TEORIA GERAL DO DIREITO FALIMENTAR Flashcards

1
Q

A quem são aplicáveis as regras da Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais?

A

A Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais aplica-se aos/às:

  • empresários individuais;
  • sociedades empresárias;
  • empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI);
  • cooperativas médicas.
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2
Q

A quem não se aplica a Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais?

A

A Lei de Falências e de Recuperações Judiciais e Extrajudiciais não se aplica:

  • aos devedores civis;
  • à instituição financeira pública ou privada;
  • à cooperativa de crédito;
  • ao consórcio;
  • à entidade de previdência complementar;
  • à sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
  • às cooperativas - equiparadas às sociedades simples, exceto cooperativa médica (art. 6º, § 13 da LFRE);
  • à sociedade seguradora;
  • à sociedade capitalização; e,
  • a outras entidades equiparadas as já enumeradas.
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3
Q

A Lei de Falências e Recuperações Extrajudiciais e Judiciais aplica-se às sociedades de economia mista e às empresas públicas?

A

Na doutrina, há três correntes acerca do tema segundo as quais:

  • O art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.105/05 é inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, inciso II da CF, o qual equipara as sociedades de economia mista e as empresas públicas às empresas privadas;
  • Ao art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.105/05 deve ser dada interpretação conforme à Constituição para afastar de sua incidência apenas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos;
  • Não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.105/05, pois sociedades de economia mista e empresas públicas somente poderiam ser extintas por lei.
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4
Q

De acordo com a literalidade da Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, suas disposições aplicar-se-iam às sociedades de economia mista e às empresas públicas?

A

Não, por expressa vedação da Lei nº 11.101/05.

Lei 11.101/05.
“Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;”.

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5
Q

Qual será o foro competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência?

A

O foro competente será o juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.

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6
Q

O que é considerado “principal estabelecimento” para definição do foro competente para as recuperações judiciais, extrajudiciais e falências?

A

Principal estabelecimento é o local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o qual poderá não coincidir com a sede da empresa ou com seu centro administrativo.

Enunciado 466 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.”

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7
Q

A competência do juízo do local do principal estabelecimento do devedor deve ser considerada de natureza absoluta?

A

Sim. De acordo com o STJ:

(…) Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial (CC n. 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020.)”.

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8
Q

Eventuais modificações posteriores à distribuição ou ao registro da petição inicial tem o condão de alterar a competência do juízo do principal estabelecimento do devedor?

A

Não. De acordo com o STJ:

“(…) No curso do processo de recuperação judicial,as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial. (CC n. 163.818/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 29/9/2020.)”.

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9
Q

No casos que envolvam insolvência transnacional, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor manter-se-á competente?

A

Sim. Nos termos do art. 167-D da LFREJ:

Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.
§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.
”.

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10
Q

A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os atos processuais praticados nos processos falimentares e recuperacionais?

A

Não. A intervenção do Ministério Público é restrita às hipóteses em que a lei a tenha expressamente determinado. Tais como:

  • Quando haja indícios de responsabilidade penal do devedor (art. 22, § 4º da LFRJE);
  • Quando haja determinação de alienação de bens do devedor (art. 142, § 7º da LFRJE).
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11
Q

O CPC é aplicável subsidiariamente às disposições da Lei de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais?

A

Sim. Consoante art. 189 da LFRJE:

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020 (Vigência)
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
.
§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
”.

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12
Q

A tramitação dos processos falimentares e recuperacionais gozam de prioridade?

A

Sim. De acordo com o art. 189-A da LFRJE:

Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.

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13
Q

Considerando que as ações que demandam quantia ilíquida não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial (art 6º, § 1º da LFRJE), é possível, após eventual sentença de procedência, iniciar o seu cumprimento e aplicar o art. 523, § 1º do CPC (acréscimo de multa e honorários em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias)?

A

De acordo com o STJ,

  • se o crédito é concursal: deve ser habilitado no processo recuperacional, sem o acréscimo de multa e de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC), pois, nesse caso, será pago de acordo com o plano de recuperação judicial para a classe correspondente.
  • se o crédito é extraconcursal: não se sujeita ao plano de recuperação judicial e a recuperanda não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais de modo que as consequências jurídicas, previstas no art. 523, §1º do CPC, devem incidir quando não pago o montante devido.
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14
Q
  • De que forma deve ser realizado o pagamento dos créditos extraconcursais?
  • Qual será o termo inicial da fluência do prazo de pagamento voluntário, previsto no art. 523, § 1º do CPC?

CPC.
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”.

A
  • O pagamento deve ser realizado por meio de depósito judicial, seguindo uma ordem cronológica definida pelo juízo recuperacional, de modo que este deve ser oficiado pelo juízo do cumprimento de sentença quanto ao pagamento da respectiva obrigação;
  • A fluência do prazo do art. 523, §1º do CPC deve ocorrer apenas a partir do momento em que a recuperanda for instada a realizar o depósito judicial correspondente.
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15
Q

A quais profissionais recai a preferência da LFRJE para o exercício do cargo de administrador judicial?

