DIREITO SOCIETÁRIO Flashcards

1
Q

No que consiste uma sociedade?

A
  • Sociedade é uma união de pessoas ligadas por um objetivo comum - auferir lucros.
  • Diferencia-se das associações, que não têm finalidade lucrativa e das fundações, pois se trata de um patrimônio personificado para um fim específico - filantrópico.
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2
Q

Quais as diferenças entre a sociedade simples e a sociedade empresária?

A
  • A sociedade simples visa ao lucro, porém, sem organização profissional dos fatores de produção, ou seja, não há empresarialidade.
  • A sociedade empresária, por outro lado, é voltada à exploração de atividade empresarial.
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3
Q

No que consiste a sociedade nacional?

A

É aquela:

  • organizada de acordo com a lei brasileira; e
  • com sede e administração no território brasileiro, independentemente da nacionalidade do capital ou dos acionistas (CC, art. 1.126).
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4
Q

Quais são as restrições impostas às sociedades estrangeiras?

A

A sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo Federal para funcionar no país, qualquer que seja o ramo de atividade (CC, arts. 1.134, §§ 1º e 2º, e 1.135).

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5
Q

De que forma é possível alterar a nacionalidade de uma sociedade?

A

Somente é possível alterar a nacionalidade da sociedade pela unanimidade dos sócios (CC, art. 1.127).

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6
Q

Quais sociedades dependem de autorização para funcionamento?

A

São elas:

  • sociedades estrangeiras;
  • empresa pública;
  • sociedade de economia mista (legal);
  • instituições financeiras;
  • seguradoras; e,
  • sociedades de aviação ou navegação.
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7
Q

Em quais circunstâncias a autorização de funcionamento de uma sociedade pode ser cassada?

A
  • A autorização pode ser cassada se a sociedade:
  1. infringir disposição de ordem pública ou
  2. praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
  • A cassação da autorização de funcionamento tem caráter de punição.
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8
Q

Qual a diferença entre sociedades personificadas e não-personificadas?

A
  • Sociedades personificadas: possuem registro regular de seus atos constitutivos no órgão competente.
  • Sociedades não-personificadas: não detêm personalidade jurídica, pois não possuem registro. São elas: as sociedadades em comum e em conta de participação.
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9
Q

O que é sociedade em comum?

A
  • Sociedade em comum é aquela que se encontra irregular, pois não possui registro de seu ato constitutivo.
  • Como a situação é de irregularidade, não há verdadeiro patrimônio social e nem separação da personalidade jurídica (em relação aos sócios). Porém, os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são cotitulares (CC, art. 989).
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10
Q

Como se estabelece a responsabilidade dos “sócios” na sociedade em comum?

A

Nas sociedades em comum, a responsabilidade dos “sócios” é sempre ilimitada:

  • Os presentantes (administradores), isto é, quem contratou pela sociedade, têm responsabilidade direta e ilimitada, sem benefício de ordem.
  • Já os não-presentantes possuem responsabilidade subsidiária e ilimitada, de modo que só podem ser executados (ter seus bens particulares atingidos) depois de esgotados os bens do patrimônio especial (“social”).
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11
Q

Nas sociedades em comum, o sócio que não participou do ato em que foi contraída a dívida em relação a qual seus bens pessoais foram constritos tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituição da constrição?

A

Segundo o Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil:

“Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.

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12
Q

Nas sociedades em comum, o credor deve respeitar eventual proporcionalidade em relação às quotas de que é titular o sócio ao exigir o adimplemento de obrigação?

A
  • A responsabilidade entre os sócios, segundo o código (CC, art. 990), é solidária. Assim, o credor não precisa respeitar qualquer acordo ou proporcionalidade de supostas cotas.
  • A dívida existente pode ser cobrada na integralidade somente de um (o escolhido) ou de todos os participantes ao mesmo tempo – apenas respeitado o benefício de ordem dos não presentantes.
  • Se um deles pagar sozinho, ele (o “sócio”) poderá buscar o direito de regresso em relação aos demais.
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13
Q

Qual a diferença entre sociedade de fato e de sociedade irregular?

A
  • Sociedade de fato é aquela que sequer possui ato constitutivo (documento escrito).
  • Sociedade irregular é aquela que possui ato institutivo, mas este não se encontra registrado.
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14
Q

Como se prova a existência da sociedade em comum?

A
  • Entre os sócios: O pretenso sócio só pode reclamar direitos atinentes à “sociedade” se mostrar prova documental (estatuto ou contrato social não registrado - irregular);
  • O terceiro poderá reclamar independentemente disso (CC, art. 987), fazendo prova por qualquer meio admitido em direito (mesmo na sociedade de fato). Trata-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa.
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15
Q

Quais as consequências do exercício irregular da atividade empresarial?

A
  • Não pode pedir recuperação judicial;
  • Seus livros não têm valor probatório (não podem ser autenticados);
  • Não pode pedir falência de outro empresário (pode habilitar crédito);
  • Não pode contratar com o poder público;
  • Não pode obter CNPJ, emitir notas fiscais ou se regularizar perante o INSS.
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16
Q

O que é a sociedade em conta de participação?

A

Trata-se de “sociedade secreta despersonalizada”, em que um “sócio” é o OSTENSIVO (pratica atos em nome próprio) e os demais são OCULTOS (participantes), mantendo a identidade preservada.
Prevalece NÃO ser verdadeira sociedade, mas contrato de participação.
O contrato entre os sócios ostensivos e ocultos, ainda que registrado no órgão competente, NÃO outorgará personalidade jurídica à sociedade. O sócio ostensivo exerce atividade como empresário individual e se obriga sozinho, ilimitadamente, perante terceiros (ressalvado o direito de regresso contra os sócios participantes).

  • Sócio ostensivo: assume pessoalmente as obrigações da sociedade.
  • Sócio participante (oculto): responde limitada ou ilimitadamente, de acordo com o contrato, tão só perante o sócio ostensivo.

O sócio participante NÃO pode tomar parte dos negócios do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com esse.
Salvo disposição expressa em contrário, o sócio ostensivo NÃO pode admitir outro sócio participante sem anuência dos demais.
- Falindo o sócio ostensivo, ocorre a dissolução da sociedade, com a liquidação da conta, que será crédito quirografário. A liquidação da sociedade segue as normas da ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553).
- Falindo o sócio participante, regulará o caso os efeitos da falência sobre contratos bilaterais (CC, art. 994, § 3º).

Às sociedades em conta de participação aplicam-se subsidiariamente as disposições acerca da sociedade simples (art. 996, CC).

Segundo a jurisprudência: não existe regra específica para disciplinar a dissolução da sociedade em conta de participação. Deverá ser aplicada, subsidiariamente, a regra do art. 1.034 do CC, que define, de forma taxativa, as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades (STJ, REsp 1.230.981/RJ).

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17
Q

Quais são as sociedades personificadas previstas pelo Código Civil? Como elas podem ser caracterizadas?

A
  • Sociedades simples: é aquela que se dedica à exploração de atividade econômica NÃO empresarial (intelectual, científica, artística, literária etc.) que NÃO é mero elemento de empresa. Seus atos constitutivos devem ser registrados perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  • Sociedades empresárias: é a pessoa jurídica que explora atividade com reunião dos fatores empresariais: atividade econômica, profissionalidade, organização dos fatores para
    produção ou circulação de bens ou serviços. Seus atos constitutivos são registrados perante as Juntas Comerciais.
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18
Q

Qual a natureza jurídica das cooperativas, das sociedades de advogados e das sociedades por ações?

A
  • As sociedades por ações (S/A e C/A) SEMPRE serão empresárias, independentemente do objeto social.
  • As COOPERATIVAS SEMPRE serão simples, independentemente de explorarem atividade empresarial. Contudo, o seu registro deve ser feito na Junta Comercial.
  • A sociedade de ADVOGADOS tem seu registro na OAB, não no Registro de Pessoas Jurídicas: “é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia” (art. 16, § 3º, do EOAB).
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19
Q

No que consistem as sociedades simples?

A

A sociedade simples é aquela tida por não empresária. É um conceito definido por exclusão: é SIMPLES aquela sociedade que exerce uma atividade não classificada como empresária – em geral atividades intelectuais (dentista, médico), artísticas (companhia de teatro), científicas (pesquisadores), literárias (grupo de escritores), desde que essa atividade não se torne mero elemento de empresa.
Seu registro deve ser no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de sua sede (CC, art. 1.150) e o registro das filiais nos respectivos CRPJs do Estado, com prova da inscrição originária.
Se quiserem, podem assumir qualquer dos tipos societários, exceto as por ações (sociedade anônima e comandita por ações).
O contrato social regulará a responsabilidade dos sócios (CC, art. 997, VIII). A doutrina admite que haja escolha entre limitada ou ilimitada, proporcional ou solidária. Se o contrato for omisso, segue-se a regra do art. 1.023 do Código Civil: proporcional e ilimitada.

Em suma:

  • limitada = em regra, o patrimônio pessoal do sócio não responde pelas dívidas sociais.
  • ilimitada = o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da sociedade.
  • proporcional = a responsabilidade dos sócios pelo saldo é proporcional à participação das perdas sociais.
  • solidária = os sócios ficam responsáveis entre si pelas dívidas (não com a sociedade = mantém-se o benefício de ordem).

A jurisprudência, contudo, entende que a responsabilidade é SEMPRE ilimitada, não podendo ser adotada a limitada por contrato, sob pena de se instalar sociedade limitada por via oblíqua.

Os bens particulares dos sócios NÃO podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (CC, art. 1.024): subsidiariedade.
Há possibilidade de se invocar o benefício de ordem (CPC, art. 795), mesmo que haja cláusula de responsabilidade solidária, que, em verdade, afasta a regra da proporcionalidade (limitação conforme as cotas), não a da subsidiariedade.

Sociedade em comum: responsabilidade direta dos que contrataram pela sociedade (presentantes) e indireta dos demais sócios, que podem exercer benefício de
ordem em relação ao patrimônio especial.

Sociedade simples: Responsabilidade subsidiária e proporcional. Havendo cláusula de solidariedade, todos respondem ilimitadamente, independentemente da participação da sociedade.

Segundo a jurisprudência: nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada, uma vez exaurido o patrimônio da sociedade, NÃO é necessário desconsiderar a personalidade jurídica para que se atinjam os bens dos sócios, conforme art. 1.023 do CC (STJ, REsp 895.792/RJ).

A subscrição do capital social pode ocorrer em dinheiro, créditos, bens (móveis e imóveis) e prestação de serviços.

É somente nas sociedades simples que se admite a figura do sócio-indústria (aquele que colabora apenas com o trabalho, não auxiliando na integralização do capital social), caso em que NÃO pode exercer atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado dos lucros ou mesmo excluído da sociedade (CC, art. 1.006).
O sócio que integraliza o capital social com crédito responde pela solvência (pro solvendo + in bonitas), e o que integraliza com bens responde pela evicção.
NÃO há incidência de ITBI na transferência de bem imóvel para a integralização de capital social, salvo, claro, se tal atividade (transferências de bens imóveis) for justamente o objeto da empresa (exemplo: incorporadora). Trata-se aqui de imunidade especial (CF, art. 156, § 2º).
A cessão das cotas (alienação da participação) deve ser aprovada de maneira unânime, respondendo o sócio que se retirou pelas dívidas da sociedade ao tempo em que a integrava pelo prazo de 2 anos da averbação da modificação do contrato social (CC, art. 1.003)
A administração da sociedade simples só pode ser feita por pessoas físicas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato em separado – pessoas jurídicas não podem ser administradoras (CC, art. 997, VI).
Inexistindo designação, cada sócio administrará separadamente (administração disjuntiva), podendo um impugnar os atos dos outros, caso em que decidirá a maioria do capital social.
O administrador responde perante a sociedade ou terceiros por atos dolosos ou culposos na administração da sociedade, bem como por perdas e danos caso atue sabidamente contra a vontade da maioria.
Quanto aos poderes de administração (CC, arts. 1.018 e 1.019), se forem previstos no
contrato social, em favor de um sócio, são irrevogáveis. Se forem em favor de não sócio ou previstos em ato separado, poderão ser revogados.

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20
Q

Qual o quórum exigido para cessão de cotas nas sociedades simples e limitadas?

A

Sociedade SIMPLES: Só pode ser realizada se aprovada de maneira unânime.
Sociedade LIMITADA: Livre entre os quotistas e a terceiro se NÃO houver restrição no contrato social e nem oposição de 1/4 do capital social.

