Propriedade industrial Flashcards
Que bens a propriedade industrial busca tutelar?
Resumo
O direito de propriedade industrial compreendeo conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, (i) protegendo as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados, e (ii) reprimindo as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.
Livro
Vimos que o empresário (empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária), para iniciar o exercício de uma atividade econômica (empresa) que lhe propicie auferir lucros, necessita organizar todo um complexo de bens que lhe permita desempenhar tal mister. A esse complexo de bens (ponto, equipamentos, marca, matéria-prima, capital etc.) dá-se o nome de estabelecimento empresarial, e dentre esses bens incluem-se não apenas bens materiais, mas também bens imateriais (marcas, invenções, desenhos industriais, modelos de utilidade etc.).
A esses bens imateriais que compõem o estabelecimento empresarial o ordenamento jurídico confere uma tutela jurídica especial, hodiernamente agrupada num sub-ramo específico do direito empresarial chamado de direito de propriedade industrial, que no Brasil está disciplinado pela Lei 9.279/1996, que nesta obra chamaremos simplesmente de LPI (Lei de Propriedade Industrial).
O direito de propriedade industrial compreende, pois, o conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, (i) protegendo as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados, e (ii) reprimindo as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.
Qual a diferença entre direto de propriedade industrial e direito de propriedade intelectual?
Na verdade, o direito de propriedade industrial é espécie do chamado direito de propriedade intelectual, que também abrange o direito autoral e outros direitos sobre bens imateriais. Pode-se dizer, pois, que o direito de propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral), mais ligado ao direito civil.
O que o direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual.
Qual a diferença entre direito autoral e direito de propriedade industrial?
Resumo
- O direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.
- No direito autoral, a proteção não depende de registro; na propriedade, depende.
- Proteção se funda em princípios distintos. A obra do autor é expressão de sua personalidade. Ninguém faz uma obra igual à de outro. A invenção pode ser feita por qualquer pessoa.
Livro
[…] direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada direito de propriedade intelectual, como visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, sobretudo, porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.
Tanto os autores como os inventores exercem atividade intelectual. Os autores criam obras resultantes de sua atividade intelectual. O inventor não cria obra, cria uma técnica. Dá uma solução a um problema técnico. A obra do autor é expressão de sua personalidade. Ninguém faz uma obra igual à de outro (com raríssimas exceções, estatisticamente irrelevantes); pode imitá-la ou mesmo plagiá-la. Uma solução técnica pode ser desenvolvida tanto por A como por B. Não há a vinculação pessoal e íntima como entre o autor e sua obra. No tratamento jurídico, percebemos que todos os autores são protegidos independentemente de qualquer formalidade, não há necessidade de registro. A Constituição assegura esse direito. Não depende de concessão pela autoridade administrativa. A proteção do inventor está condicionada a um registro. O privilégio é conferido pela autoridade administrativa a quem primeiro registrar o invento. Não basta ter desenvolvido uma técnica nova. É preciso que a tenha tornado conhecida, por primeiro, de maneira formal. A natureza de uma técnica é tal que, se não for desenvolvida por A, pode amanhã ser desenvolvida por B, nada mudando em sua essência. A prioridade, às vezes, é questão de sorte, de tempo. Resumindo: a proteção de um e outro se funda em princípios distintos. Ainda que em ambos os casos se pretenda proteger a atividade intelectual, o direito do inventor tem o objetivo de tornar conhecido, o quanto antes, uma inovação técnica.
Em que consiste o direito de prioridade unionista?
Resumo
- Trata-se de prioridade decorrente de depósito feito em país estrangeiro que faça parte de acordo internacional relativo à propriedade industrial.
- Previsão na Convenção de União de Paris.
- Após feito o depósito no primeiro país, deve-se fazer o mesmo nos outros dentro de 12 meses.
- O depósito do pedido não garante a concessão da patente, já que cada país analisará os requisitos conforme as regras vigentes em seu território.
Livro
O art. 16 da LPI tem a seguinte redação: “ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos”.
Trata-se de norma condizente com os preceitos da já mencionada Convenção da União de Paris, que em seu art. 4.o determina que o primeiro pedido de patente depositado em um dos países da União e que sirva de base para depósitos de pedidos de patente futuros confere ao depositante um direito de prioridade, desde que esses depósitos de pedidos de patente futuros sejam feitos nos outros países dentro de 12 meses.
[…]
O direito de prioridade garante que o pedido depositado posteriormente em outro país não será invalidado por fatos ocorridos entre a data do primeiro depósito do pedido de patente (no país original) e as datas dos depósitos de pedidos posteriores (em outros países), mas desde que esses depósitos de pedidos posteriores, frise-se, tenham sido feitos no prazo de doze meses.
Assim, por exemplo, se alguém depositou um pedido de patente em outro país, terá prioridade para depositar esse pedido de patente no Brasil, se existir acordo internacional nesse sentido (como o Brasil é signatário da União de Paris, basta o outro país também ser um país unionista).
Perceba-se, porém, que a prioridade não garante ao requerente a concessão da patente, porque cada país é independente para analisar os pedidos de proteção patentária e decidir conforme as regras do direito interno.
Qual a crítica que se faz ao direito de propriedade industrial?
Resumo
- Inovações teóricas complexas não são protegidas, enquanto simples invenções com aplicações práticas o são, garantia muitas vezes altos rendimentos ao seus idealizadores.
- A distinção entre criação e descoberta não é clara nem rigorosa.
- Esse direito faz com que o detentor de um monopólio intelectual se torne dono da propriedade tangível de terceiros. O Estado transforma um bem não escasso em um bem escasso, em prejuízo de toda a sociedade.
- Definir como propriedade as patentes e outros privilégios concedidos pelo Estado sobre ideias, criações e invenções foi uma artimanha para esconder o fato de que eles eram, de fato, privilégios.
Livro
[…] inventos simples, mas que possuem alguma “aplicação prática”, são patenteados constantemente e rendem bastante dinheiro aos seus criadores/inventores. Em suma: uma invenção/criação teórica complexa, ainda que genial e feita após grande esforço intelectual, como a fórmula E=mc2 (fórmula de equivalência massa-energia, “descoberta” por Einstein), não merece proteção legal. Já uma criação/invenção prática simples, como um “lacre para conservas” ou um “porta sabão em pó com dosador”, pode embasar a concessão de patentes valiosas. Ora, não há como negar a arbitrariedade dessa distinção, como bem destacado por Stephan Kinsella:
Um problema com a abordagem da criação é que ela quase que invariavelmente protege apenas certos tipos de criações – a menos que cada ideia útil que alguém elabore esteja sujeita a posse. Mas a distinção entre o que é protegido e o que não é protegido é necessariamente arbitrária. Por exemplo, verdades matemáticas ou científicas não podem ser protegidas sob as leis atuais com base no fato de que o comércio e interação social seriam interrompidos gradualmente caso cada nova frase e verdade filosófica fossem considerados propriedade exclusiva de seu criador. Por essa razão, patentes só podem ser obtidas para “aplicações práticas” de ideias, mas não para ideias mais abstratas ou teóricas. Rand concorda com esse tratamento diferenciado, ao tentar distinguir entre uma descoberta não patenteável e uma invenção patenteável. Ela argumenta que uma “descoberta científica ou filosófica, que identifica uma lei natural, um princípio ou um fato real previamente desconhecido” não é criado pelo descobridor.
