Propriedade industrial Flashcards

1
Q

Que bens a propriedade industrial busca tutelar?

A

Resumo

O direito de propriedade industrial compreendeo conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, (i) protegendo as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados, e (ii) reprimindo as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.

Livro

Vimos que o empresário (empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária), para iniciar o exercício de uma atividade econômica (empresa) que lhe propicie auferir lucros, necessita organizar todo um complexo de bens que lhe permita desempenhar tal mister. A esse complexo de bens (ponto, equipamentos, marca, matéria-prima, capital etc.) dá-se o nome de estabelecimento empresarial, e dentre esses bens incluem-se não apenas bens materiais, mas também bens imateriais (marcas, invenções, desenhos industriais, modelos de utilidade etc.).

A esses bens imateriais que compõem o estabelecimento empresarial o ordenamento jurídico confere uma tutela jurídica especial, hodiernamente agrupada num sub-ramo específico do direito empresarial chamado de direito de propriedade industrial, que no Brasil está disciplinado pela Lei 9.279/1996, que nesta obra chamaremos simplesmente de LPI (Lei de Propriedade Industrial).

O direito de propriedade industrial compreende, pois, o conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, (i) protegendo as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados, e (ii) reprimindo as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.

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2
Q

Qual a diferença entre direto de propriedade industrial e direito de propriedade intelectual?

A

Na verdade, o direito de propriedade industrial é espécie do chamado direito de propriedade intelectual, que também abrange o direito autoral e outros direitos sobre bens imateriais. Pode-se dizer, pois, que o direito de propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral), mais ligado ao direito civil.

O que o direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual.

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3
Q

Qual a diferença entre direito autoral e direito de propriedade industrial?

A

Resumo

  • O direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.
  • No direito autoral, a proteção não depende de registro; na propriedade, depende.
  • Proteção se funda em princípios distintos. A obra do autor é expressão de sua personalidade. Ninguém faz uma obra igual à de outro. A invenção pode ser feita por qualquer pessoa.

Livro

[…] direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada direito de propriedade intelectual, como visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, sobretudo, porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.

Tanto os autores como os inventores exercem atividade intelectual. Os autores criam obras resultantes de sua atividade intelectual. O inventor não cria obra, cria uma técnica. Dá uma solução a um problema técnico. A obra do autor é expressão de sua personalidade. Ninguém faz uma obra igual à de outro (com raríssimas exceções, estatisticamente irrelevantes); pode imitá-la ou mesmo plagiá-la. Uma solução técnica pode ser desenvolvida tanto por A como por B. Não há a vinculação pessoal e íntima como entre o autor e sua obra. No tratamento jurídico, percebemos que todos os autores são protegidos independentemente de qualquer formalidade, não há necessidade de registro. A Constituição assegura esse direito. Não depende de concessão pela autoridade administrativa. A proteção do inventor está condicionada a um registro. O privilégio é conferido pela autoridade administrativa a quem primeiro registrar o invento. Não basta ter desenvolvido uma técnica nova. É preciso que a tenha tornado conhecida, por primeiro, de maneira formal. A natureza de uma técnica é tal que, se não for desenvolvida por A, pode amanhã ser desenvolvida por B, nada mudando em sua essência. A prioridade, às vezes, é questão de sorte, de tempo. Resumindo: a proteção de um e outro se funda em princípios distintos. Ainda que em ambos os casos se pretenda proteger a atividade intelectual, o direito do inventor tem o objetivo de tornar conhecido, o quanto antes, uma inovação técnica.

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4
Q

Em que consiste o direito de prioridade unionista?

A

Resumo

  • Trata-se de prioridade decorrente de depósito feito em país estrangeiro que faça parte de acordo internacional relativo à propriedade industrial.
  • Previsão na Convenção de União de Paris.
  • Após feito o depósito no primeiro país, deve-se fazer o mesmo nos outros dentro de 12 meses.
  • O depósito do pedido não garante a concessão da patente, já que cada país analisará os requisitos conforme as regras vigentes em seu território.

Livro

O art. 16 da LPI tem a seguinte redação: “ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos”.

Trata-se de norma condizente com os preceitos da já mencionada Convenção da União de Paris, que em seu art. 4.o determina que o primeiro pedido de patente depositado em um dos países da União e que sirva de base para depósitos de pedidos de patente futuros confere ao depositante um direito de prioridade, desde que esses depósitos de pedidos de patente futuros sejam feitos nos outros países dentro de 12 meses.

[…]

O direito de prioridade garante que o pedido depositado posteriormente em outro país não será invalidado por fatos ocorridos entre a data do primeiro depósito do pedido de patente (no país original) e as datas dos depósitos de pedidos posteriores (em outros países), mas desde que esses depósitos de pedidos posteriores, frise-se, tenham sido feitos no prazo de doze meses.

Assim, por exemplo, se alguém depositou um pedido de patente em outro país, terá prioridade para depositar esse pedido de patente no Brasil, se existir acordo internacional nesse sentido (como o Brasil é signatário da União de Paris, basta o outro país também ser um país unionista).

Perceba-se, porém, que a prioridade não garante ao requerente a concessão da patente, porque cada país é independente para analisar os pedidos de proteção patentária e decidir conforme as regras do direito interno.

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5
Q

Qual a crítica que se faz ao direito de propriedade industrial?

A

Resumo

  • Inovações teóricas complexas não são protegidas, enquanto simples invenções com aplicações práticas o são, garantia muitas vezes altos rendimentos ao seus idealizadores.
  • A distinção entre criação e descoberta não é clara nem rigorosa.
  • Esse direito faz com que o detentor de um monopólio intelectual se torne dono da propriedade tangível de terceiros. O Estado transforma um bem não escasso em um bem escasso, em prejuízo de toda a sociedade.
  • Definir como propriedade as patentes e outros privilégios concedidos pelo Estado sobre ideias, criações e invenções foi uma artimanha para esconder o fato de que eles eram, de fato, privilégios.

Livro

[…] inventos simples, mas que possuem alguma “aplicação prática”, são patenteados constantemente e rendem bastante dinheiro aos seus criadores/inventores. Em suma: uma invenção/criação teórica complexa, ainda que genial e feita após grande esforço intelectual, como a fórmula E=mc2 (fórmula de equivalência massa-energia, “descoberta” por Einstein), não merece proteção legal. Já uma criação/invenção prática simples, como um “lacre para conservas” ou um “porta sabão em pó com dosador”, pode embasar a concessão de patentes valiosas. Ora, não há como negar a arbitrariedade dessa distinção, como bem destacado por Stephan Kinsella:

Um problema com a abordagem da criação é que ela quase que invariavelmente protege apenas certos tipos de criações – a menos que cada ideia útil que alguém elabore esteja sujeita a posse. Mas a distinção entre o que é protegido e o que não é protegido é necessariamente arbitrária. Por exemplo, verdades matemáticas ou científicas não podem ser protegidas sob as leis atuais com base no fato de que o comércio e interação social seriam interrompidos gradualmente caso cada nova frase e verdade filosófica fossem considerados propriedade exclusiva de seu criador. Por essa razão, patentes só podem ser obtidas para “aplicações práticas” de ideias, mas não para ideias mais abstratas ou teóricas. Rand concorda com esse tratamento diferenciado, ao tentar distinguir entre uma descoberta não patenteável e uma invenção patenteável. Ela argumenta que uma “descoberta científica ou filosófica, que identifica uma lei natural, um princípio ou um fato real previamente desconhecido” não é criado pelo descobridor.

Mas a distinção entre criação e descoberta não é clara nem rigorosa. Não é evidente porque tal distinção, mesmo se clara, é eticamente relevante para definir direitos de propriedade. Ninguém cria matéria; apenas se manipula e lida com ela de acordo com leis físicas. Nesse sentido, ninguém de fato cria algo. Meramente se rearranja matéria em novos arranjos e padrões. Um engenheiro que inventa uma nova ratoeira rearranjou partes existentes para prover uma função até então não desempenhada. Outros que aprendem esse novo arranjo podem agora fazer uma ratoeira melhor. Ainda assim a ratoeira meramente segue as leis da natureza. O inventor não inventou a matéria da qual a ratoeira consiste, nem os fatos e leis exploradas para fazê-la funcionar.

Similarmente, a “descoberta” de Einstein da relação E=mc2, uma vez conhecida por outros, lhes permite manipular matéria de uma forma mais eficiente. Sem os esforços de Einstein ou do inventor, outros teriam sido ignorantes de certas leis causais, de maneiras em que a matéria poderia ser manipulada e utilizada. Tanto o inventor quanto o cientista teórico tomam parte em esforço mental criativo para produzir novas ideias, ideias úteis. Mas um é recompensado e outro não. Em um caso recente, o inventor de uma nova forma de calcular um número representando o caminho mais curto entre dois pontos – uma técnica extremamente útil – não foi agraciado com proteção de patentes porque se tratava “meramente” de um algoritmo matemático. Mas é arbitrário e injusto recompensar inventores mais práticos e provedores de entretenimento, tais como o engenheiro e o compositor, e deixar pesquisadores mais teóricos de ciência e matemática e filósofos sem recompensas. A distinção é inerentemente vaga, arbitrária e injusta.

No excerto supratranscrito, Kinsella nos alerta para outra questão relevante: nenhuma invenção é criada do nada, principalmente nos dias atuais. No atual estágio de desenvolvimento da sociedade, tudo o que se cria ou se inventa, por mais inovador que seja, é resultado de uma gama enorme de conhecimento acumulado ao longo do tempo, e isso nos leva a outro problema das patentes: como atribuir valor ao trabalho intelectual realizado pelo inventor? Afinal, se o inventor tem direito natural de propriedade relativo aos frutos do seu trabalho intelectual, a ele só seria devido o valor equivalente à sua contribuição, o que não corresponde necessariamente ao valor total da obra resultante, já que ideias partem sempre de outras previamente concebidas e difundidas.

[…]

Há ainda outro problema com as patentes e demais privilégios intelectuais, também grave: o próprio John Locke condicionava o direito de propriedade sobre os frutos do próprio labor, afirmando que não poderia haver prejuízo à posição de terceiros. Entretanto, segundo as leis de “propriedade industrial”, o inventor que primeiro conseguir a patente pode condicionar a produção, o uso e a venda do invento patenteado por terceiros, ainda que estes tenham alcançado o mesmo resultado criativo de forma independente.

Isso faz com que o detentor de um monopólio intelectual, na verdade, se torne dono da propriedade tangível de terceiros. Basta imaginar um objeto patenteado qualquer: mesmo que eu tenha a matéria-prima necessária para fazer esse objeto e consiga fabricá-lo, ele não me pertencerá por completo, já que o titular da patente pode me impedir de usá-lo como eu bem entender. Nesse sentido, afirma Murray Rothbard:

Alguns defensores das patentes afirmam que elas não são privilégios de monopólio, mas simplesmente direitos de propriedade em invenções, ou mesmo em “ideias”. Mas, no livre mercado, ou no libertarianismo, o direito de todos à propriedade é defendido sem patentes. Se alguém tiver uma ideia ou plano e produz algo que, posteriormente, é roubado de sua casa, o roubo é uma ação ilegal diante da lei geral. Por outro lado, as patentes realmente invadem os direitos de propriedade dos descobridores independentes de uma ideia ou uma invenção que calham de fazer a descoberta após o detentor da patente. Estes inventores e inovadores são impedidos pela força de empregar as próprias ideias e os próprios bens. […]

As patentes, portanto, invadem em vez de defender os direitos de propriedade. A falácia do argumento de que as patentes protegem os direitos de propriedade das ideias é demonstrado pelo fato de que nem todos, mas apenas certos tipos de ideias originais e alguns tipos de inovações, são considerados legalmente patenteáveis. Numerosas ideias novas nunca são tratadas como passíveis de uma concessão de patente.

[…]

Do que se expôs até aqui, portanto, parece-nos claro que o grande erro da defesa jusnaturalista dos privilégios intelectuais, mais precisamente as patentes, é focar na criação, e não na escassez, como origem e justificativa para os direitos de propriedade. Afinal, é por serem escassos que os bens tangíveis/materiais precisam ter sua propriedade privada definida de forma clara e justa, a fim de evitar conflitos interpessoais sobre eles.

[…]

Portanto, o mais grave problema do “direito de propriedade intelectual”, especialmente percebido no âmbito das patentes, é que ele protege bens intangíveis/imateriais que não são escassos e, ademais, não podem ser alocados segundo regras claras e justas, como a do “primeiro ocupante”. No dizer de Kinsella:

Assim como o cortador de grama magicamente reproduzível, ideias não são escassas. Se eu inventar uma técnica para colher algodão, o fato de você colher algodão dessa forma não tira essa técnica de mim. Eu ainda possuo minha técnica (assim como meu algodão). Seu uso não exclui o meu; podemos ambos usar minha técnica para colher algodão. Não há escassez econômica, e nenhuma possibilidade de conflito quanto ao uso de um recurso escasso. Assim, não há necessidade de exclusividade.

[…]

Como Thomas Jefferson – ele mesmo um inventor, bem como o primeiro Examinador de Patentes dos EUA – escreveu, “aquele que recebe uma ideia de mim recebe instrução sem diminuir a minha; da mesma forma aquele que acende sua vela perto de mim, recebe luz sem me escurecer”. Como o uso da ideia de outros não os priva da mesma, nenhum conflito quanto ao uso é possível; ideias, então, não são candidatas a possuírem direitos de propriedade.

O que o Estado faz, pois, ao conceder patentes e outros direitos de exploração econômica exclusiva sobre ideias e demais criações, é criar escassez de forma artificial, injusta e violenta. O Estado confere um monopólio temporário a um criador ou inventor, segundo regras arbitrárias, e assim transforma um bem não escasso em um bem escasso, em prejuízo de toda a sociedade.

[…]

Ademais, como já dito, ao criar escassez artificialmente, concedendo a exclusividade da exploração econômica de determinadas ideias aos seus criadores ou inventores, o Estado transforma o titular da patente e de outros privilégios intelectuais num proprietário do corpo e dos bens materiais de todas as outras pessoas, as quais ficam impedidas de usar sua mente, sua força de trabalho e seus recursos da forma que quiserem.

Com efeito, uma patente permite que o seu titular (o inventor assim reconhecido pelo Estado) proíba todas as outras pessoas de explorarem economicamente o objeto patenteado, ou pelo menos exija delas uma retribuição pecuniária (royalties), ainda que essas outras pessoas, ao fazerem uso daquela “ideia” patenteada, utilizem bens e recursos que são seus (dinheiro, utensílios, instalações etc.). Fica claro, pois, que a patente transformou seu titular em uma espécie de coproprietário dos bens e recursos escassos de todas as outras pessoas, de modo que a patente não pode ser qualificada como algo que protege a propriedade intangível de alguém, mas sim como algo que agride a propriedade tangível de outrem.

CONTRAPONTO:

Os bens intelectuais não são raros. Como dissemos, são ubíquos e inesgotáveis. São passíveis de utilização cumulativa por todos, sem constrangimento para ninguém. Cabem assim na liberdade natural. Portanto, naturalmente, não seriam objeto de apropriação. Assim se viveu durante milênios, desde o aparecimento do homem até à invenção da imprensa.

[…]

Como é possível essa atribuição, se os bens intelectuais não são raros? Pela intervenção da regra jurídica, que rarifica artificialmente bens que não são raros.

Procede-se tecnicamente através de regras proibitivas, que excluem a generalidade das pessoas do exercício daquela atividade. Todos, menos aquele que se quer beneficiar. Como todos os outros são afastados, este passa a usufruir de um círculo em que pode atuar sem concorrência.

Esta é a técnica do exclusivo. Consiste em rarificar atividades que naturalmente seriam livres – o que é muito nítido em sociedades dominadas pelo princípio da liberdade de iniciativa econômica. Tornada rara, a atividade fica reservada para a pessoa beneficiada. […]

Concluindo: um direito intelectual não é um direito de utilização de bens. Consiste essencialmente na resultante da exclusão de terceiros de atividades relativas a bens intelectuais. É por isso um direito de exclusivo e não um direito de propriedade. (José Oliveira Ascensão).

Portanto, tudo o que foi exposto anteriormente resume bem por que patentes e demais privilégios intelectuais não podem ser considerados como um direito de propriedade do seu criador/inventor, mas sim como um monopólio legal concedido pelo Estado, o qual cria escassez artificialmente e, consequentemente, agride o direito de propriedade real das outras pessoas.

Assim, apesar de ser qualificada tanto pela lei quanto por parte da doutrina como um “direito de propriedade”, a patente, pela sua própria definição – direito de exploração econômica exclusiva concedida pelo Estado – nada mais é do que um monopólio, tanto que seu marco legal pioneiro foi exatamente o Statue of Monopolies, editado em 1623 na Inglaterra.

