DIREITO SOCIETÁRIO Flashcards
No que consiste uma sociedade?
- Sociedade é uma união de pessoas ligadas por um objetivo comum - auferir lucros.
- Diferencia-se das associações, que não têm finalidade lucrativa e das fundações, pois se trata de um patrimônio personificado para um fim específico - filantrópico.
Quais as diferenças entre a sociedade simples e a sociedade empresária?
- A sociedade simples visa ao lucro, porém, sem organização profissional dos fatores de produção, ou seja, não há empresarialidade.
- A sociedade empresária, por outro lado, é voltada à exploração de atividade empresarial.
No que consiste a sociedade nacional?
É aquela:
- organizada de acordo com a lei brasileira; e
- com sede e administração no território brasileiro, independentemente da nacionalidade do capital ou dos acionistas (CC, art. 1.126).
Quais são as restrições impostas às sociedades estrangeiras?
A sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo Federal para funcionar no país, qualquer que seja o ramo de atividade (CC, arts. 1.134, §§ 1º e 2º, e 1.135).
De que forma é possível alterar a nacionalidade de uma sociedade?
Somente é possível alterar a nacionalidade da sociedade pela unanimidade dos sócios (CC, art. 1.127).
Quais sociedades dependem de autorização para funcionamento?
São elas:
- sociedades estrangeiras;
- empresa pública;
- sociedade de economia mista (legal);
- instituições financeiras;
- seguradoras; e,
- sociedades de aviação ou navegação.
Em quais circunstâncias a autorização de funcionamento de uma sociedade pode ser cassada?
- A autorização pode ser cassada se a sociedade:
- infringir disposição de ordem pública ou
- praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
- A cassação da autorização de funcionamento tem caráter de punição.
Qual a diferença entre sociedades personificadas e não-personificadas?
- Sociedades personificadas: possuem registro regular de seus atos constitutivos no órgão competente.
- Sociedades não-personificadas: não detêm personalidade jurídica, pois não possuem registro. São elas: as sociedadades em comum e em conta de participação.
O que é sociedade em comum?
- Sociedade em comum é aquela que se encontra irregular, pois não possui registro de seu ato constitutivo.
- Como a situação é de irregularidade, não há verdadeiro patrimônio social e nem separação da personalidade jurídica (em relação aos sócios). Porém, os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são cotitulares (CC, art. 989).
Como se estabelece a responsabilidade dos “sócios” na sociedade em comum?
Nas sociedades em comum, a responsabilidade dos “sócios” é sempre ilimitada:
- Os presentantes (administradores), isto é, quem contratou pela sociedade, têm responsabilidade direta e ilimitada, sem benefício de ordem.
- Já os não-presentantes possuem responsabilidade subsidiária e ilimitada, de modo que só podem ser executados (ter seus bens particulares atingidos) depois de esgotados os bens do patrimônio especial (“social”).
Nas sociedades em comum, o sócio que não participou do ato em que foi contraída a dívida em relação a qual seus bens pessoais foram constritos tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituição da constrição?
Segundo o Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil:
“Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.
Nas sociedades em comum, o credor deve respeitar eventual proporcionalidade em relação às quotas de que é titular o sócio ao exigir o adimplemento de obrigação?
- A responsabilidade entre os sócios, segundo o código (CC, art. 990), é solidária. Assim, o credor não precisa respeitar qualquer acordo ou proporcionalidade de supostas cotas.
- A dívida existente pode ser cobrada na integralidade somente de um (o escolhido) ou de todos os participantes ao mesmo tempo – apenas respeitado o benefício de ordem dos não presentantes.
- Se um deles pagar sozinho, ele (o “sócio”) poderá buscar o direito de regresso em relação aos demais.
Qual a diferença entre sociedade de fato e de sociedade irregular?
- Sociedade de fato é aquela que sequer possui ato constitutivo (documento escrito).
- Sociedade irregular é aquela que possui ato institutivo, mas este não se encontra registrado.
Como se prova a existência da sociedade em comum?
- Entre os sócios: O pretenso sócio só pode reclamar direitos atinentes à “sociedade” se mostrar prova documental (estatuto ou contrato social não registrado - irregular);
- O terceiro poderá reclamar independentemente disso (CC, art. 987), fazendo prova por qualquer meio admitido em direito (mesmo na sociedade de fato). Trata-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quais as consequências do exercício irregular da atividade empresarial?
- Não pode pedir recuperação judicial;
- Seus livros não têm valor probatório (não podem ser autenticados);
- Não pode pedir falência de outro empresário (pode habilitar crédito);
- Não pode contratar com o poder público;
- Não pode obter CNPJ, emitir notas fiscais ou se regularizar perante o INSS.