Mas a distinção entre criação e descoberta não é clara nem rigorosa. Não é evidente porque tal distinção, mesmo se clara, é eticamente relevante para definir direitos de propriedade. Ninguém cria matéria; apenas se manipula e lida com ela de acordo com leis físicas. Nesse sentido, ninguém de fato cria algo. Meramente se rearranja matéria em novos arranjos e padrões. Um engenheiro que inventa uma nova ratoeira rearranjou partes existentes para prover uma função até então não desempenhada. Outros que aprendem esse novo arranjo podem agora fazer uma ratoeira melhor. Ainda assim a ratoeira meramente segue as leis da natureza. O inventor não inventou a matéria da qual a ratoeira consiste, nem os fatos e leis exploradas para fazê-la funcionar.
Similarmente, a “descoberta” de Einstein da relação E=mc2, uma vez conhecida por outros, lhes permite manipular matéria de uma forma mais eficiente. Sem os esforços de Einstein ou do inventor, outros teriam sido ignorantes de certas leis causais, de maneiras em que a matéria poderia ser manipulada e utilizada. Tanto o inventor quanto o cientista teórico tomam parte em esforço mental criativo para produzir novas ideias, ideias úteis. Mas um é recompensado e outro não. Em um caso recente, o inventor de uma nova forma de calcular um número representando o caminho mais curto entre dois pontos – uma técnica extremamente útil – não foi agraciado com proteção de patentes porque se tratava “meramente” de um algoritmo matemático. Mas é arbitrário e injusto recompensar inventores mais práticos e provedores de entretenimento, tais como o engenheiro e o compositor, e deixar pesquisadores mais teóricos de ciência e matemática e filósofos sem recompensas. A distinção é inerentemente vaga, arbitrária e injusta.
No excerto supratranscrito, Kinsella nos alerta para outra questão relevante: nenhuma invenção é criada do nada, principalmente nos dias atuais. No atual estágio de desenvolvimento da sociedade, tudo o que se cria ou se inventa, por mais inovador que seja, é resultado de uma gama enorme de conhecimento acumulado ao longo do tempo, e isso nos leva a outro problema das patentes: como atribuir valor ao trabalho intelectual realizado pelo inventor? Afinal, se o inventor tem direito natural de propriedade relativo aos frutos do seu trabalho intelectual, a ele só seria devido o valor equivalente à sua contribuição, o que não corresponde necessariamente ao valor total da obra resultante, já que ideias partem sempre de outras previamente concebidas e difundidas.
[…]
Há ainda outro problema com as patentes e demais privilégios intelectuais, também grave: o próprio John Locke condicionava o direito de propriedade sobre os frutos do próprio labor, afirmando que não poderia haver prejuízo à posição de terceiros. Entretanto, segundo as leis de “propriedade industrial”, o inventor que primeiro conseguir a patente pode condicionar a produção, o uso e a venda do invento patenteado por terceiros, ainda que estes tenham alcançado o mesmo resultado criativo de forma independente.
Isso faz com que o detentor de um monopólio intelectual, na verdade, se torne dono da propriedade tangível de terceiros. Basta imaginar um objeto patenteado qualquer: mesmo que eu tenha a matéria-prima necessária para fazer esse objeto e consiga fabricá-lo, ele não me pertencerá por completo, já que o titular da patente pode me impedir de usá-lo como eu bem entender. Nesse sentido, afirma Murray Rothbard:
Alguns defensores das patentes afirmam que elas não são privilégios de monopólio, mas simplesmente direitos de propriedade em invenções, ou mesmo em “ideias”. Mas, no livre mercado, ou no libertarianismo, o direito de todos à propriedade é defendido sem patentes. Se alguém tiver uma ideia ou plano e produz algo que, posteriormente, é roubado de sua casa, o roubo é uma ação ilegal diante da lei geral. Por outro lado, as patentes realmente invadem os direitos de propriedade dos descobridores independentes de uma ideia ou uma invenção que calham de fazer a descoberta após o detentor da patente. Estes inventores e inovadores são impedidos pela força de empregar as próprias ideias e os próprios bens. […]
As patentes, portanto, invadem em vez de defender os direitos de propriedade. A falácia do argumento de que as patentes protegem os direitos de propriedade das ideias é demonstrado pelo fato de que nem todos, mas apenas certos tipos de ideias originais e alguns tipos de inovações, são considerados legalmente patenteáveis. Numerosas ideias novas nunca são tratadas como passíveis de uma concessão de patente.
[…]
Do que se expôs até aqui, portanto, parece-nos claro que o grande erro da defesa jusnaturalista dos privilégios intelectuais, mais precisamente as patentes, é focar na criação, e não na escassez, como origem e justificativa para os direitos de propriedade. Afinal, é por serem escassos que os bens tangíveis/materiais precisam ter sua propriedade privada definida de forma clara e justa, a fim de evitar conflitos interpessoais sobre eles.
[…]
Portanto, o mais grave problema do “direito de propriedade intelectual”, especialmente percebido no âmbito das patentes, é que ele protege bens intangíveis/imateriais que não são escassos e, ademais, não podem ser alocados segundo regras claras e justas, como a do “primeiro ocupante”. No dizer de Kinsella:
Assim como o cortador de grama magicamente reproduzível, ideias não são escassas. Se eu inventar uma técnica para colher algodão, o fato de você colher algodão dessa forma não tira essa técnica de mim. Eu ainda possuo minha técnica (assim como meu algodão). Seu uso não exclui o meu; podemos ambos usar minha técnica para colher algodão. Não há escassez econômica, e nenhuma possibilidade de conflito quanto ao uso de um recurso escasso. Assim, não há necessidade de exclusividade.
[…]
Como Thomas Jefferson – ele mesmo um inventor, bem como o primeiro Examinador de Patentes dos EUA – escreveu, “aquele que recebe uma ideia de mim recebe instrução sem diminuir a minha; da mesma forma aquele que acende sua vela perto de mim, recebe luz sem me escurecer”. Como o uso da ideia de outros não os priva da mesma, nenhum conflito quanto ao uso é possível; ideias, então, não são candidatas a possuírem direitos de propriedade.
O que o Estado faz, pois, ao conceder patentes e outros direitos de exploração econômica exclusiva sobre ideias e demais criações, é criar escassez de forma artificial, injusta e violenta. O Estado confere um monopólio temporário a um criador ou inventor, segundo regras arbitrárias, e assim transforma um bem não escasso em um bem escasso, em prejuízo de toda a sociedade.
[…]
Ademais, como já dito, ao criar escassez artificialmente, concedendo a exclusividade da exploração econômica de determinadas ideias aos seus criadores ou inventores, o Estado transforma o titular da patente e de outros privilégios intelectuais num proprietário do corpo e dos bens materiais de todas as outras pessoas, as quais ficam impedidas de usar sua mente, sua força de trabalho e seus recursos da forma que quiserem.
Com efeito, uma patente permite que o seu titular (o inventor assim reconhecido pelo Estado) proíba todas as outras pessoas de explorarem economicamente o objeto patenteado, ou pelo menos exija delas uma retribuição pecuniária (royalties), ainda que essas outras pessoas, ao fazerem uso daquela “ideia” patenteada, utilizem bens e recursos que são seus (dinheiro, utensílios, instalações etc.). Fica claro, pois, que a patente transformou seu titular em uma espécie de coproprietário dos bens e recursos escassos de todas as outras pessoas, de modo que a patente não pode ser qualificada como algo que protege a propriedade intangível de alguém, mas sim como algo que agride a propriedade tangível de outrem.
