TÍTULOS DE CRÉDITO Flashcards
Qual a definição de títulos de crédito?
De acordo com Cesare Vivante, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
O que é o princípio da cartularidade?
Segundo o princípio da cartularidade, o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
Quais as consequências advindas da obediência ao princípio da cartularidade?
A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;
Só é possível o protesto do título apresentando-o;
Só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
O que é o princípio da literalidade?
O título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nas relações cambiais, somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador. A literalidade, em síntese, é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.
O que é o princípio da autonomia?
O título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num determinado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, não contamina a outra. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram. O direito representado num título de crédito é autônomo, porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado e nem destrutível por relações anteriores.
O que é o princípio da independência dos títulos de crédito?
Seriam os títulos de crédito autossuficientes, ou seja, não dependem de nenhum outro documento para completá-los.
O que é o princípio da legalidade/tipicidade dos títulos de crédito?
Significa que os títulos de crédito são tipos legais, ou seja, só receberiam a qualificação de título de crédito aqueles documentos assim definidos em lei.
Quais são as características dos títulos de crédito?
a. Documentos formais: por precisarem observar os requisitos da legislação cambiária;
b. Bens móveis: nesse sentido os artigos 82 a 84 do CC, sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como propriedade;
c. Títulos de apresentação: por serem documentos necessários ao exercício dos direitos neles contidos.
d. Títulos executivos extrajudiciais: pois configuram uma obrigação líquida e certa (art. 784 do CPC).
e. Obrigações quesíveis: cabendo ao credor, em regra, dirigir-se ao devedor para receber a importância devida.
A emissão do título e a sua entrega ao credor tem, em regra, natureza pro solvendo, isto é, não implica novação no que se refere à relação jurídica que deu origem ao título: a relação jurídica que originou o título, portanto, não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido.
De que forma se classificam os títulos de crédito?
Quanto à circulação:
- Título ao portador: é aquele que circula pela mera tradição, uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado, de modo que a mera entrega do documento (cártula) opera a transferência da titularidade do crédito.
- Título nominal: é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor.
Assim, a transferência da titularidade do crédito não depende apenas da mera entrega do documento a outra pessoa; é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito.
a) títulos nominativos: dependem de registro em livro do emitente para serem exigidos (CC, art. 921).
b) títulos nominais à ordem: esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial.
Em regra, os títulos de crédito típicos/nominados (letras de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc.) são título nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular por endosso.
c) títulos nominais não à ordem, esse ato formal é a cessão civil.
Quanto ao modelo:
- Títulos de modelo livre: são aqueles para os quais a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua emissão não se sujeita a uma forma específica pré-estabelecida (e.g. letra de câmbio e nota promissória).
- Títulos de modelo vinculado: se submetem a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos quando preenchidas as formalidades legais exigidas (e.g. cheque e duplicata).
Quanto à estrutura:
- Títulos de crédito como ordem de pagamento (e.g. letra de câmbio, cheque e duplicata): caracterizam-se por estabelecerem três situações jurídicas distintas a partir da sua emissão: a do sacador, que emite o título, a do sacado, contra quem o título é emitido e a do tomador, em favor de quem o título é emitido.
- Títulos de crédito como promessa de pagamento (e.g. nota promissória): existem apenas duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente, que promete pagar determinada quantia e a do tomador, beneficiário da promessa, que receberá o valor prometido.
Quanto às hipóteses de emissão:
- Título de crédito causal: é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão (e.g. duplicata, que somente pode ser emitida mediante uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços).
- Título de crédito abstrato: é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa pré-estabelecida em lei. Em suma, podem ser emitidos em qualquer hipótese (e.g. cheque).
Qual a aplicação do Código Civil aos títulos de crédito?
As disposições do Código Civil, em princípio, não se aplicam aos títulos de crédito nominados/típicos que possuem legislação especial.
O Código Civil funciona, pois, na parte relativa aos títulos de crédito como um regramento geral para os chamados títulos atípicos/inominados, isto é, que não possuem lei específica. Quanto aos títulos típicos/nominados, o Código Civil só se aplica quando houver lacuna ou omissão na legislação específica.
Dispõe o Enunciado n. 52 das Jornadas de Direito Civil: “As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.”.
É admissível o aval parcial nos títulos de crédito?
De acordo com o Enunciado n. 39 das Jornadas de Direito Comercial: “Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados por lei especial.”.
A omissão de requisito legal de determinado negócio jurídico que impeça a sua caracterização como título de crédito obstaculiza sua validade?
Apesar de o art. 887 do Código Civil determinar que o título de crédito só produz efeito quando preencher os requisitos legais, o art. 888 prevê que: “a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem”.