A
  • Advogado;
  • Economista;
  • Administrador de Empresas;
  • Contador; ou,
  • Pessoa jurídica especializada.
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16
Q

Quais são as exigências indicadas pela LFRJE quando o cargo de administrador judicial recair sobre pessoa jurídica especializada?

A

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

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17
Q

A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares é do devedor, na recuperação judicial e da massa falida, na falência. Quais serão os critérios a serem adotados pelo juiz para fixação da remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares?

A
  • A capacidade de pagamento do devedor;
  • O grau de complexidade do trabalho; e,
  • Os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
18
Q

Em regra, em qual percentual deverá ser fixada a remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares?

A
  • O valor da remuneração não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência;
  • No caso de microempresas, de empresas de pequeno porte e de produtor rural pessoa física que faz uso do plano especial, a remuneração do administrador judicial ficará reduzida ao limite de 2% (dois por cento).
19
Q

É possível a limitação do percentual da remuneração do administrador judicial e dos seus auxiliares às microempresas e às empresas de pequeno porte que optem pelo procedimento ordinário de recuperação judicial?

A

De acordo com o STJ,

“(…) A remuneração do administrador judicial é categoria jurídica específica dotada de conteúdo normativo próprio e, por conseguinte, a eventual escolha do devedor pelo plano especial de recuperação judicial (LFRE, arts. 70-72), não pode ser tida como critério determinante a afastar a limitação de 2% imposta pela lei. (…)” (REsp n. 1.825.555/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 11/6/2021.)

20
Q

Como se classifica a remuneração do administrador judicial e dos seus auxiliares dentre os créditos da falência e das recuperações judiciais?

A

Trata-se de crédito extraconcursal, conforme art. 84, inciso I-D da LFRJE.

21
Q

De que forma ocorre o pagamento da remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares?

A

A remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares é paga em duas parcelas:

  • 1ª parcela: 60% do valor total é pago juntamente com os demais créditos extraconcursais; e,
  • 2ª parcela: 40% do valor total é pago apenas após a aprovação das contas do administrador judicial.
22
Q

A regra prevista no art. 24, § 2º da LFRJE aplica-se tanto à falência quanto às recuperações judiciais?

LFRJE:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
(…)
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

A

Não. Tal regra aplica-se apenas às falências.

De acordo com o STJ,

“(…) O art. 24, § 2º, da LFRE faculta a reserva de 40% dos honorários do administrador judicial para pagamento posterior, providência que se condiciona, segundo a mesma norma, à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência - (i) prestação de contas (após a realização do ativo e a distribuição do produto entre os credores); e (ii) apresentação do relatório final da falência, indicando valores patrimoniais e pagamentos feitos, bem como as responsabilidades com que continuará o falido.
Diante disso, uma vez que as condições a que se sujeita o pagamento diferido guardam relação com procedimentos específicos de processos falimentares, não se pode considerar tal providência aplicável às ações de recuperação judicial. (RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.700.700/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.)

23
Q

Por que é possível dizer que o papel do administrador judicial é diverso no procedimento de falência e de recuperações judiciais?

A
  • Na falência, o administrador assume a administração da massa falida, já que o devedor é afastado da administração da empresa;
  • Na recuperação judicial, em princípio, o devedor se mantém na administração da empresa, atuando o administrador judicial como um auxiliar e fiscal do devedor.
24
Q

A instituição de comitê de credores é obrigatória?

A
  • Não. O comitê de credores não é um órgão obrigatório nos processos de falência e de recuperação.
  • O juízo pode entender conveniente a sua criação, caso em que convocará a assembleia para que eleja seus membros.
  • Caso não haja comitê, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
25
Q

a. De que forma será constituído o comitê de credores?

b. Qual será sua composição?

A

O comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:

  • 1 representante indicado pela classe dos credores trabalhistas, com 2 suplentes;
  • 1 representante indicado pela classe dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 suplentes;
  • 1 representante indicado pela classe dos credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 suplentes; e,
  • 1 representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 suplentes.

Escolhidos os seus membros, eles próprios elegerão o presidente.

26
Q

Em regra, o comitê de credores terá 4 membros e cada membro terá 2 suplentes. É possível que um comitê de credores tenha sua composição inferior a 4 membros?

A

Sim. Caso determinada classe de credores não indique seu representante é possível que o comitê funcione com número de membros inferior a 4.

LFRJE:
“Art. 26.
(…)
§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.”.

27
Q

De que modo são tomadas as decisões pelo comitê de credores?

