TÍTULOS DE CRÉDITO Flashcards

1
Q

Qual a definição de títulos de crédito?

A

De acordo com Cesare Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O que é o princípio da cartularidade?

A

Segundo o princípio da cartularidade, o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Quais as consequências advindas da obediência ao princípio da cartularidade?

A

A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;
Só é possível o protesto do título apresentando-o;
Só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O que é o princípio da literalidade?

A

O título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nas relações cambiais, somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador. A literalidade, em síntese, é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

O que é o princípio da autonomia?

A

O título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina a outra. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram. O direito representado num título de crédito é autônomo, porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado e nem destrutível por relações anteriores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O que é o princípio da independência dos títulos de crédito?

A

Seriam os títulos de crédito autossuficientes, ou seja, não dependem de nenhum outro documento para completá-los.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

O que é o princípio da legalidade/tipicidade dos títulos de crédito?

A

Significa que os títulos de crédito são tipos legais, ou seja, só receberiam a qualificação de título de crédito aqueles documentos assim definidos em lei.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais são as características dos títulos de crédito?

A

a. Documentos formais: por precisarem observar os requisitos da legislação cambiária;
b. Bens móveis: nesse sentido os artigos 82 a 84 do CC, sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade;
c. Títulos de apresentação: por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos.
d. Títulos executivos extrajudiciais: pois configuram uma obrigação líquida e certa (art. 784 do CPC).
e. Obrigações quesíveis: cabendo ao credor, em regra, dirigir-se ao devedor para receber a importância devida.

A emissão do título e a sua entrega ao credor tem, em regra, natureza pro solvendo, isto é, não implica novação no que se refere à relação jurídica que deu origem ao título: a relação jurídica que originou o título, portanto, não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

De que forma se classificam os títulos de crédito?

A

Quanto à circulação:

  1. Título ao portador: é aquele que circula pela mera tradição, uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado, de modo que a mera entrega do documento (cártula) opera a transferência da titularidade do crédito.
  2. Título nominal: é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.
    Assim, a transferência da titularidade do crédito não depende apenas da mera entrega do documento a outra pessoa; é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito.

a) títulos nominativos: dependem de registro em livro do emitente para serem exigidos (CC, art. 921).
b) títulos nominais à ordem: esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial.

Em regra, os títulos de crédito típicos/nominados (letras de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc.) são título nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular por endosso.

c) títulos nominais não à ordem, esse ato formal é a cessão civil.

Quanto ao modelo:

  1. Títulos de modelo livre: são aqueles para os quais a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua emissão não se sujeita a uma forma específica pré-estabelecida (e.g. letra de câmbio e nota promissória).
  2. Títulos de modelo vinculado: se submetem a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos quando preenchidas as formalidades legais exigidas (e.g. cheque e duplicata).

Quanto à estrutura:

  1. Títulos de crédito como ordem de pagamento (e.g. letra de câmbio, cheque e duplicata): caracterizam-se por estabelecerem três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão: a do sacador, que emite o título, a do sacado, contra quem o título é emitido e a do tomador, em favor de quem o título é emitido.
  2. Títulos de crédito como promessa de pagamento (e.g. nota promissória): existem apenas duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente, que promete pagar determinada quantia e a do tomador, beneficiário da promessa, que receberá o valor prometido.

Quanto às hipóteses de emissão:

  1. Título de crédito causal: é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão (e.g. duplicata, que somente pode ser emitida mediante uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços).
  2. Título de crédito abstrato: é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida em lei. Em suma, podem ser emitidos em qualquer hipótese (e.g. cheque).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Qual a aplicação do Código Civil aos títulos de crédito?

A

As disposições do Código Civil, em princípio, não se aplicam aos títulos de crédito nominados/típicos que possuem legislação especial.
O Código Civil funciona, pois, na parte relativa aos títulos de crédito como um regramento geral para os chamados títulos atípicos/inominados, isto é, que não possuem lei específica. Quanto aos títulos típicos/nominados, o Código Civil só se aplica quando houver lacuna ou omissão na legislação específica.

Dispõe o Enunciado n. 52 das Jornadas de Direito Civil: “As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

É admissível o aval parcial nos títulos de crédito?

A

De acordo com o Enunciado n. 39 das Jornadas de Direito Comercial: “Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados por lei especial.”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

A omissão de requisito legal de determinado negócio jurídico que impeça a sua caracterização como título de crédito obstaculiza sua validade?

A

Apesar de o art. 887 do Código Civil determinar que o título de crédito só produz efeito quando preencher os requisitos legais, o art. 888 prevê que: “a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.
Caso um título não contenha um determinado requisito legal que lhe seja essencial, não terá validade como título de crédito, mas o negócio jurídico que deu ensejo à emissão do título não será contaminado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Quais são os requisitos essenciais de um título de crédito inominado?

A

Os requisitos estão descritos no art. 889 do Código Civil: “deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
Outros requisitos, portanto, não são essenciais, de modo que na ausência deles se estabelecem presunções legais:

  1. Quando não há menção expressa à data de vencimento, o título se considera à vista;
  2. Quando não há expressa ao lugar de emissão e de pagamento, considera-se como tal o domicílio do emitente.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Existem exceções ao princípio da cartularidade?

A

São elas:

(a) quando o título estiver anexo à investigação criminal (processo ou IP - STJ);
(b) quando se tratar de duplicata virtual;
(c) em processo falimentar, é possível utilizar a cópia autenticada se o original estiver juntado em outro processo (art. 9º, parágrafo único, LRF).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Quais as consequências que podem ser extraídas do princípio da autonomia dos títulos de crédito?

A
  • Abstração: com a transferência do título a terceiro de boa-fé ocorre a desvinculação do negócio que lhe deu origem.
  • Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (processual): só se pode suscitar a causa debendi em face do credor primitivo ou do terceiro ciente dos vícios (má-fé).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

O princípio da cartularidade ainda é aplicável diante da virtualização dos títulos de crédito?

A

Segundo alguns autores, a cartularidade vem sendo esmaecida pelos títulos de crédito não cartularizados – título virtual (Lei nº 11.076/04 e CC, art. 889, § 3º). Porém, é melhor dizer que a cartularidade vem sendo substituída pelo princípio da INCORPORAÇÃO, que é a existência do título em suporte físico ou digital.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Quais matérias são arguíveis aos credores subsequentes (ao originário) pelo devedor?

A

O devedor só poderá arguir:

a) vício formal na cártula;
b) vício em seu conteúdo literal (ex: falsidade da assinatura);
c) incapacidade do subscritor;
d) falta de requisito necessário ao manejo da ação (ex: título não vencido).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Quais são os atributos dos títulos de crédito?

A

a) negociabilidade = os títulos existem para fins de circulação.
b) executividade = não adimplido o título cabe sua execução (CPC, art. 784, I).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

No que consiste o título “pro solvendo”?

A

PARA pagamento: só extingue a obrigação (causa subjacente) após sua liquidação não implica em novação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

No que consiste o título “pro soluto”?

A

EM pagamento (quitação): a obrigação se extingue com a emissão do título ao credor, que passa a contar apenas com o direito cambial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Qual a classificação, considerada moderna, dos títulos de crédito?