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21
Q

Em quais hipóteses ocorrerá a dissolução parcial da sociedade simples? E a dissolução total?

A
  • Dissolução parcial:
  • vontade dos sócios (bilateral);
  • direito de retirada (unilateral);
  • exclusão do sócio;
  • falecimento do sócio;
  • falência do sócio (pessoa jurídica ou empresário individual).
  • Dissolução total:
  • vencimento do prazo;
  • consenso unânime;
  • falência da sociedade;
  • falta de pluralidade, sem pedido de conversão em empresário individual ou EIRELI, por 180 dias;
  • anulação do ato constitutivo;
  • extinção de autorização para funcionamento;
  • inexequibilidadade do objeto social (ausência de mercado).

Em caso de MORTE de um dos sócios, liquidar-se-ão suas quotas (paga-se ao espólio o valor), mas o contrato social poderá prever outra solução, inclusive:

  • Que a sociedade se dissolverá;
  • Que o herdeiro ingressará na sociedade.

O ingresso dos herdeiros só ocorre se houver previsão nesse sentido no contrato social; do contrário, será realizada a liquidação parcial da sociedade (CC, art. 1.028).

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22
Q

O que é cooperativa?

A

É uma sociedade de pessoas que reciprocamente (essa é a palavra-chave) se obrigam a contribuir com bens ou serviços para uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. É sociedade simples por força de lei.

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23
Q

Os cooperados podem ser substituídos processualmente pela cooperativa?

A

“A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial” (artigo 88-A da Lei nº 5.464/71).

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24
Q

Quais as características das cooperativas?

A

a) adesão voluntária de número ilimitado de associados;
b) variabilidade do capital social, podendo ser dividido em quotas-partes ou mesmo ser dispensado;
c) quórum das votações em assembleia baseado no número de associados (one man one vote) e não no capital social;
d) intransferibilidade das quotas a terceiros não cooperados, ainda que por herança.

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25
Q

Quais são as especificidades das cooperativas?

A
  • não está sujeita à falência;
  • deve adotar obrigatoriamente denominação, além da partícula “cooperativa”.
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26
Q

Quais são as espécies de cooperativas?

A
  • SINGULARES: no mínimo 20 pessoas físicas;
  • CENTRAIS (FEDERAÇÕES): no mimo 3 cooperativas (por exceção associados);
  • CONFEDERAÇÕES: No mínimo 3 federações.
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27
Q

A admissão dos sócios nas cooperativas é restrita?

A

A admissão de cooperados é livre, mas pode ser restrita a pessoas que exerçam certa atividade.

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28
Q

Qual fração máxima do capital social pode ser subscrita pelos sócios das cooperativas?

A

Os sócios NÃO podem, em regra, subscrever mais de 1/3 do capital social (se existente).

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29
Q

Como é a responsabilidade dos sócios nas cooperativas?

A
  • A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, a depender do que dispuserem os atos constitutivos (Estatuto).
  • De toda forma, o benefício de ordem é sempre garantido ao cooperado.
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30
Q

Como poderá ocorrer o desligamento do cooperado?

A

a) demissão: a pedido;
b) eliminação: infração legal ou estatutária;
c) exclusão: dissolução (se pessoa jurídica) ou morte (se pessoa física), incapacidade civil absoluta ou por não mais atender aos requisitos (ex: não mais exercer a atividade exigida).

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31
Q

Quais órgãos compõem as cooperativas?

A
  • Assembleia geral;
  • Conselho de administração ou diretoria; e
  • Conselho fiscal.
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32
Q

Como são realizadas as votações na assembleia geral de uma cooperativa?

A
  • A votação é por cabeça e não por capital;
  • NÃO é permitido ao associado se fazer representar.
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33
Q

Qual a composição do conselho de administração de uma cooperativa?

A
  • Membros associados;
  • Mandato de 4 anos permitida a reeleição;
  • Renovação de no mínimo 1/3.
  • membros não podem ser parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
  • responsabilidade criminal equiparada aos administradores das sociedade anônimas.
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34
Q

Qual a composição do conselho fiscal de uma cooperativa?

A
  • 3 membros e respectivos suplentes, todos associados;
    Mandato de 1 ano, permitida a reeleição de 1/3.
  • membros não podem ser parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
  • diretoria e conselho fiscal são inacumuláveis.
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35
Q

No que consiste o princípio da tipicidade das sociedades?

A

Os tipos societários são apenas aqueles previstos expressamente na lei. Trata-se de tipicidade imperativa, de modo que NÃO se pode mesclar os tipos (não é mera tipicidade enunciativa). Apenas lei especial pode criar tipo diverso de sociedade.

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36
Q

Quais são os tipos societários existentes no ordenamento jurídico brasileiro?

A
  • Nome Coletivo (N/C);
  • Comandita Simples (C/S);
  • Comandita por Ações (C/A);
  • Limitada (Ltda);
  • Sociedade Anônima ou Companhia (S/A).
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37
Q

Qual o critério diferenciador das sociedades empresárias?

A

É a RESPONSABILIDADE societária, ou seja, o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios.

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38
Q

De que forma ocorrerá a responsabilidade dos sócios de acordo com o tipo societário?

A

ILIMITADA:

  • Sociedade em nome coletivo: todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.

MISTA:

  • Comandita simples:

(1) comantidatos: ilimitadamente;

(2) comanditários: até o limite do capital social não integralizado (solidariedade pela integralização).

  • Comandita por ações:

(1) diretores: ilimitadamente;
(2) demais acionistas: até o limite do capital social subscrito por si e não integralizado (sócio remisso é aquele que não integralizou as cotas que subscreveu).

ILIMITADA:

  • Sociedade limitada: todos os sócios respondem solidariamente até o limite do capital social subscrito e não integralizado (integralizado o capital social, cessa a responsabilidade pessoal dos sócios).
  • Sociedade anônima: até o limite do capital social subscrito por si e não integralizado.
  • Seja limitada ou ilimitada, a responsabilidade dos sócios (em caso de sociedade personificada) é sempre SUBSIDIÁRIA: os bens pessoais só são atingidos depois de esgotados os bens da sociedade.
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39
Q

Qual a diferença entre sociedades de pessoas e sociedades de capital?

A

SOCIEDADES DE PESSOAS:

  • As características pessoais dos sócios IMPORTAM.
  • Os sócios podem vedar a entrada de terceiros estranhos no quadro social.
  • Há dissolução parcial em caso de morte de sócio, na hipótese de os demais não concordarem com o ingresso do sucessor.
  • Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (HÁ vínculo entre sócios).
  • Em regra, contratuais (sociedade em nome coletivo, comandita simples e sociedade limitada).

SOCIEDADES DE CAPITAL:

  • São irrelevantes as caraterísticas pessoais (o que vale é o capital).
  • NÃO pode haver oposição à entrada de novos sócios.
  • Em caso de morte do acionista, seus herdeiros passam a ser titulares das ações.
  • Os acionistas respondem apenas pelo preço de emissão das suas ações (NÃO há vínculo entre os sócios).
  • Em regra, estatutárias (comandita por ações e sociedade anônima).

OBSERVAÇÕES:

(1) O contrato social da sociedade em nome coletivo pode tornar as cotas transferíveis aos sucessores, garantindo-lhes o ingresso na sociedade.
(2) As comanditas simples têm caráter dúplice: é sociedade de pessoas para os comanditados e sociedade de capital para os comanditários.
(3) O contrato social da sociedade limitada pode lhe atribuir o caráter de sociedade de capital, no entanto, sendo de pessoas, o ingresso de terceiro (se não foi impedido no próprio contrato social) pode ser vetado pelos sócios com ¼ do capital social.

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40
Q

Qual a diferença entre sociedades contratuais e sociedades institucionais?

A

Sociedades CONTRATUAIS:

  • Constituídas por contrato social.
  • Regidas pelo Código Civil.
  • Mesmo os sócios minoritários podem manter a sociedade contra a vontade da maioria.
  • Causas específicas de dissolução: morte ou expulsão de sócio.
  • Personalíssimas: o ingresso na sociedade depende de autorização dos demais sócios (sociedade de pessoas) ou, ao menos, de não oposição qualificada.
  • Os sucessores, em regra, recebem haveres correspondentes às quotas do sócio falecido.
  • Há relação jurídica entre os sócios e a sociedade e entre os próprios sócios.

Sociedades INSTITUCIONAIS,

  • Constituídas por estatuto.
  • Regidas pela Lei nº 6.404/76.
  • Podem ser dissolvidas pela vontade majoritária (NÃO admitiam dissolução parcial – relativizado pela jurisprudência, no caso de sociedade anônimas fechadas).
  • Causas específicas de dissolução: intervenção e liquidação extrajudicial.
  • As particularidades individuais dos sócios não importam: há livre circulação da participação societária (sociedade de capital).
  • Os sucessores tornam-se acionistas, nem sempre podendo pedir apuração dos haveres.
  • Há relação jurídica só entre o acionista e a sociedade, não entre os acionistas.
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41
Q

Quais são as modalidades de sociedades de acordo com o número de sócios?

A

Podem ser:

Pluripessoais ou unipessoais.

As sociedades unipessoais podem ser:

  • Subsidiária integral: sociedade anônima brasileira constituída por escritura pública (pessoa física ou sociedade estrangeira não podem constituí-la);
  • Empresa estatal;
  • Sociedade limitada unipessoal (CC, art. 1.052, §§ 1º e 2º).
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42
Q

Quais são os elementos constitutivos de uma sociedade empresária?

A
  • pluralidade de sócios;
  • affectio societatis;
  • capital social;
  • participação nos lucros e resultados.
  • ato constitutivo.
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43
Q

No que consiste a pluralidade de sócios, enquanto requisito para constituição das sociedades empresárias?

A

Para se ter uma sociedade é preciso a união de, pelo menos, duas pessoas físicas ou jurídicas. Individualmente, é possível explorar atividade econômica como empresário individual (responsabilidade ilimitada) ou por meio de EIRELI.

  • Para a unipessoalidade incidental (ex: morte do sócio): o sócio remanescente tem 180 dias para encontrar outro sócio ou pedir a transformação em empresário individual ou EIRELI.
  • No caso de sociedade anônima, verificada a unipessoalidade na Assembleia Geral Ordinária, a falta tem de ser suprida até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  • Também à subsidiária integral: sociedade unipessoal originária admitida pela lei das sociedade anônimas. Constituída por escritura pública, sua controladora única deve ser empresa brasileira.
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44
Q

No que consiste a affectio societatis, enquanto requisito para constituição das sociedades empresárias?

A

É a vontade de constituir uma sociedade e permanecer unindo esforços pela consecução do objeto social da pessoa jurídica. Ânimo de buscar a finalidade social conjuntamente – fidelidade e confiança depositada nos demais sócios (bona fides societatis). É mais ressaltada nas sociedades de pessoas. Nas sociedades de capital o que manda, ao menos em parcela do quadro social, é o investimento.
Segundo a jurisprudência: a mera quebra da confiança NÃO permite a exclusão de sócio da sociedade, devendo-se demonstrar o descumprimento dos deveres (justa causa) (STJ, REsp 1.123.222).

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45
Q

No que consiste o capital social, enquanto requisito para a constituição das sociedades empresárias?

A

Trata-se da cifra contábil, soma das integralizações feitas pelos sócios, destinada à realização dos fins empresariais – montante de contribuições que os sócios transmitem à sociedade a fim de que esta possa explorar seu objeto social. Pode ser em bens, dinheiro ou crédito.

Nas sociedades contratuais, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até 5 anos da data do registro da sociedade.

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46
Q

Qual a diferença entre patrimônio e capital social?

A
  • Patrimônio é o ativo menos o passivo (pode ser positivo ou negativo).
  • Capital social é o valor indicado inicialmente para exercício da atividade (subscrição) e então injetado na sociedade (integralização), podendo vir a depreciar no decorrer do tempo, embora a cifra formal mantenha-se inalterada (é sempre positivo).
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47
Q

Quais princípios são aplicáveis ao capital social?

A
  • unidade: há um único capital social, mesmo que haja várias filiais.
  • fixidez: é fixo, só podendo ser diminuído ou aumentado em alguns casos, mediante alteração do contrato social.
  • intangibilidade: a contribuição dos sócios para formação do capital social integra o ativo, não mais podendo ser utilizada pelo sócio para fins particulares.
  • realidade: deve ser efetivamente integralizado, sob pena de responsabilização dos sócios.

Fique atento às cooperativas, nas quais o capital social pode não existir ou ser variável.

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48
Q

No que consiste a participação nos lucros e perdas, enquanto elemento de constituição das sociedades empresárias?

A
  • NÃO se admitem sociedades que não distribuam seus resultados.

Temos aqui uma decorrência da jus fraternitatis: todos os sócios devem arcar com os resultados negativos da empresa, pelo que todos devem ter direito a uma parcela dos lucros.
De todo modo, aceita-se uma divisão desigual dos ônus e bônus. A divisão dos lucros pode ser desigual (CC, art. 1.007), mas deve haver distribuição, não concentração absoluta.

  • Cláusula leonina: atribui a apenas alguns dos sócios os lucros, excluindo os demais: trata-se de cláusula nula de pleno direito (CC, art. 1.008).
  • Em tal situação, o lucro pode ser cobrado judicialmente pelo prejudicado.
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49
Q

No que consiste o ato constitutivo, enquanto elemento indispensável para formação de uma sociedade empresária?

A

É o ato que regula e regulariza a atividade da sociedade. Pode ser contrato ou estatuto social.
O contrato de sociedade é um instrumento plurilateral, mesmo que a sociedade só conte com dois sócios (a sociedade e terceiros estão implicitamente incluídos).

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50
Q

No que consiste a teoria do contrato-organização?

A

“É no valor organização e não mais na coincidência de interesses de uma pluralidade de partes ou em um interesse específico à autopreservação que se passa a identificar o elemento diferencial do contrato social”. O “interesse social passa, então, a ser identificado como a estruturação e organização mais apta a solucionar os conflitos entre esse feixe de contratos e relações jurídicas”, na busca do resultado empresarial (lucro) e da manutenção da sociedade (Calixto Salomão Filho).

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51
Q

Quais são os requisitos do ato institutivo de uma sociedade empresária?

A

Requisitos gerais do ato institutivo (art. 104 do CC):

  • agente capaz (pessoa física ou jurídica),
  • objeto lícito e
  • forma legal.

A sociedade limitada e EIRELI podem ser constituídas por sócio incapaz, desde que assistido ou representado e não tenha poderes de administração, bem assim que o capital social esteja todo integralizado.

Requisitos específicos do ato institutivo:

  • Pluralidade de sócios (com as exceções já discutidas).
  • Todos os sócios devem contribuir para o capital social (não se admite sócio-indústria);
  • Todos os sócios devem participar dos lucros e prejuízos.
  • Qualificação dos sócios;
  • Objeto social;
  • Nome empresarial;
  • Sede e foro;
  • Prazo de duração;
  • Capital social:
  1. Em quantas cotas ou ações será dividido;
  2. Modo (dinheiro, crédito, bens);
  3. À vista ou a prazo;
  4. Cotas ou ações já pertencentes aos sócios.
  • Nomeação de administradores, representantes e procuradores;

As sociedades em nome coletivo e comandita simples devem ser administradas por sócio (com responsabilidade ilimitada), já as sociedades limitada e anônima podem ser administradas por pessoa estranha ao quadro social.

  • Tipo societário.

O contrato ou estatuto pode ser materializado por instrumento público ou particular, mesmo que haja:

  1. sócio que não possa ou saiba assinar;
  2. integralização de capital social com bem imóvel.
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52
Q

O estatuto ou contrato deve ser visado por advogado?

A

O instrumento deve ser vistado por advogado, sob pena de nulidade, exceto no caso de ME ou EPP (dispensadas do visto). Só passa a ter eficácia contra terceiros após o arquivamento na Junta Comercial.

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53
Q

Em regra, as alterações do contrato social ou do estatuto devem ser deliberadas por quantos sócios?

A

As alterações do contrato ou estatuto social são procedidas pela maioria do capital social. Não é maioria dos sócios (o que vale é o capital social). Apenas nas cooperativas que se resolve por número de votos (one man one vote).

E se der empate?

Prevalece o maior número de votos (quantidade de sócios).

E se ficar mantido o empate?

Aí dependerá do contrato social, pois poderá existir um critério adicional de desempate (exemplo: previsão de arbitragem). No entanto, se o contrato for silente, a decisão caberá ao juiz ao qual compete decidir dentre os votos dos sócios (desempatar), não pode impor solução diversa.

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54
Q

Qual o quórum exigido para alteração de cláusulas essenciais nas comanditas simples e na sociedade em nome coletivo? E nas limitadas?

A
  • As alterações de cláusula essencial nas comanditas simples e nas sociedades em nome coletivo: devem ser realizadas por unanimidade (em vista a responsabilidade ilimitada existente, que demanda maior cuidado).
  • As alterações de cláusula (essencial ou acidental) na sociedade limitada: devem ser realizadas por ¾ do capital social.
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55
Q

Quais são os direitos dos sócios?

A

a) participar na divisão do resultado social;
b) administração (participar da escolha do administrador) e fiscalização da sociedade (exame dos livros e exigir prestação de contas);
c) retirada (recesso - CC, art. 1.069):
- sociedade por prazo indeterminado: a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 60 dias, mesmo prazo que os sócios terão para alterar o contrato ou mesmo liquidar a sociedade.
- nas de prazo determinado, só mediante justa causa comprovada judicialmente.
- nas limitadas, havendo alteração contratual, incorporação ou fusão.
d) examinar escrituração, salvo estipulação que determine época própria, os sócios podem a qualquer tempo conferir os livros e documentos empresariais.
e) direito de voto, conforme a participação societária.
empate: número de sócios e, persistindo o empate, cabe ao juiz decidir.
Nas votações que lhe digam respeito, o sócio não poderá votar nem por si, nem como mandatário.

Se o sócio/acionista também contribui com seu trabalho, a empresa pode destinar-lhe um pro labore, que nada mais é do que retirada de valor em compensação pela contribuição laboral (remuneração).

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56
Q

Caso o capital subscrito não seja integralizado em 30 dias, a partir da notificação, quais são as providências que podem ser tomadas pelos demais sócios?

A

Não integralizada a subscrição após 30 dias da notificação (sócio remisso), podem os outros sócios:

  • excluí-lo da sociedade, devolvendo o valor já integralizado (descontadas as perdas e danos);
  • cobrá-lo judicialmente (o contrato social assinado por 2 testemunhas é título executivo extrajudicial);
  • reduzir suas quotas ao valor integralizado.

Em caso de sociedade limitada, podem os outros sócios atribuir a si ou a terceiro as quotas não integralizadas pelo sócio remisso.

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57
Q

De que formas pode ocorrer a reorganização societária?

A

Podem ser realizadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes:

  • TRANSFORMAÇÃO: a sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro (ex: Ltda. para S/A).
  • FUSÃO união de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, que sucederá predecessoras em todos os direitos e obrigações (ex: A + B = C).
  • INCORPORAÇÃO: uma ou mais sociedades são incorporadas por outra, que as sucede em todos os direitos e obrigações, mantendo-se a incorporadora em atividade (ex: A + B = A).

Tanto a incorporadora quanto a incorporada devem aprovar a operação.

  • CISÃO: a sociedade transfere todo (total = extinção) ou parcelas (parcial = divisão de capital) do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existente.
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58
Q

O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

A

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
”.

A Lei n. 13.874/19 EXCLUIU a exigência do dolo para a caracterização do desvio.

  • concepção subjetiva: fraude (desvio de finalidade) – escudo para práticas ilegais.
  • concepção objetiva: confusão patrimonial ou desaparecimento do objeto social.

A desconsideração é episódica, operando-se somente no caso concreto (NÃO há despersonificação e, portanto extinção). NÃO torna inválidos os atos empresariais anteriores e
posteriores à desconsideração. Limita-se, como regra, aos sócios ou administradores que possuem poderes de gestão.

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59
Q

Quais são as espécies de desconsideração da personalidade jurídica?

A
  • DIRETA: responsabilidade dos sócios e dos administradores pelas dívidas da pessoa jurídica.
  • INVERSA OU INVERTIDA: responsabilização da pessoa jurídica por dívidas dos sócios ou dos administradores.
  • INDIRETA: extensão da responsabilidade para outras pessoas jurídicas do grupo econômico.
  • Desconsideração da personalidade jurídica em favor do sócio: proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que registrado em nome da pessoa jurídica (ex: sócios que moram na sede do estabelecimento) (STJ, REsp 1.024.394/RS).
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60
Q

No que consiste a sociedade em nome coletivo?

A
  • A sociedade em nome coletivo é sociedade de pessoas, sendo vedada a participação de pessoa jurídica.
  • TODOS os sócios respondem subsidiária (com relação à sociedade), solidária (entre si) e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
  • Como somente a pessoa física pode responder ilimitadamente por algo, somente a pessoa física pode fazer parte de sociedade em nome coletivo.
  • Os sócios podem, no contrato social, ou em ato posterior (aprovado por unanimidade), limitar a responsabilidade entre si, sem prejuízo da responsabilidade ilimitada perante terceiros.
  • A administração da sociedade em nome coletivo necessariamente será feita por sócio, sendo vedada a entrada de não sócio administrador. Neste sentido, como TODOS respondem ilimitadamente, não haveria como se ter um administrador externo ao quadro social.
  • Quanto ao nome, a sociedade em nome coletivo adota razão social ou firma. O uso da firma é privativo dos que têm os respectivos poderes, nos limites do contrato.
  • Aplicam-se subsidiariamente às sociedades em nome coletivo as regras da sociedade simples.
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61
Q

O que é a sociedade em comandita simples?

A

A sociedade em comandita simples tem como característica marcante ser mista, pois em seus quadros há sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (comanditados, ou seja, os administradores) e outros que respondem limitadamente (comanditários).

  • SÓCIOS COMANDITADOS: Administram a sociedade e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Necessariamente pessoa física;
  • SÓCIOS COMANDITÁRIOS: Respondem limitadamente pelas obrigações sociais. Podem ser pessoa física ou jurídica.
  • Somente o sócio com responsabilidade ilimitada (comanditado) pode administrar a sociedade e ter seu nome incluído no da sociedade (firma).
  • Se o sócio comanditário realizar ato de gestão, ficará solidariamente responsável – o que pode ocorrer é o comanditário ser constituído procurador com poderes especiais para realizar certo e determinado negócio pela sociedade.
  • Em caso de morte de comanditário, seus herdeiros assumirão as cotas. Já se falecer o sócio comanditado a situação é bem outra: ocorre a dissolução parcial da sociedade, salvo se o contrato social permitir o ingresso dos sucessores.
  • Em caso de morte de todos os diretores, os sócios poderão nomear administradores provisórios. O prazo máximo é de 180 dias, sob pena de ensejar até mesmo a dissolução da sociedade.
  • Aplicam-se às comanditas simples, subsidiariamente, as normas relativas às sociedades em nome coletivo.
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62
Q

Em que situações em uma sociedade limitada, haverá responsabilidade ilimitada dos sócios?

A
  • os que aprovaram deliberações contrárias à lei ou ao objeto social (os que divergirem devem fazer constar em ata sua discordância, ficando excluídos da responsabilidade).
  • fraude ou abuso de direito, de poder ou das regras do contrato social
  • desconsideração da personalidade jurídica.
  • dívidas trabalhistas.
  • sociedade marital (entendimento minoritário).
  • débitos junto ao INSS.
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63
Q

De que forma ocorre a repartição de responsabilidade entre os sócios de uma sociedade limitada?

A

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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64
Q

É possível a constituição de sociedade limitada por apenas um sócio?

A

A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

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65
Q

Qual a forma de nome empresarial que deve ser adotada por uma sociedade limitada?

A

Quanto ao nome empresarial, as sociedades limitadas adotam razão social ou denominação mais a expressão “Ltda” ao final. Se adotar o nome de um ou mais sócios (desde que pessoas físicas), saindo um deles, deve-se proceder à alteração.

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66
Q

De que forma deve ser dividido o capital social? É possível que seja repartido em porções desiguais? Como é realizada a sua integralização?

A
  • O capital social é dividido em cotas com valores iguais ou desiguais.
  • A integralização pode se dar com contribuição em dinheiro ou bens (vedada a contribuição em serviços).
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67
Q

Por qual valor os bens indicados à integralização do capital social ingressarão na sociedade limitada?

A

Nas sociedades limitadas, o bem terá o valor atribuído pelo sócio, desde que, claro, aceito pelos demais.
Há responsabilidade solidária dos sócios em relação à estimativa dos bens que comporão o capital social pelo prazo de 5 anos (CC, art. 1.055, § 1º).

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68
Q

Em quais circunstâncias o capital social poderá ser aumentado nas sociedades limitadas? E reduzido?

A
  • O capital social pode ser aumentado, desde que o anterior tenha sido integralizado.
  • O capital social poderá ser reduzido, se houver perdas que não possam ser reparadas (recuperadas nos próximos anos) ou se o valor integralizado se mostrar incompatível com os objetivos da sociedade (colocaram dinheiro demais).
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69
Q

De que forma se instrumentaliza o aumento ou redução do capital social nas sociedades limitadas?

A
  • As modificações do capital social devem ser realizadas mediante alteração do contrato social (quórum de 3/4).
  • O credor quirografário, detentor de título anterior à redução do patrimônio, pode impugnar a mudança em 90 dias da publicação da ata de assembleia que aprovou a modificação do contrato social. Para garantir a eficácia da redução, a sociedade poderá pagar a dívida ou depositar judicialmente o valor.
70
Q

Os sócios atuais da sociedade limitada terão preferência para a subscrição de novas cotas?

A
  • Os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas cotas no aumento do capital (na proporção de sua participação), pelo prazo de 30 dias, a contar da deliberação.
  • Passados 30 dias, faz-se assembleia ou reunião para aprovação e modificação do contrato social, com quórum especial de ¾.
71
Q

É possível a cessão de quotas nas sociedades limitadas?

A
  • ENTRE OS SÓCIOS: Poderão ceder livremente.
  • A TERCEIROS: somente se
  • não houver oposição de ¼ do capital;
  • não existir cláusula no contrato ou não ter sido exercido o direito de preferência.
  • A cessão só tem eficácia depois de averbada a alteração contratual, subscrita pelos anuentes, na Junta Comercial.
  • O cedente fica responsável solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (em regra pela integralização do capital social, não por dívidas da sociedade) até 2 anos a contar da averbação da modificação.
72
Q

As quotas de uma sociedade limitada são passíveis de penhora?

A

A jurisprudência vem considerando que as cotas são penhoráveis, pois:

  • o devedor responde com todos os seus bens nos termos do art. 789 do CPC (norma de ordem pública);
  • as cotas não estão no rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC; e,
  • as cotas constam do rol de bens penhoráveis do art. 835, IX, do CPC.
73
Q

O credor pode requerer que a execução recaia sobre a participação e lucros do devedor, sócio de uma sociedade limitada?

A
  • A execução de eventual credor pode recair sobre os lucros e dividendos devidos ao sócio devedor (CC, art. 1.026).
  • Também é possível ao credor requerer a liquidação da participação do devedor, em valor que será depositado até 90 dias após a respectiva liquidação.
  • Essa solução também pode ser aplicada em caso de morte do sócio – o contrato social deverá prever de que forma se tratará a questão da sucessão.
74
Q

No que consiste a figura do sócio remisso? Quais posturas poderão ser adotadas pelos demais sócios da sociedade limitada?

A
  • Sócio remisso é aquele que não integralizou suas cotas subscritas no prazo estabelecido no contrato social e se manteve inerte após notificação para integralizar em 30 dias (mora ex persona).

Em caso de SÓCIO REMISSO os demais sócios PODEM:

  • executar judicialmente (ação de comisso): execução de título extrajudicial quanto ao principal (correção, juros e multa), ação de conhecimento quanto a perdas e danos e ação cominatória quanto à integralização com bens.
  • excluir o sócio, com a devolução do valor integralizado atualizado, descontadas as perdas e danos.
  • reduzir as cotas do remisso ao montante integralizado – evita-se a redução do capital social atribuindo-se as cotas tomadas aos sócios, a terceiros ou à sociedade.
75
Q

Há alguma diferença de tratamento entre o sócio remisso nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas?

A

Há uma diferença aqui entre o que se pode fazer na sociedade limitada e na sociedade anônima, uma vez que nesta é possível levar as ações a leilão especial. Infrutíferas as medidas, a sociedade anônima poderá adquirir as ações e, não tendo reservas para tanto, deliberar a redução do capital social.

  • Cotas de tesouraria são aquelas adquiridas pela própria sociedade mediante acordo dos sócios ou ante a exclusão de sócio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.

Segundo o DREI, “a aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil” (item 3.2.10.1 da Instrução Normativa nº 98/2003).
Todavia, a Junta Comercial de São Paulo vem reconhecendo a prática com base no disposto no art. 30, §1º, b, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

76
Q

Qual o objeto dos acordos de bloqueion nas sociedades anônimas?
Quais são suas espécies?

A

Visam restringir a negociabilidade das ações.

  • lock up (impedimento de venda de ações): durante determinado período será vedado o ingresso na companhia de qualquer terceiro ou, ainda, vedada a transferência de ações entre os próprios acionistas, ficando nula de pleno direito qualquer transação nesse sentido.
  • standstill period (período de salvaguarda): o acionista controlador não poderá reduzir, por
    determinado período, a sua participação acionária abaixo de um certo limite.
  • tag along: direito de o acionista não alienante vender sua participação junto com o acionista alienante (cláusula de venda em bloco): toda e qualquer alienação deverá abranger a totalidade das ações da companhia ou ao menos as ações do bloco signatário do acordo de acionistas.
  • drag along: direito de o acionista alienante (normalmente controlador) obrigar os acionistas não alienantes a vender sua participação junto com ele.
  • shot gun (direito de preferência de aquisição com inversão de oferta): direito de o acionista notificante exigir do acionista notificado, em determinado momento ou a qualquer tempo, que opte entre vender a totalidade de suas ações ou então comprar a totalidade das ações do acionista notificante pelas mesmas condições ofertadas.
  • call option (opção de compra futura): direito de, em certo momento ou a qualquer tempo, um acionista exigir a venda compulsória de parte ou da totalidade das ações de propriedade de outro acionista, mediante condições já estabelecidas no momento de contratação da cláusula.
  • put option (opção de venda futura): direito de, em certo momento ou a qualquer tempo, um
    acionista exigir a alienação compulsória de parte ou da totalidade das suas ações, mediante condições já estabelecidas no momento de contratação da cláusula.
  • full ratchet clause (direito de não diluição): obriga o controlador a compensar o acionista minoritário pela diluição injustificada de sua participação societária em novos aumentos de capital ou em venda de participação acionária pelo controlador a preço por ação mais baixo que o pago pelo minoritário no seu investimento original.

Podem ser reproduzidas em um acordo de sócios no âmbito de uma sociedade limitada, o qual terá a mesma validade do acordo de acionistas para as sociedades anônimas.

77
Q

Como é realizada a administração das sociedades limitadas?

A
  • A administração da sociedade limitada pode ser realizada por quem não é sócio, independente de previsão no contrato social. Pode ainda se dar por uma ou mais pessoas naturais (pois só as pessoas naturais têm conduta - Instrução Normativa DNRC nº 98/2003 - atual DREI), designadas no contrato social ou em ato separado – o administrador investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, assinado em 30 dias, sob pena de ficar sem efeito a nomeação.
  • Em posição minoritária, Rubens Requião e Edmar Oliveira Andrade Filho entendem
    que poderiam ser pessoas jurídicas, por ausência de vedação legal e porque pessoa jurídica pode ser administradora judicial (art. 21 da Lei nº 11.101/05).
  • Até a averbação da nomeação na Junta Comercial, o administrador responde solidária
    e pessoalmente junto com a sociedade por seus atos.
  • A administração atribuída no contrato a todos os sócios NÃO se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócio.
  • Na sociedade limitada fala-se em administração disjuntiva, pois é cabível a cada um dos sócios, separadamente, no silêncio do contrato social. Um administrador poderá impugnar os atos cometidos pelos outros e a maioria do capital social decidirá.
78
Q

Como deverá ser realizada a designação e a destituição de administrador na sociedade limitada?

A
  • Designação de administrador não sócio:
  1. Se o capital social não estiver todo integralizado, 2/3 dos sócios;
  2. Se o capital social estiver todo integralizado, mais da metade do capital social;
  3. A designação deve ser averbada na Junta Comercial em 10 dias.
  • Destituição de sócio-administrador nomeado no contrato social: aprovação por mais da metade do capital social, salvo disposição em sentido diverso.
  • Destituição de não-sócio administrador: aprovação de mais da metade do capital social.
79
Q

Quem não pode ser administrador de uma sociedade limitada?

A
  • os impedidos de acessar cargos públicos;
  • enquanto perdurarem os efeitos da condenação, os condenados por crime falimentar, prevaricação, concussão, peita ou suborno, peculato, crime contra a economia popular, relações de consumo, fé pública ou propriedade.
80
Q

No que consiste o conselho fiscal de uma sociedade limitada?

A

É órgão facultativo, composto por 3 membros e suplentes, sócios ou não, eleitos na assembleia ordinária. A minoria do capital social (ao menos 1/5) tem direito a eleger um dos membros do conselho. A responsabilidade dos membros segue a normativa dos administradores.

81
Q

Quem não poderá integrar o conselho fiscal de uma sociedade limitada?

A

NÃO poderão fazer parte do conselho:

a) os que não podem ser administradores;
b) membros dos demais órgãos da sociedade limitada ou de sociedade por ela controlada;
c) empregados da sociedade limitada ou de sociedade por ela controlada;
d) cônjuges ou parentes até o terceiro grau de administradores.

82
Q

Quais são as atribuições do conselho fiscal de uma sociedade limitada?

A

a) examinar livros, papéis e o estado de caixa, por meio de contador, ao menos trimestralmente, lavrando no livro de atas o seu parecer;
b) apresentar na assembleia anual parecer sobre os negócios e operações do período;
c) denunciar erros, fraudes ou crimes, sugerindo providências;
d) convocar assembleia:

  • se a diretoria retardar por mais de 30 dias a convocação anual;
  • sempre que necessário, por motivos graves e urgentes.

As atribuições do conselho fiscal não poderão ser confiadas a nenhum outro órgão.

83
Q

Com qual periodicidade deve ser realizada assembleia ordinária nas sociedades limitadas?

A

A assembleia ordinária deve ser promovida anualmente, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social.

84
Q

Por quem deve ser realizada a convocação das assembleias ordinárias nas sociedades limitadas?

A

a) pelos administradores;
b) pelo conselho fiscal, se não convocada em 30 dias pelos administradores;
c) por sócio, se não convocada em 30 dias pelos administradores e em 30 dias pelo conselho fiscal (= 60 dias);
d) pelos sócios que detenham 1/5 do capital social, se não atendido, em 8 dias, o pedido de convocação fundamentado.

85
Q

Qual o procedimento para convocação de assembleia ordinária nas sociedades limitadas?

A

O procedimento para convocação é o seguinte:

  • 3 publicações na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, sendo a primeira publicação com antecedência mínima de 8 dias da assembleia;
  • Em segunda convocação e posteriores com antecedência de 5 dias.

As formalidades ficam afastadas se todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, dia, hora e ordem do dia.

86
Q

Quais matérias devem necessariamente ser submetidas à assembleia ordinária?

A

a) designação e destituição de administradores e sua remuneração;
b) aprovação das contas anuais: os balanços patrimonial e de resultado econômico devem ser disponibilizados para os sócios não administradores 30 dias antes da assembleia;

Obs.: Os membros da diretoria e do conselho fiscal não votam nesse ponto. Aprovadas as contas, ficam exonerados os administradores e conselheiros, salvo erro, dolo ou simulação: a aprovação pode ser anulada no prazo decadencial de 2 anos.

c) modificação do contrato social;
d) dissolução e liquidação da sociedade;
e) expulsão de sócio minoritário, em assembleia especialmente convocada para esse fim, cientificando-se o acusado em tempo hábil para apresentar defesa, mediante alteração contratual (desde que haja previsão no contrato social, do contrário só poderá ser feita judicialmente, comprovando a falta grave).

87
Q

Caso haja apenas dois sócios em uma sociedade limitada, há necessidade de convocação especial de assembleia ordinária para a exclusão de um deles?

A

A Lei nº 13.792/2019 estabeleceu que se houver apenas dois sócios, a exclusão pode ser feita em qualquer reunião ou assembleia, dispensando a convocação especial para esse fim.

Art. 1.085 (…)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
”.

88
Q

Qual o quórum de instalação da assembleia ordinária em uma sociedade limitada?

A
  • O quórum de instalação é de ¾.
  • Caso não alcançado, serão necessárias 3 novas publicações com antecedência de 5 dias e instalação da assembleia com qualquer número.
  • O sócio pode ser representado por outro sócio ou por advogado munido de procuração com poderes especiais (especificação dos atos autorizados) – mandato levado a registro, junto com a ata. A assembleia é presidida e secretariada por sócios escolhidos dentre os presentes.
  • O sócio não pode votar por si ou como mandatário em questão que lhe diga respeito diretamente.
  • Se a sociedade limitada tiver ATÉ 10 sócios, a reunião de todos os sócios substitui a assembleia, podendo ser amplamente regulada pelo contrato social (periodicidade, forma de convocação, quórum de instalação…).
  • A assembleia ou reunião pode ser substituída por documento, desde que assinado por todos os sócios.
  • No caso de ME ou EPP, é dispensada a reunião ou assembleia (exceto para expulsão de sócio), sendo as deliberações tomadas sempre por maioria.
  • Dispensa-se, em qualquer caso, a reunião ou assembleia quando todos decidirem, por escrito, sobre a matéria em apreço.
89
Q

Quais são os quóruns previstos no Código Civil para deliberação em assembleia ordinária na sociedade limitada?

A

Ressavadas as hipóteses de designação de administrador pelo contrato social, quando a deliberação em assembleia envolver:

  • a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
  • a destituição dos administradores;
  • o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
  • a modificação do contrato social;
  • a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
  • o pedido de concordata.

exige-se a aprovação de mais da ½ (metade) do capital social.

Nos casos de:

  • a aprovação das contas da administração;
  • a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

90
Q

No que consiste o acordo de acionistas e o parassocial numa sociedade limitada?

A
  • ACORDO PARASSOCIAL:
  • NÃO é válido perante terceiros ou sócios não outorgantes, nem mesmo a sociedade, que não é parte.
  • Confidencial em relação a terceiros não sócios ou a sócios não intervenientes no acordo.
  • ACORDO DE ACIONISTAS:
  • VINCULA a sociedade, que não pode desrespeitá-lo, sendo possível a execução judicial da tratativa.
  • Contra terceiros depende de averbação no livro de registro e arquivamento na sede da sociedade.

É nulo o acordo pelo qual o sócio se comprometa às seguintes obrigações:

a) seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
b) aprovando sempre as propostas feitas pelos órgãos sociais;
c) exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.

91
Q

No que consiste o direito de recesso numa sociedade limitada?

A
  • O sócio pode pedir a retirada da sociedade, em 30 dias, em caso de:

(a) não concordar com alterações no contrato social;
(b) operação societária (fusão, incorporação…);
(c) quebra da affectio societatis (segundo a jurisprudência).

NÃO é possível a retirada por recesso durante o processo falimentar.

  • A possibilidade de retirada também se altera conforme se trate de sociedade por prazo determinado ou indeterminado.
  • Por prazo indeterminado: O sócio pode se retirar a qualquer tempo, sem justo motivo, com prévia notificação de 60 dias.
  • Por prazo determinado: O direito de retirada só pode ser exercido se provada judicialmente justa causa (como a modificação do contrato social, fusão, incorporação).
  • Em qualquer caso, o sócio tem direito ao reembolso patrimonial da participação societária à data da retirada, verificada em balanço especialmente levantado para esse fim.
  • Na retirada, ocorre a redução do capital social, exceto se os demais sócios suprirem o valor das cotas.
92
Q

Qual os regimes supletivos que podem ser empregados nas sociedades limitadas? Quais as consequências da aplicação de um e de outro?

A
  • REGIME SUPLETIVO DAS SOCIEDADES SIMPLES:
  • Dissolução:
    a) morte de sócio;
    b) liquidação das quotas a pedido credor do sócio;
    c) retirada motivada;
    d) retirada imotivada;
    e) expulsão

Desempate:

1) quantidade de sócios;
2) juiz.

  • A maioria dos sócios delibera pelo reinvestimento da totalidade dos lucros ou distribuição do resultado.
  • A sociedade não responde por atos praticados em seu nome, evidentemente estranhos a seu objeto social (teoria ultra vires.)
  • REGIME DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS:
  • Dissolução
    a) retirada motivada;
    b) expulsão.

Desempate:

1) nova assembleia com, pelo mesmo, 60 dias de intervalo;
2) arbitragem ou terceiro escolhido pela sociedade;
3) juiz.

  • O contrato social deve prever percentual mínimo de distribuição dos resultados entre os sócios: em caso de omissão, ao menos ½ do lucro líquido deve ser distribuído.

Vincula-se a todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto social (garantido o direito de regresso).

Obs.: Ainda que o contrato social preveja regência supletiva pela LSA, a sociedade limitada seguirá personalista, a não ser que se preveja expressamente a liberdade da circulação das quotas para terceiros.

93
Q

O que é a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI?

A
A EIRELI é novo ente personalizado (CC, art. 44, VI) que veio atender à necessidade do exercício individual da empresa com limitação da responsabilidade.
Há quem fale que a EIRELI é sociedade unipessoal. Contudo, conforme Enunciado nº 3, da I Jornada de Direito Comercial: “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. É essa a corrente que prevalece.
As EIRELIs serão regidas, no que couber, pelas normas das sociedades limitadas (ex: podem ser administradas por não sócios).
O capital (social) da EIRELI NÃO pode ser constituído por direitos autorais ou de imagem ou nome, mas pode ser por marca.
Poderá ser atribuída à EIRELI, constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos autorais ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sujeito, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
A maioria da doutrina defende que a EIRELI pode ser constituída para desempenhar atividades civis, ou seja, não empresariais por profissionais liberais (ex: médicos e arquitetos) poderiam constituir EIRELI com a vantagem de terem menos riscos de perderem seu patrimônio pessoal por conta de dívidas da profissão.
94
Q

Quais são as características da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI?

A

a) pessoa jurídica;
b) o capital deve ser totalmente integralizado por seu único titular, não podendo ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país (integralização imediata, sem prazo);
c) o titular somente pode ser pessoa natural ou jurídica (DREI nº 38/2017);
d) o titular responde limitadamente até o valor do capital social;
e) pode adotar firma ou denominação social, seguida da expressão “EIRELI”;
f) cada pessoa FÍSICA somente poderá constituir uma única EIRELI.

A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI – IN nº 47 do DREI de 31/08/2018.

95
Q

Onde deve ser registrada uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI?

A

Há divergência sobre onde o registro da EIRELI deve ser realizado:
(1ª posição) sempre na Junta Comercial;
(2ª posição) no CRPJ no caso de exploração de atividade não empresarial.

  • Acaso não arquivadas as alterações contratuais configuram-se irregularidade superveniente: há doutrina minoritária entendendo que o caso é apenas de não eficácia contra terceiros. Na EIRELI, não há contrato (não se poderia invocar a teoria do contrato plurilateral).
96
Q

O incapaz pode ser titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI?

A

O incapaz, desde que não haja impedimento legal, poderá ser titular de uma EIRELI exclusivamente com o intuito de dar continuidade à empresa, observadas as limitações do Código Civil e dispostos no Manual de Registro. Todavia, o incapaz, ainda que assistido ou representado, não poderá constituir a EIRELI.
Assim, desde que a finalidade seja a continuidade de uma EIRELI já existente, será possível ao incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida, ser titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

97
Q

Todas as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI podem se valer de falência ou de recuperação empresarial?

A

SOMENTE as EIRELIs que realizem atividade empresarial poderão requerer falência e recuperação judicial.

98
Q

É admitida a criação de sociedade unipessoal por advogados?

A

A sociedade unipessoal de advogado foi permitida por meio da Lei nº 13.247/16, que alterou o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

99
Q

Como se dá a responsabilidade das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI?

A

Com a inclusão, pela MP 881/2019, do § 7º ao artigo 980-A do Código Civil (“somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”), criou-se uma situação de antinomia para as EIRELIs, afastando, ao que parece, a incidência dos requisitos gerais da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50, de modo a restringir as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI “aos casos de fraude”. Veremos como se desenvolve a jurisprudência, mas não parece haver razão para o discrímen.

100
Q

Quais são as fases de dissolução de uma sociedade?

A

a) Dissolução;
b) Liquidação; e
c) Partilha.

101
Q

A dissolução de uma sociedade limitada que adote o regime supletivo da Lei de Sociedade Anônimas deverá observar qual regime jurídico?

A

A dissolução de uma sociedade limitada, mesmo que sujeita ao regime supletivo da Lei de Sociedades Anônimas, deverá observar o regime jurídico previsto pelo Código Civil.

102
Q

Quais as formas pelas quais uma sociedade pode ser extinta?

A

a) vontade dos sócios;
1) prazo determinado: somente com unanimidade (a continuidade da sociedade, ainda que após o prazo, também deve ser decidida pela unanimidade).
2) prazo indeterminado: vontade da maioria, podendo mesmo o sócio minoritário dissidente discutir em juízo a dissolução.
b) decurso do prazo estabelecido: vencido o prazo sem manifestação, a sociedade se torna irregular (em comum), mas não se dissolve automaticamente;
c) falência;
d) exaurimento do objeto social (exemplo: sociedade constituída para obra certa);
e) inexequibilidade do objeto social (ex: inexistência de mercado para o produto, insuficiência de capital, grave desinteligência entre os sócios…);
f) unipessoalidade: por sucessão inter vivos ou causa mortis, sem inclusão de novo sócio ou por pedido de transformação da sociedade em EIRELI (ou sociedade limitada unipessoal) ou em empresário individual na Junta Comercial, no prazo de 180 dias;

g) perda da autorização necessária ao funcionamento: o MP possui legitimidade subsidiária para buscar a liquidação judicial, quando os sócios não o fizerem nos 30 dias seguintes à notificação da perda da autorização.
– Se o MP se mantiver inerte, nos 15 dias seguintes à sua comunicação, o ente autorizante poderá nomear interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado liquidante.

A não observância das normas de extinção gera a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.

103
Q

Como ocorre o processo de liquidação na dissolução total de uma sociedade?

A
  • Liquidação é o processo de realização do ativo e pagamento do passivo.
  • Primeiro pagam-se os créditos preferenciais (trabalhistas e fiscais) e depois os demais créditos, proporcionalmente e sem distinção, sejam dívidas vencidas ou vincendas, estas últimas com desconto.
  • O liquidante é designado no contrato social ou eleito pelos sócios – pode ser terceiro estranho à sociedade.
  • Uma vez investido o liquidante, passa a administrar a empresa, inclusive podendo alienar bens móveis e imóveis, transigir, receber e dar quitação.
  • Impõe-se sua assinatura pessoal sobre a firma ou denominação da empresa seguida pela expressão “em liquidação”.
  • A responsabilidade do liquidante segue as normas da dos administradores.
  • Na liquidação, os atos de gestão ficam limitados aos negócios inadiáveis (atos para a liquidação e obrigações sociais restantes).
  • Em caso de novas operações, os praticantes ou o liquidante responderão solidária e ilimitadamente.
104
Q

Como se dá a partilha na dissolução total de uma sociedade?

A

Pago todo o passivo e restando patrimônio, esse será partilhado entre os sócios, na proporção das cotas de cada um, salvo estipulação em contrário.
O liquidante convoca assembleia em que presta as contas finais. Sendo estas aprovadas, averba-se a ata da assembleia na Junta Comercial e a sociedade está extinta. Segue-se publicação da extinção da empresa.

105
Q

O que é a dissolução parcial de uma sociedade?

A

Dissolução PARCIAL é a saída de sócio; é a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios.
Em regra, só ocorreria nas sociedades de pessoas, pois é nesta que existe vínculo entre os sócios. Nas institucionais, ausentes este vínculo, não haveria que falar em dissolução parcial.
Contudo, como já vimos, a jurisprudência tem mitigado essa diferenciação.

106
Q

No que consiste a apuração de haveres na dissolução parcial de uma sociedade?

A

Para que haja a dissolução parcial, deve haver a apuração de haveres para fins de realizar o devido pagamento ao(s) sócio(s) que estão se retirando (ou sendo retirados) da sociedade.
Aqui há uma divergência entre o STJ e o CPC. O CPC prevê que o critério de apuração de haveres constantes no contrato social é o prevalente. Já o STJ sempre entendeu que o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado – não havendo consenso, deverá ser levantado o “balanço de determinação” (o CPC prevê que este balanço só será adotado em caso de omissão).

  • O balanço de determinação deve incluir o valor do fundo de comércio estabelecimento empresarial) (STJ, REsp 907.014/MS).
107
Q

Quais são as hipóteses de dissolução parcial de uma sociedade?

