Alienação Fiduciária Em Garantia Flashcards

1
Q

A teoria do adimplemento mínimo se aplica a esse contrato?

A

Teoria advinda do direito Inglês, surge no Brasil com os estudos da USP. Ela é difundida em todo o país pelas defensorias, e é abraçada pelo STJ, no que toca a alienação fiduciária e o Leasing. Criação doutrinária e jurisprudencial. Não está na lei. Fundamentação em princípios, dignidade humana, equilibro contratual, boa fé objetiva, função social interna dos contratos, equivalência material e visão do Direito Civil constitucional.
O quesito de “quantidade substancial já pago” é qualitativo, e não quantitativo. Deve se ter pago a maior parte do contrato. Não é apenas pelo número de parcelas. O objetivo é diluir o restante a se pagar, e não o calote! Resp 1.622.555: este julgado relativizou, em muito, a aplicação dessa teoria na alienação fiduciária no Brasil. Nesse caso o devedor usou de má-fé do instituto. Há hoje muito divergência na doutrina após esse julgamento.
Decreto 911/69, art 1361-1368 do CC È LEI 9514/97.
Contrato em que a propriedade resolúvel da coisa é transferida ao credor, posse indireta, na medida em que o devedor exerce a posse direta, como forma de garantia do empréstimo.
Esse instituto serve para qualquer operação creditícia STJ.
Pode se dar seu próprio como garantia.
Não há falar em sub rogação em alienação fiduciária de IMÓVEL!
Tratando se de veículos, é preciso levar o contrato ao DETRAN ADI 4333, apenas!
Instrumento processual diante da mora:
Bens imóveis: reintegração de posse;
Bens móveis: reintegração de posse; reivindicatória ou depósito.
Sobre este último: se instituição financeira ou entidade pública ligada ao fisco ou previdência, BUSCA E APREENSÃO; e qualquer outra instituição, o depósito, a reintegração ou a reinvidicatoria.
Como provar a MORA?
Bens móveis: simples notificação pessoal! Aviso de cobrança!
Bens imoveis: interpelação pessoal!

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2
Q

Quais as espécies de Leasing?

A

São 3 opções ao final do leasing:

O VR, a compra do bem pelo valor residual;
Renovar o contrato;
Devolver o bem.
O fim do leasing é utilizar o bem, sem arcar com o custo inicial.
Lei 6099/74
Resolução do BACEN 2309/96
Lei 11.649/08 (veículos)
O arrendador é, obrigatoriamente, pessoa jurídica, sociedade de leasing, sociedade financeira ou equiparada.
O arrendador detém a propriedades bem. O arrendatário, a posse. Esse, pessoa física ou jurídica.

As espécies são:

Leasing financeiro, o mais comum, o estudado até aqui. Posse do bem mediante parcela periódica remuneratória.

Leasing OPERACIONAL: o mais cobrado em prova. 1ª característica, O arrendador já possui o bem e o explora via leasing. Exemplificando, embrair, no setor de aeronaves. 2º característica, Até presta assistência técnica. 3ª característica, só têm duas opções ao final: renovar ou devolver. Obs.: 1, o arrendador não precisa ser instituição financeira; 2, as partes podem pactuar a compra e venda do bem, mas será um contrato civil a parte.

Leasing Back ou de “retorno”: o arrendador compra o bem do arrendatário e mantém este na posse da coisa. O arrendatário remunera periodicamente o arrendador pelo uso do bem. Ao termo, o arrendatário tem as três tradicionais opções: comprar pelo VR; renovar ou devolver.

Valor residual: é a diluição da 1ª opção (VR) ao longo de todas as parcelas. Em caso rescisão, o VR, que foi diluído nas parcelas pagas, deve ser ressarcido de forma corrigida.

Valor residual Garantido (VRG): consiste na diluição nas primeiras parcelas do leasing do VR (um valor mínimo) a fim de garantir o arrendador, nas hipóteses de retorno do veículo ao pátio da concessionária. Esse VR é devolvido corrigido e atualizado. Não voltando o bem ao pátio, o VR é devolvido ao arrendatário.
VRG é só uma garantia ao arrendador! Não se confunde com a 1ª opção (compra).
Diante a mora, lança se mão da reintegração de posse.
Quais são os pedidos específicos? Além da reintegração, pagamento das parcelas vencidas. NÃO SE PODE EXIGIR O PAGAMENTO DE PARCELAS VICENDAS! Pois em Leasing se paga pelo que usou!!
Pede se tbm cláusula penal e ressarcimento dos prejuízos.

Aplica se a teoria do adimplemento substancial no Leasing!!!

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