TEORIA GERAL DO DIREITO EMPRESARIAL Flashcards

1
Q

Quem é empresário?

A

Empresário é quem exerce atividade econômica, com finalidade lucrativa, voltada à produção ou circulação de bens ou serviços, com profissionalidade (habitualidade, continuidade, pessoalidade e monopólio de informações) e mediante organização dos fatores de produção (capital, tecnologia, mão de obra e insumos).

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2
Q

Quais são os requisitos para caracterização da figura do empresário?

A

a. Profissionalidade: realização de atos ao longo do tempo, de maneira habitual e contínua (não eventual), na busca da finalidade empresarial, de maneira pessoal e com monopólio de informações;
b. Atividade econômica: visa ao lucro (mesmo que tenha prejuízo), diversamente de atividades assistenciais, que buscam ter resultado econômico positivo, mas cuja intenção não é a lucratividade para distribuição de lucros e dividendos;
c. Organização dos fatores de produção: manejo do capital, da tecnologia e do trabalho (pode ser exclusivamente pessoal ou com mão de obra de terceiros) e de insumos;
d. Produção e circulação de bens ou serviços: colocação de bens e serviços no mercado, mesmo que restrito (desde que não familiar), como um único destinatário.

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3
Q

Quem está excluído do conceito de empresário?

A

Estão excluídos do conceito de empresário os profissionais intelectuais, que exercem atividade de natureza científica, literária ou artística, exceto se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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4
Q

No que consiste o elemento de empresa?

A

Ocorre quando a atividade intelectual está integrada a um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial. Quando se torna elemento de empresa, a atividade intelectual, ligada ao nome do prestador do serviço, desaparece. Perde-se o caráter personalíssimo da atividade intelectual; o serviço prestado torna-se impessoal e objetivo, podendo até mesmo ser realizado por pessoas contratadas a serviço da pessoa natural ou jurídica .

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5
Q

A atividade prestada por advogados pode ser mercantil?

A

De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.906/94, a atividade de advocacia jamais será considerada mercantil.

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6
Q

No que consiste a natureza funcional ou econômica do “elemento de empresa”?

A
  1. Natureza econômica: complexidade da organização da atividade intelectual, ou seja, a partir do porte do empreendimento;
  2. Natureza funcional: existência de outras atividades sendo praticadas em complemento à atividade intelectual - absorção da atividade intelectual como um dos fatores da organização empresarial.
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7
Q

Qual interpretação a ser dada ao Enunciado nº 195 da III Jornada de Direito Civil?

A

Conforme o Enunciado n. 195 da III Jornada de Direito Civil, a expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária, ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

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8
Q

Qual a diferença entre as sociedades simples e as empresárias?

A

a. Sociedade empresária: é toda aquela que exerce atividade empresarial (profissionalidade, atividade econômica, manejo dos fatores de produção para produção e circulação de bens ou serviços);
b. Sociedade simples: em conceito residual, são todas as que não são empresárias (atividade intelectual ou, ainda que comercial, sem organização empresarial).

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9
Q

Quais sociedades são consideradas sempre empresárias?

A

São as sociedades por ações.

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10
Q

Quais são as sociedades consideradas não empresárias?

A
  • Empresários rurais sem registro;
  • Sociedades cooperativas;
  • Profissionais intelectuais.
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11
Q

O que é empresário individual?

A

É aquele que exerce, em seu próprio nome, como pessoa natural, atividade empresária.

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12
Q

Quais os requisitos para configuração do empresário individual?

A
  • Pessoa natural: o empresário individual possui inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas unicamente para ter o mesmo tratamento tributário concedido às sociedades empresárias;
  • Pleno gozo da capacidade civil: o incapaz não pode iniciar atividade empresária, sendo-lhe permitida, todavia, a continuação de atividade antes exercida, mediante autorização judicial, além de assistência ou representação.
  • Ausência de impedimento legal: os juízes, os promotores, os servidores públicos civis federais não podem ser empresários individuais. Podem ser cotistas desde que não exerçam a administração da sociedade empresária.
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13
Q

Quem é considerado impedido de ser empresário?

A
  1. Os menores de 18 anos (podem ser empresários os maiores de 16 anos, desde que emancipados);
  2. Os que não puderem exprimir sua vontade; os ébrios e viciados em tóxicos; os pródigos; aqueles não detiverem o necessário discernimento.
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14
Q

Em quais situações os incapazes poderão dar continuidade à atividade empresária?

A

Os incapazes, desde que assistidos ou representados, poderão continuar na atividade empresária antes exercida:

  1. Quando eram capazes;
  2. Pelos seus pais;
  3. Pelo autor da herança.

Caso o tutor ou curador não possa exercer atividade empresária, nomeará, com autorização do juiz, um ou mais gerentes, não se eximindo da responsabilidade pelos atos dos nomeados.

O incapaz pode ser incluído em sociedade - como sócio ou acionista - desde que não na qualidade de administrador, gerente ou administrador, gerente ou diretor, pois estes são os que respondem por eventual crime falimentar. Nesse caso, o capital deve estar totalmente integralizado.

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15
Q

Os bens do incapaz respondem pelas dívidas empresariais?

A

Os bens do incapaz não respondem pelas dívidas empresariais, exceto se forem empregados na atividade, devendo tal circunstância constar do alvará emitido pelo juiz, caso em que se forma um patrimônio de afetação.

CC.
“Art. 974.
(…)
§ 2º. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos, ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”.

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16
Q

Quais são as pessoas impedidas de exercer a atividade empresarial?