A

a) morte;
No caso de morte de sócio, deve ocorrer a liquidação das suas cotas, salvo disposição em contrário no contrato social (autorização de ingresso dos herdeiros na sociedade) ou se os sócios remanescentes preferirem dissolver totalmente a sociedade.

b) retirada;

Retirada é a:

(1) saída a qualquer tempo, sem justificativa, da sociedade por prazo indeterminado, mediante notificação prévia de 60 dias (os demais sócios podem optar por dissolver a sociedade nos 30 dias seguintes);
(2) saída motivada judicialmente da sociedade por prazo determinado (sócio dissidente da fusão ou incorporação da sociedade limitada).

c) exclusão;

O sócio pode ser EXCLUÍDO da sociedade nos casos de (CC, art. 1.004 e art. 1.030):

a) mora na integralização
b) incapacidade superveniente (nas sociedades de pessoas)
c) justa causa: falta grave que ponha em risco a continuidade da empresa (exemplo: competir com a empresa, agredir outros sócios…)
d) falência (do sócio)
e) suas cotas tenham sido liquidadas por dívidas pessoais (exclusão de pleno direito).

Mesmo o sócio majoritário pode ser excluído.

108
Q

Qual a diferença entre bolsa de valores e mercado de balcão?

A
  • Bolsa de valores: operação realizada nas associações civis ou sociedades anônimas instituídas por corretoras de valores mobiliários, as quais concentram as negociações dos valores mobiliários, operando no mercado secundário.
  • Mercado de balcão: - operação de valores mobiliários realizada fora da Bolsa de Valores, por intermediário (ex: corretora, instituições financeiras), no mercado secundário ou primário (emissão e subscrição de novas ações).
  • Fala-se ainda em mercado PRIMÁRIO, quando a aquisição da ação é realizada diretamente da companhia e mercado SECUNDÁRIO, quando a aquisição das ações é feita junto a outro titular, de investidor, como revenda.
109
Q

Quais são os requisitos para a constituição de uma sociedade anônima?

A

a) subscrição de todo o capital social por pelo menos dois sócios (ato complexo e irretratável).

Só se admite sociedade anônima unipessoal em caso de:

(1) empresa pública ou
(2) subsidiária integral, a qual é constituída por meio de escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

b) entrada de, pelo menos, 10% do valor das ações subscritas em dinheiro.
Em caso de instituição financeira, o mínimo é de 50%.

c) depósito das entradas no Banco do Brasil ou banco autorizado pela CVM, o qual será posteriormente levantado pela companhia (ou pelo próprio subscritor, se o processo não se concluir em 6 meses).

110
Q

Quais as formas de constituição de uma sociedade anônima?

A

Há duas possibilidades de constituição: particular e pública.

  • PARTICULAR, aplicável às companhias fechadas:
  • Constituição simultânea por:

(a) deliberação em assembleia ou
(b) por escritura pública, assinando-se, tanto num caso como no outro, o projeto de estatuto por todos os subscritores – subscrição particular ou simultânea.

  • PÚBLICA, aplicável às companhias abertas:

Constituição sucessiva:

(1) apresentação de prospecto de viabilidade à CVM;
(2) busca de investidores por intermédio de instituição financeira (underwriting) em mercado de balcão (secundário);
(3) convocação de assembleia para análise dos bens oferecidos à integralização do capital social – com votação de todos os subscritores, independentemente do tipo de ação (cada ação vale um voto) –, constituindo-se a companhia se não houver oposição de mais da 1/2 do capital social, depois do que o projeto de estatuto só poderá ser alterado por deliberação unânime.
- Enquanto não concluído o processo de constituição, a denominação da companhia será aditada pela expressão “em organização”.
- Os fundadores respondem pelos atos anteriores à constituição.
- O registro e a publicação do estatuto, bem como a transferência da titularidade dos bens à companhia devem ser realizados antes do início das atividades.

“Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo” – PENA: reclusão de 1 a 4 anos e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular (CP, art. 177).

111
Q

Qual a responsabilidade dos acionistas de uma sociedade anônima? E dos administradores?

A
  • A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
  • Os administradores (diretoria, conselho de administração e conselho fiscal) respondem, ainda que dentro de seus poderes, por atos culposos ou dolosos que causarem prejuízo a outrem e ainda por violação à lei ou ao estatuto (responsabilidade subjetiva).
112
Q

Qual a forma de nome empresarial deve ser adotada por uma sociedade anônima?

A

As sociedades anônimas adotam necessariamente denominação, com a partícula Sociedade Anônima ou Companhia ou suas abreviaturas “S.A.” ou “Cia.”
A sociedade anônima pode carregar o nome do acionista, fundador ou qualquer pessoa que tenha contribuído para o sucesso da sociedade, o que é uma exceção ao princípio da veracidade.

113
Q

O que são valores mobiliários?

A
  • Valores mobiliários são títulos criados com o objetivo de captar recursos para a sociedade. Normalmente as companhias são grandes empreendimentos e dependem, de maneira vital, de vultosas somas de investimento.
  • Os valores mobiliários cumprem essa função – circulam assim como os títulos de créditos, mas com estes não se confundem em razão das características próprias.
114
Q

Qual a diferença entre os títulos de crédito e os valores mobiliários?

A
  • Títulos de crédito:

NÃO se destinam à emissão em série;
Relação jurídica entre partes definidas;
Representam uma operação de crédito;
NÃO são fungíveis entre si.

  • Valores mobiliários:

Destinam-se à emissão em série;
Visam à distribuição em massa;
Representam verdadeiro investimento;
SÃO fungíveis entre si.

115
Q

O que são as ações?

A

As ações são valores mobiliários cujos títulos correspondem às frações do capital social, conferindo ao seu titular o direito de ser sócio de uma sociedade anônima.

116
Q

Quais as espécies de ações?

A

Podem ser classificadas conforme direitos, vantagens ou restrições que possuam.

  • AÇÕES ORDINÁRIAS: Acionista comum: emissão obrigatória, não carecendo de tratamento no estatuto, pois a lei a reserva ao acionista comum: direito a voto e dividendos.
  • AÇÕES PREFERENCIAIS: Oferecem direitos diferenciados: vantagens ou restrições:
    a) prioridade no recebimento dos dividendos fixos ou mínimos;
    b) prioridade no recebimento do reembolso do capital social.

Essas duas vantagens podem ser cumuladas.

c) recebimento de dividendos em valor até 10% superior ao das ações ordinárias;
d) supressão ou restrição do direito a voto;
e) direito de eleger, em separado, membros dos órgãos de administração.
Para serem negociadas no mercado, as ações preferenciais devem oferecer uma das vantagens citadas.

  • AÇÕES DE GOZO E FRUIÇÃO: Atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas, isto é, já recebeu aquilo que receberia caso a sociedade fosse liquidada antecipação do acervo sem redução do capital social (mantidos os direitos essenciais da ação, como o voto).
117
Q

Qual o limite para a emissão de ações preferenciais?

A
  • O máximo de ações preferenciais sem direito a voto, ou com restrição a ele, é de 50% das ações emitidas.
  • Se o acionista preferencial ficar pelo prazo previsto no estatuto (no máximo 3 exercícios) sem receber dividendos, exercerá o direito a voto até que os dividendos sejam pagos (se o estatuto for omisso, o direito de voto aparecerá logo no primeiro ano em que não forem pagos os dividendos fixos ou mínimos).
118
Q

O que é golden share?

A
Golden share (ação de ouro - preferenciais diferenciadas): “é instrumento de defesa dos interesses nacionais efetivamente relevantes, possibilitando, desta forma, a retirada do Estado da atuação direta na atividade econômica” – o Estado não vota mais (as ações ordinárias são transferidas), mas mantém a possibilidade de controle.
Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar. Essas ações (golden shares) são intransferíveis.
119
Q

Em quais situações poderá haver o aumento do capital de uma sociedade anônima?

A

a) emissão de ações: em assembleia, desde que integralizado pelo menos ¾ do capital social (na sociedade limitada, o capital deve estar todo integralizado).
- O estatuto pode deixar “pré-autorizado” um limite para aumento do capital social, caso em que se poderá prever a possibilidade de o próprio conselho de administração autorizar o aumento.
b) conversão de valores mobiliários em ações (debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição…);
c) capitalização dos lucros e reservas: emitindo novas ações ou alterando o valor nominal.
d) por deliberação da assembleia geral ordinária, para correção da expressão monetária do valor do capital social.

120
Q

Em que situações poderá haver a redução do capital de uma sociedade anônima?

A

FACULTATIVA:

a) excesso (superdimensionamento): condicionado à aprovação da maioria dos debenturistas e ao transcurso do prazo de 60 dias, no qual poderão se opor os credores quirografários, sujeitando o arquivamento do registro ao pagamento dos créditos (o excesso poderá ser convertido em reservas ou devolução aos acionistas);
b) irrealidade (prejuízo patrimonial): no limite das perdas experimentadas.

OBRIGATÓRIA:

c) reembolso de acionista dissidente, caso não haja verba no fundo de lucros ou reservas da sociedade (LSA, art. 45, §§ 5º e 6º);
d) ações caducas do sócio remisso, não adquiridas por terceiro ou pela própria sociedade.

121
Q

Quais as consequências da não-integralização do capital social em uma sociedade anônima?

A
  • O acionista que não integralizar suas ações subscritas se torna remisso.
  • Responde pela mora, correção monetária, juros e multa (máximo 10%).

Para resolver o imbróglio, a companhia poderá (simultaneamente):

(a) executar a dívida em juízo (o título extrajudicial é o “boletim de subscrição” ou o “aviso de chamada”);
(b) vender as ações em leilão especial na Bolsa (mesmo nas sociedades anônimas fechadas).
- Se restarem infrutíferas tanto a execução judicial, bem como a venda em leilão, a sociedade anônima deve declarar caducas as ações: ocorre o desligamento do acionista remisso e a reversão, em favor da sociedade, das entradas que ele realizara.
- Caso a companhia possua lucros ou reservas (exceto a legal) suficientes para completar a integralização das ações do remisso, poderá fazê-lo; senão deve declará-las caídas em comisso – corre o prazo de um ano para a sociedade encontrar interessado na compra do valor mobiliário.
- Vencido o prazo, deve realizar assembleia geral para deliberar a redução capital social.

122
Q

É possível a venda de ações não integralizadas pelo acionista subscritor antes do pagamento integral do preço de emissão?

A

O acionista subscritor de ações não integralizadas poderá negociá-las mesmo antes do pagamento integral do preço de emissão, desde que não vencidas algumas parcelas desse preço. Caberá ao adquirente o cumprimento do dever de integralização, ficando o alienante solidariamente responsável nos 2 anos seguintes à transferência.

123
Q

Quais órgãos compõem uma sociedade anônima?

A

Assembleia geral;
Conselho de Administração;
Diretoria;
Conselho Fiscal.

124
Q

No que consiste a assembleia geral de uma sociedade anônima?

A

A assembleia geral é órgão máximo, de caráter exclusivamente deliberativo, reunindo todos os acionistas (com ou sem direito a voto).
Os acionistas sem direito a voto têm voz nas discussões, podendo tentar ativamente convencer os votantes. Ademais, excepcionalmente, poderão participar das votações, como nos casos de constituição da sociedade, eleição em separado de membros dos conselhos, não pagamento de dividendos…

125
Q

Quando deve ser realizada a assembleia ordinária em uma sociedade anônima?

A

Assembleia ordinária: em até 4 meses depois do término do exercício.

126
Q

Quais são as competências privativas da assembleia geral em uma sociedade anônima?

A

Compete privativamente à assembleia autorizar os administradores a pedirem falência ou recuperação judicial. Além de:

a) tomada de contas e votação das demonstrações financeiras;
b) destinação dos lucros;
c) eleição dos administradores e membros do conselho fiscal;
d) aprovação da correção da expressão monetária do capital social.

127
Q

O acionista tem de direito a exigir contas da diretoria em uma sociedade anônima?

A

O acionista, malgrado possa fiscalizar a atuação da diretoria, NÃO tem direito de exigir prestação de contas se as assembleias estiverem em dia.

128
Q

De que forma deve ser realizada a convocação da assembleia geral em uma sociedade anônima?

A

Convocação: 3 anúncios na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local, sendo o primeiro publicado com antecedência mínima de:

  • 1ª chamada: 15 dias nas companhias abertas e 8 dias nas companhias fechadas;
  • 2ª chamada: 8 dias nas companhias abertas e 5 dias nas companhias fechadas.
129
Q

Quais quóruns são aplicáveis à assembleia geral de uma sociedade anônima?