Caso um título não contenha um determinado requisito legal que lhe seja essencial, não terá validade como título de crédito, mas o negócio jurídico que deu ensejo à emissão do título não será contaminado.
Quais são os requisitos essenciais de um título de crédito inominado?
Os requisitos estão descritos no art. 889 do Código Civil: “deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.
Outros requisitos, portanto, não são essenciais, de modo que na ausência deles se estabelecem presunções legais:
- Quando não há menção expressa à data de vencimento, o título se considera à vista;
- Quando não há expressa ao lugar de emissão e de pagamento, considera-se como tal o domicílio do emitente.
Existem exceções ao princípio da cartularidade?
São elas:
(a) quando o título estiver anexo à investigação criminal (processo ou IP - STJ);
(b) quando se tratar de duplicata virtual;
(c) em processo falimentar, é possível utilizar a cópia autenticada se o original estiver juntado em outro processo (art. 9º, parágrafo único, LRF).
Quais as consequências que podem ser extraídas do princípio da autonomia dos títulos de crédito?
- Abstração: com a transferência do título a terceiro de boa-fé ocorre a desvinculação do negócio que lhe deu origem.
- Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (processual): só se pode suscitar a causa debendi em face do credor primitivo ou do terceiro ciente dos vícios (má-fé).
O princípio da cartularidade ainda é aplicável diante da virtualização dos títulos de crédito?
Segundo alguns autores, a cartularidade vem sendo esmaecida pelos títulos de crédito não cartularizados – título virtual (Lei nº 11.076/04 e CC, art. 889, § 3º). Porém, é melhor dizer que a cartularidade vem sendo substituída pelo princípio da INCORPORAÇÃO, que é a existência do título em suporte físico ou digital.
Quais matérias são arguíveis aos credores subsequentes (ao originário) pelo devedor?
O devedor só poderá arguir:
a) vício formal na cártula;
b) vício em seu conteúdo literal (ex: falsidade da assinatura);
c) incapacidade do subscritor;
d) falta de requisito necessário ao manejo da ação (ex: título não vencido).
Quais são os atributos dos títulos de crédito?
a) negociabilidade = os títulos existem para fins de circulação.
b) executividade = não adimplido o título cabe sua execução (CPC, art. 784, I).
No que consiste o título “pro solvendo”?
PARA pagamento: só extingue a obrigação (causa subjacente) após sua liquidação não implica em novação.
No que consiste o título “pro soluto”?
EM pagamento (quitação): a obrigação se extingue com a emissão do título ao credor, que passa a contar apenas com o direito cambial.
Qual a classificação, considerada moderna, dos títulos de crédito?
- Título ao portador: NÃO identifica o beneficiário.
- Título nominal: HÁ identificação do beneficiário no próprio título.
- Título nominativo: Emitido em favor de pessoa cujo
nome conste no registro do emitente.
Quais cláusulas são vedadas pelo Código Civil se apostas aos títulos de crédito?
Pelo Código Civil é vedada a inserção nos títulos de crédito de cláusula:
- Prevendo juros;
- Proibitiva de endosso (cláusula “não à ordem”);
- Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.
Neste sentido, cabe ressaltar que letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata NÃO se
submetem às disposições do Código Civil, pois são reguladas por leis próprias.
Quais teorias procuram justificar a constituição da obrigação cambiária? Qual delas foi adotada pelo Direito brasileiro?
TEORIA DA CRIAÇÃO: O título é criado por ato unilateral de vontade, sendo exigível mesmo que circule contra a vontade do emissor. A única condição para que se torne eficaz é a posse pelo primeiro portador, ainda que indeterminado. Há obrigação mesmo que o título se extravie ou seja furtado logo após o emissor assiná-lo.
TEORIA DA EMISSÃO: O título só é constituído pela entrega voluntária da cártula ao beneficiário. NÃO basta a criação, sendo imprescindível a tradição espontânea e consciente. O título posto em circulação fraudulentamente não é hábil a gerar obrigação ao emitente.
O direito brasileiro adotou uma espécie de teoria da criação abrandada, de modo que o título é exigível ainda que tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente (teoria da criação), MAS o emissor pode recuperar a cártula do possuidor de má-fé.
Qual a consequência decorrente do não preenchimentos do requisitos necessários à constituição de um documento como título de crédito?
Se o título não preenche os requisitos previstos em lei, perde a capacidade de atuar como título de crédito. De toda forma, o defeito formal que implica a
invalidade do título NÃO macula o negócio jurídico que lhe deu causa, apenas retira a eficácia executiva de título de crédito.