TÍTULOS DE CRÉDITO Flashcards
Qual a definição de títulos de crédito?
De acordo com Cesare Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
O que é o princípio da cartularidade?
Segundo o princípio da cartularidade, o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
Quais as consequências advindas da obediência ao princípio da cartularidade?
A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;
Só é possível o protesto do título apresentando-o;
Só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
O que é o princípio da literalidade?
O título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nas relações cambiais, somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador. A literalidade, em síntese, é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.
O que é o princípio da autonomia?
O título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina a outra. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram. O direito representado num título de crédito é autônomo, porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado e nem destrutível por relações anteriores.
O que é o princípio da independência dos títulos de crédito?
Seriam os títulos de crédito autossuficientes, ou seja, não dependem de nenhum outro documento para completá-los.
O que é o princípio da legalidade/tipicidade dos títulos de crédito?
Significa que os títulos de crédito são tipos legais, ou seja, só receberiam a qualificação de título de crédito aqueles documentos assim definidos em lei.
Quais são as características dos títulos de crédito?
a. Documentos formais: por precisarem observar os requisitos da legislação cambiária;
b. Bens móveis: nesse sentido os artigos 82 a 84 do CC, sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade;
c. Títulos de apresentação: por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos.
d. Títulos executivos extrajudiciais: pois configuram uma obrigação líquida e certa (art. 784 do CPC).
e. Obrigações quesíveis: cabendo ao credor, em regra, dirigir-se ao devedor para receber a importância devida.
A emissão do título e a sua entrega ao credor tem, em regra, natureza pro solvendo, isto é, não implica novação no que se refere à relação jurídica que deu origem ao título: a relação jurídica que originou o título, portanto, não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido.
De que forma se classificam os títulos de crédito?
Quanto à circulação:
- Título ao portador: é aquele que circula pela mera tradição, uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado, de modo que a mera entrega do documento (cártula) opera a transferência da titularidade do crédito.
- Título nominal: é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.
Assim, a transferência da titularidade do crédito não depende apenas da mera entrega do documento a outra pessoa; é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito.
a) títulos nominativos: dependem de registro em livro do emitente para serem exigidos (CC, art. 921).
b) títulos nominais à ordem: esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial.
Em regra, os títulos de crédito típicos/nominados (letras de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc.) são título nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular por endosso.
c) títulos nominais não à ordem, esse ato formal é a cessão civil.
Quanto ao modelo:
- Títulos de modelo livre: são aqueles para os quais a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua emissão não se sujeita a uma forma específica pré-estabelecida (e.g. letra de câmbio e nota promissória).
- Títulos de modelo vinculado: se submetem a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos quando preenchidas as formalidades legais exigidas (e.g. cheque e duplicata).
Quanto à estrutura:
- Títulos de crédito como ordem de pagamento (e.g. letra de câmbio, cheque e duplicata): caracterizam-se por estabelecerem três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão: a do sacador, que emite o título, a do sacado, contra quem o título é emitido e a do tomador, em favor de quem o título é emitido.
- Títulos de crédito como promessa de pagamento (e.g. nota promissória): existem apenas duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente, que promete pagar determinada quantia e a do tomador, beneficiário da promessa, que receberá o valor prometido.
Quanto às hipóteses de emissão:
- Título de crédito causal: é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão (e.g. duplicata, que somente pode ser emitida mediante uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços).
- Título de crédito abstrato: é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida em lei. Em suma, podem ser emitidos em qualquer hipótese (e.g. cheque).
Qual a aplicação do Código Civil aos títulos de crédito?
As disposições do Código Civil, em princípio, não se aplicam aos títulos de crédito nominados/típicos que possuem legislação especial.
O Código Civil funciona, pois, na parte relativa aos títulos de crédito como um regramento geral para os chamados títulos atípicos/inominados, isto é, que não possuem lei específica. Quanto aos títulos típicos/nominados, o Código Civil só se aplica quando houver lacuna ou omissão na legislação específica.
Dispõe o Enunciado n. 52 das Jornadas de Direito Civil: “As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.”.
