JURISPRUDÊNCIA Flashcards
Todas as decisões proferidas nos processos de falência e de recuperações judiciais são impugnáveis por agravo de instrumento?
Sim. Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020 (Tema 1022).
Qual o marco temporal a ser levado em conta para definir se um determinado crédito deverá submeter-se ao processo de recuperação judicial?
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 (Tema 1051).
Em quais circunstâncias é possível a habilitação de crédito tributário, objeto de execução fiscal em curso, pela Fazenda Pública em processo de falência?
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021. (Tema 1092).
Qual o prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas?
Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
a. A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória gera a nulidade do título de crédito?
b. Como deve ser resolvida a divergência caso uma das datas apostas coincida com a de emissão do título?
A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título. REsp 1.920.311-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
A cessão fiduciária de título de crédito submete-se à recuperação judicial?
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.
A quem compete processar e julgar demanda que trate da participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas?
Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021.
Até qual limite os credores fiduciários são excluídos dos efeitos da recuperação judicial?
Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.
A juntada do título de crédito original é requisito indispensável ao ajuizamento de ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária?
É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
É possível a cumulação de pedido de nulidade do registro de marca e abstenção de uso com indenização por danos materiais e morais?
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.
“Enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo art. 175 da LPI, o que torna inviável sua cumulação.”.
Qual o prazo prescricional da pretensão de cobrança por meio de ação monitória de dívida representada por cédula de crédito bancário?
A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.
A exclusão dos créditos de titulares da posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora depende da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria sociedade em recuperação?
Não. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. REsp 1.938.706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.
É lícita a previsão no estatuto social de uma cooperativa que o ingresso de novos cooperados somente será admissível por meio de processo seletivo público?
É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. REsp 1.901.911-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.
“O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços.”.
É necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI?
Sim. Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
A penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC incide sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, oriundo de ação em que se demandava quantia ilíquida?
CPC.
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”.
Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021.
“Nesse contexto, não se pode considerar que a causa que dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 - recusa voluntária ao adimplemento da obrigação constante de título executivo judicial - tenha se perfectibilizado na hipótese.
Vale dizer, não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no dispositivo legal precitado, uma vez que o pagamento do valor da condenação - por decorrência direta da sistemática prevista na Lei n. 11.101/2005 - não era obrigação passível de ser exigida nos termos da regra geral da codificação processual.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio (comum a toda espécie de procedimento concursal) segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.”.
É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial quando haja impugnação pelos credores?
Sim. Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial. REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
Qual é o termo inicial do prazo para pagamento dos credores trabalhistas na recuperação judicial?
O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta. REsp 1.924.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 17/06/2021.
“O fundamento que serviu de suporte à conclusão - no sentido de que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180 dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos detidos contra a recuperanda. Essa compreensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo acima indicado não pode conduzir, automaticamente, à retomada da cobrança dos créditos sujeitos ao processo de soerguimento, uma vez que o objetivo da recuperação judicial é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da devedora.”.
Os contratos a termo de moeda submetem-se ao procedimento de recuperação judicial ainda que o vencimento das avenças tenha ocorrido após o deferimento do pedido?
Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento. REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
É possível a declaração de nulidade do contrato de franquia em virtude da ausência de assinatura da franqueada?
É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstre a aceitação tácita. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
- No contrato de factoring, a empresa faturizada tem responsabilidade pela solvência dos créditos cedidos?
- Essa responsabilidade poderá ser exigida em virtude da existência de cláusula contratual nesse sentido?
- Eventuais títulos de crédito emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos são válidos?
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
Nas sociedades limitadas – regidas supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas – o sócio tem o direito de se retirar imotivadamente?
É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. REsp 1.839.078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.
É aplicável a vedação de o administrador aprovar as próprias contas em sociedade anônima fechada que conte com a participação de apenas dois sócios?
O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas. REsp 1.692.803-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Em que circunstância é admitida a habilitação de crédito tributário pela Fazenda Pública em processo falimentar?
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.
É admitida a aplicação do limite previsto no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05 a crédito trabalhista por equiparação?
Lei 11.101/05.
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.