CONTRAPONTO:
Os bens intelectuais não são raros. Como dissemos, são ubíquos e inesgotáveis. São passíveis de utilização cumulativa por todos, sem constrangimento para ninguém. Cabem assim na liberdade natural. Portanto, naturalmente, não seriam objeto de apropriação. Assim se viveu durante milênios, desde o aparecimento do homem até à invenção da imprensa.
[…]
Como é possível essa atribuição, se os bens intelectuais não são raros? Pela intervenção da regra jurídica, que rarifica artificialmente bens que não são raros.
Procede-se tecnicamente através de regras proibitivas, que excluem a generalidade das pessoas do exercício daquela atividade. Todos, menos aquele que se quer beneficiar. Como todos os outros são afastados, este passa a usufruir de um círculo em que pode atuar sem concorrência.
Esta é a técnica do exclusivo. Consiste em rarificar atividades que naturalmente seriam livres – o que é muito nítido em sociedades dominadas pelo princípio da liberdade de iniciativa econômica. Tornada rara, a atividade fica reservada para a pessoa beneficiada. […]
Concluindo: um direito intelectual não é um direito de utilização de bens. Consiste essencialmente na resultante da exclusão de terceiros de atividades relativas a bens intelectuais. É por isso um direito de exclusivo e não um direito de propriedade. (José Oliveira Ascensão).
Portanto, tudo o que foi exposto anteriormente resume bem por que patentes e demais privilégios intelectuais não podem ser considerados como um direito de propriedade do seu criador/inventor, mas sim como um monopólio legal concedido pelo Estado, o qual cria escassez artificialmente e, consequentemente, agride o direito de propriedade real das outras pessoas.
Assim, apesar de ser qualificada tanto pela lei quanto por parte da doutrina como um “direito de propriedade”, a patente, pela sua própria definição – direito de exploração econômica exclusiva concedida pelo Estado – nada mais é do que um monopólio, tanto que seu marco legal pioneiro foi exatamente o Statue of Monopolies, editado em 1623 na Inglaterra.
[…]
Na verdade, definir como propriedade as patentes e outros privilégios concedidos pelo Estado sobre ideias, criações e invenções foi uma artimanha para esconder o fato de que eles eram, de fato, privilégios. Com efeito, quando os privilégios monopolísticos concedidos pela Coroa passaram a ser questionados e foram gradativamente restringidos, quiseram manter os monopólios dos criadores e inventores. Para tanto, forjou-se a infundada tese de que seriam um “direito de propriedade”.
[…]
Enfim, não há o que questionar: “uma patente é uma concessão de privilégio monopolista por parte do governo aos primeiros descobridores de certos tipos de invenções”.47 E, como todo monopólio – entendido na sua concepção correta, isto é, como criação de barreira legal à entrada de competidores –, uma patente configura agressão estatal à livre iniciativa e à livre concorrência, beneficiando o monopolista e prejudicado os consumidores e a sociedade.
Qual é o argumento utilitarista para defender a existência do direito de propriedade industrial?
Resumo
- Direito de exclusividade é imprescindível para estimular a inovação, o desenvolvimento tecnológico, o progresso científico e cultural etc.
- Segundo seus defensores, os lucros gerados em decorrência do privilégio monopolista concedido pelo Estado incentivariam mais investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos que, de outro modo, não seriam possíveis (pelo menos não em um nível ótimo ou adequado), já que as ideias incorporadas poderiam ser facilmente copiadas e exploradas por aproveitadores/imitadores.
- Não é, aliás, um despropósito imaginar que o pioneirismo do direito inglês, na matéria de proteção aos inventores, pode ter contribuído decisivamente para o extraordinário processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII.
Livro
Uma segunda linha de argumentação em favor das patentes e dos demais privilégios/ monopólios intelectuais como um todo – muito mais influente, frise-se – é a utilitarista, que praticamente fundamenta o atual sistema de direitos de “propriedade intelectual” em todo o mundo: reconhece-se que ideias, criações ou invenções não podem ser consideradas como propriedade do seu criador/inventor, mas se tenta justificar a concessão de direitos de exclusividade a eles com base no argumento de que isso é imprescindível para estimular a inovação, o desenvolvimento tecnológico, o progresso científico e cultural etc.
A Constituição americana, por exemplo, tem uma cláusula nesse sentido, afirmando que o Congresso pode conceder patentes e direitos autorais “para promover o progresso da ciência e das artes úteis”. A nossa atual Constituição também, pois a parte final do seu art. 5.o, XXIX, diz que a concessão dos privilégios intelectuais temporários deve ser feita “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
Pois bem. Segundo os defensores utilitaristas dos privilégios/monopólios intelectuais, os lucros gerados em decorrência do privilégio monopolista concedido pelo Estado incentivariam mais investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos que, de outro modo, não seriam possíveis (pelo menos não em um nível ótimo ou adequado), já que as ideias incorporadas poderiam ser facilmente copiadas e exploradas por aproveitadores/imitadores.
Portanto, segundo seus defensores, o direito de “propriedade intelectual” teria essa função de recompensar o criador/inventor com o fim de estimular novas criações/invenções e, assim, promover o desenvolvimento tecnológico e científico do País.
Em suma, o monopólio intelectual não é, para os utilitaristas, um fim em si mesmo, ou uma decorrência natural da criação. Trata-se apenas de um meio para se chegar a um fim considerado benéfico para toda a sociedade: o desenvolvimento tecnológico e científico. Nesse sentido, confiram-se duas opiniões que se alinham com esse entendimento sobre o tema:
A propriedade intelectual incrementa a atividade concorrencial do mercado e estimula o desenvolvimento tecnológico, científico, cultural e econômico da sociedade que a protege. Um bem de propriedade industrial garante uma vantagem lícita competitiva a seu titular para concorrer no mercado. No Brasil, nos últimos anos, observa-se uma grande valorização e crescimento da propriedade intelectual e também da sua espécie, a propriedade industrial.
[Com o surgimento da propriedade industrial], o inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa, fator essencial para motivá-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas. Não é, aliás, um despropósito imaginar que o pioneirismo do direito inglês, na matéria de proteção aos inventores, pode ter contribuído decisivamente para o extraordinário processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII.
Quais são os bens protegidos pela LPI?
[…] os bens protegidos pelo direito de propriedade industrial, de acordo com o art. 2º da nossa LPI (Lei 9.279/1996), são quatro: a invenção e o modelo de utilidade, protegidos mediante a concessão de patente (instrumentalizada por meio da respectiva carta-patente), e a marca e o desenho industrial, protegidos mediante a concessão do registro (instrumentalizada por meio do respectivo certificado de registro).
Ademais, o direito de propriedade industrial ainda reprime as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.
No que se refere à repressão à concorrência desleal, é importante destacar que o âmbito de incidência das regras da Lei nº 9.279/96 não se choca com o âmbito de incidência das regras da Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste). Enquanto esta se preocupa com as condutas que atingem a concorrência em geral (cartel, preço predatório, abuso de posição dominante etc.), aquela se preocupa com as condutas que atingem um concorrente em particular (contrafação de marca, violação de patente etc.).
Os bens imateriais protegidos pela LPI são considerados móveis ou imóveis pela legislação?
Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Qual é a Justiça competente para julgar ação de indenização por violação da propriedade industrial e de anulação de registro marcário, efetuado pelo INPI?