O que é a sociedade em conta de participação?
Trata-se de “sociedade secreta despersonalizada”, em que um “sócio” é o OSTENSIVO (pratica atos em nome próprio) e os demais são OCULTOS (participantes), mantendo a identidade preservada.
Prevalece NÃO ser verdadeira sociedade, mas contrato de participação.
O contrato entre os sócios ostensivos e ocultos, ainda que registrado no órgão competente, NÃO outorgará personalidade jurídica à sociedade. O sócio ostensivo exerce atividade como empresário individual e se obriga sozinho, ilimitadamente, perante terceiros (ressalvado o direito de regresso contra os sócios participantes).
- Sócio ostensivo: assume pessoalmente as obrigações da sociedade.
- Sócio participante (oculto): responde limitada ou ilimitadamente, de acordo com o contrato, tão só perante o sócio ostensivo.
O sócio participante NÃO pode tomar parte dos negócios do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com esse.
Salvo disposição expressa em contrário, o sócio ostensivo NÃO pode admitir outro sócio participante sem anuência dos demais.
- Falindo o sócio ostensivo, ocorre a dissolução da sociedade, com a liquidação da conta, que será crédito quirografário. A liquidação da sociedade segue as normas da ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553).
- Falindo o sócio participante, regulará o caso os efeitos da falência sobre contratos bilaterais (CC, art. 994, § 3º).
Às sociedades em conta de participação aplicam-se subsidiariamente as disposições acerca da sociedade simples (art. 996, CC).
Segundo a jurisprudência: não existe regra específica para disciplinar a dissolução da sociedade em conta de participação. Deverá ser aplicada, subsidiariamente, a regra do art. 1.034 do CC, que define, de forma taxativa, as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades (STJ, REsp 1.230.981/RJ).
Quais são as sociedades personificadas previstas pelo Código Civil? Como elas podem ser caracterizadas?
- Sociedades simples: é aquela que se dedica à exploração de atividade econômica NÃO empresarial (intelectual, científica, artística, literária etc.) que NÃO é mero elemento de empresa. Seus atos constitutivos devem ser registrados perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Sociedades empresárias: é a pessoa jurídica que explora atividade com reunião dos fatores empresariais: atividade econômica, profissionalidade, organização dos fatores para
produção ou circulação de bens ou serviços. Seus atos constitutivos são registrados perante as Juntas Comerciais.
Qual a natureza jurídica das cooperativas, das sociedades de advogados e das sociedades por ações?
- As sociedades por ações (S/A e C/A) SEMPRE serão empresárias, independentemente do objeto social.
- As COOPERATIVAS SEMPRE serão simples, independentemente de explorarem atividade empresarial. Contudo, o seu registro deve ser feito na Junta Comercial.
- A sociedade de ADVOGADOS tem seu registro na OAB, não no Registro de Pessoas Jurídicas: “é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia” (art. 16, § 3º, do EOAB).
No que consistem as sociedades simples?
A sociedade simples é aquela tida por não empresária. É um conceito definido por exclusão: é SIMPLES aquela sociedade que exerce uma atividade não classificada como empresária – em geral atividades intelectuais (dentista, médico), artísticas (companhia de teatro), científicas (pesquisadores), literárias (grupo de escritores), desde que essa atividade não se torne mero elemento de empresa.
Seu registro deve ser no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de sua sede (CC, art. 1.150) e o registro das filiais nos respectivos CRPJs do Estado, com prova da inscrição originária.
Se quiserem, podem assumir qualquer dos tipos societários, exceto as por ações (sociedade anônima e comandita por ações).
O contrato social regulará a responsabilidade dos sócios (CC, art. 997, VIII). A doutrina admite que haja escolha entre limitada ou ilimitada, proporcional ou solidária. Se o contrato for omisso, segue-se a regra do art. 1.023 do Código Civil: proporcional e ilimitada.
Em suma:
- limitada = em regra, o patrimônio pessoal do sócio não responde pelas dívidas sociais.
- ilimitada = o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da sociedade.
- proporcional = a responsabilidade dos sócios pelo saldo é proporcional à participação das perdas sociais.
- solidária = os sócios ficam responsáveis entre si pelas dívidas (não com a sociedade = mantém-se o benefício de ordem).
A jurisprudência, contudo, entende que a responsabilidade é SEMPRE ilimitada, não podendo ser adotada a limitada por contrato, sob pena de se instalar sociedade limitada por via oblíqua.
Os bens particulares dos sócios NÃO podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (CC, art. 1.024): subsidiariedade.