[…]

Na verdade, definir como propriedade as patentes e outros privilégios concedidos pelo Estado sobre ideias, criações e invenções foi uma artimanha para esconder o fato de que eles eram, de fato, privilégios. Com efeito, quando os privilégios monopolísticos concedidos pela Coroa passaram a ser questionados e foram gradativamente restringidos, quiseram manter os monopólios dos criadores e inventores. Para tanto, forjou-se a infundada tese de que seriam um “direito de propriedade”.

[…]

Enfim, não há o que questionar: “uma patente é uma concessão de privilégio monopolista por parte do governo aos primeiros descobridores de certos tipos de invenções”.47 E, como todo monopólio – entendido na sua concepção correta, isto é, como criação de barreira legal à entrada de competidores –, uma patente configura agressão estatal à livre iniciativa e à livre concorrência, beneficiando o monopolista e prejudicado os consumidores e a sociedade.

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6
Q

Qual é o argumento utilitarista para defender a existência do direito de propriedade industrial?

A

Resumo

  • Direito de exclusividade é imprescindível para estimular a inovação, o desenvolvimento tecnológico, o progresso científico e cultural etc.
  • Segundo seus defensores, os lucros gerados em decorrência do privilégio monopolista concedido pelo Estado incentivariam mais investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos que, de outro modo, não seriam possíveis (pelo menos não em um nível ótimo ou adequado), já que as ideias incorporadas poderiam ser facilmente copiadas e exploradas por aproveitadores/imitadores.
  • Não é, aliás, um despropósito imaginar que o pioneirismo do direito inglês, na matéria de proteção aos inventores, pode ter contribuído decisivamente para o extraordinário processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII.

Livro

Uma segunda linha de argumentação em favor das patentes e dos demais privilégios/ monopólios intelectuais como um todo – muito mais influente, frise-se – é a utilitarista, que praticamente fundamenta o atual sistema de direitos de “propriedade intelectual” em todo o mundo: reconhece-se que ideias, criações ou invenções não podem ser consideradas como propriedade do seu criador/inventor, mas se tenta justificar a concessão de direitos de exclusividade a eles com base no argumento de que isso é imprescindível para estimular a inovação, o desenvolvimento tecnológico, o progresso científico e cultural etc.

A Constituição americana, por exemplo, tem uma cláusula nesse sentido, afirmando que o Congresso pode conceder patentes e direitos autorais “para promover o progresso da ciência e das artes úteis”. A nossa atual Constituição também, pois a parte final do seu art. 5.o, XXIX, diz que a concessão dos privilégios intelectuais temporários deve ser feita “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

Pois bem. Segundo os defensores utilitaristas dos privilégios/monopólios intelectuais, os lucros gerados em decorrência do privilégio monopolista concedido pelo Estado incentivariam mais investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos que, de outro modo, não seriam possíveis (pelo menos não em um nível ótimo ou adequado), já que as ideias incorporadas poderiam ser facilmente copiadas e exploradas por aproveitadores/imitadores.

Portanto, segundo seus defensores, o direito de “propriedade intelectual” teria essa função de recompensar o criador/inventor com o fim de estimular novas criações/invenções e, assim, promover o desenvolvimento tecnológico e científico do País.

Em suma, o monopólio intelectual não é, para os utilitaristas, um fim em si mesmo, ou uma decorrência natural da criação. Trata-se apenas de um meio para se chegar a um fim considerado benéfico para toda a sociedade: o desenvolvimento tecnológico e científico. Nesse sentido, confiram-se duas opiniões que se alinham com esse entendimento sobre o tema:

A propriedade intelectual incrementa a atividade concorrencial do mercado e estimula o desenvolvimento tecnológico, científico, cultural e econômico da sociedade que a protege. Um bem de propriedade industrial garante uma vantagem lícita competitiva a seu titular para concorrer no mercado. No Brasil, nos últimos anos, observa-se uma grande valorização e crescimento da propriedade intelectual e também da sua espécie, a propriedade industrial.

[Com o surgimento da propriedade industrial], o inventor passou a ter condições de acesso a certas modalidades de monopólio concedidas pela Coroa, fator essencial para motivá-lo a novas pesquisas e aprimoramentos de suas descobertas. Não é, aliás, um despropósito imaginar que o pioneirismo do direito inglês, na matéria de proteção aos inventores, pode ter contribuído decisivamente para o extraordinário processo de industrialização que teve lugar na Inglaterra, a partir de meados do século XVIII.

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7
Q

Quais são os bens protegidos pela LPI?

A

[…] os bens protegidos pelo direito de propriedade industrial, de acordo com o art. 2º da nossa LPI (Lei 9.279/1996), são quatro: a invenção e o modelo de utilidade, protegidos mediante a concessão de patente (instrumentalizada por meio da respectiva carta-patente), e a marca e o desenho industrial, protegidos mediante a concessão do registro (instrumentalizada por meio do respectivo certificado de registro).

Ademais, o direito de propriedade industrial ainda reprime as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.

No que se refere à repressão à concorrência desleal, é importante destacar que o âmbito de incidência das regras da Lei nº 9.279/96 não se choca com o âmbito de incidência das regras da Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste). Enquanto esta se preocupa com as condutas que atingem a concorrência em geral (cartel, preço predatório, abuso de posição dominante etc.), aquela se preocupa com as condutas que atingem um concorrente em particular (contrafação de marca, violação de patente etc.).

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8
Q

Os bens imateriais protegidos pela LPI são considerados móveis ou imóveis pela legislação?

A

Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

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9
Q

Qual é a Justiça competente para julgar ação de indenização por violação da propriedade industrial e de anulação de registro marcário, efetuado pelo INPI?

A

Resumo

  • Ação que inclua INPI no polo passivo é da competência da Justiça Federal. Ação sem INPI é da Justiça Federal.
  • Não é possível cumular pedido de indenização com o de anulação de registro, já que a competência para análise desses pedidos é diversa.
  • Há decisão da 3 Turma do STJ no sentido de que a Justiça Estadual não pode decidir incidentalmente a respeito da invalidade do registro. A ação anulatória, portanto, deve ser ajuizada antes.

Livro

Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações contra o INPI são de competência da Justiça Federal, por se tratar de autarquia federal, e devem ser ajuizadas na seção judiciária do Rio de Janeiro, local da sede do instituto. No entanto, havendo pluralidade de réus, como ocorre nos casos em que a ação é ajuizada contra o INPI e, também, contra um particular (geralmente uma sociedade empresária), o STJ entende que cabe ao autor da ação ajuizá-la no Rio de Janeiro ou no foro do domicílio do outro réu.

Por outro lado, observe-se que eventual ação de indenização por perdas e danos contra particular por infração de direito de propriedade industrial, na qual o INPI não é parte, deverá ser julgada pela justiça estadual. Assim, uma ação anulatória de registro no INPI não pode ser cumulada com ação de indenização, uma vez que a cumulação só é admitida pelo Código de Processo Civil quando o mesmo juízo é competente para conhecer todos os pedidos. Nesse sentido, decidiu o STJ:

Direito marcário e processual civil. Recurso especial. Competência para julgar pedido de perdas e danos decorrentes do uso da marca, cujo registro pretende-se a anulação. Lide que não envolve a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal. Competência da justiça estadual. Registro da marca “Cheese.ki.tos”, em que pese a preexistência do registro da marca “Chee.tos”, ambas assinalando salgadinhos “snacks”, comercializados no mesmo mercado. Impossibilidade, visto que a coexistência das marcas tem o condão de propiciar confusão ou associação ao consumidor. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da justiça estadual. (…) 7. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1188105/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.03.2013, DJe 12.04.2013).

No entanto, a 3.a Turma do STJ tem entendimento diverso. Recentemente, em ação de abstenção de uso de marca e desenho industrial, esse colegiado decidiu que o juiz estadual não pode, nem mesmo incidentalmente, considerar inválido um registro vigente. O réu, que havia alegado a nulidade como matéria de defesa, deveria entrar antes com ação anulatória própria na Justiça Federal:

Processo civil e direito de propriedade intelectual. Registro de desenho industrial e de marca. Alegada contrafação. Propositura de ação de abstenção de uso. Nulidade do registro alegado em matéria de defesa. Reconhecimento pelo tribunal, com revogação de liminar concedida em primeiro grau. Impossibilidade. Revisão do julgamento. Nulidade de patente, marca ou desenho deve ser alegada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Recurso provido. 1. A alegação de que é inválido o registro, obtido pela titular de marca, patente ou desenho industrial perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Ao juiz estadual não é possível, incidentalmente, considerar inválido um registro vigente, perante o INPI. Precedente. 2. A impossibilidade de reconhecimento incidental da nulidade do registro não implica prejuízo para o exercício do direito de defesa do réu de uma ação de abstenção. Nas hipóteses de registro irregular de marca, patente ou desenho, o terceiro interessado em produzir as mercadorias indevidamente registradas deve, primeiro, ajuizar uma ação de nulidade perante a Justiça Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, todo o peso da demonstração do direito recairia sobre o suposto contrafator que, apenas depois de juridicamente respaldado, poderia iniciar a comercialização do produto. 3. Autorizar que o produto seja comercializado e que apenas depois, em matéria de defesa numa ação de abstenção, seja alegada a nulidade pelo suposto contrafeitor, implica inverter a ordem das coisas. O peso de demonstrar os requisitos da medida liminar recairia sobre o titular da marca e cria-se, em favor do suposto contrafeitor, um poderoso fato consumado: eventualmente o prejuízo que ele experimentaria com a interrupção de um ato que sequer deveria ter se iniciado pode impedir a concessão da medida liminar em favor do titular do direito. 4. Recurso especial provido, com o restabelecimento da decisão proferida em primeiro grau (REsp 1.132.449, DJ 23.03.2012).

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10
Q

Em que consiste o modelo de utilidade?

A

Quanto ao modelo de utilidade, a LPI optou por definir o seu conceito, afirmando, em seu art. 9.º, que se trata de “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Vê-se, pois, que o modelo de utilidade é, como alguns autores preferem chamar, uma mini-invenção ou pequena invenção, isto é, trata-se de um aprimoramento de algo já existente. Assim, o modelo de utilidade tem que ser um “objeto de uso prático”, e não meramente artístico ou ornamental; tem que “apresentar nova forma ou disposição”, diferenciando-se, assim, do que já existe no mercado; e precisa, necessariamente, produzir uma “melhoria funcional no uso ou na fabricação” da coisa.

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11
Q

Quais os requisitos para que o autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade obtenha proteção jurídica ao seu invento?

A

Para que o autor de uma invenção ou de um modelo de utilidade obtenha a proteção jurídica ao seu invento, por meio da concessão da respectiva patente, precisa demonstrar o preenchimento dos requisitos de patenteabilidade, a saber: a) novidade; b) atividade inventiva; c) aplicação industrial (ou industriabilidade); d) licitude (ou desimpedimento).

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12
Q

A realização de engenharia reversa em determinado produto antes que sua patente tenha sido obtida retira o caráter de novidade do invento?

A

Resumo

  • Um dos requisitos (os outros são certeza e publicidade), para que se considere público determinado invento, é a suficiência, que consiste na capacidade de um técnico no assunto de compreender devidamente o conteúdo da matéria exposta.
  • Caso seja possível, por “engenharia reversa” aplicada ao produto, chegar-se ao seu processo de fabricação, o requisito da suficiência estará configurado, de modo que a novidade restará afastada em razão de o invento já estar integrado ao estado da técnica.

Livro

Relembrando a regra do art. 11, § 1.º da LPI, “o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17”. […]

A doutrina especializada destaca que é preciso a configuração de três requisitos para que algo seja considerado como “tornado acessível ao público”: “certeza, quanto à existência e à data; suficiência, de modo que um técnico no assunto seja capaz de compreender devidamente o conteúdo da matéria exposta; e publicidade, disponível ou suscetível de ser conhecida por terceiros (público)”.

[…]

Finalmente, é preciso também tomar cuidado com a comercialização de um produto antes que a patente do seu processo de fabricação seja requerida. Nessa situação, os elementos certeza e publicidade acima descritos estarão obviamente configurados, e caso seja possível, por “engenharia reversa” aplicada ao produto, chegar-se ao seu processo de fabricação, o requisito da suficiência também estará configurado, de modo que a novidade restará afastada em razão de o invento já estar integrado ao estado da técnica. Caso, porém, essa “engenharia reversa” não seja possível, o invento permanecerá sendo considerado novo e apto a ser patenteado.

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13
Q

Em que consiste o período de graça e quem tem direito a ele?

A

Resumo

  • Período de graça: se o próprio inventor divulgou seu invento nos 12 meses antes de depositar o pedido de patente – em um seminário ou em uma palestra, por exemplo –, essa divulgação não o prejudicará.
  • Só beneficia o inventor hipossuficiente (inventor individual ou pequena empresa), segundo a doutrina. Empresas de grande e médio porte não poderão reivindicar esse direito.

Livro

O art. 12 da LPI prevê o seguinte: “Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I – pelo inventor; II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.”

O dispositivo legal em questão trata do que a doutrina especializada chama de “período de graça”, primeira das três exceções à exigência de novidade absoluta dos inventos que são objeto de pedidos de patente.

Se o próprio inventor divulgou seu invento nos 12 meses antes de depositar o pedido de patente – em um seminário ou em uma palestra, por exemplo –, essa divulgação não o prejudicará, isto é, não se poderá usar essa divulgação feita por ele mesmo para se dizer que o invento está integrado ao estado da técnica e, consequentemente, não é novo.

A mesma situação ocorre se a divulgação do invento foi feita por outrem ou pelo próprio INPI, mas com base em informações obtidas do inventor. No exemplo citado acima – inventor que divulga seu invento numa palestra antes de depositar o respectivo pedido de patente –, imagine-se que alguém presente à palestra use as informações do evento para depois divulgá-las, ou mesmo para depositar um pedido de patente junto ao INPI antes do verdadeiro inventor e sem o consentimento deste. Nesses casos, desde que tais divulgações (pelo terceiro ou pelo próprio INPI) tenham sido feitas nos 12 meses antes de o inventor depositar o pedido de patente, elas não o prejudicarão, isto é, não serão suficientes para integrar o invento ao estado da técnica e, consequentemente, retirar-lhe a novidade.

Segundo Denis Borges Barbosa, a regra do art. 12 da LPI serve para proteger o inventor hipossuficiente, isto é, “o inventor individual ou a pequena empresa que, historicamente, tendem a perder o direito de pedir patente por divulgarem o invento antes do depósito”. Assim, prossegue o autor, “nenhuma contemplação poderá haver no caso de invento de titularidade uma grande ou média empresa que descura de pretender proteção a seus inventos; dormientibus non soccurit jus. Para estes, há que se aplicar o período de graça com o máximo de restrição”. No mesmo sentido, confira-se o seguinte excerto de julgado do TRF da 2.a Região:

Também no que toca a questão, convém salientar que a constatação de que a comercialização da criação industrial em comento foi realizada com o intuito de estimar a receptividade da invenção na sua área de aplicação e também avaliar a verdadeira efetividade da solução tecnológica nela apresentada decorre do próprio contexto dos autos, a comprovar que o titular da patente PI 9703496-7 é inventor individual, o real destinatário da proteção prevista no artigo 12 da Lei n.o 9.279-96 e cujos instrumentos de divulgação da inovação tecnológica são sabidamente limitados, se comparados aos disponibilizados para as empresas de grande porte. (Embargos de Declaração em AC 2004.51.01.513998-3, da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.a Região, à unanimidade, 30 de setembro de 2008).

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14
Q

Qual a diferença entre descoberta e invenção?

A

Resumo

  • O direito de propriedade protege o inventor, mas não o mero descobridor.
  • O descobridor põe à luz algo existente que não era conhecido. É o que fazem os cientistas. Pesquisam a natureza, o mundo (físicos, matemáticos, botânicos, etc.). Quem acha uma jazida de ouro ou outro metal precioso não inventa, descobre. As leis da natureza foram tornadas conhecidas pela atividade dos cientistas. O inventor, ao conhecer as leis da física, cria um mecanismo que torna as leis da física úteis ao homem. Um cientista descobriu a eletricidade. O inventor criou uma lâmpada, que ilumina, uma resistência, que gera calor, etc.

Livro

O requisito da atividade inventiva, por sua vez, se considera preenchido quando, para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica (art. 13 da LPI), e o modelo de utilidade não decorrer de maneira evidente ou vulgar do estado da técnica (art. 14 da LPI).

