. E o § 3.º completa, afirmando que “satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

A avaliação imprecisa de um bem conferido ao capital social gera a responsabilização de todos os sócios, ou apenas daquele que o integralizou?

A

Resumo

  • “pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade”.

Livro

Ainda sobre a integralização de quota com bens, o regramento da sociedade limitada foi além, dispondo no art. 1.055, § 1.º, que “pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade”. A norma em referência é de extrema valia, uma vez que assegura, em certa medida, a realidade do capital social, estimulando os sócios a avaliarem corretamente os bens que entregam à sociedade a título de integralização de suas quotas. E mais: os demais sócios também têm total interesse na correta avaliação dos bens, uma vez que a norma lhes impõe responsabilidade solidária pela exata estimação dos mesmos durante um período de cinco anos.

Sobre a regra do art. 1.055, § 1.º, confira-se o Enunciado 12, da I Jornada de Direito Comercial: “A regra contida no art. 1.055, § 1.º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais”. Confira-se também o Enunciado 18: “o capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1.º, do Código Civil”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

A quota de um dos sócios pode ser dividida, como na hipótese de sua sucessão por seus herdeiros?

A

Se o capital social pode, como visto, ser dividido em quotas iguais ou desiguais, o art. 1.056 do Código Civil, em contrapartida, não admite, em princípio, a divisão de uma quota, “salvo para efeito de transferência”, caso em que se estabelecerá um condomínio de quotas, interessante novidade trazida pelo Código. Nesse caso, prevê o art. 1.056, § 1.º que “no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido”. Em suma: a quota terá mais de um dono, mas perante a sociedade, como ela é indivisível, apenas um dos condôminos poderá exercer os direitos que ela confere, o condômino-sócio. Quanto à responsabilidade, dispõe o art. 1.056, § 2.º, que “sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

Qual o quórum exigido para exclusão de sócio remisso?

A

Resumo

  • Maioria absoluta

Livro

Vê-se, pois, que além da possibilidade de requerer indenização pelo dano emergente da mora ou de reduzir a quota ao montante já integralizado (art. 1004, parágrafo único, do Código Civil), os demais sócios podem excluir o sócio remisso, devolvendo o montante que ele eventualmente já tenha contribuído para o capital social, já deduzido do que ele eventualmente deva à sociedade. Entende-se que o quorum exigido para a exclusão do sócio remisso, bem como para a redução do valor de sua quota ao montante já integralizado, é de maioria absoluta (Enunciado 216 das Jornadas de Direito Civil do CJF).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

Admite-se a criação de ações preferenciais para sociedades limitadas?

A

Resumo

  • Atualmente, o entendimento de que é possível a criação de ações preferenciais para sociedade limitada.
  • Até há pouco tempo, prevalecia que não era possível, pois, na parte em que o CC dispõe sobre as deliberações em assembleia, está escrito “capital social”, e não “capital votante”.
  • Tradicionalmente, porém, a doutrina societarista sempre entendeu que o direito de voto não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política.
  • Além disso, o art. 1.007 admite a distribuição desproporcional do lucro, e o melhor jeito de fazer isso é por meio de ação preferencial.

Livro

Como dissemos, na vigência da antiga Lei das Limitadas, com base na previsão do seu art. 18, tornou-se prática comum a criação de quotas preferenciais nos contratos sociais de sociedades limitadas, em analogia às ações preferenciais das sociedades anônimas, e a doutrina majoritária considerava legítima tal prática, já que não havia norma expressa vedando-a.

O Código Civil de 2002 também não tem nenhuma regra expressa vedando a criação de quotas preferenciais, e por isso o entendimento doutrinário anterior deveria ser mantido, assim como a praxe de criá-las nos contratos sociais. No entanto, alguns doutrinadores passaram a entender que após o CC as quotas preferenciais não seriam mais possíveis, em razão de o texto legal, na parte da instalação e das deliberações em reuniões/assembleias, não mais falar em “capital votante”, mas apenas em “capital social”. Isso, para eles, tornaria impossível a previsão de quotas sem direito de voto. O DREI, que orienta a atuação das Juntas Comerciais, acabou por acolher essa tese e passou a não admitir a criação de quotas preferenciais (Instrução Normativa 10/2013, Anexo II, item 1.2.16.3).

No entanto, nunca nos pareceu correto esse entendimento. Tradicionalmente, a doutrina societarista sempre entendeu que o direito de voto não é um direito essencial do sócio, podendo ser retirado ou ter seu exercício restringido em nome de uma contrapartida econômica ou política. Isso, aliás, pode ser interessante para a sociedade atrair sócios investidores.

Ademais, o Código Civil estabelece, no art. 1.007, que o contrato social pode estipular a distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios, e a criação de quotas preferenciais pode ser a melhor forma de operacionalizar tal regra na prática.

Portanto, sempre reafirmamos nosso entendimento de que a orientação do DREI era equivocada e merecia revisão, o que felizmente ocorreu no início de 2017, quando a Instrução Normativa 38/2017 aprovou novos manuais de registro e retirou a proibição de quotas preferenciais em sociedades limitadas, mencionando-as expressamente no item referente à regência supletiva pela Lei 6.404/1976 (Anexo II, item 1.4). Portanto, atualmente é possível criar quotas preferenciais em sociedades limitadas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

A sociedade limitada pode adquirir sua própria quotas?

A

Resumo

  • O CC não trata do assunto expressamente, o que abriu margem para divergência.
  • Alguns defenderam que essa compra não seria compatível com a forma contratual da sociedade limitada, e que o CC\2002 somente autorizava a cessão de quotas para sócios ou terceiros.
  • O entendimento que prevaceleu, porém, é o de que é possível a aquisição de quotas pela sociedade, se ela tiver adotada a LSA como diploma de regência supletiva, já que essa lei permite essa prática.
  • Ao fazer isso, a sociedade não se torna sócia de si mesma.

Livro

O Decreto 3.078/1919, no seu art. 8.º, autorizava expressamente a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, nos seguintes termos: “é lícito às sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponíveis e sem ofensa do capital estipulado no contrato. A aquisição dar-se-á por acordo dos sócios, ou verificada a exclusão de algum sócio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade”.

A sociedade não passava a ser sócia dela mesma, pois a aquisição de quotas pela própria sociedade era feita ou para colocação delas em tesouraria, a fim de transferi-las depois a terceiros, por exemplo, ou para cancelamento. Em ambos os casos, os direitos e deveres inerentes às quotas ficavam suspensos.

Havia quatro requisitos, pois, para que a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada pudesse ocorrer: (i) as quotas deveriam estar devidamente integralizadas; (ii) a aquisição deveria ser feita com fundos disponíveis, ou seja, com o chamado fundo de reserva (saldo de lucros não distribuídos aos sócios em exercícios anteriores); (iii) não poderia resultar em diminuição do capital social; e (iv) a operação deveria ser aprovada em deliberação unânime.

O Código Civil de 2002, no entanto, não tem regra no mesmo sentido, de modo que a partir da sua vigência passou-se a discutir se tal prática continuaria ou não sendo permitida.

De um lado, há doutrinadores que entendem pela continuidade da possibilidade de a sociedade limitada adquirir suas próprias quotas, a despeito da ausência de previsão legal expressa. Bastaria, para tanto, que o contrato social tenha cláusula nesse sentido ou que a sociedade tenha optado pela regência supletiva da Lei das S/A (essa lei prevê, em seu art. 30, § 1.º, que é possível a sociedade adquirir suas próprias ações “para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação”). No mesmo sentido, cite-se o Enunciado 391 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações”.

Por outro lado, há quem defenda a impossibilidade da aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, em razão de tal medida ser incompatível com a sua natureza contratual. Afirmam esses doutrinadores que o art. 1.057 permite apenas que o sócio ceda sua quota a outro sócio ou a terceiro, mas não à própria sociedade. Quanto ao art. 1.058, alegam que ele também só permite aos sócios tomar as quotas do remisso para eles ou transferi-las a terceiros, não havendo menção de transferência para a própria sociedade.

O DREI, no anexo II da Instrução Normativa 10/2013, previu no item 3.2.10.2 que “a aquisição de quotas pela própria sociedade não está autorizada pelo novo Código Civil”. Filiou-se o DREI à segunda corrente doutrinária acima mencionada. Desde as edições passadas sempre deixamos claro que não concordamos com esse entendimento, pois o art. 1.057 inicia com a expressão “na omissão do contrato”, que deixa clara a possibilidade de o ato constitutivo conter cláusula prevendo outras possibilidades além daquelas previstas no texto legal. Ademais, há uma tendência de se usar a Lei das S/A como diploma de regência supletiva das sociedade limitadas, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, do CC, e o regime das sociedades anônimas, como visto, permite a aquisição de ações pela própria sociedade.

Ademais, nas últimas edições também destacamos que, com a entrada em vigor do novo CPC, o DREI seria obrigado a rever o seu entendimento, já que o referido diploma processual prevê expressamente a possibilidade de a sociedade adquirir quotas quando elas forem penhoradas e nenhum sócio deseje adquiri-las. Confira-se:

Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I – apresente balanço especial, na forma da lei;

II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1.º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

Nossa previsão, felizmente, se confirmou, e o DREI alterou o seu entendimento. No início de 2017, a Instrução Normativa 38 aprovou novos manuais de registro e passou a permitir expressamente a aquisição de quotas pela própria sociedade limitada, quando ela for regida supletivamente pela Lei 6.404/1976 (Lei das S/A). O item 3.2.6.1 do Anexo II da referida IN tem a seguinte redação: “se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei de Sociedades por Ações, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições legalmente estabelecidas, fato que não lhe confere a condição de sócia (Enunciado n.º 391 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

A sociedade limitada por ser administrada por pessoa jurídica?

A

Vale também para a sociedade limitada a afirmação de que ela não pode ser administrada por pessoa jurídica, em razão de o art. 997, inciso VI, do Código Civil fazer uso da expressão pessoas naturais para se referir aos administradores. Nesse sentido é o item 1.2.8., ‘b’, do anexo II da Instrução Normativa 38/2017 do DREI.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

Sociedade limitada que não optou pela aplicação supletiva da Lei das S.A. pode instituir conselho de administração?

A

Embora o Código Civil não tenha regra expressa nesse sentido, é possível que a sociedade limitada institua conselho de administração, principalmente quando opte pela regência supletiva da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976). Sobre o assunto, o enunciado 64 das Jornadas de Direito Comercial do CJF diz o seguinte: “Criado o conselho de administração na sociedade limitada, não regida supletivamente pela Lei de Sociedade por Ações (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil) e, caso não haja regramento específico sobre o órgão no contrato, serão aplicadas, por analogia, as normas da sociedade anônima”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

Se é permitida a entrada de um novo sócio em uma sociedade cujos sócios são todos administradores, o recém chegado também será considerado administrador?

A

Nas sociedades limitadas menores – com dois ou três sócios, por exemplo – é comum que a administração da pessoa jurídica seja atribuída a todos os sócios, o que fica estabelecido no próprio ato constitutivo. Todavia, nesses casos, é importante destacar que se um novo sócio ingressar nessa sociedade posteriormente, a atribuição de administrar a sociedade não se estende de pleno direito a ele, em obediência ao disposto no art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte, para que esse novo sócio também adquira o poder de administração da sociedade, terá que ser feita alteração no contrato social para que isso fique expressamente estabelecido.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

Qual é o quórum exigido para eleição de administrador não sócio para a sociedade limitada?

A

Resumo

  • Enquanto o capital social não estiver integralizado, a eleição de não sócios para o cargo de administrador da sociedade limitada depende da aprovação de todos os sócios.
  • Se o capital social já estiver integralizado, a eleição dependerá de aprovação de 2/3 dos sócios, no mínimo.

Livro

Outro ponto importante disciplinado pelo Código Civil na parte da administração das sociedades limitadas foi a possibilidade de pessoas estranhas ao quadro social administrarem a sociedade. Isso só era possível, na redação original do art. 1.061 do CC, se o contrato social permitisse, mas agora é possível independentemente de expressa permissão contratual (o dispositivo sofreu alteração em 2010, retirando-se a expressão “se o contrato permitir”). E mais: a eleição de administradores não sócios depende de quorum bastante expressivo. Com efeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.061 que enquanto o capital social não estiver integralizado, a eleição de não sócios para o cargo de administrador da sociedade limitada depende da aprovação de todos os sócios. Por outro lado, se o capital social já estiver integralizado, a eleição dependerá de aprovação de 2/3 dos sócios, no mínimo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

Qual a consequência da prática de administrador designado em ato separado praticar atos antes da averbação de sua nomeação no registro competente?

A

Resumo

  • O administrador responde solidariamente com a sociedade.

Livro

Ademais, nada impede que os sócios, embora não tenham designado o administrador no próprio contrato social, o façam em ato separado posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, em obediência ao art. 1.012 do Código Civil: “o administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”. No caso da sociedade limitada, deve-se atentar para o art. 1.062 do Código Civil: “o administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
53
Q

Se o administrador da sociedade limitada, embora dentro dos poderes que lhe foram delegados, agir com culpa, causando prejuízos a terceiros, ele poderá vir a ser responsabilizado junto com a sociedade?

A

Resumo

  • Sim, o administrador responde perante terceiro por atos culposos.

Livro

Por outro lado, nos casos em que o administrador agir com culpa no desempenho de suas atribuições, seja praticando ato regular de gestão ou ato com excesso de poderes, ele responderá tanto perante terceiros quanto perante a sociedade, nos termos do art. 1.016 do Código: “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Assim, nessas situações, poderão os terceiros cobrar a obrigação diretamente do administrador. Caso, porém, os terceiros cobrem a obrigação da sociedade, ela poderá agir em regresso contra o administrador faltoso.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
54
Q

Por que se fala em responsabilidade limitada e não ausência de responsabilidade?

A

[…] deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoal dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui um limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
55
Q

Qual é o quórum necessário para alteração do contrato social de sociedade limitada?

A

Na sociedade simples pura, vimos que a alteração do contrato social, muitas vezes, dependerá de aprovação unânime (art. 999 do Código Civil). Na sociedade limitada, por outro lado, a modificação do contrato social exige quórum de 3/4 do capital social, conforme previsão do art. 1.076, inciso I, do Código Civil.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
56
Q

Qual a diferença entre reunião de sócios e assembleia de sócios?

A

Resumo

  • Reunião é um substituto à assembleia no caso de sociedades limitas com até 10 sócios.
  • A assembleia é mais solene. O rito simplificado da reunião será previsto no contrato social.
  • Se houver unanimidade, tanto a assembleia como a reunião pode ser substituída por documento escrito.

Livro

O órgão específico responsável pela tomada das deliberações sociais é a assembleia dos sócios. Todavia, o Código Civil trouxe, nessa matéria, uma interessante regra: nas sociedades limitadas menores, de até 10 sócios, o Código previu que o regime de assembleia pode ser substituído pelo de reunião de sócios. Com efeito, segundo o art. 1.072 do Código “as deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato”. Já nas sociedades limitadas maiores, com mais de dez sócios, o regime assemblear é imposto pela lei: “a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez” (art. 1.072, § 1.º).

A grande diferença entre a assembleia e a reunião está no procedimento. Aquela segue rito mais solene, com o próprio Código ditando suas regras procedimentais. Esta, por sua vez, tem rito mais simplificado, cabendo aos sócios, no contrato social, estabelecer os detalhes de seu procedimento.

Tanto a reunião quanto a assembleia, entretanto, podem ser dispensadas e substituídas por um documento escrito, desde que todos os sócios estejam de acordo, ou seja, desde que a decisão seja unânime (art. 1.072, § 3.º).

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1 o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2 o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3 o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3 o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4 o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5 o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6 o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
57
Q

Qual é a consequência da deliberação dos sócios, em assembleia ou reunião, que contrariem o disposto no contrato social?

A

[…] Por outro lado, estabelece o art. 1.080 do Código que “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”. Assim, para evitar ser responsabilizado futuramente, o sócio dissidente deve sempre requerer a consignação em ata do seu voto contrário à deliberação tomada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
58
Q

Em que hipóteses, admite-se o direito de retirada na sociedade limitada?

A

Ainda seguindo os princípios da lei do anonimato, o Código também tratou do chamado direito de retirada ou direito de recesso, estabelecendo em seu art. 1.077 que “quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031”. Sendo assim, o exercício do direito de retirada está restrito aos casos de: (i) alteração do ato constitutivo, (ii) fusão, e (iii) incorporação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
59
Q

Mencione as deliberações que dependem de quórum de unanimidade, 3\4 dos sócios, 2\3 dos sócios e maioria do sócios.

A
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
60
Q

Se o contrato social de sociedade limitada não dispuser sobre a possibilidade de cessão da quota pelo sócio, poderá a transação ser obstada pela vontade da maioria?

A

Resumo

  • Se o contrato social for omisso sobre a natureza da sociedade (de pessoas ou de capital), “o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social
  • No caso de morte de sócio, se o contrato social for omisso, haverá a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da quota pertencente ao de cujus (aplicação subsidiária da regra da sociedade simples).

Livro

A sociedade limitada será, portanto, considerada uma sociedade de pessoas ou de capital a depender do que os sócios estabelecerem no ato constitutivo da sociedade: o contrato social. Mas resta ainda uma indagação: e se o contato social for omisso? Melhor explicando: e se o contrato social nada dispuser sobre a cessão ou alienação de quotas ou sobre a morte de sócio, matérias estas que, como visto, podem nos indicar a natureza personalista ou capitalista da sociedade?

A resposta a essa indagação é dada pelos arts. 1.057 e 1.028 do Código Civil. Com efeito, dispõe o art. 1.057 que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. Por sua vez, o art. 1.028 dispõe que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente”.

Vê-se, pois, que segundo o art. 1.057 do Código, na omissão do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a qualquer outro sócio sem que seja necessária a anuência dos demais. No entanto, para cedê-la à pessoa estranha ao quadro social, dependerá da manifestação dos demais sócios, os quais poderão obstá-la, conforme previsão constante do final do caput do artigo. A propósito da referida regra legal, confira-se o seguinte julgado do STJ (no caso, 67% dos sócios se opuseram à cessão das quotas de um sócio a terceiro estranho ao quadro social, e o STJ entendeu que essa oposição foi legítima, uma vez que o contrato era omisso quanto ao tema, aplicando-se, assim, a parte final do art. 1.057 do CC):

Processo civil. Direito empresarial. Recurso especial. Violação do art. 535 não configurada. Sociedade limitada. Cessão de quotas a terceiro estranho ao quadro social. Omissão do contrato social. Art. 1.057 do CC. Direito de oposição. 1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade – aproximando-se, assim, das sociedades de capitais – ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente – embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara –, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. 4. Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de “outros dados que entender úteis” (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis. 5. Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas (REsp 1.309.188/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 24.04.2014, DJe 15.08.2014).

Por sua vez, o art. 1.028 do Código – referente às sociedades simples, mas aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas – prevê que, na omissão do contrato, a morte de sócio acarretará a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da quota pertencente ao de cujus.

Fácil constatar, portanto, que na omissão do contrato social o Código deu uma feição personalista à sociedade limitada, protegendo os sócios quanto à entrada de estranhos no quadro social. Em princípio, todavia, cabe aos sócios definir qual feição querem dar à sociedade que estão constituindo.

O que ocorre, na prática, é o seguinte: quando os sócios desejam dar uma feição mais capitalista à sociedade limitada, eles, por exemplo, (i) adotam a LSA como diploma de regência supletiva, (ii) optam pela denominação social como espécie de nome empresarial e (iii) preveem a livre negociação das quotas sociais, como analisado neste tópico.

Em contrapartida, quando desejam conferir à sociedade uma feição mais personalista, os quotistas (i) preferem a regência subsidiária das normas da sociedade simples, (ii) utilizam a firma social como nome empresarial e, no que tange à matéria em análise neste tópico, (iii) conferem maior estabilidade ao quadro societário, condicionando a entrada de estranhos no quadro social à prévia manifestação dos sócios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
61
Q

Admite-se a exclusão extrajudicial de sócio da empresa?

A

Resumo

  • É possível a exclusão extrajudicial por justa causa, desde que o contrato social expressamente contenha essa previsão. Não contendo, o recurso ao Judiciário é medida que se impõe.
  • O quórum é de maioria absoluta. Logo, não é possível excluir sócio majoritário extrajudicialmente.

Livro

Trata-se, é verdade, de medida excepcional, que o regramento anterior ao Código Civil condicionava, obrigatoriamente, à apreciação judicial. Atualmente, todavia, faculta-se à maioria dos sócios a exclusão extrajudicial de determinado sócio faltoso, o que traduz importantíssima inovação trazida pelo Código em seu art. 1.085, segundo o qual “ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.

Perceba-se que a regra continua a ser a exclusão judicial do sócio faltoso, conforme previsto no art. 1.030 do Código Civil, ao qual o dispositivo em comento faz expressa referência. Para que haja a exclusão extrajudicial por justa causa é preciso que o contrato social expressamente contenha essa previsão. Não contendo, o recurso ao Judiciário é medida que se impõe.

[…]

Por fim, destaque-se que o Código Civil exigiu quorum de maioria absoluta para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, razão pela qual apenas os sócios minoritários poderão ser excluídos da sociedade por tal via, restando apenas a via judicial para a exclusão de sócio majoritário.

São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso, em sociedades limitadas com mais de dois sócios: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de assembleia ou reunião específica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; e f) quorum de maioria absoluta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
62
Q

É possível a exclusão de sócio quando a sociedade é composta por apenas dois integrantes?

A

Resumo

  • Até 2019, não havia disposição expressa sobre o tema, mas a doutrina já admitia.
  • Se um dos sócios for detentor de mais da metade do capital social, poderá excluir o outro, dando as razões para tanto.

Livro

No tocante à sociedade limitada que possui apenas dois sócios, a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio minoritário não constava de forma clara e expressa da redação original do parágrafo único do art. 1.085 do Código Civil, tendo sido acrescentada em alteração legislativa do início de 2019.

A doutrina, porém, já admitia tal possibilidade, conforme demonstra o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC”.