Resumo
- Ação que inclua INPI no polo passivo é da competência da Justiça Federal. Ação sem INPI é da Justiça Federal.
- Não é possível cumular pedido de indenização com o de anulação de registro, já que a competência para análise desses pedidos é diversa.
- Há decisão da 3 Turma do STJ no sentido de que a Justiça Estadual não pode decidir incidentalmente a respeito da invalidade do registro. A ação anulatória, portanto, deve ser ajuizada antes.
Livro
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações contra o INPI são de competência da Justiça Federal, por se tratar de autarquia federal, e devem ser ajuizadas na seção judiciária do Rio de Janeiro, local da sede do instituto. No entanto, havendo pluralidade de réus, como ocorre nos casos em que a ação é ajuizada contra o INPI e, também, contra um particular (geralmente uma sociedade empresária), o STJ entende que cabe ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no foro do domicílio do outro réu.
Por outro lado, observe-se que eventual ação de indenização por perdas e danos contra particular por infração de direito de propriedade industrial, na qual o INPI não é parte, deverá ser julgada pela justiça estadual. Assim, uma ação anulatória de registro no INPI não pode ser cumulada com ação de indenização, uma vez que a cumulação só é admitida pelo Código de Processo Civil quando o mesmo juízo é competente para conhecer todos os pedidos. Nesse sentido, decidiu o STJ:
Direito marcário e processual civil. Recurso especial. Competência para julgar pedido de perdas e danos decorrentes do uso da marca, cujo registro pretende-se a anulação. Lide que não envolve a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Competência da justiça estadual. Registro da marca “Cheese.ki.tos”, em que pese a preexistência do registro da marca “Chee.tos”, ambas assinalando salgadinhos “snacks”, comercializados no mesmo mercado. Impossibilidade, visto que a coexistência das marcas tem o condão de propiciar confusão ou associação ao consumidor. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da justiça estadual. (…) 7. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1188105/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.03.2013, DJe 12.04.2013).
No entanto, a 3.a Turma do STJ tem entendimento diverso. Recentemente, em ação de abstenção de uso de marca e desenho industrial, esse colegiado decidiu que o juiz estadual não pode, nem mesmo incidentalmente, considerar inválido um registro vigente. O réu, que havia alegado a nulidade como matéria de defesa, deveria entrar antes com ação anulatória própria na Justiça Federal:
Processo civil e direito de propriedade intelectual. Registro de desenho industrial e de marca. Alegada contrafação. Propositura de ação de abstenção de uso. Nulidade do registro alegado em matéria de defesa. Reconhecimento pelo tribunal, com revogação de liminar concedida em primeiro grau. Impossibilidade. Revisão do julgamento. Nulidade de patente, marca ou desenho deve ser alegada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Recurso provido. 1. A alegação de que é inválido o registro, obtido pela titular de marca, patente ou desenho industrial perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Ao juiz estadual não é possível, incidentalmente, considerar inválido um registro vigente, perante o INPI. Precedente. 2. A impossibilidade de reconhecimento incidental da nulidade do registro não implica prejuízo para o exercício do direito de defesa do réu de uma ação de abstenção. Nas hipóteses de registro irregular de marca, patente ou desenho, o terceiro interessado em produzir as mercadorias indevidamente registradas deve, primeiro, ajuizar uma ação de nulidade perante a Justiça Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, todo o peso da demonstração do direito recairia sobre o suposto contrafator que, apenas depois de juridicamente respaldado, poderia iniciar a comercialização do produto. 3. Autorizar que o produto seja comercializado e que apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafeitor, implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafeitor, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito. 4. Recurso especial provido, com o restabelecimento da decisão proferida em primeiro grau (REsp 1.132.449, DJ 23.03.2012).
Em que consiste o modelo de utilidade?
Quanto ao modelo de utilidade, a LPI optou por definir o seu conceito, afirmando, em seu art. 9.º, que se trata de “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Vê-se, pois, que o modelo de utilidade é, como alguns autores preferem chamar, uma mini-invenção ou pequena invenção, isto é, trata-se de um aprimoramento de algo já existente. Assim, o modelo de utilidade tem que ser um “objeto de uso prático”, e não meramente artístico ou ornamental; tem que “apresentar nova forma ou disposição”, diferenciando-se, assim, do que já existe no mercado; e precisa, necessariamente, produzir uma “melhoria funcional no uso ou na fabricação” da coisa.
Quais os requisitos para que o autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade obtenha proteção jurídica ao seu invento?
Para que o autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade obtenha a proteção jurídica ao seu invento, por meio da concessão da respectiva patente, precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos de patenteabilidade, a saber: a) novidade; b) atividade inventiva; c) aplicação industrial (ou industriabilidade); d) licitude (ou desimpedimento).
A realização de engenharia reversa em determinado produto antes que sua patente tenha sido obtida retira o caráter de novidade do invento?
Resumo
- Um dos requisitos (os outros são certeza e publicidade), para que se considere público determinado invento, é a suficiência, que consiste na capacidade de um técnico no assunto de compreender devidamente o conteúdo da matéria exposta.
- Caso seja possível, por “engenharia reversa” aplicada ao produto, chegar-se ao seu processo de fabricação, o requisito da suficiência estará configurado, de modo que a novidade restará afastada em razão de o invento já estar integrado ao estado da técnica.
Livro
Relembrando a regra do art. 11, § 1.º da LPI, “o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17”. […]
A doutrina especializada destaca que é preciso a configuração de três requisitos para que algo seja considerado como “tornado acessível ao público”: “certeza, quanto à existência e à data; suficiência, de modo que um técnico no assunto seja capaz de compreender devidamente o conteúdo da matéria exposta; e publicidade, disponível ou suscetível de ser conhecida por terceiros (público)”.
[…]
Finalmente, é preciso também tomar cuidado com a comercialização de um produto antes que a patente do seu processo de fabricação seja requerida. Nessa situação, os elementos certeza e publicidade acima descritos estarão obviamente configurados, e caso seja possível, por “engenharia reversa” aplicada ao produto, chegar-se ao seu processo de fabricação, o requisito da suficiência também estará configurado, de modo que a novidade restará afastada em razão de o invento já estar integrado ao estado da técnica. Caso, porém, essa “engenharia reversa” não seja possível, o invento permanecerá sendo considerado novo e apto a ser patenteado.
Em que consiste o período de graça e quem tem direito a ele?
Resumo
- Período de graça: se o próprio inventor divulgou seu invento nos 12 meses antes de depositar o pedido de patente – em um seminário ou em uma palestra, por exemplo –, essa divulgação não o prejudicará.
- Só beneficia o inventor hipossuficiente (inventor individual ou pequena empresa), segundo a doutrina. Empresas de grande e médio porte não poderão reivindicar esse direito.
Livro
O art. 12 da LPI prevê o seguinte: “Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I – pelo inventor; II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.”
O dispositivo legal em questão trata do que a doutrina especializada chama de “período de graça”, primeira das três exceções à exigência de novidade absoluta dos inventos que são objeto de pedidos de patente.
Se o próprio inventor divulgou seu invento nos 12 meses antes de depositar o pedido de patente – em um seminário ou em uma palestra, por exemplo –, essa divulgação não o prejudicará, isto é, não se poderá usar essa divulgação feita por ele mesmo para se dizer que o invento está integrado ao estado da técnica e, consequentemente, não é novo.
