JURISPRUDÊNCIA Flashcards
Todas as decisões proferidas nos processos de falência e de recuperações judiciais são impugnáveis por agravo de instrumento?
Sim. Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020 (Tema 1022).
Qual o marco temporal a ser levado em conta para definir se um determinado crédito deverá submeter-se ao processo de recuperação judicial?
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 (Tema 1051).
Em quais circunstâncias é possível a habilitação de crédito tributário, objeto de execução fiscal em curso, pela Fazenda Pública em processo de falência?
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021. (Tema 1092).
Qual o prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas?
Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
a. A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória gera a nulidade do título de crédito?
b. Como deve ser resolvida a divergência caso uma das datas apostas coincida com a de emissão do título?
A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
A cessão fiduciária de título de crédito submete-se à recuperação judicial?
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.
A quem compete processar e julgar demanda que trate da participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas?
Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021.
Até qual limite os credores fiduciários são excluídos dos efeitos da recuperação judicial?
Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.
A juntada do título de crédito original é requisito indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária?
É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
É possível a cumulação de pedido de nulidade do registro de marca e abstenção de uso com indenização por danos materiais e morais?
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.
“Enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo art. 175 da LPI, o que torna inviável sua cumulação.”.
Qual o prazo prescricional da pretensão de cobrança por meio de ação monitória de dívida representada por cédula de crédito bancário?
A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.
A exclusão dos créditos de titulares da posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora depende da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria sociedade em recuperação?
Não. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. REsp 1.938.706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.
É lícita a previsão no estatuto social de uma cooperativa que o ingresso de novos cooperados somente será admissível por meio de processo seletivo público?
É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. REsp 1.901.911-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.
“O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.”.
É necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI?
Sim. Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
A penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC incide sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, oriundo de ação em que se demandava quantia ilíquida?
CPC.
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”.
Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021.
“Nesse contexto, não se pode considerar que a causa que dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 - recusa voluntária ao adimplemento da obrigação constante de título executivo judicial - tenha se perfectibilizado na hipótese.
Vale dizer, não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no dispositivo legal precitado, uma vez que o pagamento do valor da condenação - por decorrência direta da sistemática prevista na Lei n. 11.101/2005 - não era obrigação passível de ser exigida nos termos da regra geral da codificação processual.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio (comum a toda espécie de procedimento concursal) segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.”.
É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial quando haja impugnação pelos credores?
Sim. Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial. REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
Qual é o termo inicial do prazo para pagamento dos credores trabalhistas na recuperação judicial?
O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta. REsp 1.924.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 17/06/2021.
“O fundamento que serviu de suporte à conclusão - no sentido de que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180 dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos detidos contra a recuperanda. Essa compreensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo acima indicado não pode conduzir, automaticamente, à retomada da cobrança dos créditos sujeitos ao processo de soerguimento, uma vez que o objetivo da recuperação judicial é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da devedora.”.
Os contratos a termo de moeda submetem-se ao procedimento de recuperação judicial ainda que o vencimento das avenças tenha ocorrido após o deferimento do pedido?
Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento. REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
É possível a declaração de nulidade do contrato de franquia em virtude da ausência de assinatura da franqueada?
É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstre a aceitação tácita. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
- No contrato de factoring, a empresa faturizada tem responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos?
- Essa responsabilidade poderá ser exigida em virtude da existência de cláusula contratual nesse sentido?
- Eventuais títulos de crédito emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos são válidos?
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
Nas sociedades limitadas – regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas – o sócio tem o direito de se retirar imotivadamente?
É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. REsp 1.839.078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.
É aplicável a vedação de o administrador aprovar as próprias contas em sociedade anônima fechada que conte com a participação de apenas dois sócios?
O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas. REsp 1.692.803-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Em que circunstância é admitida a habilitação de crédito tributário pela Fazenda Pública em processo falimentar?
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.
É admitida a aplicação do limite previsto no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05 a crédito trabalhista por equiparação?
Lei 11.101/05.
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.
É possível a fixação do valor de ações a serem subscritas com base em eventual rentabilidade futura da empresa?
O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro. REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.
“Nos termos do art. 170, §1º, da Lei n. 6.404/1976, o “preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.”
Ressalte-se o fato de que as perspectivas de lucratividade constituem um fator meramente estimativo e, portanto, impreciso, cuja realização é sujeita à influência decisiva de circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos acionistas, ou da administração da companhia. Ademais, as perspectivas de lucratividade empresarial, quando apreciadas pelo órgão societário competente, envolvem um componente subjetivo ineliminável, constituído pelo grau de ciência, experiência ou informação dos homens que fazem o juízo estimativo.”.
É cabível a pretensão de recebimento de danos morais em virtude de protesto de título de crédito já prescrito?
O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.
“Na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.”.
É possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação?
Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.
“Com efeito, o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação é irregular, pois, de fato, o art. 1º, da Lei n. 9.492/1997, estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, portanto, a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é o de que o termo “dívida” exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é/se tornou exigível.”.
Há nulidade de cédula de produtor rural financeira quando não haja indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate no título, mas que contenha os elementos referenciais necessarios à identificação do preço?
É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021.
“Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994.”.
Qual o termo inicial dos juros de mora em caso de cheque não apresentado à compensação ao banco sacado?
Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021.
Admite-se a supressão de garantias reais e fidejussórias, decididas em assembleia geral de credores de sociedade em regime de recuperação judicial aos demais credores dissidentes ou ausentes?