A
  1. Título ao portador: NÃO identifica o beneficiário.
  2. Título nominal: HÁ identificação do beneficiário no próprio título.
  3. Título nominativo: Emitido em favor de pessoa cujo
    nome conste no registro do emitente.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Quais cláusulas são vedadas pelo Código Civil se apostas aos títulos de crédito?

A

Pelo Código Civil é vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula:

  1. Prevendo juros;
  2. Proibitiva de endosso (cláusula “não à ordem”);
  3. Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.

Neste sentido, cabe ressaltar que letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata NÃO se
submetem às disposições do Código Civil, pois são reguladas por leis próprias.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Quais teorias procuram justificar a constituição da obrigação cambiária? Qual delas foi adotada pelo Direito brasileiro?

A

TEORIA DA CRIAÇÃO: O título é criado por ato unilateral de vontade, sendo exigível mesmo que circule contra a vontade do emissor. A única condição para que se torne eficaz é a posse pelo primeiro portador, ainda que indeterminado. Há obrigação mesmo que o título se extravie ou seja furtado logo após o emissor assiná-lo.

TEORIA DA EMISSÃO: O título só é constituído pela entrega voluntária da cártula ao beneficiário. NÃO basta a criação, sendo imprescindível a tradição espontânea e consciente. O título posto em circulação fraudulentamente não é hábil a gerar obrigação ao emitente.

O direito brasileiro adotou uma espécie de teoria da criação abrandada, de modo que o título é exigível ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente (teoria da criação), MAS o emissor pode recuperar a cártula do possuidor de má-fé.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Qual a consequência decorrente do não preenchimentos do requisitos necessários à constituição de um documento como título de crédito?

A

Se o título não preenche os requisitos previstos em lei, perde a capacidade de atuar como título de crédito. De toda forma, o defeito formal que implica a
invalidade do título NÃO macula o negócio jurídico que lhe deu causa, apenas retira a eficácia executiva de título de crédito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

O que é o protesto?

A

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Quais as consequências do protesto cambiário?

A

São elas:
a) prova da inadimplência ou do descumprimento da obrigação.
b) pressuposto processual: viabiliza a ação de execução contra o codevedor (ex: endossante).
Para executar o devedor principal NÃO há necessidade de protesto.
c) constrangimento legal do devedor.
d) interrupção do prazo prescricional (CC, art. 202, III). NÃO é mais aplicável a Súmula 153 do STF (“Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Qual é a responsabilidade pelo protesto do endossatário que recebe por endosso translativo (próprio) título de crédito contendo vícios formais extrínsecos ou intrínsecos ?

A

Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe, por endosso translativo (próprio), título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (STJ, Súmula 475).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Qual é a responsabilidade pelo protesto do endossatário que recebe o título de crédito por endosso-mandato (impróprio)?

A

No caso de endosso-mandato (impróprio), o endossatário só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (STJ, Súmula 476).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Quais são as duas modalidades de protesto?

A
  1. Protesto necessário: constitui meio de prova e pressuposto processual.
    Ex: execução de codevedor ou requerimento de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005).
  2. Protesto facultativo: configura constrangimento legal e ocasiona a interrupção da prescrição.
    Ex: execução contra o emitente do título
    que se torna inadimplente.

Cabe ressaltar, no entanto, que é protestável qualquer documento de dívida revestido de certeza, exigibilidade e liquidez (ex: contrato de leasing ou alienação fiduciária, confissão de dívida, sentença
condenatória transitada em julgado).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

Quais títulos de crédito possuem protesto facultativo?

A

As cédulas de crédito rural; nota promissória rural, cédula e nota de crédito industrial; cédula e nota de crédito possuem protesto facultativo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

Quais são os prazos de protesto dos títulos cambiais?

A

a) duplicata: 30 dias, a contar do vencimento, devendo o título ser apresentado em cartório, na praça constante para pagamento, até o 25º dia.
b) nota promissória: se houver endosso, deve ser apresentada ao cartório em 24 horas, contadas do vencimento (dia fixo ou termo de vista), e o respectivo protesto concluído em 3 dias úteis.
c) letra de câmbio: apresentada ao cartório em 24 horas, contadas do vencimento, e o respectivo protesto deve ser concluído em 3 dias úteis.
d) cheque: 30 ou 60 dias (prazos da apresentação), no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, conforme emitido no lugar onde houver que ser pago ou não (artigos 33 e 48 da Lei nº 7.357/85).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

Como é fixada a competência funcional do cartório de protestos?

A

A competência funcional para protesto é do tabelião de protestos do lugar de pagamento do título ou documento de dívida ou, não havendo indicação, do domicílio do devedor.
No caso de cheque, o protesto poderá ser realizado também no domicílio do emitente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

A perda da eficácia executiva ou a prescrição impede o protesto?

A

“A prescrição ou perda da eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios” (STF, Súmula 600 e TJSP, Súmula 17).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

O tabelião poderá aferir eventual ocorrência de prescrição ou caducidade do título apresentado a protesto?

A

O tabelião, na recepção do título, fará análise dos aspectos formais do documento, mas NÃO cabe a ele investigar os aspectos materiais como prescrição ou
a caducidade do título.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Qual o procedimento após a protocolização do título de crédito em cartório para protesto?

A

Protocolizado o título, passa a correr o prazo de três dias (tríduo legal) para intimação do devedor e para pagamento ou sustação (não se conta o dia da protocolização).
Acaso o devedor seja intimado no último dia, terá mais um dia útil para agir.
A sustação só pode ocorrer enquanto o protesto ainda não foi lavrado (mera indicação a protesto), após a lavratura, NÃO há que se falar em sustação, mas em cancelamento do protesto.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

O que é endosso?

A

Endosso é negócio jurídico transladador da titularidade do crédito, seguido da tradição da cártula – assinatura do endossante no verso ou anverso (neste último caso
identificando o ato).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

Existe alguma peculiaridade em relação às letras de câmbio?

A

Nas letras de câmbio, a cláusula “à ordem” é expressa ou tácita, vigendo desde que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem”, que impõe a circulação mediante cessão civil de crédito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

Quais são os efeitos gerais do endosso?

A

a) transfere a titularidade do crédito = o endossatário passa a ser o credor.
b) vincula o endossante ao pagamento = o endossante passa a ser codevedor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

Eventual incapacidade do endossante interrompe a cadeia de endossos?

A

Eventual incapacidade do endossante NÃO interrompe a cadeia de endossos, pois o endossatário sucede na propriedade do título, não na relação jurídica de aquisição da cártula.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

Quais são as espécies de endosso?

A

a) em branco: não identifica o endossatário.
Ex: Pague-se: transforma a letra em título ao portador, podendo ser transferida pela mera tradição, sem coobrigar os transferentes seguintes (o endosso deve ser necessariamente convertido em preto antes do pagamento).
b) em preto: identifica nominalmente o endossatário. Ex: Pague-se a Josefina Albuquerque.
c) endosso impróprio: transfere apenas a posse, mas não a titularidade do crédito, permitindo ao endossatário o exercício de certos direitos (endosso-caução e endosso-mandato).
d) endosso “sem garantia” = cláusula aposta no título para desvincular o endossante da obrigação de pagamento do crédito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

É possível o endosso parcial? E aposição de condição?