A

a) instalação ¼ do capital votante em primeira convocação;
b) se constar da pauta reforma do estatuto, o quórum de instalação passa a ser de 2/3;
c) em segunda convocação, instala-se, em qualquer caso, com qualquer número de acionistas;
d) aprovação por mais da 1/2 do capital social presente na assembleia, descontados os votos em branco;
e) qualificado de mais da 1/2 do capital social votante: dissolução, fusão, incorporação, cisão da companhia, redução de dividendo obrigatório, mudança do objeto…

  • Independentemente de formalidades, será regular a assembleia se comparecerem todos os sócios.
  • As companhias fechadas poderão adotar quórum estatutário para as matérias descritas no estatuto.
130
Q

É possível a representação de acionista na assembleia gera de uma sociedade anônima?

A

O acionista poderá ser representado por outro acionista ou advogado (o que é vedado nas cooperativas), desde que detentor de procuração com poderes específicos há menos de 1 ano.

131
Q

Qual o prazo prescricional para anulação das deliberações tomadas em assembleia em uma sociedade anônima?

A

Prescreve em 2 anos a ação de anulação das deliberações tomadas em assembleia.

132
Q

No que consiste o conselho de administração de uma sociedade anônima?

A
  • O Conselho de ADMINISTRAÇÃO é órgão de caráter deliberativo, com parte da competência da assembleia geral, para fins de agilizar o processo decisório na companhia.
  • Tem caráter FACULTATIVO nas companhias fechadas e OBRIGATÓRIO, nas abertas.
133
Q

Quais as competências do conselho de administração de uma sociedade anônima?

A

a) fixar diretrizes gerais da administração da companhia;
b) eleger e destituir os diretores;
c) fiscalizar o trabalho dos diretores.

134
Q

O conselho de administração representa a sociedade anônima perante terceiros?

A

NÃO representam a sociedade perante terceiros (função dos diretores).

135
Q

Qual o número de membros do conselho de administração? E qual o prazo de seus mandatos?

A
  • O número de membros (no mínimo 3) e a duração do mandato (não superior a 3 anos, admitindo-se a reeleição) são fixados no estatuto.
  • Seus membros necessariamente devem ser pessoas físicas (não precisam mais ser acionistas ou residentes no país).
136
Q

Como é realizada a eleição do conselho de administração de uma sociedade anônima?

A
  • A assembleia geral os elege e pode, a qualquer tempo, pelo voto da maioria, destituir os membros (imotivadamente: cargo de confiança).
  • Na eleição dos conselheiros do conselho de administração, é facultado aos acionistas minoritários requererem a adoção do processo de voto múltiplo pelo qual cada ação passa a ter tantos votos quantos sejam os membros do conselho a eleger (o acionista pode acumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários).
137
Q

No que consiste a diretoria, enquanto órgão social de uma sociedade anônima?

A

A diretoria é órgão de representação legal da companhia e de execução das deliberações da assembleia geral e do conselho de administração. “Presentam” a sociedade, segundo Pontes de Miranda, na medida em que apenas tornam presente a vontade da entidade moral, exteriorizando a vontade do órgão administrativo (teoria orgânica).

O ESTATUTO deve prever:
a) número de membros (no mínimo 2), pessoas naturais, acionistas ou não (residentes no país), eleitos pelo conselho de administração (se existente) ou assembleia geral, a qualquer tempo destituíveis;
b) duração do mandato (não superior a 3 anos, admitindo-se a reeleição);
c) modo de substituição;
d) poderes de cada diretor.
Até 1/3 dos membros do conselho de administração pode integrar a diretoria.
O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia – só poderá ser levantada após aprovação das últimas contas
apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.

Os diretores devem residir no Brasil e podem ou não ser acionistas.

138
Q

Quais são os deveres do administrador de uma sociedade anônima?

A

DEVERES do administrador (além de perseguir as finalidades da companhia):

a) vigilância: deve empregar na administração da sociedade o mesmo cuidado que tem com os próprios negócios.
b) lealdade: não agir no interesse pessoal ou de terceiro, mas sim em favor da companhia.
c) informação: deve informar, ao assumir a diretoria de companhia aberta, os valores mobiliários da companhia ou de sociedade controlada de que é titular.
d) sigilo: cumpre ao administrador guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir na cotação de valores mobiliários, além de não poder utilizá-las em benefício pessoal ou de terceiro, sob pena de incorrer em insider trading – o uso de informações privilegiadas, além da responsabilidade civil (perdas e danos) e administrativa (perante a CVM), é crime (LCVM, art. 27-D).

139
Q

E se vagarem todos os cargos da diretoria em uma sociedade anônima?

A

Se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembleia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembleia, os atos urgentes de administração da companhia.

140
Q

Qual a composição do conselho fiscal em uma sociedade anônima?

A

Composto por, no mínimo, 3 e, no máximo, 5 membros, acionistas ou não, com residência no país e nível universitário ou que tenham exercido, no mínimo por 3 anos, cargos de administrador de empresas ou conselheiro fiscal – eleitos pela assembleia geral para mandato de até 1 ano.

Dois membros adicionais devem ser eleitos:

  • um pelos acionistas preferenciais sem direito a voto;
  • outro pelos acionistas minoritários que representem 10% ou mais do capital social.
141
Q

Em caso de funcionamento facultativo do conselho fiscal em uma sociedade anônima, qual o quórum exigido para sua provocação?

A

a) pela assembleia;
b) por 10% do capital social ou por 5% sem direito a voto (nas sociedades fechadas, pois nas abertas o percentual é fixado pela CMV com base no capital social).

142
Q

Quem não pode ser eleito conselheiro fiscal em uma sociedade anônima?

A

NÃO pode ser eleito para o conselho fiscal:

a) membro da diretoria;
b) parentes dos membros da diretoria;
c) empregados da companhia ou de sociedades controladas.

143
Q

Qual é a responsabilidade dos acionistas em uma sociedade anônima? E dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria?

A
  • A responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
  • O administrador (diretoria, conselho de administração e membros do conselho fiscal) responde, ainda que dentro de seus poderes, por atos culposos ou dolosos que causarem prejuízo a outrem e ainda por violação à lei ou ao estatuto (responsabilidade subjetiva).
144
Q

De que forma deve ser realizada a responsabilização dos órgãos integrantes de uma sociedade anônima?

A
  • Para a busca da responsabilização, é necessária deliberação em assembleia (condição especial de procedibilidade).
  • Se aprovada a promoção da ação e os órgãos de administração não a promoverem em 3 meses, qualquer acionista poderá fazê-lo (substituição processual derivada).
  • Se a assembleia geral decidiu não promover a responsabilização, acionistas com, no mínimo, 5% do capital social poderão ingressar com a ação judicial (substituição processual originária), devendo ser indenizados de todas as despesas em que tiverem incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
145
Q

Qual o prazo prescricional das ações que visam à responsabilidade dos membros dos órgãos integrantes de uma sociedade anônima?

A

Prazo prescricional de 3 anos, contados da:

  • publicação da ata de assembleia que aprovou o balanço social;
  • prescrição penal, caso o fato deva ser objeto de apuração criminal.
146
Q

O direito a voto é considerado essencial ao acionista em sociedade anônima?

A

O direito a voto não é essencial ao acionista, pois pode ser suprimido em ação preferencial. O acionista que abusar do direito ao voto (com o fim de causar dano à companhia ou para obter vantagem a que não faça jus e que resulte prejuízo à sociedade) responderá ainda que o voto não haja prevalecido – o voto anulável gera obrigação de o acionista transferir à sociedade as vantagens que houver auferido.
Nas votações que lhe digam respeito (conflito de interesses – LSA, arts. 115 e 156), o sócio não poderá votar nem por si, nem como mandatário.
Embora não conste da Lei das Sociedades Anônimas (S/As) expressamente, a doutrina defende a hipótese de ser possível a anulação de assembleia se restar presente voto vencedor oriundo de coação ou nos casos em que o vício verificado é grave a ponto de atentar contra a ordem pública ou contra os bons costumes, ou, ainda, infringir direito de terceiros.

147
Q

O que é voto conflitivo? E voto abusivo?

A
  • VOTO ABUSIVO: O acionista tem a intenção de causar danos à sociedade ou a outros sócios ou obter vantagem indevida.
  • VOTO CONFLITIVO: O acionista tem interesse incompatível com o da sociedade.
    É necessário auferir o grau de influência do voto conflitivo, pois só haverá anulação da deliberação se o voto causar prejuízo.

Exemplo: ainda que o administrador tenha votado a favor de suas contas, se a aprovação foi levada a efeito por larga vantagem, sendo o voto do administrador só mais um, não há razão para anular a deliberação.

148
Q

Qual a diferença entre voto de vontade e voto de verdade?

A
  • VOTO DE VONTADE: Referente a questões de avaliação subjetiva, que denotam preferência. Só quanto a essas matérias se aceita o acordo de acionistas.
  • VOTO DE VERDADE: O acionista está vinculado à verdade no exercício do voto, ou seja, quando a matéria apreciada não envolve um juízo de valor, mas sim uma apreciação objetiva dos fatos (ex: aprovação das contas), deve votar de acordo com ela, sob pena de voto abusivo.
149
Q

O que é acordo de acionistas? Qual pode ser seu objeto?

A

Negócio jurídico de direito privado, com natureza contratual.

O acordo entre acionista pode referir-se a (LSA, art. 188):

a) poder de controle;
b) exercício do voto (deliberações homologatórias - ex: aprovação de contas…);
c) compra e venda de ações e preferência para sua aquisição.

A doutrina entende ser possível o acordo para outras matérias (rol NÃO exaustivo), desde que vinculadas aos fins sociais.
Os acordos de acionistas não poderão ser invocados para eximi-los de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle.

150
Q

Quais são as características do acordo de acionistas em sociedade anônima?

A

a) A companhia não pode praticar ato contrário a tal conteúdo.
b) Possibilitam execução judicial do avençado, nos termos do art. 497 do CPC (para valer contra terceiros dependem de averbação no livro de registro e arquivamento na sede da companhia registro nos certificados das ações, se emitidos).
c) caso seu prazo seja fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.

151
Q

No que consistem o acordo de voto de comando e o acordo de voto de defesa em uma sociedade anônima?

A
  • ACORDO DE VOTO DE COMANDO: Visam estabelecer uma maioria para que se possa exercer o poder de controle sobre a companhia.
  • ACORDO DE VOTO DE DEFESA: Visam garantir à minoria a possibilidade de exercer certos direitos e impedir o livre exercício de outros direitos pela maioria.
152
Q

Quais as consequências do desrespeito ao acordo de acionista em uma sociedade anônima?

A
  • VOTO CONTRÁRIO: - o presidente da assembleia desconsidera o voto, não o computando.
  • AUSÊNCIA ou ABSTENÇÃO: - o prejudicado pode votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso.
153
Q

O que é poder de controle numa sociedade anônima?

A

Acionista ou acionistas vinculados por acordo de votos, que possuam maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores (independe da porção do capital social detida).

154
Q

Quem é considerado controlador de uma sociedade anônima?

A

É aquele que:

  • tem o maior número de ações com direito a voto da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores;
  • usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
155
Q

O controlador pode ser responsabilizado pelo exercício abusivo do poder de controle em uma sociedade anônima?

A
  • O acionista pode promover ação (LSA, art. 246) pretendendo a recomposição do patrimônio da sociedade por abuso do poder de controle (LSA, art. 117, § 1º - rol exemplificativo).
  • Se o acionista tiver menos de 5% de participação societária terá de prestar caução, tendo direito a um prêmio de 5% sobre o valor da indenização em caso de procedência.
156
Q

No que consiste a cláusula de saída conjunta ou tag along?

A

É prevista em lei para as companhias abertas (art. 254-A da Lei nº 6.404/1976) e, ocasionalmente, no estatuto, para as fechadas.

