Contratos Bancarios Flashcards

1
Q

O CDC aplica-se aos contratos bancários?

A

Depende de haver relação de consumo e hipossuficiencia, teoria finalista. Mas em regra não.

Contrato bancário:
1 - Um dos polos tem um banco. 2- intermediação de recursos. 3- relação não é do CDC, em regra.

Súmula 381 stj - nos contratos bancários, é proibido ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Súmula 297 stj - o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Para atrair a regência do CDC para o contrato bancário, é preciso identificar o conceito de consumidor final, a finalidade e a hipossuficiência.
Ou seja, o CDC é um microssistema excepcional. Nesse caso, o juíz o aplicada de ofício. É uma “flexibilidade”. Uma “dualidade”.

No depósito bancário, o depositante entrega um valor ao banco, e este o devolve quando solicitado.

Qual a diferença entre depósito bancário e depósito regular? Aquele consiste na entrega de coisa fungível (dinheiro). Este é consistente na entrega de coisa infungível.

Depósito bancário e mútuo (empréstimo), aquele, em regra, não tem contraprestação. Este, tem remuneração e prazo.

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2
Q

Qual a diferença entre mútuo bancário e mútuo civil?

A

A diferença está no limite a cobrar de juros, pela lei de usura. Decreto 22626. 1% ao mês. 12% ao ano.
A lei de usura não se aplica as instituições financeiras. No entanto, essa regra encontra baliza na teoria do superindividamento, o qual consiste numa paisagem tal de endividamento pessoal que impede a pessoa de viver dignamente, que fere o mínimo existencial, que agride o princípio maior da dignidade da pessoa humana. A defesa do super endividado baseia-se nesses e outros princípios, tais como o equilíbrio contratual, função social interna do contrato, direito civil constitucional, a boa-fé objetiva, equivalencia material .Ou seja, defesa com base em valores, axiomas, princípios, a constituição se derramando sobre o direito civil. É a escola da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, prof Gustavo Tepedino, Prof Anderson Schriber.

Art 586 - 592 do CC.
Mutuante e mutuário.

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