É admissível o aval parcial nos títulos de crédito?
De acordo com o Enunciado n. 39 das Jornadas de Direito Comercial: “Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados por lei especial.”.
A omissão de requisito legal de determinado negócio jurídico que impeça a sua caracterização como título de crédito obstaculiza sua validade?
Apesar de o art. 887 do Código Civil determinar que o título de crédito só produz efeito quando preencher os requisitos legais, o art. 888 prevê que: “a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.
Caso um título não contenha um determinado requisito legal que lhe seja essencial, não terá validade como título de crédito, mas o negócio jurídico que deu ensejo à emissão do título não será contaminado.
Quais são os requisitos essenciais de um título de crédito inominado?
Os requisitos estão descritos no art. 889 do Código Civil: “deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
Outros requisitos, portanto, não são essenciais, de modo que na ausência deles se estabelecem presunções legais:
- Quando não há menção expressa à data de vencimento, o título se considera à vista;
- Quando não há expressa ao lugar de emissão e de pagamento, considera-se como tal o domicílio do emitente.
Existem exceções ao princípio da cartularidade?
São elas:
(a) quando o título estiver anexo à investigação criminal (processo ou IP - STJ);
(b) quando se tratar de duplicata virtual;
(c) em processo falimentar, é possível utilizar a cópia autenticada se o original estiver juntado em outro processo (art. 9º, parágrafo único, LRF).
Quais as consequências que podem ser extraídas do princípio da autonomia dos títulos de crédito?
- Abstração: com a transferência do título a terceiro de boa-fé ocorre a desvinculação do negócio que lhe deu origem.
- Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (processual): só se pode suscitar a causa debendi em face do credor primitivo ou do terceiro ciente dos vícios (má-fé).
O princípio da cartularidade ainda é aplicável diante da virtualização dos títulos de crédito?
Segundo alguns autores, a cartularidade vem sendo esmaecida pelos títulos de crédito não cartularizados – título virtual (Lei nº 11.076/04 e CC, art. 889, § 3º). Porém, é melhor dizer que a cartularidade vem sendo substituída pelo princípio da INCORPORAÇÃO, que é a existência do título em suporte físico ou digital.
Quais matérias são arguíveis aos credores subsequentes (ao originário) pelo devedor?
O devedor só poderá arguir:
a) vício formal na cártula;
b) vício em seu conteúdo literal (ex: falsidade da assinatura);
c) incapacidade do subscritor;
d) falta de requisito necessário ao manejo da ação (ex: título não vencido).
Quais são os atributos dos títulos de crédito?
a) negociabilidade = os títulos existem para fins de circulação.
b) executividade = não adimplido o título cabe sua execução (CPC, art. 784, I).
No que consiste o título “pro solvendo”?
PARA pagamento: só extingue a obrigação (causa subjacente) após sua liquidação não implica em novação.
No que consiste o título “pro soluto”?
EM pagamento (quitação): a obrigação se extingue com a emissão do título ao credor, que passa a contar apenas com o direito cambial.
Qual a classificação, considerada moderna, dos títulos de crédito?
- Título ao portador: NÃO identifica o beneficiário.
- Título nominal: HÁ identificação do beneficiário no próprio título.
- Título nominativo: Emitido em favor de pessoa cujo
nome conste no registro do emitente.
Quais cláusulas são vedadas pelo Código Civil se apostas aos títulos de crédito?
Pelo Código Civil é vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula:
- Prevendo juros;
- Proibitiva de endosso (cláusula “não à ordem”);
- Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.
Neste sentido, cabe ressaltar que letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata NÃO se
submetem às disposições do Código Civil, pois são reguladas por leis próprias.
Quais teorias procuram justificar a constituição da obrigação cambiária? Qual delas foi adotada pelo Direito brasileiro?
TEORIA DA CRIAÇÃO: O título é criado por ato unilateral de vontade, sendo exigível mesmo que circule contra a vontade do emissor. A única condição para que se torne eficaz é a posse pelo primeiro portador, ainda que indeterminado. Há obrigação mesmo que o título se extravie ou seja furtado logo após o emissor assiná-lo.