A

a. Leiloeiros;
b. Servidores públicos civis;
c. Magistrados e membros do Ministério Público;
d. Miliares da ativa;
d. Deputados, senadores e vereadores: não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública, ou nela exercer função remunerada;
e. Falidos não reabilitados: da decretação da falência até a declaração judicial de extinção das obrigações ou após a reabilitação penal, no caso de crime falimentar;
f. Corretores;
g. Despachantes aduaneiros;
i. Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina; e,
j. Cônsules, salvo se não remunerados.

Os impedidos não podem participar de sociedades civis ou comerciais - ou empresariais - mas podem ser acionistas ou cotistas em sociedade que limite a responsabilidade (ou seja, nas sociedades anônimas ou limitadas).

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17
Q

Como se dá a responsabilidade do empresário individual?

A

A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, ou seja, ele responde com seus bens pessoais pelas dívidas sociais - a pessoa física e a pessoa jurídica possuem um único patrimônio.

Enunciado nº 5 do I Jornada de Direito Comercial: “Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.”.

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18
Q

Em quais situações os cônjuges não podem constituir sociedade entre si?

A

Os cônjuges podem constituir sociedade entre si, exceto nos regimes:

a. da comunhão universal de bens, a fim de evitar a confusão patrimonial; e,
b. da separação obrigatória de bens, a fim de evitar golpes.

A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime de comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

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19
Q

Em quais situações haverá a impenhorabilidade do bem do sócio?

A
  1. Se o sócio devedor residir no imóvel pertencente à sociedade empresária, o bem será impenhorável;
  2. Considera-se impenhorável o único imóvel comercial do devedor que esteja alugado, desde que o valor do aluguel seja destinado unicamente ao pagamento de locação residencial pela entidade familiar.
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20
Q

O empresário casado pode - independentemente da autorização do cônjuge - alienar ou gravar de ônus bens imóveis que integrem o patrimônio empresarial?

A

Parte da doutrina defende que a outorga uxória, mesmo no caso de empresário individual, é dispensada se o bem estiver afetado na Junta Comercial ou registrado em nome do CNPJ, isto é, há indicação formal de que é utilizado na atividade empresária.
O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial, por sua vez, defende que a outorga deve esta inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e na Junta:

“O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

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21
Q

Quais são as obrigações do empresário?

A
  1. Registro;
  2. Escrituração de livros comerciais; e,
  3. Levantamento dos balanços econômico e patrimonial.
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22
Q

Em que momento deve se dar o registro do empresário?

A

O empresário deve registrar-se antes de iniciar as atividades.

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23
Q

Quais são os efeitos do registro do empresário como tal?

A

O registro tem como efeitos:

a. dar publicidade e oponibilidade erga omnes dos atos registrados; e,
b. oferecer proteção ao nome empresarial.
Assim, o registro é obrigatório antes do início das atividades.

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24
Q

Qual a natureza do ato de registro empresarial?

A

Apresenta natureza declaratória e não constitutiva.

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25
Q

Existe alguma peculiaridade em relação ao empresário rural?

A

O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial.
Portanto, é inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

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26
Q

Quais são os atos regularmente registrados pela Junta Comercial?

A
  1. Matrícula: tradutores, intérpretes, trapicheiros, administradores de armazéns-gerais;
  2. Arquivamento: dos contratos sociais e respectivas alterações de empresários individuais, de grupos de sociedade, de cooperativas e consórcios;
  3. Autenticação: dos livros comerciais e fichas escriturais - como requisito extrínseco desses atos.
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27
Q

Quais serão os efeitos dos documentos encaminhados a registro?

A
  • Os atos encaminhados a registro até 30 dias depois de sua formalização terão efeito ex tunc até à data da assinatura.
  • Caso contrário, terão eficácia a contar da data em que forem encaminhados a arquivamento (efeito ex nunc).
  • Tratando-se de registro inicial do contrato social, no período sem registro, a sociedade será regida pelas regras da sociedade em comum (sociedade irregular com documento não arquivado).
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28
Q

Quais atos são considerados irregulares e não serão passíveis de registro?

A

a. Ato em que figure como titular ou administrador pessoa condenada por crime falimentar;
b. Ato que não designar o capital e precisamente o objeto;
c. Prorrogação do contrato social depois de findo o prazo nele assinalado;
d. Atos de empresa com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;
e. Alteração contratual, por deliberação majoritária, havendo cláusula restritiva;
f. Atos que tratem de imóveis por instrumento particular quando necessária escritura pública; sem a descrição minuciosa, mais matrícula e respectivo titular; sem outorga uxória, quando necessária;
g. Contratos e estatutos sem a aprovação governamental, quando dela dependerem.

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29
Q

Em quais situações os atos somente poderão ser registrados com a devida autorização?

A
  • Empresas de aviação, de navegação marítima, seguradoras e bancos precisam de autorização, isto é, só podendo ser registradas se apresentada tal autorização.
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30
Q

Quais são as vedações ao empresário irregular?

A
  1. Não pode pedir falência de outro empresário e do seu devedor (mas pode pedir a sua própria, bem como habilitar seu crédito na falência);
  2. Tendo sua falência decretada, necessariamente incorre em crime falimentar;
  3. Não pode autenticar seus livros, ou seja, não terão eficácia probatória contra terceiros;
  4. Não pode participar de licitações;
  5. Não tem CNPJ ou matrícula no INSS;
  6. Não obtém CND.
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31
Q

Há alguma ressalva quanto à sociedade em comum?

