Titulos De Crédito Flashcards

1
Q

Princípios de títulos de crédito?

A

Cartularidade, o documento é a materialização do direito. Mas há exceção, já existem os títulos virtuais, como a duplicata digital.

Literalidade, só se respeita o que tá escrito no título. Exceção, cheque “pós datado”.

Legalidade/ tipicidade, não há título sem lei que o defina, mesmo que o CC.

Independência, o título basta por si mesmo, prescinde da causa debendi.

Autonomia e abstração. Este é porque o título surge por qualquer motivo. Aquele aduz que o título de crédito uma vez transferido para terceiro, ele se desvincula do negócio subjacente, ou seja, as exceções do negócio que deu origem não seguem a sorte do título.

A duplicata (para compra e venda entre empresários ou prestação de serviços) é título causal, bem como a cédula ou nota de crédito.

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2
Q

Quais as fontes de direito de tittulos de crédito?

A
Leia especiais
LUG 
DECRETO 2044/1908
CC 
DIREITO EMPRESARIAL (pra alguns doutrinadores)
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3
Q

É possível o aval parcial no Brasil?

A

A LUG (art. 30) permite. O CC (art 897) não. Impera se uma interpretação sistemática do conflito. Assim, prevalece os ditames da lei especial.

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4
Q

Quais são as características dos títulos de crédito?

A

Executoriedade, certeza e liquidez.

Negociabilidade, pode se fazer negócios com ele.

Circulabilidade, passa de mão e mão.

Para resgate, ser adimplido.

Queráble, quesível. O credor é que vai atrás do devedor. Lembrando, dívida portable é quando o devedor vai atrás do credor.

Bem móvel

Formal

Eficácia processual abstrata

Pro Solvendo, subsistir. Promessa de pagamento na data aprazada. PARA PAGAMENTO.

A Pro soluto garante que a nota promissória foi paga.

A pro soluto garante que o valor da promissória foi pago, mesmo que o comprador não tenha, de fato, pagado o vendedor. Ou seja, é uma quitação automática dos débitos previstos.

Já a pro solvendo é como uma promessa de pagamento que será quitada na data combinada. Assim, ambos os lados podem interromper o negócio a qualquer momento. Diferente da pro soluto que só se desfaz com um processo judicial.

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5
Q

O que é Eficácia processual abstrata?

A

É uma característica cambiaria, a qual aduz que o título de crédito prescinde da prova da causa debendí, ou seja, não é necessário fazer prova do negócio subjacente ao titulo de crédito.

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6
Q

Diferencie autonomia de abstração

A

Autonomia, o título é autônomo, uma vez transferido a terceiro, o título segue autônomo, independente das exceções do negócio que causou sua origem.

Abstração, o título de crédito é indiferente quanto ao negócio que o consubstanciou. O cheque e a nota promissória são abstratos na medida em que são indiferentes quanto ao negócio que os deram origem.

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7
Q

Explique o princípio inoponibilidade das exceções pessoais e não pessoais

A

As exceções pessoais e não pessoais não são alegáveis. Uma vez que o título seja transferido a terceiro, as exceções relativas aos primeiros dois pactuantes não são oponíveis contra terceiros.
Essas exceções só podem ser opostas entre dois pactuantes. Aliás, pode se opor até pontos extracartulários.

Exceções pessoais, má-fé, dolo, coação etc. exceções não pessoais são processuais, exemplo, prescrição, decadência, ilegitimidade, compensação etc

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8
Q

O endossatário pode ser responsável por protesto indevido?

A

Sim, súmula 475 STJ, por vício formal, extrínseco ou intrínseco, se ele sabia do vício.

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9
Q

O que é endosso impróprio?

A

Consiste na transferência apenas do papel, não do conteúdo do título de crédito. Como uma procuração. Endosso mandato.
Súmula 476 stj, o endossatário só responde no endosso - mandato por protesto indevido se atuou além de seus poderes.

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10
Q

Diferencie endosso condicionado da condição

A

Pode se encostar condição no endosso, mas esse será desconsiderado.

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11
Q

O que é o aval? E o que acontece com aval prestado por quem não tem poderes para tal? E o aval superior? E o aval condicionado?

A

O aval é uma declaração cambial. Garantia típica do mundo cambiário. Ele garante o pagamento do título. É eventual. O aval é autônomo. Não é acessório como a fiança. Fiança é do seara civil. Se nulo o aval, não é nulo o negócio principal. Aposto do aval é no anverso, frente. Pode ser parcial, art 30 da LUG. CC Proíbe. No caso de aval de casado, impera se uma ponderação, se o bem do cônjuge atingido beneficia o outro cônjuge, se o negócio beneficia ambos os cônjuges, o aval será válido. Assim, protege-se os terceiros de boa-fé.
O aval superior é válido até o limite do título. O aval condicionado é considerado não escrito.
O aval prestado por quem não tem poderes para tal, de responsabiliza pessoalmente pelo título “declaração sucedânea, art 8 da LUG.

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12
Q

O que é o protesto? É possível protestar uma CDA? Quais são os motivos do protesto? Quais são os prazos?

A

O protesto é um meio solene de fazer constar uma informação relevante no mundo cambiário. Ato cambiario. público. O ato de protestar permite cobrar os demais da cadeia cambiaria. Ele interrompe a prescrição.
Os motivos são, por falta de aceite, por falta de pagamento, por recusa a devolução.
Os prazos, dependem do título. Para letra de câmbio e da nota promissória, 1ª dia útil seguinte ao vencimento. Duplicada, 30 dias do vencimento. Cheque, são 30 dias para apresentação no banco, na mesma praça. Outra praça, 60 dias. Após esse prazo, começa a correr prazo de 6 meses para execução no judiciário. Enfim, começa a correr prazo de 2 anos para ingressar com ação de LOCUPLETAMENTO. Registre se, desde o dia seguinte ao vencimento, começa a correr prazo de 5 anos para ação monitória. Prazo para protesto do cheque, até o tempo do prazo para execução.
Pode se executar, título de crédito, título executivo e documento de dívida. Boleto não é protestável, na medida em que é declaração unilateral de dívida. Nota promissória é unilateral, mas do próprio devedor, tem características e legislação próprias.
CDA é completamente possível protesta-lá. ADI 5135.

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13
Q

O que é uma nota promissória? Caberia aceite nela? E a nota promissória vinculada a contrato?

A

É promessa inconstitucional de pagamento. Declaração unilateral de vontade. É unilateral, pelo próprio devedor. É abstrata. Não é causal. É formal. Mas simples. A vista ou a prazo. LUG 75 ao 78.
Não há falar em aceite em nota promissória. Mas tão somente na letra de câmbio, pois está é uma relação de 3 pessoas, o sacador imputando a dívida no sacado, para que que este pague o beneficiário. Pode se estipular juros e multa em nota promissória. O valor por extenso se sobrepõe ao algarismo. Na falta de “beneficiário”, o portador de boa-fé pode executa-lá. Na hipótese de vários benefíciários, o devedor pagará ao portador.
No caso de nota promissória vinculado a contrato, súmula 258 SJT, a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Tem que estar expresso na nota promissória que ela está vinculada ao contrato. Será pro soluto. É novação.

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14
Q

Duplicada. É possível duplicata de venda futura? É possível protestar duplicata virtual?

A

Título causal. Compra e venda entre empresários ou a prestação de serviços. Título impróprio. É à ordem. Pode se fazer o bem que entender com ela. Não é abstrata, mas a autonomia subsiste. Tipos, mercantil ou prestação de serviço. Triplicata, 2ª via da duplicata.
Nota fiscal declara valores. Fatura declara itens. NÃO EXISTE DUPLICATA SEM FATURA. São 10 dias para o devedor aceitar a duplicata. 30 dias para o credor enviar a duplicata. É título impróprio. Duplicata fria ou simulada é crime.
Não é possível duplicada de venda futura, pois esta é causal.
É plenamente possível protestar duplicata virtual “por indicação”. O STJ entende que é possível provar por outros meios. Geralmente comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação de serviço. CJF 461.

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15
Q

O que é o cheque? Pode protestar o cheque prescrito. Espécies de cheque?

A

Cuida se de uma ordem de pagamento à vista. Sempre contra um banco. Depende da existência de fundos em conta. É incondicionada. Se apresentar, tem que pagar, independente de data acostada nele. É título de crédito. Lei 7357.
Prazo, 30 dias da mesma praça. 60 dias de praça diversa.
6 meses para execução. 2 anos para ação de locupletamento. Paralelo a isso, 5 anos para ação monitória. Tudo desde a data assinalada no título. Súmula 531 do STJ, em sede de ação monitória, é dispensável a prova da causa debendi.
Caracteriza dano moral a apresentação de cheque “pós - datado”.
Cheque admistrativo, é um cheque do próprio do banco. Cheque cruzado, tem o geral e o cheque cruzado especial, aquele aduz que o cheque deve primeiro ser depositado em uma conta antes de compensa-lo. Este, aduz que o cheque só deve ser depositado em determinado banco ou conta nesse banco.
A doutrina majoritária diz que NÃO!
A minoria diz que Pode se protestar cheque prescrito, mas somente para fins falimentares.

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16
Q

Letra de câmbio em branco é sinônimo de lembra de câmbio incompleta?

A

De origem da península italiana. Nas feiras. É um documento em que elege-se um segundo (um banco) para pagar seu credor.
O sacador emite título, em favor do beneficiário, em que o sacado poderá ou não aceitar a relação ( aceite).
Natureza jurídica de título incondicionado. O aceite não é condição, porquanto a sacador terá de pagar de toda forma.
A letra de câmbio em branco foi “proposital”, na medida em que a incompleta foi involuntária. Esta será ineficaz e poderá ser preenchido pelo portador de boa-fé.
Prazo para protestar, primeiro dia útil seguinte ao vencimento.
Com o protesto, todos da relação cambial tornam se coobrigados. Para cobrar o sacador o protesto é dispensável.