A

É nulo o endosso parcial (parte do valor da letra). É considerada não escrita (ineficaz) a cláusula que impõe condição (suspensiva ou resolutiva) ao endosso.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

No que consiste o endosse impróprio? Quais são suas espécies?

A

Endosso impróprio é aquele em que há transferência apenas da cártula, mas NÃO da titularidade do crédito.
São espécies de endosso impróprio:

  • O endosso-mandato é o “endosso por procuração”, utilizado para que o portador possa exercer os direitos de cobrança, recebendo em nome do titular do crédito e dando quitação ao sacado (não perde sua eficácia com a morte ou incapacidade superveniente do endossante).
    O devedor só pode suscitar contra o endossatário as exceções que tem contra o mandante (ex: não pode buscar compensar crédito que tem com o endossatário).
  • O endosso-caução, pignoratício ou garantia é a oneração da letra em penhor (garantia de obrigação de natureza contratual). Uma vez cumprida a obrigação, a letra retorna ao endossante; havendo inadimplência do endossante, o endossatário adquire titularidade plena da cártula.
    O credor pignoratício/endossatário NÃO pode endossar, exceto em endosso-mandato.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

Qual é a responsabilidade do agente financeiro em caso de endosso-mandato e endosso-caução?

A

Endosso-mandato: o banco será responsável por eventual indenização somente se:

(a) comprovada a sua negligência por ato próprio;
(b) advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prosseguir.

Endosso-caução: O estabelecimento bancário está
legitimado a constar do polo passivo da demanda porque recebe o título em negociação e, ao encaminhá-lo a protesto, age para defender os seus interesses, e não os do endossante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

Quais as exceções passíveis de serem arguidas no endosso impróprio?

A
  • Endosso-mandato: O devedor pode opor ao endossatário as exceções que tinha contra o endossante.
  • Endosso-caução: O devedor não pode opor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se o
    endossatário agir de má-fé.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

No que consiste o endosso não à ordem - que produz efeitos de cessão civil de crédito?

A

Trata-se de cláusula emitida pelo sacador ou endossante que transforma em título ao portador (limita sua responsabilidade). Dessa forma, o endossante que apuser a cláusula NÃO responde pelo crédito, senão a seu próprio endossatário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

Quais as diferenças entre a cessão de crédito e o endosso?

A

Endosso:

a. Transferência de crédito cambial;
b. Ato unilateral;
c. Por assinatura e declaração no título;
d. O endossante responde, em regra, pela existência do crédito e pela solvência do devedor (responsabilidade in bonitas);
e. Confere direito autônomo ao beneficiário;
f. O devedor não poderá, quando executado pelo endossatário, alegar matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossante (autonomia);
g. Não admite termo ou condição;
h. É nulo o endosso parcial.

Cessão de crédito:

a. Transferência de crédito não cambial;
b. Negócio jurídico bilateral;
c. Por qualquer meio contratual;
d. O cedente responde, em regra, apenas pela existência do crédito (CC, arts. 295 e 296). Há responsabilidade in veritas;
e. Transfere direito derivado;
f. O devedor poderá, quando executado pelo cessionário, alegar matérias atinentes à sua relação jurídica com o cedente (CC, art. 294);
g. Admite termo ou condição;
h. Admite cessão parcial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

É possível o endosso após o vencimento? E após o título ser levado a protesto?

A

O endosso pode ser dado mesmo após o vencimento,
gerando os mesmos efeitos que o prestado antes. Contudo, deve ser sempre antes do protesto ou da expiração do prazo (póstumo ou tardio), sob pena de ter efeitos de mera cessão civil.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

Quando ocorre o endosso póstumo na letra de câmbio e nota promissória? E no cheque?

A
  • Letra de câmbio e nota promissória: Após expirado o prazo para protesto ou após a realização do protesto.
  • Cheque: Após o prazo de apresentação (30 dias, se na mesma praça; 60 dias, se em praça diversa).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

No que consiste o aval?

A

Aval é a garantia pessoal (parcial ou total) do crédito. É “manifestação unilateral de vontade pela qual a pessoa, física ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas”. Visa a reforçar a garantia de pagamento do título (só pode ser lançado em títulos cambiais, não tendo efeitos em outros títulos). Trata-se de garantia objetiva de pagamento (não pode ser condicionada a tempo ou modo). Formaliza-se pela simples assinatura no anverso. Se no verso, deverá
identificar o ato praticado, para não se confundir com o endosso.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

Há autonomia na obrigação do avalista?

A

A obrigação do avalista (que responde perante todos os credores do avalizado) é autônoma – eventual nulidade da obrigação do avalizado não compromete a do avalista, salvo se por defeito de forma, que fulminará o próprio título; a morte ou falência do avalizado não prejudica a obrigação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

Existe alguma peculiaridade em relação ao aval vinculado a contrato de mútuo?

A

O avalista, como regra, só responde pelo que constar do título, não por obrigações acessórias previstas em contrato. Porém, nos títulos vinculados a contrato
de mútuo, responderá pelas obrigações pactuadas quando constar no contrato como devedor solidário (STJ, Súmula 26).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

E quanto ao avalista antecipado, isto é, aquele que presta o aval antes do aceite? Em caso de recusa do sacado, o avalista responde pela obrigação?

A

Há divergência doutrinária, prevalecendo que se trataria de obrigação autônoma: responde mesmo em caso de ausência de aceite.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
53
Q

Quais as diferenças entre a fiança e o aval?

A

FIANÇA:
Ato de garantia civil (em contrato);
Obrigação acessória;
Há benefício de ordem ao fiador;
Pode ser lançada no contrato ou em separado;
O fiador pode suscitar exceções pessoais do afiançado.

AVAL:
Ato de garantia cambial (em título de crédito);
Obrigação autônoma;
Inexiste benefício de ordem;
Deve constar do próprio título;
Não admite a arguição de exceções pessoais do avalizado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
54
Q

É necessária a concessão de vênia conjugal para a concessão de aval, assim como ocorre com a fiança?

A

É necessária a vênia conjugal para a prestação tanto de aval como de fiança (CC, art. 1.647), sob pena de ineficácia total da garantia, exceto no regime de separação total de bens.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
55
Q

No que consiste a característica da “equivalência” presente no aval?

A

O aval possui a característica da equivalência: o avalista encontra-se na mesma posição do avalizado (ex: caso executado, pagando a quantia cobrada, o avalista terá direito de regresso contra o avalizado e contra todos os devedores anteriores a ele, no
valor total da dívida).

56
Q

Existe mais alguma peculiaridade em relação ao aval e à fiança?

A

Cambial: O avalista que pagar tem direito a cobrar
dos devedores anteriores na cadeia o valor integral da dívida.

Fiança: Só é possível cobrar dos coobrigados, o
valor da quota parte na dívida (ex: metade corresponde ao cofiador).

57
Q

Quais são as exceções que podem ser arguidas pelo avalista?