A

Os presentantes (aqueles que atuaram em nome da sociedade) respondem diretamente (sem benefício de ordem), já os demais “sócios” podem invocar benefício de ordem, isto é, antes que seja exaurida a massa de bens do patrimônio especial da sociedade despersonificada (CC, art. 990 c/c art. 1.024).

  • Há divergência sobre o tema, havendo entendimento de que todos deveriam responder diretamente, ante os princípios da boa-fé e da sociabilidade, mas esse posicionamento é minoritário.
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32
Q

Quais são os livros presentes no exercício da atividade empresarial?

A

a) Obrigatório em caráter geral: Livro diário.

Trata-se de livro obrigatório para todas as empresas. Admita a substituição por fichas quando se tratar de escrituração mecanizada ou eletrônica (CC, art. 1.180).

b) Obrigatórios em caráter especial: livros que são especiais para algumas sociedades, como o de registro de duplicatas, de entrada e de saída (armazém geral), de registro de ações nominativas, de atas de assembleias gerais, de presença de acionistas (S/A).

c) Facultativos: livros que podem ou não ser adotados, como o livro-caixa e o conta-corrente.

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33
Q

Quais são as consequências da ausência de escrituração mercantil?

A

Não há sanção para a ausência de escrituração (nem mesmo em se tratando de livros obrigatórios), mas há consequências bastante indesejáveis nos ramos tributário e trabalhista.
Em especial, há reflexos importantes em caso de dificuldades financeiras, pois, a ausência de escrituração, por si só, configura crime falimentar (art. 168 da Lei nº 11.101/2005).

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34
Q

Qual a eficácia probatória dos livros mercantis?

A

Para fins processuais civis, (CPC, arts. 417 e 418), eles fazem prova:

a) Contra seu autor: mas, esse poderá provar, por outros meios, a incorreção dos lançamentos (presunção juris tantum);

b) Em favor de seu autor: desde que regulares, com pleno cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos (preferencialmente subsidiados por outras provas).

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35
Q

No que consiste o princípio da indivisibilidade da escrituração contábil?

A

Se os lançamentos forem em parte favoráveis e em outra, desfavoráveis ao seu autor, eles serão consideradas em conjunto, como unidade (CPC, art. 419).

36
Q

Quais são os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos livros mercantis?

A

a. Intrínsecos:

  • Língua nacional;
  • Forma contábil;
  • Inexistência de entrelinhas, rasuras, emendas.

b. Extrínsecos:

  • Termo de abertura;
  • Termo de fechamento;
  • Autenticação na Junta Comercial.
37
Q

No que consiste o princípio da sigilosidade da escrituração mercantil?

A

Nos termos do Código Civil: “ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e suas fichas, as formalidades prescritas em lei” (cf. art. 1.190).

38
Q

Embora vigore o princípio da sigilosidade das escriturações mercantis, em quais circunstâncias o Juízo poderá determinar a exibição total dos livros empresariais?

A
  • Sucessão empresarial: se um estabelecimento será alienado em leilão (como parte de recuperação judicial), é óbvio que os livros precisam ser minuciosamente vistoriados pelo pretenso sucessor.
  • Comunhão ou sociedade: conflito entre os sócios.
  • Administração ou gestão à conta de outrem: os livros estão na posse de terceiro que não os devolve. Em tal situação, determina-se a apresentação em juízo.
  • Falência: trata-se do único caso em que o juiz pode determinar a apresentação total dos livros de ofício.
39
Q

Embora vigore o princípio da sigilosidade das escriturações mercantis, em quais circunstâncias o Juízo poderá determinar a exibição parcial dos livros empresariais?

A

Decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento de parte, em qualquer ação em que haja
interesse nas informações. A sigilosidade não se aplica às autoridades fazendárias quando do exercício da fiscalização tributária (CC, art. 1.193), limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Súmula 260 do STF: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.”.

Súmula 390 do STF: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva”.

Súmula 439 do STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.”.

40
Q

Em quais circunstâncias haverá a dispensa da obrigação de escrituração de livros mercantis?

A
  • ME e EPP que adotam o Simples Nacional (pagamento de IR, PIS, IPI, ICMS e ISS mediante recolhimento único mensal, proporcional ao faturamento) ficam dispensadas de escriturar os livros obrigatórios, se mantiverem arquivada documentação que permita a identificação das movimentações financeiras, inclusive bancárias (art. 1.179, § 2º, do CC c/c art. 26 da LC nº 123/06).
  • Se as ME e EPP NÃO adotarem o Simples Nacional deverão, então, além de manter
    em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias, escriturar o livro-caixa com a movimentação financeira e bancária.
41
Q

No que consistem os balanços patrimonial e de resultado econômico?

A
  • Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
    Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
  • Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
  • As sociedades anônimas que distribuem dividendos (lucros) e as instituições financeiras devem levantar balanço SEMESTRAL.
  • É crime falimentar a inexistência dos balanços devidos (art. 168, § 1º, II, da lei nº 11.101/2005).
42
Q

No que consiste o nome empresarial?

A

O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário (individual ou sociedade empresária), o qual goza de proteção jurídica constitucional tanto quanto o nome das pessoas naturais (CF, art. 5º, XXIX).

43
Q

O nome empresarial é alienável?

A

O nome empresarial, como regra, não pode ser alienado (CC, art. 1.164). Há, porém,
posições doutrinárias modernas que admitem a alienação da denominação, que não feriria o princípio da veracidade – a inalienabilidade só se aplicaria à firma.