Não. A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes. REsp 1.828.248-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 05/08/2021.
“Pode-se concluir que a manutenção das garantias reais e fidejussórias em favor do credor dissidente é pilar da economia de mercado, assentada na ponderação de oportunidade e risco feita pelo financiador da atividade produtiva, seja na época de fartura, seja em momento de dificuldade. Outrossim, os institutos do Dip (debtor-in-possession) Finance e do Credor Parceiro são a viga mestra (chão da fábrica) da recuperação judicial, sem quebra das garantias dos investidores e sem abalo do mercado de crédito.”.
O que são contratos mistos?
Os contratos mistos podem ser definidos como aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos, ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formarem um contrato novo.
Como se define a disciplina jurídica aplicável aos contratos mistos?
A questão fundamental quanto aos contratos mistos é determinar qual a sua disciplina jurídica, de modo que, para resolver o impasse, a doutrina especializada propõe 3 (três) soluções:
- teoria da combinação, na qual há decomposição de cada contrato que formou o misto, com aplicação da respectiva norma;
- teoria da absorção, a qual estabelece que todo contrato misto possui uma espécie contratual que prepondera sobre as demais, de maneira que suas normas é que regerão toda a relação jurídica; e
- teoria analógica, segundo a qual a tarefa do intérprete é procurar o contrato típico do qual mais se aproxima o contrato atípico em análise, com vistas a se aplicar a norma que disciplina aquele.
O que são contratos coligados ou conexos?
Nos contratos coligados ou conexos, há uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um destes mantém sua autonomia, preservando suas características próprias, haja vista que o objetivo da junção desses contratos é possibilitar uma atividade econômica específica, isto é, há uma mera combinação de contratos completos com um propósito econômico específico.
Como se define a disciplina jurídica aplicável aos contratos coligados ou conexos?
Nos contratos coligados ou conexos, a coligação de contratos não implica, em regra, muitas dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie, exatamente por não perderem sua individualidade, devendo ser observado o conjunto de regras próprias dos modelos ajustados.
Às patentes mailbox é aplicável a extensão do prazo de vigência previsto no art. 40, parágrafo único da LPI?
Tema 1.065: “O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).”. STJ. 2ª Seção. REsp 1.869.959-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1065) (Info 734).
“O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão).”.
Obs: o STF decidiu que o parágrafo único do art. 40 da LPI é inconstitucional: ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).
O pedido de recuperação judicial, por produtor rural, exige a comprovação de tempo de registro em Junta Comercial por mais de 2 (dois) anos?
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. REsp 1.905.573-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 03/08/2022. (Tema 1145)
É possível a convolação de recuperação judicial em falência com fundamento na confissão da empresa recuperanda de que não continuará cumprindo o plano aprovado, mas que não o haja efetivamente descumprido?
Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste.
A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no art. 73 da Lei Falimentar. Como consabido, as regras que imponham penalidade deverão ser objeto de interpretação restritiva, do que se conclui ser taxativo o rol desse dispositivo legal.
(…)
Na hipótese, o Juízo da recuperação convolou a recuperação da recorrente em falência com base na confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, oportunidade em que requereu a realização de nova assembleia com o propósito de modificação do plano vigente. Tal situação não configura o real descumprimento das obrigações do plano ensejador da convolação em falência, mas uma mera conjectura, que pode, inclusive, nem ocorrer, a ampliar indevidamente o alcance do texto legal.
Admite-se a convolação da recuperação judicial em falência ainda que após o decurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não haja decisão judicial de encerramento da recuperação?
É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação.
(…)
A concessão da recuperação judicial, a seu turno, com homologação do respectivo plano, será efetuada pelo juiz, a requerimento do devedor (empresário ou sociedade empresária), se cumpridos os pressupostos legais, podendo “determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência” (art. 61 da Lei n. 11.101/2005).
Esse período máximo pelo qual deve perdurar o estado recuperacional do devedor representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de previsão, no plano, de obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores.
Disso decorre que a finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial, não se operando automaticamente, com o implemento do segundo aniversário de concessão e homologação do plano de soerguimento, de forma a perdurar o estado de supervisão judicial, enquanto não proferida a respectiva decisão jurisdicional de ultimação do estado recuperacional (art. 63 da Lei n. 11.101/2005).
Ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano durante o período de supervisão judicial, a lei de regência viabiliza a convolação da recuperação em falência, nos estreitos lindes estabelecidos nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005. REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022.
É possível que o juízo da recuperação judicial anule, desconsidere ou suspenda atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista em execução fiscal em reclamação trabalhista?
O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável. CC 187.255-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 20/12/2022.
“(…)
Portanto, à luz do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e do § 7º-B, dos arts. 67 a 69 do CPC/2015, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.”.
A quem compete a realização de pagamento decorrente de crédito inscrito em precatório quando o juízo da recuperação judicial reconheça que aquele não integra o patrimônio da empresa recuperanda e não está submetido aos efeitos da recuperação judicial?
Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento. OCC 185.966-AM, Rel. Ministo Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022.
Admite-se a convolação da recuperação judicial em falência após o prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial?
É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação. REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022.
É possível a convolação da recuperação judicial em falência com fundamento em confissão da recuperanda ainda que não tenha havido descumprimento do plano homologado?
Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste. REsp 1.707.468-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 8/11/2022.