A mesma situação ocorre se a divulgação do invento foi feita por outrem ou pelo próprio INPI, mas com base em informações obtidas do inventor. No exemplo citado acima – inventor que divulga seu invento numa palestra antes de depositar o respectivo pedido de patente –, imagine-se que alguém presente à palestra use as informações do evento para depois divulgá-las, ou mesmo para depositar um pedido de patente junto ao INPI antes do verdadeiro inventor e sem o consentimento deste. Nesses casos, desde que tais divulgações (pelo terceiro ou pelo próprio INPI) tenham sido feitas nos 12 meses antes de o inventor depositar o pedido de patente, elas não o prejudicarão, isto é, não serão suficientes para integrar o invento ao estado da técnica e, consequentemente, retirar-lhe a novidade.
Segundo Denis Borges Barbosa, a regra do art. 12 da LPI serve para proteger o inventor hipossuficiente, isto é, “o inventor individual ou a pequena empresa que, historicamente, tendem a perder o direito de pedir patente por divulgarem o invento antes do depósito”. Assim, prossegue o autor, “nenhuma contemplação poderá haver no caso de invento de titularidade uma grande ou média empresa que descura de pretender proteção a seus inventos; dormientibus non soccurit jus. Para estes, há que se aplicar o período de graça com o máximo de restrição”. No mesmo sentido, confira-se o seguinte excerto de julgado do TRF da 2.a Região:
Também no que toca a questão, convém salientar que a constatação de que a comercialização da criação industrial em comento foi realizada com o intuito de estimar a receptividade da invenção na sua área de aplicação e também avaliar a verdadeira efetividade da solução tecnológica nela apresentada decorre do próprio contexto dos autos, a comprovar que o titular da patente PI 9703496-7 é inventor individual, o real destinatário da proteção prevista no artigo 12 da Lei n.o 9.279-96 e cujos instrumentos de divulgação da inovação tecnológica são sabidamente limitados, se comparados aos disponibilizados para as empresas de grande porte. (Embargos de Declaração em AC 2004.51.01.513998-3, da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.a Região, à unanimidade, 30 de setembro de 2008).
Qual a diferença entre descoberta e invenção?
Resumo
- O direito de propriedade protege o inventor, mas não o mero descobridor.
- O descobridor põe à luz algo existente que não era conhecido. É o que fazem os cientistas. Pesquisam a natureza, o mundo (físicos, matemáticos, botânicos, etc.). Quem acha uma jazida de ouro ou outro metal precioso não inventa, descobre. As leis da natureza foram tornadas conhecidas pela atividade dos cientistas. O inventor, ao conhecer as leis da física, cria um mecanismo que torna as leis da física úteis ao homem. Um cientista descobriu a eletricidade. O inventor criou uma lâmpada, que ilumina, uma resistência, que gera calor, etc.
Livro
O requisito da atividade inventiva, por sua vez, se considera preenchido quando, para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (art. 13 da LPI), e o modelo de utilidade não decorrer de maneira evidente ou vulgar do estado da técnica (art. 14 da LPI).
Em suma: o inventor deverá demonstrar que chegou àquele resultado novo em decorrência específica de um ato de criação seu. Serve esse requisito, enfim, para distinguir a invenção de uma mera descoberta, de modo que o direito de propriedade protege o inventor, mas não o mero descobridor. Este, por exemplo, descobre uma jazida de metal precioso; aquele, por sua vez, cria um mecanismo para aproveitamento desse metal. Uma coisa é descobrir a eletricidade; outra coisa, bem distinta, é inventar a lâmpada.
O descobridor resolve um problema técnico. O descobridor põe à luz algo existente que não era conhecido. É o que fazem os cientistas. Pesquisam a natureza, o mundo (físicos, matemáticos, botânicos, etc.). Quem acha uma jazida de ouro ou outro metal precioso não inventa, descobre. As leis da natureza foram tornadas conhecidas pela atividade dos cientistas. O inventor, ao conhecer as leis da física, cria um mecanismo que torna as leis da física úteis ao homem. Um cientista descobriu a eletricidade. O inventor criou uma lâmpada, que ilumina, uma resistência, que gera calor, etc.
(…)
Diga-se logo que no direito da propriedade industrial não se protegem os cientistas, os descobridores, mas os inventores. O inventor terá o direito exclusivo de utilizar a técnica por ele desenvolvida.
O requisito de patenteabilidade “aplicação industrial” significa o quê?
Já o terceiro requisito de patenteabilidade – aplicação industrial – é preenchido quando a invenção ou o modelo de utilidade possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria, conforme disposto no art. 15 da LPI: “a invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria”. Tem-se, aqui, requisito de patenteabilidade ligado diretamente à exigência de que o invento seja útil e factível, isto é, resolva um problema técnico.
Na verdade, o que pretende a lei, ao eleger a industriabilidade como condição de patenteabilidade, é <strong>afastar a concessão de patentes a invenções que ainda não podem ser fabricadas, em razão do estágio evolutivo do estado da técnica, ou que são desprovidas de qualquer utilidade para o homem. Duas, portanto, são as invenções que não atendem ao requisito da industriabilidade: <u>as muito avançadas e as inúteis.</u></strong>
O outro elemento importante da noção é que o invento seja uma solução de um problema. (…) Assim, não basta definir, dentro de um procedimento de pesquisa, um conjunto novo de objetos ou informações, resultantes de atividade humana. É preciso especificar qual o problema técnico a ser resolvido pela definição, sob pena de não ser patenteável. (…). Não se veja aqui, porém nenhuma exigência de que a invenção traga aperfeiçoamentos ou melhoras no estado da arte (como se exige para o modelo de utilidade); tal poderá ser eventualmente considerado para efeitos de avaliação de atividade inventiva. Tem utilidade industrial o que resolva um problema técnico, como acima definido, mesmo que sem qualquer ganho prático ou comercial sobre o que já se dispõe.
Portanto, se alguém cria algo novo, mas que não pode ser produzido industrialmente, ou seja, que não pode ser objeto de aplicação industrial, a respectiva criação não poderá ser patenteada. Da mesma forma, se esse algo novo não resolve nenhum problema técnico, também não pode ser patenteado. Em síntese: o direito de propriedade industrial não confere proteção a inventos inúteis.
O programas de computadores são protegidos pela LPI?
Eis o teor da norma (art. 10) em comento: “não se considera invenção nem modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”. Quanto aos programas de computador (softwares), não obstante possam ser registrados no INPI, eles são considerados espécie de direito autoral e estão protegidos nos termos da Lei 9.609/1998. Por isso, eventual registro tem efeito meramente declaratório.
Quais objetos são proibidos de ser patenteados pela LPI?
O requisito da licitude (ou desimpedimento, como preferem alguns autores) diz respeito ao disposto no art. 18 da LPI, o qual afirma não serem patenteáveis: “I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não possam ser mera descoberta”.
A regra em questão cuida de objetos que, em tese, podem ser considerados uma invenção ou um modelo de utilidade, porque preenchidos os requisitos da novidade, da atividade inventiva e da aplicação industrial. Todavia, o ordenamento jurídico prefere não lhes conferir proteção, em homenagem a valores supostamente mais elevados, como a moral, a segurança, entre outros.
Em que consiste a patente de segundo uso? Ela é admitida pela legislação pátria?
Resumo
- Trata-se de reivindicação de patente que é feita para um composto ou substância já conhecida, muitas vezes inclusive em domínio público, mas para um novo uso terapêutico, cujo efeito era antes ignorado.