Há possibilidade de se invocar o benefício de ordem (CPC, art. 795), mesmo que haja cláusula de responsabilidade solidária, que, em verdade, afasta a regra da proporcionalidade (limitação conforme as cotas), não a da subsidiariedade.
Sociedade em comum: responsabilidade direta dos que contrataram pela sociedade (presentantes) e indireta dos demais sócios, que podem exercer benefício de
ordem em relação ao patrimônio especial.
Sociedade simples: Responsabilidade subsidiária e proporcional. Havendo cláusula de solidariedade, todos respondem ilimitadamente, independentemente da participação da sociedade.
Segundo a jurisprudência: nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada, uma vez exaurido o patrimônio da sociedade, NÃO é necessário desconsiderar a personalidade jurídica para que se atinjam os bens dos sócios, conforme art. 1.023 do CC (STJ, REsp 895.792/RJ).
A subscrição do capital social pode ocorrer em dinheiro, créditos, bens (móveis e imóveis) e prestação de serviços.
É somente nas sociedades simples que se admite a figura do sócio-indústria (aquele que colabora apenas com o trabalho, não auxiliando na integralização do capital social), caso em que NÃO pode exercer atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado dos lucros ou mesmo excluído da sociedade (CC, art. 1.006).
O sócio que integraliza o capital social com crédito responde pela solvência (pro solvendo + in bonitas), e o que integraliza com bens responde pela evicção.
NÃO há incidência de ITBI na transferência de bem imóvel para a integralização de capital social, salvo, claro, se tal atividade (transferências de bens imóveis) for justamente o objeto da empresa (exemplo: incorporadora). Trata-se aqui de imunidade especial (CF, art. 156, § 2º).
A cessão das cotas (alienação da participação) deve ser aprovada de maneira unânime, respondendo o sócio que se retirou pelas dívidas da sociedade ao tempo em que a integrava pelo prazo de 2 anos da averbação da modificação do contrato social (CC, art. 1.003)
A administração da sociedade simples só pode ser feita por pessoas físicas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato em separado – pessoas jurídicas não podem ser administradoras (CC, art. 997, VI).
Inexistindo designação, cada sócio administrará separadamente (administração disjuntiva), podendo um impugnar os atos dos outros, caso em que decidirá a maioria do capital social.
O administrador responde perante a sociedade ou terceiros por atos dolosos ou culposos na administração da sociedade, bem como por perdas e danos caso atue sabidamente contra a vontade da maioria.
Quanto aos poderes de administração (CC, arts. 1.018 e 1.019), se forem previstos no
contrato social, em favor de um sócio, são irrevogáveis. Se forem em favor de não sócio ou previstos em ato separado, poderão ser revogados.
Qual o quórum exigido para cessão de cotas nas sociedades simples e limitadas?
Sociedade SIMPLES: Só pode ser realizada se aprovada de maneira unânime.
Sociedade LIMITADA: Livre entre os quotistas e a terceiro se NÃO houver restrição no contrato social e nem oposição de 1/4 do capital social.
Em quais hipóteses ocorrerá a dissolução parcial da sociedade simples? E a dissolução total?
- Dissolução parcial:
- vontade dos sócios (bilateral);
- direito de retirada (unilateral);
- exclusão do sócio;
- falecimento do sócio;
- falência do sócio (pessoa jurídica ou empresário individual).
- Dissolução total:
- vencimento do prazo;
- consenso unânime;
- falência da sociedade;
- falta de pluralidade, sem pedido de conversão em empresário individual ou EIRELI, por 180 dias;
- anulação do ato constitutivo;
- extinção de autorização para funcionamento;
- inexequibilidadade do objeto social (ausência de mercado).
Em caso de MORTE de um dos sócios, liquidar-se-ão suas quotas (paga-se ao espólio o valor), mas o contrato social poderá prever outra solução, inclusive:
- Que a sociedade se dissolverá;
- Que o herdeiro ingressará na sociedade.
O ingresso dos herdeiros só ocorre se houver previsão nesse sentido no contrato social; do contrário, será realizada a liquidação parcial da sociedade (CC, art. 1.028).
O que é cooperativa?
É uma sociedade de pessoas que reciprocamente (essa é a palavra-chave) se obrigam a contribuir com bens ou serviços para uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. É sociedade simples por força de lei.
Os cooperados podem ser substituídos processualmente pela cooperativa?
“A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial” (artigo 88-A da Lei nº 5.464/71).
Quais as características das cooperativas?
a) adesão voluntária de número ilimitado de associados;
b) variabilidade do capital social, podendo ser dividido em quotas-partes ou mesmo ser dispensado;
c) quórum das votações em assembleia baseado no número de associados (one man one vote) e não no capital social;
d) intransferibilidade das quotas a terceiros não cooperados, ainda que por herança.