A

O avalista só pode alegar as exceções:

(a) comuns a todos os devedores (ex: nulidade do título, prescrição, decadência, pagamento…);
(b) pessoais (ex: coação ou falsidade de sua assinatura).

NÃO pode suscitar as exceções cabíveis ao avalizado.

58
Q

Quais as espécies de aval?

A

a) em branco = não identifica o avalizado (ex: “por aval”) considera-se dado em favor do sacador.
b) em preto = identifica nominalmente o avalizado (ex: “por aval a Benedito Afonsino”).

a) Nota promissória e Cheque: considera-se dado em favor do sacador (emitente).
b) Duplicata: (1) em favor daquele cuja assinatura estiver em cima da do avalista, ou, não havendo uma assinatura nessas condições, (2) em favor do comprador.

59
Q

Embora seja considerado nulo o endosso parcial, é possível a concessão de aval parcial?

A

O aval pode ser parcial. Assim, é plenamente possível o avalista responsabilizar-se apenas por parte do valor do crédito.

Ressalte-se que o Código Civil veda o aval parcial, mas como há legislação especial regendo a letra de câmbio, o cheque, a nota promissória e a duplicata, tal disposição não prevalece.

60
Q

No que consistem as figuras do aval sucessivo e do aval simultâneo?

A
  • Aval SUCESSIVO: é avalista do avalista (em cima do aval anteriormente prestado).
  • Aval SIMULTÂNEO: ocorre quando a assinatura é aposta ao lado do aval anteriormente prestado.
  • O aval em branco, ainda que superposto, é considerado simultâneo, e não sucessivo (STF, Súmula 189).
61
Q

Quais os efeitos do aval prestado após o vencimento da cártula?

A

Tanto o endosso quanto o aval, realizados após o vencimento, mas antes do prazo para protesto, terá os mesmos efeitos do prestado antes.

62
Q

Quais os efeitos do aval prestado após o protesto?

A

QUESTÃO CONTROVERTIDA:

a) NÃO tem qualquer validade (Luiz Emygdio).
b) garantia com efeitos de fiança (Fran Martins).
c) diante da omissão legislativa, tem os mesmos efeitos de um aval propriamente dito, desde que o avalista possa ser demandado, isto é, ainda não operada a prescrição (João Nonato Borges).

63
Q

É cabível a propositura de ação monitória (quando o título de crédito perde sua exigibilidade, e.g.) em desfavor dos avalistas?

A

A responsabilidade do avalista persiste enquanto exigíveis os direitos cambiais emergentes do título. Não paga a dívida pelo devedor, enquanto o portador tiver direito de ação executiva contra os endossantes e sacador, terá também contra os avalistas desses. Mas, uma vez prescrito ou caduco o título, cessa a responsabilidade dos codevedores, de modo que NÃO cabe monitória contra o avalista!

64
Q

O que é a letra de câmbio?

A

A letra de câmbio é ordem de pagamento pura e simples, emitida pelo sacador contra o sacado, em favor do tomador ou beneficiário, no valor e nos termos dela constantes (Decreto nº 57.663/1966).

O regime da letra de câmbio é o geral, aplicado, no que couber, aos demais títulos cambiais.

65
Q

O que significa o termo “saque”?

A

Saque é a criação e emissão do título de crédito.

66
Q

Quais situações jurídicas são geradas pela letra de câmbio?

A

A emissão de uma letra de câmbio gera três situações jurídicas, em relação ao:

a) sacador = ordena o pagamento;
b) sacado = destinatário da ordem, que deverá realizar o pagamento;
c) tomador = em favor de quem é dirigida a ordem, beneficiário do pagamento.

Uma mesma pessoa pode ocupar mais de uma posição (ex: sacador e tomador
ou sacador e sacado).

67
Q

Quais são os requisitos de uma letra de câmbio?

A

a) expressão “letra de câmbio” inserta no próprio corpo do texto, não bastando estar fora, mesmo que em destaque = cláusula cambiária.
b) mandado de pagamento puro e simples, sem qualquer condição, de quantia determinada. Prevalece que a lei NÃO veda o saque cambial com correção
monetária por índice oficial ou de amplo conhecimento no comércio.
c) nome do sacado e sua identificação pelo RG, CPF, título de eleitor ou carteira profissional.
d) lugar do pagamento (ou, não sendo este indicado, reputar-se-á aquele constante ao lado do nome do sacado – considera-se seu domicílio).
e) nome do tomador (nominativa). Não se admite letra de câmbio ao portador, apesar de ser “à ordem” = transferível via endosso.
f) local e data do saque. A data é essencial para se fixar a capacidade do sacador. Se não houver indicação do local, considerar-se-á o indicado ao lado do nome do
sacador, que também será seu domicílio.
g) assinatura do sacador. Se não souber ou não puder assinar, o sacador deverá fazê-lo por procurador nomeado por instrumento público. Não se admite chancela mecânica.
h) data de vencimento. Não constando, não se descaracteriza o título, que passará a ser à vista.

Tais requisitos não precisam estar completos no saque ou circulação, desde que completados antes da cobrança ou protesto do título (STF, Súmula 387 e CC, art. 891) – o portador de boa-fé é procurador bastante do sacador para completar o título - teoria do mandato implícito ou presumido.

OBSERVAÇÃO: O lugar da emissão, local do pagamento e a data do vencimento são ACIDENTAIS, não maculando a validade do título em caso de sua ausência.

68
Q

Caso haja diferença entre o valor numérico e aquele por extenso, qual deles prevalecerá?

A

Se houver dicotomia na quantia em algarismos e por extenso, prevalecerá o por extenso. Havendo divergência entre quantias escritas por extenso, prevalecerá a de menor valor.

69
Q

É admitida a inserção de cláusula de juros nas letras de câmbio?

A

A cláusula de juros é PERMITIDA nas letras:

(a) à vista;
(b) a certo termo de vista.

O título deve indicar a taxa, contando-se da data da emissão, se outra não for indicada.

70
Q

O que é aceite?

A

Aceite é ato privativo pelo qual o sacado concorda com a ordem de pagamento e vincula-se à obrigação de pagar o título – assinatura lançada no anverso (se no verso do título, deverá identificar-se pela expressão “aceito” ou semelhante).

71
Q

Quais as consequências decorrentes do aceite?

A
  • Não havendo aceite (facultativo = ato de livre e espontânea vontade, independente até mesmo de obrigação mantida com o sacador ou tomador), o sacado em nada se obriga.
  • Aposto o aceite, o aceitante torna-se o devedor principal, o primeiro a ser cobrado, só podendo o credor exigir de eventuais coobrigados após a recusa de pagamento pelo aceitante.
72
Q

Qual a consequência decorrente do aceite parcial ou mesmo da recusa do aceite?

A

A recusa do aceite (ou mesmo o aceite parcial, limitativo ou modificativo) enseja o vencimento antecipado do título, que pode ser cobrado imediatamente do sacador.

73
Q

No que consiste o aceite modificativo? E o limitativo?

A

LIMITATIVO: sacado concorda em pagar apenas parte do valor.
MODIFICATIVO: sacado altera certas condições, como a data do vencimento.

