TEORIA GERAL DO DIREITO FALIMENTAR Flashcards
A quem são aplicáveis as regras da Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais?
A Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais aplica-se aos/às:
- empresários individuais;
- sociedades empresárias;
- empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI);
- cooperativas médicas.
A quem não se aplica a Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais?
A Lei de Falências e de Recuperações Judiciais e Extrajudiciais não se aplica:
- aos devedores civis;
- à instituição financeira pública ou privada;
- à cooperativa de crédito;
- ao consórcio;
- à entidade de previdência complementar;
- à sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
- às cooperativas - equiparadas às sociedades simples, exceto cooperativa médica (art. 6º, § 13 da LFRE);
- à sociedade seguradora;
- à sociedade capitalização; e,
- a outras entidades equiparadas as já enumeradas.
A Lei de Falências e Recuperações Extrajudiciais e Judiciais aplica-se às sociedades de economia mista e às empresas públicas?
Na doutrina, há três correntes acerca do tema segundo as quais:
- O art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.105/05 é inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, inciso II da CF, o qual equipara as sociedades de economia mista e as empresas públicas às empresas privadas;
- Ao art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.105/05 deve ser dada interpretação conforme à Constituição para afastar de sua incidência apenas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos;
- Não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.105/05, pois sociedades de economia mista e empresas públicas somente poderiam ser extintas por lei.
De acordo com a literalidade da Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, suas disposições aplicar-se-iam às sociedades de economia mista e às empresas públicas?
Não, por expressa vedação da Lei nº 11.101/05.
Lei 11.101/05.
“Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;”.
Qual será o foro competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência?
O foro competente será o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.
O que é considerado “principal estabelecimento” para definição do foro competente para as recuperações judiciais, extrajudiciais e falências?
Principal estabelecimento é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual poderá não coincidir com a sede da empresa ou com seu centro administrativo.
Enunciado 466 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.”
A competência do juízo do local do principal estabelecimento do devedor deve ser considerada de natureza absoluta?
Sim. De acordo com o STJ:
“(…) Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial (CC n. 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020.)”.
Eventuais modificações posteriores à distribuição ou ao registro da petição inicial tem o condão de alterar a competência do juízo do principal estabelecimento do devedor?
Não. De acordo com o STJ:
“(…) No curso do processo de recuperação judicial,as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial. (CC n. 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020.)”.
No casos que envolvam insolvência transnacional, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor manter-se-á competente?
Sim. Nos termos do art. 167-D da LFREJ:
“Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.
§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.”.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os atos processuais praticados nos processos falimentares e recuperacionais?
Não. A intervenção do Ministério Público é restrita às hipóteses em que a lei a tenha expressamente determinado. Tais como:
- Quando haja indícios de responsabilidade penal do devedor (art. 22, § 4º da LFRJE);
- Quando haja determinação de alienação de bens do devedor (art. 142, § 7º da LFRJE).
O CPC é aplicável subsidiariamente às disposições da Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais?
Sim. Consoante art. 189 da LFRJE:
“Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020 (Vigência)
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência).
§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.
A tramitação dos processos falimentares e recuperacionais gozam de prioridade?
Sim. De acordo com o art. 189-A da LFRJE:
“Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.
Considerando que as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial (art 6º, § 1º da LFRJE), é possível, após eventual sentença de procedência, iniciar o seu cumprimento e aplicar o art. 523, § 1º do CPC (acréscimo de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias)?
De acordo com o STJ,
- se o crédito é concursal: deve ser habilitado no processo recuperacional, sem o acréscimo de multa e de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC), pois, nesse caso, será pago de acordo com o plano de recuperação judicial para a classe correspondente.
- se o crédito é extraconcursal: não se sujeita ao plano de recuperação judicial e a recuperanda não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais de modo que as consequências jurídicas, previstas no art. 523, §1º do CPC, devem incidir quando não pago o montante devido.
- De que forma deve ser realizado o pagamento dos créditos extraconcursais?
- Qual será o termo inicial da fluência do prazo de pagamento voluntário, previsto no art. 523, § 1º do CPC?
CPC.
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”.
- O pagamento deve ser realizado por meio de depósito judicial, seguindo uma ordem cronológica definida pelo juízo recuperacional, de modo que este deve ser oficiado pelo juízo do cumprimento de sentença quanto ao pagamento da respectiva obrigação;
- A fluência do prazo do art. 523, §1º do CPC deve ocorrer apenas a partir do momento em que a recuperanda for instada a realizar o depósito judicial correspondente.
A quais profissionais recai a preferência da LFRJE para o exercício do cargo de administrador judicial?
- Advogado;
- Economista;
- Administrador de Empresas;
- Contador; ou,
- Pessoa jurídica especializada.
Quais são as exigências indicadas pela LFRJE quando o cargo de administrador judicial recair sobre pessoa jurídica especializada?
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.