  • Uma forma de driblar essa polêmica toda, no trespasse, é manter o nome original
    antecedido da partícula “sucessor de”.
  • Ainda que o nome seja inalienável, o título do estabelecimento e a marca são plenamente alienáveis.
44
Q

Quais as diferenças entre nome empresarial, marca e título do estabelecimento?

A
  • NOME EMPRESARIAL:

Elemento de identificação do empresário (Brasil Foods Ltda).
Depende de registro na Junta Comercial.
Proteção estadual.

  • TÍTULO DO ESTABELECIMENTO:

Símbolo identificador do estabelecimento (BRF).
Não carece de registro.
Proteção nacional.

  • MARCA:

Designação identificativa do produto ou serviço (Sadia).
Registro no INPI.
Proteção nacional.

A proteção ao nome decorre automaticamente do registro na Junta Comercial
(obrigação do empresário), conforme artigo 33 Lei nº 8.934/1994 (LRPEM). Dispensa-se qualquer outra medida adicional. A Marca, por sua vez, deve ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

45
Q

Qual o âmbito de proteção do nome empresarial?

A
  • O registro garante o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado – poderia ser estendido para todo o território mediante lei que ainda não foi editada.
  • Para se alcançar a proteção nacional deve-se realizar o registro em todas as Juntas Comerciais, de cada um dos Estados (CC, art. 1.166 e STJ, REsp 1.184.867 e REsp 1.190.341/RJ).
  • Há quem defenda que “a proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional, por força do art. 5º, XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris” (Decreto nº 9.233/1884 e Decreto nº 635/1992) (Enunciado 491 da V Jornada Direito Civil). Se o nome estrangeiro tem proteção em todo território brasileiro, o nome nacional também tem de ter (isonomia). Esse entendimento, contudo, é minoritário.
46
Q

Quais critérios devem ser observados para o registro do nome empresarial e da marca?

A

1) NÃO se pode registrar marca que conflite com nome empresarial (se no mesmo ramo de atividade e o nome gozar de proteção em todo o território nacional).
2) Mesmo com a proteção estadual, o nome empresarial, se anterior, prevalecerá sobre marca idêntica (posterior), nos limites de sua abrangência – princípios da anterioridade, territorialidade e especialidade.
3) Se houver conflito entre marca e nome empresarial (não resolvido pela antiguidade), prevalece a marca, mas NÃO se deve cancelar imediatamente o registro, conferindo oportunidade para que o empresário faça a alteração, mantendo a regularidade das suas atividades empresariais.

47
Q

Quais sociedades não possuem nome empresarial?

A

NÃO POSSUEM nome empresarial:

(a) as sociedades em conta de participação,
aquelas sociedades formadas por um sócio ostensivo (que exerce a atividade em seu nome
individual) e um ou mais sócios ocultos… como elas tem registro facultativo, mas que, se realizado, não outorga personalidade jurídica, não há como possuírem nome empresarial (CC, art. 1.162);

(b) sociedades em comum, irregulares, pois ainda que utilizem alguma denominação, a ausência de registro impede que esta receba proteção legal.
- Para fins de proteção, equipara-se o nome das sociedades simples, associações e fundações ao nome empresarial.

48
Q

Quais sociedades devem usar firma ou razão social e quais devem usar denominação?

A

1) Sociedades em comandita simples (C/S) e sociedades em nome coletivo (N/C): sempre usam FIRMA (ou razão social).
2) Sociedades Anônimas (S/A) sempre usam DENOMINAÇÃO.
3) Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), sociedade limitadas (LTDA) e sociedades em comandita por ações (C/A) podem usar TANTO uma quanto outra (firma ou denominação).

Assim:

1) se a sociedade possui sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (sempre presente nos tipos sociais C/S e N/C), necessariamente terá firma (identificação pelo nome civil daquele que responderá ilimitadamente);
2) a S/A necessariamente adota denominação;
3) a Ltda, a EIRELI e a C/A podem adotar tanto razão social quanto denominação.

  • Cooperativas devem adotar denominação contendo a expressão “cooperativa”. Já as
    sociedades simples, se adotarem uma das formas societárias, seguirão suas regras (caso não adote, poderá utilizar firma ou denominação, preferencialmente seguida pela partícula S.S.)
  • As empresas enquadradas como Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte NÃO podem acrescentar a partícula ME ou EPP ao nome empresarial desde o dia 1 de janeiro de 2018, devido à revogação do artigo 72 da LC nº 123, realizada pela LC nº 155/2016.
49
Q

No que consiste a firma individual?

A

A firma individual é utilizada pelo empresário individual (CC, art. 1.156).
É formada pelo nome civil completo ou abreviado (ex.: J. Vilbert). Pode-se, facultativamente, acrescentar uma designação mais precisa da pessoa (ex.: J. Vilbert, o Gigante) ou do ramo da atividade (ex.: J. Vilbert Comércio de Miniaturas).
O acréscimo da partícula “EIRELI” é obrigatório, sob pena de responsabilidade ilimitada.

50
Q

No que consiste a razão ou firma social?

A

A razão social é utilizada pelas sociedades empresárias que possuem sócios que
respondam ilimitadamente pelas obrigações sociais (C/S e N/C), conforme artigo 1.157 do Código Civil e por outras sociedades que assim preferirem (EIRELI, LTDA e C/A).
É formada pelo nome civil dos sócios (abreviado ou não) e o ramo da atividade é opcional. NÃO precisa conter o nome de todos os sócios (exceto dos que responderem ilimitadamente, que devem constar todos), podendo-se conter o nome de um ou alguns seguindo-se a partícula “& Cia”.
O designativo do tipo social é facultativo, exceto na sociedade limitada, em que a ausência da partícula “Ltda” implicará a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os administradores que fizerem uso do nome empresarial.