74
Q

O que ocorre se houver cláusula “não-aceitável” na letra de câmbio?

A

Se houver cláusula “não aceitável”, a letra de câmbio não pode ser apresentada para aceite (somente para pagamento na data do vencimento), evitando o
vencimento antecipado da obrigação.
NO ENTANTO, é nula qualquer cláusula que exonere o devedor (sacador) da garantia de pagamento.

75
Q

Em quais hipóteses a letra de câmbio não poderá ser “não aceitável”?

A

Quando:

a) pagável em domicílio de terceiro;
b) pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado;
c) sacada a certo termo de vista.

76
Q

No que consistem a letra de câmbio a certo termo de VISTA e a letra de câmbio a certo termo de DATA?

A
  • Letra de câmbio a certo termo de VISTA: Vencível em lapso contado do aceite.
  • Letra de câmbio a certo termo de DATA: Vencível em lapso contado do saque.
77
Q

Qual o prazo para apresentação da letra de câmbio ao sacado, salvo disposição diversa no título?

A

a) letra à vista = 1 ano do saque.
b) letra a certo termo de vista = 1 ano do saque.
c) letra a certo termo de data e data certa = até o vencimento do título.

Obs.: Uma vez apresentado o título, o sacado tem o direito de pedir para que lhe seja reapresentado no dia seguinte (prazo de respiro). Na letra à vista, a apresentação, em verdade, é para pagamento.

78
Q

Em que momento se opera o vencimento da letra de câmbio?

A

O vencimento da letra de câmbio opera-se com o ato ou fato jurídico predeterminado como necessário à exigibilidade do crédito cambiário, podendo ser:

a) ordinário:

Decurso do tempo;
Apresentação ao sacado da letra à vista.

b) extraordinário:

Recusa do aceite;
Falência do aceitante.

A falência do coobrigado ou do avalista do aceitante enseja o vencimento
antecipado da obrigação em que o falido é o devedor, mantendo-se as demais
inalteradas.

79
Q

Quais os prazos de vencimento da letra de câmbio?

A

a) à vista = 1 ano do saque.
b) dia certo = no dia indicado (ex: 01/01/2020).
c) certo termo de data = conta-se o prazo da emissão (ex: 60 dias a contar desta data).
d) certo termo de vista = conta-se o prazo da data do aceite (ex: 30 dias a partir do aceite).

80
Q

Como se dá a contagem do prazo de vencimento?

A

a) mês = no mesmo dia do respectivo mês do vencimento. Ex: saque ou aceite em 25/01, com prazo de 1 mês = vencimento em 25/02. Se o mês não tiver o dia respectivo, vence-se no último dia do mês. Exemplo: 30/01 - vence em 28/02.
b) meio mês = 15 dias. Se for mês e meio, aplica-se primeiro a regra do mês, e depois se somam os 15 dias.
c) início, meados e fim de mês = dias 1, 15 e último dia do referido mês, respectivamente.

81
Q

O que ocorre quando a cártula a termo de vista estiver sem data de aceite?

A

a) o portador de boa-fé pode escrever a data efetiva do aceite.
b) protesto por falta de data (específico) = o aceitante é intimado para vir datar a letra em cartório, considerando-se como data de aceite (caso o aceitante não compareça), a do protesto.
c) subsidiariamente, a lei considera como dado o aceite no último dia do prazo para apresentação = 1 ano após o saque.

82
Q

Quem é o devedor e quais são os coobrigados?

A

O devedor principal é o aceitante e os coobrigados são o sacador e o endossante.

83
Q

Quando ocorre a exigibilidade do crédito?

A

A partir do vencimento da dívida ou, em caso de negativa do aceitante, pelo protesto cambial.

84
Q

O protesto é condição de exigibilidade do crédito dos coobrigados?

A

O protesto é condição para exigibilidade do crédito contra os coobrigados (sem protesto - a não apresentação no prazo para pagamento enseja a perda do direito contra os coobrigados), exceto se a cártula contiver cláusula “sem despesas”, a qual dispensa o protesto para conservação do direito contra os coobrigados ou parte deles.

85
Q

Como ocorre a responsabilidade dos avalistas?

A

Os avalistas estão em grupo separado, ligados ao avalizado – dispostos na cadeia imediatamente após o respectivo avalizado.
O coobrigado que paga o título tem direito de regresso contra o devedor principal (sacador - 1º devedor) e os coobrigados anteriores (em ordem cronológica).

86
Q

É possível a alegação da ordem em que se encontram os coobrigados para se furtarem ao pagamento do título?

A

A obrigação cambiária é solidária. Não adimplido o débito pelo sacado, os devedores não podem alegar a ordem em que se encontram para furtar-se ao pagamento – qualquer endossante/avalista anterior pode ser cobrado individual ou coletivamente.

87
Q

Quais as consequências do pagamento de acordo com os obrigados?

A

O pagamento extingue alguma(s) ou todas as obrigações representadas pelo título.
As obrigações cambiais só se extinguem com o pagamento pelo aceitante.
Com o pagamento realizado por coobrigado ou seu avalista, pode-se riscar do título o endosso do pagador e dos posteriores.
O pagamento pelo avalista do aceitante mantém unicamente o direito deste contra o avalizado (aceitante).
O pagamento pelo sacador mantém a obrigação em face do aceitante e seu respectivo avalista.

88
Q

Em quais prazos o credor deve apresentar a letra de câmbio ao aceitante?

A

O credor deve apresentar a letra ao aceitante (para pagamento):

a) obrigação pagável no exterior = no dia do vencimento ou nos dois dias úteis seguintes (dia útil = o que tem expediente bancário, independente de ser ou não feriado);
b) obrigação pagável no Brasil = no dia do vencimento ou, sendo dia não útil, no dia útil seguinte.

Não cumprido o prazo, o credor não perde o direito ao crédito, mas qualquer devedor poderá depositar a quantia em juízo, respondendo o credor pelo ressarcimento das despesas (ação de consignação em pagamento).
Em caso de letra de câmbio com cláusula “sem despesas”, a não apresentação no prazo acarreta a perda do direito de crédito de todos os coobrigados, permanecendo apenas contra o devedor principal
(sacado).
O credor deve procurar o devedor para pagamento da obrigação cambial. É dívida quesível.

89
Q

Em caso de pagamento parcial, como este deve ocorrer?

A

a) somente o aceitante poderá optar pelo pagamento parcial, que não poderá ser recusado pelo tomador.
b) o título permanece em posse do credor, devendo-se consignar na própria cártula o pagamento (princípio da literalidade).
c) os coobrigados e avalistas podem ser cobrados pelo saldo não pago, mediante protesto.

90
Q

Contra quem se dá o protesto em caso de falta de pagamento ou de aceite?

A

a) protesto por falta de aceite: Há divergência sobre contra quem deve ser lavrado:
(1) o sacador, que expediu a ordem, e não contra o sacado, que, no entanto, será o chamado a vir em cartório para prestar o aceite (Fábio Ulhoa Coelho);
(2) o sacado que recusou o aceite (Victor Eduardo Rios Gonçalves).