Quais são as especificidades das cooperativas?
- não está sujeita à falência;
- deve adotar obrigatoriamente denominação, além da partícula “cooperativa”.
Quais são as espécies de cooperativas?
- SINGULARES: no mínimo 20 pessoas físicas;
- CENTRAIS (FEDERAÇÕES): no mimo 3 cooperativas (por exceção associados);
- CONFEDERAÇÕES: No mínimo 3 federações.
A admissão dos sócios nas cooperativas é restrita?
A admissão de cooperados é livre, mas pode ser restrita a pessoas que exerçam certa atividade.
Qual fração máxima do capital social pode ser subscrita pelos sócios das cooperativas?
Os sócios NÃO podem, em regra, subscrever mais de 1/3 do capital social (se existente).
Como é a responsabilidade dos sócios nas cooperativas?
- A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, a depender do que dispuserem os atos constitutivos (Estatuto).
- De toda forma, o benefício de ordem é sempre garantido ao cooperado.
Como poderá ocorrer o desligamento do cooperado?
a) demissão: a pedido;
b) eliminação: infração legal ou estatutária;
c) exclusão: dissolução (se pessoa jurídica) ou morte (se pessoa física), incapacidade civil absoluta ou por não mais atender aos requisitos (ex: não mais exercer a atividade exigida).
Quais órgãos compõem as cooperativas?
- Assembleia geral;
- Conselho de administração ou diretoria; e
- Conselho fiscal.
Como são realizadas as votações na assembleia geral de uma cooperativa?
- A votação é por cabeça e não por capital;
- NÃO é permitido ao associado se fazer representar.
Qual a composição do conselho de administração de uma cooperativa?
- Membros associados;
- Mandato de 4 anos permitida a reeleição;
- Renovação de no mínimo 1/3.
- membros não podem ser parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
- responsabilidade criminal equiparada aos administradores das sociedade anônimas.
Qual a composição do conselho fiscal de uma cooperativa?
- 3 membros e respectivos suplentes, todos associados;
Mandato de 1 ano, permitida a reeleição de 1/3. - membros não podem ser parentes entre si até o 2º grau em linha reta ou colateral.
- diretoria e conselho fiscal são inacumuláveis.
No que consiste o princípio da tipicidade das sociedades?
Os tipos societários são apenas aqueles previstos expressamente na lei. Trata-se de tipicidade imperativa, de modo que NÃO se pode mesclar os tipos (não é mera tipicidade enunciativa). Apenas lei especial pode criar tipo diverso de sociedade.
Quais são os tipos societários existentes no ordenamento jurídico brasileiro?
- Nome Coletivo (N/C);
- Comandita Simples (C/S);
- Comandita por Ações (C/A);
- Limitada (Ltda);
- Sociedade Anônima ou Companhia (S/A).
Qual o critério diferenciador das sociedades empresárias?
É a RESPONSABILIDADE societária, ou seja, o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios.
De que forma ocorrerá a responsabilidade dos sócios de acordo com o tipo societário?
ILIMITADA:
- Sociedade em nome coletivo: todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.
MISTA:
- Comandita simples:
(1) comantidatos: ilimitadamente;
(2) comanditários: até o limite do capital social não integralizado (solidariedade pela integralização).
- Comandita por ações:
(1) diretores: ilimitadamente;
(2) demais acionistas: até o limite do capital social subscrito por si e não integralizado (sócio remisso é aquele que não integralizou as cotas que subscreveu).
ILIMITADA:
- Sociedade limitada: todos os sócios respondem solidariamente até o limite do capital social subscrito e não integralizado (integralizado o capital social, cessa a responsabilidade pessoal dos sócios).
- Sociedade anônima: até o limite do capital social subscrito por si e não integralizado.
- Seja limitada ou ilimitada, a responsabilidade dos sócios (em caso de sociedade personificada) é sempre SUBSIDIÁRIA: os bens pessoais só são atingidos depois de esgotados os bens da sociedade.
Qual a diferença entre sociedades de pessoas e sociedades de capital?
SOCIEDADES DE PESSOAS:
- As características pessoais dos sócios IMPORTAM.
- Os sócios podem vedar a entrada de terceiros estranhos no quadro social.
- Há dissolução parcial em caso de morte de sócio, na hipótese de os demais não concordarem com o ingresso do sucessor.
- Os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (HÁ vínculo entre sócios).
- Em regra, contratuais (sociedade em nome coletivo, comandita simples e sociedade limitada).
SOCIEDADES DE CAPITAL:
- São irrelevantes as caraterísticas pessoais (o que vale é o capital).
- NÃO pode haver oposição à entrada de novos sócios.
- Em caso de morte do acionista, seus herdeiros passam a ser titulares das ações.
- Os acionistas respondem apenas pelo preço de emissão das suas ações (NÃO há vínculo entre os sócios).
- Em regra, estatutárias (comandita por ações e sociedade anônima).
OBSERVAÇÕES:
(1) O contrato social da sociedade em nome coletivo pode tornar as cotas transferíveis aos sucessores, garantindo-lhes o ingresso na sociedade.
(2) As comanditas simples têm caráter dúplice: é sociedade de pessoas para os comanditados e sociedade de capital para os comanditários.
(3) O contrato social da sociedade limitada pode lhe atribuir o caráter de sociedade de capital, no entanto, sendo de pessoas, o ingresso de terceiro (se não foi impedido no próprio contrato social) pode ser vetado pelos sócios com ¼ do capital social.
Qual a diferença entre sociedades contratuais e sociedades institucionais?
Sociedades CONTRATUAIS:
- Constituídas por contrato social.
- Regidas pelo Código Civil.
- Mesmo os sócios minoritários podem manter a sociedade contra a vontade da maioria.
- Causas específicas de dissolução: morte ou expulsão de sócio.
- Personalíssimas: o ingresso na sociedade depende de autorização dos demais sócios (sociedade de pessoas) ou, ao menos, de não oposição qualificada.
- Os sucessores, em regra, recebem haveres correspondentes às quotas do sócio falecido.
- Há relação jurídica entre os sócios e a sociedade e entre os próprios sócios.
Sociedades INSTITUCIONAIS,
- Constituídas por estatuto.
- Regidas pela Lei nº 6.404/76.
- Podem ser dissolvidas pela vontade majoritária (NÃO admitiam dissolução parcial – relativizado pela jurisprudência, no caso de sociedade anônimas fechadas).
- Causas específicas de dissolução: intervenção e liquidação extrajudicial.
- As particularidades individuais dos sócios não importam: há livre circulação da participação societária (sociedade de capital).
- Os sucessores tornam-se acionistas, nem sempre podendo pedir apuração dos haveres.
- Há relação jurídica só entre o acionista e a sociedade, não entre os acionistas.
Quais são as modalidades de sociedades de acordo com o número de sócios?
Podem ser:
Pluripessoais ou unipessoais.
As sociedades unipessoais podem ser:
- Subsidiária integral: sociedade anônima brasileira constituída por escritura pública (pessoa física ou sociedade estrangeira não podem constituí-la);
- Empresa estatal;
- Sociedade limitada unipessoal (CC, art. 1.052, §§ 1º e 2º).
Quais são os elementos constitutivos de uma sociedade empresária?
- pluralidade de sócios;
- affectio societatis;
- capital social;
- participação nos lucros e resultados.
- ato constitutivo.
No que consiste a pluralidade de sócios, enquanto requisito para constituição das sociedades empresárias?
Para se ter uma sociedade é preciso a união de, pelo menos, duas pessoas físicas ou jurídicas. Individualmente, é possível explorar atividade econômica como empresário individual (responsabilidade ilimitada) ou por meio de EIRELI.
- Para a unipessoalidade incidental (ex: morte do sócio): o sócio remanescente tem 180 dias para encontrar outro sócio ou pedir a transformação em empresário individual ou EIRELI.
- No caso de sociedade anônima, verificada a unipessoalidade na Assembleia Geral Ordinária, a falta tem de ser suprida até a Assembleia Geral Ordinária seguinte.
- Também à subsidiária integral: sociedade unipessoal originária admitida pela lei das sociedade anônimas. Constituída por escritura pública, sua controladora única deve ser empresa brasileira.
No que consiste a affectio societatis, enquanto requisito para constituição das sociedades empresárias?
É a vontade de constituir uma sociedade e permanecer unindo esforços pela consecução do objeto social da pessoa jurídica. Ânimo de buscar a finalidade social conjuntamente – fidelidade e confiança depositada nos demais sócios (bona fides societatis). É mais ressaltada nas sociedades de pessoas. Nas sociedades de capital o que manda, ao menos em parcela do quadro social, é o investimento.
Segundo a jurisprudência: a mera quebra da confiança NÃO permite a exclusão de sócio da sociedade, devendo-se demonstrar o descumprimento dos deveres (justa causa) (STJ, REsp 1.123.222).
No que consiste o capital social, enquanto requisito para a constituição das sociedades empresárias?