Perceba-se, porém, que a atual redação dispositivo legal em comento foi além do que dizia a doutrina, na medida em que deixou clara a desnecessidade de convocação de reunião/ assembleia para que o sócio majoritário exclua o sócio minoritário. Espera-se, então, que a regulamentação infralegal dessa regra estabeleça, pelo menos, a necessidade de o majoritário indicar, na alteração contratual que exclui o minoritário, os motivos da expulsão, a fim de que ele possa conhecê-los e, se assim desejar, impugná-los pela via adequada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
63
Q

O que significa “governança corporativa”?

A

Um dos temas mais atuais relacionados às sociedades anônimas é o referente ao estudo das chamadas práticas de governança corporativa (corporate governance), decorrente de estudos e trabalhos desenvolvidos inicialmente na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Governança Corporativa é o movimento, nascido nos Estados Unidos e no Reino Unido, em meados dos anos 1990, com o objetivo de identificar e sistematizar as melhores práticas de gestão da empresa e relacionamento com os acionistas. Este movimento repercute no Brasil ao inspirar a formação do Novo Mercado da BOVESPA, em 2000, e a reforma da LSA, em 2001.

Trata-se, basicamente, de um movimento que visa a estabelecer padrões de gestão para os negócios explorados em sociedade, centrados, fundamentalmente, nos seguintes princípios: (i) transparência (não se deve apenas cumprir o dever de informação previsto em lei, mas disponibilizar às partes interessadas toda e qualquer informação do seu interesse), (ii) equidade no tratamento entre os acionistas (criação de regras mais protetivas para os minoritários e mais eficientes na prevenção do abuso por parte dos controladores), (iii) prestação de contas confiável (accountabillity; a prestação de contas deve seguir critérios de contabilidade seguros, eficientes e internacionalmente aceitos), e (iv) responsabilidade corporativa (os administradores/controladores devem zelar pela sustentabilidade das empresas que administram/controlam, visando à longevidade delas e incorporando em suas gestões preocupações de ordem social e ambiental, por exemplo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
64
Q

Em que consiste o fenômeno da dispersão acionária? Que tipo de conflito surge daí?

A

A preocupação com a governança corporativa nos remete a alguns fatos históricos relevantes e a alguns trabalhos acadêmicos influentes.

Quanto aos fatos históricos relevantes, merece destaque o desenvolvimento dos mercados financeiro e de capitais a partir do século XX, sobretudo nos EUA, o que acarretou uma mudança sensível na estrutura das grandes companhias, as quais passaram a ter o capital cada vez mais pulverizado (fenômeno da dispersão acionária), o que permitiu que empresas passassem a ter controle minoritário ou gerencial. Nessas situações, a gestão das companhias não cabia mais aos seus verdadeiros donos (proprietários da maioria das ações), mas àqueles administradores (acionistas minoritários ou mesmo pessoas estranhas ao quadro social) que, por sua competência/eficiência, conseguiam se eleger nas assembleias anuais. Enfim, pela primeira vez na história se verificava uma separação entre propriedade e controle dos meios de produção.

Quanto aos trabalhos acadêmicos influentes, podem ser mencionadas as obras de Berle e Means sobre dispersão acionária, e de Jensen e Meckling sobre teoria da firma. Estes autores perceberam que a separação entre propriedade e controle gera o “conflito de agência”, que se dá especialmente quando os proprietários da empresa (acionistas) delegam seu controle a profissionais especializados (administradores), situação que muitas vezes pode acarretar divergências sobre a melhor gestão dos negócios. É verdade que tal conflito é muito mais latente nos países em que é grande o número de companhias de capital social muito pulverizado (“controle gerencial”), mas ele também existe em países como o Brasil, onde predominam empresas com capital social concentrado (“companhias familiares”), principalmente quando tais empresas crescem e ganham novos sócios, como herdeiros ou investidores externos.

Do conflito de agência decorre o “problema do agente principal”: os executivos contratados para administrar as companhias acabam tomando decisões pensando mais no seu benefício próprio (aumento de salários e de bônus, estabilidade no comando da empresa etc.) do que no benefício dos acionistas e demais partes interessadas (stakeholders), de modo que para evitar isso foi necessário criar mecanismos eficientes de controle da gestão, o que se convencionou chamar de “boas práticas de governança corporativa”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
65
Q

Cite algumas regras relativas ao Novo Mercado da BOVESPA.

A

A adesão ao Novo Mercado da BOVESPA é ato voluntário, mas existe hoje uma tendência, pode-se dizer, de que cada vez mais as companhias abertas o façam, “não porque tais preceitos deontológicos (os do código das melhores práticas) acabarão se impondo por sua justeza, mas em razão da concorrência, cada vez mais acirrada, pelo parco dinheiro dos investidores – tanto em mercados abertos de capitais como fora deles”. O objetivo, de fato, é atrair a confiança dos investidores.

Assim, as companhias que aderem voluntariamente ao Novo Mercado se comprometem a adotar uma série de medidas de governança corporativa, além das já exigidas pela LSA. Dentre as obrigações assumidas pelas companhias que aderem ao Novo Mercado, destacam-se medidas que proporcionam aos acionistas a boa gestão dos negócios e o constante monitoramento da atuação gerencial do empreendimento por parte de seus executivos (membros do conselho de administração e diretores). Nesse sentido, são normas do Novo Mercado, por exemplo, (i) a opção pela arbitragem para a resolução de conflitos de interesses entre acionistas; (ii) a existência de conselho de administração com no mínimo 5 (cinco) membros, sendo 20% dos conselheiros independentes e o mandato máximo de dois anos; (iii) a prestação de contas obediente a preceitos uniformes internacionais (accountability); (iv) a instituição de códigos de ética; (v) o capital ser composto exclusivamente por ações ordinárias com direito a voto; (vi) em caso de alienação de controle, direito dos minoritários de vender suas ações pelo mesmo preço das ações do controlador (tag along de 100%); (vii) em caso de saída do novo mercado, dever de fazer oferta pública para recomprar as ações de todos os acionistas no mínimo pelo valor econômico delas; (viii) compromisso da companhia de manter no mínimo 25% das ações em circulação (free float). Por fim, ressalte-se que a governança corporativa tende também a ganhar destaque progressivo em razão da necessidade iminente de as grandes companhias recuperarem a confiança dos investidores após as recentes crises que atingiram diversas bolsas de valores em todo o mundo, desconfiança essa que se agravou ainda mais com os escândalos divulgados amplamente pela mídia ocorridos nos últimos anos, merecendo destaque, nesse particular, o caso da Enron, dos Estados Unidos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
66
Q

Quais são as principais características da sociedade anônima?

A

Resumo

  • sua natureza capitalista (em regra, pois familiares podem ser personalistas);
  • sua essência empresarial;
  • sua identificação exclusiva por denominação;
  • a responsabilidade limitada dos seus sócios.

Livro

Dentre as principais características da sociedade anônima, podemos destacar quatro: a) sua natureza capitalista; b) sua essência empresarial; c) sua identificação exclusiva por denominação; d) a responsabilidade limitada dos seus sócios.

[…]

A sociedade anônima é a sociedade de capital por excelência. Quando do estudo da sociedade limitada, viu-se que ela poderia assumir feição personalista ou capitalista, a depender do que dispusesse o contrato social. A sociedade anônima, por sua vez, tem como característica intrínseca a sua feição eminentemente capitalista, ou seja, nela a entrada de estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios.

No entanto, conforme já destacamos no início deste capítulo, quando abordamos a distinção entre sociedades de pessoas e sociedades de capital, atualmente não se pode mais afirmar categoricamente que toda sociedade anônima é necessariamente uma sociedade de capital.

No Brasil, não é incomum que sociedades anônimas – sobretudo companhias fechadas familiares – assumam uma feição personalista, por meio de regras estatutárias, como as que impõem a limitação de circulação de ações nominativas (art. 36 da LSA) ou por meio de acordos de acionistas (art. 118 da LSA).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
67
Q

Em vez de S.A., a sociedade anônima pode optar por incluir o termo Cia. ao final de sua denominação?

A

Resumo

  • Pode usar o Cia. ou Campanhia, porém jamais ao fim da denomiação, senão apenas no começo ou no meio.

Livro

No mesmo sentido, dispõe a LSA, em seu art. 3.º, que “a sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões ‘companhia’, ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final”. É importante destacar essa referência final do dispositivo em comento: se a S/A optar pelo uso da expressão companhia – que costuma ser empregado abreviadamente, ou seja, apenas Cia. – esta jamais poderá vir no final da denominação, devendo vir apenas no começo ou no meio. Assim, uma S/A poderá se chamar Cia. de Alimentos Recife ou Recife Cia. de Alimentos, mas não poderá se chamar Recife Alimentos Cia.

Em resumo, resta claro, portanto, que a S/A jamais poderá adotar firma social como espécie do seu nome empresarial, sendo obrigatório o uso da denominação social. Nem podia ser diferente, uma vez que, conforme o próprio nome já diz, trata-se de uma sociedade anônima, não tendo sentido o uso de firma social por parte dela, já que firma é aquela espécie de nome empresarial que identifica os sócios da sociedade, cujos nomes civis constituem o seu núcleo. Tratando-se de sociedade anônima, de natureza essencialmente capitalista, melhor que não se identifique com a pessoa dos sócios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
68
Q

O que é o IPO?

A

Resumo

É a abertura de capital de uma companhia. Importante instrumento de captação de recursos.

Livro

A abertura de capital (conhecida no mercado como IPO, sigla que se refere à expressão initial public offer) de uma companhia é um importante instrumento de captação de recursos, uma vez que suas operações no mercado de capitais não são necessariamente de crédito, em que ela assume a posição de devedora e se compromete, não raro, a devolver os valores captados em curto espaço de tempo e a taxas de juros altas. Ao contrário, muitas dessas operações são de investimento, de modo que seus participantes não se tornarão credores da companhia, mas sócios e partes interessadas no sucesso da empresa, pois é dele que advirá o retorno do investimento feito por eles.

Outra distinção entre o mercado de capitais e o mercado de crédito é que neste há sempre a atuação de um intermediário, como uma instituição financeira, o que tende a burocratizar e encarecer a operação. Naquele, em contrapartida, há uma negociação direta entre a companhia que precisa de recursos e o investidor que os possui, já que ele adquire os títulos da empresa diretamente dela. É por isso que se diz que o mercado de capitais é um mecanismo de acesso à “poupança popular”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
69
Q

De que forma um sociedade anônima de capital aberto transforma-se numa sociedade anônima de capital fechado?

A

Resumo

  • “O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia […]”

Livro

Cumpre destacar que, a despeito das vantagens acima mencionadas, pode ocorrer de uma abertura de capital não ter sucesso, obrigando a sociedade a voltar a ser uma companhia fechada. Nesse caso, determina a LSA, em seu art. 4.º, § 4.º, o seguinte: “§ 4.º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4.º-A”. A preocupação do dispositivo foi proteger os acionistas minoritários, mas alguns doutrinadores criticaram a indefinição do critério a ser usado para calcular o valor da ação (a regra menciona alguns e ainda remete a outros aceitos pela CVM) e o uso da expressão “preço justo”, que é bastante vago.

Caso alguns minoritários, representativos de menos de 5% do capital, não concordem com o fechamento do capital e, por conseguinte, não vendam suas ações nos termos do art. 4.º, § 4.º, aplica-se o § 5.º, que assim dispõe: “terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembleia geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4.º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6.º do art. 44”. Trata-se de um resgate compulsório (squezee out). Enquanto o § 4.º visa proteger os minoritários, o § 5.º visa respeitar a vontade da maioria que, ao aceitar a oferta do § 4.º e vender suas ações, concordou com o fechamento do capital e não pode, pois, ficar a mercê da vontade de uma minoria inferior a 5%.

70
Q

A Bolsa de Valores é uma entidade pública?

A

Resumo

É uma associação privada.

Livro

A Bolsa de Valores, ao contrário do que muitos podem pensar, não é órgão que integra a Administração Pública. Trata-se de associação privada formada por sociedades corretoras que, por meio de autorização da CVM, presta serviço de interesse público inegável, consistente na manutenção de local adequado à realização das operações de compra e venda dos diversos valores mobiliários emitidos pelas companhias.

O termo “Bolsa” não é unívoco. Na lição da doutrina, a palavra tanto indica o local, quanto o estado das operações bolsísticas, como a instituição Bolsa (a ideia de mercado especial).

E a Bolsa é tudo isso. É o local onde se realizam as negociações, posto que mercado apregoado e não mercado negociado (como ocorre com o mercado de balcão organizado), é o estado das operações (v. variações dos índices), cujos resultados afetam a economia como um todo (basta lembrar a Bolsa de Nova Yorque em 1929), e é a instituição, com suas características particulares de mercado hetero ou autorregulado, frequentada por comerciantes, com a despersonalização ou objetivação dos contratos, papéis e mercadorias ali negociados.

71
Q

O que é mercado de balcão?

A

Resumo

  • Operação do mercado de capitais realizada fora da bolsa de valores.
  • Quem atua no mercado de balcão são as sociedades corretoras e instituições financeiras autorizadas pela CVM.
  • Há um mercado de balcão simples e um mercado de balcão organizado (MBO).

Livro

O Mercado de Balcão, por sua vez, compreende toda e qualquer operação do mercado de capitais realizada fora da bolsa de valores. Quem atua no mercado de balcão, portanto, são as sociedades corretoras e instituições financeiras autorizadas pela CVM.

O mercado de balcão é atividade exercida fora do âmbito das bolsas de valores. E considera-se realizada em mercado de balcão a operação cuja contratação não seja efetivada por meio de leilão ou apregoamento, isto é, sem local físico definido.

Há que se distinguir ainda o simples mercado de balcão (mercado de balcão não organizado), cujas operações são realizadas por sociedades corretoras e instituições financeiras autorizadas, e o Mercado de Balcão Organizado (MBO), composto no Brasil pela Sociedade Operadora do Mercado de Acesso (SOMA), companhia criada especialmente com a finalidade de manter um sistema que viabilize as operações de compra e venda de valores mobiliários. Em síntese: “mercado de balcão organizado é o segmento do mercado de capitais que compreende as operações realizadas por meio de um sistema, mantido e normatizado por uma entidade, autorizada a operar pela CVM”.

72
Q

A Bolsa de Valores atua na mercado de capitais primário?

A

Resumo

  • Mercado de capitais primário: operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários das companhias.
  • Mercado secundário: operações de compra e venda desses valores.
  • Bolsa: secundário.
  • Mercado de balcão: primário e secundário.

Livro

Costuma-se classificar o mercado de capitais em primário e secundário. No mercado de capitais primário, são realizadas as operações de subscrição e emissão de ações e outros valores mobiliários das companhias. Por sua vez, o mercado de capitais secundário compreende as operações de compra e venda desses valores.

[…]

Registre-se, ainda, que na Bolsa de Valores só se realizam operações de compra e venda de valores mobiliários, ou seja, a bolsa só atua no mercado de capitais secundário. No mercado de balcão, porém, são realizadas tanto operações de compra e venda quanto operações de emissão e subscrição de novos valores mobiliários. Portanto, no mercado de balcão se desenvolvem operações tanto do mercado de capitais primário quanto do mercado de capitais secundário.

73
Q

Quantas sócios devem se reunir para que possa ser criada uma sociedade anônima?

A

Resumo

  • Pelo menos 2 sócios.
  • Em regra, portanto, não é permitida a criação de sociedade anônima unipessoal, com exceção da chamada sociedade subsidiária integral, disciplinada pelo art. 251 da LSA.

Livro

De acordo com o art. 80 da LSA, “a constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro”.

No que tange à determinação do inciso I, vê-se, pois, que se exige a pluralidade de sócios para a constituição de uma sociedade anônima, não sendo permitida a criação de sociedade anônima unipessoal, com exceção da chamada sociedade subsidiária integral, disciplinada pelo art. 251 da LSA. Há quem afirme, ainda, que em se tratando de companhia aberta, o número mínimo de acionistas é de três pessoas físicas, uma vez que essas companhias devem possuir, obrigatoriamente, Conselho de Administração, e tal órgão deve ser composto, como veremos, por pelo menos três acionistas pessoas físicas (arts. 138, § 2.º, 140 e 146 da LSA).

74
Q

Em que consiste o serviço de underwriting?

A

Resumo

  • Serviço prestado por instituição financeira no momento da criação de uma sociedade aberta.
  • Caberá a instituição financeira contratada não apenas colocar as ações junto aos investidores – etapa seguinte do procedimento constitutivo da companhia – mas também cuidar de uma série de documentos a serem apresentados à CVM, assinando-os.

Livro

De acordo com o art. 82 da LSA, “a constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira”. Veja-se, portanto, que o fundador de uma companhia aberta deverá necessariamente contratar os serviços de uma empresa especializada para constituí-la. Trata-se do chamado serviços de underwriting. Caberá a essa empresa contratada não apenas colocar as ações junto aos investidores – etapa seguinte do procedimento constitutivo da companhia – mas também cuidar de uma série de documentos a serem apresentados à CVM, assinando-os.

Antes de preparar o pedido de registro na CVM, o fundador deve procurar uma instituição financeira para contratar a prestação dos serviços de underwriting. O essencial, nesses serviços, é a colocação das ações junto ao público investidor, etapa seguinte da constituição, mas, como a lei exige que parte dos documentos indispensáveis ao pedido de registro na CVM seja assinada pela instituição financeira intermediária (LSA, art. 82, § 1.º, c), a contratação desta é uma das providências iniciais que o fundador deve adotar. Claro que o envolvimento da instituição financeira no processo de constituição da sociedade anônima por subscrição pública importa a divisão de responsabilidades com o fundador, relativamente ao atendimento dos pressupostos legais e regulamentares dos atos de que ela participa. O objetivo da lei, ao condicionar a apresentação do pedido de registro na CVM à prévia contratação do underwriter, é ampliar as garantias dos investidores (LSA, art. 92).

[…]

Caso a CVM aprove os documentos apresentados, com ou sem modificações, ela deferirá o registro e terá início, então, a segunda etapa desse procedimento constitutivo da companhia aberta, por meio da colocação das ações junto aos investidores interessados, a fim de que estes possam proceder à subscrição delas. Em suma: caberá à instituição financeira underwriter captar recursos no mercado, atraindo investidores para o empreendimento a ser desenvolvido pela companhia. Sua tarefa é de extrema importância, porque nas companhias abertas todo o capital social deve ser subscrito, sob pena de cancelamento do registro de emissão anteriormente concedido pela CVM.

75
Q

Com base em que argumentos a CVM pode negar o registro de estatuto de sociedade anônima?

A

Então, com base nessa documentação apresentada – estudo, projeto e prospecto – caberá à CVM avaliar o empreendimento. Assim, conforme disposto no § 2.º, do mesmo art. 82, da LSA “a Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores”.

76
Q

Os investidores podem, por maioria, alterar o estatuto da sociedade anônima que está sendo criada e cuja ação adquiriram?

A

Resumo

  • Para alterar o estatuto, no momento da constituição da companhia, é necessário decisão unânime dos subscritores.

Livro

Colocadas as ações à disposição dos investidores interessados pela empresa underwriter, como visto, todo o capital social deve ser subscrito. Ocorrendo tal fato, passa-se então à terceira etapa do procedimento, com a realização da assembleia de fundação. Com efeito, dispõe o art. 86 da LSA que “encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a assembleia geral que deverá: I – promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8.º); II – deliberar sobre a constituição da companhia”. Sobre a convocação dessa assembleia, determina o parágrafo único do artigo em questão que “os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a publicidade da oferta de subscrição”.

O quorum de instalação dessa assembleia inicial de fundação está previsto no art. 87 da LSA: “a assembleia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número”.

Instalada a assembleia, iniciar-se-ão os trabalhos. Nesse sentido, determina o § 1.º do art. 87 que “na assembleia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto”. O § 2.º, por sua vez, prevê que “cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto”. Veja-se que a parte final da norma em comento não estabelece a inalterabilidade do projeto de estatuto, mas apenas que para a sua alteração é imprescindível a deliberação unânime, e não apenas a maioria, seja ela simples, absoluta ou mesmo qualificada. Assim, repita-se, para que a assembleia de fundação altere o projeto de estatuto, será imprescindível deliberação unânime dos subscritores.

77
Q

Admite-se a emissão de ações com preço superior ao seu valor nominal, ou seja, com valor superior àquele que ela representa no capital social?

A

Resumo

  • Sim. Admite-se não só a emissão de ações com preço superior ao seu valor nominal, como mesmo sem valor nominal.

Livro

Cumpre destacar que, na sistemática da legislação acionária brasileira, admite-se a emissão de ações sem valor nominal, bem como a possibilidade de emissão de ações com preço superior ao seu valor nominal, razão pela qual o capital social da companhia nem sempre corresponderá, exatamente, à soma das contribuições dos sócios pelas ações subscritas. No primeiro caso – ações sem valor nominal – a própria legislação acionária permite que parte do preço de emissão não seja computada para o capital, mas para a formação de reserva de capital (art. 14, parágrafo único, da LSA). Da mesma forma, no segundo caso – ações com valor nominal subscritas por preço superior a esse valor – determina a lei que o excedente, chamado de ágio, seja destinado também à formação de reserva de capital.

78
Q

Em que consiste o princípio da intangilibilidade do capital social?

A

Outro ponto importante a ser destacado acerca do capital social das sociedades anônimas é que, ao contrário do que acontece nas sociedades contratuais de pessoas, os sócios não são seus senhores absolutos, sendo vedada, em princípio, a restituição aos acionistas de suas contribuições para o capital social. Trata-se do que a doutrina especializada chama de princípio da intangibilidade do capital social. É por isso que nas companhias é fundamental a formação de reservas de capital, a serem usadas em situações específicas, como os casos de reembolso ou resgate de ações.

79
Q

Quais consequências sofrerá o acionista remisso?

A

Resumo

  • A sociedade promeverá contra ele, “e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil”.
  • Ou mandará “vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista”.
  • Infrutíferas essas medidas, a companhia deverá declararar as ações caducas e integralizá-las com os lucros e reservas da sociedade.
  • “se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembleia geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente”.

Livro

Por fim, complementa o § 2.º estabelecendo que “o acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação”.

[…]

Nos termos do § 2.º do art. 106 da LSA, transcrito acima, o acionista que não realizar/integralizar o valor das ações que subscreveu nas condições estabelecidas no estatuto, no boletim ou na chamada, conforme o caso, será constituído em mora, tornando-se, a partir de então, acionista remisso. Contra o remisso, a companhia pode tomar duas medidas, ambas previstas no art. 107 da LSA: “I – promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II – mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista”.

O direito que a companhia tem de adotar tais medidas contra o acionista remisso é tão relevante que a própria lei determina, no § 1.º do dispositivo em questão, que “será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber”.

[…]

Por fim, o § 4.º, do art. 107, da LSA cuida da hipótese em que as medidas adotadas pela companhia forem infrutíferas. Caberá à companhia, então, declarar as ações caducas e integralizá-las com os lucros e reservas da sociedade. Eis o teor do dispositivo ora em comento: “se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembleia geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente”.

80
Q

Como podem ser classificadas as ações?

A

Resumo

  • 2 classificações.
  • a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem uma preferência ou vantagem ao seu titular; e c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.
  • a) nominativas (transferidas mediante registro no livro de Registro de Ações Nominativas); e b) escriturais (não possuem certificado – na verdade elas sequer se materializam num documento, sendo incorpóreas – nem exigem muita solenidade para a sua transferência. Elas se transferem pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros.).

Livro

[…] Existem duas classificações importantes das ações de uma S/A: uma que leva em conta os direitos e obrigações que elas conferem aos seus titulares, e outra que leva em consideração a forma de transferência.

[…]

Segundo esse critério classificatório, as ações são classificadas em: a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem uma preferência ou vantagem ao seu titular; e c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.

[…]

Além da classificação acima analisada, que leva em conta os direitos e obrigações conferidos ao acionista, há ainda uma outra classificação, que leva em conta a forma de transferência das ações. Segundo essa classificação, as ações podem ser de dois tipos: a) nominativas; e b) escriturais.

[…]

As ações nominativas são aquelas que se transferem mediante registro levado a efeito em livro específico escriturado pela S/A para tal finalidade (trata-se do livro Registro de ações nominativas, mencionado no art. 31 da LSA). O registro no livro, portanto, é condição indispensável para que se opere validamente a transferência da propriedade da ação.

[…]

A transferência de uma ação nominativa, portanto, é ato formal que exige certa solenidade, consistente no comparecimento do vendedor e do comprador – ou de seus representantes – à companhia para assinatura do livro de “transferência das ações nominativas” (art. 31, § 1.º, da LSA). Em se tratando, todavia, de ação negociada na bolsa de valores, “o cessionário – vendedor – será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da Bolsa de Valores” (art. 31, § 3.º, da LSA).

[…]

Além das ações nominativas, há também as ações escriturais, previstas no art. 34 da LSA, o qual dispõe que “o estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados”. As ações escriturais, portanto, são mantidas em contas de depósito junto a instituições financeiras designadas pela própria companhia, devendo essas instituições possuir autorização da CVM para prestar esse tipo de serviço (art. 34, § 2.º, da LSA).

As ações escriturais, ao contrário das ações nominativas, não possuem certificado – na verdade elas sequer se materializam num documento, sendo incorpóreas – nem exigem muita solenidade para a sua transferência. Elas se transferem “pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito a conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição” (art. 35, § 1.º, da LSA).

81
Q

A ação ordinária sempre dará direito à voto?

A

Resumo

  • Sim.
  • Quanto à ação preferencial, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos normalmente conferidos aos titulares de ações ordinárias, inclusive o direito de voto.

Livro

Dentre os direitos conferidos aos ordinarialistas está o direito de voto, o qual, ao contrário do que se possa pensar, não constitui um direito essencial de qualquer acionista (vide art. 109 da LSA). Sendo assim, como o titular da ação ordinária possui o direito de voto, é normalmente entre os ordinarialistas que se estabelece a maioria controladora e os minoritários. A legislação que regula as sociedades anônimas há muito se preocupa com as relações entre esses dois grupos de sócios, tentando, na medida do possível, compatibilizar o exercício do poder de controle e a proteção aos interesses da minoria.

A ação preferencial, por sua vez, como o próprio nome também já indica, confere ao seu titular, chamado de preferencialista, uma preferência ou vantagem em relação aos ordinarialistas. Em contrapartida, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos normalmente conferidos aos titulares de ações ordinárias, inclusive o direito de voto. No entanto, é preciso destacar que essas restrições que podem ser impostas aos preferencialistas, as quais devem vir expressamente consignadas no estatuto – conforme disposto no art. 19 da LSA –, jamais poderão privar o titular da ação preferencial dos seus direitos fundamentais de acionista, previstos no art. 109 da lei.

[…]

Registre-se ainda que, conforme disposto no art. 15, § 2.º, da LSA “o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas”.

82
Q

É admissível a vedação à participação do sócio preferenciarista nos lucros remanescentes?

A

Resumo

  • O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser legítima a previsão estatutária que determina a não participação do preferencialista nos lucros remanescentes, depois de recebido por ele o dividendo mínimo.
  • Preferências:

I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II

Livro

As vantagens ou preferências que a ação preferencial confere aos seus titulares também devem vir especificadas no estatuto social da companhia. O art. 17 da LSA estabelece que essas preferências ou vantagens podem consistir: “I – em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II – em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou III – na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II”.

Analisando uma controvérsia relacionada ao direito de participação nos lucros de um acionista preferencialista, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser legítima a previsão estatutária que determina a não participação do preferencialista nos lucros remanescentes, depois de recebido por ele o dividendo mínimo:

Recurso especial. Direito empresarial. Sociedade anônima. Violação ao art. 535, II, do CPC. Não ocorrência. Distribuição de dividendos mínimos. Participação nos lucros remanescentes. Exclusão. Previsão estatutária expressa. Art. 17, § 2.º, da Lei n. 6.404/76 (com redação anterior à Lei n. 10.303/2001). Possibilidade. Recurso não conhecido. 1. Não há falar em omissão do acórdão guerreado, porquanto houve expressa manifestação da Corte estadual sobre as matérias devolvidas no apelo manejado pelo recorrente, máxime no que toca à limitação imposta estatutariamente aos acionistas preferenciais e à normação relativa aos incentivos fiscais. 2. No caso em exame, registrou o acórdão guerreado a existência de cláusula expressa no estatuto social da recorrida, dispondo que as ações preferenciais, de classe idêntica àquelas possuídas pelo recorrente, não participarão dos lucros remanescentes, após o recebimento do dividendo mínimo; por conseguinte, havendo previsão expressa de limitação, nos termos da norma de regência (Lei n. 6.404/76, art. 17, § 2.º, com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei n. 10.303/2001), não se há falar em qualquer irregularidade. 3. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 642.611-BA, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06.08.2007, p. 497).

83
Q

Em que consiste a golden share?

A

Resumo

  • “nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar

Livro

Há ainda uma categoria especial de ação preferencial, acrescentada na LSA pela reforma de 2001 (Lei 10.303/2001) e usada no processo de privatização das companhias estatais brasileiras. Trata-se da golden share, mencionada no art. 17, § 7.º, da LSA: “nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar”. Permitiu-se que o Estado alienasse o controle das companhias em que detinha maioria do capital votante, mas conservasse ações preferenciais especiais (golden share) conferindo-lhe direito de veto em determinadas deliberações (por exemplo: alteração da denominação social, mudança da sede da sociedade, mudança do objeto social, liquidação da sociedade, qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes das ações do capital da sociedade etc.). Ressalte-se que, embora essa prerrogativa de emissão de golden share tenha sido assegurada, em princípio, apenas aos entes desestatizantes, nada impede que ela seja emitida também em caso de alienação de controle de companhias privadas, com base no § 2.º do art. 17 da LSA, que permite previsão estatutária de outras vantagens às ações preferenciais.

84
Q

Em que hipóteses são emitidas ações de fruição?

A

Resumo

  • Ações de fruição: são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição.

Livro

Por fim, a terceira espécie de ação segundo o critério classificatório ora em análise, que leva em conta os direitos e obrigações que elas conferem aos seus titulares, são as ações de fruição, as quais são emitidas em substituição a ações ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo aos seus titulares meros direitos de gozo ou fruição. Nesse sentido, dispõe o art. 44 da LSA que “o estatuto ou a assembleia geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação”. O § 2.º desse dispositivo, por sua vez, estabelece que “a amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia”. E o § 5.º complementa: “as ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente”.

Assim sendo, determinada a amortização de uma ação preferencial ou ordinária, calcula-se o seu valor patrimonial naquele momento e paga-se esse valor ao titular da ação. Nesse caso, o estatuto ou a assembleia geral que decidir por essa amortização, conforme o caso, vai também decidir se a substitui por uma ação de fruição. Fazendo-o, o titular dessa ação de fruição terá, a partir de então, apenas direitos de gozo ou fruição contra a companhia.

85
Q

Como funcionam as ações endossáveis e as ações ao portador?

A

Resumo

  • Não há mais a previsão desse tipo de ação no ordenamento jurídico, embora alguns dispositivos façam alusão a elas.

Livro

Antes de explicar cada um desses tipos de ação, é preciso fazer uma observação importante. Até 1990, as ações, quanto à forma de transferência, podiam ser de quatro tipos distintos: além das já mencionadas ações nominativas e escriturais, havia também as ações endossáveis, transmissíveis por endosso praticado no próprio certificado, e as ações ao portador, transmissíveis pela mera tradição desse documento. Todavia, a Lei 8.021/1990 determinou que, no prazo de dois anos a partir da sua vigência, as ações endossáveis e ao portador fossem retiradas de circulação. É bem verdade que na LSA ainda podem ser vistas algumas normas que fazem menção a essas espécies de ações. Forçoso reconhecer, entretanto, que esses dispositivos da lei estão tacitamente revogados.

86
Q

Ações ordinárias podem ser divididas em classe?

A

Resumo

  • Art. 15, § 1.º, da LSA: “as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais das companhias aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes”.
  • Isso significa que em qualquer companhia as ações preferenciais podem ser divididas em classes, mas apenas nas companhias fechadas é possível dividir as ações ordinárias em classes.

Livro

Como a sociedade anônima, conforme destacamos no início do seu estudo, é o tipo societário mais atrativo para os grandes empreendimentos, ela possui um interessante mecanismo para atração de investidores os mais variados: a divisão de suas ações em classes, nomeadas pelas letras do alfabeto, cada qual conferindo certos direitos e deveres aos seus titulares. Dividindo suas ações em classes distintas, a companhia consegue agrupá-las conforme os direitos e restrições por elas conferidos, o que lhe permite atrair investidores que possuem interesses distintos em relação à sociedade.

Com efeito, imagine-se que uma determinada companhia, por exemplo, atue no ramo industrial de alimentos e tenha seu capital dividido em ações ordinárias – cujos acionistas, como visto, possuem direito de voto – e ações preferenciais sem direito a voto, estas divididas nas classes A, cujos titulares possuem direito ao recebimento de dividendo fixo, e B, cujos titulares possuem direito à prioridade no reembolso de capital. Essa companhia conseguirá atrair investidores interessados nas ações ordinárias – provavelmente um grupo econômico ligado ao ramo industrial de alimentos que deseja o controle da sociedade –, investidores interessados nas ações preferenciais da classe A – provavelmente especuladores do mercado de capitais, que viram naquela S/A uma possibilidade segura para aplicação para seus recursos, dada a garantia de dividendo fixo oferecida pelas suas ações – e investidores interessados nas ações preferenciais da classe C – possivelmente um fundo de pensão, por exemplo.

Registre-se, por fim, que segundo o art. 15, § 1.º, da LSA “as ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais das companhias aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes”. Isso significa que em qualquer companhia as ações preferenciais podem ser divididas em classes, mas apenas nas companhias fechadas é possível dividir as ações ordinárias em classes.

NÃO PODEM SER DIVIDIDAS EM CLASSE AS AÇÕES ORDINÁRIAS DAS SOCIEDADE ABERTAS APENAS.

87
Q

Qual a vantagem de que a emissão de novas ações seja feita com valor nominal?

A

Resumo

  • A atribuição de valor nominal às ações possui uma finalidade específica, a de conferir certa garantia aos acionistas contra a chamada diluição injustificada do valor patrimonial das ações quando da emissão de novas ações.
  • Se não for atribuído valor nominal às ações, a companhia pode emitir novas ações com valor inferior ao valor patrimonial, ocasionando o fenômeno da diluição do valor patrimonial das ações.

Livro

A LSA permitiu, em seu art. 14, que as companhias emitam ações sem valor nominal, submetendo-se essa matéria à disciplina estatutária, ou seja, cabe ao estatuto da S/A definir se suas ações terão valor nominal ou não. Se o estatuto optar por não atribuir valor nominal às ações, chama-se de valor-quociente o resultado decorrente da operação aritmética de divisão do capital social total pelo número de ações emitidas.

A atribuição de valor nominal às ações possui uma finalidade específica, a de conferir certa garantia aos acionistas contra a chamada diluição injustificada do valor patrimonial das ações quando da emissão de novas ações. Com efeito, sempre que a companhia emitir novas ações com preço de emissão inferior ao valor patrimonial das ações já existentes, estas terão seu valor patrimonial reduzido, fenômeno econômico a que se dá o nome de diluição do patrimônio acionário, o qual atinge os acionistas antigos, em detrimento dos novos investidores que ingressaram na companhia.

Perceba-se, no entanto, que se a S/A atribui valor nominal às suas ações, os acionistas adquirem uma garantia relativa de que o patrimônio acionário não será diluído, uma vez que, conforme determina o art. 13 da LSA, “é vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal”. Sendo assim, atribui-se um valor mínimo para o preço das novas ações que serão emitidas, preço esse nunca inferior ao valor nominal das ações. Por conseguinte, ainda que possa haver alguma diluição acionária em caso de emissão de novas ações que possuam preço de emissão inferior ao valor patrimonial das ações já existentes, essa diluição possui um limite que resguarda, de certa forma, os interesses dos antigos acionistas. Com efeito, como as novas terão que possuir, no mínimo, preço de emissão igual ao valor nominal, a diluição acionária, se ocorrer, não alcançará patamares muito grandes nem imprevistos. Em contrapartida, se a companhia não atribui valor nominal às suas ações, essa diluição pode atingir níveis alarmantes, ante a possibilidade de a S/A fixar o preço de emissão das suas novas ações sem limite mínimo, ou seja, num valor muito abaixo do valor patrimonial das ações existentes.

88
Q

Cite as diferentes formas de valorar uma ação.

A

Resumo

  • Diferentes critérios: a) valor nominal; b) valor patrimonial; c) valor de negociação; d) valor econômico; e e) valor de emissão.
  • Valor nominal: capital social dividido pelo número de ações.
  • Valor patrimonial: patrimômio líquido dividido pelo número de ações.
  • Valor de negociação: (i) valor de negociação privada; e (ii) valor de mercado (valor na bolsona da Cia. aberta)
  • Valor econômico: o valor econômico é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postas à venda no mercado de capitais.
  • Valor de emissão: valor dado pela sociedade no momento da emissão da ação.

Livro

O tema relacionado ao valor da ação, embora pareça de simples análise, é bastante complexo, uma vez que existem diversos critérios para valorar uma ação, e o uso deles varia conforme o motivo que exige a valoração. Sendo assim, diz-se que à ação podem ser atribuídos pelos menos cinco valores diferentes: a) valor nominal; b) valor patrimonial; c) valor de negociação; d) valor econômico; e e) valor de emissão.

[…]

O valor nominal da ação é alcançado por meio de uma simples operação aritmética: divide-se o capital social total da S/A – calculado em moeda corrente – pelo número total de ações por ela emitidas e tem-se, com precisão, o valor nominal de cada uma delas. Assim, por exemplo, se uma determinada companhia possui um capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e emitiu, ao todo, 100.000 (cem mil) ações, cada ação dessa companhia possui valor nominal equivalente a R$ 10,00 (dez reais).

[…]

O valor patrimonial ou valor real da ação é calculado levando-se em conta o patrimônio líquido da sociedade anônima. Divide-se o patrimônio líquido da companhia pelo número de ações e obtém-se, assim, o valor patrimonial de cada uma delas.

O patrimônio líquido da S/A, por sua vez, é calculado pela diferença entre o seu ativo e seu passivo. Digamos, pois, que uma determinada companhia possua um ativo correspondente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e um passivo equivalente a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Seu patrimônio líquido, obtido a partir da conta ativo menos passivo, será de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Se essa companhia possuir, por exemplo, 100.000 (cem mil) ações emitidas, cada ação terá o valor patrimonial de R$ 6,00 (seis reais).

[…]

Valor de negociação da ação é o contratado, por livre manifestação de vontade, entre quem a aliena e quem a adquire. O principal elemento que as partes do negócio levam em consideração, para chegar ao acordo, diz respeito às perspectivas de rentabilidade da empresa.

(…) o valor (de negociação) da ação é determinado por regras de mercado, onde prevalecem inúmeros fatores, tais como a pujança da sociedade, os resultados do setor econômico onde ela se insere, o momento econômico pelo qual passa o País, a qualidade de suas demonstrações contábeis, a necessidade financeira daquele que está vendendo as ações e o interesse daquele que as compra, a cotação das ações na bolsa de valores, em se tratando de companhia aberta, a importância dessas ações para o exercício do poder de controle da companhia etc.

Merece destaque, por fim, o fato de que o valor de negociação da ação se subdivide em: (i) valor de negociação privada; e (ii) valor de mercado.

O primeiro se refere às ações negociadas fora do mercado aberto de capitais. O segundo, por sua vez, refere-se às ações de companhias abertas negociadas no âmbito do mercado de capitais, o qual compreende, conforme já estudado, a bolsa de valores e o mercado de balcão.

As ações de companhias fechadas, portanto, como não são admitidas à negociação no mercado de capitais, possuem apenas valor de negociação privada. Por outro lado, as ações de companhias abertas podem ter um valor de negociação privada – quando vendidas fora do mercado de capitais – ou um valor de mercado, o que é mais comum, já que as operações de compra e venda dessas ações se desenvolve, normalmente, no mercado de capitais, seja na bolsa ou no mercado de balcão. Esse valor de mercado que as ações da companhia aberta possuem é também chamado de valor bursítico ou valor de cotação, variando em função dos mais diversos fatores econômicos.

[…]

A avaliação do valor econômico da ação também é muitas vezes importante. Chega-se a esse valor por meio da realização de estudos altamente complexos elaborados por técnicos especializados. Após esses estudos, consegue-se estabelecer um valor que seria vantajoso para a parte que está negociando a ação, comprando-a ou vendendo-a. Em suma: o valor econômico é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postas à venda no mercado de capitais.

[…]

Além das operações de compra e venda de ações, realizadas no mercado de capitais secundário e nas quais se observa o valor de negociação, há também as operações de emissão e subscrição de novas ações, as quais, conforme já estudado anteriormente, se desenvolvem no âmbito do mercado de capitais primário. Trata-se de operações entre a própria companhia, que emite novas ações – o que ocorre quando a mesma é constituída ou quando aumenta o seu capital social – e investidores interessados em se tornarem acionistas, que as subscrevem.

Nessas operações, paga-se pela ação o seu preço de emissão, o qual representa, pois, o valor que o investidor entrega à sociedade a título de contribuição ao capital social. O preço de emissão, portanto, é estipulado unilateralmente pela companhia emissora, que também estabelecerá todas as condições para o seu pagamento por parte do subscritor. Claro está, todavia, que isso não significa que a sociedade fixará o preço de emissão das ações em valores muito altos, uma vez que nesse caso dificilmente os investidores se interessarão em adquiri-las. Por outro lado, isso também não significa que a companhia vá fixar o preço de emissão das ações em valores muito baixos, já que nesse caso ela estará subvalorizando sua participação acionária. Ademais, já se viu que quando o estatuto estipula valor nominal para as ações, o seu preço de emissão não poderá ser inferior ao seu valor nominal (art. 13 da LSA).

Por fim, reitere-se que caso o preço de emissão da ação seja superior ao seu valor nominal, a diferença, chamada de ágio, não compõe o capital social da companhia, devendo ser contabilizada em conta específica, denominada reserva de capital.

89
Q

Quais são os direitos essenciais de qualquer acionistas, ou seja, que nunca lhe poderá ser retirado?

A

Resumo

  • Direitos essenciais: são direitos que nem a assembleia geral, nem o estatuto da companhia podem retirar dos sócios.
  • São eles:
    (i) de participação nos lucros sociais,
    (ii) de participação na partilha do acervo líquido da companhia, nos casos em que esta for dissolvida,
    (iii) de fiscalização da gestão da sociedade,
    (iv) de preferência na subscrição de novos valores mobiliários e
    (v) de retirada.

Livro

Conforme visto no início do presente tópico, as ações da sociedade anônima podem ser de diferentes espécies, e, conforme a espécie, elas podem conferir direitos distintos aos seus titulares, bem como trazer algumas restrições ao exercício de determinados direitos. Assim ocorre, por exemplo, com as ações preferenciais, que podem conferir prioridade no recebimento de dividendo, mas em regra restringem o exercício do direito de voto.

Cada ação confere, pois, alguns direitos aos seus titulares. Como há diferentes espécies de ações, pode-se concluir, então, que certos acionistas possuem alguns direitos que não são conferidos a outros acionistas, e vice-versa.

No entanto, existem certos direitos que são conferidos a todos os acionistas, independentemente da espécie de ação que ele titulariza. Trata-se, portanto, de direitos essenciais dos acionistas: são direitos que nem a assembleia geral, nem o estatuto da companhia podem retirar dos sócios.

Tais direitos essenciais estão arrolados nos incisos do art. 109 da LSA, que assim dispõe: “nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de: I – participar dos lucros sociais; II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta lei”.

São direitos essenciais de qualquer acionista, pois, os direitos: (i) de participação nos lucros sociais, (ii) de participação na partilha do acervo líquido da companhia, nos casos em que esta for dissolvida, (iii) de fiscalização da gestão da sociedade, (iv) de preferência na subscrição de novos valores mobiliários e (v) de retirada.

90
Q

Admite-se que uma ação dê mais de um direito a voto?

A

Resumo

  • Não se admite mais de um voto por ação (voto plural).
  • Voto plural não é o mesmo que voto múltiplo:

Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

Livro

Não obstante as ações ordinárias confiram direito de voto, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, permite a lei que o estatuto fixe limitações ao número de votos de cada acionista. É o que prevê o § 1.º, do art. 110, da LSA: “o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista”.

Por fim, dispõe o § 2.º do mesmo art. 110 que “é vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações”. Atribuir voto plural a determinada ação seria atribuir mais de um voto a uma mesma ação. Essa prática é vedada expressamente pela lei. Claro que certo acionista poderá ter várias ações, e nesse caso ele terá tantos votos quantas forem suas ações. O que não se admite é a atribuição de mais de um voto a uma mesma ação.

Deve-se atentar também para a distinção entre voto plural e voto múltiplo, este expressamente admitido pela LSA, no art. 141, na assembleia geral que elege os membros do conselho de administração.

Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

91
Q

No caso em que a ação é objeto de garantia pignoratícia ou fiduciária, quem exercerá o direito de voto advindo da ação: o devedor ou o credor?

A

Resumo

  • “o penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações” (art. 113 da LSA).
  • Por outro lado: “o credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato” (art. 113 da LSA).

Livro

Um ponto interessante, no que se refere ao exercício do direito de voto, está relacionado com as ações que eventualmente são objeto de garantia pignoratícia ou fiduciária. Nesses casos, é importante saber quem pode exercer o direito de voto que a ação confere e em que condições esse direito de voto deverá ser exercido.

Quanto à ação sobre a qual recai garantia pignoratícia, determina o art. 113 da LSA que “o penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações”. Portanto, o acionista que empenha sua ação não perde, em princípio, o direito de voto, salvo se no contrato tiver sido estipulada cláusula em sentido contrário.

Por outro lado, quanto à ação que é objeto de garantia fiduciária, o direito de voto deve ser exercido pelo devedor, nos termos do contrato. É o que prevê o parágrafo único, do art. 113, da LSA: “o credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato”.

92
Q

Qual a consequência de o acionista participar de deliberação sobre matéria em que seu interesse seja conflitante com o da companhia?

A

Resumo

  • Nesses casos, é vedado o exercício do voto.
  • “a deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido”.

Livro

Por fim, preocupou-se também o legislador em disciplinar os casos de deliberações em que os interesses do acionista sejam conflitantes com os interesses da companhia, determinando que nesses casos será vedado o exercício do direito de voto. Assim, por exemplo, não pode o acionista votar nas deliberações que possam lhe trazer benefício particular, como é o caso da deliberação que analisa o laudo de avaliação dos bens que ele usou a título de contribuição para o capital social. É o que prevê o § 1.º, do art. 115, da LSA: “o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia”. Complementando a regra em questão, dispõe o § 2.º que “se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6.º do artigo 8.º”. E, finalizando, prevê o § 4.º a possibilidade de a companhia anular a deliberação em que o acionista com interesse conflitante votou: “a deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido”.

Sobre a vedação do exercício do direito de voto nos casos em que os interesses da companhia e do acionista sejam conflitantes, confira-se o Enunciado 14 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “é vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa”.

93
Q

Qual a diferença entre investidor e empreendedor no que toca ao perfil dos acionistas de uma S.A.?

A

Resumo

  • Os empreendedores são aqueles que possuem interesse na gestão dos negócios da sociedade, por isso são titulares, em regra, de ações ordinárias com direito de voto.
  • Os investidores, por sua vez, têm interesse apenas num bom retorno para o capital que investem na companhia, e são subdivididos em rendeiros, quando pensam em longo prazo, e especuladores, quando visam apenas a ganhos imediatos.
  • Em regra, os investidores – rendeiros ou especuladores – possuem ações preferenciais sem direito de voto.

Livro

Nas sociedades anônimas, sociedades institucionais que, não raro, possuem quadro societário extenso e de perfil diversificado, as relações que se estabelecem entre os sócios tendem a ser complexas, sobretudo em razão da luta pelo poder de controle travada entre os acionistas ou grupos de acionistas.

Com efeito, é muito comum, além de ser extremamente importante, que a sociedade anônima possua sócios com os mais variados perfis, cada um com objetivos e interesses distintos em relação à companhia. Atenta a esse dado da realidade, a doutrina costuma classificar os acionistas, segundo os seus interesses, em empreendedores e investidores. Os empreendedores são aqueles que possuem interesse na gestão dos negócios da sociedade, por isso são titulares, em regra, de ações ordinárias com direito de voto. Os investidores, por sua vez, têm interesse apenas num bom retorno para o capital que investem na companhia, e são subdivididos em rendeiros, quando pensam em longo prazo, e especuladores, quando visam apenas a ganhos imediatos. Em regra, os investidores – rendeiros ou especuladores – possuem ações preferenciais sem direito de voto.

94
Q

A responsabilização do acionista controlador por atos praticados com abuso de poder depende da prova de dolo?

A

Resumo

  • Não depende, segundo o STJ.

Livro

O STJ já decidiu que o rol previsto no art. 117, § 1.º, da LSA é meramente exemplificativo. No mesmo julgado, entendeu o STJ que a caracterização do abuso de poder independe da intenção subjetiva do controlador, mas é imprescindível a ocorrência de dano.

Recurso especial. Direito Processual Civil e Direito societário. Art. 117, § 1.º, da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades). Modalidades de abuso de poder de acionista controlador. Forma exemplificativa. Caracterização do abuso de poder. Prova do dano. Precedente. Montante do dano causado pelo abuso de poder do acionista controlador. Fixação em liquidação de sentença. Possibilidade. – O § 1.º, do art. 117, da Lei das Sociedades Anônimas enumera as modalidades de exercício abusivo de poder pelo acionista controlador de forma apenas exemplificativa. Doutrina. – A Lei das Sociedades Anônimas adotou padrões amplos no que tange aos atos caracterizadores de exercício abusivo de poder pelos acionistas controladores, porquanto esse critério normativo permite ao juiz e às autoridades administrativas, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluir outros atos lesivos efetivamente praticados pelos controladores. – Para a caracterização do abuso de poder de que trata o art. 117 da Lei das Sociedades por Ações, ainda que desnecessária a prova da intenção subjetiva do acionista controlador em prejudicar a companhia ou os minoritários, é indispensável a prova do dano. Precedente. – Se, não obstante, a iniciativa probatória do acionista prejudicado, não for possível fixar, já no processo de conhecimento, o montante do dano causado pelo abuso de poder do acionista controlador, esta fixação deverá ser deixada para a liquidação de sentença. Recurso especial provido (REsp 798.264/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 06.02.2007, DJ 16.04.2007, p. 189).

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

95
Q

Qual o número máximo de ações preferenciais sem direito a voto que uma sociedade anônima pode ter?

A

Resumo

  • Antes, a companhia podia ter até 2/3 do capital de ações preferenciais sem direito de voto; agora, o máximo é de 50% do capital social (Art. 15, § 2.º, da Lei da S.A., alterado pela Lei 10.303/2001).

Livro

O controle majoritário, por sua vez, se dá nas sociedades em que o poder de controle é exercido pelo acionista que detém a maioria das ações com direito de voto. Trata-se de modalidade de controle muito comum no universo das companhias brasileiras: o acionista que detém o maior número de ações com direito a voto usa efetivamente esse direito para controlar a companhia, assumindo a posição de acionista controlador, nos termos do art. 116 da LSA. Quanto a essa modalidade de poder de controle, é importante lembrar a novidade trazida pela Lei 10.303/2001, que alterou o art. 15, § 2.º, da LSA, diminuindo o número máximo de ações preferenciais sem direito de voto que uma companhia pode ter (antes, a companhia podia ter até 2/3 do capital de ações preferenciais sem direito de voto; agora, o máximo é de 50% do capital social). Assim, atualmente é necessário um número maior de ações ordinárias para que se adquira o poder de controle.

Obs: há o controle totalitário, o majoritário, o minoritário e controlador.

[…] o controle gerencial se dá quando há uma grande dispersão acionária, ou seja, quando o capital social é de tal forma disperso e pulverizado que os verdadeiros controladores da sociedade anônima são os administradores, assumindo os acionistas a posição de meros investidores. Trata-se de modalidade de poder de controle presente nas grandes companhias de capital aberto, em que o universo de acionistas é vastíssimo. Nessas sociedades, a adoção de boas práticas de governança corporativa é imprescindível, para permitir a segurança dos investidores.

96
Q

Em que consiste o tag along?

A

Resumo

  • O tag along é um importante instrumento de defesa dos minoritários.
  • Caso o controlador da companhia resolva alienar suas ações, transferindo o poder de controle a outrem, este deverá se comprometer a adquirir as ações com direito de voto dos minoritários – se eles quiserem vender, obviamente – pagando por essas ações no mínimo 80% do que pagou pelas ações do controlador.

Livro

Como forma de proteger o acionista minoritário, a LSA não apenas define regras que impõem deveres e responsabilidades ao acionista controlador, conforme destacamos acima, mas também disciplina a alienação do poder de controle da companhia.

Uma das regras mais importantes da LSA sobre o tema é a prevista no art. 254-A, que trata do chamado tag along, também conhecido como direito de venda conjunta: “a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle”.

O tag along é um importante instrumento de defesa dos minoritários. Caso o controlador da companhia resolva alienar suas ações, transferindo o poder de controle a outrem, este deverá se comprometer a adquirir as ações com direito de voto dos minoritários – se eles quiserem vender, obviamente – pagando por essas ações no mínimo 80% do que pagou pelas ações do controlador, o que garante aos minoritários a oportunidade de aproveitar a valorização das ações do controlador.

97
Q

O que é o contrato parassocial?

A

Outro tema extremamente relevante no que se refere às relações entre os sócios de uma companhia é o chamado acordo de acionistas, que alguns autores também chamam de contrato parassocial, e que está disciplinado no art. 118 da LSA, com a redação alterada pela Lei 10.303/2001: “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.

[…]

A força do acordo de acionistas é tão grande que, além de o interessado poder executá-lo judicialmente, conforme visto, a LSA determina que “o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado” (art. 118, § 8.º) e, ainda, que “o não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada” (art. 118, § 9.º).

Vê-se, pois, que o acordo de acionistas pode se referir aos seguintes assuntos: (i) compra e venda de ações; (ii) preferência para aquisição de ações; (iii) exercício do direito de voto; ou (iv) exercício do poder de controle da companhia.

Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da sociedade anônima, os seus termos deverão ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, conforme disposto na própria lei: “nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas”. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “a sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade” (STJ, REsp 784.267-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 17.09.2007, p. 256).

[…]

Os acordos de acionistas costumam ser divididos em três tipos: (i) acordos de voto, (ii) acordos de controle, e (iii) acordos de bloqueio.

Nos acordos de voto, os acionistas signatários assumem a obrigação de exercer o seu direito de voto nos termos que acordaram, geralmente formando um bloco para atuação conjunta (pooling agreements). São exemplos de acordo de voto: (i) aqueles que estabelecem a necessidade de os signatários fazerem reunião prévia a qualquer deliberação (da assembleia ou do conselho de administração), a fim de combinarem o exercício do direito de voto em bloco; (ii) aqueles que conferem direito de veto a acionista ou grupo de acionistas em determinadas matérias específicas.

Os acordos de bloqueio são os mais comuns, referindo-se à negociação das ações ou ao exercício do direito de preferência. Exemplo de acordo do bloqueio é o lock up, pelo qual os acionistas signatários ficam impedidos de negociar suas ações por um certo tempo.

Outra espécie interessante de acordo de acionista é o shotgun (cláusula de buy or sell). É usado para solução de impasses societários, isto é, quando estiver havendo divergências constantes entre acionistas, um deles pode acionar esse mecanismo e iniciar um procedimento de compra das ações do outro ou venda de suas ações para ele. Quem inicia o procedimento faz uma oferta de compra das ações do outro. Este, por sua vez, ou as vende ou compra as do ofertante. O preço é definido por quem inicia o procedimento, o que o obriga a formular proposta boa.

98
Q

Por quais meios as sociedades anônimas conseguem se autofinanciar?

A

Além das ações, que, como visto, são o principal valor mobiliário emitido por uma S/A, as sociedades anônimas também emitem outros valores mobiliários, dentre os quais se destacam as debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição, que estudaremos especificamente no presente tópico.

[…]

Esse autofinanciamento das sociedades anônimas é feito, basicamente, por meio da (i) capitalização, que consiste na emissão de novas ações (conforme estudamos no tópico anterior); e da (ii) securitização, que consiste na emissão de outros valores mobiliários, como os que doravante analisaremos.

Assim, por meio desses instrumentos – capitalização e securitização – as companhias conseguem se autofinanciar, captando junto aos investidores do mercado de capitais os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

99
Q

O que são debêntures?

A

Segundo o art. 52 da LSA, “a companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado”. Assim, embora o dispositivo em questão não traga uma definição específica para as debêntures, pode-se afirmar que debênture é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado.

Destaque-se ainda que, segundo a legislação processual, a debênture é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil.

A doutrina tradicional costuma afirmar que as debêntures representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores adquirentes. Assim, diz-se que aquele que subscreve a debênture está emprestando à sociedade anônima o valor investido na sua subscrição, e esta, a partir do momento em que emite a debênture para o investidor que a subscreveu, assume o dever de pagar posteriormente a este o valor respectivo, na forma prescrita no seu certificado ou na escritura de emissão, conforme o caso.

[…]

Outra coisa que o certificado ou a escritura de emissão pode estipular é a conversão da debênture em ação, conforme dispõe o art. 57 da LSA, devendo ser especificadas: “I – as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações; II – a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida; III – o prazo ou época para o exercício do direito à conversão; IV – as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita”.

100
Q

Existe limite à emissão de debêntures?

A

Até 2011, a LSA estabelecia, em seu art. 60, um limite de endividamento por emissão de debêntures para as companhias. No entanto, essa limitação de endividamento foi revogada pela Lei 12.431/2011. Correta a revogação, por dar mais liberdade de atuação às sociedades anônimas.

101
Q

O que são parte beneficiárias? Para que servem? Há limite para sua emissão?

A

Outro valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas são as partes beneficiárias, as quais, de acordo com o art. 46, § 1.º, da LSA são títulos que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia.

Com efeito, dispõe o art. 46 que “a companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados ‘partes beneficiárias’”. E o seu § 1.º complementa, afirmando que “as partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190)”. Entende-se agora porque o direito de crédito que a parte beneficiária confere ao seu titular é eventual: depende de o resultado da companhia, no respectivo exercício social, ter sido positivo, pois do contrário não haverá lucros a serem partilhados.

Ressalte-se que a parte beneficiária, em princípio, não confere ao seu titular qualquer outro direito além da eventual participação nos lucros anuais da companhia, tanto que o § 3.º do art. 46 dispõe que “é vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores”. Não obstante, assim como ocorre com as debêntures, as partes beneficiárias também podem ser conversíveis em ações, conforme disposto no art. 48, § 2.º, da LSA: “o estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim”.
Destaque-se ainda que a lei impõe um limite de comprometimento da sociedade anônima com as partes beneficiárias, no intuito de evitar que o excessivo endividamento da companhia prejudique o legítimo direito dos acionistas de receberem seus dividendos ao final do exercício social. Portanto, de acordo com o § 2.º do art. 46 da LSA, “a participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros”. Também é importante anotar que somente as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias, conforme determinação do art. 47, parágrafo único, da LSA, segundo o qual “é vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias”. Por fim, ressalte-se que as partes beneficiárias, em regra, assim como os demais valores mobiliários, servem à companhia como instrumentos de autofinanciamento, ou seja, como mecanismos de captação de recursos junto a investidores. Todavia, as partes beneficiárias também podem ser emitidas com outra finalidade, qual seja, a remuneração da prestação de serviços. Com efeito, prevê o art. 47 da LSA que “as partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia”. E há ainda uma terceira hipótese de emissão de partes beneficiárias: a atribuição gratuita. Nesse caso, a S/A emissora confere a parte beneficiária, por exemplo, a uma entidade filantrópica ou assistencial.

102
Q

Em que consiste o bônus de subscrição?

A

Outro valor mobiliário emitido pelas companhias, menos conhecido do que os demais, é o chamado bônus de subscrição, que assegura ao seu titular o direito de preferência na subscrição de novas ações. Eis o que dispõe o art. 75 da LSA: “a companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados ‘Bônus de Subscrição’”. O parágrafo único complementa, afirmando que “os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações”.

[…]

Dessa forma, pode-se dizer, grosso modo, que quem adquire um bônus de subscrição “compra” o direito de preferência, tomando-o dos acionistas. Ocorre, todavia, que a lei, assegurando os direitos do acionista, conferiu a ele a preferência na subscrição dos próprios bônus, conforme prevê o art. 77, parágrafo único: “os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus”. Portanto, se um acionista investidor quiser manter o seu direito de preferência na subscrição de novas ações, deverá adquirir os bônus eventualmente emitidos, tendo para tanto preferência em relação a investidores externos.

103
Q

Quais órgãos da sociedade anônima são regulados pela LSA?

A

Nem todos os órgãos da sociedade anônima interessam ao direito. Ao contrário, a lei se ocupa apenas dos situados no topo da hierarquia estrutural, que são a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. A organização da estrutura administrativa adotada pelas companhias abaixo do nível da diretoria (coordenadorias, superintendências, departamentos, chefias etc.) é assunto irrelevante para o direito societário; cada sociedade se estrutura e se reestrutura como e quando quer, documentando-se com maior, menor ou nenhuma formalidade. Mas, em relação àqueles quatro órgãos, sua composição, competência, funcionamento, bem como a forma dos atos praticados devem obedecer aos ditames legais.

104
Q

Quais matérias são tratadas pela assembleia geral?

A

A assembleia geral, como o próprio nome já sugere, é o órgão máximo de deliberação da sociedade anônima, que possui competência para tratar de todo e qualquer assunto relacionado ao objeto social. Com efeito, de acordo com o art. 121 da LSA, “a assembleia geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento”. Veja-se que, conforme a disposição legal transcrita, cabe à assembleia geral, consoante destacamos, tratar de qualquer assunto relativo à gestão dos negócios da companhia, ainda que se trate de questão de pouca relevância. Atualmente, todavia, essas questões menores acabam sendo decididas por outro órgão, o conselho de administração, conforme veremos adiante.

Certas matérias, entretanto, são de competência privativa da assembleia geral, cabendo somente a ela deliberar sobre as mesmas. E, na verdade, o que se vê na prática é que somente nesses casos a assembleia costuma ser convocada, restando aos demais órgãos, sobretudo ao conselho de administração, conforme dissemos acima, decidir sobre os demais assuntos de interesse social.

Estas matérias de competência privativa da assembleia estão elencadas no art. 122 da LSA, a saber: “I – reformar o estatuto social; II – eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; III – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV – autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 59; V – suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); VI – deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social; VII – autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e IX – autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata”. A partir da entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), a concordata foi extinta e substituída pelo instituto da recuperação judicial.

105
Q

Qual o número mínimo de sócios deve estar presente na assembleia geral?

A

Uma vez convocada a assembleia geral, com obediência às formalidades acima detalhadas, ela somente se instalará validamente se estiverem presentes à sessão um determinado número de acionistas. Assim, de acordo com o art. 125 da LSA, “ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número”.

106
Q

Acionistas sem direito de voto podem participar da assembleia geral?

A

Relembre-se de que nem todos os acionistas de uma companhia possuem direito de voto, mas todos eles podem comparecer às assembleias. Afinal, ainda que determinados sócios não tenham direito de votar nas deliberações, eles possuem o chamado direito de voz, que lhes permite discutir as matérias em debate antes da decisão ser tomada. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 125: “os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembleia geral e discutir a matéria submetida à deliberação”.

107
Q

Admite-se a representação de acionista por procurador em assembleia?

A

Pode ocorrer, porém, que algum acionista não compareça pessoalmente à assembleia, sendo representado no ato por seu representante legal, conforme previsão do § 4.º do art. 126: “têm a qualidade para comparecer à assembleia os representantes legais dos acionistas”. Pode ainda o acionista constituir procurador especificamente para atuar em seu nome na assembleia. Nesse caso, dispõe o § 1.º do art. 126 que “o acionista pode ser representado na assembleia geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos”.

108
Q

Qual é o quorum de deliberação da assembleia geral?

A

Instalada a assembleia, em primeira ou segunda convocação, conforme o caso, assinado o livro de presença por todos os que comparecerem e composta a mesa que presidirá os trabalhos, poderá a assembleia geral passar a discutir as matérias e deliberar sobre estas. Para tanto, todavia, será preciso observar o quorum de deliberação, o qual, em regra, é de maioria dos acionistas com direito a voto presentes à sessão. Com efeito, dispõe o art. 129 da LSA que “as deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco”.

Perceba-se, nesse ponto, que embora a lei use a expressão maioria absoluta de votos, trata-se, na verdade, do que se conhece na prática por maioria simples, ou seja, maioria dos presentes. E a razão para se chegar a essa conclusão é bastante simples: se o quorum exigido para a instalação é de apenas 1/4 dos acionistas com direito de voto, em primeira convocação, e de qualquer número de acionistas, em segunda convocação, entender que o quorum de deliberação fixado no art. 129 é de maioria absoluta significaria admitir a instalação de assembleia geral, na maioria das vezes, para deliberar sobre nada, já que nesses casos a maioria absoluta – mais de 50% de todos os acionistas com direito de voto – não seria obtida.

109
Q

Além do quórum normal, há outros quóruns especiais? Se sim, em que casos eles se aplicam?

A

Ressalte-se que esse quorum de deliberação do art. 129 da LSA é o quorum normal, mas em certas situações pode ser exigido um quorum diferenciado. Assim, prevê o § 1.º do artigo em questão que “o estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias”. Trata-se do que alguns doutrinadores chamam de quorum estatutário, o qual só pode ser estabelecido, frise-se, nas sociedades anônimas fechadas, e sempre corresponderá a quorum superior ao normalmente estabelecido para aquela matéria. Em síntese, ao estabelecer o quorum estatutário para determinada matéria, a companhia fechada cria o que a doutrina chama de “minoria de bloqueio”, importantíssimo mecanismo de defesa dos acionistas minoritários, que pode chegar a prever até mesmo a necessidade de deliberação unânime para a aprovação de determinadas matérias.

Além do quorum normal do art. 129, analisado acima, há também o _*quorum* qualificado_, estabelecido para a deliberação sobre certas matérias especiais previstas no art. 136 da LSA, que assim dispõe: “é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: I – criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; II – alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; III – redução do dividendo obrigatório; IV – fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; V – participação em grupo de sociedades (art. 265); VI – mudança do objeto da companhia; VII – cessação do estado de liquidação da companhia; VIII – criação de partes beneficiárias; IX – cisão da companhia; X – dissolução da companhia”. Veja-se que nesse caso a deliberação dependerá não apenas da aprovação da maioria simples, mas da aprovação de metade dos acionistas com direito de voto, independentemente de quantos estiverem presentes. Trata-se, pois, de quorum mais difícil de ser atingido, e por isso é exigido apenas para as matérias elencadas no art. 136, as quais, como se pode perceber, envolvem questões de mais relevo para os negócios da companhia.

110
Q

Como se deve proceder no caso de empate de votação na assembleia geral?

A

Por fim, destaque-se que pode haver, excepcionalmente, empate em alguma deliberação, hipótese em que deve ser aplicada a regra do § 2.º do art. 129 da LSA, segundo a qual “no caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembleia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia”. Portanto, em princípio cabe ao estatuto disciplinar a solução a ser adotada em caso de empate, podendo, por exemplo, prever a designação de árbitro para resolver a controvérsia. Caso, todavia, o estatuto seja omisso, convoca-se nova assembleia, nos dois meses seguintes. Enfim, persistindo o empate, podem os acionistas decidir pela submissão da decisão a um terceiro ou ao juiz.

111
Q

Qual o quórum para instalação de assembleia geral extraordinária?

A

No que se refere, por outro lado, à AGE, a LSA também estabeleceu regras procedimentais específicas, inclusive impondo quorum especial para a sua instalação, em determinados casos. Assim, de acordo com o art. 135, “a assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número”. Que fique bem claro: não são todas as AGEs que devem obedecer a esse quorum especial de instalação, mas apenas a AGE que vá deliberar sobre a reforma do estatuto. As demais AGEs, portanto, se submetem ao quorum normal de instalação, constante do art. 125 da LSA.

Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.

112
Q

Pode o acionista participar a distância da assembleia?

A

Em 2008, a CVM permitiu a transmissão das assembleias-gerais de companhias abertas pela internet, bem como o uso de procuração eletrônica por parte dos acionistas, o que lhes permite participar de tais conclaves societários à distância, acompanhando a atuação de seu procurador.

Pois bem. Em 2011, a própria LSA foi alterada para permitir expressamente que o acionista participe da assembleia e exerça seu direito de voto à distância, o que representa um avanço maior ainda. Foram incluídos parágrafos nos arts. 121 e 127, com a seguinte redação, respectivamente: “Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei 12.431, de 2011)”; “Considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta Lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei 12.431, de 2011)”.

113
Q

No que se refere à manifestação de vontade da sociedade, o que diz a teoria orgânica?

A

Durante muito tempo entendeu-se que a relação estabelecida entre a pessoa jurídica e seus administradores seria de representação, visão que modernamente perdeu espaço para a chamada teoria orgânica, segundo a qual a administração da sociedade cabe aos seus órgãos administrativos, os quais, por sua vez, não assumem a posição de representantes legais da sociedade, mas, como afirmava Pontes de Miranda, de seus presentantes legais, já que estes, de fato, “não substituem a vontade da sociedade anônima, mas a expressam. Não são, a rigor, representantes, mas presentantes, no sentido de que tornam presente a vontade da companhia”.

Para a teoria orgânica, os administradores da sociedade são meros agentes que manifestam externamente a vontade da pessoa jurídica, sendo, portanto, partes integrantes dela.

Por tal razão, quando o membro do órgão atua, é a própria pessoa jurídica quem o faz. Inexiste, como ocorre na representação, uma relação entre o órgão e a pessoa jurídica ou entre esta e seu membro. A representação decorre de um ato jurídico ou advém de determinação legal. O órgão resulta da própria constituição da sociedade, eis que elemento da sua estrutura. Assim sendo, no caso de sociedade anônima, é a própria pessoa jurídica que se manifesta por seu órgão e a administração, destarte, nada mais é do que um meio para a imputação da vontade da pessoa jurídica.

Pois bem. A legislação do anonimato brasileira, no que se refere aos órgãos de administração da Companhia, adotou um sistema dual, em que a administração é subdividida entre dois órgãos: o conselho de administração e a diretoria. Com efeito, dispõe o art. 138 da LSA que “a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria”. A referência, no final do dispositivo, à possibilidade de a administração da companhia caber exclusivamente aos diretores se dá porque o conselho de administração é órgão facultativo em algumas sociedades anônimas fechadas, sendo obrigatório apenas nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista (arts. 138, § 2.º, e 239 da LSA).

De acordo com o § 1.º do art. 138, “o conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores”. Veja-se que, a despeito da prevalência atual da teoria orgânica sobre a teoria da representação, como afirmamos acima, a lei utiliza a expressão representação, afirmando que esta cabe apenas aos diretores. Por essa razão, também utilizaremos a referida expressão ao longo da presente obra, mas deixando claro, como já fizemos, que os diretores não atuam, tecnicamente, como verdadeiros representantes, e sim como presentantes da vontade da sociedade.

114
Q

Pode participar do conselho de administração pessoa que não seja acionista?

A

Até meados de 2001, a LSA exigia que o conselho de administração fosse formado exclusivamente por acionistas pessoas físicas. Pois bem. Atualmente, não há mais essa exigência, uma vez que o art. 146 foi alterado e passou a ter a seguinte redação: “Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei 12.431, de 2011)”. Essa mudança já era reclamada há tempos pelos operadores do direito societário. Muitas vezes o controlador vendia ou emprestava uma única ação a alguém, apenas para que essa pessoa adquirisse a condição de acionista e pudesse compor o conselho de administração.

115
Q

É garantida a participação de representante dos empregados no conselho de administração?

A

Ademais, o parágrafo único, do art. 140, da LSA – dispositivo acrescentado pela Lei 10.303/2001, que reformou recentemente a legislação do anonimato brasileira – admite a participação excepcional de representantes dos funcionários da companhia no conselho, dispondo que “o estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem”.

116
Q

De que forma se dá a votação dos membros do conselho de administração?

A

No que tange à votação para a eleição dos membros do conselho de administração, pode-se adotar o critério majoritário ou o critério proporcional, cabendo ao estatuto social da companhia a escolha de um deles.

No critério majoritário de votação, os acionistas podem votar em chapas (equipes previamente formadas) ou em cada cargo separadamente (isto é, realizam-se eleições isoladas, uma para cada cargo do conselho a ser preenchido), mas em ambas as situações cada ação com direito de voto corresponderá a um voto, como ocorre normalmente, nos termos do art. 110 da LSA. Perceba-se que, adotando-se o critério majoritário, o acionista controlador acaba conseguindo eleger, invariavelmente, todos os membros do conselho de administração.

No critério proporcional de votação, por sua vez, não é possível a formação de chapas para a disputa dos cargos. Ademais, não são feitas eleições isoladas para cada cargo do conselho, mas apenas uma, que servirá ao preenchimento de todo o órgão. Assim, nesse critério são eleitos para os cargos do conselho os candidatos mais votados, conforme a quantidade de cargos a serem preenchidos, o que acaba por produzir um órgão provavelmente de composição heterogênea, com participação de membros eleitos pelos controladores e também pelos minoritários, de maneira proporcional.

Exemplificando as duas modalidades: considere-se que o capital votante de uma sociedade anônima é distribuído entre dois acionistas, Antonio, com 60%, e Benedito, com 40%, e que o conselho, composto por cinco membros, está sendo totalmente renovado. Se adotada a votação majoritária, Antonio deposita todos os seus votos nas cinco pessoas de sua confiança (na chapa ou nas candidaturas isoladas), e ganha a eleição porque tem mais votos que Benedito. Por outro lado, adotada a votação proporcional, a tendência será a de Antonio eleger três, e Benedito dois dos membros do conselho.

Além dessas duas modalidades de votação analisadas, a LSA ainda prevê uma outra modalidade especial, em que se adota o critério de voto múltiplo. Assim, de acordo com o seu art. 141, que disciplina essa modalidade de votação, “na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários”. Vê-se, desde logo, que a modalidade de voto múltiplo é uma faculdade outorgada pela lei aos acionistas minoritários com direito de voto. Trata-se, enfim, de um modelo especial de votação proporcional, em que cada ação votante corresponderá a tantos votos quantos forem os membros do conselho de administração. E mais: cada acionista poderá usar os votos que suas ações lhe conferem da forma que bem entender, ou seja, pode concentrá-los todos num único candidato ou distribuí-los em candidatos distintos.

Ressalte-se que essa faculdade conferida pela lei aos acionistas minoritários com direito de voto deve ser-lhes assegurada, não podendo o estatuto social lhes negar essa prerrogativa. No entanto, para que possam os minoritários utilizar essa faculdade legal, deverão representar, no mínimo, um décimo do capital social votante e atender aos demais requisitos legais, como, por exemplo, o disposto no § 1.º do art. 141 da LSA: “a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembleia geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembleia informar previamente aos acionistas, à vista do ‘Livro de Presença’, o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho”.

117
Q

Quais são as atribuições do conselho de administração?

A

Enquanto a assembleia geral possui competência privativa para deliberar sobre questões de interesse geral da companhia, o conselho de administração é órgão também deliberativo que assume a incumbência básica de tratar das matérias especificamente relacionadas à gestão dos negócios da sociedade anônima. É bem verdade que, de maneira geral, tanto a assembleia geral quanto o conselho de administração possuem competência para deliberar sobre qualquer matéria de interesse social, mas o que acaba ocorrendo na prática é que a assembleia geral só é convocada para discutir e deliberar sobre as questões previstas no art. 122 da LSA, as quais, como visto, se inserem na sua competência privativa. As demais questões de interesse da companhia, portanto, são acometidas, não raro, ao conselho de administração.

Assim acontece porque a assembleia geral, conforme analisamos no tópico antecedente, é órgão cuja convocação e realização depende de uma série de formalidades procedimentais. Assim, se para cada questão importante da companhia fosse imprescindível a deliberação em assembleia, isso poderia quase sempre atrasar sobremaneira a tomada da decisão, causando sérios prejuízos aos próprios interesses da sociedade. Portanto, o conselho de administração, órgão deliberativo cuja convocação e funcionamento são bem menos formais em comparação à assembleia geral, funciona como uma microassembleia, o que dinamiza a tomada de decisões nas companhias que o possuem, isto é, “proporciona rapidez à sociedade anônima no enfrentamento de assuntos de maior relevância”. Em síntese, pois, pode-se dizer que o conselho de administração é “órgão destinado a agilizar o processo decisório interno da sociedade”.

[…]

Por fim, após fixar as normas gerais sobre a composição, o funcionamento e a eleição do conselho de administração, a LSA, em seu art. 142, estabelece as suas competências. Assim, de acordo com o referido dispositivo, “compete ao conselho de administração: I – fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II – eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV – convocar a assembleiageral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; V – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; VI – manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir; VII – deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros [redação alterada pela Lei 11.941/2009]; IX – escolher e destituir os auditores independentes, se houver”.

118
Q

Quais são as atribuições da diretoria?

A

Conforme a legislação acionária brasileira, como visto, adota o modelo dualista de administração para as sociedades anônimas, além do conselho de administração, estudado no tópico antecedente, o outro órgão encarregado da administração da companhia é a diretoria, que corresponde, na verdade, ao órgão realmente incumbido de desempenhar, de maneira efetiva, a gestão dos negócios sociais. Assim, os diretores são os verdadeiros executivos da sociedade anônima, sendo responsáveis pela sua direção e pela sua representação legal (art. 138, § 1.º, da LSA). Em síntese, “a diretoria é o órgão executivo da companhia. Aos seus membros compete, no plano interno, dirigir a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios”.

119
Q

Quem pode ser diretor? Há um número mínimo de diretores? Os diretores decidem colegiadamente?

A

Ressalte-se que os membros da diretoria – os diretores – não precisam ser acionistas, mas devem ser pessoas físicas e residir no território nacional. Destaque-se também que alguns membros do conselho de administração podem também ocupar a posição de diretores. É o que prevê o § 1.º do art. 143, segundo o qual “os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores”.

Outro ponto importante a ser observado sobre a composição da diretoria é que, conforme dispõe a lei, cabe ao estatuto social definir (i) o número de diretores, (ii) o prazo de gestão deles, (iii), a sua substituição e (iv) os poderes e atribuições de cada um. Assim, a depender do tamanho e da complexidade das atividades desenvolvidas pela companhia, ela poderá ter mais ou menos diretores, conforme dispuser o seu estatuto. Por isso é que nas grandes companhias temos diversos diretores (diretor comercial, diretor jurídico, diretor financeiro, diretor de vendas, diretor de contratos etc.), cada um com competência específica, enquanto em outras companhias menores há apenas dois, o mínimo legal exigido.

Mas não cabe ao estatuto apenas estabelecer as atribuições específicas de cada diretor. Pode ainda o estatuto definir que determinadas matérias sejam atribuição da própria diretoria como órgão colegiado, hipótese em que as decisões relativas a tal matéria deverão ser tomadas em reunião dos diretores. É o que prevê o § 2.º do art. 143: “o estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria”.

[…]

Reiterando o que já havíamos dito, o art. 146 da LSA, atualmente, não mais exige que os membros do conselho de administração sejam acionistas: “Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei 12.431, de 2011). Portanto, repita-se, agora tanto os conselheiros quanto os diretores podem ser acionistas ou não.

120
Q

Em que consiste a proibição da chamada interlocking directorates?

A

Especificamente quanto aos conselheiros, determina o § 3.º, por sua vez, que “o conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembleia geral, aquele que: I – ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e II – tiver interesse conflitante com a sociedade”. Essa regra, sobretudo o inciso I, trata da proibição da chamada interlocking directorates, que se resume na ideia de que “um homem deve servir a um chefe, apenas” (“serve one master only”).86

121
Q

Em que consiste a prática de insider trading? A que consequência conduz?

A

Dentre esses deveres de lealdade, perceba-se que a legislação acionária brasileira dá destaque ao dever de sigilo acerca de informações relevantes sobre os negócios da sociedade, sobretudo quando se trata de companhia aberta. Nesse sentido, aliás, é a regra especial do § 1.º do art. 155, que assim dispõe: “cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários”. Complementando essa regra especial, dispõe ainda o § 2.º que “o administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1.º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança”. E mais: sendo eventualmente desrespeitada essa regra especial, prevê o § 3.º que “a pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1.° e 2.°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação”.

O grande objetivo da legislação acionária, nesses casos acima analisados, é evitar a prática do chamado i_nsider trading_, que consiste, grosso modo, no uso de informações internas e/ou sigilosas para obtenção de vantagem, delito previsto no art. 27-D da Lei 6.385/1976: “Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime”.

Perceba-se que é preciso que a informação seja relevante. De acordo com a Instrução 358/2002 da CVM, “considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I – na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados”. A referida norma infralegal dá alguns exemplos: “assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva; (…) incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas; (…) e pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia”.

Até 2017, exigia-se, para a própria caracterização do referido crime, que a informação, além de relevante, fosse sigilosa, mas a Lei 13.506/2017 alterou o tipo penal, de modo que agora basta que ela seja relevante. Se, porém, ela for também sigilosa, incidirá uma causa de aumento de pena: “a pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo” (§ 2.º do art. 27-D).[…]

Registre-se aqui uma opinião pessoal: num ambiente de livre mercado genuíno, porém, o simples uso de informações ainda não tornadas públicas por um investidor não é algo errado, per se. Os especuladores, fundamentais para o funcionamento do mercado de capitais, sempre buscam todas as informações possíveis para fazer seus investimentos, inclusive aquelas que ainda não foram tornadas públicas (aliás, essas são as melhores). Ora, contanto que tais informações tenham sido adquiridas sem a utilização de nenhum meio ilícito (fraude, violência etc.), não consigo vislumbrar nada de errado em tal procedimento. Ademais, é forçoso reconhecer que a definição legal do “crime” de insider trading é extremamente vaga, criando mais insegurança jurídica, a qual a regra supostamente visa a proteger. O Estado pode usar a regra que coíbe o insider trading para punir, eventualmente, alguém que obteve sucesso no mercado de capitais de forma honesta. Isso pode ocorrer porque é praticamente impossível diferenciar de forma clara e objetiva o insider trading que deve ser punido e as pesquisas especulativas legítimas feitas por um investidor.

Por outro lado, é óbvio que os próprios estatutos das companhias abertas vão prever formas de combater a prática do uso de informações sigilosas por parte de seus administradores, mas isso é algo que cabe à companhia fazer, punindo seus administradores por quebra da relação de confiança que deve existir entre eles.

122
Q

Um administrador pode responder por ato praticado por outro?

A

Como a sociedade anônima, não raro, possui mais de um administrador, a legislação acionária preocupou-se especificamente em disciplinar a responsabilidade de um administrador por atos praticados por outro administrador. Nesse sentido, inicialmente dispõe a LSA, em seu art. 158, § 1.º que “o administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral”. Assim, em princípio um administrador não responde por atos ilícitos de outros administradores, salvo se agir com conivência ou negligência em relação aos mesmos, quando deles tiver conhecimento. Se, por outro lado, toma as medidas que lhe cabem, como a cientificação dos órgãos competentes, exime-se totalmente de qualquer responsabilidade.

No entanto, se um determinado administrador, descumprindo dever imposto pela lei referente ao funcionamento normal dos negócios da sociedade, causa prejuízos à companhia, todos os administradores são solidariamente responsáveis por esses prejuízos, ainda que os deveres descumpridos não fossem incumbência específica de todos ou de alguns deles. É o que determina a regra do § 2.º do art. 158 da LSA: “os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles**”. **Essa regra tem aplicação específica, todavia, nas sociedades anônimas fechadas, uma vez que, segundo o § 3.º, “nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2.º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4.º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres”. Este § 4.º, por sua vez, dispõe que “o administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3.º, deixar de comunicar o fato a assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável”.

A situação, em resumo, é a seguinte: (i) tratando-se de companhia fechada, aplica-se a regra do § 2.º, ou seja, os administradores são solidariamente responsáveis, ainda que o dever legal descumprido não seja atribuição específica de algum(ns) deles; (ii) tratando-se de companhia aberta, em princípio só são responsáveis os administradores cujo dever legal descumprido seja atribuição específica deles; (iii) ainda em se tratando de companhia aberta, mesmo que um administrador não tivesse atribuição específica de dar cumprimento ao dever legal descumprido, ele responderá solidariamente se tomou conhecimento do fato e não o comunicou à assembleia geral.

123
Q

Para que se responsabilize o administrador faltoso, é necessário autorização da assembleia geral?

A

De acordo com o art. 159 da LSA, “compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio”. Em princípio, frise-se, a deliberação acerca da propositura da referida ação contra os administradores compete à assembleia geral ordinária, já que é ela quem possui competência, nos termos do art. 132, inciso I, da LSA, para tomar as contas dos administradores. Todavia, pode também a deliberação pela propositura de ação de responsabilidade ser tomada em assembleia geral extraordinária, caso alguma questão discutida e deliberada nela acarrete essa necessidade. Nesse sentido, dispõe o § 1.º do artigo em comento: “a deliberação poderá ser tomada em assembleia geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em assembleia geral extraordinária”.

Vale lembrar que essa prévia deliberação em assembleia geral (ordinária ou extraordinária) é necessária mesmo que a ação de responsabilidade seja direcionada contra ex-administrador, conforme já decidiu o STJ: “a ação social reparatória (ut universi) ajuizada pela sociedade empresária contra ex-administradores, na forma do art. 159 da Lei 6.404/1976, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, atendidos os requisitos legais. Precedente específico” (REsp 1.778.629/RS).

[…]

Obviamente, cabe à própria sociedade, em princípio, propor a ação de responsabilidade contra o(s) administrador(es). No entanto, caso a companhia fique inerte após a deliberação pela propositura da ação, esta poderá ser ajuizada por qualquer acionista, conforme determinação do § 3.º do art. 159: “qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral”.

E se a companhia deliberar pela não propositura da ação, será que ainda assim algum acionista pode ajuizá-la? Quem responde a essa indagação é o § 4.º do art. 159, segundo o qual “se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social”. Veja-se que aqui não se faculta a um acionista, isoladamente, propor a ação, mas apenas a um conjunto de acionistas que, reunidos, somem no mínimo 5% de todo o capital social. No entanto, defendem alguns doutrinadores que, se a decisão pela não propositura da ação decorrer de voto abusivo do controlador, um único acionista, isoladamente, teria legitimidade para buscar, judicialmente, a responsabilização dos administradores, bastando, para tanto, que primeiro pleiteasse a anulação da deliberação, com fundamento no art. 117, § 1.º, alínea g, da LSA.

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

124
Q

Sendo a ação de responsabilidade do administrador ajuizada por acionistas, e não pela própria sociedade, será está será obrigatoriamente citada para integrar a demanda?

A

Ressalte-se ainda que, como não poderia deixar de ser, mesmo que a ação de responsabilidade seja ajuizada por um acionista (§ 3.º) ou por grupo de acionistas (§ 4.º), o resultado da ação, caso ela seja bem-sucedida, será revertido em favor da própria sociedade, e não dos acionistas que ajuizaram a demanda. Cabe a estes acionistas demandantes, tão somente, o ressarcimento das despesas que realizaram para ingressar em juízo. É o que dispõe de forma clara o § 5.º do mesmo art. 159: “os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados”.

Resumindo, a ação social de responsabilidade civil dos administradores pode ser proposta pela própria sociedade (ação social ut universi) ou por acionistas (ação social ut singuli), que nesse caso atuarão como substitutos processuais originários (art. 159, § 4.º) ou derivados (art. 159, § 3.º). O STJ decidiu também que pode haver um litisconsórcio ativo entre a sociedade e os acionistas:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA COMPANHIA, DECORRENTE DE PROCEDER CONTRÁRIO À LEI (EM SENTIDO AMPLO). 1. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO FORMADO PELA COMPANHIA E ACIONISTAS, APÓS O PRAZO DO § 3º DO ART. 159 DA LEI DAS S/A.<br></br>POSSIBILIDADE 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. APROVAÇÃO DAS CONTAS, SEM RESSALVA, PELA ASSEMBLEIA GERAL. VERIFICAÇÃO. 4. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DESTINADA A ANULAR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR QUE APROVOU AS CONTAS. EXIGIBILIDADE.<br></br>EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. 5. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br></br>1. Nos termos do art. 159, § 3º, da Lei das S/A, durante os três meses contados da deliberação da assembleia geral que autoriza a companhia a promover a ação contra o administrador, somente a própria sociedade, com exclusão de qualquer outro acionista, pode assim proceder. No curso de tal interregno, portanto, a lei confere legitimidade exclusiva à sociedade anômina para promover a ação social. Após o término do aludido termo, o regramento legal expressamente admite que qualquer acionista promova a ação social, caso a companhia não o tenha feito naquele período. Veja-se, portanto, que, em tal circunstância - após o término dos três meses contados da deliberação assemblear - possuem legitimidade ativa ad causam tanto a companhia, como qualquer acionista para promover a ação social. Não há, pois, qualquer óbice legal para a formação de um litisconsórcio ativo facultativo integrado por sujeitos de direito que, repisa-se, simultaneamente ostentam legitimidade (concorrente) para, em juízo, defender os interesses da companhia.<br></br>[…]<br></br>(REsp 1515710/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 02/06/2015)

125
Q

O administrador pode ser responsabilizado por gestão aprovada pela assembleia geral?

A

Mais uma vez corroborando o entendimento sustentado no tópico antecedente, de que a obrigação dos administradores é de meio, e não de resultado, dispõe o § 6.° do art. 159 que “o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia”. Vê-se, pois, que a lei não exige que o administrador seja necessariamente bem-sucedido na sua gestão; basta que ele tenha agido de boa-fé e no interesse da companhia, além do que, é claro, tenha usado das boas técnicas de administração de empresas.

Da mesma forma, também fica excluída a responsabilidade dos administradores, conforme já destacamos, se a assembleia geral aprovar, sem reservas, suas contas e demonstrações financeiras (implicando tal decisão em quitação das contas), salvo erro, dolo, fraude ou simulação (art. 134, § 3.º, da LSA; REsp 257.573/DF, Relator Ministro Waldemar Zveiter, Relator p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJ 25.06.2001, p. 172). Nesse caso, frise-se, só uma decisão judicial posterior pode anular a decisão da assembleia geral, em ação cujo prazo prescricional para a propositura é de 02 (dois anos) (art. 286 da LSA). Portanto, se a sociedade quiser, posteriormente, ingressar com ação de responsabilidade contra os administradores, não bastará a ela deliberar pela propositura da ação em nova assembleia. Terá, antes, que pleitear judicialmente a anulação da deliberação que aprovou suas contas e demonstrações financeiras, sem reservas, conforme a jurisprudência majoritária do STJ e a doutrina.

Direito Comercial. Sociedade por ações. Ação anulatória de deliberação de assembleia geral e ação de responsabilidade do administrador. Prescrição. Contagem do prazo. Lei n.º 6.404, de 15.12.1976, arts. 134, § 3.º, 159, 286 e 287, II, b, 2. Interpretação. I – Considera-se prescrita a ação de responsabilidade de administrador que teve suas contas aprovadas sem reservas pela assembleia geral, se esta não foi anulada dentro do biênio legal, mas só posteriormente, por deliberação de outra assembleia geral, a partir de cuja publicação da ata se pretendeu contar o triênio extintivo. II – Ofensa aos citados textos legais caracterizada. III – Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 256.596/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18.06.2001, p. 150). Comercial. Prescrição. Sociedade anônima. Aprovação das contas dos administradores. A aprovação das contas pela assembleia geral implica quitação, sem cuja anulação os administradores não podem ser chamados à responsabilidade. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 257.573/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ 25.06.2001, p. 172). Se a assembleia aprova, sem reservas, as demonstrações financeiras, sua deliberação exonera os administradores de responsabilidade – salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Neste caso, seu ato só pode ser anulado por deliberação judicial, e a ação de reparação pressupõe a anulação do ato da assembleia geral, que exonera os administradores de responsabilidade, ação esta que deve ser promovida, na forma do art. 286, no prazo de dois anos, contados da deliberação.

[…]

Por fim, registre-se que a própria LSA ressalva, no § 7.º do art. 159, que a ação de responsabilidade da companhia contra o administrador (ação social de responsabilidade, seja ela ut universi ou ut singuli) não se confunde com eventuais ações que qualquer acionista ou terceiro ingresse contra ele, em razão de prejuízos diretos que seus atos lhes tenha eventualmente causado (ação individual de responsabilidade). Eis o teor da norma em comentário: “a ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador”. Esta ação individual, obviamente, não depende de deliberação assemblear.

126
Q

Acionistas podem ajuizar, em nome próprio, ação contra administrador para reaver prejuízos suportado pela sociedade?

A

Quando o administrador pratica atos de gestão que causam prejuízos, é preciso ter muito cuidado para saber se a ação de responsabilidade ajuizada contra ele visa à reparação de prejuízos sociais (indiretos) ou pessoais (diretos). No primeiro caso, a ação de responsabilidade é social, devendo seu resultado beneficiar a própria sociedade, conforme exposto no parágrafo acima. No segundo caso, a ação de responsabilidade é individual, devendo seu resultado beneficiar o acionista diretamente prejudicado.

A ação social de responsabilidade, como vimos acima, está subordinada a uma série de requisitos legais, previstos nos §§ 1.º a 6.º do art. 159 da Lei 6.404/1976. Por outro lado, a ação individual de responsabilidade não se submete a nenhum desses requisitos, amparando-se tão somente no § 7.º do art. 159.

Quando são alegados danos sociais, os quais atingem diretamente a sociedade, mas apenas indiretamente os acionistas, deve-se propor a ação social de responsabilidade, e não de ação individual, nos termos da jurisprudência do STJ:

Processual civil e societário. Ação proposta por acionistas minoritários em face de administradores que supostamente subcontabilizam receitas. Ajuizamento de ação individual para ressarcimento de danos causados à sociedade empresária. Ilegitimidade ativa reconhecida. – Os danos diretamente causados à sociedade, em regra, trazem reflexos indiretos a todos os seus acionistas. Com o ressarcimento dos prejuízos à companhia, é de se esperar que as perdas dos acionistas sejam revertidas. Por isso, se os danos narrados na inicial não foram diretamente causados aos acionistas minoritários, não detêm eles legitimidade ativa para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7.º, da Lei das Sociedades por Ações. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.014.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.03.2008, DJe 1.º.04.2008).

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

§ 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

§ 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

§ 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

127
Q

Qual é o papel do Conselho Fiscal numa sociedade anônima? É obrigatório seu funcionamento?

A

O conselho fiscal é órgão de assessoramento da assembleia geral, na votação de matérias atinentes à regularidade os atos de administração da companhia. É, por outras palavras, o principal instrumento, conferido pela lei aos acionistas, de fiscalização da gestão da empresa. No desempenho de suas atribuições, o conselho requisita informações, examina documentos e opina sobre a legalidade e adequabilidade contábil dos atos da administração, tendo ao seu alcance todos os meios indispensáveis ao exercício de sua competência.

De acordo com o art. 161 da LSA, “a companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas”. Diante do que dispõe a norma em questão, costuma-se afirmar que o conselho fiscal, nas sociedades anônimas, é órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo.

128
Q

Quanto são os membros do Conselho Fiscal? Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto podem eleger membro do Conselho Fiscal? E os minoritários?

A

Quanto à composição, dispõe o § 1.º, desse mesmo art. 161, da LSA que “o conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembleia geral”.

Como se trata de órgão fiscalizador, quis a legislação acionária que sua constituição fosse plural, a fim de propiciar a sua atuação com mais independência e imparcialidade. Nesse sentido, o § 4.º do art. 161 impõe as seguintes regras: “na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas: a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto; b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um”. O mandato dos conselheiros fiscais dura até a próxima assembleia geral ordinária, a qual, como visto, tem por atribuição específica elegê-los. Pode a AGO, inclusive, reeleger os membros atuais, de acordo com a previsão do § 6.º do art. 161: “os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos”. Destaque-se, ainda, que, como não poderia deixar de ser, as funções fiscalizatórias exercidas pelos membros do conselho fiscal são atribuições típicas desse órgão, não podendo eles, portanto, delegá-las a outras pessoas: “a função de membro do conselho fiscal é indelegável” (§ 7.º).

129
Q

Os membros do conselho fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos praticados por cada um deles?

A

No que se refere à responsabilidade de conselheiro fiscal por ato de outro conselheiro, a LSA também previu que, em princípio, ele não é responsável, salvo se houver conivência ou se o ato ilícito decorrer de atuação conjunta ou concorrente. É o que dispõe o § 2.º do art. 165: “o membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato”. Já quanto à responsabilidade por atos omissivos, a regra aplicável é a do § 3.º, segundo a qual “a responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia geral”.

130
Q

Quais livros a sociedade anônima deve escriturar?

A

Já vimos, no capítulo 2, que, de acordo com o art. 1.179 do CC todos os empresários e sociedades empresárias são obrigados a seguir um sistema de contabilidade baseado na escrituração de seus livros e a levantar anualmente os balanços patrimonial e de resultado econômico. Trata-se do dever de escrituração do empresário.

A sociedade anônima, além de ter que escriturar os livros obrigatórios comuns a quaisquer empresários, tem ainda que escriturar alguns livros específicos, conforme disposto no art. 100 da LSA: “Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I – o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II – o livro de “Transferência de Ações Nominativas”, para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III – o livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”, se tiverem sido emitidas, observando–se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo; IV – o livro de Atas das Assembleias-Gerais; V – o livro de Presença dos Acionistas; VI – os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII – o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

Vale destacar que em 2011 uma importante alteração foi feita na LSA sobre esse assunto, permitindo-se que os livros mencionados no art. 100 sejam escriturados de forma eletrônica: “§ 2.º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei 12.431, de 2011)”. Merece crítica, porém, o fato de o legislador ter se limitado a permitir a escrituração eletrônica somente dos livros do art. 100 e exclusivamente para as companhias abertas. Atualmente, com o avanço tecnológico atingido, é descabido não permitir que toda a escrituração, de qualquer sociedade e de quaisquer livros, seja feita eletronicamente.

No caso das sociedades anônimas, a LSA também se preocupou em disciplinar suas obrigações contábeis e escriturais, determinando em seu art. 176 que “ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado”. De acordo com o § 6.º do art. 176, “a companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa”.

131
Q

Como se obtém o lucro líquido da sociedade anônima?

A

Feitas, então, todas as deduções acima mencionadas, chegar-se-á ao lucro líquido do exercício, nos termos do art. 191 da LSA: “lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190”. Em resumo: o lucro líquido é o resultado do exercício, depois de deduzidos (i) os prejuízos acumulados, (ii) a provisão para o imposto de renda e (iii) as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias.

132
Q

A que se destina a reserva de contingência formada por parte dos lucros da sociedade anônima?

A

Além da reserva legal, o próprio estatuto pode prever outras reservas, com finalidades específicas. É o que prevê o art. 194 da LSA: “o estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III – estabeleça o limite máximo da reserva”.

A própria assembleia geral também pode criar algumas reservas. Assim, por exemplo, ocorre com a reserva para contingências, prevista no art. 195 da LSA: “a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”. Nesse caso, dispõe o § 1.º que “a proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva”. Já o § 2.º, por sua vez, dispõe que “a reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda”.

133
Q

Qual é a principal característica da sociedade em nome coletivo?

A

Resumo

  • A principal característica da sociedade em nome coletivo é a responsabilidade ilimitada de seus sócios.
  • O sócio não pode ser pessoa jurídica.

Livro

A principal característica dessa sociedade, como destacado na passagem doutrinária acima transcrita, é a responsabilidade ilimitada dos sócios que a compõem, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade em nome coletivo, seus credores podem executar o restante das dívidas sociais no patrimônio pessoal dos sócios. Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.039, que “somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais”. Vê-se, pois, que a sociedade em nome coletivo não admite sócio pessoa jurídica.

[…]

Sendo uma sociedade contratual, assim como a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo é regida, subsidiariamente, pelas normas da sociedade simples, conforme disposição normativa constante do art. 1.040 do Código Civil, e o seu contrato social deve conter as cláusulas gerais previstas no art. 997 do Código, conforme determina o art. 1.041.

Ademais, sendo a sociedade em nome coletivo modelo societário em que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, subentende-se que (i) ela deve sempre adotar firma social como espécie de nome empresarial (art. 1.041, parte final, c/c o art. 1.157 do CC), (ii) não se admite a participação de incapazes, (iii) os sócios têm ampla liberdade para disciplinar as suas relações sociais, desde que não desnaturem o tipo societário escolhido, (iv) ela é uma sociedade de pessoas, dependendo de consentimento dos demais sócios a entrada de estranhos ao quadro social e (v) a sua administração compete aos próprios sócios, não se admitindo a designação de não sócio para o desempenho de tal mister (art. 1.042 do Código Civil).

134
Q

Quais são as principais características da sociedade em comandita simples?

A

Resumo

  • O sócio comanditado possui resposabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações da sociedade, enquanto os comandidatário só respondem na medida de suas quotas.
  • Em suma: o regime jurídico do sócio comanditado é o mesmo do sócio da sociedade em nome coletivo, ou seja: (i) o comanditado tem que ser pessoa física, (ii) só o comanditado pode administrar a sociedade, (iii) só o nome do comanditado pode constar da firma social e (iv) a responsabilidade do comanditado é ilimitada.
  • Se o comandidatário tiver seu nome na firma social, ou praticar ato de gestão, ficará sujeito às responsabilidades do sócio comanditado.

Livro

É com esse perfil que a sociedade em comandita simples está acolhida em nosso ordenamento jurídico, dispondo o Código Civil, em seu art. 1.045, que “na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota”. Cabe ao contrato social, registre-se, especificar claramente quem são os comanditados e quem são os comanditários (parágrafo único).

Como nesse tipo societário existem sócios de responsabilidade ilimitada, prevê o Código, em seu art. 1.046, caput, que “aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis (…)”. No mesmo sentido, no parágrafo único desse dispositivo se estabelece que “aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo”. Em suma: o regime jurídico do sócio comanditado é o mesmo do sócio da sociedade em nome coletivo, ou seja: (i) o comanditado tem que ser pessoa física, (ii) só o comanditado pode administrar a sociedade, (iii) só o nome do comanditado pode constar da firma social e (iv) a responsabilidade do comanditado é ilimitada.

A obrigação precípua do sócio comanditário, tal como ocorria nas commendas, é tão somente contribuir para a formação do capital social, contribuição esta que pode ser feita em dinheiro ou bens – mas não em serviços, como temos enfatizado no estudo das sociedades empresárias. Sua responsabilidade restringe-se a tanto, ou seja, uma vez efetivada a contribuição a que se comprometeu no contrato social, cumpriu sua obrigação social, não podendo os credores, em princípio, nada mais exigir dele, em função da limitação de responsabilidade que a lei lhe assegura.

Em contrapartida a essa limitação de responsabilidade, o Código, em seu art. 1.047, determina que “sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado”.

OBS: o comanditário pode ser pessoa jurídica, o comanditado, não.

135
Q

Quais são as principais características da ação em comandita por ações?

A

Resumo

  • Dois tipos de sócios, um com responsabilidade limitada, outro sem responsabilidade limitada.
  • somente acionista pode ser diretor.
  • o diretor tem responsabilidade ilimitada.
  • diretores nomeados no ato institutivo, sem limite de tempo, e só podem ser destituídos por voto de 2\3 do capital social.
  • os poderes da assembleia são limitados.
  • aplicam-se as normas da LSA.

Livro

Segundo a doutrina, a sociedade em comandita por ações é uma sociedade empresária híbrida: tem aspectos de sociedade em comandita e aspectos de sociedade anônima. Com efeito, a sociedade em comandita por ações, assim como as sociedades anônimas, tem o seu capital dividido em ações; e, assim como as sociedades em comandita simples, possui duas categorias distintas de sócios, uma com responsabilidade limitada e a outra com responsabilidade ilimitada.

Segundo o art. 1.090 do Código Civil, “a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação”. No mesmo sentido, dispõe o art. 280 da LSA que “a sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo”.

Enquanto na sociedade anônima, como visto, a responsabilidade de todos os acionistas é limitada, na sociedade em comandita por ações o acionista diretor, ou seja, aquele acionista que exerce função de administração da sociedade, responde ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Com efeito, de acordo com o art. 1.091 do Código Civil, “s_omente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade_ e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade”. No mesmo sentido é a norma do art. 282 da LSA, que assim dispõe: “apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responder subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade”. Havendo mais de um diretor, a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles, após esgotados os bens sociais (art. 1.091, § 1.º, do Código Civil).

De acordo com o art. 1.091, § 2.º, do Código (regra que é idêntica à do art. 282, § 1.º, da LSA) “os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social”. E a legislação ainda se preocupou em estabelecer as responsabilidades dos acionistas diretores após o término dos seus respectivos mandatos. Nesse sentido, determina o art. 1.091, § 3.º, do Código (regra que, por sua vez, é semelhante à do art. 282, § 2.º, da LSA) que “o diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração”.

Perceba-se que, na sociedade em comandita por ações, em função de os diretores não serem eleitos pela assembleia geral, mas simplesmente nomeados no ato constitutivo, e de, por isso, não terem mandato, a legislação lhes impõe regras severas quanto à sua responsabilidade, a qual, conforme salientamos, é ilimitada. Diante de tal fato, os poderes da assembleia geral são limitados, não tendo ela competência para deliberar sobre certas matérias específicas que possam repercutir na responsabilidade dos acionistas diretores. Nesse sentido, estabelece o art. 1.092 do Código Civil que “a assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias”. No mesmo sentido é a regra do art. 283 da LSA, que ainda acrescenta uma vedação: a assembleia geral também não pode “aprovar a participação em grupo de sociedade”.

O regime da comandita por ações é o das anônimas. São ambas sociedades de capital e institucionais. Assim, exceção feita às regras próprias, justificáveis pela especial responsabilização dos seus acionistas-diretores, aplica-se às comanditas por ações as preceituadas para as companhias. Desse modo, as ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais; os titulares destas últimas devem ter vantagens estatutárias na distribuição do resultado, e podem sofrer restrições ou supressão do direito de voto; a sociedade pode ser aberta, para fins de captação de recursos junto ao mercado de capitais, ou fechada; os sócios têm direito ao dividendo mínimo definido nos estatutos etc.

Por fim, registre-se apenas que, de acordo com o art. 284 da LSA, “não se aplica à sociedade em comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração, autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de subscrição”.

136
Q

A responsabilidade das cooperativa é limitada?

A

Quanto à responsabilidade dos sócios, estabeleceu o art. 1.095 do Código Civil que “na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1.º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. § 2.º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”.

137
Q

Em relação às cooperativa, em que consiste a cláusula de unimilitância?

A

Resumo

  • Cláusula do estatuto social que impõe aos cooperados o dever de exclusividade, vedando a vinculação a outra cooperativa congênere, sob pena de exclusão do quadro associativo.
  • O CADE entendeu, porém, que a cláusula viola o princípio da livre concorrência, aplicável também as cooperativa, entendimento chancelado pelo STJ.

Livro

A cláusula de unimilitância, à luz do direito privado, durante muito tempo foi admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Agravo regimental. Recurso especial. UNIMED. Médico cooperado. Cláusula de exclusividade. Validade. 1 – Consoante entendimento desta Corte, é válida a cláusula do estatuto social que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade, vedando a vinculação a outra congênere, sob pena de exclusão do seu quadro associativo. Precedentes. 2 – Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 179.711/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, j. 29.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 411).

No entanto, quando a matéria foi analisada pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), à luz do direito concorrencial, entendeu-se que ela ofende o princípio da livre concorrência e configura, pois, prática anticompetitiva. Nesse sentido, confira-se o Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do CADE:

Constitui infração contra a ordem econômica a prática, sob qualquer forma manifestada, de impedir ou criar dificuldades a que médicos cooperados prestem serviços fora do âmbito da cooperativa, caso esta detenha posição dominante.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a polêmica, prevalecendo a visão do direito antitruste:

Direito econômico. Livre concorrência. (…). UNIMED. Cooperativa de saúde. Submissão irrestrita às normas jurídicas que regulam a atividade econômica. Cláusula de exclusividade para médicos cooperados. Impossibilidade tanto sob o aspecto individual quanto sob o aspecto difuso. Inaplicabilidade ao profissional liberal do § 4.º do artigo 29 da Lei n. 5.764/71, que exige exclusividade. Causa de pedir remota vinculada a limitações à concorrência. Violação, pelo Tribunal de origem, do art. 20, incisos I, II e IV; do art. 21, incisos IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94, e do art. 18, inciso III, da Lei n. 9.656/98. Infrações ao princípio da livre concorrência pelo agente econômico configuradas. (…) 2. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime diferenciado das cooperativas não as excepcionou da observância do princípio da livre concorrência estabelecido pelo inciso IV do art. 170. 3. A causa de pedir remota nas lides relativas à cláusula de exclusividade travadas entre o cooperado e a cooperativa é diversa da causa de pedir remota nas lides relativas a direito de concorrência. No primeiro caso, percebe-se a proteção de suposto direito ou interesse individual; no segundo, a guarda de direito ou interesse difuso. Portanto, inaplicáveis os precedentes desta Corte pautados em suposto direito ou interesse individual. 4. Ao médico cooperado que exerce seu labor como profissional liberal, não se aplica a exigência de exclusividade do § 4.º do art. 29 da Lei n. 5.764/71, salvo quando se tratar de agente de comércio ou empresário. 5. A cláusula de exclusividade em tela é vedada pelo inciso III do art. 18 da Lei n. 9.656/98, mas, ainda que fosse permitida individualmente a sua utilização para evitar a livre concorrência, através da cooptação de parte significativa da mão de obra, encontraria óbice nas normas jurídicas do art. 20, I, II e IV, e do art. 21, IV e V, ambos da Lei n. 8.884/94. Portanto, violados pelo acórdão de origem todos aqueles preceitos. 6. Ainda que a cláusula de exclusividade não fosse vedada, a solução minimalista de reputar lícita para todo o sistema de cláusula contratual, somente por seus efeitos individuais serem válidos, viola a evolução conquistada com a criação da Ação Civil Pública, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, com o fortalecimento do Ministério Público, com a criação do Código de Defesa do Consumidor, com a revogação do Código Civil individualista de 1916, com a elaboração de um futuro Código de Processos Coletivos e com diversos outros estatutos que celebram o interesse público primário. Recurso especial provido (REsp 1.172.603/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª Turma, j. 04.03.2010, DJe 12.03.2010).

138
Q

Qual o quórum exigido para transformação da sociedade?

A

Resumo

  • A deliberação acerca da transformação exige, em regra, votação unânime, salvo nos casos em que o ato constitutivo (contrato social ou estatuto) da sociedade transformanda já contenha expressa disposição autorizando a operação. Neste caso, aprovando-se a transformação por maioria, permite a lei que o sócio dissidente se retire da sociedade.

Livro

De acordo com o art. 220 da LSA, “a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.113, que “o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”. A transformação é, pois, a mera mudança no tipo societário, que ocorre, por exemplo, quando uma sociedade limitada se transforma em uma sociedade anônima, e vice-versa. Ressalte-se, porém, que a transformação não se dá apenas entre sociedades limitadas e anônimas. Usa-se sempre esse exemplo porque, conforme já destacamos mais de uma vez, trata-se dos dois tipos societários disparadamente mais usados na prática empresarial brasileira. No entanto, nada impede, por exemplo, que uma sociedade em nome coletivo se transforme numa sociedade limitada ou que uma sociedade em comandita simples se transforme numa sociedade em comandita por ações.

A deliberação acerca da transformação exige, em regra, votação unânime, salvo nos casos em que o ato constitutivo (contrato social ou estatuto) da sociedade transformanda já contenha expressa disposição autorizando a operação. Neste caso, aprovando-se a transformação por maioria, permite a lei que o sócio dissidente se retire da sociedade. É o que estabelece o art. 221 da LSA, segundo o qual “a transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade”. Complementando a regra do caput, o parágrafo único prevê que “os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia”. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.114, que “a transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031”.

139
Q

A mudança de empresário individual para sociedade empresária caracteriza uma transformação?

A

A Lei Complementar 128/2008 trouxe duas regras interessantes, que preveem a “transformação” do empresário individual em sociedade empresária e vice-versa. Trata-se do § 3.º acrescentado ao art. 968 do Código Civil e do parágrafo único acrescentado ao art. 1.033 do Código Civil. De acordo com o art. 968, § 3.º, “caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Por sua vez, o art. 1.033, parágrafo único, dispõe: “Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código”. Sobre esses dispositivos legais, foi editado o Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.

140
Q

Em que consiste a cisão de sociedade empresarial?

A

Resumo

  • Cisão é a transferência de patrimônio de uma sociedade para outra.
  • Se se transferem apenas alguns bens da sociedade cindida, há uma cisão parcial.
  • Havendo a transferência de todos os bens da sociedade cindida, há uma cisão total, e nesse caso a sociedade cindida se extingue.

Livro

Por fim, de acordo com o disposto no art. 229 da LSA, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

Vê-se, pois, que a cisão pode ser definida, sucintamente, como transferência de patrimônio de uma sociedade para outra. Se se transferem apenas alguns bens da sociedade cindida, há uma cisão parcial. Por outro lado, havendo a transferência de todos os bens da sociedade cindida, há uma cisão total, e nesse caso a sociedade cindida se extingue.

No que se refere à sucessão nos direitos e obrigações, dispõe o § 1.º do art. 229 da LSA que “sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados”.

Por fim, destaque-se que a(s) sociedade(s) que recebe(m) os bens da sociedade cindida pode(m) ser sociedade(s) já existente(s) ou sociedade(s) constituída(s) especificamente para tal operação. Tratando-se de sociedade(s) já existente(s), determina o § 3.º do art. 229 da LSA que “a cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227)”.

141
Q

Qual é a visão do autor quanto à exigência de submissão ao exame do CADE algumas operações de concentração econômica?

A

De acordo com o art. 88 da referida lei, “serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)”. Esses valores foram atualizados para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.

[…]

Obviamente, pela visão liberal adotada na presente obra, não se deve esperar que aqui se encontrem elogios à Lei 12.529/2011 e ao órgão que ela disciplina. Numa economia de livre mercado genuíno, é absolutamente desnecessária a existência de um órgão antitruste, razão pela qual o CADE deveria ser extinto, e não reformulado por uma lei que lhe deu ainda mais poder para perseguir empresas e “planejar” a economia.

O argumento de que todos os países capitalistas do mundo, inclusive os EUA, também possuem leis e autoridades antitruste não é suficiente para legitimar a existência do CADE. Isso só mostra que o mundo todo vive uma escalada estatista contrária ao livre mercado, o que é um fato a se lamentar.

A origem das leis e dos órgãos antitruste e a razão que os levou a se desenvolver ao longo da história são conhecidas: a tentativa (bemsucedida) de empresários incompetentes de usarem o Estado para atacar empresários competentes, que conquistam poder de mercado a partir da eficiência (produtos/serviços que são escolhidos voluntariamente pelos consumidores).

O controle antitruste tem inúmeros problemas, os quais são mais do que suficientes para justificar a revogação imediata da Lei 12.529/2011 e a abolição urgente do CADE. Podemos destacar alguns desses problemas: (i) desrespeito à propriedade privada e à liberdade contratual; (ii) fundamentação em uma teoria econômica absolutamente equivocada, que considera o mercado uma realidade estática que pode ser prevista e manipulada por burocratas; (iii) utilização de conceitos também equivocados, como concorrência perfeita e monopólio natural, os quais ignoram a criatividade empresarial; e (iv) possibilidade de ser usado politicamente para perseguir e coagir empresários.

O único agente que pode realmente prejudicar a concorrência, criando cartéis, monopólios, duopólios, oligopólios etc. e impedindo a verdadeira livre concorrência é o Estado, com seu excesso de regulamentação que cria barreiras legais intransponíveis à entrada de novos competidores nos mais variados setores da economia.

142
Q

O que é uma sociedade controlada? Qual é a diferença entre controle direto e controle indireto?

A

Resumo

  • “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas [controle indireto], é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.

Livro

A LSA disciplinou as coligações entre sociedades nos seus arts. 243 e seguintes. O Código Civil também tratou expressamente da coligação de sociedades, disciplinando-a em seus arts. 1.097 a 1.101. Os dispositivos, em geral, têm a mesma redação. Aqui, portanto, vale a mesma interpretação já exposta no início deste tópico: havendo a participação de uma S/A, aplicam-se as regras da LSA (Lei 6.404/1976); não havendo a participação de uma S/A, aplicam-se as regras do Código Civil, podendo haver ainda a aplicação analógica das regras da LSA quando o Código for omisso.

[…]

De acordo com o art. 1.097 do Código Civil, “consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes”.

Dispõe o art. 243, § 2.º, da LSA: “Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 1.098 do Código Civil que é controlada: “I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedade ou sociedades por esta já controladas”.

No caso do inciso I, tem-se o chamado controle societário direto. Ressalte-se que não se deve aferir esse controle eventualmente: como bem destaca o dispositivo da LSA, é preciso haver a preponderância, de modo permanente. O inciso II, por sua vez, trata do controle societário indireto.

143
Q

O que é um sociedade coligada?

A

Resumo

  • Art. 1.099 do CC: “diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”.
  • A LSA possuía artigo disposição semelhante. Porém, recentemente, essa legislação foi alterada para trocar a menção ao percentual de 10% para o termo vago “influência significativa”, in verbis: “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.
  • A LSA previu, porém, as seguintes complementações ao dispositivo: “§ 4.º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”; “§ 5.º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la”.
  • Segundo o CC, quando há menos de 10% de participação, a sociedade é de simples participação.

Livro

A LSA disciplinou as coligações entre sociedades nos seus arts. 243 e seguintes. O Código Civil também tratou expressamente da coligação de sociedades, disciplinando-a em seus arts. 1.097 a 1.101. Os dispositivos, em geral, têm a mesma redação. Aqui, portanto, vale a mesma interpretação já exposta no início deste tópico: havendo a participação de uma S/A, aplicam-se as regras da LSA (Lei 6.404/1976); não havendo a participação de uma S/A, aplicam-se as regras do Código Civil, podendo haver ainda a aplicação analógica das regras da LSA quando o Código for omisso.

[…]

Já o art. 1.099 do Código Civil trata das sociedades coligadas ou filiadas, dispondo: “diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”. Até 2009, o art. 243, § 1.º, da LSA tinha regra praticamente idêntica: “são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”. No entanto, este dispositivo legal foi alterado, e a LSA passou a adotar o conceito de influência significativa para definir a sociedade coligada. A nova redação do dispositivo dispõe que “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”. Complementando, os §§ 4.º e 5.º dispõem o seguinte: “§ 4.º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”; “§ 5.º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la”.

Por outro lado, o art. 1.100 do Código Civil disciplina a simples participação, estabelecendo que “é de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto”.

144
Q

O que é e como se constitui um grupo societário?

A

Além da coligação simples de sociedades, pode haver também a formação dos chamados grupos societários entre sociedades controladoras e controladas, nos termos do art. 265 da LSA: “a sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns”.

Vê-se, pois, que para a constituição do grupo de sociedades será necessário estabelecer uma convenção, que disciplinará todos os detalhes da relação entre as sociedades envolvidas, conforme disposto no art. 266 da LSA: “as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos”.

Além da formalização da convenção, é preciso que seja obedecido o § 1.º, do art. 265, da LSA, o qual determina que “a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas”.

145
Q

Em que consiste um joint venture?

A

Pode-se definir sucintamente uma joint venture como uma modalidade de cooperação entre sociedades empresárias com a finalidade de exercício de uma atividade econômica independente e com intuito lucrativo. Numa acepção mais ampla, pois, o conceito de joint venture compreende qualquer associação de duas ou mais sociedades empresárias com o objetivo de criar ou desenvolver uma atividade econômica.

Diz-se que a joint venture exerce atividade econômica independente porque ela não é criada apenas para prestar serviços às sociedades que a criaram ou para servir como um prolongamento ou apêndice delas, mas para exercer uma atividade econômica específica.

A joint venture pode ser constituída, por exemplo, com o fim de buscar novas tecnologias, para assegurar a presença de determinado agente econômico num setor do mercado etc. O direito concorrencial lida muito com essa figura jurídica, já que ela muitas vezes é instrumento para realização de atos de concentração de poder de mercado.

Por fim, como a joint venture compreende, num sentido amplo, qualquer associação entre sociedades empresárias com escopo lucrativo, vale destacar que tal associação não precisa assumir forma societária com personalidade jurídica autônoma e distinta das sociedades que a formaram.

146
Q

Qual é a relação entre fundos de private equity e venture capital?

A

Os fundos de private equity e venture capital se desenvolveram inicialmente nos Estados Unidos e hoje representam uma importantíssima ferramenta de investimento em empreendimentos nascentes ou de risco com grande potencial de crescimento.

Podem-se definir esses fundos de capital de risco como um investimento privado por meio do qual se compra participação em determinadas sociedades empresárias que ostentem possibilidades reais de crescimento e desenvolvimento posterior. Os investidores assumem participação direta nos riscos e se comprometem em alavancar o negócio com potencial de sucesso, por meio de orientação administrativa, comercial, financeira etc. Após a alavancagem do negócio, é comum que os investidores vendam as participações que haviam adquirido e procurem outro negócio potencialmente rentável para investir.

147
Q

O que vem antes: o ato de dissolução ou o procedimento de dissolução?

A

Quando se estuda a dissolução das sociedades, é preciso fazer duas observações relevantes, de início. Em primeiro lugar, é imprescindível distinguir o procedimento de dissolução da sociedade com o ato de dissolução da sociedade. Este precede aquele, isto é, antes há o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial, e após esse ato se desencadeia todo o procedimento dissolutório, que abrange ainda a liquidação e a partilha.

Dissolução é um conceito ambíguo, no direito societário. Em sentido amplo, significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito. A partir da dissolução, compreendida nesse primeiro sentido, a sociedade empresária não mais titulariza direitos, nem é devedora de prestação. Em sentido estrito, a dissolução se refere ao ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. Os atos de encerramento da personalidade jurídica da sociedade empresária (a dissolução, em sentido amplo) distribuem-se nas fases de dissolução (sentido estrito), liquidação e partilha.

148
Q

Em que hipóteses pode-se extinguir a sociedade contratual?

A

Conforme já adiantamos no tópico antecedente, o procedimento dissolutório da sociedade se inicia com o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial. Quanto às sociedades contratuais, dispõe o art. 1.033 do Código Civil que “dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”.

No mesmo sentido, estabelece o art. 1.034 do Código que “a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”.

Segundo certa doutrina, na norma do art. 1.033 do Código Civil estariam previstas as causas de dissolução de pleno direito da sociedade – por exemplo, a falta de pluralidade de sócios – e as causas de dissolução amigável da sociedade – por exemplo, o consenso unânime. Por outro lado, na norma do art. 1.034 do Código estariam as causas de dissolução judicial da sociedade.

Outros doutrinadores, porém, preferem distinguir apenas a dissolução extrajudicial da dissolução judicial, em função do instrumento usado para tal finalidade: se os sócios formalizam a dissolução em assembleia ou por distrato, a dissolução é extrajudicial; se, em contrapartida, recorrem ao Judiciário, a dissolução é judicial.

[…]

Não se deve esquecer ainda o caso da falência da sociedade, que também acarreta a sua dissolução. Ademais, o próprio contrato social pode prever outras hipóteses de dissolução, conforme estabelece o art. 1.035 do Código Civil: “o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas”.

149
Q

O liquidante pode gravar com ônus reais os bens da sociedade independente de autorização dos sócios?

A

Como se vê, o liquidante passa a ser, grosso modo, o administrador da sociedade “em liquidação”. Nesse sentido, aliás, prevê o art. 1.104 do Código Civil que “as obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda”. No mesmo sentido, estabelece o art. 1.105 do Código que “compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação”. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, dispõe que, “sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social”.

150
Q

O sócio que for vencido na votação da prestação de contas do liquidante pode discutir a questão na esfera judicial?

A

Resumo

  • Art. 1.109, parágrafo único, do CC: “O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber”.

Livro

Após a partilha, cumpre ao liquidante prestar contas de suas atividades, nos termos do art. 1.108 do Código: “pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas”. Sobre essa prestação de contas, estabelece o art. 1.109 do Código Civil que “aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia”. Vê-se, pois, que após a liquidação, a partilha e a prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial.

Caso algum sócio discorde da prestação de contas do liquidante, mas seja vencido na assembleia que a aprovou, terá apenas 30 dias para propor a ação que entender cabível. É o que prevê o parágrafo único do art. 1.109: “O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber”.

151
Q

Uma vez liquidada a sociedade, o credor não satisfeito pode adotar que medida para receber o que lhe é devido?

A

Em contrapartida, havendo algum credor não satisfeito com o procedimento de liquidação, cabe-lhe apenas fazer uso da faculdade prevista no art. 1.110 do Código Civil: “Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos”.

152
Q

No caso de liquidação parcial da sociedade, deve-se nomear liquidante?

A

Além da dissolução total, destaque-se que também é possível a liquidação parcial da sociedade, construção doutrinária e jurisprudencial antiga, que hoje está expressamente admitida no Código Civil, em seus arts. 1.028 a 1.032. Assim, por exemplo, um sócio descontente pode requerer sua saída da sociedade e o recebimento da parte que lhe cabe no patrimônio social, preservando assim a atividade empresarial em relação aos demais. Nesse caso, não se nomeia liquidante, bastando a indicação de perito contábil para a apuração dos haveres, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Ainda sobre dissolução parcial de sociedades contratuais (no caso, tratava-se de sociedade limitada), o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o fundo de comércio deve ser levado em conta na apuração dos haveres do sócio que está deixando a sociedade. Confira-se:

Direito societário. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Inclusão do fundo de comércio. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 907.014/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, j. 11.10.2011, DJe 19.10.2011).

153
Q

Admite-se a penhora de quota de sociedade de “pessoas”?

A

Resumo

  • Defendia-se, antes do CC\2002, o não cabimento da penhora de quota de sociedade de pessoa, pois isso aniquilaria a affectio societatis.
  • Como o CC\2002, esse quadro mudo. As quotas da sociedade limitada são hoje penhoráveis para a garantia de dívidas pessoais do sócio. Nesse caso, o credor não ingressa na sociedade. A quota será liquidada e o valor será utilizado para o pagamento do credor particular do sócio.

Livro

Conforme já destacamos, existe uma classificação das sociedades que as divide em sociedades de pessoas e sociedades de capital. Este critério classificatório tem importância prática sobretudo no que diz respeito à questão da “(im)penhorabilidade das quotas sociais”.

Segundo o posicionamento de parte da doutrina, que já encontrou respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verá adiante, as quotas de uma sociedade “de pessoas” seriam impenhoráveis, em obediência à vontade societária manifestada no contrato social e ao princípio da affectio societatis.

Com efeito, em se tratando de uma sociedade de pessoas, na qual a entrada de estranhos ao quadro social depende da anuência dos demais sócios, a possibilidade de penhora de quotas pode acarretar um forte abalo no vínculo societário, podendo até mesmo fazer desaparecer a affectio societatis, o que culminaria na dissolução da sociedade.

Pense-se, por exemplo, numa sociedade com apenas dois sócios – dois irmãos ou marido e mulher – em que um deles teve suas quotas penhoradas por dívidas pessoais. Indo as quotas a leilão, e sendo adquiridas por terceiro, este passaria a ser sócio da sociedade, que dificilmente conseguiria manter-se após essa relevante alteração de seu quadro social. É por isso que uma forte corrente doutrinária – que encontra respaldo, repita-se, na jurisprudência – defende que as quotas de uma sociedade de pessoas não podem ser objeto de penhora. Respeita-se, aqui, não apenas a vontade societária manifestada no contrato social, mas também os princípios da affectio societatis e da preservação da empresa.

[…]

Após o Código Civil de 2002, todavia, parece-nos que a possibilidade de penhora de quotas para garantia de dívida pessoal do sócio é admitida nas sociedades contratuais. Com efeito, dispõe o art. 1.026 do CC que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em caso de liquidação”. E o seu parágrafo único complementa: “se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”. Sobre esse dispositivo legal, confira-se o Enunciado 386 do CJF: “Na apuração dos haveres do sócio, por consequência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor”.

Portanto, as quotas da sociedade limitada (regida subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, e por isso se submete ao disposto nos artigos supramencionados) são hoje penhoráveis para a garantia de dívidas pessoais do sócio. Nesse caso, o credor não ingressa na sociedade. A quota será liquidada e o valor será utilizado para o pagamento do credor particular do sócio. O sócio que teve suas quotas penhoradas, por sua vez, será excluído da sociedade, conforme determina o art. 1.030, parágrafo único, do Código Civil. A saída do sócio que teve sua quota penhorada, pois, acarretará a dissolução parcial da sociedade.

Por fim, vale ressaltar apenas que, em se tratando de sociedade em nome coletivo, a penhora de quotas do sócio não é, em princípio, permitida. Com efeito, como nessas sociedades a affectio societatis é muito forte, o quadro societário delas é bastante estável, e o Código Civil prevê, em seu art. 1.043, que “o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor”, salvo se “a sociedade houver sido prorrogada tacitamente” (parágrafo único, inciso I) ou “tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório” (parágrafo único, inciso II).

CPC:

Enfim, havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente: (i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazê-lo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em tesouraria (tratamos do tema com mais detalhes no item 6.2.2.4.2), nos termos do art. 861, § 1.º; e, finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial. Em qualquer dos casos, os recursos obtidos com a venda serão usados para pagamento do credor que as penhorou.

154
Q

A morte de um dos sócios na sociedade contratual acarreta a dissolução da sociedade?

A

Durante muito tempo, a morte de um dos sócios de uma sociedade contratual (por exemplo, sociedade limitada) configurou causa de dissolução total da sociedade, salvo disposição em contrário dos sócios remanescentes.

Hodiernamente, porém, em razão da consagração do princípio da preservação da empresa, entende-se que a morte de sócio deve acarretar apenas a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da(s) quota(s) do sócio falecido.

Aliás, a própria dissolução parcial da sociedade pode ser evitada nesses casos, por expressa previsão contratual que permita a sociedade continuar funcionando com os herdeiros do sócio falecido assumindo sua(s) quota(s).

Nesse sentido, dispõe o art. 1.028 do Código Civil que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente; II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido”.

Portanto, conforme o disposto no Código Civil, a sociedade contratual não se dissolverá em caso de morte de um dos sócios. O máximo que pode ocorrer é a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres do sócio falecido.

155
Q

Admite-se o direito de retirada pelo sócio em que casos?

A

[…]

Antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a jurisprudência pátria já entendia ser possível transformar o pedido de dissolução total em pedido de dissolução parcial, com a extinção do vínculo social em relação apenas ao sócio retirante e a posterior apuração de seus haveres.