Prazo: primeiro dia útil seguinte à recusa do aceite, podendo ser apresentado no próximo dia se o sacado solicitou o prazo de respiro. Não observado o prazo, o credor mantém o crédito apenas contra eventual avalista antecipado do aceitante. Protesto necessário.

b) protesto por falta de pagamento: contra o aceitante, no prazo de dois dias úteis seguintes ao vencimento (há entendimentos de que o prazo seria o do Dec. nº 2.044/1908 = primeiro dia útil seguinte).
Não observado o prazo, ocorre a perda do direito de crédito contra os coobrigados (sacador, endossante e avalistas),
permanecendo somente contra o aceitante e seu avalista. Protesto facultativo.

c) protesto por falta de devolução: título apresentado para aceite ou pagamento e
não devolvido ao portador. Far-se-á com a segunda via da letra.

91
Q

A quem incumbe a cancelamento do protesto?

A

Segundo a jurisprudência: legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe
ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (STJ, REsp 1.339.436/SP).

92
Q

Quais as consequências da aposição da cláusula “sem despesas”?

A

Sua inserção pelo sacador dispensa o protesto para conservação do direito contra qualquer devedor do título.
Sua aposição por endossante ou avalista dispensa o protesto apenas contra si.

O portador da letra só perde o direito de crédito contra os coobrigados a que ela se refere, se deixar de apresentar o título para pagamento no prazo da lei

93
Q

Como se dá o procedimento para cancelamento do protesto?

A

a) pagamento posterior do título, processando-se administrativamente, perante o cartório de protesto (apresentação do título ou de carta de anuência).
b) por outra causa que não o pagamento ou sem o consentimento das pessoas que figurarem no título (somente pela via judicial).

Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto. O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto, mas para isso precisa ser previamente provocado. Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto, o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja um requerimento (um pedido) daquele que pagou. STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638).

94
Q

A partir do vencimento do título, é possível o ajuizamento de ação de execução?

A

Se o título não for pago no vencimento poderá ser promovida execução judicial contra qualquer devedor cambial (desde que, em regra, o título tenha sido protestado e apresentado para pagamento no prazo). A execução compreende: principal + juros de mora + despesas + correção monetária a partir do vencimento. Se o título se venceu antecipadamente (recusa do aceite), seu valor será reduzido conforme taxas bancárias vigorantes no domicílio do portador, à data da execução.

95
Q

Quais os prazos prescricionais da ação de execução?

A

a) 3 anos do vencimento: contra o devedor principal e seu avalista.
b) 1 ano do protesto (ou do vencimento, havendo cláusula “sem despesas”): contra coobrigados e respectivos avalistas.
c) 6 meses do pagamento (ou do ajuizamento da execução cambial): exercício do direito de regresso por qualquer dos coobrigados.

A interrupção da prescrição só se opera em relação àquele contra quem foi dirigida, assim, a interrupção em face de um dos coobrigados não se estende aos demais.

96
Q

Quem será parte legítima para ação de conhecimento lastreada em causa de pedir extracambial?

A

Se a obrigação tinha origem extracambial (ex: representava prestação de serviços ou compra e venda), o devedor principal (em regra sacador, mas não os avalistas) poderá ser demandado em ação de conhecimento (exemplo: monitória, ação de cobrança…), com demonstração da relação jurídica que deu causa ao débito.

97
Q

No que consiste o ressaque?

A

Trata-se, simplesmente, da letra vencida, protestada e paga pelo coobrigado que é por ele colocada novamente em circulação – evita-se a ação judicial e busca-se o direito de regresso por meio de “novo saque”.

98
Q

No que consiste a nota promissória?

A

Nota promissória é promessa de pagamento em que o saque cria 2 posições jurídicas:

(a) sacador, emitente ou subscritor: promete pagar quantia determinada;
(b) beneficiário ou tomador: beneficiário da promessa de pagamento (Decreto nº 57.663/66 - arts. 75 a 78).

99
Q

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia?

A

“A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito NÃO goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” (STJ, Súmula 258).
O contrato de abertura de crédito é ilíquido, pois permite a discussão sobre os juros, anatocismo, comissão de permanência… Exemplo: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (STJ, Súmula 482).
Em verdade, a nota promissória vinculada a contrato (constando essa vinculação no título), perde a abstração – é possível discutir a causa debeandi.

100
Q

Quais são os requisitos da nota promissória?

A

a) expressão “nota promissória” inserta no próprio corpo do texto, não bastando estar fora, mesmo que em destaque: cláusula cambiária.
b) mandado de pagamento puro e simples, sem qualquer condição, de quantia determinada. Prevalece que a lei não veda o saque cambial com correção monetária por índice oficial ou de amplo conhecimento no comércio.
c) nome do sacado (beneficiário). Não se admite nota promissória ao portador, apesar de ser “à ordem”, ou seja, transferível via endosso.
d) data e lugar do saque (ou, não sendo este indicado, reputar-se-á aquele constante ao lado do nome do subscritor – considera-se seu domicílio).
e) lugar do pagamento. Não constando, será o do local do saque ou o designado ao lado do subscritor.
f) assinatura do sacador e sua identificação pelo RG, CPF, título de eleitor ou carteira profissional. Se não souber ou não puder assinar, o sacador deverá fazê-lo por procurador nomeado por instrumento público. Não se admite chancela mecânica.
g) data do vencimento. Não constando, não se descaracteriza o título, que passará a ser à vista.

101
Q

O regime das letras de câmbio é aplicável às notas promissórias?

A

A nota promissória segue o regime jurídico da letra de câmbio (endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução…), com algumas ressalvas.

102
Q

Caso a nota promissória esteja prescrita, qual será o prazo para ajuizamento de ação monitória?

A

A ação monitória deve ser ajuizada em até 5 (cinco) anos data de seu vencimento (Súmula 504 do STJ).

103
Q

Quais as especificidades da nota promissória?

A

a) como a nota promissória é promessa de pagamento, não há que falar em aceite, vencimento antecipado por recusa do aceite, cláusula não aceitável…
b) o subscritor da nota promissória é o devedor principal contra si a prescrição ocorre em 3 anos e o protesto é facultativo.
c) o aval em branco da nota promissória favorece o subscritor.
d) as notas promissórias podem ser emitidas com vencimento a certo termo de vista, devendo ser apresentadas para visto do emitente no prazo de 1 ano do saque, contando-se desse visto o lapso para vencimento (raro, mas possível).
É lícita a inclusão, na nota promissória, de cláusula de juros compensatórios, quando tiver vencimento a certo termo de vista.
e) o protesto é apenas por falta de pagamento.

104
Q

O que é cheque?

A

Cheque é ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco, com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou
decorrente de abertura de crédito (Lei nº 7.357/1985).

105
Q

É possível retirar a abstração do cheque?

A

É possível vincular o título ao negócio (retirar a abstração) escrevendo no verso a causa subjacente do negócio.

106
Q

O cheque possui curso forçado?

A

Segundo a jurisprudência: o cheque NÃO tem curso forçado (ninguém está obrigado a recebê-lo, mesmo que visado, administrativo ou de mercadoria entregue
após a liquidação), mas, em vista da legislação consumerista, o comerciante tem o dever de informar a não aceitação de cheques ou as condições para sua aceitação (ex: tempo de conta ou somente da praça) (STJ, REsp 1.163.496/SP).