Trata-se da cifra contábil, soma das integralizações feitas pelos sócios, destinada à realização dos fins empresariais – montante de contribuições que os sócios transmitem à sociedade a fim de que esta possa explorar seu objeto social. Pode ser em bens, dinheiro ou crédito.
Nas sociedades contratuais, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até 5 anos da data do registro da sociedade.
Qual a diferença entre patrimônio e capital social?
- Patrimônio é o ativo menos o passivo (pode ser positivo ou negativo).
- Capital social é o valor indicado inicialmente para exercício da atividade (subscrição) e então injetado na sociedade (integralização), podendo vir a depreciar no decorrer do tempo, embora a cifra formal mantenha-se inalterada (é sempre positivo).
Quais princípios são aplicáveis ao capital social?
- unidade: há um único capital social, mesmo que haja várias filiais.
- fixidez: é fixo, só podendo ser diminuído ou aumentado em alguns casos, mediante alteração do contrato social.
- intangibilidade: a contribuição dos sócios para formação do capital social integra o ativo, não mais podendo ser utilizada pelo sócio para fins particulares.
- realidade: deve ser efetivamente integralizado, sob pena de responsabilização dos sócios.
Fique atento às cooperativas, nas quais o capital social pode não existir ou ser variável.
No que consiste a participação nos lucros e perdas, enquanto elemento de constituição das sociedades empresárias?
- NÃO se admitem sociedades que não distribuam seus resultados.
Temos aqui uma decorrência da jus fraternitatis: todos os sócios devem arcar com os resultados negativos da empresa, pelo que todos devem ter direito a uma parcela dos lucros.
De todo modo, aceita-se uma divisão desigual dos ônus e bônus. A divisão dos lucros pode ser desigual (CC, art. 1.007), mas deve haver distribuição, não concentração absoluta.
- Cláusula leonina: atribui a apenas alguns dos sócios os lucros, excluindo os demais: trata-se de cláusula nula de pleno direito (CC, art. 1.008).
- Em tal situação, o lucro pode ser cobrado judicialmente pelo prejudicado.
No que consiste o ato constitutivo, enquanto elemento indispensável para formação de uma sociedade empresária?
É o ato que regula e regulariza a atividade da sociedade. Pode ser contrato ou estatuto social.
O contrato de sociedade é um instrumento plurilateral, mesmo que a sociedade só conte com dois sócios (a sociedade e terceiros estão implicitamente incluídos).
No que consiste a teoria do contrato-organização?
“É no valor organização e não mais na coincidência de interesses de uma pluralidade de partes ou em um interesse específico à autopreservação que se passa a identificar o elemento diferencial do contrato social”. O “interesse social passa, então, a ser identificado como a estruturação e organização mais apta a solucionar os conflitos entre esse feixe de contratos e relações jurídicas”, na busca do resultado empresarial (lucro) e da manutenção da sociedade (Calixto Salomão Filho).
Quais são os requisitos do ato institutivo de uma sociedade empresária?
Requisitos gerais do ato institutivo (art. 104 do CC):
- agente capaz (pessoa física ou jurídica),
- objeto lícito e
- forma legal.
A sociedade limitada e EIRELI podem ser constituídas por sócio incapaz, desde que assistido ou representado e não tenha poderes de administração, bem assim que o capital social esteja todo integralizado.
Requisitos específicos do ato institutivo:
- Pluralidade de sócios (com as exceções já discutidas).
- Todos os sócios devem contribuir para o capital social (não se admite sócio-indústria);
- Todos os sócios devem participar dos lucros e prejuízos.
- Qualificação dos sócios;
- Objeto social;
- Nome empresarial;
- Sede e foro;
- Prazo de duração;
- Capital social:
- Em quantas cotas ou ações será dividido;
- Modo (dinheiro, crédito, bens);
- À vista ou a prazo;
- Cotas ou ações já pertencentes aos sócios.
- Nomeação de administradores, representantes e procuradores;
As sociedades em nome coletivo e comandita simples devem ser administradas por sócio (com responsabilidade ilimitada), já as sociedades limitada e anônima podem ser administradas por pessoa estranha ao quadro social.
- Tipo societário.
O contrato ou estatuto pode ser materializado por instrumento público ou particular, mesmo que haja:
- sócio que não possa ou saiba assinar;
- integralização de capital social com bem imóvel.
O estatuto ou contrato deve ser visado por advogado?
O instrumento deve ser vistado por advogado, sob pena de nulidade, exceto no caso de ME ou EPP (dispensadas do visto). Só passa a ter eficácia contra terceiros após o arquivamento na Junta Comercial.
Em regra, as alterações do contrato social ou do estatuto devem ser deliberadas por quantos sócios?
As alterações do contrato ou estatuto social são procedidas pela maioria do capital social. Não é maioria dos sócios (o que vale é o capital social). Apenas nas cooperativas que se resolve por número de votos (one man one vote).
E se der empate?
Prevalece o maior número de votos (quantidade de sócios).
E se ficar mantido o empate?
Aí dependerá do contrato social, pois poderá existir um critério adicional de desempate (exemplo: previsão de arbitragem). No entanto, se o contrato for silente, a decisão caberá ao juiz ao qual compete decidir dentre os votos dos sócios (desempatar), não pode impor solução diversa.
Qual o quórum exigido para alteração de cláusulas essenciais nas comanditas simples e na sociedade em nome coletivo? E nas limitadas?
- As alterações de cláusula essencial nas comanditas simples e nas sociedades em nome coletivo: devem ser realizadas por unanimidade (em vista a responsabilidade ilimitada existente, que demanda maior cuidado).
- As alterações de cláusula (essencial ou acidental) na sociedade limitada: devem ser realizadas por ¾ do capital social.
Quais são os direitos dos sócios?
a) participar na divisão do resultado social;
b) administração (participar da escolha do administrador) e fiscalização da sociedade (exame dos livros e exigir prestação de contas);
c) retirada (recesso - CC, art. 1.069):
- sociedade por prazo indeterminado: a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 60 dias, mesmo prazo que os sócios terão para alterar o contrato ou mesmo liquidar a sociedade.
- nas de prazo determinado, só mediante justa causa comprovada judicialmente.
- nas limitadas, havendo alteração contratual, incorporação ou fusão.
d) examinar escrituração, salvo estipulação que determine época própria, os sócios podem a qualquer tempo conferir os livros e documentos empresariais.
e) direito de voto, conforme a participação societária.
empate: número de sócios e, persistindo o empate, cabe ao juiz decidir.
Nas votações que lhe digam respeito, o sócio não poderá votar nem por si, nem como mandatário.
Se o sócio/acionista também contribui com seu trabalho, a empresa pode destinar-lhe um pro labore, que nada mais é do que retirada de valor em compensação pela contribuição laboral (remuneração).
Caso o capital subscrito não seja integralizado em 30 dias, a partir da notificação, quais são as providências que podem ser tomadas pelos demais sócios?
Não integralizada a subscrição após 30 dias da notificação (sócio remisso), podem os outros sócios:
- excluí-lo da sociedade, devolvendo o valor já integralizado (descontadas as perdas e danos);
- cobrá-lo judicialmente (o contrato social assinado por 2 testemunhas é título executivo extrajudicial);
- reduzir suas quotas ao valor integralizado.
Em caso de sociedade limitada, podem os outros sócios atribuir a si ou a terceiro as quotas não integralizadas pelo sócio remisso.
De que formas pode ocorrer a reorganização societária?
Podem ser realizadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes:
- TRANSFORMAÇÃO: a sociedade passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de um tipo para outro (ex: Ltda. para S/A).
- FUSÃO união de duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade, que sucederá predecessoras em todos os direitos e obrigações (ex: A + B = C).
- INCORPORAÇÃO: uma ou mais sociedades são incorporadas por outra, que as sucede em todos os direitos e obrigações, mantendo-se a incorporadora em atividade (ex: A + B = A).
Tanto a incorporadora quanto a incorporada devem aprovar a operação.
- CISÃO: a sociedade transfere todo (total = extinção) ou parcelas (parcial = divisão de capital) do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existente.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica?
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor
proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”.
A Lei n. 13.874/19 EXCLUIU a exigência do dolo para a caracterização do desvio.
- concepção subjetiva: fraude (desvio de finalidade) – escudo para práticas ilegais.
- concepção objetiva: confusão patrimonial ou desaparecimento do objeto social.
A desconsideração é episódica, operando-se somente no caso concreto (NÃO há despersonificação e, portanto extinção). NÃO torna inválidos os atos empresariais anteriores e
posteriores à desconsideração. Limita-se, como regra, aos sócios ou administradores que possuem poderes de gestão.
Quais são as espécies de desconsideração da personalidade jurídica?
- DIRETA: responsabilidade dos sócios e dos administradores pelas dívidas da pessoa jurídica.
- INVERSA OU INVERTIDA: responsabilização da pessoa jurídica por dívidas dos sócios ou dos administradores.
- INDIRETA: extensão da responsabilidade para outras pessoas jurídicas do grupo econômico.