TEORIA DA EMISSÃO: O título só é constituído pela entrega voluntária da cártula ao beneficiário. NÃO basta a criação, sendo imprescindível a tradição espontânea e consciente. O título posto em circulação fraudulentamente não é hábil a gerar obrigação ao emitente.
O direito brasileiro adotou uma espécie de teoria da criação abrandada, de modo que o título é exigível ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente (teoria da criação), MAS o emissor pode recuperar a cártula do possuidor de má-fé.
Qual a consequência decorrente do não preenchimentos do requisitos necessários à constituição de um documento como título de crédito?
Se o título não preenche os requisitos previstos em lei, perde a capacidade de atuar como título de crédito. De toda forma, o defeito formal que implica a
invalidade do título NÃO macula o negócio jurídico que lhe deu causa, apenas retira a eficácia executiva de título de crédito.
O que é o protesto?
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997).
Quais as consequências do protesto cambiário?
São elas:
a) prova da inadimplência ou do descumprimento da obrigação.
b) pressuposto processual: viabiliza a ação de execução contra o codevedor (ex: endossante).
Para executar o devedor principal NÃO há necessidade de protesto.
c) constrangimento legal do devedor.
d) interrupção do prazo prescricional (CC, art. 202, III). NÃO é mais aplicável a Súmula 153 do STF (“Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”).
Qual é a responsabilidade pelo protesto do endossatário que recebe por endosso translativo (próprio) título de crédito contendo vícios formais extrínsecos ou intrínsecos ?
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe, por endosso translativo (próprio), título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (STJ, Súmula 475).
Qual é a responsabilidade pelo protesto do endossatário que recebe o título de crédito por endosso-mandato (impróprio)?
No caso de endosso-mandato (impróprio), o endossatário só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (STJ, Súmula 476).
Quais são as duas modalidades de protesto?
- Protesto necessário: constitui meio de prova e pressuposto processual.
Ex: execução de codevedor ou requerimento de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005). - Protesto facultativo: configura constrangimento legal e ocasiona a interrupção da prescrição.
Ex: execução contra o emitente do título
que se torna inadimplente.
Cabe ressaltar, no entanto, que é protestável qualquer documento de dívida revestido de certeza, exigibilidade e liquidez (ex: contrato de leasing ou alienação fiduciária, confissão de dívida, sentença
condenatória transitada em julgado).
Quais títulos de crédito possuem protesto facultativo?
As cédulas de crédito rural; nota promissória rural, cédula e nota de crédito industrial; cédula e nota de crédito possuem protesto facultativo.
Quais são os prazos de protesto dos títulos cambiais?
a) duplicata: 30 dias, a contar do vencimento, devendo o título ser apresentado em cartório, na praça constante para pagamento, até o 25º dia.
b) nota promissória: se houver endosso, deve ser apresentada ao cartório em 24 horas, contadas do vencimento (dia fixo ou termo de vista), e o respectivo protesto concluído em 3 dias úteis.
c) letra de câmbio: apresentada ao cartório em 24 horas, contadas do vencimento, e o respectivo protesto deve ser concluído em 3 dias úteis.
d) cheque: 30 ou 60 dias (prazos da apresentação), no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, conforme emitido no lugar onde houver que ser pago ou não (artigos 33 e 48 da Lei nº 7.357/85).
Como é fixada a competência funcional do cartório de protestos?
A competência funcional para protesto é do tabelião de protestos do lugar de pagamento do título ou documento de dívida ou, não havendo indicação, do domicílio do devedor.
No caso de cheque, o protesto poderá ser realizado também no domicílio do emitente.
A perda da eficácia executiva ou a prescrição impede o protesto?
“A prescrição ou perda da eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios” (STF, Súmula 600 e TJSP, Súmula 17).
O tabelião poderá aferir eventual ocorrência de prescrição ou caducidade do título apresentado a protesto?
O tabelião, na recepção do título, fará análise dos aspectos formais do documento, mas NÃO cabe a ele investigar os aspectos materiais como prescrição ou
a caducidade do título.
