títulos de crédito Flashcards
quais são os atributos dos título de crédito?
-circulabilidade
-negociabilidade
- executividade
-exigibilidade (no momento do vencimento)
títulos aos portador são títulos que não constam o nome do beneficiário e por isso circulam através da mera tradição
certo.
títulos nominal são títulos que não constam o nome do beneficiário e por isso circulam através da mera tradição
falso. são títulos que constam o nome do beneficiário.
TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO É AQUELE QUE PODE SER EMITIDO EM RAZÃO DE QUALQUER NEGÓCIO
CERTO. EX: CHEQUE, NOTA PROMOSÓRIA…
títulos causais são os títulos que só pode ser emitidos diante de determinada situação, como exemplo temos a duplicata;
certo
Qual a natureza jurídica do endosso e da cessão de crédito.
Endosso- declaração unilateral de vontade;
Cessão de crédito- contratual
O endosso poderá ser parcial e a cessão de crédito não poderá ser parcial
Falso. Endosso não pode ser parcial. A cessão de crédito pode ser parcial
O endosso existe em qualquer negócio jurídico
Falso. Só existe no título de crédito. A cessão de crédito existe em qualquer negócio jurídico
Em regra, o endossante responde solidariamente pelo pagamento do título.
Certo
Em regra, o cedente não irá responder solidariamente pelo pagamento do título.
Certo
O endosso não exige a notificação do devedor, enquanto que na cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor sem a notificação
Certo
No endosso próprio haverá apenas a transferência do título de crédito em favor do endossatário, permanecendo o endossante como titular da obrigação cambiaria
Falso. Esse é o endosso impróprio.
No endosso próprio haverá a transferência do título de crédito e da titularidade da obrigação cambiaria em favor do endossatário.
No endossso em preto haverá a identificação do beneficiário.
Certo. No em branco não há identificação do beneficiário.
Na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente
com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação
de vontade do devedor, a data posterior.
certo
– O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade de cobrança
relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente gera danos morais ao devedor
INCORRETA - O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade de
cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao
devedor.
Se não houve apresentação do cheque para a compensação, os juros de mora devem incidir
a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula.
certo. a melhor
interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada
para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir
do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela
apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219
do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15)
Se a duplicata cumpre os requisitos legais ela é válida e eficaz mesmo que tenha tamanho
diferente do que o padrão e ainda que contenha a descrição das mercadorias vendidas.
CORRETA
A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas,
tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo
estabelecido na Resolução do Bacen nº 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria
objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação
O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé não dispensa a
necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e
venda de mercadorias subjacentes.
INCORRETA - O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a
necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda
de mercadorias subjacentes.
O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito
de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate
da cártula
CORRETA
Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao
endossatário como forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula
–, o endossatário de boa-fé não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação
realizada ao endossante (credor originário), sem resgate do título.
Os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de
conhecimento, execução ou ação monitória.
certo
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito
prescrito é quinquenal, independentemente da relação jurídica fundamental.
certo
As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de
protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
certo
O devedor do título crédito pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía
em face do credor originário.
falso. O
devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía
em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título,
salvo na hipótese de má-fé.
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de
boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
certo. A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de
boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (Súmula n. 387/STF)
A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro
meio.
certo
Na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o
sacador somente tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional
não sofre as interferências do protesto do título de crédito
certo
– A aposição de número incorreto da fatura na duplicata não invalida o título de crédito,
mantendo a exigibilidade executiva extrajudicial.
INCORRETA - A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de
crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial. Em observância ao princípio da literalidade.
– É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito, eis que este perde
as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração.
certo. Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória
neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo
possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio
emitente do título.
O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei nº 7.357/85, não pode
ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva
certo
– Na cessão fiduciária de direitos creditórios, para a perfectibilização do negócio fiduciário, o
correlato instrumento deve indicar, de maneira precisa, o crédito objeto de cessão e não os
títulos representativos do crédito.
certo
O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo não responde pelas obrigações
pactuadas, mesmo quando no contrato figurar como devedor solidário.
falso. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas
obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. (Súmula n. 26/STJ)
O avalista responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, mesmo se
comprovado que auferiu benefício com a dívida
falso. O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se
comprovado que auferiu benefício com a dívida.
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato responde, em qualquer hipótese, por
danos decorrentes de protesto indevido.
falso. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes
de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Súmula n. 476/STJ) (Recurso
Repetitivo - Tema 463
A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto,
independe de sua circulação.
certo. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto,
independe de sua circulação.
É possível o protesto de título de crédito prescrito.
falso. É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação
adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a
oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a
interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
certo
Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de
créditos típicos.
certo
Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque
com a indicação do emitente como devedor.
certo
– É possível a emissão de uma única duplicata com base em mais de uma nota fiscal
certo
A simples apresentação de nota promissória prescrita não é suficiente para embasar a ação
de locupletamento sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente.
falso. - A simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a
ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, não sendo necessário
comprovar a relação jurídica subjacente.
O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o
documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual
subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária.
certo
Os prazos de apresentação e de prescrição nos cheques pós-datados possuem como termo
inicial de contagem a data consignada no espaço reservado para a emissão da cártula.
certo. Os prazos de apresentação e de prescrição (arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85) nos cheques pósdatados possuem como termo inicial de contagem a data consignada no espaço reservado para a
emissão da cártula. (Recurso Repetitivo - Tema 945)
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
certo
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a
menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
certo
A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que
não houver a circulação do título.
certo. A relação jurídica subjacente ao cheque (causa debendi) poderá ser discutida nos casos em que
não houver a circulação do título.
O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque não pode ser discutido em sede de
embargos monitórios.
falso. O negócio jurídico subjacente à emissão do cheque pode ser discutido em sede de embargos
monitórios
A investigação da causa debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como
garantia, bem como nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante
desrespeito à ordem jurídica.
certo. A investigação da causa debendi é admitida nas hipóteses em que o cheque é dado como
garantia, bem como nos casos em que o negócio jurídico subjacente for constituído em flagrante
desrespeito à ordem jurídica.
- O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a
agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais
de domicílio do autor e do réu.
certo
É indevida a inscrição do nome do cotitular de conta bancária conjunta nos órgãos de
proteção ao crédito se este não emitiu o cheque sem provisão de fundos.
certo
– O título de crédito não pode ser emitido com base em caracteres gerados por computador ou meio
técnico equivalente, ainda que constem na escrituração do emitente
falso. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador
ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos
previstos neste artigo
A ausência de qualquer requisito legal que, ao título de crédito, retire sua validade não implica a
invalidade do negócio jurídico que o originou.
– Correta - Art. 888, CC: A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
– O título de crédito pode ser reclamado pelo portador que o adquiriu de boa-fé e em conformidade
com as normas que regem sua circulação.
– Incorreta - Art. 896, CC: O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boafé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
– São consideradas não escritas no título de crédito a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a
excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos
e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
certo