51
Q

O que é denominação?

A
  • A denominação é utilizada pelas sociedades empresárias que assim preferirem (EIRELI,
    LTDA e C/A) e, obrigatoriamente, pelas S/A.
  • É formada por qualquer expressão linguística, como frases, expressões, palavras (“elemento fantasia”), além do ramo da atividade (obrigatório).

O chamado “nome fantasia” é o título do estabelecimento, não se confundindo com a
denominação.

É possível, na sociedade anônima, incluir, na denominação, o nome de pessoa que contribuiu para o sucesso da sociedade (exemplo: acionista fundador). Trata-se de exceção ao princípio da veracidade (inclui-se pessoa que não faz mais parte da sociedade).

52
Q

Quais princípios são aplicáveis ao nome empresarial?

A

a) Regulamentação: somente está protegido o nome regularmente registrado na junta comercial.
b) Abrangência: a proteção ao nome restringe-se ao âmbito estadual.
c) Prejuízo presumido: a utilização indevida do nome empresarial alheio gera relativa presunção de dano, ensejando dever indenizatório.
d) Veracidade: a firma deve representar fielmente o nome civil dos sócios atuais, não podendo
conter nome de pessoas estranhas a seus quadros. São vedados apelidos (China, pinguim),
hipocorístico (Zé, Chico) e a manutenção do nome de ex-sócio.
e) Novidade ou anterioridade = não poderão coexistir, no mesmo Estado, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (homógrafo ou homófono) a outro já registrado, prevalecendo aquele que já está protegido pelo prévio registro.
f) Especificado: tem-se admitido, na mesma base territorial, nomes empresariais idênticos, desde que os ramos de atividades sejam distintos e não haja confusão (ex.: Good Travel Agência de Viagens e Good Travel Funerária).

53
Q

É possível a manutenção do nome do sócio falecido, em atenção ao princípio da veracidade?

A

“O nome do sócio falecido, excluído ou retirado não pode ser conservado na firma social” (CC, art. 1.165). Na denominação é possível mantê-lo, em alguns casos, por questões de homenagem. É por isso que a S/A pode (por exceção à veracidade) compor sua denominação com o nome de fundador ou pessoa que concorreu para
o êxito da sociedade, ainda que não faça mais parte dela.
Em vista desse princípio, em alguns casos haverá a necessidade de alteração obrigatória do nome.
É o caso de: (a) mudança do tipo societário (exemplo: uma C/A que possui firma
transforma-se em S/A, que só admite denominação); (b) saída, retirada, exclusão ou morte do sócio cujo nome constava da firma social; mudança da condição de sócio (exemplo: comanditado de C/S passa a ser comanditário ou o sócio da C/A deixa de ser administrador); (c) alienação do estabelecimento, salvo permissão contratual e inclusão de (precedendo o nome) “sucessor de”.

54
Q

Em caso de sociedade em comandita simples e em nome coletivo, a retirada dos sócios que respondem ilimitadamente exige a alteração obrigatória do nome empresarial?

A

Aqueles que têm o nome na firma das C/S e N/C respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Em caso de retirada, se não se proceder à respectiva
alteração do nome, o ex-sócio ou espólio continuam a responder pelas obrigações societárias.

55
Q

Quais os instrumentos processuais cabíveis em caso de violação do princípio da novidade?

A

Cabe ação de anulação da inscrição (CC, 1.167), podendo ser ajuizada a qualquer tempo (imprescritível) e, ainda, ser cumulada com obrigação de não fazer,
juntamente com perdas e danos (a ação patrimonial prescreve).

56
Q

Em que momento cessa a proteção ao nome empresarial?

A

A proteção se encerra com a dissolução total da sociedade (liquidação) ou com a inatividade reiterada no tempo, isto é, a ausência de arquivamento por 10 anos, sem comunicação à Junta Comercial de que deseja manter-se em funcionamento (art. 60 da Lei nº 8.934/1994). Encerrada a proteção, permite-se a utilização do nome por terceiro.

57
Q

No que consiste o estabelecimento empresarial?

A

Estabelecimento comercial, também conhecido como fundo de comércio ou azienda, é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (CC, arts. 1.142). Abrange:

Bens CORPÓREOS ou MATERIAIS: móveis, utensílios, mercadorias, equipamentos, maquinários, veículos, imóvel.
-Bens INCORPÓREOS ou IMATERIAIS: ponto comercial, marca, patente, renovação compulsória do contrato locatício.

58
Q

Quais elementos estão excluídos do estabelecimento comercial?

A

Só integram o estabelecimento os bens diretamente relacionados com a atividade empresarial. Isso quer dizer que, por exemplo, o imóvel alugado, ainda que as verbas sejam aplicadas na atividade empresarial (padaria), NÃO faz parte do estabelecimento, mas apenas do patrimônio societário – não adianta alegar que o aluguel está sendo usado para comprar farinha para fazer pão.
Estão também EXCLUÍDOS do conceito de estabelecimento o aviamento (achalandage) e o nome fantasia.
- AVIAMENTO (goodwill of trade) é o potencial de lucratividade do estabelecimento, a capacidade de gerar lucros. NÃO é considerado um bem de propriedade do empresário (por isso não compõe o estabelecimento), mas um valor econômico do conjunto de bens, decorrente de sua organização, sendo, portanto, um sobrevalor à universalidade de bens. É um atributo do estabelecimento (está para o estabelecimento assim como a saúde para o corpo ou a velocidade para o carro), que o faz ter um valor muito superior aos bens individualmente considerados.

59
Q

Qual a natureza jurídica do estabelecimento comercial?

A

É certo que o estabelecimento, como conjunto organizado de bens, é objeto unitário
de direito.
Ele NÃO é sujeito de direito (empresário ou sociedade empresária), tanto que pode ser objeto de usufruto, cessão, compra e venda.

  • Classicamente, a doutrina entende que o estabelecimento empresarial tem a natureza de uma universalidade de FATO, na medida em que pode ser considerado como uma pluralidade de bens singulares, que, organizados pelo empresário, tem uma destinação unitária, qual seja, a exploração da empresa (art. 90, do CC).
  • Entretanto, parte da doutrina entende que o estabelecimento teria natureza de universalidade de DIREITO, pois seria constituído por um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico (art. 91 do CC).

Neste sentido, o principal fundamento apresentado por esses autores é que o adquirente, nos termos do art. 1.148 do Código Civil, sub-roga-se na posição do alienante nos contratos celebrados para a exploração da empresa por meio do estabelecimento transferido (trespasse).
Assim, o estabelecimento seria também constituído pelas relações jurídicas, e não apenas por bens.

60
Q

É possível a penhora do estabelecimento comercial?

A
  • É considerada LEGÍTIMA a penhora da sede do estabelecimento (STJ, Súmula 451), desde que não haja outros bens passíveis de penhora e o imóvel não sirva de residência para o empresário e sua família (caso de impenhorabilidade).
  • Se for possível desmembrar o imóvel (exemplo: andar inferior ou construção na frente do terreno), é possível a penhora da sala comercial.
61
Q

Qual a diferença entre estabelecimento comercial e ponto comercial?

A
  • Estabelecimento comercial: conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, organizados pelo empresário para o exercício da atividade.
  • Ponto comercial: compreende unicamente o espaço físico onde o empresário explora a atividade empresarial.
62
Q

No que consiste o trespasse? Qual a diferença do trespasse para a cessão de cotas?

A
  • Trespasse é o nome que recebe o contrato de compra e venda do estabelecimento
    empresarial como um todo (CC, arts. 1.144 a 1.149).
  • Cessão de cotas: há a mera transferência ou modificação do quadro societário.
  • Trespasse: Há a transferência da titularidade do estabelecimento.
63
Q

Qual a eficácia do trespasse perante terceiros?

A

A EFICÁCIA do trespasse perante terceiros (é plenamente válido entre os pactuantes) depende da averbação no registro e da publicação na imprensa oficial (CC, art. 1.144), além de (alternativamente):

a) Manutenção, no patrimônio do devedor, de bens suficientes para saldar as dívidas.

b) Notificação de todos os credores, para que se manifestem em 30 dias, consentindo com a
negociação: o silêncio importa em anuência tácita.

c) Pagamento de todos os débitos em caso de não notificação ou o pagamento dos que impugnaram nos 30 dias.
- A inobservância dessas regras gera ato de falência (art. 94, III, c, da Lei nº 11.101/2005), sendo ineficaz o negócio em relação à massa falida, o que pode ser declarado de ofício pelo juiz (art. 129, VI e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005) – o contratante de boa-fé deve receber de volta os bens e os valores pagos, com o retorno ao status quo (restituições).

Neste sentido: “São ineficazes as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da falência, em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa
falida, causando prejuízo aos seus credores” (STJ, REsp 1.447.271).

  • O adquirente responde por TODAS as dívidas do estabelecimento, desde que regularmente contabilizadas (CC, art. 1.146).
    Todavia, a aquisição do estabelecimento em leilão de falência ou recuperação judicial é livre de qualquer ônus, inclusive das dívidas trabalhistas (arts. 60, § 1º e 141 da Lei nº 11.101/2005).
  • O vendedor NÃO se exonera das dívidas ao alienar o estabelecimento!
  • O alienante continua solidariamente responsável pelas dívidas pelo prazo de UM
    ANO, a contar da publicação do trepasse (dívidas vencidas) e da data do respectivo
    vencimento (dívida a vencer).
64
Q

Como ocorre a responsabilidade do adquirente e do alienante em relação aos débitos tributários?

A
  • Responsabilidade tributária do adquirente do estabelecimento comercial:

a. integralmente, se o alienante cessar o exercício de atividade comercial;
b. subsidiariamente, se o alienante continuar ou reiniciar atividade comercial em 6 meses.

  • Responsabilidade tributária do alienante do estabelecimento comercial:

a. principal, se continuar ou passar a exercer atividade empresária dentro de 6 (seis) meses;
b. se deixar o exercício de atividade empresária, há duas posições:

1 - Remanesceria a responsabilidade solidária. Trata-se da posição majoritária;
2 - O alienante fica exonerado da responsabilidade tributária. Trata-se da posição minoritária.

65
Q

Em caso de trespasse, como se dá a responsabilidade por créditos de natureza trabalhista?

A

O trabalhador pode cobrar independentemente do prazo ânuo (CLT, art. 448). A questão é: pode cobrar de QUEM? Alienante ou adquirente?
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) incluiu o artigo 448-A na CLT:

“(…) caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.

Ao que parece, a responsabilidade será exclusiva do SUCESSOR (adquirente), com exoneração do sucedido, exceto em caso de fraude, quando a responsabilidade será solidária (em sentido similar: OJ 261 e OJ 225 da SDI-1 do TST).

66
Q

A quem deverão ser atribuídos os créditos decorrentes do trespasse?

A
  • O adquirente tem direito aos créditos desde a publicação da transferência, ficando exonerado o devedor de boa-fé que pagar ao alienante (CC, art. 1.149).
  • Quanto aos contratos, salvo expressa disposição em contrário, o adquirente se sub-roga nos contratos para exploração do estabelecimento, salvo se tiverem caráter pessoal ou, havendo justa causa, for denunciado o contrato em 90 dias da transferência (CC, art. 1.148).

O contrato de LOCAÇÃO é uma exceção, NÃO havendo sub-rogação automática. Aplica-se o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 – necessita-se de autorização escrita do locador (Enunciado 234 III Jornada de Direito Civil).

67
Q

No que consiste a cláusula de não-restabelecimento no caso do trespasse?

A
  • A jurisprudência firmou-se no sentido de que, até por questões de boa-fé, todo contrato de trespasse possui implicitamente em seus termos uma cláusula de não restabelecimento ou de não concorrência.
  • Essa é a doutrina de Oscar de Barreto Filho, que foi finalmente adotada pelo artigo 1.147 do Código Civil: “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.
  • Em caso de usufruto e de arrendamento, o prazo de não concorrência é o da vigência do contrato.
  • Esses prazos podem ser alterados pelas partes. Cabe considerar que o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não aceita cláusulas que limitem ou vedem direitos por prazo indeterminado. Logo, a cláusula de não restabelecimento fixada por prazo indeterminado é abusiva (STJ, REsp 680.815/PR). Pode-se aumentar, reduzir ou dispensar o prazo via contrato, mas não o tornar indefinido.
68
Q

Quais são as espécies de limitações decorrentes da cláusula de não-concorrência?

A
  • TEMPORAL: tempo razoável à proteção do adquirente contra concorrência do alienante.
  • TERRITORIAL: abrange o mercado geográfico do estabelecimento, lembrando que a noção de
    mercado não se limita a uma simples análise da distância entre os estabelecimentos, devendo-se considerar, principalmente, o produto e o público a que se destina.
  • ECONÔMICO: identidade de ramo econômico.
69
Q

No que consiste o direito de inerência? Como ocorre a proteção ao direito de inerência?

A
  • É a proteção do valor agregado pelo uso de um mesmo ponto comercial por anos.
  • Os requisitos legais cumulativos para a proteção do direito de inerência devem ser demonstrados em uma AÇÃO RENOVATÓRIA, prevista nos artigos 51 a 71 da Lei nº 8.245/1991, a qual busca a renovação compulsória do ponto comercial.
70
Q

Quais são os requisitos da ação renovatória?

A

a) locatário empresário;
b) contrato escrito e por prazo determinado;
c) prazo contratual mínimo de 5 anos;
d) exploração do mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos.
e) exato cumprimento do contrato em curso (o atraso no pagamento dos aluguéis afasta a renovação).
f) garantias idôneas (fiança) para o novo período.

  • Acessio temporis: pode haver soma dos contratos amigavelmente renovados, inclusive pelo sucessor ou cessionário para fins de completar o prazo contratual mínimo de 5 anos (STF, Súmula 482).
71
Q

Em caso de sublocação, quem detém legitimidade ativa para ingressar com ação renovatória?

A

Em caso de sublocação, o direito só poderá ser exercido pelo sublocatário (art. 51, § 1º, da Lei nº 8.245/91).

72
Q

Em qual prazo deve ser proposta a ação renovatória? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional?

A

A ação deve ser ajuizada no período de 1 ano (máximo) a 6 meses (mínimo) antes do término do contrato, sob pena de decadência. O direito engloba empresários e sociedades simples com fins lucrativos, regularmente constituídas – NÃO abrange profissionais liberais, associações e fundações.

73
Q

E no caso de contratos de locação de depósitos fechados, sem acesso ao público, é possível o ajuizamento de ação renovatória? E aos titulares de estabelecimentos virtuais?

A

A jurisprudência tem negado o direito à renovação compulsória do contrato de locação de depósitos fechados, aos quais não têm acesso consumidores e adquirentes, e o mesmo critério deve prevalecer para os empresários do comércio eletrônico. A ideia do direito de inerência é proteger valor agregado pelo uso de um mesmo ponto por anos (os clientes sabem onde é, conhecem o endereço e para lá dirigem em busca dos serviços). Essa noção não existe no caso de depósitos e escritórios sem visitação pública.

74
Q

A idoneidade do fiador deverá ser demonstrada pelo locatário na ação renovatória?

A

Cabe ao locatório demonstrar documentalmente a idoneidade atual do fiador, ainda que não tenha havido sua alteração (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91).

75
Q

Como deve ser fixado o valor do aluguel em caso de ação renovatória?

A

O valor locativo real e atual referido no art. 72 da Lei de Locações corresponde àquele que o imóvel haverá de ter para locação, atendidas as circunstâncias do local em que se situa, utilizando-se, se possível, os métodos da renda e comparativo.

76
Q

Qual será o prazo da renovação decorrente de ação renovatória?

A

O prazo da renovação será o mesmo do último contrato, limitado a 5 anos, mesmo que o contrato a ser renovado tenha prazo maior (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 962.945/MG). Há decisão do STJ considerando que o prazo da renovação deve ser por 5 anos (mesmo que o último contrato seja de período menor), considerando a acessio temporis (REsp nº 1.323/410/MG).

77
Q

A quem compete o julgamento da ação renovatória?

A

É competente o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição no contrato (art. 58, II).

78
Q

Qual o valor da causa na ação renovatória?

A

O valor da causa é de 12 aluguéis (art. 58, III).