Em suma: o inventor deverá demonstrar que chegou àquele resultado novo em decorrência específica de um ato de criação seu. Serve esse requisito, enfim, para distinguir a invenção de uma mera descoberta, de modo que o direito de propriedade protege o inventor, mas não o mero descobridor. Este, por exemplo, descobre uma jazida de metal precioso; aquele, por sua vez, cria um mecanismo para aproveitamento desse metal. Uma coisa é descobrir a eletricidade; outra coisa, bem distinta, é inventar a lâmpada.

O descobridor resolve um problema técnico. O descobridor põe à luz algo existente que não era conhecido. É o que fazem os cientistas. Pesquisam a natureza, o mundo (físicos, matemáticos, botânicos, etc.). Quem acha uma jazida de ouro ou outro metal precioso não inventa, descobre. As leis da natureza foram tornadas conhecidas pela atividade dos cientistas. O inventor, ao conhecer as leis da física, cria um mecanismo que torna as leis da física úteis ao homem. Um cientista descobriu a eletricidade. O inventor criou uma lâmpada, que ilumina, uma resistência, que gera calor, etc.

(…)

Diga-se logo que no direito da propriedade industrial não se protegem os cientistas, os descobridores, mas os inventores. O inventor terá o direito exclusivo de utilizar a técnica por ele desenvolvida.

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15
Q

O requisito de patenteabilidade “aplicação industrial” significa o quê?

A

Já o terceiro requisito de patenteabilidade – aplicação industrial – é preenchido quando a invenção ou o modelo de utilidade possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria, conforme disposto no art. 15 da LPI: “a invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria”. Tem-se, aqui, requisito de patenteabilidade ligado diretamente à exigência de que o invento seja útil e factível, isto é, resolva um problema técnico.

Na verdade, o que pretende a lei, ao eleger a industriabilidade como condição de patenteabilidade, é <strong>afastar a concessão de patentes a invenções que ainda não podem ser fabricadas, em razão do estágio evolutivo do estado da técnica, ou que são desprovidas de qualquer utilidade para o homem. Duas, portanto, são as invenções que não atendem ao requisito da industriabilidade: <u>as muito avançadas e as inúteis.</u></strong>

O outro elemento importante da noção é que o invento seja uma solução de um problema. (…) Assim, não basta definir, dentro de um procedimento de pesquisa, um conjunto novo de objetos ou informações, resultantes de atividade humana. É preciso especificar qual o problema técnico a ser resolvido pela definição, sob pena de não ser patenteável. (…). Não se veja aqui, porém nenhuma exigência de que a invenção traga aperfeiçoamentos ou melhoras no estado da arte (como se exige para o modelo de utilidade); tal poderá ser eventualmente considerado para efeitos de avaliação de atividade inventiva. Tem utilidade industrial o que resolva um problema técnico, como acima definido, mesmo que sem qualquer ganho prático ou comercial sobre o que já se dispõe.

Portanto, se alguém cria algo novo, mas que não pode ser produzido industrialmente, ou seja, que não pode ser objeto de aplicação industrial, a respectiva criação não poderá ser patenteada. Da mesma forma, se esse algo novo não resolve nenhum problema técnico, também não pode ser patenteado. Em síntese: o direito de propriedade industrial não confere proteção a inventos inúteis.

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16
Q

O programas de computadores são protegidos pela LPI?

A

Eis o teor da norma (art. 10) em comento: “não se considera invenção nem modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”. Quanto aos programas de computador (softwares), não obstante possam ser registrados no INPI, eles são considerados espécie de direito autoral e estão protegidos nos termos da Lei 9.609/1998. Por isso, eventual registro tem efeito meramente declaratório.

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17
Q

Quais objetos são proibidos de ser patenteados pela LPI?

A

O requisito da licitude (ou desimpedimento, como preferem alguns autores) diz respeito ao disposto no art. 18 da LPI, o qual afirma não serem patenteáveis: “I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não possam ser mera descoberta”.

A regra em questão cuida de objetos que, em tese, podem ser considerados uma invenção ou um modelo de utilidade, porque preenchidos os requisitos da novidade, da atividade inventiva e da aplicação industrial. Todavia, o ordenamento jurídico prefere não lhes conferir proteção, em homenagem a valores supostamente mais elevados, como a moral, a segurança, entre outros.

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18
Q

Em que consiste a patente de segundo uso? Ela é admitida pela legislação pátria?

A

Resumo

  • Trata-se de reivindicação de patente que é feita para um composto ou substância já conhecida, muitas vezes inclusive em domínio público, mas para um novo uso terapêutico, cujo efeito era antes ignorado.
  • Na europa, negave-se, de início, esse tipo de patente, mas depois passou-se a aceitá-la. Chama-se lá de “fórmula suiça”.
  • Dado que a LPI não exclui expressamente a patente de segundo uso médico, o INPI admite a patenteabilidade do novo uso pela fórmula suíça.
  • Não obstante, a ANVISA tem se posicionado de forma contrária a esses pedidos por entender que eles são lesivos à saúde pública e ao desenvolvimento tecnológico e científico do país.
  • Esse tipo de patente pode servir para prolongar demaisadamente a proteção de um produto. Uma laboratório, por exemplo, pode obter múltiplas e sucessivas patentes de um mesmo composto químico a partir de inovações incrementais (evergreening).
  • TRF da 2 região negou a possibilidade de patente de segundo uso.

Livro

O chamado “segundo uso” se refere à reivindicação de patente que é feita para um composto ou substância já conhecida, muitas vezes inclusive em domínio público, mas para um novo uso terapêutico, cujo efeito era antes ignorado.

Devido à dificuldade de se caracterizar a novidade e a atividade inventiva de um invento de segundo uso e à proibição de patentes para método de tratamento (art. 10, VIII, da LPI), esses pedidos de patente historicamente eram rejeitados na Europa. No entanto, o cenário mudou a partir do caso Pharmuka, julgado pelo Escritório de Patentes Europeu, que, fazendo menção à decisão do Escritório de Patentes da Suíça, concluiu que a questão se resolvia na forma da reivindicação: ao invés de “uso do composto X (já conhecido) para tratar Y”, deve-se formular “uso do composto X para se obter um medicamento destinado a um tratamento Y”. Esse tipo de reivindicação ficou conhecido como “fórmula suíça”.

Dado que a LPI não exclui expressamente a patente de segundo uso médico, o INPI admite a patenteabilidade do novo uso pela fórmula suíça. Não obstante, a ANVISA tem se posicionado de forma contrária a esses pedidos por entender que eles são lesivos à saúde pública e ao desenvolvimento tecnológico e científico do país. Aliás, tais discordâncias são parte da origem da disputa entre os órgãos acerca do instituto da anuência prévia, comentada no tópico anterior.

De fato, é preciso ter cuidado com as patentes de segundo uso, pois uma descoberta trivial de um novo efeito pode acabar duplicando o período de proteção do composto original, prejudicando a entrada de medicamentos genéricos no mercado. Isso pode inclusive decorrer de estratégia do laboratório detentor da patente original: obter múltiplas e sucessivas patentes de um mesmo composto químico a partir de inovações incrementais (evergreening), como as formas polimórficas.

Esse receio levou à elaboração do Projeto de Lei n.º 5.402/2013, que propõe a proibição completa do patenteamento de novo uso e formas polimórficas. O tema ainda deverá ser objeto de inúmeros debates no Congresso Nacional.

Enquanto não há inovação legislativa, a matéria está sujeita às interpretações das autarquias especializadas e do Poder Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 2.ª Região já teve oportunidade de debater o assunto num caso em que um laboratório, que teve seu pedido de concessão de patente negado pelo INPI, ajuizou ação de declaração de nulidade de ato administrativo para que o mérito do seu pedido fosse apreciado. Procedente a ação em primeira instância, o INPI apelou ao TRF da 2.ª Região, que decidiu, por maioria, de forma contrária às patentes de segundo uso:

Apelação – propriedade industrial – patente de segundo uso – falta de requisitos de patenteabilidade – recurso provido. I – Diz o art. 8.º da Lei n.º 9.279/96: “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”, e, ainda, o art. 11: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da técnica”. II – Do cotejo dos dispositivos extrai-se: primeiro, que a patente de segundo uso não atende ao requisito básico de novidade, à vista do segundo uso da mesma substância já pertencer ao estado da técnica. Segundo, o fato de uma mesma substância ser utilizada para outra finalidade não resulta em matéria patenteável por não envolver um passo inventivo (de acordo com o TRIPs) ou atividade inventiva (de acordo com a lei brasileira). No máximo estaremos diante de uma simples descoberta de um novo uso terapêutico, que não é considerado invenção nos termos do art. 10 da Lei n.º 9.279/96. III – Ademais, a concessão de um novo monopólio – para um segundo uso de substâncias já conhecidas – prolongaria indefinidamente os direitos privados do titular da patente sobre uma matéria que não apresenta os requisitos, internacionalmente aceitos, de patenteabilidade e, em contrapartida, reduziria o direito público de acesso aos novos conhecimentos pela sociedade brasileira, e impediria que pesquisadores nacionais desenvolvessem novas formulações e novos medicamentos. IV – Por fim, se dúvida houvesse de que a patente em questão possui os requisitos do art. 8º, restariam dirimidas com a simples leitura das respostas dos quesitos dos réus, especialmente, 13, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35. V – Apelação e remessa necessária providas (TRF 2.ª Região, Apelação Cível 420502 – RJ, processo 200551015078111, Rel. Des. Messod Azulay Neto, decisão em 22.09.2009 e publicação em 30.09.2009).

<span><span>[…]</span></span>

Apesar de contrário às patentes de segundo uso no caso concreto, o referido julgado não nos parece indicar uma tendência do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região de proibir a proteção legal ao novo uso médico em quaisquer hipóteses. Na verdade, o Tribunal privilegiou a decisão da autarquia especializada (que, como vimos, admite a patenteabilidade do segundo uso) que denegou a concessão da patente no caso específico, uma vez que o fármaco objeto da patente (tomoxetina) teria o mesmo mecanismo de ação tanto no primeiro quanto no segundo uso.

Em outro julgado, o Tribunal, embora mais uma vez negando o pleito de patente por ausência de prova da novidade, admitiu a possibilidade de haver inovação significativa em pedido de patente de segundo uso.

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19
Q

A invenção biotecnológica é patenteável?

A

Resumo

  • O Brasil é bastante restritivo quanto à possibilidade de patenteamento de invenções biotecnológicas.
  • Em relação à proteção de variedades vegetais, há uma norma específica sobre o tema, que é a Lei 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares).
  • A matéria é tratada nos incisos VIII e IX do art. 10 e no inciso III do art. 18 da LPI, que, conforme vimos, assim dispõem: “Art. 10. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: (…) VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais; Art. 18. Não são patenteáveis: (…) III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.

Livro

No âmbito internacional, as legislações divergem bastante acerca de quais invenções biotecnológicas podem ser objeto de patente. O Acordo TRIPS estabelece os casos em que os países-membros poderão negar a proteção patentária nessa área. São eles:

a) métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou de animais;

b) plantas e animais, exceto micro-organismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos.

Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema <em>sui generis</em> eficaz, seja por uma combinação de ambos.

Em relação à proteção de variedades vegetais, há uma norma específica sobre o tema, que é a Lei 9.456/1997 (Lei de Proteção de Cultivares). Quanto às demais ressalvas, observa-se que o Brasil, ao contrário da maioria dos países desenvolvidos, usou toda a flexibilidade da norma internacional, sendo, em princípio, bastante restritivo em relação às patentes de biotecnologia.

A matéria é tratada nos incisos VIII e IX do art. 10 e no inciso III do art. 18 da LPI, que, conforme vimos, assim dispõem: “Art. 10. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: (…) VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais; Art. 18. Não são patenteáveis: (…) III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8.º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais”.

No final das contas, é o grau de inventividade da intervenção humana que definirá a patenteabilidade de uma invenção biotecnológica. Havendo uma intervenção técnica, que altere a característica natural do ser, não há dúvida de que o produto resultante será patenteável, bastando que preencha os requisitos exigidos para as demais invenções.

Isso significa, por exemplo, que o extrato natural de uma planta (como aloe vera, muito usado na indústria cosmética) não é patenteável porque constitui um material biológico isolado. Mas se o mesmo extrato for enriquecido em virtude de manipulação genética, ele estará sujeito à patente.

Em relação às plantas e animais, vê-se que elas também não são passíveis de proteção, assim como não são protegidos os processos biológicos naturais, como o processo natural de reprodução de seres da natureza.

Por outro lado, o INPI admite a patente de processo microbiológico, conforme exige o Acordo TRIPS,102 e também de processo biológico que, após uma etapa técnica decisiva, resulte em um composto químico (obtenção do composto por meio do cultivo de uma bactéria X sobre Y).

Quanto aos transgênicos, não são patenteáveis as plantas e os animais geneticamente modificados (expressamente excluídos da definição de micro-organismo transgênico do parágrafo único do art. 18). No entanto, não há dúvida de que bactérias, fungos e protozoários geneticamente modificados podem ser protegidos pela LPI. No que diz respeito aos genes (sequências de DNA), o mero isolamento não seria patenteável perante a lei brasileira. Mas a recombinação de sequências de DNA vai merecer análise do INPI quanto aos critérios da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

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20
Q

Em que consiste a patente coletiva?

A

Se o invento foi realizado em conjunto por duas ou mais pessoas, o pedido de proteção poderá ser feito por todos os inventores, ou por qualquer deles, isoladamente, desde que, neste caso, sejam nomeados e qualificados os demais, para a ressalva dos respectivos direitos. É o que prevê o art. 6.º, § 3.º, da LPI: “quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos”. Trata-se do que a doutrina chama de patente coletiva ou comum.

OBS:

Situação não prevista expressamente na LPI, mas que pode gerar problemas práticos, é a do inventor que foi financiado por alguém para desenvolver um invento, mas depois se recusa a requerer a proteção patentária. Nesse caso, “o financiador da invenção não é um inventor conjunto e não pode requerer a patente coletiva”. Assim, é recomendável que o financiador tome todas as precauções antes de fornecer os recursos ao inventor, assegurando por contrato, por exemplo, os seus respectivos direitos. Uma boa assessoria jurídica de advogados especialistas, nesse caso, é fundamental.

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21
Q

Como se resolvem os conflitos entre inventores?

A

Norma interessante se encontra no art. 7.º da LPI, a qual determina que “se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação”.

A norma acima em referência demonstra, de forma clara, uma das principais distinções entre o direito de propriedade industrial e o direito autoral. Neste, a proteção é conferida desde o momento da criação, razão pela qual o ato de concessão da proteção tem efeito meramente declaratório. Naquele, em contrapartida, a proteção só é assegurada a quem efetivamente buscar a proteção junto ao órgão competente, o INPI, e a obtiver, antes dos demais interessados.

O ato de concessão da proteção (patente ou registro), pois, tem efeito constitutivo, podendo-se concluir que a LPI segue o sistema first-to-file (primeiro a registrar), utilizado em quase todo o mundo.

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22
Q

O empregado que tenha desenvolvido o invento tem direito a algum percentual sobre os ganhos a ele relativos?

A

Resumo

  • Em regra, o empregado não tem direito a nenhum percentual dos ganhos do empregador pela exploração do produto patenteado para cuja criação foi contratado, a não ser que seu contratos de trabalho, excepcionalmente, preveja tal direito.
  • Há ainda o caso em que o invento pertence exclusivamente ao empregado, disciplinado no art. 90 da LPI. Trata-se de hipótese em que o invento é desenvolvido pelo empregado, sem que exista nenhuma vinculação com o contrato de trabalho e sem que não decorra da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
  • Por fim, há a hipótese em que a propriedade do invento é comum. Isso se dará quando o invento “resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91).

Livro

É muito comum, sobretudo nos grandes empreendimentos, que os inventos (invenções de modelos de utilidade) sejam produzidos por funcionários do empresário (empregados ou prestadores de serviços). A LPI, atenta a essa realidade, disciplinou a matéria nos arts. 88 a 91.

De início, estabeleceu a lei, em seu art. 88, que “a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”. Nesse caso, “salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado” (§ 1.º). E mais: “salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício” (§ 2.º). Assim, por exemplo, um engenheiro químico de uma indústria de fertilizantes cujo trabalho é desenvolver pesquisas não será o titular da patente de invenção relativa a um novo produto “inventado” em razão das pesquisas que ele e sua equipe realizaram. A patente será da indústria para a qual eles trabalham. E, em princípio, esse engenheiro e os demais membros da sua equipe não terão direito a nenhum percentual dos ganhos da indústria pela exploração do produto patenteado, a não ser que os seus contratos de trabalho, excepcionalmente, prevejam tal direito. Ademais, se esse engenheiro, percebendo que havia inventado um produto inovador, resolver pedir demissão e requerer a patente da invenção alguns meses após seu desligamento, por conta própria, a indústria poderá impugnar seu pleito, porque nesse caso se presume que a invenção foi feita na vigência do contrato, sendo o empregador, pois, o titular da patente.