A
  • As decisões são tomadas por maioria, as quais serão registradas em um livro de atas, no qual o juiz apõe sua rubrica.
  • Caso não se atinja a maioria necessária, o administrador judicial será chamado a resolver o impasse. Na impossibilidade fazê-lo, por incompatibilidade, (e.g. decisão em que seja interessado), o juiz decidirá.
28
Q

Os membros do comitê de credores são remunerados?

A
  • Não. Os membros do comitê não são remunerados pela massa ou pelo devedor em recuperação.
  • Haverá, tão somente, o ressarcimento de despesas em que incorrerem, devidamente comprovadas e autorizadas pelo juiz (cf. art. 29 da LFRJE).
29
Q

De quais formas os membros do comitê de credores e o administrador judicial poderão ser destituídos do cargo que ocupam, em caso de descumprimento de suas atribuições legais?

A

Caso o administrador judicial e os membros do comitê de credores não cumpram suas atribuições legais, podem ser destituídos:

  • pelo juiz, de ofício ou
  • por requerimento do devedor, de qualquer credor ou do Ministério Público.

Além da destituição, o administrador judicial e os membros do comitê de credores poderão ser responsabilizados por prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores em decorrência de atos praticados com dolo ou culpa.

30
Q

De que forma o membro do comitê de credores deverá proceder a fim de se eximir de eventual responsabilidade caso discorde de determinada deliberação?

A

No caso do comitê, por se tratar de órgão colegiado, o membro que discordar de determinada decisão deve registrar em ata sua discordância, se quiser ficar livre de responsabilidade pela decisão tomada contra sua vontade.

31
Q

Em quais classes está dividida a assembleia-geral de credores?

A
  • 1ª classe: formada por credores titulares de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho;
  • 2ª classe: formada por titulares de créditos com garantia real;
  • 3ª classe: formada por titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; e,
  • 4ª classe: formada por titulares de créditos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno porte.
32
Q

De acordo com o STJ, tanto os créditos tributários quanto os não-tributários (e.g. multas administrativas) submetem-se à recuperação judicial ou extrajudicial?

A

Tantos os créditos tributários quanto os não-tributários estão excluídos dos planos de recuperação judicial ou extrajudicial.

“Em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN [esse dispositivo trata apenas de créditos tributários], a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101 e da Lei 10.522, autorizam a conclusão de que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”.

33
Q

Por que é possível que os credores com garantia real eventualmente integrem a segunda e a terceira classes da assembleia-geral de credores?

A
  • Porque o valor do crédito poderá superar aquele relativo ao bem gravado com ônus real.
  • Nesse caso, o credor com garantia real votará na segunda classe até o limite do valor do bem gravado e, na terceira classe, pelo valor remanescente de seu crédito (art. 41, § 3º da LFRJE).
34
Q

Em regra, de que forma são realizadas as deliberações da assembleia-geral de credores?

A

Em regra, as deliberações são tomadas por maioria geral, ou seja, a proposta é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes.

35
Q

Embora a regra nas deliberações da assembleia geral de credores seja a maioria dos votos favoráveis que represente mais da metade do valor total dos créditos presentes, em quais situações esse critério é excepionado?

A

Nas deliberações:

  • sobre aprovação, rejeição ou alteração do plano de recuperação judicial;
  • sobre a composição do comitê de credores; e,
  • sobre forma alternativa de realização do ativo.
36
Q

No caso de aprovação, de rejeição ou de alteração do plano de recuperação judicial, de que forma ocorrerá a deliberação?

A

Cada classe de credores vota separadamente e o plano deve ser aprovado por todas elas.

  • Na classe dos credores com garantia real e dos credores privilegiados, quirogrários ou subordinados: a aprovação depende do voto de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, representem também maioria simples dos credores presentes;
  • Na classe dos credores trabalhistas ou acidentários, bem como dos credores enquadrados como ME ou EPP: a proposta precisa apenas ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente, do valor dos seus créditos.
37
Q

Caso o titular de determinado crédito não seja abrangido pelo plano de recuperação, ele terá o direito de votar acerca de sua aprovação, alteração ou rejeição? Poderá ser computado para a formação do quórum?

A

Não.

38
Q

No caso de decisão acerca da composição do comitê de credores, de que forma ocorrerá a deliberação?

A

Cada classe vota separadamente e elege seus respectivos membros.

39
Q

No caso de decisão acerca de eventual forma alternativa de realização do ativo no processo de falência, de que forma ocorrerá a deliberação?

A

Será necessário o voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia geral de credores.

40
Q

Quais foram as formas substitutivas de deliberação pela assembleia-geral de credores que foram instituídas pela Lei 14.112/20, com idênticos efeitos ao daquela?

A
  • Termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos do art. 45-A;
  • Votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou
  • Outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

LFRJE:
“Art. 39
(…)
§ 5º As deliberações por meio de sistema eletrônico ou por outro formato reputado seguro pelo juiz serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
(…)
Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)”.