- Desconsideração da personalidade jurídica em favor do sócio: proteção da impenhorabilidade do bem de família, mesmo que registrado em nome da pessoa jurídica (ex: sócios que moram na sede do estabelecimento) (STJ, REsp 1.024.394/RS).
No que consiste a sociedade em nome coletivo?
- A sociedade em nome coletivo é sociedade de pessoas, sendo vedada a participação de pessoa jurídica.
- TODOS os sócios respondem subsidiária (com relação à sociedade), solidária (entre si) e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
- Como somente a pessoa física pode responder ilimitadamente por algo, somente a pessoa física pode fazer parte de sociedade em nome coletivo.
- Os sócios podem, no contrato social, ou em ato posterior (aprovado por unanimidade), limitar a responsabilidade entre si, sem prejuízo da responsabilidade ilimitada perante terceiros.
- A administração da sociedade em nome coletivo necessariamente será feita por sócio, sendo vedada a entrada de não sócio administrador. Neste sentido, como TODOS respondem ilimitadamente, não haveria como se ter um administrador externo ao quadro social.
- Quanto ao nome, a sociedade em nome coletivo adota razão social ou firma. O uso da firma é privativo dos que têm os respectivos poderes, nos limites do contrato.
- Aplicam-se subsidiariamente às sociedades em nome coletivo as regras da sociedade simples.
O que é a sociedade em comandita simples?
A sociedade em comandita simples tem como característica marcante ser mista, pois em seus quadros há sócios que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (comanditados, ou seja, os administradores) e outros que respondem limitadamente (comanditários).
- SÓCIOS COMANDITADOS: Administram a sociedade e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Necessariamente pessoa física;
- SÓCIOS COMANDITÁRIOS: Respondem limitadamente pelas obrigações sociais. Podem ser pessoa física ou jurídica.
- Somente o sócio com responsabilidade ilimitada (comanditado) pode administrar a sociedade e ter seu nome incluído no da sociedade (firma).
- Se o sócio comanditário realizar ato de gestão, ficará solidariamente responsável – o que pode ocorrer é o comanditário ser constituído procurador com poderes especiais para realizar certo e determinado negócio pela sociedade.
- Em caso de morte de comanditário, seus herdeiros assumirão as cotas. Já se falecer o sócio comanditado a situação é bem outra: ocorre a dissolução parcial da sociedade, salvo se o contrato social permitir o ingresso dos sucessores.
- Em caso de morte de todos os diretores, os sócios poderão nomear administradores provisórios. O prazo máximo é de 180 dias, sob pena de ensejar até mesmo a dissolução da sociedade.
- Aplicam-se às comanditas simples, subsidiariamente, as normas relativas às sociedades em nome coletivo.
Em que situações em uma sociedade limitada, haverá responsabilidade ilimitada dos sócios?
- os que aprovaram deliberações contrárias à lei ou ao objeto social (os que divergirem devem fazer constar em ata sua discordância, ficando excluídos da responsabilidade).
- fraude ou abuso de direito, de poder ou das regras do contrato social
- desconsideração da personalidade jurídica.
- dívidas trabalhistas.
- sociedade marital (entendimento minoritário).
- débitos junto ao INSS.
De que forma ocorre a repartição de responsabilidade entre os sócios de uma sociedade limitada?
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
É possível a constituição de sociedade limitada por apenas um sócio?
A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Qual a forma de nome empresarial que deve ser adotada por uma sociedade limitada?
Quanto ao nome empresarial, as sociedades limitadas adotam razão social ou denominação mais a expressão “Ltda” ao final. Se adotar o nome de um ou mais sócios (desde que pessoas físicas), saindo um deles, deve-se proceder à alteração.
De que forma deve ser dividido o capital social? É possível que seja repartido em porções desiguais? Como é realizada a sua integralização?
- O capital social é dividido em cotas com valores iguais ou desiguais.
- A integralização pode se dar com contribuição em dinheiro ou bens (vedada a contribuição em serviços).
Por qual valor os bens indicados à integralização do capital social ingressarão na sociedade limitada?
Nas sociedades limitadas, o bem terá o valor atribuído pelo sócio, desde que, claro, aceito pelos demais.
Há responsabilidade solidária dos sócios em relação à estimativa dos bens que comporão o capital social pelo prazo de 5 anos (CC, art. 1.055, § 1º).
Em quais circunstâncias o capital social poderá ser aumentado nas sociedades limitadas? E reduzido?
- O capital social pode ser aumentado, desde que o anterior tenha sido integralizado.
- O capital social poderá ser reduzido, se houver perdas que não possam ser reparadas (recuperadas nos próximos anos) ou se o valor integralizado se mostrar incompatível com os objetivos da sociedade (colocaram dinheiro demais).