O art. 89, por sua vez, dispõe que “o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa”. Essa participação, todavia, “não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado” (parágrafo único).

Há ainda o caso em que o invento pertence exclusivamente ao empregado, disciplinado no art. 90 da LPI. Trata-se de hipótese em que o invento é desenvolvido pelo empregado, sem que exista nenhuma vinculação com o contrato de trabalho e sem que não decorra da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador: “pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.

Por fim, há a hipótese em que a propriedade do invento é comum. Isso se dará quando o invento “resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91). Havendo mais de um empregado, aplica-se o § 1.º: “sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário”. Ademais, no caso de aplicação da regra prevista nesse artigo, “é garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração” (§ 2.º). E mais: “a exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas” (§ 3.º).

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23
Q

Muitas pessoas, ao iniciarem o estudo do direito de propriedade industrial, se perguntam: por que a LPI exige que o inventor, após o depósito e a posterior publicação do pedido, requeira o seu exame? Não seria algo óbvio? Não seria uma exigência desnecessária?

A

Pode parecer que sim, mas a prática mostrou que não.

A Alemanha passou por uma experiência determinante para introduzir o pedido de exame. Se os motivos de fazer essa exigência no Brasil foram os mesmos, não sei. Na década de 1960, o número de pedidos de patentes cresceu de tal forma na Alemanha que as equipes de examinadores não mais venciam as pilhas de processos; aumentavam em vez de decrescer. Em vez de vencer foram vencidos. Os inventores ficavam esperando seis, sete a oito anos para ter sua invenção examinada. Também não seria possível aumentar sempre mais o número de examinadores. A situação se tornou tão crítica, que se pensou seriamente em abrir mão do exame. A demora causava prejuízos intoleráveis aos inventores. Mas o prestígio da patente alemã era tão grande, nacional e internacionalmente, que jamais permitiria um passo desses.

O estalo se deu quando se viu que muitos pedidos de patente, após alguns anos, já não tinham mais interesse para os próprios inventores. O aperfeiçoamento técnico se deu tão rapidamente, que uma invenção era superada, em pouco tempo, por outra mais prometedora. Por que deveria o INPI continuar examinando pedidos de patente que perderam o interesse para o próprio requerente? Deveria esperar que o pedido fosse retirado? A solução foi mais radical. O INPI não mais examinaria pedidos em que o inventor não se manifestasse.

O resultado foi surpreendente: 70% dos processos podiam ser arquivados, as prateleiras se esvaziaram. O INPI somente examinaria invenções que continuavam de interesse para o inventor.

O INPI espera, pois, que o inventor se manifeste. Se não requerer o exame dentro do prazo estipulado, entende-se que não há mais interesse em levar adiante o processo. A invenção cai em domínio público.

[…]

Explica-se, pois, a solução legal adotada pela LPI. Assim, ultrapassado o prazo sem que haja o requerimento de exame, o pedido será arquivado pelo INPI, nos termos do art. 33 da LPI: “o exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, n_o prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito_, sob pena do arquivamento do pedido”. O parágrafo único do artigo em questão, todavia, permite que se requeira o desarquivamento do pedido, mas se isso não for feito em 60 dias após o arquivamento, este se tornará definitivo: “o pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo”.

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Q

Cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere o pedido de patente?

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Resumo

  • Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
  • Cabe pedido de anulação na esfera administrativa, porém, nas hipóteses do art. 50.
  • Também é possível acionar o Judiciário.

Livro

Superados todos os trâmites legais acima descritos e concluído o exame, será proferida decisão pelo INPI, deferindo ou indeferindo o pedido de patente formulado (art. 37 da LPI). Dessa decisão não caberá recurso, segundo a sistemática recursal prevista nos arts. 212 a 215 da lei. Poderá o terceiro interessado, todavia, requerer a nulidade administrativa da patente, nos termos do art. 51 da LPI, não custando lembrar, ainda, que o autor poderá também acionar o Judiciário, como não poderia deixar de ser.

Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

DOS RECURSOS

Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

§ 2º<strong> Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.</strong>

§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso.

Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.

Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

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Q

Qual é o prazo de vigência da patente?

A

Resumo

  • Segundo o art. 40 da LPI, “a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito”.
  • Pode ocorrer, todavia, de o procedimento junto ao INPI demorar bastante para se encerrar, em razão, por exemplo, de pendência judicial. Foi por isso que a LPI estabeleceu, no parágrafo único do art. 40, que “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.
  • Existe uma ADI contra esse dispositivo.

Livro

Registre-se, por ser de extrema importância, que a patente é um privilégio concedido ao inventor que não dura para sempre. A proteção conferida é temporária, e os prazos previstos em nossa atual legislação seguem as disposições do Acordo TRIPS. Segundo o art. 40 da LPI, “a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito”.

Pode ocorrer, todavia, de o procedimento junto ao INPI – o qual, como visto, é deveras complexo – demorar bastante para se encerrar, em razão, por exemplo, de pendência judicial. Foi por isso que a LPI estabeleceu, no parágrafo único do art. 40, que “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”. Assim, por exemplo, se uma patente só for concedida 15 (quinze) anos após o respectivo depósito, nesse caso ela ainda terá vigência por mais 10 (dez) anos, após a sua concessão. A lei procurou garantir que o inventor usufrua seus direitos por um prazo razoável, impedindo que o atraso na apreciação de seu pedido, algo não imputável a ele, não lhe traga prejuízos.

Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.061) contra esse art. 40, parágrafo único, da LPI. O Procurador-Geral da República ofereceu parecer opinando pela procedência da ação:

Ação direta de inconstitucionalidade. Propriedade industrial. Art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial). Prorrogação do prazo de vigência de patente. Mora administrativa crônica e prolongada na análise de pedidos de concessão de patente (backlog). (…) Mérito. Violação ao art. 5º, XXIX, da Constituição da República. Descumprimento da função social da propriedade industrial. Exigência de prazo certo e predeterminado da proteção patentária. A indeterminação do prazo de vigência afronta a segurança jurídica (art. 5º, caput, da CR), a livre concorrência (CR, art. 170, IV) e os direitos do consumidor (CR, arts. 5º, XXXII, e 170, V). Transferência à sociedade da responsabilidade do Estado de finalizar em tempo razoável o processo administrativo (afronta à CR, art. 37, § 6º). Violação ao princípio da isonomia, por ensejar prazos distintos de duração da patente, por motivos alheios ao regime jurídico desta. Inobservância do princípio da eficiência (CR, art. 37, caput) e do princípio da duração razoável do processo (CR, art. 5º, LXXVIII). Efeitos econômicos nocivos do backlog sobre a competitividade, a criatividade, a diversidade de produtos e a proteção dos consumidores. Parecer (…), no mérito, pela procedência do pedido.

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26
Q

Admite-se a cobrança de royalties pelo licenciamento de pedido de patente?

A

Para celebrar o contrato de licença voluntária, obviamente o titular da patente vai exigir do licenciado uma contraprestação, chamada de royalty. No caso de licenciamento do pedido de patente, embora a lei não vede expressamente a cobrança de royalties, o INPI não tem admitido tal prática, negando os pedidos de averbação que contenham tal previsão. Assim, os royalties só são admitidos nos casos de licenciamento de patente, mas não nos casos de licenciamento do pedido de patente.

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27
Q

Quem determina o valor dos royalties no caso de licença voluntária?

A

O contrato de licença voluntária pode decorrer de tratativas particulares entre o titular da patente e licenciado. Mas pode decorrer também de uma oferta pública de licença feita pelo titular da patente, com condições e preços predeterminados. É o que prevê o art. 64 da LPI: “o titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração”. Feita a solicitação, “o INPI promoverá a publicação da oferta” (§ 1.º), publicação esta que será feita na já mencionada Revista da Propriedade Industrial (RPI).

[…]

Quanto aos royalties devidos pela licença decorrente de oferta pública, estabelece o art. 65 da LPI o seguinte: “na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração”. O § 2.º desse artigo ainda prevê que “a remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação”, revisão esta que, obviamente, também caberá ao INPI.

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28
Q

Quando se escuta na mídia a prática de “quebra de patente”, ao que está, especificamente, referindo-se o veículo midiático?

A

Resumo

Trata-se de um nome atécnico para licença compulsória, temporária e não exclusiva, para caso de emergência nacional ou interesse público. Há pagamento de royalties.

Livro

O art. 71 da LPI também traz uma hipótese interessante de licença compulsória, chamada de licença por interesse público. De acordo com esse dispositivo, “nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular”. Segundo o parágrafo único desse dispositivo, “o ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação”.

A questão ganhou repercussão nacional há alguns anos, em virtude da discutida “quebra de patente” (trata-se de expressão de uso comum, mas atécnica) do medicamento Efavirenz, utilizado no combate ao vírus HIV, o que foi feito por meio do Decreto 6.108/2007, do Presidente da República, que determinou a licença compulsória, por interesse público e para fins de uso público não comercial, do medicamento em questão.

O tema é bastante polêmico, e causou inúmeras controvérsias. De um lado, o governo defendeu sua atitude ressaltando que a licença compulsória tem previsão legal, trará uma economia de aproximadamente R$ 30 milhões ao país e não ignorará os direitos do laboratório titular da patente, já que o Decreto garante o pagamento dos royalties. Por outro lado, as entidades ligadas à pesquisa criticaram a decisão governamental, afirmando que tal medida afugentará as empresas que investem em pesquisas tecnológicas fundamentais para o desenvolvimento de novos medicamentos.

Vale ressaltar que no caso da licença compulsória prevista no art. 71 da LPI ela não atende a interesses privados de interessados (como os concorrentes do titular da patente, por exemplo), mas a imperativos de ordem pública. Ademais, nesse caso não se instaura processo administrativo no INPI, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Federal tomar a decisão, de ofício.

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29
Q

Em que situações, cabe o licenciamento compulsório?

A

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

[…]

§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

I - justificar o desuso por razões legítimas;

II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

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30
Q

Admite-se a desapropriação de patente?

A

Além desse procedimento específico que a LPI estabelece no art. 75 para as patentes relativas a inventos que sejam de interesse da defesa nacional, a doutrina especializada ainda aponta a possibilidade de o Estado desapropriar a patente, mediante justa indenização do titular, assim como se desapropria um imóvel, por exemplo.

DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL

Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento)

§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.

§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)

31
Q

Cite as hipóteses de extinção da patente.

A

A LPI prevê, no seu art. 78, as hipóteses de extinção da patente, afirmando que ela se extingue:

“I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III – pela caducidade;

IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2.º do art. 84 e no art. 87; e

V – pela inobservância do disposto no art. 217” (que se refere à exigência de a pessoa domiciliada no exterior constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações).

Em qualquer um desses casos, a extinção da patente fará com que seu objeto caia em domínio público, nos termos do parágrafo único do art. 78 da LPI: “extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público”.

Quanto ao prazo de vigência, já vimos que ele é improrrogável. Quanto à renúncia, dispõe o art. 79 da LPI que ela “só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros”. Assim, por exemplo, o titular da patente não poderá renunciar se firmou contrato de licença voluntária com terceiros, porque nesses casos a renúncia os prejudicaria.

Quanto à caducidade, por sua vez, prevê o art. 80 o seguinte: “caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis”. Complementando, dispõe o § 1.º que “a patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração”.

32
Q

Para que serve o certificado de adição de invenção?

A

Segundo o art. 76 da LPI, “o depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo”.

A lei, nesse caso, visou a proteger o conceito inventivo do inventor, a sua criação em si. Tanto que no § 3.º do art. 76 está previsto que “o pedido de certificado de adição será indeferido se o seu objeto não apresentar o mesmo conceito inventivo”.

Seguindo o princípio de que o acessório segue o principal, o art. 77 da LPI determina que “o certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais”.

Noticiam alguns doutrinadores que muitos países estão deixando de proteger as “adições de invenção”, pelo fato de elas serem desprovidas de atividade inventiva, como o próprio art. 76, caput, afirma. Havendo atividade inventiva, porém, a situação muda, podendo o inventor requerer a proteção patentária não como adição de invenção, mas como modelo de utilidade.

33
Q

Em que consiste a patente pipeline?

A

Resumo

Trata-se de revalidação de patente de produtos cuja concessão de patente não era permitida na antiga legislação (farmacêuticos e alimentícios).

  • Segundo o STJ, as patentes pipeline revalidadas no Brasil vigoram pelo prazo remanescente do país de origem, mas limitado ao prazo máximo previsto em nossa legislação (art. 40 da LPI: 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para patentes de modelo de utilidade).
  • A validade dessas prática está sendo questionada no STF.

Livro

Atualmente, um dos temas mais polêmicos do direito de propriedade industrial é o referente às chamadas patentes pipeline (ou patentes de revalidação), que foram permitidas em nosso ordenamento jurídico pela atual LPI em seus arts. 230 e 231.

A previsão das patentes pipeline decorreu do fato de que a nossa legislação anterior (Lei 5.772/1971) não permitia a patente de produtos farmacêuticos e alimentícios. Como a atual LPI permite a patente desses produtos, aquelas pessoas que não fizeram pedidos de patente de medicamentos e alimentos no Brasil na vigência da lei anterior (ou fizeram esses pedidos no exterior) puderam fazer tais pedidos após a entrada em vigor da atual LPI. Aqueles que, não obstante a proibição antiga, fizeram tais pedidos, puderam convertê-los em pedidos de pipeline.

O tema, conforme adiantamos, é extremamente polêmico. Doutrinadores de renome advogam a inconstitucionalidade da patente pipeline, e cedo ou tarde essa questão será decidida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que em 2009 foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os arts. 230 e 231 da LPI pelo Procurador-Geral da República (ADIn 4.234).

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu alguns casos sobre o tema, entendendo pela legitimidade das regras dos arts. 230 e 231 da LPI. […]

O fato é que muitos titulares de patentes pipeline – geralmente laboratórios – tentam estender o prazo de vigência da respectiva patente no Brasil, nos casos em que tais prazos, no país de origem da patente, são mais longos ou prorrogados por algum motivo específico. O STJ tem rechaçado sistematicamente essas tentativas, conforme se vê dos acórdãos acima transcritos, entendendo que as patentes pipeline revalidadas no Brasil vigoram pelo prazo remanescente do país de origem, mas limitado ao prazo máximo previsto em nossa legislação (art. 40 da LPI: 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para patentes de modelo de utilidade).

Por fim, vale ressaltar que nas patentes pipeline, por ocorrer apenas uma revalidação, no Brasil, de uma patente já registrada no exterior, a sua concessão dispensa a comprovação dos requisitos da “novidade”, da “atividade inventiva” e da “aplicação industrial”, uma vez que eles já foram analisados na jurisdição de origem. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ:

Direito empresarial. Requisitos de validade de patente de revalidação. Uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8.º da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de irregularidades formais. Da leitura dos arts. 230 e 231 da LPI e de acordo com doutrina especializada, uma vez concedida a patente pipeline por outra jurisdição, ela não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8.º da LPI para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Precedentes citados: REsp 1.145.637-RJ, Terceira Turma, DJe 08.02.2010; e REsp 1.092.139-RJ, Terceira Turma, DJe 04.11.2010. (REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.10.2014).

(…) 6. As patentes requeridas pelo denominado sistema pipeline (patentes de importação ou patentes de revalidação), dada sua natureza excepcional em relação às patentes ordinárias, devem observar, tão somente, os pressupostos estabelecidos no art. 230 e seguintes da LPI, não sendo necessária a análise dos requisitos tradicionais previstos no art. 8.º desse diploma legal. Precedentes. (…) (REsp 1753535/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.06.2019, DJe 07.06.2019.)

34
Q

O desenho industrial é patenteável?

A

Já vimos que a proteção ao desenho industrial não se dá por meio da concessão de patente, mas de registro, assim como ocorre com as marcas. O desenho industrial, pois, não é patenteável, mas registrável.

35
Q

O que é desenho industrial? Como diferenciá-lo de obra de arte?

A

Resumo

  • O desenho industrial: - forma plástica; - aplicável a um produto; - pode servir de tipo de fabricação industrial.
  • Diferencia-se da obra de arte por possuir uma função utilitária, ainda que mínima. Além disso, ambos são criações estéticas, mas somente o desenho industrial é aplicável a um produto, tendo suscetibilidade de industrialização.

Livro

A LPI estabelece, em seu art. 95, o conceito de desenho industrial, dispondo que “considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

Cumpre estabelecer, antes da análise dos requisitos legais de registrabilidade do desenho industrial, as diferenças dele para as obras de arte. A importância de se estabelecerem essas diferenças se dá pelo fato de serem criações cuja proteção se submete a regimes jurídicos bem distintos. A obra de arte é protegida pelo direito autoral (Lei 9.610/1998), enquanto o desenho industrial é protegido pelo direito de propriedade industrial. A grande diferença entre ambos está no fato de que o desenho industrial possui uma função utilitária, ainda que mínima, ao contrário das obras de arte, figuras meramente estéticas ou decorativas. É o requisito da aplicação industrial, pois, que distingue os desenhos industriais das obras de arte: ambos são criações estéticas, mas somente o desenho industrial é aplicável a um produto, tendo suscetibilidade de industrialização. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “o desenho industrial é diferente da escultura e da pintura (obras de arte) porque o objeto a que se refere tem função utilitária e não apenas estética, decorativa ou de promoção do seu proprietário”.

36
Q

Como se diferencia desenho industrial de modelo de utilidade?

A

Também é importante diferenciar o desenho industrial do modelo de utilidade. Este, conforme vimos, tem que conferir ao objeto uma melhora funcional no seu uso ou em sua fabricação. O desenho industrial, por sua vez, não guarda nenhuma relação com a funcionalidade do produto. […]

Assim, se uma determinada criação for técnica, estamos diante de uma invenção ou de um modelo de utilidade. Se, por outro lado, essa criação for estética, estamos diante de uma obra de arte (quando não aplicada a um produto industrial) ou de um desenho industrial (quando aplicada a um produto industrial). Nesse sentido:

Quando pela primeira vez se adotou para uma viga, componente da estrutura de um edifício, o perfil no formato de um T, certamente teve-se em mente não a parte estética da viga, mas o aumento da sua estabilidade, como efeito decorrente da adoção do perfil possuindo maior momento de inércia. O mesmo pode ser dito quando numa tesoura alongamos seus braços, a fim de aumentarmos a força de corte, ou quando inserimos teclas em um aparelho de telefone, em vez de discos.

37
Q

Quais são os requisitos de registro de desenho industrial?

A

Os requisitos para o registro de desenho industrial são: a) novidade; b) originalidade; c) aplicação industrial; d) licitude (ou desimpedimento).

38
Q

Cite os desenhos industriais não registráveis.

A

Também se preocupou a LPI em estabelecer – a exemplo do que fez no art. 18 com relação às patentes – casos de desenhos industriais não registráveis. Assim, dispõe o art. 100 da lei que “não é registrável como desenho industrial: I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II – a forma necessária, comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”. Quanto à previsão do inciso II, ela se justifica porque a forma necessária comum ou vulgar não serve para distinguir, tampouco pode ser considerada original. Por outro lado, a forma imposta por requisitos técnicos jamais pode ser considerada uma forma ornamental.

39
Q

Em que momento do procedimento se dá a concessão do registro do desenho industrial?

A

Resumo

  • A publicação e a concessão são automática, expedindo-se imediatamente o registro após o depósito do pedido.
  • Como a publicação do pedido de registro e a concessão do certificado são automáticas, o exame de mérito do pedido de registro de desenho industrial só ocorrerá quando o titular ou terceiros interessados o requeiram ao INPI, nos termos do art. 111 da LPI.

Livro

Nesse ponto, o procedimento do registro de desenho industrial difere do procedimento das patentes, porque a publicação e a concessão são automáticas, expedindo-se imediatamente o registro. Com efeito, segundo o art. 106 da LPI, “depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado”. Conclui-se, pois, que a concessão do registro de desenho industrial independe da prévia análise do INPI quanto ao preenchimento do requisito de registrabilidade.

Perceba-se também que não há, em princípio, aquele período de sigilo de 18 meses, salvo se o autor do pedido requerer expressamente, conforme prevê o § 1.º do art. 106: “a requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado”. Nesse caso, aplica-se também o disposto no art. 105 da LPI: “se solicitado o sigilo na forma do § 1.º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito. Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior”.

Das regras acima transcritas, pode-se concluir que, como a publicação do pedido de registro e a concessão do certificado são automáticas, o exame de mérito do pedido de registro de desenho industrial só ocorrerá quando o titular ou terceiros interessados o requeiram ao INPI, nos termos do art. 111 da LPI: “o titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade”. Por isso se diz que esse exame de mérito é eventual e diferido.

40
Q

Qual é o prazo de vigência do registro do desenho industrial?

A

O prazo de vigência do registro de desenho industrial é de 10 anos, contados da data do depósito, mas a LPI permite a prorrogação desse prazo por três períodos sucessivos de 5 anos cada, conforme previsão do art. 108: “o registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada”.

41
Q

Cite as hipóteses de extinção do registro de desenho industrial.

A

Por fim, a LPI estabelece, em seu art. 119, que o registro se extingue: “I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III – pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou IV – pela inobservância do disposto no art. 217”, que se refere à exigência de a pessoa domiciliada no exterior constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

A diferença em relação às patentes é que, no caso do registro de desenho industrial, não há a sua extinção em razão da caducidade.

42
Q

O que é marca para a LPI? Qual é a sua finalidade?

A

Outro bem da propriedade industrial protegido mediante o registro são as marcas, que a lei define como sendo “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (art. 122 da LPI). A finalidade precípua da marca, portanto, é diferenciar/distinguir o produto ou serviço dos seus “concorrentes” no mercado.

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

43
Q

Quais as condições para que se repute existente um conflito de marcas?

A

Caracterizada, porém, a possibilidade de confusão entre consumidores, há conflito entre marcas, devendo prevalecer a que foi registrada anteriormente, conforme precedentes do STJ:

Recurso especial. Prescrição quinquenal. Não ocorrência. Propriedade industrial. Sistema atributivo. Adoção pelo ordenamento jurídico pátrio. Pedido de anulação de registro de marca. Confusão entre os consumidores. Possibilidade. Validade de pedido anterior em trâmite administrativo. Prioridade de exame. Recurso improvido. (…) II – O sistema jurídico pátrio adota o sistema atributivo, segundo o qual, somente com o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Nacional é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo ao seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida; III – A similitude entre as marcas em discussão, destinadas a prestação de serviços no mesmo segmento mercadológico, qual seja, consultoria e estudos na área específica da geologia, além de comercializarem produtos e derivados minerais, é capaz de gerar confusão nos consumidores acerca da procedência dos produtos e da prestação dos serviços, configurando a hipótese de colidência prevista como impeditiva de registro. (REsp 899.839/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 17.08.2010, DJe 01.10.2010).

Direito comercial. Propriedade industrial. Uso de marca com elementos semelhantes. Nomes que, embora comuns, distinguem marca de produto específico consagrado no mercado. Exclusividade de uso. Provimento. I – A exclusividade da marca “Leite de Rosas” é violada pelo uso da expressão “Desodorante Creme de Rosas”, mormente em embalagem semelhante. II – Embora composta por palavras comuns, a marca deve ter distinção suficiente no mercado de modo a nomear um produto específico. Marcas semelhantes em produtos da mesma classe induzem o consumidor a erro e violam direito do titular da marca original. III – Recurso Especial provido (REsp 929.604/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.03.2011, DJe 06.05.2011).

Como se vê, o entendimento predominante sobre a necessidade de a marca ser distintiva/diferenciadora serve a dois propósitos: defesa do empresário e proteção dos consumidores. Nesse sentido:

Na medida em que a marca se constitui como sinal distintivo que viabiliza a identificação de produtos ou serviços disponíveis no mercado, a relevância de sua proteção é, subjetivamente, dúplice: de um lado, beneficia o titular, que tem seu produto ou serviço diferenciado dos demais no ambiente concorrencial; de outro, favorece o público consumidor, pois certifica a origem do produto ou serviço adquirido, evitando equívocos acerca de sua procedência. (REsp 1721697/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.03.2018, DJe 26.03.2018)

44
Q

Admite-se o registro de sinal sonoro como marca?

A

Por fim, percebe-se, da leitura do art. 122 da LPI, que o Brasil, ao contrário do que ocorre em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, não previu a possibilidade de se registrar como marca um sinal sonoro, haja vista a exigência legal de que o sinal distintivo seja visualmente perceptível. Da mesma forma, não é possível registrar como marca um determinado cheiro ou odor, que seria a denominada marca olfativa.

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos <u><strong>visualmente perceptíveis</strong></u>, não compreendidos nas proibições legais.

45
Q

Cite alguns elementos que não são registráveis como marcas.

A

Art. 124. Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

46
Q

Em que consiste a tese da distintividade adquirida ou significação secundária?

A

Um destaque importante que deve ser feito quanto a esse caso é quanto à aplicação da tese da distintividade adquirida (acquired distinctiveness) ou significação secundária (secondary meaning), que “ocorre em relação a algum signo de caráter comum, descritivo ou evocativo que, dada a perspectiva criada no consumidor ao longo de um largo tempo de uso, passa a adquirir eficácia distintiva suficiente” (REsp 1.773.244/RJ). Em outras palavras: “um sinal fraco (como os de caráter genérico, descritivo ou até evocativo) adquire eficácia distintiva (originariamente inexistente) pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço. A distinguibilidade nasce da perspectiva psicológica do consumidor em relação ao produto e sua marca, cujo conteúdo semântico passa a predominar sobre o sentido genérico originário” (REsp 1688.243/RJ).

Recurso especial. Ação de “nulidade parcial” da marca mista “G GRADIENTE IPHO-NE”. Aparelhos telefônicos com acesso à internet. Pretensão autoral de inserção de ressalva indicativa da falta de exclusividade da utilização da palavra “iPhone” de forma isolada. Mitigação da exclusividade do registro de marca evocativa. 1. A distintividade é condição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lei 9.279/96 enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124). 2. Nada obstante, as marcas registráveis podem apresentar diversos graus de distintividade. Assim, fala-se em marcas de fantasia (expressões cunhadas, inventadas, que, como tais, não existem no vocabulário de qualquer idioma), marcas arbitrárias (expressões já existentes, mas que, diante de sua total ausência de relação com as atividades do empresário, não sugerem nem, muito menos, descrevem qualquer ingrediente, qualidade ou característica daquele produto ou serviço) e marcas evocativas. 3. A marca evocativa (ou sugestiva ou fraca) é constituída por expressão que lembra ou sugere finalidade, natureza ou outras características do produto ou serviço desenvolvido pelo titular. Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Precedentes das Turmas de Direito Privado. 4. Contudo, deve ser ressalvada a hipótese em que o sinal sugestivo, em função do uso ostensivo e continuado, adquire incontestável notoriedade no tocante aos consumidores dos produtos ou serviços de determinado segmento de mercado. Tal exceção decorre do disposto na parte final do inciso IV do artigo 124 da Lei 9.279/96, que aponta a registrabilidade do signo genérico ou descritivo quando revestido de suficiente forma distintiva. 5. A aferição da existência de confusão ou da associação de marcas deve ter como parâmetro, em regra, a perspectiva do homem médio (homo medius), ou seja, o ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, o que não afasta exame diferenciado a depender do grau de especialização do público-alvo do produto ou do serviço fornecido. Ademais, em seu papel de aplicador da lei, deve o juiz atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum (artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do DireitoBrasileiro – LINDB). 6. No que diz respeito às marcas, sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. Assim pode ser resumida a função social da marca à luz da Constituição Federal e da Lei 9.279/96 7. O conjunto marcário “G GRADIENTE IPHONE” apresenta dois elementos: um elemento principal (a expressão “GRADIENTE”) e dois secundários (o “G” estilizado e o termo “IPHONE”). O elemento principal exerce papel predominante no conjunto marcário, sendo o principal foco de atenção do público alvo. De outro lado, o elemento secundário pode desempenhar um papel meramente informativo ou descritivo em relação ao escopo de proteção pretendido. 8. No caso, a expressão “iphone”, elemento secundário da marca mista concebida pela IGB, caracteriza-se como um termo evocativo, tendo surgido da aglutinação dos substantivos ingleses “internet” e “phone” para designar o aparelho telefônico com acesso à internet (também chamado de smartphone), o que, inclusive, ensejou o registro da marca na classe atinente ao citado produto. Desse modo, não há como negar que tal expressão integrante da marca mista sugere característica do produto a ser fornecido. Cuida-se, portanto, de termo evidentemente sugestivo. 9. Sob essa ótica, a IGB terá que conviver com o bônus e o ônus de sua opção pela marca mista “G GRADIENTE IPHONE”: de um lado, a simplicidade e baixo custo de divulgação de um signo sugestivo de alguma característica ou qualidade do produto que visava comercializar (o que tinha por objetivo facilitar o alcance de seu público-alvo); e, de outro lado, o fato de ter que suportar a coexistência de marcas semelhantes ante a regra da exclusividade mitigada das evocativas, exegese consagrada nos precedentes desta Corte. 10. Diferentemente do que ocorreu com a IGB, a Apple, com extrema habilidade, conseguiu, desde 2007, incrementar o grau de distintividade da expressão “iPhone” (originariamente evocativa), cuja indiscutível notoriedade nos dias atuais tem o condão de alçá-la à categoria de marca notória (exceção ao princípio da territorialidade) e, quiçá, de alto renome (exceção ao princípio da especificidade). 11. No que diz respeito ao “iPhone” da Apple, sobressai a ocorrência do fenômeno mercadológico denominado secondary meaning (“teoria do significado secundário da marca”), mediante o qual um sinal fraco (como os de caráter genérico, descritivo ou até evocativo) adquire eficácia distintiva (originariamente inexistente) pelo uso continuado e massivo do produto ou do serviço. A distinguibilidade nasce da perspectiva psicológica do consumidor em relação ao produto e sua marca, cujo conteúdo semântico passa a predominar sobre o sentido genérico originário. 12. Assim, é certo que a utilização da marca “iPhone” pela Apple – malgrado o registro antecedente da marca mista “G GRADIENTE IPHONE” – não evidencia circunstância que implique, sequer potencialmente, aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro. 13. Em outra vertente, o uso isolado do termo “iPhone” por qualquer outra pessoa física ou jurídica (que não seja a Apple), para designar celulares com acesso à internet, poderá, sim, gerar as consequências nefastas expressamente rechaçadas pela lei de regência e pela Constituição da República de 1988. 14. Tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão “G GRADIENTE IPHONE”, poderá continuar a utilizá-la, ficando apenas afastada a exclusividade de uso da expressão “iphone” de forma isolada. 15. Recursos especiais da IGB Eletrônica e do INPI não providos. (REsp 1.688.243/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 23.10.2018).

47
Q

A cor pode fazer parte da marca?

A

Sobre a vedação constante do inciso VIII, que proíbe o registro como marca de “cores e suas denominações, salvo se dispostas de modo peculiar e distintivo”, o STJ decidiu, por exemplo, que a expressão “amarelas”, conhecida por indicar o serviço de listas telefônicas, não podia ser apropriada como marca por uma única empresa, de modo que outras empresas que prestassem o mesmo serviço também poderiam usá-la, sem maiores problemas. […]

Em outro caso, no qual a Brahma tentava impedir a Itaipava de comercializar cervejas em latas vermelhas, alegando que isso confundiria o consumidor e diluiria os efeitos de sua campanha publicitária, o STJ, mencionando expressamente o art. 124, VIII, da LPI, permitiu a concorrência entre os produtos, por entender que na hipótese em questão a cor não estava “disposta ou combinada de modo peculiar e distintivo”. Confira-se:

Processo civil. Recurso especial. Propriedade industrial. Marca. Comercialização de cerveja. Lata com cor vermelha. Art. 124, VIII, da Lei n.o 9.279/1996 (LPI). Sinais não registráveis como marca. Prática de atos tipificados no art. 195, III e IV, da LPI. Concorrência desleal. Descaracterização. Ofensa ao direito de marca. Não ocorrência. Condenação indenizatória. Afastamento. Recurso conhecido e provido. 1. Por força do art. 124, VIII, da Lei n.o 9.279/1996 (LPI), a identidade de cores de embalagens, principalmente com variação de tons, de um produto em relação a outro, sem constituir o conjunto da imagem ou trade dress da marca do concorrente – isto é, cores “dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo” –, não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária. 2. A simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características – natureza, época de produção, sabor, etc. –, de modo que não enseja a confusão entre as marcas, sobretudo quando suficiente o seu principal e notório elemento distintivo, a denominação. 3. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. 4. O propósito ou tentativa de vincular produtos à marca de terceiros, que se convencionou denominar de associação parasitária, não se configura quando inexiste ato que denote o uso por uma empresa da notoriedade e prestígio mercadológico alheios para se destacar no âmbito de sua atuação concorrencial. 5. A norma prescrita no inciso VIII do art. 124 da LPI – Seção II, “Dos Sinais não Registráveis como Marca” – é bastante, por si só, para elidir a prática de atos de concorrência desleal tipificados no art. 195, III e IV, do mesmo diploma, cujo alcance se arrefece ainda mais em face da inexistência de elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciem que a empresa, por meio fraudulento, tenha criado confusão entre produtos no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio. 6. Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil – o dano. 7. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.376.264/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 09.12.2014, DJe 04.02.2015).

48
Q

É possível ocorrer conflito entre nome empresarial e marca?

A

Em resumo, pode-se concluir que, em caso de conflito entre nome empresarial e marca, deve-se verificar inicialmente a eventual possibilidade de convivência entre ambos, considerando-se que: (i) em princípio, o nome empresarial é protegido apenas no território do Estado da Junta Comercial na qual foi registrado; (ii) em princípio, a marca é protegida apenas no ramo de atividade referente ao produto ou serviço que identifica. Caso, todavia, verifique-se que a colidência entre o nome empresarial e a marca seja passível de provocar confusão entre consumidores, com eventual desvio de clientela, deve-se solucionar o conflito segundo o critério da anterioridade do registro.

Finalmente, sobre eventuais conflitos entre nomes empresariais e marcas, foi aprovado também o Enunciado 1 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, com o seguinte teor: “Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.”

49
Q

Aquele que registrou determinada expressão como nome empresarial ou marca tem direito à exclusividade do uso desta expressão como nome de domínio?

O nome de domínio, como já destacado no tópico referente ao nome empresarial (Capítulo 2), é o endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet. Ao contrário das marcas, que se submetem aos princípios da territorialidade e da especialidade, os nomes de domínio só podem ser registrados uma única vez em todo o mundo. Por isso, adota-se o princípio First Come, First Served, segundo o qual o nome de domínio será concedido ao primeiro que o requerer.

A

A resposta é negativa. Segundo o STJ, o simples fato de um empresário ou sociedade empresária ter registrado um nome empresarial ou marca que contenha uma determinada expressão não significa que ele tenha automaticamente o direito exclusivo de usar essa expressão como nome de domínio. No caso de a expressão já ter sido usada por alguém em um nome de domínio, o titular do nome empresarial ou marca registrada só poderá reclamar exclusividade se comprovar má-fé do titular do nome de domínio (como nos casos de cybersquatting e typosquatting, que mencionamos acima).

Naturalmente, essa peculiaridade do registro de nome de domínio dá margem a vários tipos de artimanhas de pessoas que querem pegar carona no sucesso alheio. Uma delas é a que se convencionou chamar de cybersquatting, por meio da qual um sujeito se adianta e registra antecipadamente nome de domínio com marca ou título de estabelecimento de terceiro com o objetivo de barganhar valores financeiros futuramente, quando este terceiro tentar criar um site com sua marca ou título de estabelecimento. Outro artifício é o typosquatting, que consiste na tentativa de apoderar-se do tráfego virtual decorrente de erro de digitação (por exemplo, o registro de domínio – com o “m” no final – para tentar capturar clientes que digitaram errado o endereço da loja virtual da ).

50
Q

O que se considera uma imitação ideológica de marca alheia?

A

Há casos em que uma marca não imita exatamente outra marca, isto é, não copia sua escrita ou sua pronúncia, mas tenta fazer uma associação ideológica, ou seja, tenta copiar a ideia que outra marca transmite.

Pegue-se, por exemplo, o caso Bigfral × Megafral, julgado pelo STJ em março de 2018.

Recurso especial. Propriedade intelectual. Direito marcário. Ação de nulidade. Sinais evocativos. Registrabilidade. Suficiente distintividade. Imitação ideológica. Ofensa ao art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial. 1 – Ação ajuizada em 29.6.2012. Recurso especial interposto em 9/11/2016 e concluso ao Gabinete em 15.12.2017. 2 – O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro da marca MEGAFRAL ao primeiro recorrido, a partir da análise de eventual colidência ideológica com a marca BIGFRAL, titulada pelo recorrente. 3 – Sinais evocativos ou sugestivos – aqueles formados por expressões que evocam ou sugerem características do produto ou serviço assinalado pela marca, mediante relações de referência indireta –, mesmo quando guardam relação com o produto ou serviço por eles designados, admitem registro marcário quando dotados de suficiente distintividade (art. 124, VI, parte final, da LPI). 4 – A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constar a ocorrência de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (art. 124, XIX). 5 – <strong>A imitação ideológica ocorre quando uma marca reproduz a mesma ideia transmitida por outra, anteriormente registrada e inserida no mesmo segmento mercadológico, levando o público consumidor à confusão ou à associação indevida</strong>. 6 – <strong>Na espécie, contrapondo-se as marcas em disputa (BIGFRAL e MEGAFRAL), a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de “fralda grande”), o que pode gerar confusão ou associação indevida por parte do público consumidor, caracterizando a hipótese fática defesa pelo art. 124, XIX, da LPI. </strong>7 – Vale consignar que, para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes. 8 – No particular, contribui para evidenciar a impossibilidade de convivência das marcas em questão o fato de o próprio INPI ter negado dois pedidos de registro formulados pela empresa recorrida envolvendo a marca aqui impugnada, justamente com fundamento no inc. XIX do art. 124 da LPI. 9 – Hipótese fática distinta daquela tratada em precedentes desta Corte que admitem a mitigação da regra de exclusividade do registro de marcas “fracas”, haja vista ter-se constatado, na espécie, a ocorrência de imitação ideológica. 10 – Recurso especial provido. (REsp 1721697/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018, DJe 26.03.2018).

Nesse caso, mesmo havendo uso do termo FRAL, que é “simplesmente descritivo” (art. 124, inciso VI da LPI), o STJ reconheceu a distintividade da marca BIGFRAL e assegurou-lhe exclusividade. E mais: considerando que a marca MEGAFRAL, registrada por um concorrente, fez imitação ideológica da marca BIGFRAL (porque os termos BIG e MEGA remetem à ideia de algo grande), o STJ determinou a anulação do registro.

51
Q

De que modo as marcas são classificadas pela lei?

A

A LPI, em seu art. 123, distingue três espécies de marca:

(i) marca de produto ou serviço, que é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

(ii) marca de certificação, que é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

(iii) marca coletiva, que é aquela usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade.

[…]

Existe, ainda, um outro critério importante de classificação das marcas, que leva em conta a sua forma de apresentação. Nesse sentido, as marcas podem ser nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais.

As marcas nominativas são as criadas a partir de palavras e/ou números ou combinação de palavras e números. Podem ser expressões já existentes ou criações originais (exemplo: Varig).

As marcas figurativas, por seu turno, são aquelas constituídas por desenhos, símbolos ou figuras que apresentam configuração gráfica decorativa, incomum, não usual (exemplo: a estrela da Mercedes).

As marcas mistas, como o nome já indica, são as que se constituem por meio da combinação das duas espécies de marcas acima mencionadas (exemplo: Coca-Cola, que usa uma escrita bem diferente).

Por fim, as marcas tridimensionais são outra novidade da lei. Trata-se daquelas que são constituídas pela forma plástica do produto, ou seja, sua configuração física, com capacidade distintiva e dissociada de efeitos técnicos (exemplo: a embalagem do chocolate Toblerone). Como a distinção entre a marca figurativa e o desenho industrial nem sempre é fácil, muitas vezes o que determina o tipo de registro feito (desenho ou marca) é a escolha do empresário.

52
Q

Quem tem legitimidade para requerer o registro de marca?

A

Qualquer pessoa, física ou jurídica (de direito privado ou de direito público), pode requerer o registro de marca, conforme previsão do art. 128 da LPI: “podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado”. As pessoas de direito privado, todavia, “só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei” (art. 128, § 1.º). Assim, se uma determinada sociedade anônima quiser registrar no INPI uma marca para identificar determinado produto alimentício, deverá demonstrar que exerce atividade de produção ou comercialização daquele produto.

O registro de marca coletiva, por sua vez, “só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros” (art. 128, § 2.º, da LPI), e o registro de marca de certificação somente pode ser feito “por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado” (art. 128, § 3.º, da LPI).

Assim, a marca coletiva, que identifica, conforme vimos, produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade será registrada no INPI por essa entidade (uma associação, por exemplo), e não por um dos membros que a integram. Da mesma forma, a marca de certificação, a qual, conforme vimos, atesta a conformidade de determinado produto ou serviço com normas e especificações técnicas será registrada no INPI pela entidade certificadora, e não pelos empresários que utilizarão posteriormente a marca. É por isso que os doutrinadores chamam a marca coletiva e a marca de certificação de marcas de identificação indireta, porque elas não são usadas pelos seus requerentes.

53
Q

Em tese, o requerente do registro de marca deve ser aquele que a criou e que, consequentemente, a está usando em primeiro lugar. Pode acontecer, todavia, de isso não ocorrer, ou seja, pode ser que uma marca objeto de pedido de registro já esteja sendo usada de boa-fé por outrem, que por algum motivo até o momento não requereu seu registro junto ao INPI. Nesse caso, quem merece a titularidade do registro? O que primeiro criou a marca e a usou, mas não a registrou, ou aquele que criou a marca posteriormente, mas requereu primeiro o seu registro?

A

De acordo com a LPI, o usuário anterior da marca tem o chamado direito de precedência, que está previsto no art. 129, § 1.º: “toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”. Complementando, o § 2.º prevê que “o direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento”.

Vale destacar, porém, que o direito de precedência deve ser exercido pelo usuário anterior da marca antes da concessão do registro dela ao usuário posterior. Após o registro, não há mais oportunidade para fazê-lo. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região:

3. O direito de precedência, previsto no art. 129, § 3.º [sic], da LPI, somente pode ser exercido antes de haver um registro, o que significa dizer que se trata de um direito a ser exercido no âmbito do processo administrativo instaurado perante o INPI. Assim, com a conclusão do procedimento administrativo e a concessão da marca, sem que tenha havido qualquer oposição por parte do detentor do direito de precedência, não cabe invocá-lo para anular judicialmente o registro de outrem, ante a ocorrência de preclusão. (TRF 2.ª Região, Apelação Cível 2003.51.01.490061-0, Rel. Des. Liliane Roriz, decisão em 24.07.2007).

54
Q

No caso de registro de marcas, há exame do pedido antes de seu concessão?

A

Dando-se sequência ao procedimento de exame do pedido de registro de marca, estabelece o art. 159 da LPI que “decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias”. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado (§ 1.º). Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame (§ 2.º). Finalmente, “concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro” (art. 160).

[…]

Deferido o registro de marca, após o exame do pedido, o INPI concederá o certificado. De acordo com o art. 161 da LPI, “o certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes”.

55
Q

Por quanto tempo vigorará o registro da marca? Qual o termo inicial do prazo de vigência?

A

O prazo de vigência do registro de marca é de 10 anos, contado da data de concessão, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, nos termos do art. 133 da LPI, que assim dispõe: “o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos”.

Perceba-se que, ao contrário do que ocorre com os prazos de vigência das patentes e do registro de desenho industrial, o prazo de vigência da marca se inicia a partir da concessão, e não do depósito. Ademais, dessa vez, ao contrário apenas do que ocorre com o prazo de vigência das patentes, mas igualmente ao que ocorre com o de vigência do registro de desenho industrial, o prazo de vigência do registro de marca é prorrogável. O que muda entre o prazo de vigência do registro de desenho industrial e o de vigência do registro de marca é apenas o prazo dessa prorrogação. Enquanto o prazo de vigência do registro de desenho industrial pode ser prorrogado por três períodos de cinco anos, o de vigência do registro de marca pode ser prorrogado por vários períodos de dez anos, sem limite. Portanto, o registro de marca pode vigorar indefinidamente, bastando que o seu titular requeira sempre a prorrogação do prazo de vigência, nos termos da lei.

56
Q

Em que consiste o princípio da especialidade, aplicável à marca?

A

Resumo

  • Princípio da especialidade: a proteção jurídica conferida pela lei é restrita ao(s) ramo(s) de atividade em que o seu titular atua.
  • Deve-se ter cuidado ao interpretar o princípio da especialidade quando os produtos em questão atingirem o mesmo nicho comercial.
  • O STJ já reconheceu a inviabilidade do registro da marca TIC TAC pela empresa Cory, que a usaria para identificar biscoitos recheados, em razão de essa mesma expressão já ter sido registrada anteriormente pela empresa Ferrero, que a usa para identificar balas refrescantes.
  • O mesmo não ocorreu no conflito entre as marcas Chester, da BRF S/A, e da Chester Cheetah, da Pepsico

Livro

A proteção conferida ao titular da marca, não obstante seja abrangente no que se refere ao seu âmbito territorial – vale em todo o país, como visto – é restrita no que diz respeito ao seu âmbito material. Assim, diz-se que a proteção conferida à marca registrada se submete ao chamado princípio da especialidade ou especificidade.

De fato, a proteção conferida à marca, consistente no direito de uso exclusivo, submete-se ao princípio da especialidade, ou seja, essa proteção jurídica conferida pela lei é restrita ao(s) ramo(s) de atividade em que o seu titular atua. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Marca. Uso. Empresas. Ramos diversos. A marca “Olímpica” foi registrada pela recorrente no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), na classe 25 (relativa a roupas e acessórios de vestuários) e na classe 28 (relativa a jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca). A recorrida, empresa de refrigerante, em campanha promocional, veiculada apenas durante os jogos olímpicos de Atlanta, divulgou que os participantes que juntassem tampas de garrafa de sua marca e mais dois reais ganhariam uma pequena bola de espuma, grafada com a marca do refrigerante e a expressão “minibola olímpica”. Conforme o registro do INPI, a marca “Olímpica” está restrita a produtos desportivos, não havendo empecilho de seu uso no comércio, indústria ou serviço em geral. Ademais, as empresas envolvidas exercem atividades distintas e seus produtos são de classes diversas, dirigidas a públicos diferentes, impossibilitando a confusão. A proteção à marca visa impedir a concorrência desleal, no intuito de evitar que o consumidor adquira um determinado produto, pensando ser outro. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso (REsp 550.092-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.03.2005, Informativo 240/2005).

[…]

É preciso tomar cuidado, porém, com a interpretação do princípio da especialidade/ especificidade. Em determinadas situações, uma mesma marca ser usada para identificar produtos de classes distintas – o que, em princípio, seria legítimo à luz do princípio da especialidade – pode gerar problemas se as classes dos produtos forem afins.

O STJ teve que analisar essa questão num processo em que se pediu a anulação de decisão do INPI que indeferiu o registro da marca TIC TAC pela empresa Cory, que a usaria para identificar biscoitos recheados, em razão de essa mesma expressão já ter sido registrada anteriormente pela empresa Ferrero, que a usa para identificar balas refrescantes.

Fundamentando-se no princípio da especialidade, o TRF decidiu que as marcas poderiam conviver, já que identificam produtos de classes distintas. No entanto, o STJ entendeu que, em razão da afinidade entre as classes de produtos, o fato de eles não serem semelhantes ou idênticos, “já que não se podem confundir balas e biscoitos recheados”, não significa que eles não se insiram no “mesmo nicho comercial”, pois visam a público consumidor semelhante e utilizam os mesmos canais de comercialização.

[…]

Registre-se, entretanto, que nem sempre a mera afinidade entre as classes de produtos ensejará a impossibilidade de convivência entre marcas iguais ou semelhantes. Deve-se levar em conta, principalmente, a possibilidade de os consumidores serem levados a erro e a probabilidade de o titular da marca anteriormente registrada sofrer prejuízos. Não ocorrendo isso, deve-se permitir a coexistência das marcas.

Foi o que decidiu o STJ, por exemplo, no conflito entre as marcas Chester, da BRF S/A, e da Chester Cheetah, da Pepsico. Confira-se a ementa do acórdão:

Agravo regimental no recurso especial. Propriedade industrial. Art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96. Colisão de marcas. Marca nominativa Chester e marca mista Chester Cheetah. Registro concedido sem exclusividade do uso da palavra “chester” Possibilidade de convivência das marcas. Inexistência de confusão entre consumidores. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 07/STJ. Agravo regimental não provido. 1. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes. 2.<strong> A doutrina criou parâmetros para a aplicação do [art.] 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade intrínseca das marcas; b) grau de semelhança das marcas; c) legitimidade e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência das marcas no mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do público-alvo; e) diluição. </strong>3. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de coexistência no mercado da marca nominativa Chester e da marca mista Chester Cheetah. 4. A primeira é um produto derivado de uma ave para festas; a outra, um produto do ramo de salgadinhos. 5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015).

57
Q

Qual a proteção que a LPI fornece à marca de alto renome?

A

Resumo

  • Exceção ao princípio da especialidade: proteção em todos os ramos de atividade.

Livro

Há, porém, marcas que possuem proteção em qualquer ramo de atividade, configurando exceção ao princípio da especificidade ou especialidade. Trata-se da marca de alto renome, a qual, conforme disposto no art. 125 da LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Eis o teor da regra em comento: “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.

A marca de alto renome é a que, dotada de magia e magnetismo próprios, atingiu notoriedade, isto é, ampla projeção no território nacional, sendo reconhecida pelo público em geral, de qualquer categoria socioeconômica, independentemente de sua ligação com o segmento da atividade empresarial originária.

E, diante disso, a legislação assegura proteção especial à marca de alto renome em todos os ramos de atividade. (…)

Observe-se que a marca de alto renome, na verdade, é exceção ao princípio da especialidade, pelo qual a marca se restringe à classe a que pertence. Quanto à marca de alto renome, assim registrada, seu titular pode impedir o uso de outra semelhante ou idêntica em qualquer ramo de atividade. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, por exemplo, que a marca “Ford” é de alto renome, tendo proteção em todos os ramos de atividade.

Marca. Uso indevido, por associação de ex-revendedores, da marca “Ford”. Sendo a marca objeto de propriedade, seu titular tem o direito exclusivo ao respectivo uso em qualquer âmbito, sempre que, registrada no Brasil, for considerada de alto renome (Lei n.º 9.279/96, art. 125) ou for notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 126); quem a usa para reunir forças contra o seu titular viola a proteção que a lei confere à marca. Recurso especial não conhecido (REsp 758.597/DF, Rel. Min. Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 3.ª Turma, j. 18.04.2006, DJ 30.06.2006, p. 218).

[…]

Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (especializado em causas sobre propriedade industrial, porque tem sede no Rio de Janeiro e, consequentemente, julga constantemente as demandas em face do INPI, que tem sede na mesma cidade) entende que não cabe ao poder Judiciário declarar que uma marca possui “alto renome”, sendo isso matéria de fato que compete apenas ao INPI analisar. (TRF 2.ª Região, Ação Rescisória 2007.02.01.013373-4, Rel. Des. André Fontes, decisão em 26.06.2008).

A referida decisão do TRF da 2.ª Região estava de acordo com a Resolução 121/2005 do próprio INPI, segundo a qual a proteção especial conferida pelas marcas de alto renome deveria ser requerida ao INPI, incidentalmente, como matéria de defesa, quando da apresentação de oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro. O INPI, previamente ao exame da oposição ou do processo administrativo de nulidade na qual foi alegado o alto renome da marca, decidiria se a alegação era procedente. Em caso afirmativo, negaria o pedido de registro de nova marca ou determinaria a nulidade do registro de marca já registrada, e ainda promoveria a anotação do alto renome da marca no Sistema de Marcas, que seria mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O próprio STJ já decidiu que cabe ao INPI definir se uma marca é de alto renome ou não, conforme demonstra o seguinte precedente:

Agravo Regimental em Recurso Especial. Direito empresarial. Marca. Marca de alto renome. Atribuição do INPI. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como “marca de alto renome” e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes. 2. Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a intervir como instância de controle da atividade administrativa do INPI. 3. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1.165.653/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 17.09.2013, DJe 02.10.2013).

No entanto, no próprio caso da marca Absolut acima mencionado, o STJ decidiu que, embora caiba realmente ao INPI decidir se uma marca é de alto renome ou não, a autarquia deve, caso o titular da marca requeira, fazer isso não apenas num caso concreto e de forma incidental, como era previsto em sua Resolução 121/2005, mas também de forma autônoma e abstrata. (REsp 1.162.281/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.02.2013, DJe 25.02.2013).

Resumindo, o entendimento do STJ foi o seguinte: cabe ao INPI dizer se uma marca é de alto renome ou não; caso inexista uma declaração administrativa do INPI nesse sentido em relação a uma determinada marca, o titular pode requerê-la, não apenas num caso concreto e pela via incidental, como era previsto na Resolução 121/2005 da autarquia, mas também de forma autônoma e abstrata; se o INPI não emitisse tal declaração, mesmo tendo a parte requerido, ainda assim não caberia ao Judiciário fazê-lo, cabendo a ele, nessa situação, apenas adotar medidas para forçar a manifestação do INPI.

Pois bem. Em obediência a essa decisão do STJ, o INPI acabou alterando o seu regramento interno com a edição da Resolução 107/2013, a qual definiu o que se considera marca de alto renome, previu um procedimento autônomo para o seu reconhecimento e aumentou o prazo de sua anotação, de 5 para 10 anos.

[…]

Acerca desses arts. 8º e 9º da Resolução 107/2013 do INPI, é importante frisar que o STJ já as considerou legítimas, decidindo, no caso da marca Goodyear, que uma marca não pode ser considerada de alto renome eternamente. Confira-se a ementa do julgado:

Recurso especial. Propriedade industrial. Marca de alto renome. Sentença. Reconhecimento da procedência do pedido por parte do INPI. Cumprimento de sentença. Delimitação temporal ao registro. Regulamentação infralegal do órgão competente. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. 1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Goodyear nos autos de ação ordinária proposta contra o INPI objetivando o reconhecimento do alto renome de sua marca. O Juízo de primeira instância determinou a anotação de alto renome, excluindo-se a delimitação de prazo de validade temporal ao registro. Referida decisão monocrática foi reformada pelo TRF da 2.ª Região, que reconheceu a incidência, no caso concreto, da superveniente Resolução n.º 121/2005 do INPI e delimitou a vigência do registro ao prazo normativo de 5 (cinco) anos. 2. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada. A partir do trânsito, inclusive por expressa disposição legal, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. 3. A superveniência da Resolução n.º 121/2005 do INPI não alterou o conteúdo do que foi decidido no título judicial. A marca da recorrente foi reconhecida como de alto renome e assim permaneceu. 4. Acolher a pretensão da recorrente e anotar o alto renome de sua marca sem prazo de validade seria o mesmo que conceder um direito perpétuo e ilimitado no tempo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. 5. Recurso especial não provido (REsp 1.207.026/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.03.2015, DJe 20.03.2015).

58
Q

Admite-se a utilização de nome de marca como nome de edifício?

A

Por fim, vale destacar que a 3.ª Turma do STJ já decidiu que “o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um empreendimento imobiliário”.

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊN-CIA. MARCA DE ALTO RENOME “NATURA”. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO “RECREIO NATURA”. DISTINÇÃO ENTRE ATO CIVIL E ATO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 2. O propósito recursal visa analisar se houve violação ao art. 125 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que confere proteção especial às marcas de alto renome, no caso a marca “NATURA”, diante do seu uso no empreendimento imobiliário “RECREIO NATURA”. 3. A marca é um sinal distintivo que tem por funções principais identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. 4. Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem. 5. A proteção à exclusividade da marca é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade. 6. O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício. A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1804960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, 3.ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 02/10/2019.)

59
Q

Qual é a proteção conferida à marca notoriamente conhecida? Qual a diferente entre ela e a marca de alto renome?

A

Resumo

  • Diferente de marca de alto renome.
  • Proteção apenas no ramo de atividade e idependente de registro.

Livro

É preciso estar atento para não confundir a marca de alto renome com a marca notoriamente conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI. Aquela, conforme vimos, tem proteção especial em todos os ramos de atividade, enquanto esta goza de proteção especial no seu ramo de atividade, mas independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, podendo o INPI, inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em parte.

Com efeito, dispõe o art. 126 da LPI que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6.º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”. E o § 2.º deste art. 126 determina que “o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida”.

[…]

Sobre a importância do princípio da especialidade na proteção conferida pelo registro de marca, e também sobre a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual se deixou claro que a marca notoriamente possui proteção independentemente de registro no Brasil, sendo essa proteção, porém, restrita ao ramo de atividade do titular:

Proteção. Marca. Nome comercial. A análise de colidência em casos de marca integrada pelo nome comercial do titular e outra marca em nome de terceiro posteriormente registrada no INPI não deve ser direcionada exclusivamente pela anterioridade registral. Há que se utilizar a interpretação sistemática dos preceitos contidos nos arts. 59 e 65, XVII, da Lei n.º 5.772/1971 (Código de Propriedade Industrial), que cuidam da reprodução ou imitação de marcas e consagram o princípio da especificidade em nosso sistema. Portanto a solução da questão passaria, necessariamente, pela perquirição acerca das classes em que deferidos os registros e das atividades sociais desenvolvidas pelos titulares em conflito. <strong>A ressalva que se faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido Código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n.º 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 6.º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial – CUP e art. 126 da Lei n.º 9.279/1996), que goza de proteção especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade). </strong>Na hipótese, o Tribunal, pela análise do conjunto probatório, firmou não se tratar de marca notória, distintas, também, as classes de registros e o âmbito das atividades desempenhadas pelas partes, daí ser forçoso concluir que não há impedimento de uso da marca pela recorrida. Precedentes citados: REsp 9.142-SP, DJ 20.4.1992; REsp 37.646-RJ, DJ 13.6.1994; REsp 550.092-SP, DJ 11.4.2005; REsp 471.546-SP, DJ 28.4.2003; REsp 142.954-SP, DJ 13.12.1999, e REsp 14.367-PR, DJ 21.9.1992 (REsp 658.702-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 29.06.2006, Informativo 290/2006).

Outro caso em que o STJ também decidiu no mesmo sentido foi o que envolveu uma disputa pelo uso da expressão CHANDON, que envolveu a empresa francesa produtora do champanhe MOET & CHANDON e uma boate catarinense chamada CHANDON. Destacando que a marca notoriamente conhecida goza de proteção no Brasil, mesmo sem estar registrada no INPI, mas que essa proteção é restrita ao ramo de atividade, entendeu-se que, como os ramos de atividade eram distintos, poderia haver a convivência das marcas.(REsp 1209919/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5.ª Região), Quarta Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 19.03.2018).

60
Q

Quais são as consequências da violação do direito de uso exclusivo de marca?

A

Resumo

  • Danos materiais, ainda que o produto não tenha sido comercializado.
  • Danos morais, quando houve prova da vulgarização da marca.

Livro

Como o registro da marca assegura ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o País, nos termos do art. 129 da LPI, aquele que usar indevidamente marca registrada por outrem poderá ser demandado em juízo e condenado ao pagamento de perdas e danos. Nesse ponto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que “prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial” (Súmula 143 do STJ).

Ademais, o mesmo Superior Tribunal de Justiça ainda entende que a simples contrafação de marca gera direito à indenização por danos materiais, mesmo que o produto não tenha sido comercializado. E mais: o uso indevido de marca também pode acarretar a condenação do infrator em danos morais, quando houver a prova de vulgarização da marca registrada que está sendo indevidamente usada por terceiro. A propósito do assunto, confiram-se os seguintes julgados do STJ:

Direito Comercial e Processo civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Propriedade industrial. Marca. Contrafação. Danos materiais devidos ao titular da marca. Comprovação. Pessoa jurídica. Dano moral. – Na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, independentemente de ter sido, o produto falsificado, efetivamente comercializado ou não. – Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não possui como fundamento tão somente a comercialização do produto falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição comercial (ao consumidor) do produto falsificado e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática de falsificação. – A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. – Recurso especial a que se dá provimento (REsp 466.761/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 03.04.2003, DJ 04.08.2003, p. 295).

61
Q

Qual prazo para ajuizamento de ação de nulidade de registro de marca?

A

Resumo

  • No âmbito administrativo: 180 dias.
  • No âmbito judicial: 5 anos, contando-se a partir da concessão do registro.

Livro

Âmbito administrativo:

De acordo com o art. 168 da LPI, “a nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei”.

Em princípio, cabe ao interessado requerer a abertura de processo administrativo de nulidade de registro de marca, em 180 dias a contar da concessão. Caso, entretanto, o interessado não requeira a declaração de nulidade do registro de marca, isso não impede o INPI de abrir, de ofício, o competente processo administrativo para tanto. É o que prevê o art. 169 da LPI: “o processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro”.

[…]

Âmbito judicial:

Conforme já destacamos quando do estudo da ação judicial de nulidade das patentes, como no Brasil vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, além do requerimento administrativo de nulidade do registro de marca, é possível também que a essa nulidade seja decretada pelo Poder Judiciário, em ação que pode ser ajuizada pelo INPI ou por qualquer interessado, enquanto estiver vigente o registro. Nesse sentido, dispõe o art. 173 da LPI: “a ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse”.

[…]

O prazo para propor essa ação de nulidade é quinquenal, contando-se a partir da concessão do registro, de acordo com o art. 174 da LPI: “prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão”.

OBS: Finalmente, mais uma vez repetindo o disposto na parte referente à ação de nulidade das patentes, a LPI estabeleceu um prazo especial de resposta, bem superior ao prazo previsto no Código de Processo Civil: “o prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta) dias” (§ 1.º). E mais: “transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros” (§ 2.º).

62
Q

Quais são as hipóteses de extinção do registro da marca?

A

Dispõe a LPI, em seu art. 142, que “o registro da marca extingue-se:

I – pela expiração do prazo de vigência;

II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III – pela caducidade; ou

IV – pela inobservância do disposto no art. 217”, que se refere à exigência de a pessoa domiciliada no exterior constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Por outro lado, o art. 151 dispõe que “além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando: I – a entidade deixar de existir; ou II – a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização”.

Como o registro da marca coletiva, conforme já destacamos, pertence à entidade, e não aos seus membros, a sua renúncia é feita também pela própria entidade. Segundo o art. 152 da LPI, a entidade só pode renunciar ao registro da marca coletiva quando o fizer “nos termos do contrato social ou estatuto (…), ou, ainda, conforme o regulamento de utilização”.

Quanto à caducidade do registro de marca, ela está disciplinada no art. 143 da LPI, segundo o qual “caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro”.

63
Q

A declaração de caducidade do registro da marca possui efeito ex tunc ou ex nunc?

A

O STJ já decidiu que o reconhecimento da caducidade da marca, ao contrário da declaração de sua nulidade, produz efeitos ex nunc, isto é, não retroagem.

Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Deserção e ausência de representação processual inocorrentes. Civil. Propriedade industrial. Marca. Caducidade. Efeitos prospectivos (ex nunc). Finalidade da lei. (…) 5. Já a caducidade do registro implica a declaração de determinada circunstância fática, que pode ser verificada pela inexistência de uso da marca desde seu registro ou pela interrupção do uso por prazo além do limite legal. Quando a condição para manutenção do registro deixa de existir, operam-se efeitos prospectivos (ex nunc). 6. A prospectividade dos efeitos da caducidade é a mais adequada à finalidade do registro industrial, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação. 7. Embargos de divergência acolhidos para prevalecer a orientação do REsp 330.175/PR, que reconhece efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade da marca industrial (EREsp 964.780/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 10.08.2011, DJe 29.08.2011).

64
Q

Qual o regramento previsto na LPI quanto à indicação geográfica? Fornecedores que não perteçam a uma determinada região podem usar seu nome em seus produtos?

A

Resumo

  • Art. 178 da LPI: “considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.
  • Só podem usar a indicação geográfica aqueles produtores ou prestadores de serviços que (i) sejam estabelecidos no local e (ii) atendam requisitos de qualidade para tanto. Salvo “quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica”.

- Como a indicação geográfica se refere a uma região, o pedido de reconhecimento ao INPI geralmente é feito por uma entidade que congrega os interesses dos produtores ou prestadores de serviço da localidade (associação, cooperativa etc.)

Livro

Como já mencionamos no início deste capítulo, a LPI, além de proteger os bens da propriedade industrial – invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca –, também reprime a concorrência desleal – matéria relacionada ao direito econômico – e as falsas indicações geográficas.

De acordo com o art. 176 da LPI, “constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem”. A repressão às falsas indicações geográficas é de extrema importância, uma vez que a indicação inverídica do local de origem ou de procedência do produto ou serviço pode induzir o consumidor a erro.

A indicação de procedência está disciplinada no art. 177 da LPI, que assim dispõe: “considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço”.

A denominação de origem, por sua vez, está disciplinada no art. 178 da LPI, que assim prescreve: “considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.

A cidade de Franca, no estado de São Paulo, ficou muito famosa pela produção de calçados, razão pela qual foi reconhecida pelo INPI como indicação de procedência no que se refere a esse produto específico.

Já a região do Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul (municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi e São Bento do Sul), tem características geográficas muito propícias para a produção de vinhos, razão pela qual foi reconhecida pelo INPI denominação de origem.

O art. 179 da LPI prevê ainda que “a proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica”.

Já o art. 180 da LPI faz uma ressalva à proteção legal, determinando que “quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica”.

Não sendo o caso do art. 180, todavia, só podem usar a indicação geográfica aqueles produtores ou prestadores de serviços que (i) sejam estabelecidos no local e (ii) atendam requisitos de qualidade para tanto. É o que determina o art. 182 da LPI: “o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”.

[…]

No Brasil, podem-se destacar alguns locais que já foram reconhecidos pelo INPI como indicação geográfica.

Na área de artesanato, o INPI já conferiu registros de indicação geográfica para a região do Jalapão-TO (artesanatos em capim dourado), Goiabeiras-ES (panelas de barro), Pedro II-PI (opalas preciosas e joias artesanais), Cariri Paraibano-PB (renda Renascença), Divina Pastora-SE (renda de agulha em lacê) e São João del Rei-MG (peças artesanais em estanho).

Como a indicação geográfica se refere a uma região, o pedido de reconhecimento ao INPI geralmente é feito por uma entidade que congrega os interesses dos produtores ou prestadores de serviço da localidade (associação, cooperativa etc.). Por exemplo, no caso do Vale dos Vinhedos, o registro foi obtido pela Aprovale, a associação dos produtores de vinho locais, de modo que cabe a ela o controle dos produtos protegidos pela Indicação Geográfica do Vale dos Vinhedos e a sua gestão. Em suma: só poderão identificar seus produtos com a indicação geográfica os produtores que cumprirem os requisitos estabelecidos pela Aprovale, que no caso da denominação de origem são mais rigorosos que os da indicação de procedência.

De acordo com a Instrução Normativa 25/2013 do INPI, para que se reconheça um local como indicação de procedência, deve-se comprovar: (i) ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação de serviço; (ii) a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e (iii) estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou prestação do serviço (art. 8º).

Por outro lado, para que se reconheça um local como denominação de origem, a referida Instrução Normativa exige comprovação: (i) de que a qualidade ou as características do produto ou serviço se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos; (ii) da descrição do processo ou método de obtenção do produto ou serviço, que devem ser locais, leais e constantes; (iii) da existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou prestação do serviço distinguido com a Denominação de Origem; e (iv) de estarem os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.

65
Q

Diferencie invento, modelo de utilidade, desenho industrial e marca com relação ao tempo de vigência da proteção legal.

A

invento e modelo de utilidade -> patente

Desenho industrial e marca -> registro

Duração:

1) invento: 20 anos (mínimo 10 anos a partir da concessão) - não admite prorrogação
2) modelo de utilidade: 15 anos (mínimo 7 anos a partir da concessão) - não admite prorrogação
3) desenho industrial: 10 anos - prorrogável 3 vezes consecutivas por 5 anos.
4) marca: 10 anos - prorrogável sem limite de tempo (tem de postular 1 anos antes do término do prazo)

66
Q

Diferencie invento, modelo de utilidade, desenho industrial e marca com relação à possibilidade de licença compulsória.

A

Só a marca não admite. É polêmica a possibilidade quanto ao desenho industrial.

67
Q

Diferencie invento, modelo de utilidade, desenho industrial e marca quanto aos requisitos.

A

Invenção e modelo de utilidade:

a) novidade; b) atividade inventiva; c) aplicação industrial; e d) licitude (ausência de impedimento)

Desenho industrial:

a) novidade; b) originalidade; c) licitude.

Marca:

a) novidade relativa; b) não colidência; e c) licitude.

68
Q

Em que consiste o trade dress?

A

Resumo

  • Imitação sutil uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço.
  • STJ: Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).
  • Para a caracterização da violação do trade dress, o STJ tem entendido ser imprescindível a produção de prova técnica.

Livro

Um dos temas mais atuais no que diz respeito à propriedade industrial é o chamado trade dress, ou conjunto-imagem do produto. Nos Estados Unidos, o assunto é bastante conhecido e já tem lei específica, o Lanham Act. No Brasil, o tema ainda não é muito conhecido, mas já tem merecido atenção da doutrina especializada e já embasou decisões judiciais importantes e polêmicas.

Ocorre a violação ao chamado trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço.

Com base no conceito de trade dress, o TJSP, por meio de sua Câmara reservada de direito empresarial, julgou um caso que envolvia a China in box e a Uai in box, em que esta foi acusada de violação do trade dress daquela.

Tutela antecipada que se concede inaudita altera parte – Sociedade titular da marca “China in box” que luta pela unicidade do signo e elementos identificadores, inclusive dos desenhos industriais registrados e que caracterizam a embalagens de seus produtos (delivery) – Sociedade requerida que oferece comida da culinária regional (mineira, principalmente) utilizando a expressão “Uai in box”, com entrega em pacotes iguais aos da autora – Prática ilícita e que obriga garantir exclusividade para não iludir consumidores e depreciar a força da marca forte – Provimento. (…) O patrimônio da autora (incluindo o trade dress) também é digno de ser considerado e cabe interpretar os aspectos da luta pela unicidade. Aqui comporta reflexão a noção de exclusividade e não cabe restringir esse alcance para comida chinesa, porque em sendo acolhido tal obviedade se permitirá que outras empresas de fast food utilizem o principal identificador do produto da autora, uma porta aberta para a contrafação que estimula a ideologia parasitária. Existe regra de mercado e o produto mineiro em caixa deverá ser exibido com marca diferente e não com o emprego do in box, que é exclusivo da autora. Por outro lado e embora se admita que o serviço delivery (agora em intensa expansão, principal em grandes centros urbanos) tenha que, necessariamente, empregar padrões comuns, como o tipo de embalagem, não se concebe que se utilizem os mesmos desenhos registrados pela autora, como está ocorrendo. Uma pizza deverá ser entregue dentro de uma caixa redonda e não há como privilegiar aquele que fez o primeiro desenho desse material; diferente, contudo, do produto da autora, que obedece a um desenho original e totalmente novo na área, competindo a quem deseja explorar tal segmento investir para encontrar fórmula distintiva (AI nº 0138158-21.2012.8.26.0000, MM. Juiz Prolator Claudio Salvetti D’Angelo).

O STJ também já julgou alguns casos à luz do conceito de trade dress, de modo que já está se formando uma jurisprudência sobre o assunto.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: Propriedade industrial. Recurso especial. Conjunto-imagem (TRADE DRESS). Comercialização de produto afim. Embalagens assemelhadas. Concorrência desleal. Art. 209 da Lei n. 9.279/1996 (LPI). Perícia técnica requerida. dispensa injustificada. Cerceamento de defesa configurado. Recurso especial conhecido e provido. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. No entanto, por não ser sujeito a registro – ato atributivo do direito de exploração exclusiva – sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão. 5. A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. 6. O indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1353451/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.09.2017, DJe 28.09.2017).

Em outro julgado, o STJ decidiu disputa que envolvia o conflito entre os sabonetes Protex e Francis Protection, este acusado de imitar o trade dress daquele. Confira-se a ementa do acórdão:

Direito processual civil. Recurso especial. Concorrência desleal. Concessão de liminar para determinar a substituição, em prazo razoável, das embalagens de produtos possíveis de serem confundidas com as utilizadas por marca concorrente. Possibilidade. Reexame de provas, em sede de recurso especial. Inviabilidade. (…) 2. A decisão recorrida reconheceu expressamente que “uma primeira análise das embalagens dos sabonetes comercializados pelas partes permite constatar a existência de uma grande semelhança no conjunto visual dos produtos, a qual tem inegável potencial de levar à confusão, induzindo o consumidor a adquirir um pelo outro”, e, portanto, limita-se a impor à ré, no prazo de 90 dias, alterações nas embalagens de sua nova linha de sabonetes. A providência liminar, ademais, em caráter provisório, não tutela a marca, mas sim faz cessar a possível concorrência desleal, evitando eventual utilização indevida de elementos que têm função “paramarcárias”, que a doutrina denomina “Trade Dress”. 3. Dessarte, como o artigo 209, § 1.º, da Lei 9.279/1996 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, em casos de violação de direitos de propriedade industrial ou prática de atos de concorrência desleal, “nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, a revisão da decisão recorrida encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. (…). (REsp 1.306.690/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.04.2012, DJe 23.04.2012).

Outros casos conhecidos de disputas judiciais em que se discutiu a violação ao trade dress foram os que envolveram a Mr. Cat contra a Mr. Foot (esta foi acusada de imitar as embalagens, a arquitetura das lojas etc.) e o Spoleto contra o Gepeto (este teve que repaginar seu estabelecimento após ser acusado de imitar o layout do concorrente).

Enfim, o que se tem decidido nas cortes brasileiras é que o trade dress, a despeito de não ter expressa previsão legal e não se confundir com outros direitos de propriedade industrial (marca, desenho industrial e patentes), merece proteção jurídica quando a utilização indevida do conjunto-imagem puder causar confusão entre consumidores, caracterizando ato de concorrência desleal (REsp 1.677.787/SC).

Para a caracterização da violação do trade dress, o STJ tem entendido ser imprescindível a produção de prova técnica: “é necessária a produção de prova técnica para se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem (trade dress) de produto” (REsp 1.778.910/SP).

Não posso deixar de externar minha opinião sobre o assunto, que obviamente é contrária ao pensamento dominante, dada a minha visão muito particular sobre a “propriedade” intelectual. Essas decisões sobre trade dress, ao contrário do que dizem, não protegem os consumidores, mas os prejudicam, porque impedem que empresas sofram concorrência de “imitadores”, e diminuição de concorrência é algo que jamais pode ser benéfico para o consumidor. Quase sempre o que há é a proteção estatal de mero capricho de empresários estabelecidos no mercado, com limitação indevida à livre iniciativa e à livre concorrência. Ora, é normal que empresários imitem modelos de negócios bem–sucedidos, e os consumidores sabem, na maioria das vezes, fazer a devida distinção. É preferível a competitividade decorrente da livre imitação ao monopólio decorrente da proteção exagerada ao trade dress.

69
Q

Qual é a diferença entre concorrência desleal e infração concorrencial?

A

Inicialmente, é importante relembrar a distinção entre concorrência desleal e infração concorrencial: aquela é reprimida civil e criminalmente nos termos da LPI e trata de condutas que atingem um concorrente in concreto (venda de produto pirata, por exemplo); esta é reprimida administrativamente pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) nos termos da Lei Antitruste (Lei 12.529/2011) e se refere às chamadas infrações contra a ordem econômica, condutas que atingem a concorrência in abstrato (cartelização, por exemplo).

70
Q

Cite algumas hipóteses de concorrência desleal.

A

É muito importante destacar que, para a doutrina especializada, concorrência desleal depende de concorrência efetiva. Isso significa que alguns elementos precisam ser preenchidos para caracterização da deslealdade, ou seja, a concorrência desleal deve ser: a) simultânea (não pode haver deslealdade em relação a estabelecimento que já encerrou suas atividades, por exemplo), b) na mesma área de atuação (não há como haver deslealdade entre uma padaria e uma farmácia) e c) no mesmo âmbito geográfico (não pode haver concorrência ilícita entre, por exemplo, restaurantes que se situam em cidades distantes uma da outra).

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;

IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;

XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou

XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

71
Q

O que é parasitismo? Constitui crime de concorrência desleal?

A

Questão polêmica quando se trata de concorrência desleal é o parasitismo, conduta do empresário que se utiliza sutilmente de ativos intangíveis de outro empresário, tentando pegar carona no sucesso deste (freeriding), mas sem incorrer no desvio de clientela, já que eles não concorrem diretamente (por exemplo: lanchonetes chamadas Faceburger, em clara alusão à rede social Facebook).

A melhor forma de distinguir a concorrência desleal e o parasitismo é a seguinte: (i) há concorrência desleal quando existe concorrência efetiva, de modo que o infrator está realmente desviando clientela por meios ilícitos; e (ii) parasitismo quando não existe concorrência efetiva (por exemplo, estabelecimentos com áreas distintas de atuação ou geograficamente muito distantes), de modo que o infrator não está desviando clientela, mas apenas pegando carona no sucesso alheio para conquistar mercado.

Há autores, porém, que subdividem o parasitismo em (i) concorrência desleal parasitária e (ii) mero aproveitamento parasitário. Para eles, a diferença estaria no fato de que na primeira a apropriação intelectual alheia tem o potencial de causar confusão entre os consumidores (por exemplo, se um restaurante usa o nome de outro estabelecido em estado distinto e muito distante não estará, obviamente, desviando clientela, mas consumidores podem pensar tratar-se de uma filial). Em contrapartida, no segundo, além de não haver desvio de clientela, também não há possibilidade de confusão entre os consumidores (por exemplo, dificilmente um consumidor de uma lanchonete chamada Faceburger acha que está consumindo produto da rede social Facebook).

Enfim, a distinção entre a concorrência desleal parasitária e o mero aproveitamento parasitário (este considerado por alguns uma conduta legítima) é importante, e é preciso ter cuidado para que a repressão ao parasitismo não se transforme em proteção estatal de mero capricho de competidor estabelecido no mercado, com limitação indevida à livre iniciativa e à livre concorrência.

72
Q

A jurisprudência admite a propaganda comparativa?

A

Segundo o STJ, um empresário pode fazer uma publicidade comparando o seu produto com o do concorrente, desde que (i) não seja enganosa ou abusiva, (ii) não denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela, (iii) não configure hipótese de concorrência desleal e (iv) não peque pela subjetividade ou falsidade das informações. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

[…]

Recurso especial. Direito marcário, concorrencial e do consumidor. Ação de abstenção de uso de marca, reparação por danos materiais e compensação por danos morais. prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Publicidade comparativa. ausência de vedação legal. Ponderação entre os interesses do titular da marca comparada e os do público consumidor. Impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Conclusões do acórdão recorrido que não destoam das premissas legais e teóricas ora fixadas. 1 – Ação ajuizada em 31/3/2010. Recurso especial interposto em 17/12/2013 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2 – O propósito recursal é definir se a estratégia de marketing utilizada pela recorrida, baseada em publicidade comparativa, violou direito marcário titulado pelas recorrentes. 3 – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede, quanto às normas por eles veiculadas, o conhecimento do recurso especial. 4 –<strong> A publicidade comparativa pode ser definida como método ou técnica de confronto empregado para enaltecer as qualidades ou o preço de produtos ou serviços anunciados em relação a produtos ou serviços de um ou mais concorrentes, explícita ou implicitamente, com o objetivo de diminuir o poder de atração da concorrência frente ao público consumidor. 5 – A despeito da ausência de abordagem legal específica acerca da matéria, a publicidade comparativa é aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que observadas determinadas regras e princípios concernentes ao direito do consumidor, ao direito marcário e ao direito concorrencial, <u>sendo vedada a veiculação de propaganda comercial enganosa ou abusiva, que denigra a imagem da marca comparada, que configure concorrência desleal ou que cause confusão no consumidor.</u> Precedentes.</strong> 6 – Na hipótese dos autos, conforme as premissas fáticas assentadas pelo juízo de origem – soberano no exame do acervo probatório –, verifica-se que a publicidade comparativa veiculada pela recorrida não violou os ditames da boa-fé, foi realizada com propósito informativo e em benefício do consumidor, não tendo sido constatada a prática de atos de concorrência desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentes. 7 – Recurso especial não provido. (REsp 1668550/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.05.2017, DJe 26.05.2017).

73
Q

Qual a diferença entre concorrência desleal genérica e concorrência desleal específica?

A

O art. 195 da LPI, como vimos, elenca modalidades específicas de concorrência desleal, tipificadas como crimes (concorrência desleal específica). O art. 209 da LPI, por outro lado, contém uma cláusula genérica de concorrência desleal, não tipificada como crime (concorrência desleal genérica), que ressalva ao prejudicado o “direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”. A ação cível, vale destacar, independe da criminal (art. 207 da LPI).

Segundo o art. 208, “a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido”, o que não é nada mais do que a aplicação do critério genérico para o cálculo de perdas e danos previsto no art. 402 do Código Civil (prejuízo efetivo mais lucros cessantes). Já o art. 210 inova em relação às regras gerais de responsabilidade civil ao estabelecer critérios específicos para o cálculo dos lucros cessantes. São eles: “I) os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II) os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.” Cabe ao juiz aplicar sempre o critério mais favorável ao prejudicado, ou seja, aquele que resultar no maior valor de indenização.