TÍTULO XI - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Flashcards
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
■(ART. 312) – PECULATO
Subtração ou desvio ou desvio de dinheiro público por funcionário público
- Peculato próprio (caput) = Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
- Peculato impróprio (§1) = Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato-furto)
■(ART. 313) – PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (peculato-estelionato)
■(ART. 313-A) – INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO
■(ART. 313-B) – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
■(ART. 314) – EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
■(ART. 315) – EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
■(ART. 316) – CONCUSSÃO
Exigir, para si ou para outrem ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Excesso de exação (§1) = Se o funcionário exige tributo ou contribuição social indevido, ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
■(ART. 317) – CORRUPÇÃO PASSIVA
Solicitar ou receber, para si ou para outrem vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
■(ART. 318) – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
■(ART. 319) – PREVARICAÇÃO
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
■(ART. 319-A) – PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
■(ART. 320) – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
■(ART. 321) – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
■(ART. 322) – VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la
■(ART. 323) – ABANDONO DE FUNÇÃO
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei
■(ART. 324) – EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso
■(ART. 325) – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
■(ART. 326) – VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
(Revogado tacitamente pela Lei de Licitações
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
■(ART. 328) – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
■(ART. 329) – RESISTÊNCIA
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
■(ART. 330) – DESOBEDIÊNCIA
Desobedecer a ordem legal de funcionário público
■(ART. 331) – DESACATO
■(ART. 332) – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
■(ART. 333) – CORRUPÇÃO ATIVA
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
■(ART. 334) – DESCAMINHO
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (incide no crime de descaminho, desde que o valor sonegado não ultrapasse 20.000,00 e o réu não seja criminoso habitual).
■(ART. 334-A) – CONTRABANDO
Importar ou exportar mercadoria imprópria
■(ART. 335) – IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
(Revogado tacitamente pela Lei de Licitações
■(ART. 336) – INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
■(ART. 337) – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
■(ART. 337-A) – SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
■(ART. 337-B) – CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
■(ART. 337-C) – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
■(ART. 337-D) – FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro
CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
■(ART. 337-E) – CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
■(ART. 337-F) – FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO
■(ART. 337-G) – PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA
Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário
■(ART. 337-H) – MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO
■(ART. 337-I) – PERTUBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório. Processo licitatório: É um processo administrativo, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação.
■(ART. 337-J) – VIOLAÇÃO DE SIGILO EM LICITAÇÃO
■(ART. 337-K) – AFASTAMENTO DE LICITANTE
Afastar ou tentar afastar licitante
■(ART. 337-L) – FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO
■(ART. 337-M) – CONTRATAÇÃO INIDÔNEA
■(ART. 337-N) – IMPEDIMENTO INDEVIDO
Impedir inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito
■(ART. 337-O) – OMISSÃO GRAVE DE DADO OU DE INFORMAÇÃO POR PROJETISTA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
■(ART. 338) – REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
■(ART. 339) – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente
■(ART. 340) – COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
■(ART. 341) – AUTOACUSAÇÃO FALSA
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem
■(ART. 342) – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
■(ART. 343) – CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE
■(ART. 344) – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
■(ART. 345) – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
■(ART. 346) – SUBTRAÇÃO OU DANO DE COISA PRÓPRIA EM PODER DE TERCEIRO
■(ART. 347) – FRAUDE PROCESSUAL
■(ART. 348) – FAVORECIMENTO PESSOAL
■(ART. 349) – FAVORECIMENTO REAL
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
■(ART. 349-A) – FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional
■(ART. 351) – FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA
■(ART. 352) – EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA
■(ART. 353) – ARREBATAMENTO DE PRESO
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
■(ART. 354) – MOTIM DE PRESOS
■(ART. 355, CAPUT) – PATROCÍNIO INFIEL
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado
■(ART. 355, § ÚNICO) – PATROCÍNIO SIMULT NEO OU TERGIVERSAÇÃO
Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
■(ART. 356) – SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO
■(ART. 357) – EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
Solicitar ou receber dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
■(ART. 358) – VIOLÊNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
■(ART. 359) – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENÇÃO DE DIREITO
CRIMES CONTRA AS FIANÇAS PÚBLICAS
■(ART. 359-A) – CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Operação de crédito sem prévia autorização legislativa
■(ART. 359-B) – INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
■(ART. 359-C) – ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa
■(ART. 359-D) – ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADA
Norma penal em branco complementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal
■(ART. 359-E) – PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei
■(ART. 359-F) – NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
■(ART. 359-G) – AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
■(ART. 359-H) – OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO
sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia