DIREITO SOCIETÁRIO Flashcards
No que consiste uma sociedade?
- Sociedade é uma união de pessoas ligadas por um objetivo comum - auferir lucros.
- Diferencia-se das associações, que não têm finalidade lucrativa e das fundações, pois se trata de um patrimônio personificado para um fim específico - filantrópico.
Quais as diferenças entre a sociedade simples e a sociedade empresária?
- A sociedade simples visa ao lucro, porém, sem organização profissional dos fatores de produção, ou seja, não há empresarialidade.
- A sociedade empresária, por outro lado, é voltada à exploração de atividade empresarial.
No que consiste a sociedade nacional?
É aquela:
- organizada de acordo com a lei brasileira; e
- com sede e administração no território brasileiro, independentemente da nacionalidade do capital ou dos acionistas (CC, art. 1.126).
Quais são as restrições impostas às sociedades estrangeiras?
A sociedade estrangeira depende de autorização do Poder Executivo Federal para funcionar no país, qualquer que seja o ramo de atividade (CC, arts. 1.134, §§ 1º e 2º, e 1.135).
De que forma é possível alterar a nacionalidade de uma sociedade?
Somente é possível alterar a nacionalidade da sociedade pela unanimidade dos sócios (CC, art. 1.127).
Quais sociedades dependem de autorização para funcionamento?
São elas:
- sociedades estrangeiras;
- empresa pública;
- sociedade de economia mista (legal);
- instituições financeiras;
- seguradoras; e,
- sociedades de aviação ou navegação.
Em quais circunstâncias a autorização de funcionamento de uma sociedade pode ser cassada?
- A autorização pode ser cassada se a sociedade:
- infringir disposição de ordem pública ou
- praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
- A cassação da autorização de funcionamento tem caráter de punição.
Qual a diferença entre sociedades personificadas e não-personificadas?
- Sociedades personificadas: possuem registro regular de seus atos constitutivos no órgão competente.
- Sociedades não-personificadas: não detêm personalidade jurídica, pois não possuem registro. São elas: as sociedadades em comum e em conta de participação.
O que é sociedade em comum?
- Sociedade em comum é aquela que se encontra irregular, pois não possui registro de seu ato constitutivo.
- Como a situação é de irregularidade, não há verdadeiro patrimônio social e nem separação da personalidade jurídica (em relação aos sócios). Porém, os bens e dívidas sociais constituem um patrimônio especial, do qual os sócios são cotitulares (CC, art. 989).
Como se estabelece a responsabilidade dos “sócios” na sociedade em comum?
Nas sociedades em comum, a responsabilidade dos “sócios” é sempre ilimitada:
- Os presentantes (administradores), isto é, quem contratou pela sociedade, têm responsabilidade direta e ilimitada, sem benefício de ordem.
- Já os não-presentantes possuem responsabilidade subsidiária e ilimitada, de modo que só podem ser executados (ter seus bens particulares atingidos) depois de esgotados os bens do patrimônio especial (“social”).
Nas sociedades em comum, o sócio que não participou do ato em que foi contraída a dívida em relação a qual seus bens pessoais foram constritos tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituição da constrição?
Segundo o Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil:
“Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.
Nas sociedades em comum, o credor deve respeitar eventual proporcionalidade em relação às quotas de que é titular o sócio ao exigir o adimplemento de obrigação?
- A responsabilidade entre os sócios, segundo o código (CC, art. 990), é solidária. Assim, o credor não precisa respeitar qualquer acordo ou proporcionalidade de supostas cotas.
- A dívida existente pode ser cobrada na integralidade somente de um (o escolhido) ou de todos os participantes ao mesmo tempo – apenas respeitado o benefício de ordem dos não presentantes.
- Se um deles pagar sozinho, ele (o “sócio”) poderá buscar o direito de regresso em relação aos demais.
Qual a diferença entre sociedade de fato e de sociedade irregular?
- Sociedade de fato é aquela que sequer possui ato constitutivo (documento escrito).
- Sociedade irregular é aquela que possui ato institutivo, mas este não se encontra registrado.
Como se prova a existência da sociedade em comum?
- Entre os sócios: O pretenso sócio só pode reclamar direitos atinentes à “sociedade” se mostrar prova documental (estatuto ou contrato social não registrado - irregular);
- O terceiro poderá reclamar independentemente disso (CC, art. 987), fazendo prova por qualquer meio admitido em direito (mesmo na sociedade de fato). Trata-se de decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quais as consequências do exercício irregular da atividade empresarial?
- Não pode pedir recuperação judicial;
- Seus livros não têm valor probatório (não podem ser autenticados);
- Não pode pedir falência de outro empresário (pode habilitar crédito);
- Não pode contratar com o poder público;
- Não pode obter CNPJ, emitir notas fiscais ou se regularizar perante o INSS.