Qual o procedimento após a protocolização do título de crédito em cartório para protesto?
Protocolizado o título, passa a correr o prazo de três dias (tríduo legal) para intimação do devedor e para pagamento ou sustação (não se conta o dia da protocolização).
Acaso o devedor seja intimado no último dia, terá mais um dia útil para agir.
A sustação só pode ocorrer enquanto o protesto ainda não foi lavrado (mera indicação a protesto), após a lavratura, NÃO há que se falar em sustação, mas em cancelamento do protesto.
O que é endosso?
Endosso é negócio jurídico transladador da titularidade do crédito, seguido da tradição da cártula – assinatura do endossante no verso ou anverso (neste último caso
identificando o ato).
Existe alguma peculiaridade em relação às letras de câmbio?
Nas letras de câmbio, a cláusula “à ordem” é expressa ou tácita, vigendo desde que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem”, que impõe a circulação mediante cessão civil de crédito.
Quais são os efeitos gerais do endosso?
a) transfere a titularidade do crédito = o endossatário passa a ser o credor.
b) vincula o endossante ao pagamento = o endossante passa a ser codevedor.
Eventual incapacidade do endossante interrompe a cadeia de endossos?
Eventual incapacidade do endossante NÃO interrompe a cadeia de endossos, pois o endossatário sucede na propriedade do título, não na relação jurídica de aquisição da cártula.
Quais são as espécies de endosso?
a) em branco: não identifica o endossatário.
Ex: Pague-se: transforma a letra em título ao portador, podendo ser transferida pela mera tradição, sem coobrigar os transferentes seguintes (o endosso deve ser necessariamente convertido em preto antes do pagamento).
b) em preto: identifica nominalmente o endossatário. Ex: Pague-se a Josefina Albuquerque.
c) endosso impróprio: transfere apenas a posse, mas não a titularidade do crédito, permitindo ao endossatário o exercício de certos direitos (endosso-caução e endosso-mandato).
d) endosso “sem garantia” = cláusula aposta no título para desvincular o endossante da obrigação de pagamento do crédito.
É possível o endosso parcial? E aposição de condição?
É nulo o endosso parcial (parte do valor da letra). É considerada não escrita (ineficaz) a cláusula que impõe condição (suspensiva ou resolutiva) ao endosso.
No que consiste o endosse impróprio? Quais são suas espécies?
Endosso impróprio é aquele em que há transferência apenas da cártula, mas NÃO da titularidade do crédito.
São espécies de endosso impróprio:
- O endosso-mandato é o “endosso por procuração”, utilizado para que o portador possa exercer os direitos de cobrança, recebendo em nome do titular do crédito e dando quitação ao sacado (não perde sua eficácia com a morte ou incapacidade superveniente do endossante).
O devedor só pode suscitar contra o endossatário as exceções que tem contra o mandante (ex: não pode buscar compensar crédito que tem com o endossatário). - O endosso-caução, pignoratício ou garantia é a oneração da letra em penhor (garantia de obrigação de natureza contratual). Uma vez cumprida a obrigação, a letra retorna ao endossante; havendo inadimplência do endossante, o endossatário adquire titularidade plena da cártula.
O credor pignoratício/endossatário NÃO pode endossar, exceto em endosso-mandato.
Qual é a responsabilidade do agente financeiro em caso de endosso-mandato e endosso-caução?
Endosso-mandato: o banco será responsável por eventual indenização somente se:
(a) comprovada a sua negligência por ato próprio;
(b) advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguir.
Endosso-caução: O estabelecimento bancário está
legitimado a constar do polo passivo da demanda porque recebe o título em negociação e, ao encaminhá-lo a protesto, age para defender os seus interesses, e não os do endossante.
Quais as exceções passíveis de serem arguidas no endosso impróprio?
- Endosso-mandato: O devedor pode opor ao endossatário as exceções que tinha contra o endossante.
- Endosso-caução: O devedor não pode opor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se o
endossatário agir de má-fé.
No que consiste o endosso não à ordem - que produz efeitos de cessão civil de crédito?