79
Q

Em quais hipóteses é admitida a exceção de retomada?

A

Há hipóteses legais de ineficácia da renovação compulsória, o que chamamos de exceção de retomada.

a) proposta de aluguel abaixo do valor de mercado ou proposta mais vantajosa de terceiro, não coberta pelo locatário: proposta assinada pelo proponente e duas testemunhas, indicando o ramo de atividade, que não poderá ser coincidente com a exercida pelo locatário.
b) necessidade de reforma substancial do prédio por ordem do poder público.
c) reforma por interesse do proprietário para valorização do imóvel.
d) proposta insuficiente: demonstração por critérios objetivos de que o valor não está de acordo com o mercado.
e) transferência de estabelecimento existente há mais de 1 ano, controlado pelo proprietário do imóvel, ascendente, descendente ou cônjuge, exceto para exploração da mesma atividade, salvo se se tratou de locação-gerência, que é aquela que envolve o próprio fundo de comércio, com as instalações e os pertences (exemplo: posto de combustíveis).
f) para uso próprio.

80
Q

E se o proprietário fizer mal-uso da exceção de retomada? E se ele ou o terceiro com melhor proposta instalarem uma empresa concorrente no imóvel (mesmo ramo de atividade)? E se ele não der a destinação apontada ao imóvel em três meses após a desocupação (obras determinadas pelo poder público ou alegadas pelo proprietário, transferência do fundo de comércio ou realização da mesma atividade)?

A

Temos, neste caso, insinceridade. A insinceridade é punida com o dever indenizatório. O ex-locatário fará jus aos custos da mudança, além de reparação pela perda do ponto e pela desvalorização do fundo de comércio (art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91).

81
Q

Os imóveis públicos submetem-se à Lei de Locações?

A

Não. Os imóveis públicos não se sujeitam à Lei de Locações.
- Segundo a jurisprudência: empresa pública que realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ).

82
Q

A Lei de Locações aplica-se aos shoppings centers?

A

No caso dos shoppings centers, NÃO se trata de simples locação de imóveis, mas espaço planejado sob uma administração centralizada, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, de modo a manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, procurando assegurar a convivência integrada (tenant mix). É por essa razão que o shopping NÃO pode alegar a transferência de fundo de comércio e o uso próprio como exceção de retomada (art. 52, § 2º, da Lei nº 8.245/91).

83
Q

O que são luvas?

A

LUVAS é o valor extra cobrado no aluguel do imóvel quando já há um ponto comercial estabelecido. A jurisprudência admite a cobrança de luvas no início do contrato, NÃO sendo cabível para a renovação – não haveria sentido tal cobrança, pois o próprio locador foi o responsável por estabelecer o ponto comercial no local.

84
Q

Quais as consequências da improcedência da ação renovatória?

A

Na sentença de primeiro grau (independentemente do trânsito em julgado), sendo a pretensão da ação renovatória julgada improcedente (e havendo pedido expresso na contestação), o juiz determinará o despejo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 74, da Lei nº 8.245/91).

85
Q

Quais as responsabilidades do preponente pelos seus prepostos?

A
  • Os preponentes (empresário/sociedade) respondem por TODOS os atos de seus prepostos, desde que realizados DENTRO do estabelecimento e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados expressamente.
  • Quanto aos atos praticados FORA do estabelecimento, fica esmaecida a presunção de relação com as atividades empresariais e de autorização do preponente. Logo, para tais situações, o preponente só fica obrigado nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo teor poderá ser suprido por certidão ou cópia autêntica.

Em qualquer caso (dentro ou fora do estabelecimento), se os prepostos agirem com dolo (intenção de lesar alguém), responderão solidariamente com o empresário.

O preposto NÃO pode se fazer substituir em seu mister. Se o fizer, responderá pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por esse contraídas.

Para incrementar as proibições, salvo autorização expressa, o preposto NÃO pode:

(a) negociar por conta própria ou de terceiro;
(b) participar de operação do mesmo gênero.

Neste contexto, se realizar concorrência desleal, responderá por perdas e danos.

86
Q

No que consiste a figura do gerente?

A

O gerente é o responsável pela coordenação da atividade empresarial, podendo, inclusive, atuar em juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes da função.
Assim, o preponente (empresário) deverá cumprir todas as obrigações assumidas pelo gerente, desde que relacionadas à atividade empresarial.
O preponente responde com o gerente pelos atos que este praticar em nome próprio (solidariedade), mas à conta daquele.
Nomeado mais de um gerente, sem disposição especial, podem praticar todos os atos necessários à administração (administração solidária).
O gerente tem amplos poderes de gestão e só dependerá de autorização especial para algum ato caso isso fique expresso nas normas da empresa. Eventuais limitações constantes da outorga de poderes ao gerente, bem como modificações ou revogações, devem ser arquivadas na Junta Comercial, não tendo validade contra terceiros sem tal providência, exceto se ficar provado que o terceiro conhecia a limitação.

87
Q

No que consiste a figura do contabilista?

A

O contabilista é responsável pela escrituração dos livros empresariais, razão pela qual deve ser habilitado no Conselho profissional da área. Pode ser empregado ou prestador de serviços, mas sua presença é obrigatória.
Uma previsão legal interessante é que se não houver contador na área, poderá a escrituração ser realizada por pessoa com conhecimentos contábeis.
O contador deve ser alguém de extrema confiança (nos filmes, o contador sempre apronta alguma), uma vez que, salvo comprovada má-fé, os lançamentos feitos pelo contador valem como se tivessem sido elaborados pelo próprio preponente.