107
Q

O elemento “ordem de pagamento à vista” pode ser desnaturado por acordo entre as partes?

A

O elemento ordem de pagamento à vista NÃO pode ser desnaturado por acordo entre as partes. Logo, eventual cláusula “bom para” ou pós-datação é considerada não escrita (ineficaz). O cheque pós-datado é pago em sua apresentação ao banco, mesmo que anteriormente à data indicada como de emissão do título.

108
Q

A apresentação antecipada de cheque gera dano moral?

A

A apresentação antecipada de cheque pré-datado gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido (STJ, Súmula 370).

A súmula NÃO se aplica ao endossatário de boa-fé que “solta” o cheque quando a pré-datação não consta do próprio título.

109
Q

O sacado pode realizar endosso, aval ou aceite?

A

O sacado (banco) NÃO pode realizar aceite, endosso ou aval do título.

110
Q

Quais são os requisitos do cheque?

A

a) a expressão “cheque” inserta no próprio corpo do texto, não bastando estar fora, mesmo que em destaque.
b) mandado de pagamento puro e simples, sem qualquer condição, de quantia determinada.
c) identificação do banco sacado. Não existe cheque emitido contra sacado não banqueiro.
d) local de pagamento. Não constando, será o do banco sacado.
e) data de emissão.
f) assinatura do sacador e sua identificação pelo RG, CPF, título de eleitor ou carteira profissional. Pode haver emissão por mandatário com poderes especiais, assim, o analfabeto pode emitir cheque através de mandatário (instrumento público com poderes especiais), não sendo possível que a assinatura se dê a rogo. Admite-se o uso de chancela mecânica ou equivalente (diferentemente da nota promissória e da letra de câmbio).
g) local de emissão. Não constando, entende-se como emitido no local designado ao lado do nome do sacador.

111
Q

O cheque é título de crédito de modelo vinculado?

A

O cheque é de modelo vinculado. A emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido pelo banco ao correntista – não gera efeitos cambiais o documento que não observe o padrão legal.

112
Q

Quais cláusulas são consideradas não escritas no cheque?

A

a) estipulação de juros
b) isenção do emitente quanto à garantia de pagamento
c) endosso subordinado à condição
d) pagamento não à vista

113
Q

Até qual valor o cheque é considerado título ao portador?

A

O cheque de valor superior a R$ 100,00 deve adotar necessariamente a forma nominativa (até R$ 100,00 pode ser ao portador).

114
Q

Quais cláusulas podem ser apostas ao cheque?

A

(a) à ordem: transferível via endosso (implícita);

b) não à ordem: transferível via cessão civil de crédito (tem de ser expressa

115
Q

O cheque é titulo de crédito endossável?

A
  • O cheque pode ser endossado.
  • Se houver aposição de cláusula “não endossável” e o cheque for endossado, o opositor não se responsabilizará pelo pagamento do cheque com relação aos endossos posteriores.
  • Pela cláusula “sem garantia”, o endossante não garante o pagamento do título.
  • O endosso póstumo ou tardio (realizado após o prazo para apresentação) produz efeitos de cessão civil de crédito.
  • Não há mais limite para número de endossos no cheque.
116
Q

Em regra, o cheque segue as mesmas diretrizes da circulação das letras de câmbio. Quais são suas especificidades?

A

a) não admite endosso-caução (é pagamento à vista).
b) o endosso pelo sacado é nulo, valendo como quitação, exceto se de um estabelecimento para pagamento em outro do mesmo banco.
c) o endosso após o prazo para apresentação é tardio, tendo efeitos de cessão civil de crédito.
d) o aval em branco favorece o emitente/sacador.

117
Q

Quais as modalidades de cheque?

A

a) visado: o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos a pedido do emitente, separando o valor do título na conta – difere do aceite porque não vincula o banco, que responde apenas se não reservar fundos do correntista durante o prazo de apresentação, mas a obrigação não é cambial (deve ser demandado em ação declaratória, não podendo ser protestado ou executado).
Somente o cheque nominativo não endossado comporta certificação.
b) administrativo: emitido pelo banco sacado contra um de seus estabelecimentos (sacador e sacado se identificam) – único caso em que o banco é o devedor. Somente pode ser emitido nominativamente. O cheque viajante (travellers’ check) emprega maior segurança aos viajantes, que não precisam transportar dinheiro (pode ou não ser vinculado a um contrato de câmbio).
c) cruzado: dois traços transversais no anverso do título (1) não designando um banco específico (cruzamento em branco ou geral): só pode ser pago a um cliente do sacado mediante crédito em conta;
(2) designando em seu interior um determinado banco (cruzamento em preto ou especial).
Só pode ser pago ao banco cujo nome conste do cruzamento ou, sendo esse o sacado, a um cliente seu, mediante crédito em conta. Se o credor não for correntista do banco sacado, deverá liquidar o título depositando-o no banco que possua conta – visa possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado.
d) para se levar em conta: não pode ser pago em dinheiro diretamente ao portador, devendo sua liquidação ser feita por lançamento contábil. Emitido de forma nominativa, prescinde de endosso quando depositado em conta corrente do favorecido – visa possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o título foi liquidado. Não havendo fundos, o cheque poderá ser cobrado diretamente de qualquer dos devedores, inclusive do sacador.
e) cheque conta conjunta = qualquer dos correntistas pode emitir cheques isoladamente e só o emitente pode ser responsabilizado pelo pagamento, protestado e executado – há solidariedade ativa (movimentação da conta), mas não há solidariedade passiva (STJ, REsp nº 336.632).

118
Q

Quais os prazos de apresentação do cheque?

A

a) cheque da mesma praça: 30 dias da emissão.
b) cheque de praça diversa: 60 dias da emissão.

Praça: local formal de emissão do título é o mesmo do estabelecimento sacado.

CUIDADO: trata-se de critério formal – não importa o efetivo local de emissão, mas o constante do título.

119
Q

Como se dá a contagem do prazo de apresentação do cheque?

A

Se o dia ad quem cair em dia não útil, o prazo prorroga-se para o dia útil seguinte.
Tratando-se de cheque pós-datado (com data futura no local da data de emissão) considera-se a data constante do cheque (há prorrogação da data de apresentação).

120
Q

O portador do cheque pode recusar o pagamento parcial pelo sacado?

A

O portador não pode recusar o pagamento parcial, caso o banco queira fazê-lo (não ocorre na prática), mas consta da lei (art. 38, parágrafo único, da Lei 7.357/1985).

121
Q

Em caso de apresentação na mesma data, sem que haja provisão de fundos para pagamento de ambos os cheques, quais deles deverá ser pago?

A

Sendo dois cheques apresentados no mesmo dia, e não havendo fundos para pagamento de ambos, deve ser pago o título de emissão mais antiga ou, sendo de mesma data, o de número mais antigo (presunção de antiguidade).

122
Q

Após o decurso do prazo de apresentação, desde que não esgotado o lapso prescricional, é possível o ajuizamento de ação de execução contra o emitente e seus avalistas?