O que é a sociedade em conta de participação?
Trata-se de “sociedade secreta despersonalizada”, em que um “sócio” é o OSTENSIVO (pratica atos em nome próprio) e os demais são OCULTOS (participantes), mantendo a identidade preservada.
Prevalece NÃO ser verdadeira sociedade, mas contrato de participação.
O contrato entre os sócios ostensivos e ocultos, ainda que registrado no órgão competente, NÃO outorgará personalidade jurídica à sociedade. O sócio ostensivo exerce atividade como empresário individual e se obriga sozinho, ilimitadamente, perante terceiros (ressalvado o direito de regresso contra os sócios participantes).
- Sócio ostensivo: assume pessoalmente as obrigações da sociedade.
- Sócio participante (oculto): responde limitada ou ilimitadamente, de acordo com o contrato, tão só perante o sócio ostensivo.
O sócio participante NÃO pode tomar parte dos negócios do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com esse.
Salvo disposição expressa em contrário, o sócio ostensivo NÃO pode admitir outro sócio participante sem anuência dos demais.
- Falindo o sócio ostensivo, ocorre a dissolução da sociedade, com a liquidação da conta, que será crédito quirografário. A liquidação da sociedade segue as normas da ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553).
- Falindo o sócio participante, regulará o caso os efeitos da falência sobre contratos bilaterais (CC, art. 994, § 3º).
Às sociedades em conta de participação aplicam-se subsidiariamente as disposições acerca da sociedade simples (art. 996, CC).
Segundo a jurisprudência: não existe regra específica para disciplinar a dissolução da sociedade em conta de participação. Deverá ser aplicada, subsidiariamente, a regra do art. 1.034 do CC, que define, de forma taxativa, as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades (STJ, REsp 1.230.981/RJ).
Quais são as sociedades personificadas previstas pelo Código Civil? Como elas podem ser caracterizadas?
- Sociedades simples: é aquela que se dedica à exploração de atividade econômica NÃO empresarial (intelectual, científica, artística, literária etc.) que NÃO é mero elemento de empresa. Seus atos constitutivos devem ser registrados perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
- Sociedades empresárias: é a pessoa jurídica que explora atividade com reunião dos fatores empresariais: atividade econômica, profissionalidade, organização dos fatores para
produção ou circulação de bens ou serviços. Seus atos constitutivos são registrados perante as Juntas Comerciais.
Qual a natureza jurídica das cooperativas, das sociedades de advogados e das sociedades por ações?
- As sociedades por ações (S/A e C/A) SEMPRE serão empresárias, independentemente do objeto social.
- As COOPERATIVAS SEMPRE serão simples, independentemente de explorarem atividade empresarial. Contudo, o seu registro deve ser feito na Junta Comercial.
- A sociedade de ADVOGADOS tem seu registro na OAB, não no Registro de Pessoas Jurídicas: “é proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia” (art. 16, § 3º, do EOAB).
No que consistem as sociedades simples?
A sociedade simples é aquela tida por não empresária. É um conceito definido por exclusão: é SIMPLES aquela sociedade que exerce uma atividade não classificada como empresária – em geral atividades intelectuais (dentista, médico), artísticas (companhia de teatro), científicas (pesquisadores), literárias (grupo de escritores), desde que essa atividade não se torne mero elemento de empresa.
Seu registro deve ser no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de sua sede (CC, art. 1.150) e o registro das filiais nos respectivos CRPJs do Estado, com prova da inscrição originária.
Se quiserem, podem assumir qualquer dos tipos societários, exceto as por ações (sociedade anônima e comandita por ações).
O contrato social regulará a responsabilidade dos sócios (CC, art. 997, VIII). A doutrina admite que haja escolha entre limitada ou ilimitada, proporcional ou solidária. Se o contrato for omisso, segue-se a regra do art. 1.023 do Código Civil: proporcional e ilimitada.
Em suma:
- limitada = em regra, o patrimônio pessoal do sócio não responde pelas dívidas sociais.
- ilimitada = o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da sociedade.
- proporcional = a responsabilidade dos sócios pelo saldo é proporcional à participação das perdas sociais.
- solidária = os sócios ficam responsáveis entre si pelas dívidas (não com a sociedade = mantém-se o benefício de ordem).
A jurisprudência, contudo, entende que a responsabilidade é SEMPRE ilimitada, não podendo ser adotada a limitada por contrato, sob pena de se instalar sociedade limitada por via oblíqua.
Os bens particulares dos sócios NÃO podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (CC, art. 1.024): subsidiariedade.