  • O controlador não pode vender suas ações isoladamente, mas somente em conjunto com os demais beneficiários (detentores de ações com direito a voto) ou mediante a distribuição de prêmio pelo adquirente.
  • O adquirente pode evitar o tag along oferecendo um prêmio (diferença entre o valor
    de mercado das ações e o valor pago por ação do bloco de controle) aos acionistas que
    aceitarem permanecer na companhia.
  • O tag along não engloba os acionistas de ações preferenciais sem direito a voto que
    estejam exercendo o direito a voto temporariamente em razão de não repartição de lucros por 3 anos (LSA, art. 111, § 1º) (art. 24 da Instrução Normativa nº 361/2002 da CVM). Fábio Ulhoa Coelho entende que a Instrução estabelece restrição não prevista em lei, pelo que seria inaplicável.
  • TAG ALONG ou ADESÃO: - os acionistas minoritários votantes podem exigir que suas ações sejam adquiridas junto às ações de controle, por, no mínimo 80% do preço pago a essas de forma a proteger aqueles.
  • DRAG ALONG ou ARRASTAMENTO: - os acionistas minoritários são forçados a vender suas ações quando o controlador decidir alienar sua participação, com o mesmo
    preço e condições de forma a proteger o controlador.
157
Q

O que é lucro líquido?

A

Lucro líquido é o resultado do exercício social depois de deduzidas as participações
estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias, bem como prejuízos acumulados e provisão para pagamento do Imposto de Renda.

158
Q

Quais as espécies de reservas possíveis em uma sociedade anônima?

A

LEGAL: 5% do lucro líquido, ao máximo de 20% do capital social. É obrigatória! Pode ser utilizada somente para aumento de capital social ou absorção de prejuízos.

ESTATUTÁRIA: Definidas pelo estatuto para fins específicos.

DE CONTINGÊNCIA Destinada à compensação, em exercício futuro, de diminuição de lucro em razão de evento provável (ex: condenação em ações judiciais).

DE INCENTIVOS FISCAIS: Visa a excluir da base de cálculo dos dividendos a parcela do lucro proveniente de doações ou subvenções governamentais.

DE RETENÇÃO DE LUCROS: Intenta atender às despesas de capital (investimentos) previstas no orçamento aprovado.

DE LUCROS A REALIZAR: Tem por escopo impedir a distribuição entre acionistas de recursos que só ingressarão em caixa em exercícios futuros (o regime adotado é o de competência, não o de caixa).

  • Reservas de capital: não integram o capital social, mas guardam relação com ele. Só podem ser utilizadas em determinadas situações, com a absorção de prejuízos, após o exaurimento dos lucros e reservas de lucros e legal, partes beneficiárias e dividendos preferenciais.

Exemplo: ágio na subscrição de novas ações, produto da venda de partes beneficiárias e bônus de subscrição, doações…).

159
Q

O que são dividendos obrigatórios? E os prioritários? E os cumulativos?

A
  • Dividendos obrigatórios é a parcela mínima a ser distribuída dos lucros, prevista em
    estatuto e, não o sendo, corresponderá a metade do lucro líquido, além da parcela deste lucro não apropriada em reservas legais ou estatutárias. Só não são distribuídos se a assembleia geral ordinária entender que a situação financeira da companhia não os comporta.
    É constituída reserva especial a ser atribuída aos acionistas quando a situação financeira melhorar.
  • Dividendos prioritários: apropriados após a reserva legal, mas antes das demais reservas de lucro:
    a) Fixos: valor previsto no estatuto (em termos absolutos ou percentuais, sobre o capital da sociedade, o valor nominal da ação ou o valor patrimonial) – uma vez atingido o montante determinado pelo estatuto, as ações preferenciais com direito ao dividendo fixo não participam dos lucros remanescentes, que serão distribuídos entre as ações ordinárias e preferenciais de outras classes;

b) Mínimos: percentual mínimo – participação nos lucros remanescentes da companhia após a
distribuição do valor do dividendo fixo determinado pelo estatuto da companhia.

  • Dividendo cumulativo: caso não seja pago em um exercício, transfere-se para o
    exercício seguinte.
160
Q

De quais formas pode ocorrer a dissolução total de uma sociedade anônima?

A
  • DE PLENO DIREITO:
    I - término do prazo;
    II - casos previstos no estatuto;
    III - deliberação da assembleia geral por metade das ações com voto;
    IV - unipessoalidade verificada na assembleia geral ordinária e não resolvida até à do ano seguinte.
  • JUDICIAL:
    a) anulação da constituição;
    b) proposta de qualquer acionista;
    c) irrealizabilidade do objeto social (proposta por 5% capital social);
    d) falência.
  • ADMINISTRATIVA - decisão da autoridade administrativa competente para conceder a autorização.
161
Q

Em quais hipóteses ocorrerá a dissolução parcial de uma sociedade anônima?

A

a) reembolso do acionista dissidente.
- não há exclusão de sócio.
b) incorporação: uma sociedade absorve outras, que deixam de existir.
- incorporação de ações: todas as ações de uma companhia são transferidas para outra sociedade empresária (necessariamente brasileira), que passa a ser a única acionista.
c) fusão: união de duas ou mais sociedades para dar nascimento a uma nova.
d) cisão: versão do patrimônio de uma ou mais sociedades para outra(s), podendo ser total, quando a sociedade cindida será extinta, ou parcial.
e) transformação: mudança do tipo societário, sem extinção da empresa ou criação de nova: exige unanimidade, inclusive ações preferenciais sem voto, exceto se prevista a possibilidade de alteração no estatuto (o sócio dissidente terá direito de recesso).

  • Segundo a jurisprudência: embora a lei não preveja tal situação, é possível a exclusão
    de sócio de S.A. fechada e de natureza familiar em caso de quebra da affectio societatis em razão da violação dos deveres dos sócios (lealdade, fidúcia ou colaboração) (STJ, EREsp 111.294/PR, REsp 1.129.222/PR e REsp 917.531/RS).
162
Q

Em quais hipóteses é admitido o exercício de direito de retirada em uma sociedade anônima?

A

TRANSFORMAÇÃO: Dissidentes poderão exercer o direito de retirada.
INCORPORAÇÃO: Sócio da incorporada tem direito à retirada, mas não o da incorporadora.
FUSÃO: Só é possível a retirada se (1) as ações não compuserem índices gerais de bolsa de futuro e (2) o controlador detiver mais da metade das ações: ações ilíquidas, difíceis de serem negociadas.
CISÃO: Só é possível a retirada quando (1) o objeto da sociedade for essencialmente diverso ou (2) os dividendos obrigatórios forem menores.
Pode haver a renúncia antecipada ao direito de recesso no contrato social.

163
Q

Quais são os direitos dos credores nas situações abaixo?

A

TRANSFORMAÇÃO: Continuam titulares das mesmas garantias que tinham contra a transformada.

INCORPORAÇÃO: O credor prejudicado deverá pleitear em juízo a anulação da operação em 90 dias (a incorporadora sucederá as demais em todos os direitos e obrigações).

FUSÃO: O credor prejudicado deverá pleitear em juízo a anulação da operação em 90 dias (a nova sociedade sucederá as demais em todos os direitos e obrigações).

CISÃO: Há solidariedade entre as sociedades resultantes da operação.

  • Falindo a incorporadora ou a resultante da fusão, os credores poderão pedir a separação das massas.
  • Se no instrumento de cisão constar que as sociedades cindidas se obrigarão apenas pelas dívidas a elas transferidas, o credor tem o prazo de 90 dias para se opor à definição.
  • A incorporação, fusão ou cisão da sociedade NÃO poderá ocorrer sem aprovação dos debenturistas, a menos que se assegure o resgate do valor mobiliário nos 6 meses seguintes à operação.
164
Q

Em que situação é necessária a aprovação prévia do CADE para incorporação e fusão de sociedades anônimas?

A
  • A incorporação e a fusão da sociedade estão condicionadas à aprovação prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica sempre que envolver sociedades ou grupos que tenham faturamento bruto expressivo (milhões e milhões de reais).
  • A submissão ao CADE deve ocorrer após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e sempre antes de consumado qualquer ato relativo à operação.
  • O CADE tem 240 dias + 60 (partes) ou 90 (despacho fundamentado) para resolver: aprovar (integral ou parcialmente), reprovar ou aprovar com restrições.
  • Excepcionam-se os contratos associativos, consórcios ou joint ventures vinculados às licitações promovidas pela administração pública e os contratos delas decorrentes.
165
Q

Em que situação é necessária a aprovação prévia do CADE para incorporação e fusão de sociedades anônimas?

A

A incorporação e a fusão da sociedade estão condicionadas à aprovação prévia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica sempre que envolver sociedades ou grupos que tenham faturamento bruto expressivo (milhões e milhões de reais).
A submissão ao CADE deve ocorrer após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e sempre antes de consumado qualquer ato relativo à operação. O CADE tem 240 dias + 60 (partes) ou 90 (despacho fundamentado) para resolver: aprovar (integral ou parcialmente), reprovar ou aprovar com restrições. Excepcionam-se os contratos associativos, consórcios ou joint ventures vinculados às licitações promovidas pela administração pública e os contratos delas decorrentes.

166
Q

Quais as espécies de grupos de sociedades anônimas?

A
  • CONTROLADAS: Cuja maioria do capital é detido por outra sociedade, a qual possui e usa o poder de eleger a maioria dos administradores.
  • FILIADAS ou COLIGADAS: Cujo capital é detido por outra sociedade em percentual superior a 10%, sem controlá-la.
  • DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO: Cujo capital com direito a voto é detido em percentual inferior a 10% por outra sociedade.
  • A sociedade controladora deve ser brasileira.
167
Q

Quais as espécies de grupos de fatos de sociedades anônimas?

A

GRUPO DE FATO: São as sociedades coligadas ou nas quais há relação de controle.

  • coligadas: uma exerce influência sobre as outras (poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la).
  • controladora: detém poder de controle sobre outras companhias.

É vedada a participação recíproca entre essas sociedades, exceto quando a companhia adquirir suas próprias ações.

168
Q

O que é o grupo de direito?

A

Conjunto de sociedades cujo controle é titularizado por uma brasileira (holding) – convenção para união de esforços. Não tem responsabilidade própria – sem solidariedade (exceto perante as autoridades antitruste, trabalhistas e previdenciárias) ou subsidiariedade (salvo relações de cunho consumerista).

169
Q

O que é uma holding? Quais são as suas espécies?

A
  • Holdings são “sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias.
  • São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação.
  • Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio.
  • Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias” (Modesto Souza Barros Carvalhosa).

Podem ser:
- PURA: Sociedade cujo objeto é participar do capital social de outras sociedades (não há exercício de empresa).
- MISTA: Além de participar do capital social de outras sociedades, a holding exerce atividade
empresarial.

170
Q

O que é consórcio?

A
  • União de esforços para empreendimento comum.
  • Respondem pelas obrigações especificadas no instrumento de consórcio.
  • NÃO há responsabilidade solidária, exceto nas relações consumeristas.
  • O consórcio entre a companhia e qualquer outra sociedade se dá por meio de convenção aprovada pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, devendo ser registrado na Junta comercial do lugar de sua sede (não adquire personalidade jurídica).
  • As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato, respondendo, em regra, cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade e sem que a falência de uma se estenda às demais, exceto se houver abuso de direito.
171
Q

Quais disposições se aplicam indistintamente aos grupos de sociedades anônimas?

A

a) dependem de aprovação do CADE, sempre que resultar em sociedade que participe de mais de 20% de mercado relevante, ou envolver sociedade com faturamento bruto expressivo.
b) sócio dissidente tem direito de retirada se suas ações não possuírem liquidez.

172
Q

Quais são as particularidades da sociedade de comandita por ações em relação às sociedades anônimas?

A

a) responsabilidade dos diretores: diretor (gerente) responde ilimitadamente - somente acionista pode fazer parte da diretoria (nomeação em estatuto por prazo indeterminado e destituição somente por 2/3 do capital social).
b) nome social: pode adotar firma ou denominação. No nome empresarial, seja firma ou denominação, deve obrigatoriamente constar C.A.
c) assembleia geral, sem anuência dos diretores, NÃO tem poder para:

I - alterar o objeto social da sociedade;
II - prorrogar o prazo de duração;
III - aumentar ou reduzir o capital social;
IV - criar debêntures ou partes beneficiárias.

Em razão da responsabilidade ilimitada do diretor, NÃO se aplicam as regras da S/A sobre:

  • Conselho de administração;
  • Autorização estatutária de aumento de capital (pré-autorizado);
  • Emissão de bônus de subscrição.
  • O administrador deve ser nomeado no estatuto, sem limitação de tempo e só pode ser destituído por 2/3 do capital social.

ACIONISTA DIRETOR: - responsabilidade ilimitada e solidária.
ACIONISTA COMUM: - responsabilidade limitada e subsidiária.

Não pode ser administrada por quem não seja sócio.