A

Súmula 600 do STF: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.

Havendo provisão de fundos, o cheque pode ser pago pelo banco sacado mesmo após o prazo de apresentação, desde que não prescrito.

  • É cabível indenização por danos morais do correntista contra a instituição financeira quando o cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos (STJ, REsp 1.297.353/SP).
123
Q

No que consiste a revogação e a oposição?

A

a) revogação: contraordem de pagamento que gera efeitos apenas após o prazo de apresentação – limita a eficácia do cheque ao prazo de apresentação.
- É ato exclusivo do emitente do título, para fins de controle bancário, por aviso epistolar ou notificação judicial ou extrajudicial. Deve expor as razões da contraordem de pagamento.
b) oposição: sustação que produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado.
- É ato do emitente ou do portador legitimado do cheque, em aviso por escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio ou roubo do título, falência do credor…).

124
Q

Qual a consequência da emissão de cheque desprovido de fundos?

A

Se não houver provisão de fundos ou crédito na conta corrente do sacador na data da apresentação ao banco sacado o cheque será irregular (sem fundos).
O correntista que emite cheque devolvido sem fundos fica sujeito ao pagamento de taxa devida ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, a cada devolução. A devolução, de um mesmo cheque, por duas vezes, e a prática espúria (emissão de três cheques sem fundos contra o banco que havia assumido o compromisso de pronto acolhimento - “cheque garantido”) gera a inscrição do correntista no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos (CCF). O banco não pode entregar talão de cheques a
correntista inscrito no CCF.

125
Q

Quais os efeitos do cheque?

A

O cheque tem efeito pro solvendo – só extingue a obrigação após sua liquidação, mesmo que o recibo de quitação não mencione o cheque.
As partes podem pactuar que o cheque tenha efeito pro soluto, de modo que a obrigação se extingue com a emissão do cheque ao credor, que passa a contar apenas com o direito cambial.
Exemplo: não poderá buscar o despejo do locatário que pagou com cheque, mas apenas executar o crédito.

126
Q

Por que é necessário o protesto do cheque sem provisão de fundos?

A

O cheque sem fundos deve ser protestado (no prazo de sua apresentação) para fins de conservação do direito contra os coobrigados (endossantes e respectivos avalistas).
O protesto contra o emitente e seu avalista não é necessário.
O cheque pode contar com cláusula “sem despesas”, dispensando o protesto para conservação do direito em face dos coobrigados.

127
Q

Em que local deve ser lavrado o protesto? Por qual documento pode ser substituído?

A

O protesto pode ser lavrado:

  1. Lugar do pagamento
  2. Domicílio do emitente

O protesto pode ser substituído por DECLARAÇÃO (escrita e datada):

  • Do banco sacado, indicando o dia de apresentação;
  • Da câmara de compensação = assentando serem insuficientes os fundos disponíveis.
128
Q

Qual a medida judicial cabível para cobrança de cheque sem provisão de fundos?

A

A execução é via própria para a cobrança temporânea do cheque sem fundo. O exequente pode cobrar o principal + juros legais a partir da apresentação a pagamento + despesas com protesto, aviso e outras + correção monetária.
O STJ firmou, inclusive, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/6/2016 - recurso repetitivo - Informativo 587).

129
Q

Quais os prazos prescricionais para a ação de execução de cheque?

A

Execução do cheque sem fundos = 6 meses, contados do término do prazo para apresentação a pagamento (desconsiderando eventual prorrogação por cair em dia
não útil).
O direito de regresso de um coobrigado contra o outro ou seu avalista = 6 meses, contados do pagamento do título ou da distribuição da execução judicial contra si.

130
Q

Como se dá a contagem do prazo prescricional?

A

Conta-se o prazo do final do período para apresentação, mesmo que o cheque tenha sido apresentado antes (STJ, REsp 274.633/SP).
Conta-se o prazo excluindo-se o dia a quo e incluindo o dia ad quem. Prorroga-se para o dia útil seguinte se cair em dia não útil. Tratando-se de cheque pós-datado
apresentado antes da data nele constante, considerar-se-á não a data assinalada no título, mas a da primeira apresentação.
O STJ, porém, já decidiu que em caso de cheque
pré-datado (“bom para”), o prazo para apresentação deve ser contado a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o beneficiário (STJ, REsp 1.124.709/TO).

131
Q

Decorrido o prazo prescricional, quais seriam as medidas judiciais cabíveis?

A

a) ação com base no locupletamento sem causa (in rem verso) = prazo de 2 anos da consumação da prescrição cambial: ação de conhecimento com fundamento cambial.
b) ação monitória ou de cobrança = prazo de 5 anos do dia seguinte à data de emissão constante do título (STJ, Súmula 503) – apenas se a dívida possuía origem extracambial (STJ, Súmula 299).

132
Q

É cabível o ajuizamento de ação monitória em face do avalista?

A

É inviável a propositura de monitória em face do avalista, pois insubsistente a relação cambial após a prescrição do cheque, salvo se demonstrado o
locupletamento (benefício do avalista) (STJ, REsp 910.537/GO e REsp 1.022.068/SP).

133
Q

É possível a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé?

A

Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Assim, em regra, o emitente do cheque não pode invocar exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé
que recebeu o título.
Ex: o emitente não pode deixar de pagar ao terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por endosso alegando que o endossatário (destinatário original do cheque) não cumpriu sua obrigação contratual.
Essa regra, contudo, NÃO se aplica no caso de cheque prescrito. É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio
da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

134
Q

No que consiste a duplicata?

A

Duplica é ordem de pagamento sacado pelo vendedor, em relação de compra e venda mercantil, com base na fatura ou nota fiscal-fatura (causal), antes do vencimento da obrigação ou da primeira prestação (Lei nº 5.474/1968).
A duplicata é sempre facultativa, mas a compra e venda mercantil só pode ser representada por nota promissória ou cheque (títulos sacados pelo comprador) ou duplicata (sacada pelo vendedor), jamais por letra de câmbio.

135
Q

Quais os requisitos da duplicata?

A

a) a expressão “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem.
b) o número da fatura ou da nota-fatura da qual foi extraída.
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser à vista. NÃO se admite duplicata a certo termo de vista ou de data.
d) nome e domicílio do comprador + identificação pelo RG, CPF, título de eleitor ou carteira profissional.
e) nome e domicílio do vendedor.
f) importância a pagar escrita por extenso.
g) local do pagamento.
h) cláusula “à ordem”. NÃO se admite a emissão de duplicata “não à ordem”, somente podendo essa tornar-se transferível por cessão civil de crédito por ato de endossante.
i) declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, destinada ao aceite do comprador.
j) assinatura do emitente. Admite-se o uso de rubrica mecânica (diferentemente da nota promissória e da letra de câmbio).

136
Q

A duplicata é título de crédito de modelo vinculado?

A

A duplicata é título de modelo vinculado. Deve ser lançada e impressa pelo próprio vendedor, de acordo com padrão fixado pela Res. Nº 102 do Conselho Monetário Nacional – não gera efeitos cambiais o documento que não observe o padrão legal.