Há possibilidade de se invocar o benefício de ordem (CPC, art. 795), mesmo que haja cláusula de responsabilidade solidária, que, em verdade, afasta a regra da proporcionalidade (limitação conforme as cotas), não a da subsidiariedade.
Sociedade em comum: responsabilidade direta dos que contrataram pela sociedade (presentantes) e indireta dos demais sócios, que podem exercer benefício de
ordem em relação ao patrimônio especial.
Sociedade simples: Responsabilidade subsidiária e proporcional. Havendo cláusula de solidariedade, todos respondem ilimitadamente, independentemente da participação da sociedade.
Segundo a jurisprudência: nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada, uma vez exaurido o patrimônio da sociedade, NÃO é necessário desconsiderar a personalidade jurídica para que se atinjam os bens dos sócios, conforme art. 1.023 do CC (STJ, REsp 895.792/RJ).
A subscrição do capital social pode ocorrer em dinheiro, créditos, bens (móveis e imóveis) e prestação de serviços.
É somente nas sociedades simples que se admite a figura do sócio-indústria (aquele que colabora apenas com o trabalho, não auxiliando na integralização do capital social), caso em que NÃO pode exercer atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado dos lucros ou mesmo excluído da sociedade (CC, art. 1.006).
O sócio que integraliza o capital social com crédito responde pela solvência (pro solvendo + in bonitas), e o que integraliza com bens responde pela evicção.
NÃO há incidência de ITBI na transferência de bem imóvel para a integralização de capital social, salvo, claro, se tal atividade (transferências de bens imóveis) for justamente o objeto da empresa (exemplo: incorporadora). Trata-se aqui de imunidade especial (CF, art. 156, § 2º).
A cessão das cotas (alienação da participação) deve ser aprovada de maneira unânime, respondendo o sócio que se retirou pelas dívidas da sociedade ao tempo em que a integrava pelo prazo de 2 anos da averbação da modificação do contrato social (CC, art. 1.003)
A administração da sociedade simples só pode ser feita por pessoas físicas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato em separado – pessoas jurídicas não podem ser administradoras (CC, art. 997, VI).
Inexistindo designação, cada sócio administrará separadamente (administração disjuntiva), podendo um impugnar os atos dos outros, caso em que decidirá a maioria do capital social.
O administrador responde perante a sociedade ou terceiros por atos dolosos ou culposos na administração da sociedade, bem como por perdas e danos caso atue sabidamente contra a vontade da maioria.
Quanto aos poderes de administração (CC, arts. 1.018 e 1.019), se forem previstos no
contrato social, em favor de um sócio, são irrevogáveis. Se forem em favor de não sócio ou previstos em ato separado, poderão ser revogados.
Qual o quórum exigido para cessão de cotas nas sociedades simples e limitadas?
Sociedade SIMPLES: Só pode ser realizada se aprovada de maneira unânime.
Sociedade LIMITADA: Livre entre os quotistas e a terceiro se NÃO houver restrição no contrato social e nem oposição de 1/4 do capital social.
Em quais hipóteses ocorrerá a dissolução parcial da sociedade simples? E a dissolução total?
- Dissolução parcial:
- vontade dos sócios (bilateral);
- direito de retirada (unilateral);
- exclusão do sócio;
- falecimento do sócio;
- falência do sócio (pessoa jurídica ou empresário individual).
- Dissolução total:
- vencimento do prazo;
- consenso unânime;
- falência da sociedade;
- falta de pluralidade, sem pedido de conversão em empresário individual ou EIRELI, por 180 dias;
- anulação do ato constitutivo;
- extinção de autorização para funcionamento;
- inexequibilidadade do objeto social (ausência de mercado).
Em caso de MORTE de um dos sócios, liquidar-se-ão suas quotas (paga-se ao espólio o valor), mas o contrato social poderá prever outra solução, inclusive:
- Que a sociedade se dissolverá;
- Que o herdeiro ingressará na sociedade.
O ingresso dos herdeiros só ocorre se houver previsão nesse sentido no contrato social; do contrário, será realizada a liquidação parcial da sociedade (CC, art. 1.028).
O que é cooperativa?
É uma sociedade de pessoas que reciprocamente (essa é a palavra-chave) se obrigam a contribuir com bens ou serviços para uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. É sociedade simples por força de lei.
Os cooperados podem ser substituídos processualmente pela cooperativa?
“A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial” (artigo 88-A da Lei nº 5.464/71).
Quais as características das cooperativas?
a) adesão voluntária de número ilimitado de associados;
b) variabilidade do capital social, podendo ser dividido em quotas-partes ou mesmo ser dispensado;
c) quórum das votações em assembleia baseado no número de associados (one man one vote) e não no capital social;
d) intransferibilidade das quotas a terceiros não cooperados, ainda que por herança.