- Na europa, negave-se, de início, esse tipo de patente, mas depois passou-se a aceitá-la. Chama-se lá de “fórmula suiça”.
- Dado que a LPI não exclui expressamente a patente de segundo uso médico, o INPI admite a patenteabilidade do novo uso pela fórmula suíça.
- Não obstante, a ANVISA tem se posicionado de forma contrária a esses pedidos por entender que eles são lesivos à saúde pública e ao desenvolvimento tecnológico e científico do país.
- Esse tipo de patente pode servir para prolongar demaisadamente a proteção de um produto. Uma laboratório, por exemplo, pode obter múltiplas e sucessivas patentes de um mesmo composto químico a partir de inovações incrementais (evergreening).
- TRF da 2 região negou a possibilidade de patente de segundo uso.
Livro
O chamado “segundo uso” se refere à reivindicação de patente que é feita para um composto ou substância já conhecida, muitas vezes inclusive em domínio público, mas para um novo uso terapêutico, cujo efeito era antes ignorado.
Devido à dificuldade de se caracterizar a novidade e a atividade inventiva de um invento de segundo uso e à proibição de patentes para método de tratamento (art. 10, VIII, da LPI), esses pedidos de patente historicamente eram rejeitados na Europa. No entanto, o cenário mudou a partir do caso Pharmuka, julgado pelo Escritório de Patentes Europeu, que, fazendo menção à decisão do Escritório de Patentes da Suíça, concluiu que a questão se resolvia na forma da reivindicação: ao invés de “uso do composto X (já conhecido) para tratar Y”, deve-se formular “uso do composto X para se obter um medicamento destinado a um tratamento Y”. Esse tipo de reivindicação ficou conhecido como “fórmula suíça”.
Dado que a LPI não exclui expressamente a patente de segundo uso médico, o INPI admite a patenteabilidade do novo uso pela fórmula suíça. Não obstante, a ANVISA tem se posicionado de forma contrária a esses pedidos por entender que eles são lesivos à saúde pública e ao desenvolvimento tecnológico e científico do país. Aliás, tais discordâncias são parte da origem da disputa entre os órgãos acerca do instituto da anuência prévia, comentada no tópico anterior.
De fato, é preciso ter cuidado com as patentes de segundo uso, pois uma descoberta trivial de um novo efeito pode acabar duplicando o período de proteção do composto original, prejudicando a entrada de medicamentos genéricos no mercado. Isso pode inclusive decorrer de estratégia do laboratório detentor da patente original: obter múltiplas e sucessivas patentes de um mesmo composto químico a partir de inovações incrementais (evergreening), como as formas polimórficas.
Esse receio levou à elaboração do Projeto de Lei n.º 5.402/2013, que propõe a proibição completa do patenteamento de novo uso e formas polimórficas. O tema ainda deverá ser objeto de inúmeros debates no Congresso Nacional.
Enquanto não há inovação legislativa, a matéria está sujeita às interpretações das autarquias especializadas e do Poder Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 2.ª Região já teve oportunidade de debater o assunto num caso em que um laboratório, que teve seu pedido de concessão de patente negado pelo INPI, ajuizou ação de declaração de nulidade de ato administrativo para que o mérito do seu pedido fosse apreciado. Procedente a ação em primeira instância, o INPI apelou ao TRF da 2.ª Região, que decidiu, por maioria, de forma contrária às patentes de segundo uso:
Apelação – propriedade industrial – patente de segundo uso – falta de requisitos de patenteabilidade – recurso provido. I – Diz o art. 8.º da Lei n.º 9.279/96: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”, e, ainda, o art. 11: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica”. II – Do cotejo dos dispositivos extrai-se: primeiro, que a patente de segundo uso não atende ao requisito básico de novidade, à vista do segundo uso da mesma substância já pertencer ao estado da técnica. Segundo, o fato de uma mesma substância ser utilizada para outra finalidade não resulta em matéria patenteável por não envolver um passo inventivo (de acordo com o TRIPs) ou atividade inventiva (de acordo com a lei brasileira). No máximo estaremos diante de uma simples descoberta de um novo uso terapêutico, que não é considerado invenção nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.279/96. III – Ademais, a concessão de um novo monopólio – para um segundo uso de substâncias já conhecidas – prolongaria indefinidamente os direitos privados do titular da patente sobre uma matéria que não apresenta os requisitos, internacionalmente aceitos, de patenteabilidade e, em contrapartida, reduziria o direito público de acesso aos novos conhecimentos pela sociedade brasileira, e impediria que pesquisadores nacionais desenvolvessem novas formulações e novos medicamentos. IV – Por fim, se dúvida houvesse de que a patente em questão possui os requisitos do art. 8º, restariam dirimidas com a simples leitura das respostas dos quesitos dos réus, especialmente, 13, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35. V – Apelação e remessa necessária providas (TRF 2.ª Região, Apelação Cível 420502 – RJ, processo 200551015078111, Rel. Des. Messod Azulay Neto, decisão em 22.09.2009 e publicação em 30.09.2009).
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Apesar de contrário às patentes de segundo uso no caso concreto, o referido julgado não nos parece indicar uma tendência do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região de proibir a proteção legal ao novo uso médico em quaisquer hipóteses. Na verdade, o Tribunal privilegiou a decisão da autarquia especializada (que, como vimos, admite a patenteabilidade do segundo uso) que denegou a concessão da patente no caso específico, uma vez que o fármaco objeto da patente (tomoxetina) teria o mesmo mecanismo de ação tanto no primeiro quanto no segundo uso.
Em outro julgado, o Tribunal, embora mais uma vez negando o pleito de patente por ausência de prova da novidade, admitiu a possibilidade de haver inovação significativa em pedido de patente de segundo uso.
A invenção biotecnológica é patenteável?
Resumo
- O Brasil é bastante restritivo quanto à possibilidade de patenteamento de invenções biotecnológicas.
- Em relação à proteção de variedades vegetais, há uma norma específica sobre o tema, que é a Lei 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares).
- A matéria é tratada nos incisos VIII e IX do art. 10 e no inciso III do art. 18 da LPI, que, conforme vimos, assim dispõem: “Art. 10. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: (…) VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais; Art. 18. Não são patenteáveis: (…) III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.
Livro
No âmbito internacional, as legislações divergem bastante acerca de quais invenções biotecnológicas podem ser objeto de patente. O Acordo TRIPS estabelece os casos em que os países-membros poderão negar a proteção patentária nessa área. São eles:
a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais;
b) plantas e animais, exceto micro-organismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos.
Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema <em>sui generis</em> eficaz, seja por uma combinação de ambos.
Em relação à proteção de variedades vegetais, há uma norma específica sobre o tema, que é a Lei 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares). Quanto às demais ressalvas, observa-se que o Brasil, ao contrário da maioria dos países desenvolvidos, usou toda a flexibilidade da norma internacional, sendo, em princípio, bastante restritivo em relação às patentes de biotecnologia.
A matéria é tratada nos incisos VIII e IX do art. 10 e no inciso III do art. 18 da LPI, que, conforme vimos, assim dispõem: “Art. 10. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: (…) VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais; Art. 18. Não são patenteáveis: (…) III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.
No final das contas, é o grau de inventividade da intervenção humana que definirá a patenteabilidade de uma invenção biotecnológica. Havendo uma intervenção técnica, que altere a característica natural do ser, não há dúvida de que o produto resultante será patenteável, bastando que preencha os requisitos exigidos para as demais invenções.
Isso significa, por exemplo, que o extrato natural de uma planta (como aloe vera, muito usado na indústria cosmética) não é patenteável porque constitui um material biológico isolado. Mas se o mesmo extrato for enriquecido em virtude de manipulação genética, ele estará sujeito à patente.
Em relação às plantas e animais, vê-se que elas também não são passíveis de proteção, assim como não são protegidos os processos biológicos naturais, como o processo natural de reprodução de seres da natureza.
Por outro lado, o INPI admite a patente de processo microbiológico, conforme exige o Acordo TRIPS,102 e também de processo biológico que, após uma etapa técnica decisiva, resulte em um composto químico (obtenção do composto por meio do cultivo de uma bactéria X sobre Y).
Quanto aos transgênicos, não são patenteáveis as plantas e os animais geneticamente modificados (expressamente excluídos da definição de micro-organismo transgênico do parágrafo único do art. 18). No entanto, não há dúvida de que bactérias, fungos e protozoários geneticamente modificados podem ser protegidos pela LPI. No que diz respeito aos genes (sequências de DNA), o mero isolamento não seria patenteável perante a lei brasileira. Mas a recombinação de sequências de DNA vai merecer análise do INPI quanto aos critérios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Em que consiste a patente coletiva?
Se o invento foi realizado em conjunto por duas ou mais pessoas, o pedido de proteção poderá ser feito por todos os inventores, ou por qualquer deles, isoladamente, desde que, neste caso, sejam nomeados e qualificados os demais, para a ressalva dos respectivos direitos. É o que prevê o art. 6.º, § 3.º, da LPI: “quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos”. Trata-se do que a doutrina chama de patente coletiva ou comum.
OBS:
Situação não prevista expressamente na LPI, mas que pode gerar problemas práticos, é a do inventor que foi financiado por alguém para desenvolver um invento, mas depois se recusa a requerer a proteção patentária. Nesse caso, “o financiador da invenção não é um inventor conjunto e não pode requerer a patente coletiva”. Assim, é recomendável que o financiador tome todas as precauções antes de fornecer os recursos ao inventor, assegurando por contrato, por exemplo, os seus respectivos direitos. Uma boa assessoria jurídica de advogados especialistas, nesse caso, é fundamental.
Como se resolvem os conflitos entre inventores?
Norma interessante se encontra no art. 7.º da LPI, a qual determina que “se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação”.
A norma acima em referência demonstra, de forma clara, uma das principais distinções entre o direito de propriedade industrial e o direito autoral. Neste, a proteção é conferida desde o momento da criação, razão pela qual o ato de concessão da proteção tem efeito meramente declaratório. Naquele, em contrapartida, a proteção só é assegurada a quem efetivamente buscar a proteção junto ao órgão competente, o INPI, e a obtiver, antes dos demais interessados.
O ato de concessão da proteção (patente ou registro), pois, tem efeito constitutivo, podendo-se concluir que a LPI segue o sistema first-to-file (primeiro a registrar), utilizado em quase todo o mundo.
O empregado que tenha desenvolvido o invento tem direito a algum percentual sobre os ganhos a ele relativos?
Resumo
- Em regra, o empregado não tem direito a nenhum percentual dos ganhos do empregador pela exploração do produto patenteado para cuja criação foi contratado, a não ser que seu contratos de trabalho, excepcionalmente, preveja tal direito.
- Há ainda o caso em que o invento pertence exclusivamente ao empregado, disciplinado no art. 90 da LPI. Trata-se de hipótese em que o invento é desenvolvido pelo empregado, sem que exista nenhuma vinculação com o contrato de trabalho e sem que não decorra da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
- Por fim, há a hipótese em que a propriedade do invento é comum. Isso se dará quando o invento “resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91).
Livro
É muito comum, sobretudo nos grandes empreendimentos, que os inventos (invenções de modelos de utilidade) sejam produzidos por funcionários do empresário (empregados ou prestadores de serviços). A LPI, atenta a essa realidade, disciplinou a matéria nos arts. 88 a 91.
De início, estabeleceu a lei, em seu art. 88, que “a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”. Nesse caso, “salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado” (§ 1.º). E mais: “salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício” (§ 2.º). Assim, por exemplo, um engenheiro químico de uma indústria de fertilizantes cujo trabalho é desenvolver pesquisas não será o titular da patente de invenção relativa a um novo produto “inventado” em razão das pesquisas que ele e sua equipe realizaram. A patente será da indústria para a qual eles trabalham. E, em princípio, esse engenheiro e os demais membros da sua equipe não terão direito a nenhum percentual dos ganhos da indústria pela exploração do produto patenteado, a não ser que os seus contratos de trabalho, excepcionalmente, prevejam tal direito. Ademais, se esse engenheiro, percebendo que havia inventado um produto inovador, resolver pedir demissão e requerer a patente da invenção alguns meses após seu desligamento, por conta própria, a indústria poderá impugnar seu pleito, porque nesse caso se presume que a invenção foi feita na vigência do contrato, sendo o empregador, pois, o titular da patente.
O art. 89, por sua vez, dispõe que “o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa”. Essa participação, todavia, “não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado” (parágrafo único).
Há ainda o caso em que o invento pertence exclusivamente ao empregado, disciplinado no art. 90 da LPI. Trata-se de hipótese em que o invento é desenvolvido pelo empregado, sem que exista nenhuma vinculação com o contrato de trabalho e sem que não decorra da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador: “pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.
Por fim, há a hipótese em que a propriedade do invento é comum. Isso se dará quando o invento “resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91). Havendo mais de um empregado, aplica-se o § 1.º: “sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário”. Ademais, no caso de aplicação da regra prevista nesse artigo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração” (§ 2.º). E mais: “a exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas” (§ 3.º).
Muitas pessoas, ao iniciarem o estudo do direito de propriedade industrial, se perguntam: por que a LPI exige que o inventor, após o depósito e a posterior publicação do pedido, requeira o seu exame? Não seria algo óbvio? Não seria uma exigência desnecessária?
Pode parecer que sim, mas a prática mostrou que não.
A Alemanha passou por uma experiência determinante para introduzir o pedido de exame. Se os motivos de fazer essa exigência no Brasil foram os mesmos, não sei. Na década de 1960, o número de pedidos de patentes cresceu de tal forma na Alemanha que as equipes de examinadores não mais venciam as pilhas de processos; aumentavam em vez de decrescer. Em vez de vencer foram vencidos. Os inventores ficavam esperando seis, sete a oito anos para ter sua invenção examinada. Também não seria possível aumentar sempre mais o número de examinadores. A situação se tornou tão crítica, que se pensou seriamente em abrir mão do exame. A demora causava prejuízos intoleráveis aos inventores. Mas o prestígio da patente alemã era tão grande, nacional e internacionalmente, que jamais permitiria um passo desses.
O estalo se deu quando se viu que muitos pedidos de patente, após alguns anos, já não tinham mais interesse para os próprios inventores. O aperfeiçoamento técnico se deu tão rapidamente, que uma invenção era superada, em pouco tempo, por outra mais prometedora. Por que deveria o INPI continuar examinando pedidos de patente que perderam o interesse para o próprio requerente? Deveria esperar que o pedido fosse retirado? A solução foi mais radical. O INPI não mais examinaria pedidos em que o inventor não se manifestasse.
O resultado foi surpreendente: 70% dos processos podiam ser arquivados, as prateleiras se esvaziaram. O INPI somente examinaria invenções que continuavam de interesse para o inventor.
O INPI espera, pois, que o inventor se manifeste. Se não requerer o exame dentro do prazo estipulado, entende-se que não há mais interesse em levar adiante o processo. A invenção cai em domínio público.
[…]
Explica-se, pois, a solução legal adotada pela LPI. Assim, ultrapassado o prazo sem que haja o requerimento de exame, o pedido será arquivado pelo INPI, nos termos do art. 33 da LPI: “o exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, n_o prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito_, sob pena do arquivamento do pedido”. O parágrafo único do artigo em questão, todavia, permite que se requeira o desarquivamento do pedido, mas se isso não for feito em 60 dias após o arquivamento, este se tornará definitivo: “o pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo”.
Cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere o pedido de patente?
Resumo
- Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
- Cabe pedido de anulação na esfera administrativa, porém, nas hipóteses do art. 50.
- Também é possível acionar o Judiciário.
Livro
Superados todos os trâmites legais acima descritos e concluído o exame, será proferida decisão pelo INPI, deferindo ou indeferindo o pedido de patente formulado (art. 37 da LPI). Dessa decisão não caberá recurso, segundo a sistemática recursal prevista nos arts. 212 a 215 da lei. Poderá o terceiro interessado, todavia, requerer a nulidade administrativa da patente, nos termos do art. 51 da LPI, não custando lembrar, ainda, que o autor poderá também acionar o Judiciário, como não poderia deixar de ser.
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
DOS RECURSOS
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º<strong> Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.</strong>
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
Qual é o prazo de vigência da patente?
Resumo
- Segundo o art. 40 da LPI, “a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito”.
- Pode ocorrer, todavia, de o procedimento junto ao INPI demorar bastante para se encerrar, em razão, por exemplo, de pendência judicial. Foi por isso que a LPI estabeleceu, no parágrafo único do art. 40, que “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.
- Existe uma ADI contra esse dispositivo.
Livro
Registre-se, por ser de extrema importância, que a patente é um privilégio concedido ao inventor que não dura para sempre. A proteção conferida é temporária, e os prazos previstos em nossa atual legislação seguem as disposições do Acordo TRIPS. Segundo o art. 40 da LPI, “a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito”.
Pode ocorrer, todavia, de o procedimento junto ao INPI – o qual, como visto, é deveras complexo – demorar bastante para se encerrar, em razão, por exemplo, de pendência judicial. Foi por isso que a LPI estabeleceu, no parágrafo único do art. 40, que “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”. Assim, por exemplo, se uma patente só for concedida 15 (quinze) anos após o respectivo depósito, nesse caso ela ainda terá vigência por mais 10 (dez) anos, após a sua concessão. A lei procurou garantir que o inventor usufrua seus direitos por um prazo razoável, impedindo que o atraso na apreciação de seu pedido, algo não imputável a ele, não lhe traga prejuízos.
Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.061) contra esse art. 40, parágrafo único, da LPI. O Procurador-Geral da República ofereceu parecer opinando pela procedência da ação:
Ação direta de inconstitucionalidade. Propriedade industrial. Art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial). Prorrogação do prazo de vigência de patente. Mora administrativa crônica e prolongada na análise de pedidos de concessão de patente (backlog). (…) Mérito. Violação ao art. 5º, XXIX, da Constituição da República. Descumprimento da função social da propriedade industrial. Exigência de prazo certo e predeterminado da proteção patentária. A indeterminação do prazo de vigência afronta a segurança jurídica (art. 5º, caput, da CR), a livre concorrência (CR, art. 170, IV) e os direitos do consumidor (CR, arts. 5º, XXXII, e 170, V). Transferência à sociedade da responsabilidade do Estado de finalizar em tempo razoável o processo administrativo (afronta à CR, art. 37, § 6º). Violação ao princípio da isonomia, por ensejar prazos distintos de duração da patente, por motivos alheios ao regime jurídico desta. Inobservância do princípio da eficiência (CR, art. 37, caput) e do princípio da duração razoável do processo (CR, art. 5º, LXXVIII). Efeitos econômicos nocivos do backlog sobre a competitividade, a criatividade, a diversidade de produtos e a proteção dos consumidores. Parecer (…), no mérito, pela procedência do pedido.
Admite-se a cobrança de royalties pelo licenciamento de pedido de patente?
Para celebrar o contrato de licença voluntária, obviamente o titular da patente vai exigir do licenciado uma contraprestação, chamada de royalty. No caso de licenciamento do pedido de patente, embora a lei não vede expressamente a cobrança de royalties, o INPI não tem admitido tal prática, negando os pedidos de averbação que contenham tal previsão. Assim, os royalties só são admitidos nos casos de licenciamento de patente, mas não nos casos de licenciamento do pedido de patente.
Quem determina o valor dos royalties no caso de licença voluntária?
O contrato de licença voluntária pode decorrer de tratativas particulares entre o titular da patente e licenciado. Mas pode decorrer também de uma oferta pública de licença feita pelo titular da patente, com condições e preços predeterminados. É o que prevê o art. 64 da LPI: “o titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração”. Feita a solicitação, “o INPI promoverá a publicação da oferta” (§ 1.º), publicação esta que será feita na já mencionada Revista da Propriedade Industrial (RPI).
[…]
Quanto aos royalties devidos pela licença decorrente de oferta pública, estabelece o art. 65 da LPI o seguinte: “na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração”. O § 2.º desse artigo ainda prevê que “a remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação”, revisão esta que, obviamente, também caberá ao INPI.
Quando se escuta na mídia a prática de “quebra de patente”, ao que está, especificamente, referindo-se o veículo midiático?
Resumo
Trata-se de um nome atécnico para licença compulsória, temporária e não exclusiva, para caso de emergência nacional ou interesse público. Há pagamento de royalties.
Livro
O art. 71 da LPI também traz uma hipótese interessante de licença compulsória, chamada de licença por interesse público. De acordo com esse dispositivo, “nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular”. Segundo o parágrafo único desse dispositivo, “o ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação”.
A questão ganhou repercussão nacional há alguns anos, em virtude da discutida “quebra de patente” (trata-se de expressão de uso comum, mas atécnica) do medicamento Efavirenz, utilizado no combate ao vírus HIV, o que foi feito por meio do Decreto 6.108/2007, do Presidente da República, que determinou a licença compulsória, por interesse público e para fins de uso público não comercial, do medicamento em questão.
O tema é bastante polêmico, e causou inúmeras controvérsias. De um lado, o governo defendeu sua atitude ressaltando que a licença compulsória tem previsão legal, trará uma economia de aproximadamente R$ 30 milhões ao país e não ignorará os direitos do laboratório titular da patente, já que o Decreto garante o pagamento dos royalties. Por outro lado, as entidades ligadas à pesquisa criticaram a decisão governamental, afirmando que tal medida afugentará as empresas que investem em pesquisas tecnológicas fundamentais para o desenvolvimento de novos medicamentos.
Vale ressaltar que no caso da licença compulsória prevista no art. 71 da LPI ela não atende a interesses privados de interessados (como os concorrentes do titular da patente, por exemplo), mas a imperativos de ordem pública. Ademais, nesse caso não se instaura processo administrativo no INPI, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Federal tomar a decisão, de ofício.
Em que situações, cabe o licenciamento compulsório?
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.
[…]
§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.
Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por razões legítimas;
II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.
Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.