O Código Civil trata do tema em seu art. 1.029: “além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”. Caso, todavia, os demais sócios não queiram continuar a sociedade, aplica-se a regra do parágrafo único: “nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade”.

156
Q

Quais motivos autorizam a exclusão de sócio da sociedade?

A

Finalmente, outra causa de dissolução parcial das sociedades contratuais é a exclusão de sócio. Nesse caso, procede-se da mesma maneira: em vez de dissolver-se totalmente a sociedade, haverá apenas a liquidação da(s) quota(s) do sócio excluído, com a respectiva apuração de haveres.

A regra geral de exclusão de sócio nas sociedades contratuais, que já analisamos, está prevista no art. 1.030 do Código Civil: “ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026”.

Tratando-se de sociedade limitada, já vimos que o Código Civil tem norma específica sobre o tema. Trata-se do art. 1.085: “ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”.

157
Q

Quais são as situações que autorizam a dissolução da sociedade anônima?

A

Em se tratando de sociedades institucionais – sociedades por ações – o procedimento de dissolução não segue as regras previstas no Código Civil, e sim as regras da LSA (Lei 6.404/1976). Assim, quanto ao ato de dissolução das sociedades institucionais, prevê o art. 206 da LSA que “dissolve-se a companhia: I – de pleno direito: a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembleia geral (art. 136, X); d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar. II – por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; III – por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial”.

Sobre a regra do inciso II, alínea b, confira-se a seguinte decisão do STJ:

Direito societário. Ação de dissolução de sociedade anônima, proposta por acionistas minoritários. Quórum mínimo atendido na data da propositura da ação. Desistência da ação por um dos autores, no curso do processo. Homologação pelo juízo. Correspondente diminuição da participação detida pelos autores no capital social da companhia a ser dissolvida, para patamar inferior ao mínimo legal. Irrelevância. –<strong> A titularidade de 5% do capital social da companhia, em ações de dissolução proposta com base no art. 206 da Lei das S.A., é condição a ser preenchida na data da propositura da demanda, sendo irrelevantes as alterações nesse percentual ocorridas no curso do processo</strong>. – Na hipótese dos autos, a desistência de um dos litigantes não poderia prejudicar os demais. Sendo necessário o litisconsórcio formado por ocasião da propositura da ação, o consentimento dado pelo autor no início do processo não pode ser revogado em seu curso. A desistência só pode ser admitida caso subscrita por todos os autores. Recurso especial conhecido e provido (REsp 408.122/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 20.06.2006, DJ 27.11.2006, p. 272).

158
Q

Em que hipóteses a liquidação da sociedade anônima será judicial?

A

Veja-se que o art. 208 da LSA trata da liquidação nos moldes previstos no estatuto, o que ocorrerá, em tese, quando o ato de dissolução for extrajudicial – como, por exemplo, no caso de deliberação da assembleia geral.

No entanto, há casos em que a liquidação é judicial, o que ocorre quando o ato de dissolução for judicial – como, por exemplo, no caso de anulação do ato constitutivo – ou quando a liquidação normal não acontecer tempestivamente. Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 209 da LSA: “além dos casos previstos no número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente: I – a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se opuserem, nos casos do número I do artigo 206; II – a requerimento do Ministério Público, à vista de comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias subsequentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do número I do artigo 301”. Segundo o parágrafo único do dispositivo em exame, “na liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz”.

Art. 206. Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;

b) nos casos previstos no estatuto;

c) por deliberação da assembléia-geral (artigo 136, número VII);

c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

159
Q

O acionistas detentores de ações preferenciais sem direito de voto participam das deliberações na fase de liquidação da sociedade?

A

Cumpre destacar que nessas assembleias-gerais realizadas durante a fase de liquidação da companhia todas as ações passam a ser “iguais” no que tange ao direito de voto, não se aplicando qualquer restrição ao exercício desse direito. É o que prevê o § 1.º, do art. 213, da LSA: “nas assembleiasgerais da companhia em liquidação todas as ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das restrições ou limitações relativas ao direito de voto”.

160
Q

É possível a dissolução parcial de sociedade anônima?

A

Durante muito tempo, a jurisprudência pátria não admitia a figura da dissolução parcial nas sociedades anônimas, em razão da ausência de affectio societatis nesse tipo societário – decorrente do seu caráter de sociedade de capital (intuitu pecuniae) – e do fato de o direito de retirada do acionista estar previsto taxativamente na Lei 6.404/1976. Eis alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que entendiam pela impossibilidade da dissolução parcial da S/A:

Comercial. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Impossibilidade jurídica do pedido. Nas sociedades anônimas o direito de retirada do acionista é restrito às hipóteses do art. 137 da Lei 6.404/1976, apresentando-se impossível o pedido de dissolução parcial da sociedade, próprio das empresas organizadas por quotas de responsabilidade limitada, sem relevo a qualificação de coligada da empresa acionista, cuja condição poderá ser desfeita mediante alienação de ações de modo a reduzir a menos de dez por cento do capital da sociedade anônima (AgRg no Ag 34.120/SP, Rel. Min. Dias Trindade, 3.ª Turma, j. 26.04.1993, DJ 14.06.1993, p. 11.785).

Comercial. Sociedade anônima. Dissolução. Impossibilidade jurídica do pedido. Carência de ação. I – Pedido de dissolução, in casu, é juridicamente impossível pois a espécie societária admite o direito de recesso do sócio descontente. II – Recurso não conhecido (REsp 171.354/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3.ª Turma, j. 16.11.2000, DJ 05.02.2001, p. 99).

[…]

No entanto, com o passar do tempo a jurisprudência foi mudando seu entendimento, passando a permitir a dissolução parcial das sociedades anônimas fechadas organizadas como grupos familiares, porque nessas é patente a presença da affectio societatis. Nesse sentido, eis alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(…) Não há impossibilidade jurídica no pedido de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, que pode ser analisado sob a ótica do art. 335, item 5, do Código Comercial, desde que diante de peculiaridades do caso concreto. – A affectio societatis decorre do sentimento de empreendimento comum que reúne os sócios em torno do objeto social, e não como consequência lógica do restrito quadro social, característica peculiar da maioria das sociedades anônimas de capital fechado. (…) (REsp 247.002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.12.2001, DJ 25.03.2002, p. 272).

[…]

Finalmente, diante de posicionamentos divergentes no âmbito de suas Turmas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, entendendo pela possibilidade de dissolução parcial da sociedade anônima nos casos em que se verifique a presença de vínculo intuitu personae (affectio societatis) e a posterior quebra desse vínculo, por algum motivo. Nesses casos, é preferível a dissolução parcial da sociedade, com a continuação desta, do que sua dissolução total, o que atentaria contra o princípio da preservação da empresa. Confira-se a ementa do acórdão:

(…) III – É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (<em>intuitu pecuniae</em>), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não tem papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuitu personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da affectio societatis como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o artigo 206, II, “b”, da Lei n.º 6.404/1976, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos. A regra da dissolução total, nessas hipóteses, em nada aproveitaria aos valores sociais envolvidos, no que diz respeito à preservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país. À luz de tais razões, o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa, preocupação, inclusive, da nova Lei de Falências – Lei n.º 11.101/2005, que substituiu o Decreto-lei n.º 7.661/1945, então vigente, devendo-se permitir, pois, a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e passivo. A solução é a que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes. Embargos de divergência improvidos, após rejeitadas as preliminares (EREsp 111.294/ PR, Rel. Min. Castro Filho, 2.ª Seção, j. 28.06.2006, DJ 10.09.2007, p. 183).

161
Q

É cabível a utilização de arbitragem para resolução de questões societária no caso de sociedades contratuais?

A

Resumo

  • Sim, desde que tenha adotado a LSA como legislação supletiva.

Livro

Já destacamos que as sociedades anônimas diferem das sociedades limitadas sobretudo em função do regime de constituição de cada uma delas: enquanto as companhias se constituem por meio de um estatuto social, criando vínculos institucionais entre seus sócios, as limitadas se constituem por meio de um contrato social, razão pela qual o vínculo que une seus sócios é contratual.

Não obstante tal diferença essencial, é cada vez maior a semelhança entre as grandes sociedades limitadas e as sociedades anônimas. Nesse sentido, inclusive, vimos que o Código Civil permite expressamente que os sócios de uma sociedade limitada adotem a regência supletiva da LSA (Lei 6.404/1976), o que lhes faculta a adoção de certos institutos da S/A à sua sociedade.

Assim, mesmo diante da ausência de regra expressa no Código Civil permitindo que as sociedades limitadas utilizem a arbitragem para a solução de questões societárias, entendemos ser plenamente possível que o contrato social contenha cláusula compromissória de arbitragem para a solução de controvérsias entre os quotistas, bastando para tanto que os sócios tenham optado pela regência supletiva da LSA, nos termos do art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, o que torna aplicável à sociedade limitada da qual fazem parte, supletivamente, a norma contida no art. 109, § 3.º, da LSA.

Finalizando, registre-se que valem para as sociedades limitadas o mesmo que foi dito em relação às companhias, no que toca à validade da cláusula compromissória prevista em contrato social: (i) se ela foi prevista originariamente, aplica-se a todos os sócios, sem maiores problemas; (ii) se ela foi prevista em alteração contratual, deve-se aplicar, por analogia e no que couber, o disposto no art. 136-A da LSA.

Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: […]

162
Q

Cite as legislações que consagram a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica?

A

Resumo

  • CDC, Lei n. 9.605 (crimes ambientais), Lei 8.884/1994 (prevenção e a repressão às infrações à ordem econômica).

Livro

Somente em 1990, todavia, a disregard doctrine teve regulamentação legal no Direito brasileiro, com a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual, em seu art. 28, tratou especificamente do tema, dispondo que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O § 5.º desse dispositivo, por sua vez, previu que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Posteriormente, a Lei 8.884/1994, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações à ordem econômica, também regulamentou a aplicação da teoria da desconsideração, estatuindo, em seu art. 18, que “a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.

Em 1998, com a edição da Lei 9.605, que regula os crimes ambientais, mais uma vez o legislador regulamentou o tema da desconsideração da personalidade jurídica. O art. 4.º dessa lei prevê que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

Vê-se, pois, que a previsão normativa constante do CDC inspirou claramente os dois textos legais posteriores que também cuidaram da aplicação da teoria da desconsideração. Enquanto a Lei 8.884/1994, em seu art. 18, repetiu a redação do art. 28, caput, do CDC, a Lei 9.605/1998 repetiu, em seu art. 4.º, a redação do art. 28, § 5.º, do diploma consumerista.

A despeito de terem sido inovadoras, as três leis acima mencionadas, além de não servirem como regra geral de aplicação da teoria, por terem sua incidência restrita às matérias específicas que regulam, receberam duras e justas críticas da doutrina, sobretudo dos comercialistas. Com efeito, as normas acima transcritas não condizem com as formulações doutrinárias que deram origem à disregard doctrine, prevendo a sua aplicação em casos para os quais o ordenamento jurídico já contém remédios eficientes [Lei 6.024\74, art. 46; REsp 1.036.398/RS; Enunciado n. 229 da CJF], como acontece nas situações de excesso de poder ou de prática de ato ilícito, com infração da lei, dos estatutos ou do contrato social.

Ademais, a previsão normativa constante do art. 28, § 5.º, do CDC, copiada pela lei de crimes ambientais, consagra a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando há a demonstração de mero prejuízo do credor, o que não se justifica.

[…]

No mesmo sentido, pode-se citar também o Enunciado 229 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta”.

163
Q

Quais são os argumentos que os defensores do art. 28, pár. 5, do CDC?

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[…]

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A

Os defensores da regra em comento alegam que sua aplicação se justifica, nesses casos, porque para eles o risco empresarial normal decorrente do exercício de atividades econômicas não deveria ser suportado, indistintamente, por todos os credores da pessoa jurídica, mas apenas pelos chamados credores negociais.

Assim, para entender melhor o posicionamento dos defensores da regra em análise, é interessante dividir os credores da pessoa jurídica em dois grupos: a) credores negociais e b) credores não negociais. Os primeiros seriam aqueles que têm condições de pactuar previamente a formação do seu crédito (ex.: bancos, fornecedores etc.), exigindo garantias, por exemplo. Já os credores do segundo grupo são aqueles que, contrariamente, não negociam a formação de seus créditos (ex.: trabalhadores, consumidores etc.). Assim, submetê-los ao risco empresarial seria injusto.

É com base nesse raciocínio que a jurisprudência trabalhista aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sem previsão legal expressa nesse sentido. Faz-se tabula rasa do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e das regras de limitação de responsabilidade dos sócios.

No nosso entender, a aplicação da teoria da desconsideração em razão do mero prejuízo do credor, mesmo sendo medida excepcionalíssima, só aplicável nos estritos casos permitidos em lei (art. 28, § 5.º, do CDC e art. 4.º da Lei 9.605/1998) e na defesa dos interesses dos trabalhadores (por aplicação dos princípios protetivos do direito do trabalho), configura um violento golpe contra a segurança jurídica, gerando danos imensuráveis para mercado.

164
Q

No caso de inadimplemento de empresa de grupo econômico, cabe a responsabilização das demais, com fundamento no art. 50 do CC?

A

Resumo

  • Só cabe a responsabilização caso comprovados os requisitos do art. 50 do CC.

Livro

No que se refere a grupos econômicos, o § 4.º [do art. 50 do CC] assim dispõe, na linha do que já vinha decidindo o STJ: “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.

No mesmo sentido, vale lembrar o que dispõem os Enunciados 22 e 91 das Jornadas de Direito Comercial do CJF: “não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico” e “a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil”.

165
Q

A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócio que não exercer a administração da sociedade?

A

Resumo

  • “[…] em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

Livro

Da mesma forma, a aplicação da teoria da desconsideração não significa a possibilidade de execução de todos os sócios e/ou administradores da sociedade, indistintamente. Somente serão atingidos aqueles sócios que se beneficiaram do uso abusivo da pessoa jurídica, algo que está atualmente bastante claro no próprio caput do art. 50 do CC, após a alteração redacional provocada pela Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Nesse sentido, já vinha decidindo o STJ:

Outra questão de relevo que se apresenta é que, apesar de não existir qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve ter aplicação sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram na prática do abuso ou fraude na condução administrativa da sociedade empresarial, devendo, pois, ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário que não teve atuação na prática dos referidos atos. (…) Por isso, é possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (…) Como consectário lógico do instituto, a responsabilização deve recair sobre o sócio administrador e gerenciador, sobretudo quando se trata de empresa modesta, como no caso, composta de apenas 2 (dois) sócios, devendo ser resguardada e limitada, assim, a responsabilidade do sócio minoritário (AgRg no AREsp 621.926/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 12.05.2015, DJe 20.05.2015). Processo civil e direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Excesso de execução. Juros moratórios. Cabimento da exceção de pré-executividade. Prescrição da pretensão de execução de verba honorária de sucumbência. Violação do art. 535 do CPC. Fixação de honorários em exceção de pré-executividade. Não ocorrência de vício de citação. (…) 9. Nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (…) (REsp 1.412.997/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 08.09.2015, DJe 26.10.2015).

Assim, por exemplo, verificada a confusão patrimonial entre a sociedade e um de seus sócios, no nome de quem estão registrados veículos usados na atividade da sociedade, a decretação da desconsideração da pessoa jurídica deve atingir apenas esse sócio, fazendo a execução recair apenas sobre aqueles bens que caracterizam a confusão patrimonial (no caso, os veículos).

Vale ressaltar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade pode atingir, excepcionalmente, sócio que não exerça poderes de administração/gerência, conforme já decidiu o STJ (atente-se, porém, para a peculiaridade do caso, em que a sociedade tinha apenas dois sócios e a sócia que não exercia poderes de gerência era majoritária):

Processual civil e civil. Recurso especial. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade limitada. Sócia majoritária que, de acordo com o contrato social, não exerce poderes de gerência ou administração. Responsabilidade. 1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. 2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador. 3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias. 4. Negado provimento ao recurso especial (REsp 1315110/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 28.05.2013, DJe 07.06.2013).

166
Q

A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir membros do Conselho Fiscal?

A

Resumo

  • Segundo o STJ, sim, se eles tiverem contribuído, ao menos culposamente, pelo desvio de finalidade.
    Livro

Por fim, merece menção também um precedente do STJ que analisou a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens pessoais de membros do conselho fiscal. Entendeu-se que isso só é possível se houver indícios de que eles contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECU-TIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5.º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. (…) 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5.º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5.º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. 4. Recurso especial provido. (REsp 1766093/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 28.11.2019)

167
Q

É necessário demonstrar a insolvência da pessoa jurídica antes de proceder à desconsideração de sua personalidade jurídica?

A

Resumo

  • CJF: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica

Livro

Uma questão das mais relevantes diretamente relacionada à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é a seguinte: é necessário provar a insolvência da pessoa jurídica para requerer a sua desconsideração? Ou a desconsideração, como medida punitiva aplicável aos sócios e administradores que abusam do uso da pessoa jurídica caberia independentemente da demonstração de que ela não possui mais bens para honrar seus compromissos?

Parece-nos que a segunda hipótese é a mais acertada, sendo, pois, desnecessário comprovar a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica como medida prévia à aplicação da teoria da desconsideração.

Nesse sentido, aliás, apresentei proposta de enunciado na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizado em 2006, o qual foi aprovado. Trata-se do Enunciado 281, e tem o seguinte teor: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.”
Seguindo esse entendimento, o STJ já decidiu pela desnecessidade de demonstração de insolvência da pessoa jurídica para decretação da sua desconsideração.

[…]

  1. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 06.06.2018)
168
Q

A dissolução irregular da empresa constitui fato autorizador da desconsideração da personalidade jurídica?

A

Resumo

  • Na execução fiscal, a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da ação para os sócios.
  • Na esfera cível, a mera dissolução irregular não é motivo susificente para aplicação da teoria da desconsideração jurídica (3.ª e 4.ª Turmas, que compõem a 2.ª Seção).

Livro

No Brasil, é comum ocorrer a chamada “dissolução irregular” da empresa, isto é, o encerramento das atividades sem a devida baixa na Junta Comercial.

De acordo com o Enunciado 435 da Súmula do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

No entanto, esse entendimento restringe-se à execução fiscal. As Turmas de direito privado do STJ (3.ª e 4.ª Turmas, que compõem a 2.ª Seção) entendem que a mera dissolução irregular da empresa não é motivo suficiente para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido:

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao art. 535 do CPC. Alegação genérica. Inovação em sede de agravo regimental. Impossibilidade. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/2002. Teoria maior. Dissolução irregular. Insuficiência e inexistência de prova. Aferição da presença dos elementos autorizadores da teoria da disregard doctrine. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (…) 3. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (…) (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015).

169
Q

O ex-sócio que, há mais de 2 anos, não faz parte da sociedade pode ser atingido por decisão de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Resumo

  • Pode ser atingido. A regra relativa a responsabilidade ordinária do sócio, que a limita a 2 ano da retirada, não se aplica no caso de desconsideração da personalidade jurídica.

Livro

De acordo com o art. 1.032 do CC, “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Com base nesse dispositivo legal, há quem alegue que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia, por exemplo, atingir um sócio que já se retirou da sociedade há mais de dois anos. No entanto, o STJ já decidiu que a regra do art. 1.032 do CC não tem aplicação quando se trata de desconsideração da personalidade jurídica. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

Direito civil e comercial. Desconsideração da personalidade jurídica. Direito potestativo que não se extingue pelo não uso. Prazo prescricional referente à retirada de sócio da sociedade. Não aplicação. Institutos diversos. Requisitos para a desconsideração. Revisão. Súmula 7/STJ. (…) 4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. (…) (REsp 1.312.591/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2013, DJe 01.07.2013).

[…]

O artigo 1.032 do Código Civil de 2002 trata da ultratividade da responsabilidade do sócio tem pelas obrigações da sociedade em situações ordinárias. Na hipótese não se cuida de uma responsabilidade ordinária, mas de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tanto assim que aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão por que o referido dispositivo não tem incidência. (…) (REsp 1.269.897/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.03.2013, DJe 02.04.2013).

170
Q

O que é a subcapitalização? Ela autoriza a desconsideração da personalidade jurídica?

A

Resumo

  • Dos artigos do Código Civil, infere-se que deve haver uma congruência entre o capital social e o objeto social. Logo, é possível verificar-se a subcapitalização, embora a legislação não estabelece uma limite mínimo da capital, em regra.
  • A subcapitalização é motivo para desconsideração da personalidade jurídica.

Livro

Em determinados países, a legislação exige capital social mínimo para a constituição de sociedades, de modo que nesses ordenamentos jurídicos é fácil identificar quando uma sociedade está subcapitalizada (subcapitalização legal).

A legislação societária brasileira, no entanto, não prevê capital social mínimo para a constituição de sociedades (a EIRELI, que não é propriamente uma sociedade, tem capital social mínimo previsto em lei: art. 980-A do CC; as instituições financeiras e seguradoras também precisam ter um capital social mínimo, em obediência a normas infralegais das suas respectivas autoridades regulatórias), tornando difícil a caracterização da subcapitalização.

Em nosso ordenamento jurídico, a exigência de adequação do capital social ao objeto social é extraída de uma interpretação dos arts. 173 da Lei 6.404/1976 (“a assembleia geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo”) e 1.082, II, do CC (“pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: (…) II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade”. Ora, se a lei menciona que o capital social pode ser reduzido quando se tornar excessivo em relação ao objeto social, está implícito que se espera uma congruência entre eles: se o capital não deve ser excessivo em relação objeto, também não deve ser insuficiente.

Assim, tendo-se em vista que a legislação exige uma congruência entre o capital social e o objeto social, os sócios possuem a obrigação de capitalizar adequadamente a sociedade, sob pena de perderem o privilégio da limitação de responsabilidade.

Portanto, quando há, por exemplo, uma clara desproporção entre o volume de negócios de uma empresa e o seu capital social, pode-se dizer que há uma subcapitalização substancial, e isso pode ser usado como fundamento para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.