Trata-se de cláusula emitida pelo sacador ou endossante que transforma em título ao portador (limita sua responsabilidade). Dessa forma, o endossante que apuser a cláusula NÃO responde pelo crédito, senão a seu próprio endossatário.
Quais as diferenças entre a cessão de crédito e o endosso?
Endosso:
a. Transferência de crédito cambial;
b. Ato unilateral;
c. Por assinatura e declaração no título;
d. O endossante responde, em regra, pela existência do crédito e pela solvência do devedor (responsabilidade in bonitas);
e. Confere direito autônomo ao beneficiário;
f. O devedor não poderá, quando executado pelo endossatário, alegar matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossante (autonomia);
g. Não admite termo ou condição;
h. É nulo o endosso parcial.
Cessão de crédito:
a. Transferência de crédito não cambial;
b. Negócio jurídico bilateral;
c. Por qualquer meio contratual;
d. O cedente responde, em regra, apenas pela existência do crédito (CC, arts. 295 e 296). Há responsabilidade in veritas;
e. Transfere direito derivado;
f. O devedor poderá, quando executado pelo cessionário, alegar matérias atinentes à sua relação jurídica com o cedente (CC, art. 294);
g. Admite termo ou condição;
h. Admite cessão parcial.
É possível o endosso após o vencimento? E após o título ser levado a protesto?
O endosso pode ser dado mesmo após o vencimento,
gerando os mesmos efeitos que o prestado antes. Contudo, deve ser sempre antes do protesto ou da expiração do prazo (póstumo ou tardio), sob pena de ter efeitos de mera cessão civil.
Quando ocorre o endosso póstumo na letra de câmbio e nota promissória? E no cheque?
- Letra de câmbio e nota promissória: Após expirado o prazo para protesto ou após a realização do protesto.
- Cheque: Após o prazo de apresentação (30 dias, se na mesma praça; 60 dias, se em praça diversa).
No que consiste o aval?
Aval é a garantia pessoal (parcial ou total) do crédito. É “manifestação unilateral de vontade pela qual a pessoa, física ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”. Visa a reforçar a garantia de pagamento do título (só pode ser lançado em títulos cambiais, não tendo efeitos em outros títulos). Trata-se de garantia objetiva de pagamento (não pode ser condicionada a tempo ou modo). Formaliza-se pela simples assinatura no anverso. Se no verso, deverá
identificar o ato praticado, para não se confundir com o endosso.
Há autonomia na obrigação do avalista?
A obrigação do avalista (que responde perante todos os credores do avalizado) é autônoma – eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista, salvo se por defeito de forma, que fulminará o próprio título; a morte ou falência do avalizado não prejudica a obrigação.
Existe alguma peculiaridade em relação ao aval vinculado a contrato de mútuo?
O avalista, como regra, só responde pelo que constar do título, não por obrigações acessórias previstas em contrato. Porém, nos títulos vinculados a contrato
de mútuo, responderá pelas obrigações pactuadas quando constar no contrato como devedor solidário (STJ, Súmula 26).
E quanto ao avalista antecipado, isto é, aquele que presta o aval antes do aceite? Em caso de recusa do sacado, o avalista responde pela obrigação?
Há divergência doutrinária, prevalecendo que se trataria de obrigação autônoma: responde mesmo em caso de ausência de aceite.
Quais as diferenças entre a fiança e o aval?
FIANÇA:
Ato de garantia civil (em contrato);
Obrigação acessória;
Há benefício de ordem ao fiador;
Pode ser lançada no contrato ou em separado;
O fiador pode suscitar exceções pessoais do afiançado.
AVAL:
Ato de garantia cambial (em título de crédito);
Obrigação autônoma;
Inexiste benefício de ordem;
Deve constar do próprio título;
Não admite a arguição de exceções pessoais do avalizado.
É necessária a concessão de vênia conjugal para a concessão de aval, assim como ocorre com a fiança?
É necessária a vênia conjugal para a prestação tanto de aval como de fiança (CC, art. 1.647), sob pena de ineficácia total da garantia, exceto no regime de separação total de bens.